Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.395 DE 14 DE MARÇO DE 2005.

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º , inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2005, conforme a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra 5

Vice-Almirantes 16

Contra-Almirantes 28

Capitães-de-Mar-e-Guerra 202

Capitães-de-Fragata 443

Capitães-de-Corveta 540

Capitães-Tenentes 589

Primeiros-Tenentes 307

Segundos-Tenentes 229

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes 28

Primeiros-Tenentes 29

Segundos-Tenentes 10

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra 1

Vice-Almirantes 2

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 52

Capitães-de-Fragata 108

Capitães-de-Corveta 143

Capitães-Tenentes 173

Primeiros-Tenentes 106

Segundos-Tenentes 76

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes 19

Primeiros-Tenentes 12

Segundos-Tenentes 5

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 49

Capitães-de-Fragata 137

Capitães-de-Corveta 147

Capitães-Tenentes 163

Primeiros-Tenentes 71

Segundos-Tenentes 62

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes 32

Primeiros-Tenentes 45

Segundos-Tenentes 26

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 3

Capitães-de-Mar-e-Guerra 40

Capitães-de-Fragata 99

Capitães-de-Corveta 102

Capitães-Tenentes 147

Primeiros-Tenentes 72

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra 35

Capitães-de-Fragata 86

Capitães-de-Corveta 85

Capitães-Tenentes 150

Primeiros-Tenentes 138

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 10

Capitães-de-Fragata 58

Capitães-de-Corveta 74

Capitães-Tenentes 88

Primeiros-Tenentes 57

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 10

Capitães-de-Fragata 60

Capitães-de-Corveta 70

Capitães-Tenentes 83

Primeiros-Tenentes 60

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 26

Capitães-de-Fragata 145

Capitães-de-Corveta 280

Capitães-Tenentes 317

Primeiros-Tenentes 161

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra 1

Capitães-de-Fragata 4

Capitães-de-Corveta 7

Capitães-Tenentes 10

Primeiros-Tenentes 13

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes 147

Primeiros-Tenentes 133

Segundos-Tenentes 61

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes 51

Primeiros-Tenentes 61

Segundos-Tenentes 29

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos - 30%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;

c) Quadro de Apoio à Saúde - 8%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2005

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