Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de fomentar e incentivar o desenvolvimento de investimentos no Brasil, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados nacionais e estrangeiros a realizarem investimentos produtivos, em especial nas áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável, que promovam novo padrão de crescimento pautado na visão de investimentos de longo prazo com inclusão social e justiça ambiental.

Art. 2º À Comissão compete:

I - disponibilizar sistema de resolução de entraves à realização de investimentos nacionais e estrangeiros diretos no País;

II - promover e incentivar as atividades de processamento de informações qualificadas sobre temas relevantes de interesse dos investidores nacionais e estrangeiros, para facilitar a tomada de decisão;

III - estabelecer canal e locus apropriados para a recepção e informação de potenciais investidores;

IV - fomentar a otimização da inteligência nacional, por meio do desenvolvimento de estudos e projetos para o tratamento de temas de importância estratégica na área de atração, promoção e manutenção de investimentos diretos;

V - estimular estudos para o estabelecimento de modelos alternativos e mecanismos e formas inovadoras para incrementar a entrada de investimentos externos diretos;

VI - articular e coordenar as ações dos diversos órgãos de Governo relacionados à solução de dificuldades aos investimentos privados, visando a facilitar a entrada de investidores e reduzir a burocracia; e

VII - promover, em conjunto com outros órgãos de Governo ou entidades afins, as oportunidades de investimentos no Brasil, junto a investidores internacionais.

Art. 3º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério dos Transportes;

X - Ministério do Turismo;

XI - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XII - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XIII - Banco Central do Brasil; e

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2004

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