Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.135, DE 7 DE JULHO DE 2004.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; dois DAS 101.4; doze DAS 101.3;
nove DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; vinte e dois DAS 102.3; vinte e
cinco DAS 102.2; e vinte e dois DAS 102.1; e
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Casa Civil será aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 4.607, de 26 de
fevereiro de 2003; e 4.788, de 21 de julho
de 2003.
Brasília, 7 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.7.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Casa Civil, órgão essencial da Presidência
da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a
coordenação e na integração das ações do Governo;
II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas
prioritários definidos pelo Presidente da República;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais;
V - publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da
competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
IX - operacionalização do Sistema de Proteção da
Amazônia - SIPAM; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais,
aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil.
X - execução
das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas
pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
XI -
coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Casa Civil tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Secretaria-Executiva:
c) Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
1. Secretaria de Administração;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
1.2. Diretoria de Recursos Humanos;
1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de
2005)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
1.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
1.5. Diretoria de Telecomunicações;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
2. Imprensa Nacional;
3. Arquivo Nacional; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e
f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;
II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética
Pública;
II - órgãos
específicos singulares:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
a) Imprensa
Nacional; e
(Incluída pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
a) Imprensa
Nacional
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
b)
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
(Incluída pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
b)
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
c) Secretaria
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
e
b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;
V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente,
no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;
II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política
de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e
IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam
determinados.
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em
tramitação no Congresso Nacional; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação,
coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e
na implementação das ações da sua área de competência;
IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa
Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da
República;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do
Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;
VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no
âmbito da Administração Federal;
VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente
da República;
X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;
XII - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na
Presidência da República; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Secretaria de Administração compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das
atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços
Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as
atividades de organização e modernização administrativa;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de
suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de
articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da
estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que
se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação
específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos
integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a
Vice-Presidência da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 7o À Diretoria de Planejamento, Orçamento e
Finanças compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo
as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de
administração financeira, as atividades relacionadas com:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da
Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas;
e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os
destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República, e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 8o À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
Art. 8o À Diretoria de Gestão de
Pessoas compete: (Redação dada pelo Decreto
nº 5.420, de 2005)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação,
formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a
segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
III - articular-se com os órgãos da Administração Pública e
não-governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de
informações e socialização de experiências;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na
Administração Federal; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 9o À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais
permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e
serviços;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e
serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de
usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
c) administração de suprimento e patrimônio;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos
atos oficiais e do acervo bibliográficos;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos
presidenciais;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e
manutenção dos veículos oficiais; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de
servidores, de acordo com a legislação vigente; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 10. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das
informações eletrônicas;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e
sistemas de informação;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos
afetos ao uso da tecnologia da informação;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de
soluções de tecnologia da informação; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de
equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de
tecnologia da informação;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da
Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de
Administração.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 11. À Diretoria de Telecomunicações compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades
relacionadas com:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação,
eletrônica e segurança eletrônica;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador
nacional de controle das telecomunicações;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de
atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências
oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do
Planalto e dos equipamentos ali instalados;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da
República;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança
Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica,
rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República,
inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a
participar; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Art. 12. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais
da Administração Federal.
Art. 12. À Imprensa
Nacional compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
I - publicar e divulgar os atos oficiais da
administração pública federal;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
II - executar, de acordo com a legislação
pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República, serviços de impressão plana de trabalhos
gráficos destinados a atender a demandas próprias da Presidência e da
Vice-Presidência da República; e
(Incluído
pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
III - coordenar e executar as atividades relacionadas à biblioteca da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
II - executar, de acordo com a legislação
pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e
entidades da administração pública federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.187, de 2010)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
III - coordenar e executar as atividades
relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.187, de 2010) (Revogado
pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
Art. 13. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de
Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do
recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País,
garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões
governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus
direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
(Revogado
pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
Art. 14. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e
ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de
recursos humanos no âmbito de sua competência;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à
ativação do SIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com
órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar
duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à
implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de
manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e
não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito
e do aparato tecnológico do SIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais
órgãos e entidades interessados;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e
Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das
estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar
acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas
atribuições;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o
SIPAM;
(Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM,
definidos pelo CONSIPAM; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
XV - exercer as atividades de administração do
patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas
administrativa, técnica e operacional do CENSIPAM.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.615, de 2008)
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e
projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.726, de 2009)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e
financeira das dotações sob sua responsabilidade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.726, de 2009)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
XV - exercer as atividades de documentação, de
suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.726, de 2009)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
XVI - exercer as atividades de administração do
patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e
operacional do CENSIPAM; e
(Incluído
elo Decreto nº 6.726, de 2009)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo
Secretário-Executivo da Casa Civil.
(Incluído
elo Decreto nº 6.726, de 2009)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
Parágrafo único. A Secretaria de Administração da
Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração
de recursos humanos e de planejamento e orçamento inerentes à área
administrativa do CENSIPAM.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.615, de 2008)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.424, de 2011)
Art. 15. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas
Governamentais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e
execução de programas e projetos governamentais, e na análise de mérito de assuntos
relativos a Estados e Municípios;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, bem como das matérias em
tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e
Monitoramento, a coordenação e a integração das ações de Governo;
IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos,
propostas ou temas relativos a políticas públicas sob exame da Subchefia;
V - participar do acompanhamento e da avaliação de contratos de gestão de
entidades públicas, nos casos determinados pelo Ministro de Estado;
VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias
Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em
desacordo com as normas vigentes;
V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos,
processos e outros documentos, emitindo parecer;
VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do
Poder Executivo;
VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da
República;
VIII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência
legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;
IX - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
X - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas
prioritárias definidos pelo Presidente da República;
II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos
considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de
Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;
IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se
refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da
República;
V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de
avaliação do desempenho da ação governamental;
VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando
solicitado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Específico Singular
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
(Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
Art. 17-A. À
Imprensa Nacional compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
I - publicar e
divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
II - executar, com
prévia autorização do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e
entidades da administração pública federal; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
III - coordenar e
executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa
Nacional.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.759, de 2012)
Art. 18. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de
Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da
Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;
III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e
IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões
de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e
indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
Art. 18-A. À Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
I - coordenar
e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com
os órgãos da administração pública, com entidades e organizações da
sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
IV - assistir
aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação
de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários
à execução dos trabalhos desenvolvidos;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
V - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
VI - subsidiar
o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos
específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações
normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às
políticas governamentais;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
VII - elaborar
estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em
indicadores de desenvolvimento econômico e social;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao
desenvolvimento econômico e social;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de
apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
X - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.151, de 2013)
Seção III
Do Órgão Setorial
Art. 19. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e
demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na
Vice-Presidência da República, compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e
eficácia de seus resultados;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
II - realizar a contabilidade analítica;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira
do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e
financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos
de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação
comprobatória dessas operações;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e
desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no
exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da
União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma
descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da
Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20. Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 18 de outubro de 1999.
Art. 21. Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
no 4.858, de 13 de outubro de 2003.
Seção V
Da Entidade Vinculada
Art. 22. Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no
4.689, de 7 de maio de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil
Art. 23. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global da Casa Civil;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa
Civil;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
III - supervisionar e
coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada;
(Vigência)
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos
Diretores-Gerais, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência
da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Presidência da
República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 28. O desempenho de função na Presidência da República constitui,
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de
2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.188, de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO/CARGO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Assessor-Chefe |
101.6 |
|
8 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
10 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.6 |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Informação Funcional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Apoio a ex-Presidentes da República |
8 |
Assessor Especial de ex-Presidente |
102.5 |
|
8 |
Assessor de ex-Presidente |
102.4 |
|
8 |
Assistente de ex-Presidente |
102.2 |
|
8 |
Assistente Técnico de ex-Presidente |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia e Palácios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitação e Contrato |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patrimônio e Transporte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Subsistência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
IMPRENSA NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
11 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
8 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
18 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
ARQUIVO NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
37 |
|
FG-1 |
Coordenação Regional no Distrito Federal |
1 |
Coordenador Regional |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA |
1 |
Diretor-Geral |
101.6 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA TÉCNICA E OPERACIONAL - Brasília |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Centro Técnico e Operacional - Manaus |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Centro Técnico e Operacional - Belém |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Centro Técnico e Operacional - Porto Velho |
1 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE APOIO LOGÍSTICO - Manaus |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS |
1 |
Subchefe |
NE |
|
5 |
Subchefe Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
15 |
Assessor |
102.4 |
|
9 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
1 |
Subchefe |
NE |
|
3 |
Subchefe Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
12 |
Assessor |
102.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
13 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
12 |
Assistente |
102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO |
1 |
Subchefe |
NE |
|
3 |
Subchefe Adjunto |
101.5 |
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
7 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA |
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
101.5 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
5,40 |
4 |
21,60 |
4 |
21,60 |
DAS 101.6 |
5,28 |
4 |
21,12 |
4 |
21,12 |
DAS 101.5 |
4,25 |
24 |
102,00 |
24 |
102,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
31 |
100,13 |
31 |
100,13 |
DAS 101.3 |
1,91 |
27 |
51,57 |
27 |
51,57 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
34 |
144,50 |
35 |
148,75 |
DAS 102.4 |
3,23 |
72 |
232,56 |
72 |
232,56 |
DAS 102.3 |
1,91 |
99 |
189,09 |
98 |
187,18 |
DAS 102.2 |
1,27 |
127 |
161,29 |
127 |
161,29 |
DAS 102.1 |
1,00 |
122 |
122,00 |
122 |
122,00 |
SUBTOTAL 1 |
547 |
1.149,50 |
547 |
1.151,74 |
|
FG-1 |
0,20 |
37 |
7,40 |
37 |
7,40 |
FG-3 |
0,12 |
32 |
3,84 |
32 |
3,84 |
SUBTOTAL 2 |
69 |
11,24 |
69 |
11,24 |
|
TOTAL (1+2) |
616 |
1.160,64 |
616 |
1.162,98 |
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.615, de 2008)
Produção de efeito
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Assessor-Chefe |
101.6 |
|
8 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
10 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.6 |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|