Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.957, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1 o , e no art. 103, § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 198 0,

        DECRETA:

        Art. 1 o   Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994:

        I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 9/25 do efetivo do posto;

        VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto;

        VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 6/31 do efetivo do posto.

        VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

        Major - 1/10 do efetivo do posto; e

        Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

        VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

        Art. 2 o   Ficam estabelecidos, para o ano-base 2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

        I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis não-numerados;

        II - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis não-numerados.

        Art. 3 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004

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