Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

      O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º  A renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, na forma prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  A pessoa física residente no País computará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º  Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo:

I - zero por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - quinze por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

III - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º  Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos do disposto nesta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º  A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

§ 4º  A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares estadunidenses).

§ 5º  Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder ao limite previsto no § 4º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

 

Art. 3º  Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º.

§ 1º  Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:

I - aplicações financeiras no exterior - quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

§ 2º  Os rendimentos de que trata o caput serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Art. 4º  As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata este Capítulo poderão deduzir do IRPF devido na ficha da DAA de que trata o art. 2º o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:

I - a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

§ 1º  A dedução não poderá exceder à diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.

§ 2º  O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.

§ 3º  Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior.

§ 4º  O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

 

Art. 5º  Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de cinquenta por cento de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

§ 2º  No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determinação da relação de controle de que trata o § 1º.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:

I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou

IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.

§ 4º  Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º, serão consideradas as participações que representarem mais de dez por cento do capital social votante.

§ 5º  Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II - apurem renda ativa própria inferior a sessenta por cento da renda total.

§ 6º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - renda ativa própria - as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira; e

II - renda total - somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.

§ 7º  As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do § 6º não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas.

§ 8º  As alíneas “c” e “d” do inciso I do § 6º não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades que apurem renda ativa própria superior a sessenta por cento da renda total.

§ 9º  A alínea “e” do inciso I do § 6º não se aplica às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

§ 10.  Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º serão:

I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, elaborado com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, excluídos dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento;

II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;

III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e

IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

§ 11.  Na distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 para a pessoa física controladora, deverão ser indicados, na DAA, a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 12.  O ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no § 10, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no § 11, não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF.

§ 13.  Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF por alíquota igual ou superior a vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento.

§ 14.  Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos de que trata o § 1º, desde que sejam referentes a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros. 

§ 15.  Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que:

I - seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;

II - incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;

III - tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

IV - não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e

V - não se enquadre na vedação prevista no § 3º do art. 4º, observado, ainda, o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 16.  Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no § 13, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no § 15 no que for aplicável.

Art. 6º  Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:

I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º; e

II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 3º do art. 5º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Art. 7º  A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 1º  O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por quota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.

§ 2º  Caso não haja cancelamento de quota ou ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.

Art. 8º  Alternativamente ao disposto nos art. 5º a art. 7º, a pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

§ 1º  A opção de que trata este artigo:

I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e

III - quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

§ 2º  A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:

I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio da entidade, em 31 de dezembro de 2023; e

III - tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos, e aplicar as regras previstas no Capítulo III, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

§ 3º  A pessoa física que optar pelo regime tributário deste artigo em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.

§ 4º  Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física, ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto neste artigo, para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º em relação à qual a opção de que trata este artigo não tenha sido exercida, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.

 

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS

 

Art. 9º  A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza, na ficha da DAA de que trata o art. 2º, no mesmo período de apuração.

§ 1º  Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

§ 2º  Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º em períodos de apuração posteriores.

§ 3º  As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

 

CAPÍTULO VI

DOS TRUSTS NO EXTERIOR

 

Art. 10.  Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º  A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

§ 3º  Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e

II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

§ 4º  Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo IV.

§ 5º  O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.

§ 6º  O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da publicação desta Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 7º  Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 8º A inobservância ao disposto nos § 5º e § 7º ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.

Art. 11.  Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º  Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º  Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Art. 12.  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, sendo responsável por manter e administrar esses bens e direitos, de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;

V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, administração e distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários, dentre outras disposições.

Art. 13.  Para fins do disposto nesta Lei, as disposições deste Capítulo aplicam-se aos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

 

Art. 14.  A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de dez por cento.

§ 1º  A opção de que trata o caput aplica-se a:

I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;

II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV - participações em entidades controladas, nos termos do disposto no art. 5º.

§ 2º  Para fins da tributação de que trata o caput, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023:

I - para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III - para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

§ 3º  Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 4º  Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito, ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

III - no caso dos lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 5º  O ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF.

§ 6º  O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 7º  A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 8º  O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

§ 9º  A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica, a qual deverá conter, no mínimo:

I - identificação do declarante;

II - identificação dos bens e direitos;

III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 10.  Não poderão ser objeto de atualização:

I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

III - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 11.  A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 12.  Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

§ 13.  Para fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do disposto no § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira para moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei.

Art. 16.  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024:

I - o § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e

II - o art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 Brasília,