Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Institui a Política Nacional de Longo Prazo.

 

                 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Longo Prazo - PNLP, constante do Anexo desta Lei, em observância ao disposto no inciso IX do caput do art. 21 e no § 1º do art. 174 da Constituição.

Art. 2º  A PNLP dispõe sobre os fundamentos e os objetivos nacionais aplicáveis ao planejamento estratégico de longo prazo da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º  São fundamentos da PNLP:

I - garantir a soberania nacional;

II - promover o desenvolvimento nacional;

III - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover a transparência e a participação social; e

V - estimular o diálogo e a cooperação federativa.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - assuntos estratégicos nacionais - áreas temáticas com as quais o País se ocupa prioritária e permanentemente e que se configuram como base, vetor e foco de convergência na manutenção da soberania nacional em defesa, segurança e desenvolvimento;

II - Centro de Governo - órgãos que compõem o comitê da alta administração do Poder Executivo federal e que prestem apoio ao Chefe do Executivo, geralmente para coordenação política e técnica das ações de governo, do planejamento estratégico, do monitoramento do desempenho e da comunicação das decisões e dos resultados do governo;

III - estratégia - documento que contém a visão estratégica em níveis federal, estadual, distrital, municipal ou setorial, a partir da perspectiva governamental, apoiado por políticas públicas e objetivos detalhados;

IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o desenvolvimento nacional, e é estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração e destinado a mitigar os riscos de forma adequada quanto à realização dos objetivos;

V - objetivos nacionais de longo prazo - declarações textuais por meio da qual os objetivos se realizam, permanentemente, pela nação brasileira, no âmbito de determinado assunto estratégico, ordenados e priorizados de acordo com sua relevância para o desenvolvimento em espaço de tempo e conjuntura delimitados;

VI - plano nacional estratégico - instrumento de planejamento, a ser elaborado pelo governo eleito, com abrangência nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, durante o primeiro ano de mandato, a vigorar a partir do segundo ano de mandato, pelos doze anos subsequentes e revisto a cada quatro anos, contemplados os objetivos, as metas, os indicadores e as ações estratégicas a serem executadas;

VII - política - instrumento de planejamento por meio do qual os governos declaram os grandes objetivos, as bases e as orientações para os planejamentos nacional, estadual, distrital e municipal;

VIII - políticas públicas - ações, programas ou decisões tomadas pelo governo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, para implementação de assunto ou de tema relevante;

IX - sistema de planejamento de longo prazo - conjunto de órgãos independentes, mas inter-relacionados, com a finalidade de desempenhar as funções de elaboração, de coordenação, de monitoramento, de avaliação e de revisão das atividades atinentes ao processo de planejamento do desenvolvimento nacional; e

XVI - sistema de planejamento estratégico de longo prazo - organização e ordenamento de atividades, de instrumentos e de responsabilidades, com vistas ao desenvolvimento das diversas fases do ciclo do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, a saber, formulação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE LONGO PRAZO

 

Art. 5º  A PNLP, na forma do disposto no § 1º do art. 174 da Constituição, com horizonte temporal de trinta e seis anos, estabelecerá os Assuntos Estratégicos Nacionais - AEN, os Objetivos Nacionais de Longo Prazo -ONLP e o marco inicial de vigência para a contagem de prazos relativos ao planejamento estratégico de longo prazo.

Art. 6º  A PNLP será revista a cada doze anos, contados da sua aprovação, mediante estudo que fundamente a necessidade estratégica de alteração ou de aperfeiçoamento.

Parágrafo único.  A PNLP será excepcionalmente revista quando ficar comprovada a necessidade estratégica de ajuste ou de aperfeiçoamento, em função de eventos aleatórios ou excepcionais que indiquem alteração significativa na conjuntura e nos cenários prospectivos que afetem a definição dos objetivos nacionais de longo prazo.

Art. 7º  A proposta de elaboração e de revisão da PNLP será coordenada pelo órgão central responsável pelo planejamento estratégico nacional de longo prazo, que a submeterá ao Centro de Governo.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão central responsável pelo planejamento nacional de longo prazo, à qual compete:

I - a coordenação da elaboração e da revisão dos pré-requisitos mínimos da PNLP; e

II - a coordenação para o alinhamento e a coerência de esforços entre os entes governamentais participantes da proposta da PNLP em seus processos revisionais.

Art. 8º  A proposta da PNLP e a sua revisão estarão fundamentados em relatório circunstanciado.

Parágrafo único.  O relatório circustanciado deverá abordar os seguintes aspectos:

I - avaliação das tendências e dos cenários prospectivos nacionais e internacionais;

II - assuntos estratégicos nacionais que o embasem, os quais constituem vetores e focos de convergência para o desenvolvimento nacional;

III - avaliação da conjuntura nacional para os temas correlatos às tendências consideradas;

IV - vantagens competitivas e vocações nacionais e regionais;

V - riscos e desalinhamentos entre as tendências e a conjuntura nacional;

VI - possibilidade de ocorrência de evento aleatório ou excepcional que impacte a PNLP e indique a necessidade estratégica de alteração de objetivos e de diretrizes; e

VII - objetivos nacionais estratégicos elencados com base na análise das conjunturas nacional e internacional e dos respectivos cenários prospectivos. 

Art. 9º  A PNLP, a partir dos objetivos e das bases nela estabelecidos, vincula os entes da administração pública na elaboração de suas políticas, estratégias, planos e ações nacionais, regionais ou setoriais específicos, a cargo de cada ente, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único.  A elaboração das estratégias vinculadas à PNLP deverá possibilitar a integração, a sinergia, a transversalidade e a convergência com os ONLP definidos.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE LONGO PRAZO

 

Art. 10.  As unidades organizacionais da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão elaborar seus planejamentos estratégicos, com observância ao disposto nesta Lei.

Art. 11.  O planejamento estratégico de longo prazo, determinante para o setor público e orientador para a iniciativa privada, é composto pelos seguintes instrumentos balizadores:

I - Política Nacional de Longo Prazo;

II - Estratégia Nacional de Longo Prazo; e

III - Plano Nacional Estratégico.

Parágrafo único.  Os demais instrumentos de planejamento estratégico existentes, tais como as políticas e as estratégias nacionais, setoriais e regionais da administração pública direta, autárquica e fundacional, em especial os previstos em lei específica, deverão alinhar seus instrumentos de planejamento estratégico e adequá-los aos tipos e aos requisitos dos instrumentos de longo prazo previstos no caput e em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 12.  A gestão dos instrumentos do planejamento estratégico de longo prazo compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos.

Art. 13.  A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistemas de avaliação de execução e de gestão de riscos.

Art. 14.  O planejamento estratégico nacional de longo prazo deverá observar, a partir do marco inicial da vigência da PNLP, um ciclo temporal não inferior a trinta e seis anos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS, ESPECÍFICAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.  O Poder Executivo deverá estabelecer as bases e estruturar o Sistema de Planejamento Estratégico de Longo Prazo e sua sistemática, com a finalidade de executar as atividades relacionadas à execução da PNLP, dentre elas:

I - organizar, implementar e gerir o Sistema de Planejamento Estratégico Nacional de Longo Prazo;

II - formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação da PNLP;

III - formular, coordenar, monitorar e avaliar estratégias nacionais, setoriais e regionais para o desenvolvimento da PNLP;

IV - formular, implementar, monitorar e avaliar planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento; e

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à compatibilização de normas e de atividades.

Art. 16.  Os setores de planejamento estratégico da administração pública direta, autárquica e fundacional nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, como unidades operacionais integrantes do Sistema de Planejamento Estratégico de Longo Prazo, realizarão, no prazo de trezentos e sessenta dias, a revisão dos planos estratégicos institucionais de forma a alinhá-los às políticas, às estratégias e aos planos nacionais, setoriais e regionais.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Brasília,

 

ANEXO