Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.133, DE 2025

Mensagem nº 1.797, de 2025

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 15.457, de 3.7.2026

Cria a Universidade Federal do Esporte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal do Esporte – UFEsporte, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único.  A UFEsporte poderá instalar campi progressivamente em outras unidades federativas.

Art. 2º  A UFEsporte tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no campo da Ciência do Esporte com vistas a:

I - formar recursos humanos de excelência, com competências e habilidades para a gestão de políticas públicas de esporte;

II - promover a formação de profissionais direcionada à gestão de entidades e organizações esportivas e à atuação técnica no treinamento de atletas, abrangidas as variadas dimensões e modalidades do esporte, em especial ao alto rendimento;

III - incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico aplicado à gestão do esporte e ao treinamento de alto rendimento;

IV - garantir e fomentar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, de modo a promover a formação de profissionais aptos a atuarem no paradesporto;

V - respeitar a diversidade das manifestações esportivas e as peculiaridades das diferentes modalidades, culturas e regiões do País;

VI - assegurar o acesso aos atletas em transição e dupla carreira à educação formal;

VII - aprimorar o desenvolvimento do esporte no País;

VIII - promover a equidade de gênero no esporte, de modo a fomentar o desenvolvimento, a visibilidade e o financiamento das modalidades femininas, e o acesso e a permanência de mulheres, com igualdade de oportunidades e de remuneração;

IX - promover a equidade étnico-racial, de modo a fortalecer a formação de profissionais sobre o tema, o acesso e a permanência de pessoas negras, com igualdade de oportunidades e de remuneração em todas as áreas; e

X - promover o enfrentamento à misoginia, ao racismo, à violência e a qualquer discriminação no esporte.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFEsporte, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único.  A UFEsporte poderá utilizar formas alternativas de ingresso, estratégias de atendimento e fomento, que permitam cumprir com a finalidade de que trata o art. 2º, respeitadas as normas de inclusão e cotas.

Art. 4º  O patrimônio da UFEsporte será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar; e

II - bens, legados e direitos doados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º  Somente será admitida a doação à UFEsporte de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e os direitos da UFEsporte serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFEsporte bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao respectivo funcionamento da Universidade.

Art. 6º  Os recursos financeiros da UFEsporte serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFEsporte, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V - recursos oriundos do produto da arrecadação das apostas de quota fixa provenientes do Ministério do Esporte; e

VI - outras receitas eventuais.

Art. 7º  A administração superior da UFEsporte será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFEsporte.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º  O Estatuto da UFEsporte disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFEsporte seja organizada na forma de seu Estatuto.

§ 5º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFEsporte, de acordo com a legislação.

Art. 8º  Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos de Técnico-Administrativos da UFEsporte serão criados por lei específica.

§ 1º  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da UFEsporte será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º  O provimento dos cargos e das funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Art. 9º  A implantação da UFEsporte fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 10.  A UFEsporte encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília,