Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1,087. DE 2025

Mensagem nº 299, de 2025

Mensagem nº 520, de 2025

Exposição de Motivos

Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal

Redução do imposto sobre a renda

Até R$ 5.000,00

Até 312,89

(de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00

1.095,11 - (0,156445 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.000,00)

§ 1º  O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º.

§ 2º  Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) não terão redução no imposto devido.

§ 3º  Fica designada a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário de que trata o caput quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 4º  A redução do imposto a que se refere este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o art. 7º, caput, inciso III, da Constituição.” (NR)

“CAPÍTULO II-A

DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

Art. 6º-A  A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.

§ 1º  São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º  Caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e

X - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a partir do ano-calendário de 2026.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11-A.  A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas anual – IRPF anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do ajuste anual

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual

Redução do imposto sobre a renda

Até R$ 60.000,00

Até R$ 2.694,15

(de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 60.000,01 até R$ 84.000,00

9.429,52 - (0,1122562 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 84.000,00)

§ 1º  O valor da redução a que se refere o caput fica limitado ao valor do imposto sobre a renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

§ 2º  Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) não terão redução no imposto devido.” (NR)

“Art. 12.  Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual poderão ser deduzidos:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  A soma dos montantes determinados na forma prevista nos art. 12 e art. 16-A constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.

............................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

Art. 16-A.  A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

§ 2º  A alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do disposto no § 1º, observado o seguinte:

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º.

§ 3º  A base de cálculo do IRPFM corresponderá ao valor apurado nos termos do disposto no § 1º, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

III - os rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

IV - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

§ 4º  O valor devido do IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

I - do montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do disposto no art. 12;

II - do imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;

III - do imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro 2023;

IV - do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos incisos I a III deste parágrafo; e

V - do redutor apurado nos termos do disposto no art. 16-B.

§ 5º  Caso o valor apurado nos termos do disposto no § 4º seja negativo, o valor devido do IRPFM será zero.

§ 6º  Do valor apurado na forma prevista nos § 4º e § 5º será deduzido o montante do IRPFM antecipado nos termos do disposto no art. 6º-A.

§ 7º  O resultado obtido nos termos do disposto no § 6º será adicionado ao saldo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do disposto no art. 12.” (NR)

“Art. 16-B.  Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A, na forma de regulamento.

§ 1º  A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput correspondem a:

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e por aquelas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º  O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica - a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

II - alíquota efetiva do IRPFM - a razão entre:

a) o acréscimo do valor devido do IRPFM, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

III - lucro contábil da pessoa jurídica - o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º  A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

§ 5º  O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma do regulamento.

§ 6º  As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

§ 7º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do imposto sobre a renda da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto no art. 6º-A e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

...................................................................................................................

§ 4º  Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).” (NR)

“Art. 10-A.  Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no art. 10, § 4º, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, que tenham sido tributados com fundamento no art. 10, § 4º, na forma de regulamento.

§ 1º  O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica, pela diferença entre:

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do disposto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, acrescida de dez pontos percentuais; e

II - o percentual previsto no art. 16-B, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º  O residente ou o domiciliado no exterior poderá pleitear, em até trezentos e sessenta dias, contados do encerramento de cada exercício, o crédito de que trata este artigo.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Brasília,