Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2024

Mensagem nº 156

Mensagem nº 489

Mensagem nº 1.240

Exposição de Motivos

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - IBS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam instituídos:

I - o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2º  O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 3º  Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - bem: qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação de serviço;

III - fornecedor: aquele que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento, tais como:

a) pessoa jurídica;

b) entidade sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento;

c) pessoa física;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

b) nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço; e

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

CAPÍTULO II

DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 4º  O IBS e a CBS incidem sobre:

I - operações onerosas com bens ou com serviços; e

II - operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º  As operações de que trata o inciso I do caput compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico, tais como:

I - alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - empréstimo;

V - doação onerosa;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

§ 2º  Para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem.

§ 3º  São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata o caput:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do respectivo titular;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 4º  A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput não altera a base de cálculo dos impostos de que tratam o art. 155, inciso I, e o art. 156, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 5º  O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas:

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal:

a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física;

b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei, quando este não for pessoa física;

c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b”;

II - doação por contribuinte para parte relacionada;

III - fornecimento de brindes e bonificações; e

IV - demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A incidência de que trata o inciso I do caput:

I - se dará na forma do disposto na Seção X deste Capítulo; e

II - também se aplica ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas pela legislação de preços de transferência no âmbito do imposto de renda.

§ 3º  O disposto no inciso III do caput não se aplica às bonificações que atendam às mesmas condições dos descontos incondicionais, de que trata o § 3º do art. 12, exceto se o bem dado em bonificação estiver sujeito a alíquota específica por unidade de medida.

Art. 6º  Nas operações em que haja o fornecimento simultâneo de bens e de serviços, sem a especificação do valor de cada fornecimento no documento fiscal:

I - serão aplicadas as mesmas regras de tributação do fornecimento principal, caso os demais fornecimentos sejam considerados acessórios; ou

II - será aplicada a maior alíquota ou o regime mais oneroso referente aos bens e serviços fornecidos, nos demais casos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles:

I - cuja ocorrência suponha a do fornecimento principal; e

II - que representem até 10% (dez por cento) do valor do fornecimento principal.

Art. 7º  O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de:

a) relação de emprego com o contribuinte; ou

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 43;

III - transmissão de participação societária, incluindo alienação;

IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;

V - rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12;

VI - operações com títulos ou valores mobiliários, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro;

VII - recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro.

Parágrafo único.  O IBS e a CBS incidem sobre arranjos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

Seção II

Das Imunidades

Art. 8º  São imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9º  Também são imunes do IBS e da CBS:

I - as operações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - as operações realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - as operações realizadas por:

a) partidos políticos, inclusive suas fundações;

b) entidades sindicais dos trabalhadores; e

c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI - as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º  A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou as delas decorrentes;

II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º  Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se:

I - entidade religiosa: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que forneça exclusiva e gratuitamente bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º  As imunidades previstas nos incisos II e III do caput compreendem somente as operações relacionadas com as finalidades essenciais das entidades, segundo o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º  A imunidade prevista no inciso III do caput aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 5º  As imunidades de que trata este artigo não se aplicam às aquisições de bens e serviços pelas entidades previstas nos incisos I a III do caput.

§ 6º  As imunidades de que trata este artigo não dispensam as beneficiárias dessas imunidades da prática de atos assecuratórios do cumprimento de suas obrigações tributárias, incluindo as obrigações acessórias do IBS e da CBS previstas na legislação tributária.

§ 7º  Caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos legais, a administração tributária atuará com ações de fiscalização e constituição do crédito tributário do IBS e CBS relativo aos seguintes períodos:

I - no caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, o período de apuração de ocorrência do descumprimento e os subsequentes, bem como de todas as operações anteriores, até a efetiva reversão dos recursos, bens e direitos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, o exercício em que a escrituração deveria ser entregue, até a sua regularização;

III - no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, o exercício a que as demonstrações financeiras se referem, até a sua regularização; e

IV - todas as operações anteriores, em caso de ocorrência de um dos eventos previstos no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e de não destinação do patrimônio para entidade sem fins lucrativos congênere ou entidade pública.

Seção III

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 10.  Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento:

I - do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços;

II - de cada fornecimento de bem ou serviço, mesmo que parcial, ou de cada pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações de execução continuada ou fracionada; e

III - em que se torna devido o pagamento, nas operações:

a) com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica, inclusive nas hipóteses de geração, transmissão, distribuição, comercialização e fornecimento a consumidor final; e

b) de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço, previstas no regulamento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;

III - do término da prestação, no caso dos demais serviços;

IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

V - da aquisição do bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública.

Seção IV

Do Local da Operação

Art. 11.  Considera-se local da operação com:

I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V - serviço prestado sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

VIII - serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão de rodovia explorada;

IX - serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico, o local da recepção dos serviços; e

X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização ao destinatário não ocorra no estabelecimento do fornecedor, considera-se local de entrega ou disponibilização o destino final do bem, ainda que o transporte seja contratado pelo adquirente ou destinatário;

II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor;

III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública, ainda que apreendido ou abandonado; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação falsa ou inidônea.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso X do caput e inciso II do § 1º, considera-se local do domicílio principal do destinatário:

I - o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 42, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço;

II - na hipótese de destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) dos seguintes critérios, desde que não sejam conflitantes entre si:

a) endereço do destinatário declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço constante do cadastro do meio de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet - IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização, nos termos do regulamento;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço do destinatário declarado ao fornecedor.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso X do caput, nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento, e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, considera-se como domicílio principal do destinatário o local do estabelecimento principal do adquirente, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes.

§ 5º  Aplica-se o disposto no inciso X do caput aos serviços de profissão intelectual que não sejam prestados fisicamente sobre a pessoa física, não se aplicando o disposto no inciso III do caput.

§ 6º  Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º  Nas operações com energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da disponibilização, nas operações destinadas a consumidor final;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas hipóteses de geração, transmissão, distribuição ou comercialização.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 12.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º  O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º  Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os descontos incondicionais; e

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V - de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os arts. 155, inciso II, 156, inciso III, 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal.

§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.

§ 4º  A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I - falta do valor da operação;

II - operação sem valor determinado;

III - valor da operação não representado em dinheiro; e

IV - operação entre partes relacionadas, conforme definidas no § 2º do art. 5º.

§ 5º  Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.

§ 6º  Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

§ 7º  A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

Art. 13.  O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:

I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) a operação for realizada sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação falsa ou inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não mereçam fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será determinada:

I - de acordo com o disposto no § 4º do art. 12;

II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Seção VI

Das Alíquotas

Art. 14.  As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

I - a União fixará a alíquota da CBS;

II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

III - cada Município fixará sua alíquota do IBS;

IV - o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal.

§ 1º  Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:

I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência, definido em pontos percentuais; ou

II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 2º  Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 3º  Nas hipóteses do § 1º, a elevação da alíquota não decorrente de variação da alíquota de referência da respectiva esfera federativa se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso III do caput, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

§ 5º  As referências nesta Lei Complementar às alíquotas padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.

Art. 15.  A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

I – à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação; ou

II – à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11.

Art. 16.  A alíquota fixada por cada ente federativo, na forma do art. 14, será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único.  As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.

Art. 17.  A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.

Art. 18.  As alíquotas de referência serão:

I - para a CBS, de 2027 a 2035, aquelas fixadas nos termos dos arts. 342 a 348, art. 355, art. 357 e art. 358;

II - para o IBS, de 2029 a 2035, aquelas fixadas nos termos dos arts. 350 a 355 e art. 358;

III - após 2035, para o IBS e a CBS, a alíquota vigente no ano anterior, observado o ajuste de que trata o art. 19.

Art. 19.  Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS ou do IBS:

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;

II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I.

§ 1º  Para fins do disposto no caput:

I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS ou do IBS, contemplando, entre outros:

a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e CBS a pessoas físicas, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;

b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III e do regime de transição previsto nessa avaliação quinquenal; e

c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - não deverão ser consideradas:

a) alterações na alíquota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do § 1º, ambos do art. 14; e

b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal, de que trata o Capítulo I do Título III deste Livro;

III - o ajuste das alíquotas de referência deverá ser estabelecido por Resolução do Senado Federal, tendo por base cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea “c”, e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista no art. 150, inciso III, alínea “b”, ambos da Constituição Federal.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:

I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação da CBS ou do IBS:

a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS;

b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou

c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;

II - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;

III - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos; e

IV - o Tribunal de Contas da União homologará os cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20.  Os projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS somente serão apreciados se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.

§ 1º  A estimativa de impacto de que trata o caput, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:

I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa; ou

II - pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos demais casos.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º deste artigo, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal poderão consultar o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, que deverão se pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Seção VII

Da Sujeição Passiva

Art. 21.  É contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.

§ 1º  O contribuinte de que trata o caput é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.

§ 2º  Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º  Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras destes regimes.

§ 4º  Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.

§ 5º  A opção a que se refere o § 4º será irretratável para todo o ano-calendário e será exercida no mesmo prazo previsto para exercício da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 6º  É contribuinte do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular o fornecedor residente ou domiciliado no exterior com relação às operações ocorridas no País, observada a definição do local da operação prevista no art. 11.

§ 7º  O regime regular do IBS e da CBS de que trata o § 2º compreende todas as regras de incidência previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.

§ 8º  O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.

Art. 22.  Na aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública, o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS.

Art. 23.  As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I - em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o contribuinte, caso este seja residente ou domiciliado no País e:

a) não tenha se inscrito nos termos do § 1º do art. 21; ou

b) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

§ 1º  Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações, realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º  Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - processamento de pagamentos;

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º  Na hipótese de que trata o inciso I do caput, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 6º do art. 21 se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital.

Art. 24.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

I - a pessoa que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado por documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS e CBS devidos na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou serviços, em relação a descumprimento de obrigações tributárias do contribuinte, desde que tenham contribuído para o seu uso em desacordo com a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado; ou

c) destinado a pessoa diversa daquela que tiver importado ou arrematado.

§ 1º  A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput.

§ 2º  A responsabilidade a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput se restringe aos valores das diferenças do IBS e da CBS devidos em razão da entrega em local distinto daquele indicado no documento fiscal.

§ 3º  A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput se restringe ao valor ocultado da operação.

§ 4º  Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no inciso V do caput.

Art. 25.  As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.

Art. 26.  Não são contribuintes do IBS e da CBS as seguintes entidades sem personalidade jurídica:

I - condomínio edilício;

II - consórcio; e

III - sociedade em conta de participação.

§ 1º  As entidades de que tratam os incisos I a III do caput poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º  Caso o condomínio edilício de que trata o inciso I do caput exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos.

§ 3º  Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 4º  Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, sendo vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 27.  O IBS e a CBS incidentes sobre operações com bens ou serviços serão pagos mediante:

I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 28 a 37 e das demais disposições desta Lei Complementar;

II - pagamento pelo sujeito passivo;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 52; ou

V - recolhimento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Parágrafo único.  O pagamento de que trata este artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores não pagos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica de emissão do documento fiscal; e

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput, será vinculada à respectiva operação.

Seção IX

Da Não Cumulatividade

Art. 28.  O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º  A apropriação do crédito de que trata o caput:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico hábil e idôneo.

§ 2º  Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

§ 3º  Considera-se documento fiscal eletrônico hábil e idôneo aquele que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º  Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o pagamento do IBS e da CBS por meio de qualquer das modalidades previstas no art. 27.

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 6º  Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis e de serviços financeiros tributados nos regimes específicos de que tratam os Capítulos I e II do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de pagamento do IBS e da CBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos de que trata o caput, que, quando permitidos, serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico hábil e idôneo e deverão ser reconhecidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 7º  O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 8º  O adquirente deverá indicar, em evento do respectivo documento fiscal eletrônico, os bens e serviços adquiridos em relação aos quais é vedada a apropriação de créditos.

§ 9º  O estabelecimento que receber bens materiais devolvidos por pessoa que não seja contribuinte do IBS e da CBS poderá creditar-se dos tributos pagos por ocasião da saída do bem, conforme disciplinado no regulamento.

§ 10.  Na hipótese de o recolhimento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção de inscrição no regime regular de que trata o § 4º do art. 21:

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Art. 29.  Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição dos seguintes bens e serviços, que serão considerados de uso e consumo pessoal, exceto quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte:

I - joias, pedras e metais preciosos;

II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;

III - bebidas alcoólicas;

IV - derivados do tabaco;

V - armas e munições; e

VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.

Parágrafo único.  Considera-se necessário para a realização de operações pelo contribuinte, para fins do disposto no caput:

I - para os bens previstos nos incisos I a VI do caput, quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados;

II - para os bens previstos no inciso V, também, quando forem utilizados por empresas de segurança; e

III - para os bens previstos no inciso VI do caput, também, quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico.

Art. 30.  As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de diferimento ou suspensão, o creditamento será admitido somente no momento do efetivo pagamento.

Art. 31.  A imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

§ 1º  A anulação dos créditos de que trata o caput será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º não se aplica às exportações.

Art. 32.  No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações anteriores.

Art. 33.  Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:

I - compensação, respectivamente, com o IBS e com a CBS incidentes sobre as operações ocorridas no mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27;

II - compensação com o saldo devedor não pago, respectivamente, do IBS e da CBS referentes a períodos de apuração anteriores; e

III - por opção do contribuinte:

a) solicitação de ressarcimento, nos termos do Seção VI do Capítulo III deste Título; ou

b) compensação, respectivamente, com o IBS e a CBS incidentes sobre operações ocorridas em períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27.

Parágrafo único.  Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 34.  O direito de utilização dos créditos extingue-se após o prazo de cinco anos, contado a partir do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.

Art. 35.  É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.

Parágrafo único.  Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 34.

Art. 36.  Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte quando:

I - a operação não tiver gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - for obedecido o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 37.  O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.

Seção X

Do Fornecimento de Bens e Serviços para Uso e Consumo Pessoal

Art. 38.  A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º  Os bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o caput incluem, a título exemplificativo:

I - a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas a sua manutenção;

II - a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas a sua manutenção, seguro e abastecimento;

III - a disponibilização de equipamento de comunicação;

IV - serviço de comunicação;

V - plano de assistência à saúde;

VI - educação;

VII - alimentação e bebidas; e

VIII - seguro.

§ 2º  Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal para fins do disposto no caput aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.

§ 3º  O regulamento poderá estabelecer critérios para que os bens e serviços previstos no § 1º sejam considerados como utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte nos termos do § 2º, devendo considerar, entre outros:

I - uniformes; e

II - equipamentos de proteção individual.

§ 4º  Na disponibilização de bens de uso continuado, incluindo bem imóvel, veículo e equipamento de comunicação, haverá incidência do IBS e da CBS em montante equivalente:

I - ao IBS e à CBS incidentes sobre o aluguel ou arrendamento mercantil do bem, quando o contribuinte não for proprietário do bem; ou

II - ao IBS e à CBS incidentes sobre montante correspondente ao aluguel a preços de mercado, quando o contribuinte for proprietário do bem.

§ 5º  Alternativamente ao disposto no inciso II do § 4º, o contribuinte poderá optar por procedimento alternativo, no qual:

I - haverá a incidência do IBS e da CBS com base no valor de mercado do bem no momento de sua disponibilização; e

II - quando da devolução do bem ao contribuinte, será apropriado crédito com base no valor do bem de que trata inciso I, na proporção da vida útil remanescente.

§ 6º  Para efeitos do disposto no inciso II do § 5º, o prazo de vida útil dos bens de uso continuado será aquele previsto na legislação do imposto de renda.

§ 7º  No fornecimento de bens e serviços para uso ou consumo pessoal que não estiverem previstos nos §§ 4º e 5º, haverá a incidência do IBS e da CBS com base no valor de mercado do bem ou serviço no momento do fornecimento.

§ 8º  Quando o bem ou serviço for fornecido ao contribuinte por terceiro, na hipótese prevista no inciso I do § 4º ou no § 7º, o contribuinte poderá optar pela não apropriação do crédito na aquisição do respectivo bem ou serviço, desde que o fornecedor identifique a pessoa física destinatária, nos termos do regulamento.

§ 9º  Na definição do valor do aluguel de bem imóvel a preços de mercado de que trata o inciso II do § 4º poderá ser deduzido valor equivalente a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do redutor de ajuste, na forma prevista no art. 243.

§ 10.  O regulamento disporá sobre procedimento simplificado facultativo ao contribuinte para a definição do valor do aluguel a preços de mercado de que trata o inciso II do § 4º e do valor de mercado do bem de que trata o inciso I do § 5º.

§ 11.  No caso de bem de uso continuado que tenha sido disponibilizado antes de 1º de janeiro de 2027, a disponibilização será considerada ocorrida nesta data.

§ 12.  O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes não sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS; e

II - quando exercida a opção de que trata o § 8º, em relação aos bens e serviços para os quais houver sido exercida a opção.

Seção XI

Das Compras Governamentais

Art. 39.  Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 359;

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo para as aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

Art. 40. O  produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º  Para fins do atendimento ao disposto no caput:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) a alíquota da CBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidente sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) a alíquota estadual do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;

b) a alíquota municipal do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;

b) a alíquota distrital do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39.

§ 2º  Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º para as aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º  Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, nos termos do § 3º do art. 149-C da Constituição Federal, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 41.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais.

§ 1º  A administração do IBS e da CBS, inclusive o pagamento dos tributos, poderá ser operacionalizada por meio de plataforma unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.

§ 2º  Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

§ 3º  Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, utilizando padrões técnicos uniformes.

Seção II

Do Cadastro com Identificação Única

Art. 42.  As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a registrar-se em cadastro com identificação única, observando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11.

§ 1º  Para efeitos do disposto no caput, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.

§ 2º  As informações cadastrais, nos termos do caput, terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

§ 3º  O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º  As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o § 2º deste artigo.

§ 5º  O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas ao cadastro do CNPJ.

§ 6º  O porte das empresas e das demais pessoas jurídicas será declarado no ato da inscrição pela prestação de informação de expectativa de faturamento do futuro empreendimento e serão apurados a partir das informações econômico fiscais declaradas pelo contribuinte em todos os documentos fiscais eletrônicos ou declarações disponíveis prestadas às administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

§ 7º  Para efeitos do disposto no § 6º, a RFB, em articulação com as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, expedirá ato regulamentando o enquadramento e apuração do porte das entidades e pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Seção III

Do Documento Fiscal Eletrônico

Art. 43.  O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º  As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.

§ 2º  A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:

I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e

III - outras hipóteses previstas no regulamento.

§ 3º  Os regulamentos do IBS e da CBS poderão exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.

§ 4º  O documento fiscal eletrônico de que trata o caput deverá ser emitido no momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS.

Seção IV

Da Apuração

Art. 44.  O período de apuração do IBS e da CBS será mensal, podendo ser reduzido por regulamento.

Art. 45.  O regulamento estabelecerá:

I - o período de apuração, observado o limite previsto no art. 44;

II - o prazo para conclusão da apuração; e

III - a data de vencimento.

§ 1º  A apuração relativa ao IBS e à CBS deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º  O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento, na forma do regulamento.

§ 3º  Nas hipóteses de regimes específicos de tributação, a apuração dos tributos se dará na forma específica prevista nesta Lei Complementar, aplicando-se no que couber o disposto nesta Seção.

Art. 46.  Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:

I - do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração; e

II - do IBS e da CBS incidentes sobre as operações de que trata o inciso I que tenham sido pagos, no próprio período de apuração, mediante:

a) compensação de créditos do IBS ou da CBS pelo contribuinte;

b) pagamento pelo sujeito passivo;

c) recolhimento na liquidação financeira (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51; ou

d) recolhimento pelo adquirente, nos termos previstos do art. 52.

§ 1º  O saldo apurado na forma do caput poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento.

§ 2º  Incluem-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicando-se os acréscimos de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 48 desde a data em que ocorreu a apropriação indevida do crédito.

§ 3º  A apuração realizada nos termos deste artigo constitui confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.

§ 4º  O saldo apurado na forma do caput e do § 1º:

I - quando positivo, representa saldo devedor e deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, representa saldo credor e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista no art. 53.

§ 5º  A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB dentro do prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso II do caput do art. 45.

Art. 47.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração, mediante declaração pré-preenchida, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma e no prazo previstos pelo regulamento.

§ 1º  O saldo da apuração de que trata o caput será calculado nos termos do caput do art. 46, tendo por base:

I - documentos fiscais eletrônicos;

II - informações relativas aos pagamentos do IBS e da CBS efetuados por todas as modalidades, inclusive mediante recolhimento, nos termos dos arts. 48 a 52; e

III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

§ 2º  Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata este artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 46 somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.

§ 3º  A apuração assistida realizada nos termos deste artigo constitui confissão de dívida pelo contribuinte em relação às operações ocorridas no período, sendo:

I - confissão expressa, caso o contribuinte realize ajustes ou confirme a apuração assistida; ou

II - confissão tácita, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida dentro do prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso II do art. 45.

§ 4º  A confissão de dívida nos termos do § 3º é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações consignadas na apuração.

§ 5º  O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo devedor ou saldo credor, conforme o caso, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 46.

§ 6º  O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

§ 7º  A apuração assistida de que trata o caput deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.

Seção V

Das Formas de Recolhimento

Subseção I

Do Pagamento pelo Sujeito Passivo Mediante Recolhimento

Art. 48.  Para cada período de apuração, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor de IBS e de CBS até a data de vencimento.

§ 1º  O valor de que trata o caput será deduzido pelo montante que já houver sido pago mediante recolhimento entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento.

§ 2º  A dedução de que trata o § 1º aplica-se apenas ao pagamento efetuado mediante recolhimento relativo às operações ocorridas no período de apuração ao qual se refere o pagamento.

§ 3º  O valor eventualmente pago a maior, até o montante da dedução de que tratam os §§ 1º e 2º, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis.

§ 4º  O pagamento de que trata o caput efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 5º  A multa de que trata o inciso I do § 4º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 6º  O percentual da multa de que trata o inciso I do § 4º fica limitado a vinte por cento.

Art. 49.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer ao sujeito passivo mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS, na forma do regulamento.

§ 1º  A adoção do mecanismo previsto no caput fica condicionada à prévia autorização do sujeito passivo.

§ 2º  O mecanismo automatizado de que trata o caput permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do sujeito passivo.

Subseção II

Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 50. O arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS.

§ 1º  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinará o disposto no caput.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se a todos os arranjos de pagamento de que trata o caput, inclusive àqueles que não estão sujeitos à regulação pelo Banco Central do Brasil.

Art. 51.  Os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos de que trata o art. 50 deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos deste artigo e do regulamento (split payment).

§ 1º  O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao prestador de serviços de pagamento por ele contratado:

I - informações que permitam identificar de maneira inequívoca os documentos fiscais correspondentes ao pagamento efetuado; e

II - os valores do IBS e da CBS a serem segregados do valor total do pagamento.

§ 2º  Nas hipóteses em que não seja possível ao sujeito passivo apresentar ao prestador de serviço de pagamento as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º:

I - o sujeito passivo deverá fornecer essas informações ao adquirente; e

II - o adquirente deverá apresentar essas informações ao prestador de serviço de pagamento.

§ 3º  Os valores a serem segregados nos termos dos §§ 1º e 2º corresponderão aos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações a que se referem os documentos fiscais vinculados ao pagamento, salvo no caso de opção pelo procedimento simplificado de que trata o § 8º.

§ 4º  Nos pagamentos parcelados, os valores de que tratam o § 3º deverão ser distribuídos de forma proporcional em todas as parcelas.

§ 5º  O regulamento poderá determinar que o prestador de serviço de pagamento consulte o Comitê Gestor do IBS e a RFB, com base nas informações de que trata o inciso I do § 1º, acerca dos valores do IBS e da CBS a serem segregados.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão determinar a segregação de valor inferior ao previsto no § 3º, caso as operações vinculadas ao pagamento já tenham sido pagas total ou parcialmente.

§ 7º  No momento da liquidação financeira da transação de pagamento, o prestador de serviço de pagamento deverá:

I - recolher aos cofres públicos os valores do IBS e da CBS segregados, nos termos do § 6º ou, em sua ausência, dos §§ 1º a 3º; e

II - apresentar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB as informações recebidas nos termos do inciso I do § 1º e do inciso I do § 2º.

§ 8º  O sujeito passivo poderá optar por procedimento simplificado aplicável ao pagamento de todas as operações que não dão direito a crédito ao adquirente, assim identificadas no documento fiscal, no qual:

I - o valor a ser segregado e recolhido pelo prestador de serviço de pagamento corresponderá a percentual pré-estabelecido;

II - o percentual de que trata o inciso I será aplicado às operações sujeitas ao procedimento simplificado de que trata este parágrafo independentemente do valor de IBS e de CBS efetivamente incidentes sobre a operação; e

III - a opção será irretratável no período a que se refere.

§ 9º  O percentual de que trata o inciso I do § 8º:

I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, sendo vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos; e

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por sujeito passivo, a partir de cálculos baseados em metodologia previamente divulgada.

§ 10.  O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo do IBS e da CBS pelo pagamento dos tributos nos termos dos arts. 48 e 49.

§ 11.  O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado para pagamento do valor ainda não pago do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas ao recolhimento nos termos do art. 50;

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I:

a) será utilizado para compensação do saldo devedor do IBS e da CBS relativo ao período de apuração anterior e de débitos não pagos de IBS e CBS no período de apuração vigente, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27; e

b) caso não haja operações pendentes de pagamento, nos termos da alínea “a”, na data do recolhimento, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis.

§ 12.  A obrigação de segregação e recolhimento do IBS e da CBS nos termos deste artigo está condicionada à implementação dos procedimentos previstos no caput do art. 50, em prazo a ser estabelecido nos termos do § 1º daquele artigo, que poderá ser distinto para cada instrumento de pagamento eletrônico.

§ 13.  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá:

I - estabelecer a implementação gradual do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata este artigo; e

II - prever hipóteses em que a adoção do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata esse artigo será facultativo.

§ 14.  O regulamento disciplinará as providências a serem adotadas para garantir a vinculação do pagamento aos documentos fiscais e o fornecimento das informações de que trata este artigo caso o pagamento ocorra anteriormente à emissão do documento fiscal.

Subseção III

Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 52.  adquirente de bens ou serviços poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a separação e recolhimento nos termos do art. 51.

§ 1º  A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, nos termos do regulamento.

§ 2º  O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento do valor não pago do IBS e da CBS cobrados na operação de que trata o caput, nos termos dos arts. 48 e 49.

§ 3º  O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento do valor ainda não pago do IBS e da CBS cobrados nas respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I:

a) será utilizado para compensação do saldo devedor do IBS e da CBS relativo ao período de apuração anterior e de débitos não pagos do IBS e da CBS no período de apuração vigente, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27; e

b) caso não haja operações pendentes de pagamento, nos termos da alínea “a”, na data do recolhimento, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis.

§ 4º  O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

Seção VI

Do Ressarcimento e da Compensação

Art. 53. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

§ 1º  O ressarcimento poderá ser solicitado até o encerramento, expresso ou tácito, da apuração, observado o prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso II do art. 45.

§ 2º  Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo credor constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação, nos termos do art. 33.

§ 3º  A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.

§ 4º  O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:

I - até 60 (sessenta) dias contados do encerramento da apuração, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 54;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias contados do encerramento da apuração, nos demais casos.

§ 5º  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão autorizar o ressarcimento célere para contribuintes elegíveis, no âmbito de programas de conformidade.

§ 6º  Não havendo manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB no prazo previsto no § 4º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

§ 7º  Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 4º:

I - os créditos não serão ressarcidos durante o período de fiscalização; e

II - os créditos homologados serão ressarcidos em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 8º  O procedimento de fiscalização de que trata o § 7º não poderá se estender por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do prazo previsto no § 4º.

§ 9º  O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos.

§ 10. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido diariamente pela Taxa SELIC, a partir do 76º (septuagésimo sexto) dia subsequente ao encerramento da respectiva apuração até o dia anterior ao do ressarcimento.

Art. 54.  Aplica-se o prazo de ressarcimento previsto no inciso I do § 4º do art. 53 para:

I - o crédito apropriado de IBS e CBS relativo à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de IBS e da CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º  O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração.

§ 2º  Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação deste artigo, inclusive quanto:

I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas do inciso II do caput, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;

II - à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.

§ 3º  O valor calculado nos termos do inciso II do caput poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte.

§ 4º  Para os fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo intangível ou financeiro.

Seção VII

Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal

Art. 55.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.

§ 1º  Os programas de que trata o caput poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS.

§ 2º  O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 51 poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.

Seção VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 56.  Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I - adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;

II - compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º  Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I - autorizarem seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional - NFS-e no ambiente nacional ou, na hipótese de possuírem emissor próprio, compartilharem os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e

II - compartilharem o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

§ 3º  Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º.

§ 4º  O padrão e leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que instituiu a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.

§ 5º  O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes nos documentos fiscais compartilhados.

§ 6º  O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem definir soluções alternativas à Plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.

§ 7º  O não atendimento ao disposto no caput implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias.

CAPÍTULO IV

DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 57.  O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que realizada por quem não seja inscrito ou obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único.  Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 58.  Para fins do disposto no art. 57, considera-se importação:

I - de serviço, a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

a) executada no País;

b) executada no exterior para consumo no País;

c) relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

d) relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

II - de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

a) para residente ou domiciliado no País; ou

b) para consumo no País.

§ 1º  Na hipótese de haver prestação de serviço ou fornecimento de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente em território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 2º  Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 64, sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 3º  Considera-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso.

§ 4º  Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput:

I - o IBS e a CBS incidem sobre as operações de que tratam os arts. 4º e 5º realizadas por residente ou domiciliado no exterior;

II - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11;

III - a base de cálculo será o valor da operação nos termos do art. 12;

IV - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço serão as mesmas incidentes na fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

V - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação, definido nos termos do art. 15;

VI - é contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, nos termos do art. 21, observadas a responsabilidades das plataformas digitais pelas importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 23;

VII - o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 28 a 37;

VIII - o adquirente será solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; e

IX - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade de que trata o inciso VIII aplica-se ao destinatário das operações no País.

§ 5º  Também se aplicam as regras específicas previstas no Título V deste Livro quanto às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Seção III

Da Importação de Bens Materiais

Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 59.  Para fins do disposto no art. 57, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto no caput, presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.

Art. 60.  O IBS e a CBS não incidem sobre a importação de bens materiais:

I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior

III - idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V - devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, nos termos do regulamento;

VI - que sejam pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX - destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

Art. 61.  São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais na mesma medida em que sejam isentas do Imposto de Importação:

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, quando o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Subseção II

Do Momento da Apuração

Art. 62.  Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º  Para efeitos do inciso I, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação, e de bens contidos em remessa postal internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

Subseção III

Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 63.  Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

Subseção IV

Da Base de Cálculo

Art. 64.  A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto Seletivo - IS;

III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex;

IV - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis;

VI - direitos antidumping;

VII - direitos compensatórios;

VIII - medidas de salvaguarda; e

IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Parágrafo único.  A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 66 será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput deste artigo.

Art. 65.  Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.

Parágrafo único.  Na hipótese de não ser devido o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

Subseção V

Da Alíquota

Art. 66.  As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.

§ 1º  Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 63.

§ 2º  Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as maiores alíquotas vigentes para o destino da operação.

Subseção VI

Da Sujeição Passiva

Art. 67.  É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Parágrafo único.  Na hipótese de a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional ocorrer sob a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, o importador a que se refere o inciso I do caput é o adquirente.

Art. 68.  É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:

I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontram sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tenha promovido a entrada dos bens estrangeiros em território nacional; e

IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Art. 69.  É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:

I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;

II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.

Art. 70.  Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 67 a 69 devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.

Subseção VII

Da Sujeição Passiva na Remessa Internacional de Bens Materiais

Art. 71.   Na remessa internacional, em que não seja aplicado o regime de tributação comum de importação, é contribuinte do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 6º do art. 21.

Art. 72.   A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação tenha sido realizada por seu intermédio, nos termos do art. 23.

Art. 73.   É contribuinte do IBS e da CBS o destinatário da remessa internacional indicado pelo respectivo remetente quando os bens materiais forem remetidos ao País por pessoa física, sem intermediação de plataforma digital.

Art. 74.  Nas hipóteses dos arts. 71 e 72, o destinatário de remessa internacional é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objetos de remessa internacional caso:

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo contribuinte residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

Subseção VIII

Do Pagamento

Art. 75.  O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.

§ 1º  O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.

§ 2º  Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

§ 3º  O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado estabelecido na forma da legislação específica.

§ 4º  O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.

Art. 76.  O IBS e a CBS serão devidos na importação de bens materiais:

I - independentemente de os sujeitos passivos a que se referem os arts. 67 a 69 serem inscritos ou obrigados a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS;

II - independentemente da finalidade dos bens importados; e

III - ainda que os bens importados tenham sido objeto de penalidade de perdimento, se aplicada após a sua liberação pela autoridade aduaneira.

Parágrafo único.  As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.

Subseção IX

Da Não Cumulatividade

Art. 77.  Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 67 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 71 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 28 a 37.

CAPÍTULO V

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 78.  São imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º, assegurados ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 30 e 31, as demais disposições dos arts. 28, 29 e 32 a 37 e o disposto neste Capítulo.

Seção II

Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 79.  Para fins do disposto no art. 78, considera-se exportação:

I - de serviços, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior:

a) cuja execução ou consumo ocorra no exterior;

b) relacionado a bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; ou

c) relacionado a bem imóvel localizado no exterior;

II - de bens imateriais, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior, para consumo no exterior.

§ 1º  Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente em território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 3º do art. 58 para fins da definição de consumo no exterior de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços.

§ 3º  Também se aplicam as regras específicas previstas no Título V deste Livro quanto às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Seção III

Das Exportações de Bens Materiais

Art. 80.  A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 78 aplica-se para as exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:

I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;

VI - entregues, no País, para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na legislação específica; e

VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

Art. 81.  Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;

II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; e

III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;

IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e

V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as Administrações Tributárias Federal, Estadual ou Municipal de seu domicílio.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS.

§ 2º  Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput será condicionada à anuência das Administrações Tributárias Estadual e Municipal de domicílio da empresa;

§ 3º  Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

§ 4º  A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.

§ 5º  A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que foram suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I - transcorridos 90 (noventa) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II - os bens forem redestinados para o mercado interno;

III - os bens forem submetidos a processo de industrialização; ou

IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou roubo antes da efetiva exportação dos bens.

§ 6º  Para efeitos do disposto no § 5º, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10.

§ 7º  Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa de mora e serão corrigidos pela Taxa SELIC.

§ 8º  O valor fixado no inciso II do caput será atualizado pelo IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS, que fixará o termo inicial e final da atualização.

§ 9º  O regulamento estabelecerá:

I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º; e

II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput.

§ 10.  O regulamento poderá estabelecer:

I - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação;

II - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º; e

III - prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º, em razão do tipo de bem.

Art. 82.  A habilitação a que se refere o § 1º do art. 81 poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 81; ou

II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 81.

§ 1º  O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º  A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.

§ 4º  Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 81, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 81, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será arquivado.

§ 5º  Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º e nem apresente a impugnação referida no § 2º.

§ 6º  Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 7º  Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão, à RFB ou ao Comitê Gestor do IBS, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.

§ 8º  O regulamento poderá editar atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I

Do Regime de Trânsito

 

Art. 83.  Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.

Seção II

Dos Regimes de Depósito

Art. 84.  Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.

§ 1º  O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.

§ 2º  No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o caput alcança tanto os bens importados quanto os bens adquiridos no mercado interno.

Art. 85.  O disposto no caput do art. 84 não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.

Parágrafo único.  Consideram-se exportados, para efeitos, inclusive, do disposto no caput do art. 78, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.

Seção III

Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 86.  Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.

Parágrafo único.  O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.

Art. 87.  No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.

§ 1º  A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.

§ 2º  Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 62, o IBS e a CBS serão corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da referida data.

§ 3º  O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

Seção IV

Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 88.  Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.

§ 1º  O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput poderá alcançar tanto os bens importados quanto os bens adquiridos no mercado interno.

§ 3º  O regulamento estabelecerá os requisitos e condições para a admissão de bens adquiridos no mercado interno no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.

§ 4º  Os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens finais, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregados em desacordo com este, quando destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais, ficam sujeitas ao pagamento do IBS e da CBS acrescidos de juros e multa de mora.

Art. 89.  Não haverá qualquer tratamento tributário diferenciado, relativo ao IBS e à CBS, a ser aplicado para os bens materiais submetidos às modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 90.  No caso de os bens nacionais ou nacionalizados terem saído temporariamente do País para serem submetidos a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, ou, ainda, a processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País será calculado:

I - sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto de exportação temporária, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de importação; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Parágrafo único.  O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplica o disposto no caput.

Seção V

Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro

Art. 91.  Observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:

I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário);

II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);

III - importação de bens, constantes de relação especificada no regulamento, cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Permanente);

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Industrialização);

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV (Repetro-Nacional); e

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens, constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Entreposto).

§ 1º  Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 2º  A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

§ 3º  O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput e não destinar os bens na forma ali prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º  Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput.

§ 5º  Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º convertem-se em alíquota zero.

§ 6º  Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero.

§ 7º  O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 8º  As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 92.  As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos, realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º  Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º  Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º  Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

§ 5º  Não sendo efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela Taxa SELIC e das penalidades aplicáveis.

Art. 93.  As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

§ 1º  As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 94.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final.

§ 3º  Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica adquirida por empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação, quando o seu fornecimento for destinado à produção industrial de energia limpa, inclusive na forma de hidrogênio e amônia verde, obtidos a partir de quaisquer processos tecnológicos com uso de fontes renováveis de energia.

Art. 94.  Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

I - na condição de contribuinte do IBS e da CBS, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 92 e 93, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - na condição de responsável do IBS e da CBS, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 92 e 93, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.

Parágrafo único.  Não sendo efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma dos incisos I, II e III do caput, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela Taxa SELIC.

Art. 95.  Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 92 e 93 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.

Art. 96.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:

I - dos bens de que tratam os arts. 92 e 93, até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Art. 97.  O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I

Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária - Reporto

Art. 98.  Observada a disciplina estabelecida pela legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

§ 2º  A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º  A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e do CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC.

§ 4º  A transferência a que se refere o § 3º, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.

§ 5º  Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados no regulamento.

§ 6º  As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal.

§ 7º  Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.

Seção II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi

Art. 99.  Observada a disciplina estabelecida pela legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

§ 1º  A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços, inclusive a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º  A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º  O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS, que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação aos serviços ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º  Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a RFB.

§ 5º  Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º  As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

TÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

Art. 100.  Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 101.  O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário-mínimo nacional;

II - ser residente em território nacional; e

III - possuir inscrição ativa no CPF.

§ 1º  O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.

§ 2º  Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 -  Código Tributário Nacional, somente podendo ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.

Art. 102.  A devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 100 será gerida pela RFB, a quem caberá:

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.

§ 1º  A normatização a que se refere o inciso I definirá, especialmente:

I - o período de apuração da devolução;

II - o calendário e a periodicidade de pagamento;

III - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

IV - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

V - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;

VI - o tratamento em relação a indícios de irregularidades;

VII - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e

VIII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º  Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

Art. 103.  A devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 100 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 102, respeitadas as especificidades.

Art. 104.  As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas:

I - no momento da cobrança da operação quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural e em outras hipóteses definidas no regulamento;

II - em momento distinto nas demais hipóteses, nos termos do regulamento.

§ 1º  Quando se tratar de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade mensal ou superior, as devoluções serão concedidas, preferencialmente, nos termos do inciso I do caput.

§ 2º  Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º no art. 102 e no art. 103.

§ 3º  O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 2º.

Art. 105.  As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo que servir de base para essas devoluções, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único.  Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput:

I - será considerado o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, exclusive os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

II - serão estabelecidas regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família;

III - serão considerados, ainda:

a) dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF do representante familiar, que acobertarem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

b) a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

c) dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

d) regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação, admitidas diferenciações entre as regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro e os regimes diferenciados, favorecidos ou específicos.

Art. 106.  O percentual a ser aplicado nos termos do art. 105 será de:

I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS, na aquisição de botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo;

II - 50% (cinquenta por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural;

III - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

Art. 107.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I a III do art. 106, os quais poderão ser diferenciados:

I - em função da renda familiar dos destinatários;

II - entre os casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 106.

§ 1º  Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que trata o art. 106.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do art. 106.

Art. 108.  Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 105, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções.

§ 1º  O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos do inciso I do caput do art. 104.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias:

I - determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do item anterior, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus dos tributos suportados no nível individual nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos da alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 105;

IV - determinação do valor individual mensal da devolução, que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível individual pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 107.

§ 3º  Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º, serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF, produzida pelo IBGE, mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.

§ 4º  O montante a ser devolvido às famílias das localidades referidas no caput corresponderá, nos termos do regulamento, ao maior entre:

I - o valor da devolução calculada nos termos deste artigo, acrescida daquela concedida no momento da cobrança da operação, nos termos do inciso I do art. 104; e

II - o valor da devolução calculada nos termos do art. 105.

§ 5º  A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento.

Art. 109.  Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 100, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 100, incidentes sobre o consumo das famílias.

Parágrafo único.  Para efeito do que estabelece o caput, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 108.

Art. 110.  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS: o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 106;

II - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS: a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 107 e os valores de que trata o inciso I.

Parágrafo único.  A devolução geral de que trata o inciso I do caput deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.

Art. 111.  As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão dedutíveis da arrecadação e efetuadas mediante anulação da respectiva receita, observado o disposto no art. 109.

Art. 112.  A União, por meio da RFB, e os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 100.

Parágrafo único.  A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 102 e 103, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 113.  As devoluções previstas no art. 100 serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir de:

I - para a CBS, o mês de janeiro de 2027; e

II - para o IBS, o mês de janeiro de 2029.

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 114.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 115 às reduções de alíquotas de que trata o caput.

TÍTULO IV

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115.  Ficam instituídos regimes diferenciados de tributação, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.

§ 1º  Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo se aplicam, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º  A alteração das operações com bens ou serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento dos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses de que tratam os arts. 120, § 2º, 121, § 2º, 122, § 3º, 133, §§ 2º e 3º, 134, § 2º, e 135, §§ 3º e 4º, desde que seus efeitos não resultem em elevação superior a 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS.

§ 4º  Cada regime diferenciado previsto neste Título não pode ser cumulado com outro regime diferenciado ou com outras hipóteses de redução de alíquota do IBS e da CBS, exceto quando previsto expressamente nesta Lei Complementar.

§ 5º  As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO EM 30% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Art. 116.  Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotecários;

VI - biólogos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas domésticos;

X - profissionais de educação física;

XI - engenheiros e agrônomos;

XII - estatísticos;

XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

XIV - museólogos;

XV - químicos;

XVI - profissionais de relações públicas;

XVII - técnicos industriais; e

XVIII - técnicos agrícolas.

Parágrafo único.  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se:

I - à prestação de serviços efetuada por pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II - à prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e devem estar submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO EM 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 117.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços, desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo:

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII - alimentos destinados ao consumo humano;

VIII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

IX - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

X - insumos agropecuários e aquícolas;

XI - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XII - comunicação institucional;

XIII - atividades desportivas; e

XIV - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Seção II

Dos Serviços de Educação

Art. 118.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos serviços de educação relacionados no Anexo II, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Parágrafo único.  A redução de alíquotas prevista no caput:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do prestador de serviços.

Seção III

Dos Serviços de Saúde

Art. 119.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Seção IV

Dos Dispositivos Médicos

Art. 120.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV que atendam aos requisitos previstos em norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde - MS, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo IV, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior e cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec/MS.

Seção V

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 121.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo V, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daqueles já contemplados na lista.

Seção VI

Dos Medicamentos

Art. 122.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos medicamentos relacionados no Anexo VI, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se aos medicamentos listados no Anexo VI que sejam:

I - registrados na Anvisa; ou

II - produzidos por farmácias de manipulação;

§ 2º  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de venda das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 3º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o MS, poderão editar anualmente ato conjunto tão somente para inclusão:

I - no Anexo VI, de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior e cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Conitec/MS;

II - no Anexo VII, de composições de que trata o § 2º inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.

Seção VII

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 123.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:

I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único.  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Seção VIII

Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 124.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VIII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Seção IX

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 125.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo IX, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Seção X

Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura

Art. 126.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

Parágrafo único.  Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento ou acondicionamento indispensável ao transporte.

Seção XI

Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 127.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo X, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Parágrafo único.  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo X que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Seção XII

Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 128.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos relacionados no Anexo XI, com a especificação das respectivas classificações da NBS, quando destinados às seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II - shows musicais;

III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV - eventos acadêmicos e científicos como congressos, conferências e simpósios;

V - feiras de negócios;

VI - exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias; e

VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais.

Parágrafo único.  O disposto nos incisos I, II, III e VII somente se aplica a produções realizadas no País que contenham exclusivamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

Seção XIII

Da Comunicação Institucional

Art. 129.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:

I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;

II - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

III - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.

Seção XIV

Das Atividades Desportivas

Art. 130.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:

I - prestação de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Seção XV

Da Soberania e Segurança Nacional, Segurança da Informação e Segurança Cibernética

Art. 131.  Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação dos serviços e a venda, à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas, dos bens relativos a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética relacionados no Anexo XII, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 132.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços, desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo:

I - dispositivos médicos;

II - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V - produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos.

Seção II

Dos Dispositivos Médicos

Art. 133.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos médicos relacionados:

I - no Anexo XIII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas;

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XIII que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o MS, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIII, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior e cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Conitec/MS.

§ 3º  Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, o ato conjunto de que trata o § 2º poderá ser editado a qualquer momento, limitada a vigência do benefício ao período da emergência de saúde pública.

Seção III

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 134.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:

I - no Anexo XIV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos XIV e V que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.

§ 2º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daqueles já contemplados na lista.

Seção IV

Dos Medicamentos

Art. 135.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre a venda dos medicamentos relacionados:

I - no Anexo XV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo VI, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

§ 1º  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se aos medicamentos listados nos Anexos VI e XV que sejam:

I - registrados na Anvisa; ou

II - produzidos por farmácias de manipulação.

§ 2º  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de venda das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

§ 3º  Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Título III do Livro III, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o MS, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XV, tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior e cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Conitec/MS.

§ 4º  Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, o ato conjunto de que trata o § 3º poderá ser editado a qualquer momento, limitada a vigência do benefício ao período da emergência de saúde pública.

Seção V

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 136.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual de que trata o art. 123.

Seção VI

Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 137.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda dos produtos hortícolas, frutas e ovos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo XVI, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Seção VII

Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 138.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§ 1º  Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 139.

§ 2º  As reduções de alíquotas de que trata o caput somente se aplicam:

I - na hipótese do inciso I do caput, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido

II - na hipótese do inciso II do caput, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitado o benefício ao valor da operação até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º  Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, quando a pessoa for capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas como adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.

§ 4º   Na hipótese do inciso II do caput, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal.

§ 5º  O representante legal de que trata o § 4º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago, em razão das reduções de alíquotas de que trata este artigo.

§ 6º  Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nos termos de ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

Art. 139.  Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus;

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; ou

e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§ 1º  O disposto nos incisos I, II e III aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.

§ 2º  Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 140.  A comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

I - por prestador de serviço público de saúde;

II - por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; ou

III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas.

Parágrafo único.  O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Art. 141.   As reduções de alíquotas de que trata o art. 138 poderão ser usufruídas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 138, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 138, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Art. 142.  O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 138 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção.

Art. 143.  Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.

Art. 144.  A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 141, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 142 acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.

§ 1º  A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou de falta de pagamento dos tributos devidos.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Seção VIII

Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem Fins Lucrativos

Art. 145.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos para:

I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Parágrafo único.  A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista na alínea “c” do inciso III do art. 9º para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 146.  Fica isenta do IBS e da CBS a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Parágrafo único.  Para fins do caput, consideram-se:

I - serviço de transporte rodoviário público coletivo de passageiros: a atividade de transporte acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas pré-determinadas, podendo ter caráter:

a) urbano, caracterizado pelo conjunto dos modos e serviços de transporte utilizados para o deslocamento de pessoas no território do Município;

b) semiurbano, que liga a área central de uma cidade às suas regiões periféricas ou a Municípios vizinhos próximos;

c) metropolitano, que se aplica às regiões metropolitanas, que consistem em uma cidade principal e suas cidades satélites ou Municípios adjacentes;

II - serviço de transporte metroviário público coletivo de passageiros: a atividade de transporte acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas pré-determinadas, por meio de metrô, podendo ter caráter urbano, semiurbano ou metropolitano.

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTIC

Art. 147.  A redução em 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observará o disposto neste Capítulo.

Art. 148.  A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade.

Art. 149.  Para concessão do benefício de que trata o art. 147, os municípios devem apresentar, à Comissão Tripartite de que trata o art. 150, projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas.

Art. 150.  A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 149 será composta por:

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades;

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda;

III - 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 151.  O benefício de que trata o caput se restringirá aos projetos aprovados conforme o art. 152 e alcançará as seguintes operações:

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, de infraestruturas e executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a engenharia, topografia, sondagem, fundações, projetos complementares de instalação elétricas, hidráulicas e de prevenção e combate a incêndio, estrutural, geologia, urbanismo, manutenção, limpeza, meio ambiente e saneamento;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do “habite-se”;

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do “habite-se”.

§ 1º  Os serviços mencionados nos incisos I a IV farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º  A concessão do benefício de que trata este artigo observará o disposto no § 2º do art. 115.

Art. 152.  Lei ordinária federal estabelecerá:

I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;

II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;

III - os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e

IV - a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.

CAPÍTULO VII

DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 153.  O produtor rural ou o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS.

§ 1º  Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

§ 2º  Caso durante o ano-calendário o produtor rural ou o produtor rural integrado auferir receita acumulada igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) passará a ser considerado contribuinte para todo aquele ano-calendário.

§ 3º  Ocorrida a hipótese prevista no § 2º, o produtor rural ou o produtor rural integrado deverá recolher o IBS e a CBS devidos desde o início do ano-calendário, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

§ 4º  No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 5º  Caso o produtor rural ou o produtor rural integrado, tanto pessoa física quanto jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.

Art. 154.  O produtor rural ou o produtor rural integrado poderá optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

§ 1º  Os efeitos da opção prevista no caput se iniciam a partir do primeiro dia do mês em que realizada a solicitação.

§ 2º  A opção pela inscrição nos termos do caput será irretratável para todo o ano-calendário e se aplicará para os anos-calendários subsequentes, observado o disposto no art. 155.

§ 3º  O produtor rural ou o produtor rural integrado que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.

Art. 155.  O produtor rural ou o produtor rural integrado poderá renunciar à opção de que trata o art. 154 na forma do regulamento.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 153.

Art. 156.  Os valores estabelecidos nos arts. 153 e 154 serão atualizados anualmente com base na variação do IPCA.

Art. 157.  Ficam concedidos, ao contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular, créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, na forma do art. 153, e não optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º  Os créditos presumidos de que trata o caput serão calculados mediante aplicação dos percentuais referidos no § 3º sobre o valor da aquisição, registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento.

§ 2º  Os créditos presumidos de que trata o §1º serão calculados a partir dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre o total das aquisições realizadas pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes, com base em informações fiscais, nos termos do regulamento.

§ 3º  Os percentuais dos créditos presumidos do IBS e da CBS corresponderão à proporção entre o valor referido no § 2º e o valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes.

§ 4º  Os percentuais de que trata o § 1º, calculados na forma dos §§ 2º e 3º:

I - serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente;

II - tomarão por base as operações realizadas no ano calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no inciso I; e

III - poderão ser diferenciados em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou do produtor rural integrado, observadas as categorias estabelecidas no regulamento.

§ 5º  Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o art. 29, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso I do caput e do § 1º, ambos do art. 5º.

§ 6º  Os créditos presumidos do IBS e da CBS que trata o caput somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 158.  Ficam concedidos créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos, inclusive se inscrito como Microempreendedor Individual.

§ 1º  Os créditos presumidos de que trata o caput:

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º  Os créditos presumidos de que trata o caput serão calculados mediante aplicação dos percentuais referidos no § 4º sobre o valor da aquisição, registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento

§ 3º  Os créditos presumidos de que trata o § 1º serão calculados a partir do valor total das aquisições realizadas pelos transportadores contribuintes do IBS e da CBS inscritos no regime regular, com base em informações fiscais, nos termos do regulamento.

§ 4º  Os percentuais dos créditos presumidos do IBS e da CBS corresponderão à proporção entre o valor referido no § 3º e o valor total dos serviços fornecidos pelos transportadores contribuintes do IBS e da CBS de que trata o § 3º.

§ 5º  Os percentuais de que trata o § 2º, calculados na forma dos §§ 3º e 4º:

I - serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente; e

II - tomarão por base as operações realizadas no ano calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no inciso I.

§ 6º  Para efeito do disposto nos § 3º não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal, de que trata o art. 29, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso I do caput e do § 1º, ambos do art. 5º.

§ 7º  Os créditos presumidos do IBS e da CBS que trata o caput somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 159.  Ficam concedidos créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular que adquirir resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º  Para fins do caput, consideram-se:

I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a”; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b”;

III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.

§ 2º  Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I - para o crédito presumido de IBS, 13% (treze por cento);

II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).

§ 3º  Os créditos presumidos de IBS e de CBS que trata o caput não serão concedidos às aquisições de:

a) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

b) medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados, e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

c) pilhas e baterias; 

d) pneus;

e) produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

f) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; e

g) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 160.  Ficam concedidos créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular desses tributos que adquirir, para revenda, bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos, inclusive se inscrita como MEI.

§ 1º  Os créditos presumidos de que trata o caput serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I - para o crédito presumido de IBS: percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS vigentes para o bem móvel de que trata o caput, na data da aquisição, fixadas pelo município e pelo estado onde localizado o estabelecimento em que efetuada a aquisição;

II - para o crédito presumido de CBS: a alíquota da CBS para o referido bem móvel de que trata o caput, na data da aquisição, fixada pela União.

§ 2º  Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, quando da revenda do bem usado sobre o qual foram calculados os respectivos créditos.

§ 3º  O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a perfeita vinculação desses créditos com o bem usado revendido.

TÍTULO V

DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DOS COMBUSTÍVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 161.  O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina;

II - etanol anidro combustível - EAC;

III - óleo diesel;

IV - biodiesel - B100;

V - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN;

VI - etanol hidratado combustível - EHC;

VII - querosene de aviação;

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular - GNV; e

XII - outros combustíveis definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, relacionados na legislação.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 162.  A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.

§ 1º  A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível definida na legislação.

§ 2º  O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 163. As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 161 serão:

I - uniformes em todo território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;

II - reajustadas anualmente observado, para a sua majoração, o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre a sua fixação e o início de vigência;

III - divulgadas:

a) quanto ao IBS, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma compartilhada e integrada, por meio de deliberação no âmbito do Comitê Gestor do IBS e por ato próprio deste;

b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.

§ 1º  As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, calculada nos termos do § 2º.

§ 2º  Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deverá ser considerada:

I - a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195, I, “b” e IV e da Contribuição para o PIS de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) será apurada a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata esse inciso, para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” será atualizado a preços de 2027 através do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e

II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I, do imposto de que trata o art. 153, IV e do imposto de que trata o art. 153, V sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA;

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” será atualizado a preços de 2027 através do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.

§ 3º  Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:

I - os 36 (trinta e seis meses) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2023 a junho de 2026.

§ 4º  As alíquotas do IBS serão fixadas:

I - em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, calculada nos termos do § 5º;

II - em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º;

III - em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º;

IV - em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º;

V - de 2033 em diante de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º.

§ 5º  Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deverá ser considerada:

I - a carga tributária direta do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) será apurada a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata esse inciso, para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” será atualizado a preços de 2029 através do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e

II - a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos nos arts. 155, II e 156, III, ambos da Constituição Federal, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA;

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” será atualizado a preços de 2029 através do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.

§ 6º  Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:

I - os 36 (trinta e seis meses) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2025 a junho de 2028.

§ 7º  A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 5º será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 8º  Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º, serão realizados para a CBS pela RFB e para o IBS pelo Comitê Gestor do IBS e homologados pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 9º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS, ao Poder Executivo da União e ao Tribunal de Contas da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações.

§ 10.  A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.

Art. 164.  Nas alíquotas específicas por unidade de medida do IBS e da CBS deverá ser garantido diferencial competitivo para os biocombustíveis consumidos na sua forma pura e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, assegurando-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, conforme critérios previstos na legislação, que permitam a manutenção do diferencial estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do chefe do Poder Executivo da União estabelecerá os mecanismos a serem utilizados com vistas a assegurar o diferencial competitivo previsto no caput.

Seção IV

Da Sujeição Passiva

Art. 165.  São contribuintes do regime específico de IBS e CBS de que trata este Capítulo:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;

IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos anteriores, autorizado por órgão competente.

§ 1º  O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º  Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

Art. 166.  São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidente sobre os combustíveis os participantes da cadeia econômica que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que agiram em conluio ou de alguma forma concorreram com o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte de que trata o art. 165.

Seção V

Das Operações com B100 e EAC

Art. 167.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura:

I - nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC; e

II - nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.

Art. 168.  Nas operações com B100 e EAC:

I - o adquirente de B100 ou EAC destinado à mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A, que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;

II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de B100 com Óleo Diesel A ou de EAC com Gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 167 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e

b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 167 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.

Seção VI

Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 169.  Nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única, será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.

§ 1º  Excetuadas as operações previstas no caput e aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas nesta Lei Complementar, fica assegurado o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS nas demais operações.

§ 2º  Fica assegurado ao exportador o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS e da CBS relativos às operações de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 170.  Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 171.  Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

I - operações de crédito, incluindo as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e X;

II - operações de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos;

III - operações de câmbio;

IV - operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, incluindo a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento;

V - operações de securitização;

VI - operações de faturização (factoring);

VII - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluindo a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VIII - administração de consórcio;

IX - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

X - arranjos de pagamento, incluindo as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;

XI - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XII - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XIII - operações de resseguros;

XIV - previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XV - operações de capitalização;

XVI - intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVII - serviços de ativos virtuais.

Art. 172.  Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional - SFN e pelos demais fornecedores de que trata este artigo.

§ 1º  As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - administradoras de consórcio;

X - sociedades de crédito direto;

XI - sociedades de empréstimo entre pessoas;

XII - agências de fomento;

XIII - associações de poupança e empréstimo;

XIV - companhias hipotecárias;

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XVI - sociedades de crédito imobiliário;

XVII - sociedades de arrendamento mercantil;

XVIII - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XIX - instituições de pagamento;

XX - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXI - sociedades seguradoras;

XXII - resseguradores, incluindo resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXIII - entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

XXIV - sociedades de capitalização;

XXV - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXVI - prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º  Os fornecedores de que trata o caput também incluem os seguintes, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o SFN:

I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;

II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III - empresas de faturização (factoring);

IV - empresas simples de crédito; e

V - os demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º  Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I - passarem a ser supervisionadas pelos órgãos governamentais de que trata o caput após a data de publicação desta Lei Complementar; ou

II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos do art. 171 nos termos do inciso V do § 2º, ainda que não supervisionadas pelos órgãos governamentais de que trata o caput.

§ 4º  Com exceção dos corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XXV do § 1º, que podem optar pelo Simples Nacional, os fornecedores de que trata este artigo estão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS.

Art. 173.  Os serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 172 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 171, inclusive aqueles remunerados por tarifas e comissões, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro, não se sujeitando ao disposto no regime específico deste Capítulo.

Seção II

Das Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 174.  A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas desses serviços, com as deduções previstas neste Capítulo.

Art. 175.  As receitas de serviços financeiros não compreendem:

I - reversões de provisões; e

II - recuperações de créditos baixados como prejuízo.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput desde que a respectiva provisão ou baixa não tenha sido deduzida da base de cálculo e não represente ingresso de novas receitas.

Art. 176.  As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, ficando vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 177.  Exceto quando previsto em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:

I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 217; e

II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.

§ 1º  As alíquotas de que trata o caput serão nacionalmente uniformes.

§ 2º  A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

Seção III

Das Operações de Crédito, de Intermediação Financeira Mediante a Captação e o Repasse de Recursos, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, de Securitização e de Faturização

Art. 178.  Nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas desses serviços, com a dedução de:

I - despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 171;

II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso III do caput do art. 171;

III - despesas financeiras resultantes de perdas nas operações de que trata o inciso IV do caput do art. 171;

IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica, cujos recursos sejam utilizados nas operações de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171;

V - provisão para créditos de liquidação duvidosa relativa a operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171, obedecidas as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis às instituições financeiras bancárias; e

VI - despesas com assessores de investimento, relativas às operações de que trata o inciso IV do caput do art. 171.

§ 1º  Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 2º  O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 3º  As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput compreendem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 4º  As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo das operações de que trata o inciso IV do caput do art. 171, inclusive de instrumentos financeiros derivativos, devem ser evidenciados em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 5º  O disposto no inciso V do caput aplica-se para as provisões para créditos de liquidação duvidosa constituídas a partir de 1º de janeiro de 2027, não se aplicando o disposto na legislação do imposto de renda quanto às provisões constituídas antes dessa data.

Art. 179.  Nos serviços de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171, as alíquotas do IBS e da CBS serão aquelas previstas no art. 177.

Art. 180.  As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata esta Seção devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas.

Art. 181.  Os contribuintes do IBS e da CBS sujeitos ao regime regular que forem tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 171 e não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS de forma específica, de acordo com as regras deste artigo.

§ 1º  Os créditos do IBS e da CBS de que trata o caput serão calculados pela mesma alíquota devida sobre os serviços de operações de crédito, aplicada sobre a parcela das despesas financeiras efetivamente pagas, pelo regime de caixa, que superar os seguintes montantes, após a data do seu pagamento:

I - a devolução do montante correspondente ao principal, independentemente da forma de amortização disposta no contrato; e

II - o pagamento das despesas financeiras correspondentes à Taxa SELIC, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil.

§ 2º  Aplica-se o disposto neste artigo, também, para os títulos de dívida, incluindo as debêntures e notas comerciais, desde que os devedores sejam contribuintes do IBS e da CBS sujeitos ao regime regular e não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e, durante todo o prazo do título de dívida, os credores estejam sujeitos ao regime específico desta Seção.

§ 3º  O direito de crédito de que trata este artigo não se aplica nas operações interbancárias e nas demais operações entre pessoas jurídicas sujeitas ao regime específico desta Seção.

§ 4º  Os créditos de que tratam o caput ficam condicionados ao reconhecimento do pagamento do IBS e da CBS na operação pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, com base nas informações prestadas pelas entidades que realizam as operações de crédito.

§ 5º  Aplica-se o disposto nos arts. 28 a 37 aos créditos de que trata este artigo.

Art. 182.  Fica vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos II a VI do caput do art. 171.

Seção IV

Do Arrendamento Mercantil

Art. 183.  No arrendamento mercantil de que trata o inciso VII do caput do art. 171, para fins de determinação da base de cálculo:

I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

a) das parcelas do arrendamento, pelas seguintes alíquotas:

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e

2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à locação do bem;

b) do valor residual do bem pago no exercício da opção de compra, ou diluído ao longo das parcelas, pelas seguintes alíquotas:

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;

II - será permitida a dedução, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:

a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;

b) das despesas de arrendamento mercantil;

c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 178.

Art. 184.  Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171 e o inciso VII do caput do art. 171, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza.

Art. 185.  As entidades que realizam operações de arrendamento mercantil deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas.

Art. 186.  O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas do arrendamento e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.

§ 1º  Os créditos de que tratam o caput ficam condicionados ao reconhecimento do pagamento do IBS e da CBS na operação pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, com base nas informações prestadas pelas entidades que realizam as operações de arrendamento mercantil.

§ 2º  Aplica-se o disposto nos arts. 28 a 37 aos créditos de que trata este artigo.

Seção V

Da Administração de Consórcio

Art. 187.  Na administração de consórcio de que trata o inciso VIII do caput do art. 171, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas exigidas em decorrência de contrato de participação em grupo de consórcio.

Parágrafo único.  As aquisições de bens e de serviços com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico.

Art. 188.  As alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações de consórcio de que trata o inciso VIII do caput do art. 171 serão aquelas previstas no art. 177.

Art. 189.  O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de consórcio poderá aproveitar créditos do IBS e da CBS nessas operações, pelos valores pagos sobre esses serviços, com base em documento fiscal eletrônico, obedecido o disposto nos arts. 28 a 37.

Seção VI

Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 190.  A gestão e administração de recursos de que trata o inciso IX do caput do art. 171 ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.

Art. 191.  A gestão, administração e demais serviços financeiros de que trata o art. 171 prestados para fundos de investimento ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas alíquotas previstas no art. 177.

Parágrafo único.  As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 171 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro.

Art. 192.  O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos prestadores de quaisquer serviços ao fundo.

Art. 193.  O administrador de fundo de investimento e a distribuidora de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da Administração Pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput.

Art. 194.  Os serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pela mesma alíquota da gestão e administração de fundos de investimento de que trata o caput do art. 191, ficando vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços.

Seção VII

Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 195.  As operações relacionadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.

§ 1º  As operações financeiras realizadas com recursos da carteira dos fundos de que trata o caput ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela alíquota zero.

§ 2º  Os serviços prestados aos fundos de que trata o caput ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS por alíquotas a serem fixadas de modo a manter a carga tributária sobre essas operações, observados os critérios previstos no art. 217 e o disposto no art. 177.

§ 3º  Quando os fundos de que trata este artigo tiverem como cotistas, exclusivamente, a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 39 para as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

§ 4º  Aplica-se o disposto neste artigo, também, aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5º  Caberá ao regulamento listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar essa lista para os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.

Seção VIII

Dos Arranjos de Pagamento

Art. 196.  O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso X do caput do art. 171 para efeitos do disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º  Os serviços de que trata o caput compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento.

§ 2º  A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo pelas operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 171, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.

Art. 197.  A base de cálculo do IBS e da CBS devidos por cada participante de arranjo de pagamento corresponderá ao valor bruto da remuneração devida pelo credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo e diminuído das parcelas repassadas a outros participantes do arranjo.

Art. 198.  As alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de arranjos de pagamento serão aquelas previstas no art. 177.

Art. 199.  Os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e

II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos e repassados para cada um dos participantes do arranjo.

Parágrafo único.  No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.

Art. 200.  O credenciado que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculado com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos sobre essas operações.

Art. 201.  A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.

§ 1º  A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da Taxa SELIC, pelo prazo da antecipação.

§ 2º  A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidarem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, caso em que o fundo será considerado contribuinte do IBS e da CBS e o cotista não será tributado em relação à sua aplicação no fundo.

§ 4º  O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá se creditar do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da Taxa SELIC, pelo prazo da antecipação.

Art. 202.  Os créditos do IBS e da CBS de que tratam o art. 200 e o § 4º do art. 201 ficam condicionados ao reconhecimento do pagamento do IBS e da CBS na operação pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, com base nas informações prestadas pelos participantes de arranjos de pagamento, e ficam sujeitos ao disposto nos arts. 28 a 37.

Seção IX

Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 203.  As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, de que trata o inciso XI do caput do art. 171, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas alíquotas previstas no art. 177.

Art. 204.  O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, de que trata o inciso XI do caput do art. 171, poderá apropriar créditos desses tributos, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços, obedecido o disposto nos arts. 28 a 37.

Art. 205.  As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um.

Seção X

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 206.  Nas operações de seguros e resseguros, de que tratam os incisos XII e XIII do caput do art. 171, para fins de determinação da base de cálculo:

I - as receitas dos serviços compreendem:

a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e

b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a”, observados critérios estabelecidos no regulamento;

II - serão deduzidas:

a) as despesas com indenizações, exclusivamente quando forem devidas a pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos, limitadas às indenizações referentes a seguros de danos e a seguros de pessoas sem cobertura por sobrevivência;

b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XVI do caput do art. 171.

§ 1º  O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.

§ 2º  Os créditos do IBS e da CBS de que trata o § 2º ficam condicionados ao reconhecimento do pagamento do IBS e da CBS na operação pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, com base nas informações prestadas pelas sociedades seguradoras e pelos resseguradores, e ficam sujeitos ao disposto nos arts. 28 a 37.

§ 3º  O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e CBS.

§ 4º  As operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, desde que praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.

Art. 207.  Na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIV do caput do art. 171, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, para fins de determinação da base de cálculo:

I - as receitas dos serviços compreendem:

a) as contribuições para a entidade de previdência complementar; e

b) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

b) os valores referentes aos serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XVI do caput do art. 171.

§ 1º  Integra a base de cálculo de que trata este artigo a reversão das provisões ou reservas técnicas que tiverem sido anteriormente deduzidas da base de cálculo nos termos da alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2º  Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º  O disposto no § 2º:

a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º  Integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos de aplicações de recursos financeiros que não estão previstas no § 3º.

Art. 208.  Na capitalização, de que trata o inciso XV do caput do art. 171, para fins de determinação da base de cálculo:

I - as receitas dos serviços compreendem:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

b) os valores referentes aos serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XVI do caput do art. 171.

§ 1º  Integra a base de cálculo de que trata este artigo a reversão das provisões ou reservas técnicas que tiverem sido anteriormente deduzidas da base de cálculo nos termos da alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2º  Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º  O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º  Integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos de aplicações de recursos financeiros que não estão previstas no § 3º.

Art. 209.  As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização serão aquelas previstas no art. 177.

Art. 210.  Fica vedado o crédito de IBS e CBS na aquisição de serviços de previdência complementar e de capitalização.

Art. 211.  As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados e os valores dos prêmios e das indenizações de cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições de cada um, pelos valores brutos e líquidos das provisões constituídas; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos subscritores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos, pelos valores brutos e líquidos das provisões constituídas.

Art. 212.  Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, de que trata o inciso XVI do caput do art. 171, ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.

Parágrafo único.  Os corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional e não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional.

Seção XI

Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 213.  Os serviços de ativos virtuais, de que trata o inciso XVII do caput do art. 171, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas alíquotas previstas no art. 177.

Art. 214.  Fica vedado o crédito de IBS e CBS na aquisição de serviços de ativos virtuais.

Seção XII

Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 215.  Os serviços financeiros de que trata o art. 171, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de prestadores domiciliados no País.

§ 1º  Na importação de serviços financeiros:

I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo prestador em razão da operação, podendo o regulamento prever a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos serviços financeiros prestados no País; e

II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de dedução da base de cálculo ou de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação.

§ 2º  Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Seção XIII

Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 216.  Os serviços financeiros de que trata o art. 171, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados, ficando imunes da incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

§ 1º  A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:

I - calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com serviços financeiros; e

II - reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas nos termos deste regime específico na mesma proporção de que trata o inciso I.

§ 2º  Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no § 2º do art. 5º.

Seção XIV

Das Disposições Transitórias

Art. 217.  De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 177 serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.

§ 1º  O cálculo da alíquota de que trata o caput será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - será calculada a proporção da base de cálculo de PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS das instituições financeiras bancárias que se refere a:

a) tarifas e comissões; e

b) demais receitas;

II - serão calculados os débitos de PIS e COFINS das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas, a que se refere a alínea “b” do inciso I;

III - serão calculados os valores do IPI, ISS, ICMS, PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I representam da base de cálculo total de PIS e COFINS; e

IV - o montante dos débitos de IBS e CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 171 deverá ser igual ao somatório do montante dos débitos de PIS e COFINS de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III.

§ 2º  O cálculo de que trata o § 1º será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.

§ 3º  Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 3º do art. 177, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º.

§ 4º  A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata o caput será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.

§ 6º  As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 7º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 218.  Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, quando esses serviços forem prestados por:

I - seguradoras de saúde;

II - operadoras de planos de assistência à saúde;

III - entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

IV - cooperativas de saúde.

Art. 219.  A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:

I - pela receita dos serviços, compreendendo:

a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida; e

b) as receitas financeiras das reservas técnicas;

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos; e

b) dos valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde.

§ 1º  Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º  As operações a título de corresponsabilidade cedida entre planos de assistência à saúde também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caput.

§ 3º  Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

§ 4º  Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e CBS.

Art. 220.  A alíquota de IBS e CBS no regime específico de planos de assistência à saúde é nacionalmente uniforme e corresponderá às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

Art. 221.  Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.

Art. 222.  As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre as pessoas físicas seguradas e beneficiárias dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios, contraprestações e reembolsos de cada um.

Art. 223.  Os corretores autorizados à distribuição de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde, sobre o valor da operação.

Parágrafo único.  Os corretores autorizados à distribuição de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional e não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional.

Art. 224.  Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata o caput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 225.  Caso venha a ser permitida a prestação de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização preponderantemente no exterior, essa prestação será considerada como uma exportação e ficará imune do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 226.  Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 227.  A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade que promove essa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Art. 228.  A alíquota do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos será nacionalmente uniforme e corresponderá à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.

Art. 229.  Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os apostadores dos concursos de prognósticos.

Art. 230.  As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.

Art. 231.  A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.

Parágrafo único.  Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput, deverá ser identificado o apostador.

Seção II

Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos

Art. 232.  Ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognóstico de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.

§ 1º  O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento, nas hipóteses previstas no art. 21.

§ 2º  A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, podendo regulamento prever a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos serviços de concurso de prognósticos no País.

§ 3º  Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata a presente Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Seção III

Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos

Art. 233.  Os serviços de concursos de prognósticos prestados a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes da incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

Parágrafo único.  O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput.

CAPÍTULO V

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 234.  As operações com bens imóveis previstas neste Capítulo realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ficam sujeitas ao regime específico de incidência do IBS e da CBS, sem prejuízo da aplicação das disposições do Título I desta Lei Complementar quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 235.  O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I - alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II - ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - locação e arrendamento de bem imóvel; e

IV - serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º  A servidão, cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso, o direito de passagem e demais casos em que se permita a utilização de espaço físico se sujeitam à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação e arrendamento de bens imóveis.

§ 2º  Os serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de materiais, estão sujeitos ao regime geral do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto neste capítulo.

Art. 236.  Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com os bens imóveis de que trata o caput não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Art. 237.  A locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período inferior a 90 (noventa) dias, será tributada de acordo as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, não se aplica à base de cálculo o redutor de ajuste de que trata o art. 243.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 238.  Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

I - na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação ou na celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação;

II - no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores;

III - na locação ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento ou no vencimento da obrigação de pagar pelo contrato, o que ocorrer primeiro.

Seção III

Da Base de Cálculo

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 239.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, considerado:

I - o valor de referência ou o valor de alienação do bem imóvel, o que for maior, na hipótese de alienação de bem imóvel;

II - o valor da locação ou do arrendamento do bem imóvel;

III - o valor do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis.

§ 1º  O valor da operação de que trata o caput inclui:

I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;

III - os valores a que se referem os incisos I a III do §1º do art. 12.

§ 2º  Não serão computados no valor da locação ou arrendamento:

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e

II - as despesas de condomínio.

Art. 240.  O valor de referência a que se refere o inciso I do caput do art. 239 será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos do regulamento, que levará em consideração:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;

III - informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e

IV - a localização, tipologia, destinação e a data, padrão e área de construção, dentre outras características do bem imóvel.

§ 1º  O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:

I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão Territorial - Sinter;

II - estimado para todos os bens imóveis que integram o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB a que se refere o inciso III do art. 42; e

III - atualizado anualmente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º  Havendo discordância quanto ao valor de referência, caberá ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado do bem imóvel, por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

§ 3º  Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bem imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.

§ 4º  O regulamento definirá as demais regras aplicáveis à forma de apuração do valor mínimo de referência.

Subseção II

Do Redutor de Ajuste

Art. 241.  Na alienação, locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo, até o limite de seu valor, o montante correspondente ao redutor de ajuste, nos termos desta Subseção.

Art. 242.  O redutor de ajuste corresponde:

I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026, ao valor de referência do imóvel nesta data;

II - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o menor entre:

a) o valor da aquisição do bem imóvel; ou

b) o valor de referência do imóvel;

III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 de alienante sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o saldo não utilizado do redutor de ajuste relativo ao bem imóvel.

§ 1º  O redutor de ajuste de que trata este artigo é vinculado ao respectivo bem imóvel, podendo ser utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações relativas ao bem imóvel.

§ 2º  A data de constituição do redutor de ajuste é, no caso do inciso I do caput, a data nele referenciada e, no caso dos incisos II e III do caput, a data da operação.

§ 3º  Na hipótese de não estar disponível o valor de referência do imóvel em 31 de dezembro de 2026, o redutor de ajuste a que se refere o inciso I do caput será fixado com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada pelo contribuinte por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

§ 4º  No caso dos bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, o redutor de ajuste poderá será fixado, nos termos do regulamento, de forma a corresponder à soma:

I - do valor de mercado do terreno na data de que trata este parágrafo, constante do cadastro de que trata o inciso II do § 1º do art. 240, ou, na falta desta informação, estimativa de valor de mercado apresentada pelo contribuinte, nos termos do § 3º; e

II - do montante efetivamente despendido na aquisição de bens e serviços utilizados na construção, comprovado com base em documentos fiscais idôneos.

Art. 243.  Na locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida, a cada mês, em montante equivalente a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do valor do redutor de ajuste na data de sua constituição, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 242.

§ 1º  A utilização do redutor de ajuste nos termos previstos nesse artigo será deduzida do saldo do redutor de ajuste em montante equivalente ao utilizado.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se até a utilização integral do saldo do redutor de ajuste relativo ao bem imóvel.

Art. 244.  Na alienação do bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida em montante equivalente ao saldo do redutor de ajuste na data da operação.

§ 1º  Na alienação para contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o saldo correspondente ao redutor de ajuste de que trata o caput será mantido e poderá ser utilizado pelo adquirente.

§ 2º  Na alienação para adquirente não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, extingue-se o redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

Subseção III

Do Redutor Social

Art. 245.  Na alienação de bem imóvel residencial novo realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.

§ 1º  Considera-se:

I - bem imóvel residencial: a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar e que seja ocupada por pessoa como local de residência;

II - bem imóvel novo: aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.

§ 2º  Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.

§  3º Na hipótese de fusão ou unificação de bens imóveis contíguos cujas aquisições tenham sido beneficiadas pela dedução da base de cálculo do redutor social de que trata este artigo, o proprietário do imóvel deverá devolver montante correspondente à aplicação da alíquota do IBS e da CBS sobre o valor do redutor social vigente na data da conjugação.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 246.  As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este capítulo ficam reduzidas em 20% (vinte por cento).

Seção V

Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 247.  Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento ou no momento em que o pagamento se tornar devido, o que ocorrer primeiro.

§ 1º  Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 2º  Dos valores de IBS e CBS devidos em cada período de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e da CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços utilizados na obra, sendo vedado qualquer pedido de ressarcimento de saldo credor durante a construção da obra.

§ 3º  Eventual saldo credor poderá ser objeto de pedido de ressarcimento após a conclusão da obra e a emissão do “habite-se” ou, opcionalmente, ser compensado com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.

Art. 248.  Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 244 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 245 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

Parágrafo único.  No caso de imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o caput se dará proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

Seção VI

Da Sujeição Passiva

Art. 249.  São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II - aquele que institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, no ato oneroso institutivo ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - o locador ou arrendador, na locação ou arrendamento de bem imóvel;

IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em hasta pública de bem imóvel.

Art. 250.  Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, sendo vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 251.  Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do art. 42.

§ 1º  O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º  O CIB deverá constar obrigatoriamente em todos os documentos relativos à obra de construção civil, expedidos pelo Município.

Art. 252.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB:

I - 12 (doze) meses para que:

a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;

II - 24 (vinte e quatro) meses para que:

a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas;

Art. 253.  Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.

Art. 254.  A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer, mediante regulamento, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para contribuintes, responsáveis, tabeliães, registradores de imóveis, juntas comerciais, entre outros.

Art. 255.  A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se refere o art. 251.

§ 1º  A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, considerando cada obra de construção civil como um centro de custo distinto.

§ 2º  No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos dos §1º, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.

CAPÍTULO VI

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 256.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

I - o associado destina bem ou serviço para a cooperativa de que participa; e

II - a cooperativa presta ao associado ou a seus familiares assistência técnica, educacional e social;

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às seguintes cooperativas:

I - cooperativa de consumo;

II - cooperativa de crédito; e

III - cooperativa de saúde.

§ 2º  Considera-se cooperativa de consumo aquela que tenha por objeto a aquisição e fornecimento de bens e serviços a seus associados, nos termos da legislação.

§ 3º  A cooperativa de crédito sujeita-se ao regime específico do Capítulo II deste Título e a cooperativa de saúde ao regime específico do Capítulo III deste Título, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis.

Art. 257.  As demais operações realizadas pela cooperativa, inclusive o fornecimento de bem ou serviço ao associado, ficam sujeitas à incidência de IBS e CBS conforme previsto nesta Lei Complementar, observando-se as alíquotas aplicáveis a cada operação.

Seção II

Do Regime Opcional

Art. 258.  A cooperativa sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, exceto as cooperativas de que tratam o § 1º do art. 256 e o art. 260, poderá optar por regime de apuração dos referidos tributos no qual:

I - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes nas operações em que a cooperativa fornece bem ou serviço ao associado ficam reduzidas a zero;

II - em contrapartida à redução de alíquotas estabelecida pelo inciso I, a cooperativa deverá pagar mensalmente montante correspondente ao IBS e à CBS que teriam incidido nas operações de que trata o inciso I com associados não sujeitos ao regime regular desses tributos, reduzido nos termos do § 2º; e

III - a cooperativa poderá apropriar crédito presumido calculado nos termos do § 4º.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fator de integração a razão entre:

I - o valor das operações do associado com a cooperativa nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de apuração; e

II - o valor das operações totais do associado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de apuração.

§ 2º  O montante a ser pago pela cooperativa nos termos do inciso II do caput corresponderá à diferença entre:

I - os valores do IBS e da CBS que teriam incidido na operação com o associado não sujeito ao regime regular, caso as alíquotas desses tributos não tivessem sido reduzidas nos termos do inciso I do caput; e

II - o montante de que trata o inciso I, multiplicado pelo fator de integração.

§ 3º  O cálculo de que trata o § 2º deverá ser realizado pela cooperativa para cada associado e depois consolidado, para fins de determinação do valor a ser pago.

§ 4º  O crédito presumido de que trata o inciso III do caput corresponderá à multiplicação do fator de integração pelo valor do IBS e da CBS pagos pelos associados não sujeitos ao regime regular desses tributos nas aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica.

§ 5º  Não será permitida a apropriação de crédito presumido de que trata o inciso III do caput em relação à aquisição pelo associado:

I - de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do próprio associado ou das pessoas mencionadas nas alíneas do inciso I do caput e no § 1º do art. art. 5º, aplicando-se o disposto no art. 38; e

II - dos bens de uso e consumo pessoal a que se refere o art. 29, exceto quando forem necessários à realização de suas operações.

§ 6º  O cálculo do valor do crédito presumido de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado pela cooperativa para cada associado.

§ 7º  O regulamento poderá estabelecer procedimentos para cálculo, pela cooperativa, da contrapartida e do crédito presumido previstos, respectivamente, nos incisos II e III do caput.

§ 8º  O disposto neste artigo não alcança as operações da cooperativa com não associados.

Art. 259.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão informar ao associado e à cooperativa:

I - estimativa do fator de integração de que trata o § 1º do art. 258 realizada com base nos documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do associado; e

II - estimativa do valor do crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 258, realizada com base nas aquisições de bens e de serviços por ele efetuadas e registradas em documento fiscal eletrônico e na estimativa do fator de integração.

Art. 260.  O regime de apuração opcional de que trata o art. 258 não se aplica às cooperativas de produtores rurais e de transportadores autônomos sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS, que poderão, nas aquisições de bens e serviços dos associados não contribuintes do IBS e da CBS, apropriar os créditos presumidos previstos nos arts. 153 e 157.

Art. 261.  O produto da arrecadação do IBS pago nos termos do inciso II do caput do art. 258 será distribuído aos Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionalmente ao montante apurado na forma do § 2º do art. 258 para cada associado.

§ 1º  Para fins da distribuição do produto da arrecadação do IBS de que trata este artigo, será considerado como destino o domicílio principal do associado.

§ 2º  A cooperativa deverá fornecer ao Comitê Gestor do IBS as informações necessárias para que seja efetuada a distribuição prevista neste artigo.

CAPÍTULO VII

DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE TURISMO

Seção I

Dos Bares e Restaurantes

Art. 262.  As operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Art. 263.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas.

Parágrafo único.  Fica excluída da base de cálculo a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que repassada integralmente ao empregado.

Art. 264.  As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em arrecadação equivalente àquela do PIS, COFINS e ICMS devidos pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, em decorrência das operações de fornecimento de alimentação e bebidas.

§ 1º  O percentual de que trata o caput corresponderá à razão entre:

I - a proporção entre o valor devido de PIS, COFINS e ICMS e a receita dos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas; e

II - a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

§ 2º  Os valores de que trata o inciso I do § 1º serão aqueles correspondentes às operações de fornecimento de alimentação e bebidas realizadas entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019.

§ 3º  Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso I do § 1º:

I - nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados apenas os valores devidos de PIS e COFINS; e

II - no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 10% (dez por cento) do valor devido de ICMS;

III - no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 20% (vinte por cento) do valor devido de ICMS;

IV - no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 30% (trinta por cento) do valor devido de ICMS;

V - no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 40% (quarenta por cento) do valor devido de ICMS; e

VI - do ano-calendário de 2033 em diante, serão considerados os valores de que trata o inciso I e a integralidade do valor devido de ICMS.

§ 5º  A metodologia de cálculo para a fixação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas de que trata este artigo, mediante o compartilhamento de dados e informações.

§ 7º  As alíquotas do IBS e da CBS de que trata este artigo serão divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma compartilhada e integrada, por meio de ato do Comitê Gestor do IBS;

II - quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.

Art. 265.  Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS:

I - pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, nas suas aquisições; e

II - pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Seção II

Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 266.  Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Art. 267.  Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são considerados serviços de hotelaria:

I - a hospedagem em empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertada em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, bem como outros serviços necessários, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas, mediante adoção de instrumento contratual tácito ou expresso; e

II - a hospedagem em empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes.

Parágrafo único.  Não descaracteriza a prestação de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 268.  Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são considerados:

I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial seja a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e

II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

Art. 269.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Art. 270.  As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

§ 1º  O percentual de que trata o caput corresponderá à razão entre:

I - a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput; e

II - a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

§ 2º  A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1º corresponde à soma:

I - do ISS, ICMS, PIS e COFINS devidos pelos estabelecimentos de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e

II - do montante de ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos prestadores.

§ 3º  Os valores de que trata o inciso I do § 1º e o § 2º serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019.

§ 4º  Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI.

§ 5º  Para fins do disposto no inciso I do § 1º e nos incisos I e II do § 2º:

I - nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos de PIS, COFINS, IPI e IOF-Seguros; e

II - no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 10% (dez por cento) dos valores devidos de ICMS e ISS;

III - no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 20% (vinte por cento) dos valores devidos de ICMS e ISS;

IV - no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 30% (trinta por cento) dos valores devidos de ICMS e ISS;

V - no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos de ICMS e ISS; e

VI - do ano-calendário de 2033 em diante, serão considerados os valores de que trata o inciso I e a integralidade dos valores devidos de ICMS e ISS.

§ 6º  Aplica-se o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 264 para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput.

Art. 271.  Fica permitida a apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços pelos prestadores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 28 a 37.

Art. 272.  Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Seção III

Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional

Art. 273.  Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção, os seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros:

I - rodoviário intermunicipal e interestadual;

II - ferroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano;

III - hidroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; e

IV - aéreo regional.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - transporte coletivo de passageiros: o transporte acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

II - transporte intermunicipal: o transporte realizado entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III - transporte interestadual: o transporte realizado entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV - transporte ferroviário: aquele executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre carris;

V - transporte hidroviário: aquele executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

VI - transporte de caráter urbano: o conjunto dos modos e serviços de transporte utilizados para o deslocamento de pessoas no território do Município, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas pré-determinadas; 

VII - transporte de caráter semiurbano: aquele que liga a área central de uma cidade às suas regiões periféricas ou a Municípios vizinhos próximos, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas pré-determinadas; 

VIII - transporte de caráter metropolitano: aquele realizado dentro de uma região metropolitana, que consiste em uma cidade principal e suas cidades satélites ou Municípios adjacentes, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas pré-determinadas; e

IX - transporte aéreo regional: a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE.

Art. 274.  Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos:

I - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação desses serviços ficam reduzidas em 99% (noventa e nove por cento);

II - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS nas aquisições pelo prestador do serviço de transporte;

III - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de transporte.

Art. 275.  Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais:

I - as alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas de cada ente, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente nos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 270 quanto ao cálculo a ser efetuado;

II - fica permitida a apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços pelos prestadores dos serviços de transporte, observado o disposto nos arts. 28 a 37; e

III - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de transporte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 264 para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o inciso I do caput.

Art. 276.  Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional:

I - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação desses serviços ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento);

II - fica permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços pelos prestadores dos serviços de transporte, na proporção de 60% (sessenta por cento) dos valores do IBS e da CBS pagos sobre essas aquisições, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 37; e

III - fica permitida a apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 28 a 37.

Seção IV

Das Agências de Viagens e Agências de Turismo

Art. 277.  Os serviços de agências de viagens e agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Art. 278.  Na venda de passagens aéreas por agências de viagem e agências de turismo:

I - a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação;

II - a alíquota será a mesma aplicável aos serviços de transporte aéreo regional, ou aos demais serviços de transporte aéreo, conforme o caso; e

III - fica permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente das passagens aéreas.

Art. 279.  Nos demais serviços de intermediação prestados por agências de viagem e agências de turismo:

I - a base de cálculo do IBS e da CBS considera o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência;

II - a alíquota será a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; e

III - fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços.

§ 1º  O valor da operação de que trata o inciso I do caput compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluindo-se todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.

§ 2º  Também integram a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência.

Art. 280.  Fica permitida a apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de viagem e agências de turismo, desde que os valores não sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do art. 279, observado o disposto nos arts. 28 a 37.

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF

Art. 281.  As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.

Art. 282.  A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído nesta Seção.

§ 1º  O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - CBS; e

V - IBS.

§ 2º  O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

§ 3º  A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a:

I - prêmios e programas de sócio-torcedor;

II - cessão dos direitos desportivos dos atletas;

III - cessão de direitos de imagem; e

IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

§ 4º  O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º será calculado mediante aplicação das alíquotas de:

I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e

III - 3% (três por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e

b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.

§ 5º  A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 37.

§ 6º  Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 37.

§ 7º  Ato da autoridade máxima do Ministério da Fazenda regulamentará, para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado dos tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º, observadas as diretrizes de repartição de receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.

§ 8º  Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentarão a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.

Art. 283.  De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:

I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 282, a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 282;

II - quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 282, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

III - quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;

b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;

c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;

d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;

e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e

f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º e no § 7º, ambos do art. 282, para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.

Art. 284.  A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas na Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro.

Art. 285.  A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 282 da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.

CAPÍTULO IX

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 286.  As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 287.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações com os seguintes bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, nos termos do regulamento, desde que aprovadas pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país:

I - telecomunicação;

II - energia elétrica;

III - bens utilizados na edificação, ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;

IV - combustíveis, quando adquiridos para abastecimento de veículos oficiais registrados, licenciados e emplacados nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

V - veículo de origem nacional; e

VI - bens adquiridos diretamente do exterior, desde que estejam amparados pela isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação.

Art. 288.  A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS

Art. 289.  O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal, podendo ser reduzido pelo regulamento e podendo coincidir ou não com o período de apuração aplicável à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, nos termos do Capítulo III do Título I deste Livro.

Art. 290.  Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores.

Parágrafo único.  A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 291.  Os fornecedores sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 28 a 37, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.

Parágrafo único.  Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos.

Art. 292.  Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos, inclusive os serviços remunerados por tarifas e comissões prestados por instituições financeiras bancárias e não-bancárias.

Art. 293.  As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento.

§ 1º  As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter, no mínimo, as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico.

§ 2º  Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.

Art. 294.  No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 39 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

Art. 295.  Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

TÍTULO VI

DOS REGIMES PRÓPRIOS DA CBS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI

Art. 296.  Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre a prestação de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º  A redução de alíquotas de que trata o caput:

I - será aplicada sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e

II - será devida na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos do regulamento.

§ 2º  Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.

CAPÍTULO II

DO REGIME AUTOMOTIVO

Art. 297.  Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, de pessoa jurídica fabricante ou montadora de veículos.

§ 1º  O crédito presumido de que trata o caput:

I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste parágrafo.

§ 2º  O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I - inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção; e

c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 3º  O benefício de que trata o caput fica condicionado:

I - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e

II - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

§ 4º  Ato do Poder Executivo definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.

§ 5º  O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.

§ 6º  O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.

Art. 298.  O crédito presumido de que trata o art. 297 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido.

Art. 299.  Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 297 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 297, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:

I - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) nos anos de 2027 e 2028;

II - 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) no ano de 2029;

III - 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) no ano de 2030;

IV - 3,48% (três inteiros e quarenta e oito por cento) no ano de 2031; e

V - 1,74% (um inteiro e setenta e quatro por cento) no ano de 2032.

§ 1º  No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º  O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

Art. 300.  Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 297 será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Crédito Presumido = VV x Multiplicador x Alíquota x Fator de Eficiência

Onde:

VV = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 297, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;

Alíquota = alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

Fator de Eficiência = 1- Alíquota

Multiplicador:

a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;

c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;

d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e

e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.

Parágrafo único.  Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 299.

Art. 301.  Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 297 somente poderão ser utilizados para:

I - compensação com débitos da CBS; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º  Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º  Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo.

Art. 302.  O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades:

I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou

II - suspensão da habilitação.

Parágrafo único.  A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 297, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

Art. 303.  O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 297, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido.

§ 1º  O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, fixados conforme abaixo:

Parcela a devolver do crédito presumido = Somatório Crédito Presumido Apurado no período fixado no Ato Concessório x (1 - F1% x F2% x F3%)

Onde:

F1% = Somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito/ Volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no Ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);

F2% = Somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito/ Volume mínimo de produção no período do crédito fixado no Ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e

F3% = Prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício/ Prazo mínimo de produção fixado no Ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento).

§ 2º  A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1º:

I - será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 297;

II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e

III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 3º  O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2º.

Art. 304.  Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.

§ 1º  Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput, as condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício.

§ 2º  O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS

Art. 305.  Compete:

I - ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e

II - ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.

§ 1º  As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.

§ 2º  Todas as referências feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remissão:

I - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e

II - ao regulamento da CBS, no caso da CBS.

CAPÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 306.  O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 307.  A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da RFB; e

b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

§ 1º  O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 2º  O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 308.  Os órgãos colegiados de que trata o art. 307:

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de três quartos dos representantes;

II - decidirão na forma de seu regimento, por consenso entre os presentes;

III - terão seus membros designados pela autoridade máxima do Ministério da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 309.  Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e da interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

Parágrafo único.  As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 310.  Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:

I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

II - analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

§ 1º  O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I - o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

II - a autoridade máxima do Ministério da Fazenda.

§ 2º  As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 311.  Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I

Da Competência para Fiscalizar

Art. 312.  A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo:

I - à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 313.  A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º  O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.

§ 2º  Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.

Art. 314.  A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento.

Art. 315.  O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 314.

Seção II

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 316.  O procedimento fiscal tem início com:

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por autoridade fiscal das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a retenção de bens;

III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º  O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 317.  Não caracteriza o início do procedimento fiscal a realização das seguintes ações, que poderão ocorrer de maneira concomitante por mais de um dos entes federativos:

I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento;

III - exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, individual ou por setor econômico, mediante diligências aos estabelecimentos, verificação de documentos e registros, identificação de indícios e programas de comunicação sobre irregularidades tributárias ou análise de dados e indicadores.

Parágrafo único.  Outras ações que não caracterizem o início do procedimento fiscal poderão ser regulamentadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Seção III

Do Lançamento de Ofício

Art. 318.  Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou a autoridade fiscal das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

Parágrafo único.  O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula

VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

Art. 319.  A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Seção IV

Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações

Art. 320.  As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

§ 1º  A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 2º  As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

§ 3º   Na impossibilidade de ser utilizado o DTE, a intimação será feita, alternativamente:

I - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário;

II - por meio de edital, quando infrutífera a tentativa de intimação pelos demais meios previstos neste artigo.

§ 4º  A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

Art. 321. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.

Art. 322.  Considera-se feita a intimação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “b” deste inciso;

b) quando completados 10 (dez) dias corridos contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo;

II - pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

III - por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;

IV - por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.

Parágrafo único.  Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.

Seção V

Das Presunções Legais

Art. 323.  Caracteriza omissão de receita ou a ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:

I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;

II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;

VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;

X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

XII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

§ 1º  O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.

§ 2º  Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.

Seção VI

Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 324.  Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 325.  O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Seção VII

Do Regime Especial de Fiscalização - REF

Art. 326.  Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade.

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que configure, em tese, crime contra a ordem tributária.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.

Art. 327.  O regime especial de fiscalização pode consistir em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

VI - outras hipóteses disciplinadas na forma do regulamento.

Art. 328.  A aplicação do REF será disciplinada:

I - pela RFB, em relação à CBS; e

II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.

Art. 329.  A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 1º  As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º  Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 327, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

TÍTULO VIII

DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Seção I

Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição

Art. 330.  A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - art. 463, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

II - art. 469, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

III - arts. 350 a 354, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e

IV - arts. 355 e 358, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.

Art. 331.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Parágrafo único.  Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal, em montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação do IBS; e

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, no valor excedente.

Art. 332.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único.  As alíquotas previstas no caput:

I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observada a respectiva base de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 161 a 169.

Seção II

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

Art. 333.  A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:

I - arts. 342 a 348, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 357 para o período de 2030 a 2033; e

II - arts. 355 e 358, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.

Art. 334.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Art. 335.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 1º e 2º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

Seção III

Das Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026

Art. 336.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 331 e 334:

a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observada a respectiva base de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 161 a 169;

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá dispensar o recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º  A dispensa de que trata o § 1º poderá ser diferenciada por regime de tributação, porte de empresa e setor econômico.

§ 3º  O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

Seção IV

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 337.  Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:

I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;

II - para os anos de 2029 a 2033:

a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;

b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;

c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.

§ 1º  As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:

I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere esse parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;

II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

§ 2º  Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º seja ultrapassado em 30 dias ou mais, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:

I – as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigirão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

§ 3º  Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:

I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;

II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;

III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.

§ 4º  O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.

§ 5º  As propostas de que tratam os incisos do § 3º:

I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º;

II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor;

III - serão acompanhadas dos dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º  Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informações a que tiver acesso.

§ 7º  A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:

I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 338 a 358; e

II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 8º  Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 338 a 358, desde que estes sejam justificados.

§ 9º  No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:

I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos;

§ 10.  O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 9º.

§ 11.  Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo.

§ 12.  O poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações.

§ 13.  O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 14.  Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos dessa Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo.

Subseção II

Da Receita de Referência

Art. 338.  Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 336:

a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e

c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

II - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

III - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º  a receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e

II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 337.

Subseção III

Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 339.  Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 39, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;

b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o inciso I do art. 106, discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

§ 1º  A receita de que tratam os incisos I a III do caput:

I - não considerará as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 39;

II - corresponderá ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º  Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º  Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Subseção IV

Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS

Art. 340.  O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 342 a 348, com base:

I - na receita de referência da União em anos-base anteriores;

II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e

III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.

§ 1º  A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 339, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º  As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput será calculada, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 3º  Observados os critérios específicos previstos nos arts. 342 a 348, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os §§ 1º e 2º poderá tomar por referência, entre outros:

I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;

II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base; ou

III - a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita;

IV - a base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.

§ 4º  No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Art. 341.  Os cálculos para a fixação das alíquotas de referência da CBS também utilizarão como parâmetro a Base Ajustada de Incidência, a qual será calculada para cada período de modo a corresponder, aproximadamente, ao valor da base de cálculo da CBS, ponderada, para cada categoria de receita de que tratam os incisos do caput do art. 339, pela razão entre a respectiva alíquota, definida como um percentual da base de cálculo, e a alíquota de referência da CBS.

§ 1º  A Base Ajustada de Incidência de que trata o caput poderá ser calculada com base nos dados referidos no § 3º do art. 340.

§ 2º  Na fixação da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência, a forma de cálculo da Base Ajustada de Incidência para diferentes períodos deverá ser consistente entre si, admitida a correção de valores de um período para outro, com base na variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita.

Art. 342.  A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2027; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2027.

§ 1º  A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput.

§ 2º  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a estimativa da base de cálculo a valores do ano-base será elaborada tendo por referência:

I - valores do ano-base, obtidos nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 340; e

II - se possível, a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS nos meses iniciais de 2026, corrigida a valores do ano-base nos termos do inciso III do § 3º do art. 340.

Art. 343.  A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa:

I - da receita da CBS no primeiro semestre de 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;

II - da receita do Imposto Seletivo no primeiro semestre de 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2028; e

III - da receita do IPI no primeiro semestre de 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2028.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência no primeiro semestre de 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Art. 344.  A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:

I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;

II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2029; e

III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2029.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência em 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Art. 345.  A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2030; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2030.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Art. 346.  A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 a 2029:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2031; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2031.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Art. 347.  A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 a 2030:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2032; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2032.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Art. 348.  A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 a 2031:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 340 com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2033; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 340 com base nas alíquotas de 2033.

Parágrafo único.  A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e a Base Ajustada de Incidência nos anos-base referidos no caput; e

II - a média da razão entre a receita de referência da União e a Base Ajustada de Incidência nos anos de 2024 a 2026.

Subseção V

Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 349.  O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 350 a 354, com base:

I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e

II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.

§ 1º  A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 340, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º  Observados os critérios específicos previstos nos arts. 350 a 354, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º poderá tomar por referência, entre outros:

I - a base de cálculo de cada categoria de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;

II - a base de cálculo de cada categoria de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.

§ 3º  No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Art. 350.  As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas de modo a que:

I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 349, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em 2027;

II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 349, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em 2027.

Parágrafo único.  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

Art. 351.  As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de modo a que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 349, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e em 2028;

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 349, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e em 2028.

Parágrafo único.  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.

Art. 352.  As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de modo a que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2027 a 2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 349, seja equivalente a 30% da média:

a) da receita de referência dos Estados em 2027;

b) da receita de referência dos Estados em 2028;

c) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS de 2027 a 2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 349, seja equivalente a 30% da média:

a) da receita de referência dos Municípios em 2027;

b) da receita de referência dos Municípios em 2028;

c) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único.  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2027 e 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2031, ou outras fontes de informação;

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Art. 353.  As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo a que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2027 a 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 349, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:

a) da receita de referência dos Estados em 2027;

b) da receita de referência dos Estados em 2028;

c) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

d) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS de 2027 a 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 349, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:

a) da receita de referência dos Municípios em 2027;

b) da receita de referência dos Municípios em 2028;

c) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

d) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único.  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2027 e 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2032;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, ou outras fontes de informação;

II - em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Art. 354.  As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo a que:

I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2027 a 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 349, seja equivalente à média da:

a) receita de referência dos Estados em 2027;

b) receita de referência dos Estados em 2028;

c) receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

d) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

e) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);

II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS de 2027 a 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 349, seja equivalente à média:

a) da receita de referência dos Municípios em 2027;

b) da receita de referência dos Municípios em 2028;

c) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

d) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

e) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).

Parágrafo único.  Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2027 e 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2033;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, ou outras fontes de informação;

II - de 2029 a 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Subseção VI

Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 355.  Observado o disposto nos arts. 19 e 358, a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033.

Subseção VII

Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 356.  Para fins do disposto nos arts. 357 e 358, entende-se por:

I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

III - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 338, apurada como proporção do PIB;

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.

Art. 357.  A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

§ 1º  A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 345 a 348, para os anos de 2030 a 2033.

§ 2º  O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 337.

§ 3º  A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.

Art. 358.  As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

§ 1º  A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

§ 2º  O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 337.

§ 3º  A revisão da alíquota de referência da CBS e do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

Seção V

Do Redutor a ser Aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033

Art. 359.  O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 340 e 349, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 338 sobre as operações de que trata o caput;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 338 sobre as operações de que trata o caput.

§ 1º  Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º  Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º  Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II e III do caput.

§ 4º  Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 360.  De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVII, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 2º  Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 361.  O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 39 desta Lei Complementar:

I - não se aplica:

a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;

II - aplica-se integralmente:

a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

Parágrafo único.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO IV

DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO

Art. 362.  O presente Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º  Aplica-se o disposto no presente Capítulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.

§ 2º  O disposto no presente Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.

Art. 363.  Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado.

§ 1º  Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:

a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput;

b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput;

c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e

d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada.

§ 2º  O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive aos contratos que já possuam previsão em matriz de risco a respeito de impactos tributários supervenientes.

Art. 364.  A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 363.

Art. 365.  A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 363 verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:

I - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser feito a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio;

II - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;

III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;

IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 2º;

V - o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:

a) revisão dos valores contratados;

b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;

c) renegociação de prazos e condições de entrega ou prestação de serviços;

d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;

e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou

f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.

§ 1º  O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.

§ 2º  As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação.

Art. 366.  Nos casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS

Art. 367.  Os créditos do PIS e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observadas, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Art. 368.  Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 367 que tenham incidido sobre as respectivas operações.

Art. 369.  Os créditos do PIS e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:

I - no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no inciso III do § 1º, nos §§ 14, 16, e 29, todos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º  O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º  A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 367.

§ 3º  Caso o contribuinte suporte a incidência da CBS com alíquota maior que zero na venda de bem em relação ao qual esteja em curso a apropriação parcelada do crédito presumido de que trata o caput, poderá ser apropriada, no momento da emissão da nota fiscal relativa à venda, toda a parcela do crédito presumido pendente de apropriação.

Art. 370.  O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 1º  O direito ao crédito presumido previsto no caput:

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados;

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS; e

III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 29.

§ 2º  O regulamento disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.

§ 3º  O valor do crédito presumido de que trata o caput:

I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;

II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

§ 4º  O crédito presumido de que trata o caput:

I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;

II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 371.  As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1 do art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A compensação de que trata o caput:

I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

II - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ou que estejam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

III - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 372.  Para os fins da compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar, consideram-se:

I - benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no § 3º do art. 371 desta Lei Complementar;

III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023;

IV - condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício que imputam ônus adicional ou restrições à sua atividade, tais como as que:

a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos a agregação de valor;

b) estabelecem a geração de novos empregos; ou

c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores.

V - repercussão econômica:

a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) o montante do ICMS a recolher multiplicado pela Taxa Selic do mês de referência, na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS.

VI - ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada;

VII - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção;

VIII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso IV do caput, a exigência de contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício não se enquadra no conceito de condição.

§ 2º  Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício.

§ 3º  Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.

§ 4º  A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput.

Seção II

Das Competências Atribuídas à RFB

Art. 373.  Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 371 desta Lei Complementar, compete a RFB:

I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;

II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;

III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;

IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;

V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;

VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;

VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;

VIII - disciplinar a forma de retificação das informações prestadas e o tratamento de suas consequências;

IX - disciplinar a forma de devolução do pagamento indevido em função do crédito irregularmente apurado e sobre a retenção de créditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;

X - disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 385;

XI - regulamentar prazos que não estejam previstos neste Capítulo;

XII - regulamentar outros aspectos procedimentais não previstos acima, especialmente os concernentes à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único.  Para fins deste Capítulo, aplica-se subsidiariamente a regulamentação do processo administrativo prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 374.  No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar:

I - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente;

II - examinar a contabilidade e a escrituração fiscal de sociedades empresariais e de empresários com a finalidade de revisar a apuração do crédito apresentado, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.192 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

III - proceder a orientação dos titulares do direito à compensação referida no caput; e

IV - proceder a constituição do crédito decorrente de indébitos gerados pela sistematização da compensação referida no caput.

Seção III

Da Habilitação do Requerente à Compensação

Art. 375.  Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, seja alcançado por compensação prevista no inciso II do § 3º ou nos §§ 6º e 7º, todos do art. 92-B do ADCT ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial.

Parágrafo único.  O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

Art. 376.  São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:

I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;

II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:

a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta § 2º do art. 371 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo;

b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;

c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e

d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 371 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;

III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência.

IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;

V - estar com escrituração fiscal regular;

VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;

VII - apresentar regularidade cadastral.

Parágrafo único.  Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

Art. 377.  Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 376 desta Lei Complementar;

II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 376 desta Lei Complementar;

III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 376 desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.

Seção IV

Da Demonstração, Reconhecimento e Revisão do Crédito Apurado

Art. 378.  O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.

§ 1º  O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e do nível de redução dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 371 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado.

§ 2º  A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB.

§ 3º  O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.

Art. 379.  A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 371, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 90 (noventa) dias após o vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.

§ 1º  A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrerá em 60 (sessenta) dias a contar da data da autorização de que trata o caput.

§ 2º  O pagamento em data posterior ao previsto no parágrafo primeiro será acrescido de juros, à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao da data resultante da soma dos prazos previstos no caput e no §1º deste artigo.

§ 3º  Na hipótese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite tolerável de risco, a parcela superior será retida para revisão da regularidade da apuração.

§ 4º  Na hipótese de existirem indícios de irregularidade, todo o montante apurado será retido para a sua revisão.

§ 5º  As retenções efetuadas nas hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.

§ 6º  Sobre as retenções a que se referem os §§ 3º e 4º, incidem juros a mesma taxa estabelecida no § 2º, a partir do mês seguinte ao da data resultante da soma dos prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo.

§ 7º  A revisão da regularidade da apuração deve ser iniciada dentro do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

§ 8º  Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem o início da revisão da apuração, o crédito demonstrado será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento, exceto se houver indícios fundamentados de fraude.

§ 9º  Os critérios para definição do limite tolerável de risco não podem resultar em retenção de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apurações apresentadas no respectivo período mensal, não ingressando nesse cômputo as apurações sobre as quais existam indícios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.

§ 10.  O percentual limitador de retenção previsto no § 9º deste artigo poderá ser ampliado no período em que o montante total dos créditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo instituído pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, serão insuficientes para cobrir as compensações de que trata o caput do art. 371 desta Lei Complementar até o final do ano de 2032, e desde que o critério indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Seção V

Da Regularização das Informações Prestadas e da Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente

Art. 380.  Constatada a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, pelo próprio interessado ou cientificado pela autoridade competente, o beneficiário deverá proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela RFB.

§ 1º  Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado na hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua devolução ao Fundo de que trata o art. 371 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.

§ 2º  O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

§ 3º  Não efetuada a devolução integral do montante recebido indevidamente, a RFB fica autorizada a reter créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito atualizado de juros, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados.

§ 4º  O interessado deve ser cientificado dos atos de retenção previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º  Caso o interessado autorize a compensação do crédito retido na forma do § 3º deste artigo, sendo ele reconhecido pela RFB, a compensação será homologada.

Seção VI

Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e da Constituição de Crédito

Art. 381.  Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.

§ 1º  Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, exceto se norma regulamentadora dispuser em contrário, observados os parágrafos deste artigo.

§ 2º  No curso do procedimento de revisão da apuração, a autoridade competente realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários, inclusive a realização de diligências, se for o caso.

§ 3º  A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do despacho decisório.

§ 4º  O recurso interposto não suspende a obrigação de devolução do montante recebido indevidamente.

§ 5º  Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente favorável ao interessado, deverá ser autorizado o pagamento do montante retido ou devolvido ao Fundo, em conformidade com a decisão exarada, na hipótese de inexistirem outros impedimentos e se houver valor devido.

Art. 382.  Na hipótese de constatação de irregularidade na apuração do crédito calculado pelo beneficiário após a efetivação do pagamento e não ocorrendo a sua devolução com os acréscimos de juros conforme previsto no § 2º do art. 380 ou a sua compensação na forma do § 5º do mesmo artigo, a RFB, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, deverá notificar de ofício, na forma a ser disciplinada por ato do Poder Executivo da União, a constituição do crédito da União composto por:

I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente;

II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do recebimento indevido até o mês que antecede a data da notificação;

III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois décimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal;

§ 1º  O direito de a RFB constituir o crédito decorrente da hipótese prevista no caput extingue-se após 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do recebimento indevido.

§ 2º  Sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído e de 1% (um por cento) no mês do seu pagamento.

§ 3º  A notificação lavrada seguida da devida ciência do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, será instrumento apto para inscrição em dívida ativa da União.

§ 4º  A parte interessada poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação que constituiu o crédito na hipótese prevista no caput.

§ 5º  O recurso interposto não suspende a obrigação de pagamento do crédito constituído, devendo ser observada a conexão com o recurso previsto no § 3º do art. 381, se for o caso.

§ 6º  Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, exceto se norma regulamentadora dispuser em contrário, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 7º  Julgado o recurso em caráter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, deverá ser reduzido ou cancelado o montante constituído, em conformidade com a decisão exarada.

§ 8º  A parcela do crédito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, na hipótese de a arrecadação ocorrer até 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, se em data posterior.

§ 9º  A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, será destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Seção VII

Da Representação Para Fins Penais

Art. 383.  Em até 10 (dez) dias da lavratura do instrumento previsto no art. 382 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.

Seção VIII

Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas

Art. 384.  Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.

Art. 385.  Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.

Parágrafo único.  É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 386.  Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 376 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso.

Art. 387.  A RFB deverá publicar, em transparência ativa, a relação mensal dos beneficiários da compensação de trata o art. 371 desta Lei Complementar, identificando o beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação e o valor do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação.

Art. 388.  Os valores pagos ao titular do benefício oneroso em função da compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar terão o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Art. 389.  As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designarão servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:

I - identificar os tipos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condições;

II - identificar as respectivas formas de apuração das repercussões econômicas decorrentes;

III - propor ajustes nas obrigações acessórias a serem prestadas pelos titulares dos benefícios onerosos, para que nelas constem a demonstração da repercussão econômica sobre cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido.

Art. 390.  A RFB especificará sistema eletrônico próprio para o processamento e tratamento das informações, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo ser reservados recursos específicos em orçamento da União a partir do ano de 2025.

Art. 391.  A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único.  Os recursos de que trata este Capítulo não serão objeto de retenção, desvinculação ou qualquer outra restrição de entrega, nem estarão sujeitos às limitações de empenho previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 392.  O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e outros valores que dele, posteriormente, forem transferidos ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal ou os montantes que forem arrecadados em devolução diretamente a este Fundo após essa data, devidamente controlados e atualizados, serão provisionados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, nesse prazo, utilizados somente em sua finalidade original para atender aos créditos não pagos até 31 de dezembro de 2032.

LIVRO II

DO IMPOSTO SELETIVO - IS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 393.  Fica instituído o Imposto Seletivo - IS, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º  Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH listados no Anexo XVIII, referentes a:

I - veículos;

II - embarcações e aeronaves;

III - produtos fumígenos;

IV - bebidas alcoólicas;

V - bebidas açucaradas; e

VI - bens minerais extraídos.

§ 2º  Os bens a que se referem os incisos III, IV e V do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.

Art. 394.  O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

Art. 395.  Compete à RFB a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo.

Art. 396.  O contencioso administrativo no âmbito do Imposto Seletivo atenderá ao disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE OPERAÇÕES

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 397.  O fato gerador do Imposto Seletivo é:

I - a primeira comercialização do bem;

II - a arrematação em hasta pública;

III - a transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido;

IV - a incorporação do bem ao ativo imobilizado;

V - a exportação de bem mineral extraído ou produzido; ou

VI - o consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 398.  Aplica-se:

I - imunidade do Imposto Seletivo para

a) as exportações para o exterior dos bens de que trata o art. 393, ressalvado o disposto no inciso V do art. 397; e

b) as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II - não incidência do Imposto Seletivo sobre:

a) os bens e serviços com redução em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão do IBS e da CBS nos regimes diferenciados de que trata o Capítulo III do Título IV do Livro I; e

b) os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, de que trata o Capítulo V do Título IV do Livro I.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 399.  A base de cálculo do Imposto Seletivo é:

I - o valor de venda na comercialização;

II - o valor de arremate na arrematação;

III - o valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem; ou

IV - o valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.

§ 1º  Nas hipóteses em que se prevê a aplicação de alíquotas específicas, nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo é aquela expressa na unidade de medida apropriada.

§ 2º  Ato do chefe do Poder Executivo definirá a metodologia para o cálculo do valor de referência mencionado no inciso III do caput com base em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis.

§ 3º  Em relação aos produtos fumígenos, a base de cálculo na comercialização será o valor de venda ou o valor de referência de que trata o § 2º, o que for maior.

Art. 400.  Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no art. S11; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Parágrafo único.  Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.

Art. 401.  Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valorem e na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 399, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no § 2º do art. 5º.

Art. 402.  Não integram a base de cálculo do IS:

I - o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e

II - os descontos incondicionais.

§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.

§ 2º  Também não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos incondicionais.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa na unidade de medida apropriada, deve considerar os bens fornecidos em bonificação.

§ 4º  Até 31 de dezembro de 2032, não integra também da base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, incidente na operação.

Art. 403.  As devoluções de vendas geram direito a abater o respectivo Imposto Seletivo no período de apuração em que ocorreu a devolução ou nos subsequentes.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Seção I

Dos Veículos

Art. 404.  Observado o disposto no art. 405, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVIII serão estabelecidas em lei ordinária.

§ 1º  As alíquotas referidas no caput serão reduzidas ou aumentadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:

I - potência do veículo;

II - eficiência energética;

III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;

IV - reciclabilidade de materiais;

V - pegada de carbono; e

VI - densidade tecnológica.

Art. 405.  A alíquota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para veículos de que trata o caput do art. 404 que:

I - atendam a critérios de sustentabilidade ambiental; ou

II - sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 138 haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 142.

§ 1º  Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender a critérios específicos relativos a:

I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

II - reciclabilidade veicular;

III - realização de etapas fabris no País; e

IV - categoria do veículo.

§ 2º  Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar em índices mínimos ou máximos, conforme o caso, relacionados em lei ordinária para cada um dos critérios previstos no § 1º.

§ 3º  No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 138, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 4º  Observado o disposto no § 3º, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposições aplicáveis ao regime diferenciado de que trata a Seção VII do Capítulo IV do Título IV do Livro I, inclusive em relação à alienação do veículo e ao intervalo para a fruição do benefício.

Seção II

Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo

Art. 406.  Observado o disposto nos arts. 404 e 405, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens referidos no Anexo XVIII são aquelas previstas em lei ordinária.

§ 1º  Aplicam-se alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para:

I - produtos fumígenos classificados na posição 2402 da NCM/SH; e

II - bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.

§ 2º  As alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 1% (um por cento).

§ 3º  Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais bens fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem.

Art. 407.  Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 406 fica reduzida a zero.

§ 1º  Para fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente deverá, na forma do regulamento, declarar ao importador ou ao produtor-extrativista de que tratam, respectivamente, os incisos II e IV do art. 408 que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial.

§ 2º  Caso o importador de gás natural seja distribuidor ou varejista, fica dispensada a declaração de que trata o § 1º.

§ 3º  Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador referidos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deverão pagar a diferença entre o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 406 e aquele calculado com alíquota reduzida, acrescida das penalidades cabíveis, na condição de:

I - responsável, para o adquirente referido no § 1º; ou

II - contribuinte, para o importador referido no § 2º.

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 408.  O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem;

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação; ou

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem.

Art. 409.  São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:

a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 81, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único.  Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO VI

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 410.  O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 81.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao fornecimento dos bens de que trata o inciso VI do § 1º do art. 393 a empresa comercial exportadora.

Art. 411.  A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 81.

§ 1º  Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 397.

§ 2º  Os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa de mora e serão corrigidos pela Taxa SELIC.

§ 3º  Aplica-se para o Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 81.

CAPÍTULO VII

DA PENA DE PERDIMENTO

Art. 412.  Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVIII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência, sem prejuízo da cobrança do Imposto Seletivo devido.

§ 1º  Na hipótese do caput, caso os bens estiverem em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º:

I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;

II - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;

III - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e

IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para a prática do ilícito.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO

Art. 413.  O período de apuração do Imposto Seletivo é mensal, podendo ser reduzido por regulamento.

Art. 414.  O regulamento do Imposto Seletivo estabelecerá:

I - o período de apuração, observado o limite previsto no art. 413;

II - o prazo para conclusão da apuração; e

III - a data de vencimento.

Art. 415.  A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

Art. 416.  O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.

Art. 417.  O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento, na forma do regulamento.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 418.  O Imposto Seletivo incide sobre a importação dos bens de que trata o art. 393.

Art. 419.  Observado o disposto no parágrafo único, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposições do Capítulo IV do Título I do Livro I, inclusive no que se referirem à não incidência e à isenção.

Parágrafo único.  Não se aplicam ao IS:

I - disposições relativas a bens imateriais e serviços;

II - disposições sobre bens não referidos no art. 393;

III - disposições relativas ao local da importação de bens materiais; e

IV - disposição relativa à inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo da importação de bens materiais.

Art. 420.  Caso o gás natural importado seja destinado à utilização como insumo em processo industrial, a alíquota aplicável na importação, estabelecida nos termos do § 2º do art. 406, fica reduzida a zero.

§ 1º  Para fins de aplicação do disposto no caput, o importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial.

§ 2º  Na hipótese de o gás natural importado com redução de alíquota ter destino diverso daquele previsto no caput, o importador de que trata o §1º deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida nos termos do § 2º do art. art. 406, acrescido das penalidades cabíveis.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 421.  As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas monetariamente uma vez ao ano pelo IPCA, nos termos do regulamento.

Art. 422.  A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.

Art. 423.  O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 424.  Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.

Art. 425.  Para fins desta Seção, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada pela legislação em conformidade com o art. 40 do ADCT;

II - indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 427 para industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o inciso V, observada a exigência de processo produtivo básico estabelecida pela legislação aplicável;

III - bem intermediário: o produto industrializado destinado à incorporação em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, bem como o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV - bem final: o bem de consumo final sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo;

V - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros;

e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo; e

f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.

Art. 426.  Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou prestação de serviços; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.

Parágrafo único.  No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.

Art. 427.  Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

§ 1º  Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no inciso V do caput do art. 425; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 29, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;

II - após a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

§ 3º  Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 48, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 28 a 37 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

Art. 428.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

I - habilitado nos termos do art. 426; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 427.

§ 2º  O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 28 a 37.

§ 3º  Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.

§ 4º  Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 48.

Art. 429.  O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 428, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput:

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 428;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 428;

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso essa fosse tributada pela alíquota padrão, segundo as normas gerais de incidência, nos termos do art. 15.

§ 2º  O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 28 a 37.

Art. 430.  Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 426 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 428.

§ 1º  O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 428:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º  Nas operações entre partes relacionadas, o valor da aquisição deverá ser calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 12.

§ 3º  Deverá ser estornado o crédito presumido relativo a bem cujo ingresso no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus não tenha sido comprovado nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 48.

Art. 431.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 427.

§ 2º  Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 28 a 37.

Art. 432.  Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 431 e seja utilizado para incorporação na produção de bens finais.

§ 1º  O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 431.

§ 2º  Nas operações entre partes relacionadas, o valor da aquisição deverá ser calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 12.

§ 3º  O crédito presumido de que trata o caput não se aplica quando do retorno, ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda.

Art. 433.  Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 431.

§ 1º  O crédito presumido de IBS de que trata o caput será definido de forma a equivaler, para cada bem ou categoria de bens, ao benefício concedido pelo Estado do Amazonas, no âmbito do imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, às vendas interestaduais de produção própria das indústrias incentivadas, deduzido:

I - do valor estimado, para cada bem ou categoria de bens, da média dos benefícios concedidos por outros Estados, no âmbito do imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, às vendas interestaduais dos mesmos produtos; e

II - da redução de custos alocada, mediante critérios de distribuição, a cada bem ou categoria de bens em decorrência da extinção de contrapartidas à concessão dos benefícios de que trata esse inciso, exigidas mediante contribuição financeira para fundos ou programas instituídos pelo Estado do Amazonas;

§ 2º  Os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas e pelos demais Estados e as contrapartidas exigidas pelo Estado do Amazonas a serem considerados na definição do crédito presumido nos termos do § 1º e de seus incisos serão aqueles previstos na respectiva legislação vigente em 31 de dezembro de 2023.

§ 3º  A forma de cálculo e os percentuais a serem aplicados na determinação do crédito presumido de IBS de que trata esse artigo serão estabelecidos por ato da autoridade máxima do Comitê Gestor do IBS para cada bem ou categoria de bens, observados os seguintes procedimentos:

I - a metodologia de cálculo será aprovada por ato da referida autoridade, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União;

II - os cálculos efetuados com base na metodologia homologada serão enviados ao Tribunal de Contas da União para validação; e

III - o Estado do Amazonas será ouvido em todas as etapas de elaboração da metodologia e dos cálculos a que se refere esse artigo.

§ 4º  O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

I - 6% (seis por cento) na venda de produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero, nos termos do art. 436; ou

II - 2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 5º  O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero ou suspensão do IBS e da CBS; e

II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no inciso V do caput do art. 425.

§ 6º  Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 28 a 37.

Art. 434.  Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 430, 432 e 433 somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único.  O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 6 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 435.  As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 427, 428, 429 e 431 sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 436.  A partir de 1º de janeiro de 2027 fica reduzida a zero a alíquota do IPI relativa a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em 2023 e sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º  Os produtos de que trata o caput deste artigo serão beneficiados por crédito presumido de CBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 433.

§ 2º  A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º  O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo.

Art. 437.  Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:

I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 433 será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 4º do referido artigo; e

II - o chefe do Poder Executivo da União poderá fixar a alíquota do IPI em até 30% (trinta por cento).

Art. 438.  A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 430, 432 e 433, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 439.  Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até 31 de dezembro de 2050.

Art. 440.  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:

I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;

II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;

III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;

IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e

V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.

Art. 441.  Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou prestação de serviços; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

Parágrafo único.  No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.

Art. 442.  Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 441 e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.

§ 1º  Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o inciso V do caput do art. 425; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 29, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.

§ 2º  A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção quando os bens forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio.

§ 3º  Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 48, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 28 a 37 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.

Art. 443.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora das áreas de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas áreas de livre comércio que seja:

I - habilitado nos termos do art. 441; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 442.

§ 2º  O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 28 a 37.

§ 3º  Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas áreas de livre comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.

§ 4º  Caso não haja comprovação de que os bens destinados às áreas de livre comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 48.

Art. 444.  O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução de alíquota a zero de alíquotas nos termos do art. 443, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput:

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 443;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 443;

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso essa fosse tributada pela alíquota padrão, segundo as normas gerais de incidência, nos termos do art. 15.

§ 2º  O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 28 a 37.

§ 3º  O valor do IBS pago na forma do § 4º permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma do art. 28 a 37, exceto em relação aos acréscimos legais.

Art. 445.  Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 441 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 443.

§ 1º  O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 443:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º  Nas operações entre partes relacionadas, o valor da aquisição deverá ser calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 12.

§ 3º  Deverá ser estornado o crédito presumido relativo a bem cujo ingresso no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus não tenha sido comprovado nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 48.

Art. 446.  Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 441 crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado.

§ 1º  O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero ou suspensão da CBS;

II - com bens de que trata o inciso V do caput do art. 425.

§ 3º  Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 28 a 37.

Art. 447.  Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 445 e 446 somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único.  O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 6 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 448.  A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 445 e 446, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 449.  Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 429, § 1º, inciso III, 430, § 1º, 432, § 1º, 433, § 1º, 444, § 1º, inciso III, 445, § 1º, serão reduzidos nas seguintes proporções:

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

TÍTULO II

DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IPI EM 2027

Art. 450.  A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que não tenham sido efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2023, nos termos do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.

§ 1º  O Poder Executivo da União divulgará:

I - a lista dos produtos efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus em 2023, discriminando entre:

a) os produtos cuja alíquota do IPI não será reduzida a zero; e

b) os produtos cuja alíquota será reduzida a zero em função do disposto no art. 436; e

II - a lista dos produtos para os quais a alíquota do IPI será reduzida a zero nos termos do caput deste artigo.

§ 2º  Na hipótese de bens sem similar nacional cuja produção possa vir a ser instalada na Zona Franca de Manaus, fica o chefe do Poder Executivo da União autorizado a fixar alíquota do IPI em percentual superior a zero, nos termos do inciso II do art. 437.

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL

Art. 451.  O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:

I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto e do Reidi, de que trata o Título II do Livro I;

II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;

III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;

IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e

V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.

§ 1º  A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:

I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e

II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:

I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;

II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:

a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e

b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.

§ 5º  Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.

§ 6º  Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinado à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.

§ 7º  O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.

§ 8º  Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União, poderá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com as mudanças propostas.

§ 9º  As mudanças propostas de que trata o § 8º poderão contemplar:

I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e

II - com relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso I, a revisão dos percentuais de redução de alíquota, nos termos do § 10 do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

§ 10.  Na hipótese do inciso II do § 9º, poderá ser previsto regime de transição que reduza, total ou parcialmente, a diferença entre as alíquotas dos regimes diferenciados e a alíquota padrão.

§ 11.  A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis do ano-calendário de 2033 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo, a ser enviado até o último dia útil de março de 2035.

§ 12.  As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 11.

Art. 452.  O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo, de que trata o Livro II.

§ 1º  A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 451.

§ 2º  Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 451.

TÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO

Art. 453.  A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º  A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:

I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 454; e

II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.

§ 2º  O valor apurado nos termos do § 1º:

I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 3º  O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.

Art. 454.  O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 453 será calculado da seguinte forma:

I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal a preços de 2026, calculado nos termos do § 1º, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);

II - a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.

§ 1º  O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta).

§ 2º  A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:

I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e

II - no índice médio do IPCA para 2026.

§ 3º  O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.

Art. 455.  O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 453 observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º  É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:

I - a realização de atividades da administração tributária;

II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;

V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e

VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.

§ 2º  É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 456.  Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 457.  Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º  Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º  Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Art. 458.  As referências feitas nesta Lei Complementar à Taxa SELIC, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los.

Art. 459.  Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 120, § 2º, 121, § 2º, 122, § 3º, 133, §§ 2º e 3º, 134, § 2º, e 135, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 115 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no § 3º do art. 451.

Art. 460.  A Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:

.....................................................................................................................

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

.....................................................................................................................

§ 3º  O disposto no inciso IV não exclui a necessidade de:

I - cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária; e

II - conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial.” (NR)

“Art. 14. ......................................................................................................

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio, resultados, bonificações ou rendas, direta ou indiretamente, por meio contratual, de alteração do patrimônio social, ou sob qualquer outra forma ou pretexto;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos, patrimônio, resultados e rendas na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração contábil regular, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação tributária em vigor, e divulgarem, em seu sítio eletrônico, as suas demonstrações financeiras, com periodicidade mínima anual, juntamente com dados consolidados sobre os serviços prestados e os atendimentos realizados pela entidade;

IV - manterem as demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

V - previrem, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, ou de transformação, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro ato de alteração da sua natureza jurídica ou do seu patrimônio social, a destinação do patrimônio para entidade sem fins lucrativos congênere ou para entidade pública e cumprirem essa previsão.

........................................................................................................................

§ 2º  As imunidades a que se referem as alíneas “b” e “c” do art. 9º são aplicáveis, exclusivamente, ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à finalidade essencial das entidades, assim considerada aquela prevista nos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º  O disposto no inciso I do caput não impede a remuneração dos dirigentes, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, sendo que nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade.

§ 4º  Para efeito da verificação do cumprimento do disposto no inciso I do caput, os eventuais atos e negócios jurídicos praticados pela entidade com seus instituidores, associados, dirigentes, conselheiros, benfeitores, filiados e equivalentes, e com os seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, inclusive afim, deverão ser divulgadas juntamente com as demonstrações financeiras.

§ 5º  As entidades beneficiárias da imunidade deverão manter em seu sítio eletrônico e em sua sede física, se houver, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de imune e sobre as suas áreas de atuação.” (NR)

Art. 461.  A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e

VI - outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)

Art. 462.  A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)

“Art. 2º  Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 463.  A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31-A.  Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

I - 10% (dez por cento), em 2029;

II - 20% (vinte por cento), em 2030;

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive:

I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;

II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.

§ 2º  No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.

§ 3º  Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto:

I - ficam mantidos em sua integralidade, caso o benefício seja reduzido proporcionalmente por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo; ou

II - serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo, caso o benefício não seja reduzido por força da redução das alíquotas.