Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 19 DE MARÇO DE 2020
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Recomenda medidas preventivas a serem adotadas na realização de consultas de nível ambulatorial para enfrentamento do COVID-19 |
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto 44045/1958;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as medidas governamentais quanto à restrição da mobilidade da população;
CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a urgência no regramento do acesso da população aos Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO que, para a minimização da disseminação da doença, é fundamental que as vagas para atendimento nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional sejam acompanhadas de condições de segurança e número de profissionais de saúde suficiente para a execução das atividades;
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul resolve:
Art. 1º - Recomendar a avaliação por parte do médico no sentido de restringir ou suspender a realização de consultas de nível ambulatorial, minimizando a mobilidade social e o risco de contágio pelo COVID-2019.
I Consultas de revisão de pacientes estáveis agendadas previamente devem ser reagendadas para uma data a ser avaliada de acordo com a evolução da pandemia e seguindo as orientações dos órgãos de saúde governamentais;
II As consultas de pacientes que necessitam reavaliação do tratamento, com risco de prejuízo à saúde caso não sejam atendidos, devem ser mantidas;
III No caso das consultas que necessitam ser mantidas, as salas de espera de atendimento ambulatorial devem respeitar o espaço mínimo de segurança de no mínimo 1 (um) metro de distância entre as pessoas, para todos os lados. Se o espaço para espera estiver lotado, os demais pacientes devem aguardar fora do recinto;
IV No caso dos atendimentos ambulatoriais que não puderem ser cancelados ou reagendados, as seguintes medidas deverão ser adotadas em caráter universal:
a) Orientar os profissionais do serviço quanto às medidas de precaução a serem adotadas;
b) Colocar máscara cirúrgica nos pacientes sintomáticos respiratórios;
c) A máscara cirúrgica deve ser utilizada pelo paciente sintomático desde o momento da chegada até o fim do atendimento, e o mesmo dever ser orientado a usá-la enquanto se desloca para o domicílio
d) Orientar os pacientes a adotar as medidas de precaução para aerossóis e etiqueta respiratória e higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
e) Prover lenço descartável para higiene nasal na sala de espera;
f) Prover lixeira, preferencialmente com acionamento por pedal, para o descarte de lenços e lixo;
g) Prover dispensadores com preparações alcoólicas para as mãos nas salas de espera e estimular a higienização das mãos após contato com secreções respiratórias;
h) Prover condições para higienização simples das mãos: lavatório/pia com dispensador de sabão líquido, dispensador de álcool espuma ou gel, suporte para papel-toalha, papel-toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
i) Manter os ambientes ventilados;
j) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente;
k) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl de equipamentos e produtos para saúde que tenha sido utilizado na atenção ao paciente; e
l) Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, notificar previamente o serviço referenciado.
Art. 2º - O médico, nas suas atribuições descritas no Código de Ética Médica, tem a autonomia para decidir a adequação de atendimentos a nível ambulatorial, levando em consideração fatores como relação de risco/benefício, situações extraordinárias e os ditames emanados pelos órgãos reguladores.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor da presente data, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus (COVID-19) no país.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020