MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus COVID-19, devem ser observadas as seguintes orientações:

I - submeter os militares e servidores que retornarem de viagens internacionais, a serviço ou privadas, ainda que não apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, ao regime de teletrabalho até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País;

II - cancelar as missões internacionais ainda não iniciadas;

III - reavaliar criteriosamente todos os deslocamentos em âmbito nacional, em especial para as cidades com maior possibilidade de entrar em fase de transmissão comunitária;

IV - avaliar a pertinência da realização dos adestramentos, manobras e exercícios;

V - avaliar a necessidade de suspensão de férias dos profissionais de saúde das Forças Armadas e do Hospital das Forças Armadas;

VI - suspender, por cento e vinte dias, o bloqueio dos créditos relativos a proventos de inatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida pelos militares e pensionistas;

VII - adotar, se possível, medidas de triagem clínico-epidemiológica para o acesso a organizações militares, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ingresso de pessoas com sintomas associados ao COVID-19;

VIII - suspender todos os seminários, palestras, solenidades ou quaisquer outros eventos que impliquem na aglomeração de pessoas, inclusive aqueles já programados ou em andamento;

IX - postergar os cursos ainda não iniciados e reavaliar os já iniciados, adotando as medidas preventivas necessárias;

X - restringir a convocação de reuniões presenciais com mais de dez participantes;

XI - vedar a contratação de estagiários, inclusive para a reposição de vagas existentes;

XII - fechar salas de convivência e restringir o acesso do público às bibliotecas;

XIII - promover o acesso aos refeitórios de forma escalonada, conforme horários e medidas profiláticas estabelecidos pelas unidades competentes;

XIV - orientar os gestores a manter vidros, portas e janelas abertas; e

XV - evitar o uso dos elevadores, privilegiando-se as escadas.

Parágrafo único. As reuniões e missões nacionais ficarão restritas ao mínimo indispensável e deverão, sempre que possível, ser substituídas pela realização de videoconferências.

Art. 3º Deverá ser autorizada, prioritariamente, sem prejuízo grave ao serviço, a realização de teletrabalho pelos militares e servidores:

I - que apresentem sintomas associados ao COVID-19;

II - cujos familiares que com ele residam apresentem sintomas associados ao COVID-19;

III - cujos cônjuges ou pessoas que com ele residam trabalhem na área de saúde e estejam atuando diretamente no enfrentamento ao COVID-19;

IV - com idade igual ou superior a sessenta anos;

V - portadores de doenças crônicas, tais como doença cardiovascular, doença respiratória crônica, hipertensão, diabetes, insuficiência renal e câncer, conforme avaliação médica; e

VI - gestantes e lactantes.

Art. 4º A critério das chefias imediatas, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a realização de teletrabalho pelos militares e servidores:

I - com filhos até doze anos incompletos, nas localidades em que tenha sido determinada a suspensão de aulas ou antecipação de férias escolares, quando não for possível deixá-los aos cuidados de outrem;

II - que devam prestar assistência a pessoas idosas ou com necessidades especiais, quando não for possível deixá-los aos cuidados de outrem; e

III - em outras situações específicas, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. O teletrabalho deve manter a eficiência e a eficácia das atividades, não podendo causar prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando-se o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 5º A critério da chefia imediata e observado o horário de expediente administrativo do órgão, poderá ser estabelecida, em cada setor, escala diferenciada de trabalho de seus integrantes, sendo obrigatória, na administração central do Ministério da Defesa, a presença dos agentes públicos no período das dez às dezesseis horas.

Art. 6º A gestão dos contratos de prestação de serviços deverá observar as seguintes diretrizes:

I - na hipótese de o empregado terceirizado apresentar sintomas relacionados ao COVID-19, a chefia imediata deverá comunicar tal fato imediatamente ao fiscal do contrato, a quem caberá adotar as medidas pertinentes;

II - as empresas contratadas deverão ser notificadas para adotar todos os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19, sendo passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública;

III - as empresas de limpeza e manutenção deverão ser notificadas para atentarem às cláusulas contratuais relativas aos prazos de entrega de suprimentos, em especial aqueles afetos à prevenção do COVID-19, tais como sabonete, álcool líquido e em gel, devendo ser intensificada a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, a exemplo de protocolos, balcões de atendimento, maçanetas e elevadores.

Art. 7º As Forças Armadas deverão informar diariamente ao Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa o quantitativo discriminado de infectados com o COVID-19 (ativa/reserva/dependente, local, posto/graduação, idade, gênero e outras informações julgadas pertinentes) nos respectivos Comandos Militares.

Art. 8º As Assessorias de Comunicação Social, ouvidas as unidades competentes para assuntos de saúde, deverão adotar medidas visando à divulgação das formas de transmissão do COVID-19 e dos métodos profiláticos, tais como lavagem frequente das mãos, uso de álcool em gel e evitar aglomerações.

Art. 9°. Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas poderão, no âmbito dos respectivos órgãos e observadas as suas especificidades, editar normas complementares a esta Portaria Normativa.

Art. 9° Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas poderão, no âmbito dos respectivos órgãos e observadas as suas especificidades, adaptar as orientações aqui contidas ou editar normas complementares a esta Portaria Normativa.   (Redação dada pela Portaria nº 32, de 2020)

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2020 - Edição extra C