Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região
PORTARIA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2020
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Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região e dá outras providências. |
A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) em todos os Continentes caracteriza pandemia; CONSIDERANDO que este Conselho Regional de Psicologia recebe, diariamente, expressivo número de profissionais da Psicologia, conta com um número expressivo de empregados públicos em suas dependências; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se evitar a contaminação em larga escala com máxima redução da exposição de pessoas ao risco; CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são necessárias para a redução do potencial do contágio; CONSIDERANDO a necessidade de planejar ações para adequação das estruturas internas de trabalho às normas sanitárias vigentes, em especial as orientações da Organização PanAmericana de Saúde - OPAS; CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de grande parte das atividades à distância; resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia da Oitava Região - CRP-08.
Art. 2º Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial no âmbito do CRP-08, no período de 18 de março a 01 de abril de 2020, devendo ser mantido um mínimo de empregadas(os) necessários ao atendimento presencial, em sistema de revezamento.
§ 1º Ficam suspensas, pelo prazo estabelecido no caput, as disposições normativas que restringem a atuação de empregadas(os) em condições normais de teletrabalho.
§ 2º Durante o período fixado no caput, devem atuar em regime de teletrabalho, sem sujeição a sistema de revezamento: I - gestantes; II - maiores de 60 anos; III - portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico; IV - empregadas(os) públicas(os) que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 dias posteriores ao retorno.
§ 3º As(Os) empregadas(os) que desenvolvam atividades incompatíveis com o teletrabalho poderão, a critério da chefia imediata, ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior comunicação à Presidência.
§ 4º O prazo previsto no caput pode ser revisto, a critério da Administração do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região.
Art. 4º Ficam suspensas as oitivas dos processos disciplinares éticos do dia 18 de março a 01 de abril de 2020, inclusive, para adequação das estruturas internas de trabalho às normas sanitárias vigentes, em especial as orientações da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS, bem como para remanejamento de pautas.
Art. 5º Ficam suspensas as sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos pelo Plenário do dia 18 de março a 01 de abril de 2020.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade dessas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), assim como orientar quanto à necessidade de observância ao disposto no artigo 3º, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 7º Durante o período estabelecido no artigo 2º: I - ficam suspensos os eventos e cursos presenciais no âmbito do CRP-08, salvo situações especiais devidamente justificadas pela Presidência, nos limites de suas respectivas atribuições; II - as reuniões devem ser prioritariamente não presenciais, com uso de meios eletrônicos; III - as reuniões indispensáveis, que exijam comparecimento pessoal, devem ser realizadas com no máximo 20 participantes, em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS; IV - devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada.
Art. 8º As Comissões Gestoras, Setoriais e Especiais, no âmbito de suas respectivas competências, ficam autorizadas a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do Novo Coronavírus (COVID-19), mediante comunicação à Presidência.
Art. 9º O Setor de Comunicação Social deve promover ampla divulgação dos termos deste ato, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Conselheira Presidente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. CUMPRA-SE,
CÉLIA MAZZA DE SOUZA CRP-08/02052
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020