Ministério da Justiça e Segurança Pública

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 132, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e exercício de atividades por servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em caráter excepcional, delega competências ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública e autoriza a adoção de atos de gestão de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde, e a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e exercício de atividades por servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em caráter excepcional, delega competências ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública e autoriza a adoção de atos de gestão de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 2º O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria é de trinta dias contados da publicação deste ato, podendo ser prorrogado.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 3º A realização de viagens internacionais fica suspensa enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19).

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada pela Secretaria-Executiva a realização de viagem internacional a serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem.

§ 2º A realização de viagens domésticas a serviço deverão ser reavaliadas criteriosamente enquanto perdurar o estado de emergência.

Art. 4º Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 5º A realização e participação em eventos e reuniões com elevado número de participantes fica suspensa enquanto durar o período de emergência de saúde pública de que trata esta Portaria.

§ 1º Fica delegado ao Secretário-Executivo autorizar, em caráter excepcional, a realização de eventos ou reuniões presenciais, a serviço, no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.

§ 2º Caso seja necessária a realização de eventos ou reuniões, deve ser priorizada a utilização de formato de videoconferência ou de outros meios eletrônicos que reduzam a possibilidade de contágio pelo COVID-19.

Art. 6º Não será exigido o comparecimento físico para a entrega de atestados de afastamentos, que poderá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Unidade de Gestão de Pessoas, com reprodução eletrônica legível, em até cinco dias após a emissão do documento, observado o sigilo das informações pessoais.

Parágrafo único. O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor no momento da perícia oficial.

Art. 7º A realização de perícia oficial pela Unidade de Gestão de Pessoas será realizada por meio de agendamento que obedecerá a capacidade operacional da unidade.

CAPÍTULO III

DO REGIME EXCEPCIONAL DE TRABALHO

Art. 8º Fica instituído o regime de trabalho remoto para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências do MJSP, em caráter temporário e excepcional.

Art. 9º O regime de trabalho remoto consiste na realização de atividades em meio digital, mediante atuação na plataforma de processo eletrônico SEI, comunicação eletrônica, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor nas instalações do MJSP, conforme as competências inerentes ao cargo e à unidade de lotação do servidor.

§ 1º O servidor deverá permanecer à disposição da Administração durante o horário de expediente do MJSP em acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico e eletrônico.

§ 2º Ficarão inalterados o regime de distribuição de tarefas e metas atualmente válidas para os servidores.

Art. 10. O servidor em regime de trabalho remoto fica dispensado do expediente presencial nas instalações do MJSP.

Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado, a qualquer momento, para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

Art. 11. A adesão ao regime de trabalho remoto será realizada mediante solicitação do servidor.

§ 1º Poderão solicitar o regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes ou lactantes;

III - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

IV - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

V - que residam com pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com imunodeficientes ou, ainda, com portadores de doenças preexistentes crônicas, graves ou grupo de risco.

§ 2º As comprovações necessárias para a solicitação do regime de trabalho remoto ocorrerão mediante autodeclaração, na forma dos formulários disponibilizados pela Unidade de Gestão de Pessoas, por meio de processo no SEI a ser encaminhado a chefia imediata.

§ 3º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores cujas atividades finalísticas demandem presença física ou sejam consideradas essenciais pelo MJSP.

§ 4º Os dirigentes máximos das unidades poderão, justificadamente e observados os demais termos desta Portaria, autorizar trabalho remoto em situações diversas das elencadas neste artigo.

Art. 12. Poderão solicitar trabalho remoto servidores, empregados públicos e estagiários que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, e suas alterações.

Art. 13. São requisitos ao trabalho remoto:

I - a garantia, pelo servidor, empregado público ou estagiário, de disponibilidade remota para operação do SEI e demais sistemas do MJSP com suporte web, e de realização de contato telefônico e eletrônico; e

II - a anuência da chefia imediata.

Art. 14. A adesão ao regime de trabalho remoto deverá ser solicitado via processo administrativo próprio, que conterá:

I - a solicitação do interessado atestando a habilitação ao regime nos termos do art. 13;

II - declarações de cumprimento dos requisitos nos termos dos formulários disponibilizados pela Unidade de Gestão de Pessoas; e

III - o despacho de autorização pela chefia imediata, avaliada a conveniência e oportunidade.

§ 1º O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

§ 2º Atendidos os requisitos elencados nos incisos do caput, o processo deverá ser concluído em cada unidade para fins de registro e evidências do trabalho remoto.

§ 3º As chefias de gabinete deverão informar, de forma consolidada, à Unidade de Gestão de Pessoas, o efetivo em trabalho remoto.

Art. 15. A chefia imediata é responsável pelo monitoramento das atividades realizadas no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do requerente;

II - anotar eventuais falhas na atuação;

III - justificar as ausências registradas no sistema de ponto decorrentes do regime de trabalho remoto; e

IV - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Os atestes e anotações mencionadas nos incisos I e II deverão ser acostados no processo referido no art. 14.

Art. 16. Não se aplicam ao regime de trabalho remoto, regulado por este ato, as disposições da Portaria nº 926, de 31 de outubro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou equivalente no âmbito das unidades que compõem a estrutura do MJSP.

Art. 17. O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.

Art. 18. Ficam autorizadas as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade, de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 2020, e suas alterações:

I - regime de jornada alternada de revezamento;

II - regime de trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelas unidades;

III - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, sem que acarrete alterações de layout; e

IV - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal, respeitando a legislação vigente.

§ 1º As medidas de que trata o caput serão precedidas do reconhecimento da oportunidade e conveniência, cabendo aos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e órgãos específicos singulares da estrutura do MJSP, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo atendimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 19, de 2020, e suas alterações, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas nos setores, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial, se for o caso, e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

§ 2º Caberá aos dirigentes citados no § 1º certificar o cumprimento das condições para a adoção das medidas, dando publicidade ao ato e ciência à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 20. Caberá às unidades assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Portaria, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado pelo MJSP.

Art. 21. A Secretaria-Executiva do MJSP poderá expedir orientações e tomar outras medidas que entenda necessárias para a prevenção e mitigação da epidemia de COVID-19 no âmbito deste Ministério.

Art. 22. A Unidade de Gestão de Pessoas poderá expedir orientações para o cumprimento do disposto no Capítulo III.

Art. 23. Fica dispensado o registro de ponto com identificação biométrica e o controle biométrico de entrada e saída das instalações do MJSP - catracas de acesso - para servidores, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que portem a identificação pertinente do MJSP.

Art. 24. Os dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, com unidades próprias de gestão de pessoas, poderão expedir atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. A delegação mencionada no caput abrange, para todos os efeitos, o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 19, de 2020.

Art. 25. Para efeitos desta Portaria, considera-se que as atividades de segurança pública são essenciais e estratégicas, devendo os dirigentes zelarem pela continuidade ininterrupta dos serviços.

Art. 26. Permanecem válidos os atos já autorizados com base na Portaria nº 125, de 16 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Os pedidos formalizados com base na Portaria nº 125, de 2020, serão analisados nos termos desta Portaria, sem necessidade de devolução ou nova solicitação.

Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 125, de 16 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020