Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2020
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Estabelece medidas adicionais ao disposto na Resolução Cremers n.º 04/2020, que dispõe acerca das medidas administrativas preventivas do CREMERS para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentadas pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de que a contaminação com a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia; CONSIDERANDO que a classificação de pandemia significa risco potencial de a doença infeciosa atingir disseminação geográfica rápida;
CONSIDERANDO a confirmação de casos do vírus COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o vírus COVID-19 tem taxa de mortalidade mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que o vírus COVID-19 tem risco elevado de contágio pelos profissionais de saúde e que esse Conselho recebe, diariamente, médicos nas suas dependências;
CONSIDERANDO o dever desse Regional de dar suporte e auxiliar o exercício da medicina e a promoção da saúde do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde do público interno e externo para evitar contaminações em grande escala e restringir riscos; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do vírus COVID-19:
Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas adicionais ao disposto na Resolução Cremers n.º 04/2020, que dispõe acerca das medidas administrativas preventivas do CREMERS para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A partir de 23 de março de 2020 o horário de atendimento do Cremers será das 10h às 16h.
Art. 3º O Cremers funcionará temporariamente com número de empregados reduzido e em revezamento, garantindo a manutenção das atividades essenciais do Cremers, conforme deliberado entre as chefias dos Setores e a Direção.
Parágrafo único. Caberá a Direção e as chefias dos Setores possibilitar que os empregados desempenhem suas atribuições em regime excepcional de trabalho remoto, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades essenciais do CREMERS.
Art. 4º A Diretoria avaliará a possibilidade de alteração ou implementação de novas medidas temporárias, considerando a natureza do serviço do Cremes no período de emergência em decorrência do vírus COVID-19.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020