Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.076, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas temporárias de prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC e de suas Entidades Vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e nas Instruções Normativas nºs 19 e 20 /SGP/SEDGG/ME, de 12 e 13 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas temporárias de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus COVID-19 no âmbito do MCTIC, inicialmente até 30 de abril de 2020.

Art. 2º Suspender os afastamentos do País em missão oficial, de servidores e colaboradores eventuais, ficando cancelados os autorizados ainda não efetivados.

Parágrafo Único: No caso de afastamento cuja autorização tenha sido publicada, o Gabinete do Ministro deverá ser informado por e-mail (cggm@mctic.gov.br), para publicação do cancelamento.

Art. 3º Determinar a reanálise criteriosa da necessidade de viagens nacionais, mesmo as já autorizadas, dando preferência a reuniões por vídeo ou teleconferência.

Art. 4º Suspender a promoção e a participação presencial de servidores e colaboradores em eventos técnicos, científicos e acadêmicos.

Art. 5º Substituir reuniões presenciais por vídeo ou teleconferências, sempre que possível.

Art. 6º Suspender o acesso do público externo a museus, laboratórios, auditórios e outros locais de uso coletivo, nas dependências do Ministério, institutos, unidades de pesquisa e entidades vinculadas.

Art. 7º Determinar, ao dirigente de cada entidade vinculada, avaliação criteriosa e pontual dos assuntos que envolvam o quadro de pessoal da instituição, especialmente em relação a grupos de risco, bem como providências para assegurar as medidas de prevenção para enfrentamento do COVID-19.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à análise do Secretário-Executivo, que o encaminhará, se for o caso, ao Ministro.

Art. 9º Ficam os Secretários responsáveis por divulgar esta portaria no âmbito de suas Secretarias e às entidades vinculadas, e a Subsecretaria de Unidades Vinculadas, às unidades de pesquisa.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020