Ministério da Economia

Comissão de Valores Mobiliários

DELIBERAÇÃO Nº 849, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece o prazo para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 8, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:

a) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;

b) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na produção de informações e realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades anônimas previstos na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) em vista desta circunstância, foi editada a Medida Provisória nº 931, de 2020, que prorroga o prazo máximo para a realização de assembleias gerais ordinárias e confere competência à CVM para excepcionalmente, durante o exercício de 2020, prorrogar prazos fixados na Lei n° 6.404, de 1976;

d) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização; deliberou:

I - determinar, com base no art. 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 apresentem as correspondentes demonstrações financeiras em até 5 (cinco) meses a contar do término do respectivo exercício social;

II - determinar, com base no art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que o relatório anual previsto no art. 68, § 1º, "b", da Lei n° 6.404, de 1976, referente às companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 seja apresentado em até 6 (seis) meses após o término do respectivo exercício social;

III - prorrogar, por 2 (dois) meses, os prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020:

a) os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009:

1. no parágrafo único do art. 23;

2. no § 1º do art. 24;

3. no § 2º do art. 25, em relação aos emissores nacionais;

4. na alínea "a" do inciso II do caput do art. 28;

5. no § 1º do art. 29-A;

b) o prazo previsto no art. 15 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016;

IV - prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009, com relação ao formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31 de dezembro de 2019;

V - prorrogar, por 3 (três) meses, o prazo previsto no art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013;

VI - autorizar que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM realizem assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente;

VII - autorizar que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do inciso VI, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada;

VIII - suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, quando, alternativa ou cumulativamente:

a) o adquirente for investidor profissional; e

b) tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM;

IX - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020