Ministério da Economia

Comissão de Valores Mobiliários

DELIBERAÇÃO Nº 848, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Prorroga determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação editada pela CVM, bem como o término do período de vacância da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019, dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores, de que trata a Medida Provisória n° 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e promove alterações temporárias na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 e na Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 8, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:

a) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;

b) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na elaboração e envio, por parte de agentes de mercado, de informações periódicas exigidas, bem como no cumprimento de outros prazos e obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM; e

c) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio de prorrogações ou ampliações temporárias de prazos regulamentares, ao mesmo tempo em que assegura o pleno funcionamento em suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais e seus diversos participantes; deliberou:

I - explicitar estarem suspensos, por força do art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória n° 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores, em especial aqueles previstos no inciso II do § 2º e inciso IV do § 3° do art. 23, no inciso I do § 2° do art. 24, no caput do art. 29, no parágrafo único do art. 38, no § 1º do art. 39, no caput do art. 46, no caput do art. 47, no caput do art. 70 e no § 1º do art. 74, nos §§ 5º e 6º do art. 83 da Instrução da CVM nº 607, de 17 de junho de 2019;

II - postergar o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, e celebrados na fase administrativa, para o dia 31 de julho de 2020, a partir das prestações com vencimento em 31 de março de 2020;

III - suspender, até 31 de julho de 2020, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;

IV - suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015;

V - postergar, por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da presente Deliberação, com exceção das obrigações de afastamento, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Deliberação CVM Nº 390, de 8 de maio de 2001, mantida a eventual atualização monetária prevista em cada Termo;

VI - prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Deliberação, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados por esta Autarquia e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM;

VII - prorrogar, por 3 (três) meses, os prazos abaixo listados que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020:

a) o prazo previsto no inciso VI do art. 12 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997;

b) o prazo previsto no art. 16 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

c) o prazo previsto no inciso I do art. 26 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

d) o prazo previsto no art. 43 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;

e) o prazo previsto no inciso I do art. 38 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;

f) o prazo previsto no art. 4º, § 5º da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011;

g) o prazo previsto no inciso II do art. 1º da Instrução 510, de 5 de dezembro de 2011;

h) o prazo previsto no caput do art. 22 da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013;

i) o prazo previsto no caput do art. 17 da Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013;

j) o prazo previsto no caput do art. 29 da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013;

k) os prazos previstos no inciso V, "b", do art. 56 e no caput do art. 68 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014;

l) os prazos previstos no § 5º do art. 1º, no caput do art. 15 e no caput do art. 22 da Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015;

m) os prazos previstos no inciso I do art. 24 e no inciso II do art. 46 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016; e

n) o prazo previsto no caput do art. 14 da Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017;

VIII - estabelecer que ficam dobrados os prazos adiante listados que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020:

a) os prazos previstos nos incisos II, III e IV do art. 30-B, no art. 31 e no art. 33 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998;

b) o prazo previsto no caput e no parágrafo único do art. 28 da Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998;

c) os prazos previstos no caput do art. 17 e no § 9º do art. 31-C da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

d) os prazos previstos no parágrafo único do art. 26, no caput do art. 40, no caput do art. 47, no caput do art. 57 e no parágrafo único do art. 57-A da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

e) os prazos previstos no parágrafo único do art. 31, no parágrafo único do art. 34, no caput e § 4º do art. 35, no inciso II, "b", do art. 43, no § 4º do art. 58, no caput e § único do art. 68, no caput do art. 69, no caput e § único do art. 70 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002;

f) os prazos previstos no § 1º do art. 28, no caput do art. 29, no parágrafo único do art. 39, no caput do art. 85 e no caput e do art. 87 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;

g) os prazos previstos no caput do art. 17, no parágrafo único do art. 32, no caput do art. 37, no § 1º do art. 38, no parágrafo único do art. 40, no caput do art. 42, no § 1º do art. 50, no caput do art. 62, no caput do art. 64, no inciso I do art. 65 e no caput do art. 73 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;

h) o prazo previsto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003;

i) os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º e nos incisos II, III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005;

j) o prazo previsto no caput do art. 36 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007;

k) os prazos previstos no parágrafo único do art. 4º, no § 1º do art. 17-A, no § 1º do art. 26-A, nos incisos I e VII do art. 39, nos incisos II e VII do art. 41, e no inciso I do art. 51 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;

l) o prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 504, de 21 setembro de 2011;

m) o prazo previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011;

n) os prazos previstos no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 8º do art. 22, no § 1º do art. 24, no caput do art. 26, no caput do art. 28, no § 2º do art. 39, no § 1º do art. 47, no inciso II do art. 59, no parágrafo único do art. 69, no § 2º do art. 71, no caput do art. 77, no caput e § 1º do art. 94, no caput e § 1º do art. 105, no § 2º do art. 134, no caput do art. 138, no caput e § 6º do art. 139 e no caput e parágrafo único do art. 140 da Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014;

o) os prazos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015;

p) os prazos previstos no § 5º do art. 11, no § 1º do art. 25, no caput do art. 42, no inciso I do art. 52 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016;

q) os prazos previstos nos incisos I e IX-A da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003;

IX - prorrogar, para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; e

X - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2020