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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.718, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Revogada pela Lei nº 7.430, de 1985
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Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, ou a estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, inclusive o Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

§ 1º A Caixa Econômica Federal organizará o seu quadro de pessoal, instituindo tabelas de salários básicos proporcionais às duas jornadas que alude o presente artigo.

§ 2º O Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica Federal disporá sobre os requisitos para a designação e exercício das funções de confiança que compõem as respectivas tabelas integrantes do seu quadro de pessoal.

Art. 2º Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal poderão optar pela permanência na jornada de trabalho prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, ou pela jornada estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a opção produzirá os seus efeitos a partir da data em que forem homologadas pelo Ministro da Fazenda as tabelas de salários básicos proporcionais às correspondentes jornadas de trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á a partir do próximo reajuste salarial, assegurando-se, em qualquer caso, a irredutibilidade dos salários atuais para os optantes de 6 (seis) horas.

Art. 3º Os novos empregados da Caixa Econômica Federal, no ato de admissão, farão a opção por uma das duas jornadas de trabalho admitidas por esta Lei.

Art. 4º A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.

Parágrafo único. Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1979

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