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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949.

Dá nova redação aos artigos 132 e 134, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação:

"Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:

a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;

d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.

Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado".

"Art. 134.

a) ..................................................................................................................................

b) ..................................................................................................................................

c) ..................................................................................................................................

 d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;

e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;

f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133".

       Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

    Eurico g. DUTRA

    Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  17.9.1949