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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.900, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981

Revogado pela Medida Provisória 2.228-1, de 6.9.2001

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Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, é devida pelos produtores ou distribuidores, ou por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, e será calculada, por título de filme, segundo o disposto neste Decreto-lei.

Parágrafo único - Para os fins de cobrança da contribuição a que se refere este artigo, a definição de filme compreende a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, video-disco, video-tape, ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, para exibição em cinema, televisão, ou qualquer outro veículo.

Art 2º - Quando se tratar de filme para exibição em cinema ou em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, e por veículo a que destinado, a seguinte tabela, para os valores da contribuição referida no artigo 1º:

Duração do filme

Valor -Cr$

- Até 5 minutos, inclusive frações...........................................................

10.738,00

- De 6 a 14 minutos, inclusive frações....................................................

32.214,00

- De 15 a 29 minutos, inclusive frações..................................................

55.424,00

- De 30 a 59 minutos, inclusive frações..................................................

132.640,00

- Acima de 60 minutos..........................................................................

284.228,00

§ 1º - Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cineclubes e cinematecas.

§ 2º - Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, assim definido de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º - Poderão ser reduzidos em até 70% (setenta por cento), a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se tratar de filme destinado a exibição em cinema, que seja de exploração limitada, por dispor exclusivamente de uma cópia.

§ 4º - Na hipótese de, posteriormente, se pretender explorar o filme de que trata o parágrafo anterior, com mais de uma cópia, será devida o prévio recolhimento da diferença entre o valor pago e o valor integral da contribuição que então vigorar.

§ 5º - Será cobrada nova contribuição sempre e a anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão, e vice-versa, vigorando o valor da tabela atualizada à época da nova solicitação.

Art 3º - Quando se tratar de filme publicitário, aplicar-se-á, por título de filme e por veículo a que destinado, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º:

Duração do filme

Valor-Cr$

- Até 14 segundos, inclusive frações.......................................................

3.648,00

- De 15 a 29 segundos, inclusive frações..................................................

5.471,00

- De 30 a 44 segundos, inclusive frações..................................................

7.292,00

- De 45 a 59 segundos, inclusive frações...................................................

8.643,00

- Acima de 60 segundos.........................................................................

10.941,00

Art 4º - O pagamento da contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME antes da apresentação do filme ao Serviço de Censura de Diversões Públicas.

§ 1º - Para observância do disposto neste artigo, o Serviço de Censura de Diversões Públicas só processará o pedido de expedição de Certificado de Censura que venha acompanhado de documento fornecido pela EMBRAFILME provando o pagamento da contribuição a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, a dispensa de seu recolhimento prévio ou sua isenção, quando cabíveis.

§ 2º - o produtor de filme nacional compreendido no artigo 1º deste Decreto-lei fica desobrigado do recolhimento prévio exigido neste artigo, devendo efetuar o pagamento da contribuição até a expiração do prazo de validade do primeiro Certificado de Censura, obedecido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - No curso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, a EMBRAFILME poderá proceder à compensação do valor das contribuições ainda devidas por produtor nacional com créditos deste junto à EMBRAFILME.

Art 5º - Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei serão atualizados anualmente, segundo a variação do valor da ORTN entre a data do início da vigência da tabela anterior e o mês de dezembro.

§ 1º - Caberá ao CONCINE publicar, no mês de dezembro de cada ano, as tabelas atualizadas, a vigorarem a partir do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - O recolhimento dos valores correspondentes à contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME mediante guia própria, aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

§ 3º - A EMBRAFILME poderá credenciar a rede bancária para o recolhimento da contribuição de que trata este Decreto-lei.

Art 6º - A contribuição de que trata este Decreto-lei corresponderá ao prazo de validade do Certificado de Censura expedido pela Divisão de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, sendo devida novamente sempre que houver renovação do Certificado de Censura.

Parágrafo único. Mesmo vencido o Certificado de Censura a ela correspondente, independerá do pagamento de nova contribuição a exibição do filme em retrospectivas, mostras especiais ou eventos semelhantes, de interesse artístico e cultural, desde que previamente autorizada pela EMBRAFILME.

Art 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1981

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