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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei.

        Art 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1980

ANEXO I

VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

        1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, públicas internacional - 4 valores de referência por estação.

        2 - Concessionárias de serviço Radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.

        3 - Concessionárias de, serviço radiotelefônico, páblico, internacional - 4 valores de referência por estação.

        4 - Concessionárias de serviços de telex público. internacional - 4 valores de referência por estação

        5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, publico, interior - 4 valores de referência por estação.

        6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação.

        7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora.

a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (hum mil) wats - 2 valores de referência.

b) estações de potência superior a 1.000 (hum mil) watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência.

c) estações de potëncia superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores da referência.

        8 - Concessionerias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

a) estações Instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência.

b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes 8 valores de referência.

        9 - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação.

        10 - Permissionárias de serviço interior

a) limitado privado - 2 valores de referência por estação.

b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação.

c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administraçao dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação.

d) limitado rural - 2 valores de referência por estação.

        11 - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência.

        12 - Permissionárias do serviço de radioamador

a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação.

b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência.

        13 - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência.

        14 - Permissionárias do serviço de radiotáxi

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

        15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

        16 - Permissionárias do serviço de radiochamada

a) de interesse público - 4 valores de referência.

b) privado - 4 valores de referência.

        17 - Permissionáriae de serviço especial de radio autocine - 4 valores de referência.

        18 - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado 4 valores de referência,

        19 - Permissionárias dos serviços especiais

a) de frequência padrão - isentas.

b) de sinais horários - isentas.

c) de boletins meteorológicos - isentas.

d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência