Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base de 1998, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro 1980,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1998, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel ........................................................................................... 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 10/53 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel ............................................................................................ 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 2/5 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 29/90 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel ........................................................................................... 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 9/23 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel ............................................................................................ 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/15 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Coronel ........................................................................................... 1/4 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/10 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 7/10 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS E DE INFANTARIA:
Coronel ........................................................................................... 1/4 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/10 do efetivo do posto; e
Major ............................................................................................... 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES:
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/4 do efetivo do posto;
Major ............................................................................................... 1/7 do efetivo do posto; e
Capitão ............................................................................................ 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/4 do efetivo do posto;
Major ............................................................................................... 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão ............................................................................................ 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:
Tenente-Coronel ............................................................................. 1/4 do efetivo do posto;
Major ............................................................................................... 6/11 do efetivo do posto; e
Capitão ............................................................................................ 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão ............................................................................................ 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente ............................................................................. 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Walter Werner Brauer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1999

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