Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

Fixa, no Ministério da Marinha, o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1997, nos Corpos e Quadros da Marinha que vigoraram em 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1997, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha que vigoraram em 1997, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta.........................................1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta.........................................1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta.........................................1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta.........................................1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a)  Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta.........................................1/20

b)  Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

c)  Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a)  Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

b)  Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a)  Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

b)  Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

c)  Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

d)  Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha

Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta.........................................1/15

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1998

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