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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1999.

Revogado pelo Decreto de 5.6.2012

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Cria o Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o art. 225, § 1º inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.003137/97-74.

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional do Descobrimento, com área de vinte e um mil e cento e vinte e nove hectares, conforme levantamento do perímetro em campo, mediante utilização de aparelho GPS, pelo método absoluto, com a implantação de marcos geodésicos fixos, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1 de coordenadas planas U.T.M. aproximadas (c.p.u.a..) 455.524 E e 8.104.869N; deste, segue em linha reta até o ponto P2 de c.p.u.a., 455.907 E e 8.104.627 N; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.p.u.a.. 456.043 E e 8.104.572 N; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.p.u.a. 461.351 E e 8.107.507 N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.p.u.a. 462.750 E e 8.105.145 N; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.p.u.a. 463.196 E e 8.103.677 N; deste, segue em linha reta até o ponto P7, de c.p.u.a. 463.375 E e 8.103.085 N; deste, segue em linha reta até o ponto P8, de c.p.u.a. 462.043 E e 8.102.671 N; deste, segue em linha reta até o ponto P9, de c.p.u.a. 462.282 E e 8.100.160 N; deste, segue em linha reta até o ponto P10, de c.p.u.a. 461.509 E e 8.099.915 N; deste, segue em linha reta até o ponto P11, de c.p.u.a. 461.377 E e 8.099.772 N; deste, segue por córrego não identificado até o ponto P12, de c.p.u.a. 462.560 E e 8.099.067 N; deste, segue em linha reta até o ponto P13, de c.p.u.a. 462.952 E e 8.099.214 N; deste, segue em linha reta até o ponto P14, de c.p.u.a. 463.180 E e 8.098.705 N; deste, segue em linha reta até o ponto P15, de c.p.u.a. 463.091 E e 8.098.663 N; deste, segue em linha reta até o ponto P16, de c.p.u.a. 464.235 E e 8.098.043 N; deste, segue em linha reta até o ponto P17, de c.p.u.a. 464.842 E e 8.097.601 N; deste, segue em linha reta até o ponto P18, de c.p.u.a. 464.943 E e 8.097.693 N; deste, segue em linha reta até o ponto P19, de c.p.u.a. 465.197 E e 8.097.703 N; deste, segue em linha reta até o ponto P20, de c.p.u.a. 465.377 E e 8.097.868 N; deste, segue em linha reta até o ponto P21, de c.p.u.a. 465.328 E e 8.098.229 N; deste, segue em linha reta até o ponto P22, de c.p.u.a. 465.363 E e 8.098.250 N; deste, segue em linha reta até o ponto P23, de c.p.u.a. 465.455 E e 8.098.265 N; deste, segue em linha reta até o ponto P24, de c.p.u.a. 465.571 E e 8.098.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P25, de c.p.u.a. 464.691 E e 8.100.966 N; deste, segue em linha reta até o ponto P26, de c.p.u.a. 464.803 E e 8.101.004 N; deste, segue em linha reta até o ponto P27, de c.p.u.a. 463.882 E e 8.103.925 N; deste, segue em linha reta até o ponto P28, de c.p.u.a. 465.044 E e 8.105.421 N; deste, segue em linha reta até o ponto P29, de c.p.u.a. 465.126 E e 8.105.456 N; deste, segue em linha reta até o ponto P30, de c.p.u.a. 465.163 E e 8.106.176 N; deste, segue em linha reta até o ponto P31, de c.p.u.a. 465.237 E e 8.106.615 N; deste, segue em linha reta até o ponto P32, de c.p.u.a. 465.797 E e 8.106.480 N; deste, segue em linha reta até o ponto P33, de c.p.u.a. 465.196 E e 8.107.988 N; deste, segue em linha reta até o ponto P34, de c.p.u.a. 466.837 E e 8.108.577 N; deste, segue em linha reta até o ponto P35, de c.p.u.a. 467.953 E e 8.108.689 N; deste, segue em linha reta até o ponto P36, de c.p.u.a. 468.829 E e 8.108.362 N; deste, segue em linha reta até o ponto P37, de c.p.u.a. 469.334 E e 8.106.217 N; deste, segue em linha reta até o ponto P38, de c.p.u.a. 470.400 E e 8.102.949 N; deste, segue em linha reta até o ponto P39, de c.p.u.a. 470.569 E e 8.102.560 N; deste, segue em linha reta até o ponto P40, de c.p.u.a. 470.110 E e 8.101.657 N; deste, segue em linha reta até o ponto P41, de c.p.u.a. 470.768 E e 8.100.689 N; deste, segue pelo Córrego Águas Claras até o ponto P42, de c.p.u.a. 470.375 E e 8.100.408 N; deste, segue em linha reta até o ponto P43, de c.p.u.a. 471.136 E e 8.099.233 N; deste, segue em linha reta até o ponto P44, de c.p.u.a. 471.896 E e 8.098.050 N; deste, segue em linha reta até o ponto P45, de c.p.u.a. 472.467 E e 8.098.549 N; deste, segue em linha reta até o ponto P46, de c.p.u.a. 472.918 E e 8.098.616 N; deste, segue em linha reta até o ponto P47, de c.p.u.a. 473.135 E e 8.098.822 N; deste, segue em linha reta até o ponto P48, de c.p.u.a. 473.329 E e 8.098.851 N; deste, segue em linha reta até o ponto P49, de c.p.u.a. 473.129 E e 8.099.447 N; deste, segue em linha reta até o ponto P50, de c.p.u.a. 473.068 E e 8.099.786 N; deste, segue em linha reta até o ponto P51, de c.p.u.a. 473.064 E e 8.100.174 N; deste segue em linha reta até o ponto P52, de c.p.u.a. 473.092 E e 8.100.572 N; deste, segue pelo Córrego Águas Claras até o ponto P53, de c.p.u.a. 471.642 E e 8.100.672 N; deste, segue em linha reta até o ponto P54, de c.p.u.a. 471.196 E e 8.101.292 N; deste, segue em linha reta até o ponto P55, de c.p.u.a. 471.182 E e 8.101.598 N; deste, segue em linha reta até o ponto P56, de c.p.u.a. 470.960 E e 8.101.807 N; deste, segue em linha reta até o ponto P57, de c.p.u.a. 470.818 E e 8.102.129 N; deste, segue em linha reta até o ponto P58, de c.p.u.a. 471.207 E e 8.102.453 N; deste, segue em linha reta até o ponto P59, de c.p.u.a. 471.439 E e 8.102.495 N; deste, segue em linha reta até o ponto P60, de c.p.u.a. 471.269 E e 8.103.885 N; deste, segue em linha reta até o ponto P61, de c.p.u.a. 471.329 E e 8.104.139 N; deste, segue pelo Córrego do Japara até o ponto P62, de c.p.u.a. 474.210 E e 8.103.375 N; deste, segue em linha reta até o ponto P63, de c.p.u.a. 473.397 E e 8.107.169 N; deste, segue em linha reta até o ponto P64, de c.p.u.a. 474.668 E e 8.107.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P65, de c.p.u.a. 474.692 E e 8.107.557 N; deste, segue em linha reta até o ponto P66, de c.p.u.a. 474.408 E e 8.107.789 N; deste, segue em linha reta até o ponto P67, de c.p.u.a. 474.800 E e 8.108.084 N; deste, segue em linha reta até o ponto P68, de c.p.u.a. 475.011 E e 8.107.942 N; deste, segue em linha reta até o ponto P69, de c.p.u.a. 475.666 E e 8.108.020 N; deste, segue em linha reta até o ponto P70, de c.p.u.a. 475.684 E e 8.107.997 N; deste, segue em linha reta até o ponto P71, de c.p.u.a. 475.903 E e 8.108.018 N; deste, segue em linha reta até o ponto P72 de c.p.u.a. 475.827 E e 8.108.580 N; deste, segue em linha reta até o ponto P73, de c.p.u.a. 475.948 E e 8.108.715 N; deste, segue em linha reta até o ponto P74, de c.p.u.a. 476.019 E e 8.108.945 N; deste, segue em linha reta até o ponto P75, de c.p.u.a. 475.909 E e 8.109.072 N; deste, segue em linha reta até o ponto P76, de c.p.u.a. 475.673 E e 8.109.081 N; deste, segue em linha reta até o ponto P77, de c.p.u.a. 475.517 E e 8.109.415 N; deste, segue em linha reta até o ponto P78, de c.p.u.a. 475.308 E e 8.109.525 N; deste, segue em linha reta até o ponto P79 de c.p.u.a. 475.143 E e 8.109.738 N; deste, segue em linha reta até o ponto P80, de c.p.u.a. 475.388 E e 8.110.313 N; deste, segue em linha reta até o ponto P81, de c.p.u.a. 475.691 E e 8.110.616 N; deste, segue em linha reta até o ponto P82 de c.p.u.a. 475.823 E e 8.110.723 N; deste, segue em linha reta até o ponto P83, de c.p.u.a. 475.830 E e 8.110.558 N; deste, segue em linha reta até o ponto P84, de c.p.u.a. 476.215 E e 8.110.472 N; deste, segue em linha reta até o ponto P85, de c.p.u.a. 476.383 E e 8.111.346 N; deste, segue em linha reta até o ponto P86, de c.p.u.a. 477.314 E e 8.111.349 N; deste, segue em linha reta até o ponto P87, de c.p.u.a. 478.739 E e 8.111.180 N; deste, segue em linha reta até o ponto P88, de c.p.u.a. 478.883 E e 8.113.538 N; deste, segue pelo Córrego do Imbaçuaba até o ponto P89, de c.p.u.a. 475.999 E e 8.112.452 N; deste, segue em linha reta até o ponto P90, de c.p.u.a. 475.539 E e 8.113.124 N; deste, segue em linha reta até o ponto P91, de c.p.u.a. 475.074 E e 8.113.267 N; deste, segue em linha reta até o ponto P92, de c.p.u.a. 474.844 E e 8.113.175 N; deste, segue em linha reta até o ponto P93, de c.p.u.a. 474.689 E e 8.113.205 N; deste, segue em linha reta até o ponto P94, de c.p.u.a. 474.082 E e 8.112.979 N; deste, segue em linha reta até o ponto P95, de c.p.u.a. 474.141 E e 8.113.580 N; deste, segue em linha reta até o ponto P96, de c.p.u.a. 473.894 E e 8.113.718 N; deste, segue em linha reta até o ponto P97 de c.p.u.a. 473.952 E e 8.114.348 N; deste, segue em linha reta até o ponto P98, de c.p.u.a. 475.500 E e 8.115.792 N; deste, segue em linha reta até o ponto P99, de c.p.u.a. 474.434 E e 8.116.790 N; deste, segue em linha reta até o ponto P100, de c.p.u.a. 474.630 E e 8.117.659 N; deste, segue em linha reta até o ponto P101, de c.p.u.a. 474.928 E e 8.117.905 N; deste, segue em linha reta até o ponto P102, de c.p.u.a. 474.596 E e 8.118.880 N; deste, segue em linha reta até o ponto P103, de c.p.u.a. 473.512 E e 8.119.008 N; deste, segue em linha reta até o ponto P104, de c.p.u.a. 472.801 E e 8.118.315 N; deste, segue em linha reta até o ponto P105, de c.p.u.a. 472.366 E e 8.118.563 N; deste, segue em linha reta até o ponto P106, de c.p.u.a. 472.331 E e 8.118.638 N; deste, segue em linha reta até o ponto P107, de c.p.u.a. 471.706 E e 8.118.625 N; deste, segue em linha reta até o ponto P108, de c.p.u.a. 472.456 E e 8.119.200 N; deste, segue em linha reta até o ponto P109, de c.p.u.a. 472.089 E e 8.119.927 N; deste, segue em linha reta até o ponto P110, de c.p.u.a. 472.225 E e 8.120.775 N; deste, segue em linha reta até o ponto P111, de c.p.u.a. 471.524 E e 8.121.269 N; deste, segue pelo Rio do Queimado até o ponto P112, de c.p.u.a. 468.617 E e 8.117.682 N; deste, segue em linha reta até o ponto P113, de c.p.u.a. 468.639 E e 8.117.224 N; deste, segue em linha reta até o ponto P114, de c.p.u.a. 467.906 E e 8.116.728 N; deste, segue em linha reta até o ponto P115, de c.p.u.a. 467.777 E e 8.117.136 N; deste, segue em linha reta até o ponto P116, de c.p.u.a. 467.393 E e 8.117.590 N; deste, segue em linha reta até o ponto P117, de c.p.u.a. 466.919 E e 8.117.916 N; deste, segue em linha reta até o ponto P118, de c.p.u.a. 466.621 E e 8.117.791 N; deste, segue em linha reta até o ponto P119, de c.p.u.a. 466.556 E e 8.117.482 N; deste, segue em linha reta até o ponto P121, de c.p.u.a. 466.078 E e 8.117.090 N; deste, segue em linha reta até o ponto P122, de c.p.u.a. 465.828 E e 8.117.101 N; deste, segue em linha reta até o ponto P123, de c.p.u.a. 465.624 E e 8.116.593 N; deste, segue em linha reta até o ponto P124, de c.p.u.a. 465.454 E e 8.116.489 N; deste, segue em linha reta até o ponto P125, de c.p.u.a. 465.158 E e 8.116.603 N; deste, segue em linha reta até o ponto P126, de c.p.u.a. 464.380 E e 8.119.227 N; deste, segue em linha reta até o ponto P127, de c.p.u.a. 463.815 E e 8.119.029 N; deste, segue em linha reta até o ponto P128, de c.p.u.a. 463.499 E e 8.120.000 N; deste, segue em linha reta até o ponto P129, de c.p.u.a. 462.606 E e 8.119.717 N; deste, segue em linha reta até o ponto P130, de c.p.u.a. 462.500 E e 8.121.099 N; deste, segue em linha reta até o ponto P131, de c.p.u.a. 463.007 E e 8.121.234 N; deste, segue em linha reta até o ponto P132, de c.p.u.a. 462.162 E e 8.121.725 N; deste, segue em linha reta até o ponto P133, de c.p.u.a. 462.098 E e 8.121.514 N; deste, segue em linha reta até o ponto P134, de c.p.u.a. 460.519 E e 8.121.023 N; deste, segue em linha reta até o ponto P135, de c.p.u.a. 459.275 E e 8.121.741 N; deste, segue em linha reta até o ponto P136, de c.p.u.a. 459.047 E e 8.121.557 N; deste, segue em linha reta até o ponto P137, de c.p.u.a. 458.949 E e 8.121.692 N; deste, segue em linha reta até o ponto P138, de c.p.u.a. 458.134 E e 8.121.132 N; deste, segue em linha reta até o ponto P139 de c.p.u.a. 458.922 E e 8.120.395 N; deste, segue em linha reta até o ponto P140, de c.p.u.a. 458.989 E e 8.119.690 N; deste, segue em linha reta até o ponto P141, de c.p.u.a. 458.598 E e 8.119.317 N; deste, segue em linha reta até o Ponto P142, de c.p.u.a. 458.633 E e 8.119.105 N; deste, segue em linha reta até o ponto P143, de c.p.u.a. 458.977 E e 8.118.887 N; deste, segue em linha reta até o ponto P144, de c.p.u.a. 459.441 E e 8.119.076 N; deste, segue em linha reta até o ponto P145, de c.p.u.a. 460.643 E e 8.118.699 N; deste, segue em linha reta até o ponto P146, de c.p.u.a. 462.183 E e 8.118.677 N; deste, segue em córrego não identificado, até o Rio do Queimado no ponto P147, de c.p.u.a. 464.574 E e 8.116.026 N; deste, segue pelo Rio do Queimado até o ponto P148, de c.p.u.a. 458.967 E e 8.112.951 N; deste, segue em linha reta até o ponto P149, de c.p.u.a. 459.744 E e 8.112.378 N; deste, segue em linha reta até o ponto P150, de c.p.u.a. 460.340 E e 8.112.672 N; deste, segue em linha reta até o ponto P151, de c.p.u.a. 460.306 E e 8.112.269 N; deste, segue em linha reta até o ponto P152, de c.p.u.a. 460.958 E e 8.111.687 N; deste, segue em linha reta até o ponto P153, de c.p.u.a. 461.138 E e 8.111.655 N; deste, segue em linha reta até o ponto P154, de c.p.u.a. 461.963 E e 8.110.636 N; deste, segue em linha reta até o ponto P155, de c.p.u.a. 462.346 E e 8.109.586 N; deste, segue em linha reta até o ponto P156, de c.p.u.a. 460.666 E e 8.108.666 N; deste, segue em linha reta até o ponto P157, de c.p.u.a. 460.759 E e 8.108.506 N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, ponto inicial desta descrição fechando assim o perímetro.

Art. 3º O Parque Nacional do Descobrimento será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvadas as da União, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Parágrafo único. Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites do Parque, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1999