Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.445, DE 6 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º O recurso "ex officio" das decisões favoráveis às reclamações ou impugnações do sujeito passivo será interposto para a autoridade imediatamente superior, a que estiver subordinado o julgador de primeira instância, dentro de limites da alçada fixados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, da decisão que der provimento ao recurso "ex officio" e reformar o julgamento da primeira instância.

Art . 2º A partir da publicação deste Decreto, não será mais admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes, tornando-se definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no recurso voluntário, salvo quando for o caso de recurso do Procurador-Representante da Fazenda, nas decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Nacional.

Art . 3º Cada Conselho organizará sua jurisprudência de modo a elaborar a sumula de suas decisões uniformes e reiteradas, que firmem orientação seguida nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Poderá ser liminarmente indeferido, por proposta do relator e despacho do Presidente do Conselho, o recurso que contrarie súmula em que se tenha condensado a jurisprudência dominante, não sendo caso de maiores indagações.

Art . 4º Aos Presidentes e Secretários de Câmaras dos Conselhos de Contribuintes se aplicam o disposto no § 1º , do artigo 2º , e no artigo 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art . 5º Serão restituídos à Secretaria da Receita Federal, para o procedimento previsto no artigo 1º , os processos que se acharem nos Conselhos de Contribuintes, aguardando julgamento de recurso "ex officio".

Parágrafo único. A restituição, prevista neste artigo, será feita mesmo quando houver também recurso voluntário pendente de julgamento, devendo, neste caso, o processo retornar ao Conselho, depois de julgado o recurso "ex officio".

Art . 6º Os pedidos de reconsideração, protocolizados até a data da publicação deste Decreto, serão julgados pelos Conselhos de Contribuintes, com observância da legislação até então aos mesmos aplicável.

Art . 7º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento das disposições do presente Decreto e os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, ajustarão às suas normas os respectivos regimentos internos.

Art . 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ErnesTo Geisel

José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1975

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