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Brasília, 15 de maio de 2008
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Gilmar Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Vimos a vossa excelência manifestar a posição da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, em relação a duas ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Tratam-se da ADIN nº 3.330 e da ADI nº 3.197, impetradas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e que versam, respectivamente, contra o programa PROUNI, do Governo Federal, e contra a Lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
A população negra brasileira, embora tenha conquistado sua liberdade há exatos 120 anos, quando do advento da Lei Áurea, não recebeu do Estado os meios necessários para sua completa emancipação. Ao contrário dos imigrantes europeus que chegaram ao país após a Abolição, os negros(as) não receberam terras, não tiveram o direito à habitação e tampouco o acesso aos serviços públicos de saúde e educação, este último um fator fundamental para a conquista da verdadeira liberdade. Negros e negras brasileiros continuaram cativos da ignorância, sem qualquer perspectiva de ascensão cultural e social. No dizer do poeta contemporâneo - livres do açoite da senzala, presos na miséria da favela.
A Constituição da República determina em seu Artigo 3º que são deveres do Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. Desta forma, e, considerando ainda que o resgate da imensa dívida do Estado brasileiro para com a população negra e indígena é essencial para a consolidação de nossa democracia, o Governo Federal instituiu em 2003 a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
A PNPIR reúne ações afirmativas e transversais - entre a questão racial e outros fatores de vulnerabilidade social da população - que primam pela defesa dos direitos universais e pela reafirmação do caráter pluriétnico de nossa sociedade, igualmente expresso na Constituição cidadã de 1988. Dentre as ações afirmativas apontadas pela PNPIR, destaca-se o estímulo à adoção do sistema de reserva de vagas para negros(as) e indígenas no ingresso nas universidades públicas, por curso e por turnos, conforme os percentuais do IBGE na representação destes segmentos por estados. É ainda acentuado o fortalecimento do Conselho Social, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade Para Todos (PROUNI), principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros(as) e indígenas.
Cerca de 300 mil vagas foram criadas com a instituição do PROUNI, dentre as quais um terço foi ocupado por alunos negros. Desta forma, temos uma quantidade de alunos negros nas universidades que supera o número de negros que chegaram ao ensino superior durante toda a última década. Desde a Abolição da Escravatura, há 120 anos, nunca houve uma política de inclusão tão extensa em nosso país.
Em relação ao sistema de cotas raciais, é possível afirmar, cinco anos após sua adoção pioneira pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pela Universidade de Brasília (UNB), que a medida foi muito bem recebida no ambiente acadêmico. Verifica-se com alegria que a adoção do PROUNI e do sistema de cotas raciais não ocasionou uma divisão entre alunos bolsistas e não-bolsistas, cotistas e não-cotistas.
Estudo realizado junto às instituições de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro, que adotaram o sistema de cotas, demonstra que o coeficiente de rendimento médio dos alunos cotistas é tão bom quanto o dos demais alunos. Quanto à evasão escolar, o mesmo levantamento demonstra que as taxas de evasão são semelhantes. Dados estes que, embora ainda careçam de maior abrangência e rigor científico, nos levam a acreditar no acerto destas políticas no sentido da redução das desigualdades no Brasil.
A adoção de políticas desta natureza beneficia a sociedade brasileira como um todo, pois cria igualdade de condições para todos os indivíduos. Fortalece os instrumentos para a extinção das práticas discriminatórias, e propicia às pessoas o exercício pleno de seus direitos fundamentais. São políticas que reconhecem e valorizam a pluralidade étnica que marca a sociedade brasileira e, ao tratar de maneira desigual os desiguais, avança no caminho da justiça social e da igualdade de oportunidades. O direito internacional recepciona estas iniciativas e assevera que não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único propósito de assegurar o progresso de grupos raciais ou étnicos ou indivíduos determinados que necessitem da proteção necessária ao gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
A adoção de políticas de cotas não é uma novidade na história de nosso país. Como exemplos temos o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas; O artigo 373-A do mesmo Decreto-Lei estabelece a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres; A Lei nº 5.465/68, que prescreveu a reserva de 50% de vagas dos estabelecimentos de Ensino Médio Agrícola e nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária a candidatos agricultores ou filhos destes (mais conhecida como "Lei do Boi"); A Lei nº 8.112/90, que prescreve, no artigo 5º, § 2º, reserva de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união; A Lei nº 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, reserva para as pessoas portadoras de deficiência no setor privado; A Lei nº 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência; A Lei nº 9.029, de 13/04/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação jurídica de trabalho; A Lei nº 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 3º, "reserva de vagas" para mulheres nas candidaturas partidárias. Nunca houve contestação a estas políticas que cumpriram e algumas ainda cumprem seu papel, embora os negros(as) não tenham sido, especificamente, alcançados pelas mesmas.
A política de cotas raciais e o PROUNI valorizam a comunidade negra brasileira, parcela expressiva da nação, que durante séculos foi marginalizada do processo educacional. E dizem respeito não apenas a esta população, que representa 47,9% de nosso contingente populacional. Mas sim a todos os brasileiros. A política de cotas não deve ser uma política eterna. Deve cumprir seu papel histórico apenas enquanto as ações de melhoria do ensino fundamental e médio estiverem incompletas. Neste tempo servirá também para reparar as injustiças que os negros(as) brasileiros(as) experimentaram para construir esta nação.
Diante do exposto rogamos a mais alta corte que não recepcione as ADINs supracitadas, pois se as mesmas forem acolhidas interromper-se-á a principal política reparadora da história deste país. Uma vez que largo segmento da juventude brasileira será privado do acesso à Educação e, por conseguinte, do direito de ascender social e intelectualmente, estes jovens não estarão libertos de fato.
É o que temos a submeter à apreciação de Vossa Excelência.
Edson Santos, Ministro-Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Elói Ferreira de Araújo – Secretário-adjunto
Martvs das Chagas – Subsecretário de Planejamento e Formulação de Políticas
Giovanni Harvey – Subsecretário de Políticas de Ações Afirmativas
Alexandro Reis – Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais
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