|
Coletânea de Instrumentos Normativos
1. Normas da Publicidade Governamental
Acordo
entre o Governo Federal e o
Mercado Publicitário sobre
Publicidade de Utilidade Pública.
A
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, Órgão
da Presidência da República, e o Conselho Executivo das
Normas-Padrão da Atividade Publicitária:
Considerando
que:
1)
a Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação;
2)
a Administração Pública Federal é fonte, por sua natureza e função,
de informações que interessam a todos;
3)
a publicidade é princípio constitucional da Administração Pública
Federal;
4) é legítima a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos e entidades governamentais, desde que tenha caráter
informativo, educativo ou de orientação social e que dela não constem
nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
5) a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência
da República - SECOM tem poder normativo para exercer sua competência
legal de coordenar, supervisionar e controlar a publicidade da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União;
6) o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade associativa
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído por entidades
nacionais, está legitimado, para este Acordo, como representante de
todos os segmentos participantes da atividade publicitária - anunciantes,
agências de propaganda e veículos de divulgação - no que diz respeito
às relações comerciais;
7) é do interesse comum assegurar tratamento publicitário especial
à informação de utilidade pública, gerada pela ação programática da
Administração Pública Federal
RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE ACORDO.
Classificação
da Publicidade Governamental
Art.
1º A Administração Pública Federal, direta e indireta, passa a classificar
suas ações publicitárias da seguinte forma:
I)
Publicidade Legal - a que se realiza em obediência à prescrição
de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou
regulamentos internos dos anunciantes governamentais;
II)
Publicidade Mercadológica - a que se destina a lançar, modificar,
reposicionar ou promover produtos e serviços de entidades e sociedades
controladas pela União, que atuem numa relação de concorrência no
mercado;
III) Publicidade Institucional
- a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras e
programas dos órgãos e entidades governamentais, suas metas e resultados;
.
IV) Publicidade de Utilidade Pública - a que tem
como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população
ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam
benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
Execução
da Publicidade de Utilidade Pública
Art. 2º Para os fins previstos neste Acordo, a Publicidade de Utilidade
Pública deve:
I)
vincular-se a objetivos sociais de inquestionável interesse público,
sempre assumindo caráter educativo, informativo ou de orientação social;
II)
conter sempre um comando, que oriente a população a adotar
um comportamento, e uma promessa de benefício, individual ou
coletivo, que possa vir a ser cobrado pelo cidadão;
III)
expressar-se com objetividade e clareza;
IV)
utilizar linguagem de fácil entendimento para o cidadão.
Art.
3º A Publicidade de Utilidade Pública não pode:
I)
conter elementos próprios das Publicidades Institucional ou Mercadológica;
II)
ter sua mensagem social encoberta por qualquer outro conceito.
Art.
4º A Publicidade de Utilidade Pública deverá seguir as normas de comunicação
visual estabelecidas pela SECOM, assegurada a distinção de sua assinatura
em relação às dos demais tipos de publicidade.
Art.
5º A SECOM se compromete a promover a incorporação, no Orçamento Geral
da União e no Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais
federais, da classificação aqui acordada, especialmente para distinguir
a Publicidade de Utilidade Pública.
Veiculação
da Publicidade de Utilidade Pública
Art.
6º Toda Publicidade de Utilidade Pública de iniciativa do Governo
Federal, assim entendidos os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, terá preço de veiculação menor que os
praticados no mercado publicitário para as campanhas institucionais
e mercadológicas, constituindo a partir de agora um preço especial
para a veiculação de utilidade pública.
§
1º O preço especial para a veiculação de utilidade pública poderá
ser alcançado pela concessão direta de desconto ou de reaplicação
em espaços comerciais em novas inserções.
§
2º Cabe a cada veículo a iniciativa de estabelecer sua política de
preços especiais e demais condições para a veiculação de utilidade
pública, respeitando suas normas e práticas comerciais.
Art.
7º O CENP realizará gestões para que os veículos de divulgação incorporem
a suas práticas comerciais o preço especial para veiculação de utilidade
pública.
Art.
8º Caberá à SECOM coordenar, no âmbito da Administração Pública Federal,
as negociações do preço especial para a veiculação de utilidade pública
e estabelecer a prioridade de inserção da Publicidade de Utilidade
Pública em cada veículo, com vistas à melhor utilização dos espaços
comerciais.
Art.
9º A seleção dos meios e veículos de divulgação será feita, em cada
caso, pelos respectivos anunciantes, juntamente com a SECOM, de acordo
com as estratégias traçadas para cada esforço de comunicação.
Parágrafo
único. Toda veiculação será autorizada por intermédio de agência de
propaganda.
Art.
10. Os veículos poderão recusar os benefícios previstos neste Acordo
para a Publicidade de Utilidade Pública, sempre que o anúncio apresentado
não esteja em conformidade com as condições estipuladas nos arts.
2º e 3º.
Disposições
Finais
Art.
11. Caso venham a se apresentar questões não dirimidas pelos termos
deste Acordo, seus signatários deverão reunir-se para viabilizar as
soluções necessárias.
Brasília
(DF), 29 de maio de 2002
|