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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL
Parte Geral
TÍTULO I
Da aplicação da lei penal
Anterioridade da Lei
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
A lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao
fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao
fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração
ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Lugar do crime
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território
nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
Extraterritorialidade
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- I
- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida - no estrangeiro
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia da sentença estrangeira
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na
espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
- I
I - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de dez mil réis.
Legislação especial
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispõe de modo diverso.
TÍTULO II
Do crime
Relação de causalidade
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando,
por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Art. 12. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena da Tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependida eficaz
Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76,
parágrafo único, e 94, n. III).
Crime doloso e crime culposo
Art. 15. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato
previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.
Ignorância ou erro de direito
Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
Erro de fato
Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o
constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível
como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência
a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem.
Exclusão de criminalidade
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de necessidade
Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa,
responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.
TÍTULO III
Da responsabilidade
Irresponsáveis
Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão. Embriaguez
Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos
análogos.
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
Da co-autoria
Pena da co-autoria
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado (art. 76, parágrafo único).
TÍTULO V
Das penas
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 28. As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
SECÇÃO I
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em
penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento
durante o repouso noturno.
§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção
adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou,
à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho
interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem
ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.
Reclusão
Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas
condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo
não superior a três meses.
§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do
estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou
estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.
§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado
é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo
superior a dois anos.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da
liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por
tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de
sua personalidade. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do
estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou
ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto,
desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os
condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em
serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente
e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para
constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual
lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo
grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser
recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar,
após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento
de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 1977)
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a
separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da
condenação ou da residência do condenado. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do
Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem
outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na
falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso
competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do
condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
IV - trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 1977)
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora
do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V
deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para
participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social,
aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em
regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a
qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 1977)
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua
obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os
casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico
e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento
similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da
entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 1977)
Detenção
Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de
reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido
pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.
Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos
do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 1977)
Regulamentos das prisões
Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e
a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares,
que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a
perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da
disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.
Superveniência de doença mental
Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio
judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a
custódia.
Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.
Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
SECÇÃO II
DA MULTA
Pena de multa
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia
fixada na sentença.
Pagamento da multa
Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a
sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz
pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano,
prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado
ofereça garantia de pagamento.
Insolvência do condenado
Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena
privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do
condenado (art. 29, § 1°).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento
condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu
vencimento ou salário.
§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão
condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do
condenado e de sua família (art. 39).
Conversão em detenção
Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de
pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Modo de conversão
Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil
réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo
da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.
Insolvência absoluta
Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente;
procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.
Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no
artigo anterior.
Revogação da conversão
Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa
ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.
Suspensão da execução da multa
Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente,
à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
Critério especial na fixação da multa
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Circunstâncias agravantes
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo futil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
cohabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou
de desgraça particular do ofendido.
Agravantes no caso de concurso de agentes
Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não
punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
Reincidência genérica e reincidência especifica
§ 1° Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
Crimes da mesma natureza
§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal,
bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os
constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Efeitos da reincidência especifica
Art. 47. A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com
o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas
alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes
militares ou puramente políticos. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
Circunstâncias atenuantes
Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou
imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião,
não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Atenuação especial da pena
Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida
de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao
crime cometido.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Aumento ou diminuição de Pena
Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro
de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou
de diminuição.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se
idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e
integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
Erro na execução
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª
parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se
a regra do § 1° do art. 51.
Resultado diverso do pretendido
Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do § 1° do art. 51.
Limite das penas
Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser
superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.
Concurso de crime e contravenção
Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51,
52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas
cumulativamente penas privativas de liberdade.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão,
no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro
crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior
a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias
do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.
Especificação das condições
Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a
suspensão.
Revogação da suspensão
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção
pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa
da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem
motivo justificado, a reparação do dano. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
- I
I - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por
motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena
acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
Prorrogação do período de prova
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar
o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se
executa a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou
de detenção superior a três anos, desde que:
- I
- cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três
quartos, se reincidente;
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente,
mais de três quartos; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 1977)
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom
comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a
insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o
efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
- I
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para
efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 1977)
Especificação das condições
Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o
livramento.
Preliminares da concessão
Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho
Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o
liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o
art. 81.
Vigilância do liberado
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho
Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou
particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância
da autoridade policial. (Redação dada pela
Lei nº 1.431, de 1951)
-
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção
de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Revogação do livramento
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença
irrecorrível:
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado
a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do
art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente
condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
III - por motivo de contravenção. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições
inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que
não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
Efeitos da revogação
Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Cumprimento das condições
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção
cometido na vigência do livramento.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas acessórias
Art 67. São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.
Perda de função pública
Art. 68. Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de
detenção por mais de quatro.
Interdições de direitos
Art. 69. São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital
ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou
curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de
habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o n. I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos
ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo
da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo
da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e
inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de
dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o n. II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com
o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital
ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança
detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
- I
II - na interdição sob o n. III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com
o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a
quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela
ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com
abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure
a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição
sob n. I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena
privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 70. A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;
II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II, letras a e b, n. III,
letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a
duração, quando temporárias.
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições
resultam da simples imposição da pena principal.
Interdição provisória
Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória
do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da
profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da
condenação.
Termo inicial das interdições
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que
passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr
do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela
prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único. Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevem revogação.
Publicação da sentença
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o
exija o interesse público.
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado,
ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a
publicação na íntegra.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
Art. 74. São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa
fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
TÍTULO VI
Das medidas de segurança
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Lei aplicavel
Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Condições de aplicabilidade
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e
27, se ocorre a condição do n. II.
Verificação da periculosidade
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido
perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e
circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve
ser reconhecido perigoso o agente: (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias
do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da
culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou
insensibilidade moral. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção,
remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo
30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos
de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar,
coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de
periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Presunção de periculosidade
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou
quadrilha de malfeitores.
Casos em que não prevalece a presunção
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida
dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros
casos.
-
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre
a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido
período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos,
nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 1977)
§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da
periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo,
ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.
§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei
brasileira, depende de verificação da periculosidade.
Pronunciamento judicial
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de
absolvição.
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de
segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.
Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78,
n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam
aplicaveis.
Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de
duração da medida de segurança.
Revogação de medida de segurança
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica,
mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
§ 1° Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução
da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os
exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
Execução das medidas de segurança
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em
julgado a sentença.
§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de
cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança
não detentiva.
Superveniência de doenças mental
Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de
iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a
manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a
custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não
prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o
juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual
natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade
vigiada.
Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma
se executa.
§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em
conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva
aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas
em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.
Inobservância da medida de segurança detentiva
Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança
detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser
executada.
Efeitos da extinção de punibilidade
Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a
que tenha sido imposta.
Extinção pelo decurso de tempo
Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos,
contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e
27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE
Divisão das medidas de segurança
Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A
interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são
as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou
não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
§ 1º São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação
ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
§ 2º São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.
Falta de estabelecimento adequado
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua
natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art.
29, § 3°.
Regime dos estabelecimentos de internação
Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou
de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Internação em manicômio judiciário.
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio
judiciário.
§ 1º A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo,
a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no
mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo,
de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade
vigiada.
Substituição facultativa
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa
de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81),
ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a
liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a
periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.
Internação em casa de custódia e tratamento
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando
outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de
reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram
reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de
reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram
reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena
privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença
foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo
álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade
por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as
condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e
tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual
prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de
ensino profissional.
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, §
1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade,
a vadiagem ou a prostituição.
Liberdade vigiada
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano,
pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos dos arts. 14 e 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.
Normas da liberdade vigiada
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as
regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo
modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade
policial.
Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada,
o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a
internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°,
ns. II e III.
Exílio local
Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o
condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime
foi praticado.
Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção
especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.
Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de
sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem
superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou
pretexto para a prática de infração penal.
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a
terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou
indústria.
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro
local as suas atividades.
Confisco
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos
instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de
estrangeiro.
TÍTULO VII
Da ação penal
Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias
agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública
em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por
iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de
queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do
dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do
dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
- I
I - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de
prosseguir na ação.
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória.
TÍTULO VIII
Da extinção da punibilidade
Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
- I
II - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- I
V - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela rehabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos
nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela
não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da
celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
1977)
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a
doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
- I
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,
regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o
réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e
verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em
renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer
hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a
continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo
civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição no caso de multa
Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única
imposta ou é a que ainda não foi cumprida.
Redução dos prazos da prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
-
Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrivel;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Absorpção das penas mais leves
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
Imprescritibilidade da pena acessória
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou
resultante da condenação.
Rehabilitação
Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode
ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução
da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito
anos.
Penas que a rehabilitação não extingue
§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o
exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime
contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou
curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o
decurso de dois anos.
-
Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por
sentença definitiva. (Redação dada pela
Lei nº 5.467, de 1968)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que
fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em
que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde
que o condenado: (Redação dada pela Lei nº
5.467, de 1968)
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado; (Incluído
pela Lei nº 5.467, de 1968)
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou
novação da dívida. (Incluído pela Lei nº
5.467, de 1968)
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste
Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído
pela Lei nº 5.467, de 1968)
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou
autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em
detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso
de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
Revogação da rehabilitação
Art 120. A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o
rahabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de
liberdade.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional
as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em
pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a
ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições: (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil
para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Legislação especial (Incluída
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena,
só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta
de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão
as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
punível o autor da coação ou da ordem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante
o repouso noturno. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou
obras públicas. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput,
ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela
perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos
arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser
recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida
de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº
9.714, de 1998)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado
com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - aplicada pena privativa de liberdade
inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena
privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos,
exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,
se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§