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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 845, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".

        A análise do presente projeto revela, de plano, que o mesmo é inconstitucional e contrário ao interesse público.

        O art. 100 da Constituição estabelece que:

        À exceção dos critérios de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", inexistindo, neste mandamento constitucional e na própria Constituição, qualquer disposição exigindo sua regulamentação, tanto assim que os Tribunais o vêm aplicando sem qualquer reserva ou ressalva.

        Na verdade, ele simplesmente excepciona a obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é impositiva para os créditos dos demais precatórios, ficando evidente, da sua redação, que não exige lei específica definidora das hipóteses de créditos de natureza alimentar, o que ficou a cargo da legislação ordinária caso a caso.

        Flagrante, pois, a desnecessidade do seu art. 1°, definindo quais os créditos de natureza alimentar para os efeitos do preceito constitucional. Tanto isso é verdade que após definir uma série de casos de créditos de natureza alimentar, em seu inciso V faz mençã a "quaisquer outros assim definidos pela legislação civil, trabalhista, previdenciária, penal ou administrativa, sendo devedora a Fazenda Pública".

        Mas a sua inconstitucionalidade flagrante revela-se no disposto no seu art. 2º e seus parágrafos, ao dispor como se processará a execução contra a Fazenda Pública e de cuja redação resultam as seguintes conseqüências:

        a) revogam, na prática, as disposições insertas nos arts. 730 e 731 do código do Processo Civil que, justamente, disciplinam a execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública; e

        b) estabelecem que a execução processar-se-á segundo as diretrizes dos arts. 732/734 do mesmo CPC, criando a possibilidade de penhora e ulterior expropriação de bens públicos para satisfação do direito do credor (arts. citados c/c o art. 646 e seguintes do CPC", igualando a Fazenda ao particular.

        Certamente por serem impenhoráveis os bens públicos é que o Código de Processo! Civil dispensou à Fazenda Pública trato privilegiado, conforme ditado nos precitados a RTS. 730/731, sendo impossível excluí-los de aplicação, como quer o Projeto, sem afrontar a norma constitucional insculpida nó art. 100.

        O texto da Constituição Federal, logo ao início transcrito, deics claramente evidenciado que o precatório é indispensável, mesmo quanto aos créditos de natureza alimentícia. O tratamento diferenciado que a Lei Maior lhes dispensou é unicamente quanto a não estarem submetidos à ordem cronológica de apresentação, ou seja, eles preferem aos demais.

        Nesse exato sentido, a Súmula n° do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que diz:

        "A preferência prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia". ("in" DJ de 17.3.1993, n° 51, Seção II).

        O Eg. STF, tem assim decidido:

        "Precatório. Crédito de Natureza Alimentícia. Artigo 100 da Constituição Federal.

        A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes às despesas públicas, limitando-se apenas a isentálos da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral". (RE 161.726-8 e RE 161.640, "!ni" DJ de 6.8.93, págs. 14910 e 14911, Seção I)

        Passível de crítica, também, o § 1° do art. 2° do Projeto de lei, eis que remansoso o entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores Pátrios, no sentido do cabimento de correção monetária sobre débitos da natureza dos aqui versados, havendo, até mesmo, decisões que admitem para atualização dessas contas, "a perenização" da dívida da Fazenda, para que o credotr receba, em sua integralidade, o que lhe é devido. (AC 92.01.28925-1-BA, "in" DJ Seção II, de 1º/7/93, págs. 26065 e RO 90.01.12011-3-PI, "in" DJ Seção II, de 21.6.93).

        Portanto, é regra geral, já consagrada pelo Judiciário, a da atualização monetária, não só dos créditos de natureza alimentícia, como dos demais sujeitos a precatório de pagamento.

        Esse mesmo § 1° do art. 2°, ao dispor acerca de correção monetária sobre os créditos de natureza alimentícia, prevê, ainda, a aplicação de "índices oficiais vigentes de correção monetária" sobre os respectivos valores apurados.

       A esse respeito, o Eg. Supremo Tribunal Federal, por pua C. 1ª Turma, já deixou assentado que:

       "... em tema de precatórios, tem averbado de inconstitucionais tanto a determinação de pagamento em valor indexado quanto as decisões que meramente admitem a possibilidade, em conta de liquidação, da equivalência do padrão monetário em ORTN/OTN.

        A mera possibilidade de referência a tais fatores de indexação estimulará procedimentos que, ao viabilizarem a atualização automática dos valores devidos, certamente produzirão efeitos incompatíveis com a exigência de liquidez e certeza que os precatórios devem atender quanto à expressão monetária neles formalmente mencionada". ("in" DJ de 27.8.93, págs. 17023 - Seção I)

        Por derradeiro, enseja ênfase a observação de que todas as despesas incubidas à Fazenda Pública, sejam ou não decorrentes de sentenças judiciárias, estão subordinas à  previsão orçamentária, consoante fixado no inc. I do § 5° do art. 165 c/c o já aqui transcrito § 1° do art. 100, todos da Carta Magna e, a prosperar o Projeto de Lei em foco, desrespeitada, também desse prisma, estaria sendo a Constituição.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membro; do Congresso Nacional.

Brasília 11 de novembro de 1993

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993