|
Teoria da democracia participativa: análise
à luz do princípio da soberania popular
Rommel Madeiro de Macedo Carneiro Advogado da União, Mestre em Direito e Políticas Públicas
pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Resumo: Em sua teoria da democracia participativa, Paulo Bonavides
propõe um sistema no qual os cidadãos possam participar,
diretamente, das decisões políticas fundamentais. O objeto
deste artigo é analisar a referida teoria, com base na democrática
visão de Tocqueville. A clássica explanação
do autor francês acerca da soberania popular será empregada
para melhor compreender os instrumentos de democracia participativa propostos
na obra de Bonavides. Palavras-chave: soberania popular; democracia participativa; direitos
fundamentais Sumário: 1 Intróito - 2 Teoria da democracia participativa - 3 Princípio da soberania popular - 4 A democracia participativa à luz do princípio da soberania popular - 5 Conclusão - Notas explicativas - Referências
Visa este artigo a analisar a concepção de democracia participativa adotada por Paulo Bonavides. Tal análise será feita à luz do princípio da soberania do povo, nos termos em que este é explicitado por Tocqueville na obra A democracia na América. O estudo será realizado em três etapas: a) exposição acerca da concepção de democracia adotada por Bonavides, abordando-se, posteriormente, sua teoria da democracia participativa; b) breves considerações acerca do princípio da soberania popular, nos termos do que é explanado por Tocqueville na obra acima referida; c) análise (tendo por base o que foi abordado nas duas fases antecedentes deste artigo) da democracia participativa concebida por Bonavides à luz do princípio da soberania popular, nos moldes em que este é abordado por Tocqueville. Antes, porém, de encetar a análise, cumpre ressalvar que a concepção de democracia participativa adotada por Bonavides (base de um Estado democrático-participativo), embora em diversos pontos faça referência explícita à realidade brasileira, pode sim ser aplicada a outras realidades nacionais, especialmente em países subdesenvolvidos, nos termos do que se extrai da própria explanação do referido autor. Insta também ressalvar que não é objetivo deste artigo, até pelo diminuto espaço de que dispõe, analisar o contexto sócio-econômico no qual Bonavides desenvolve sua pregação em prol de uma democracia participativa, até mesmo porque se teria de adentrar a temas por demais amplos, tais como: globalização econômica, neoliberalismo, desigualdades sociais, dentre diversos outros que se encontram plasmados na obra do referido doutrinador (a qual é dotada de um nítido caráter interdisciplinar). Ater-se-á este estudo, portanto, apenas à dimensão político-jurídica do pensamento de Bonavides, cujas obras, em grande parte, sempre transitaram entre a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Na obra de Bonavides, a democracia é conceituada como "aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo".(1) O referido autor parte da concepção de democracia consagrada por Lincoln, como sendo um governo do povo, pelo povo e para o povo.(2) Embora Bonavides aduza que existem várias acepções para o termo "povo"(3), tal autor ressalta a teoria de Friedrich Müller de povo como conceito de combate, a qual parte de toda uma evolução conceitual em torno de um povo ativo, instância global de atribuição de legitimidade e destinatário da prestação civilizatória do Estado.(4) Portanto, a noção de povo adotada por Bonavides longe está de ser aquela de caráter demagógico muitas vezes empregada, na qual o povo não passa de um ícone, um mito, uma efígie, um simples recurso de retórica utilizado para legitimar o exercício arbitrário do poder. Percebe-se, assim, que a noção de democracia adotada por Bonavides está umbilicalmente ligada à idéia de soberania popular (fonte de todo poder que legitima a autoridade e que se exerce nos limites consensuais do contrato social).(5) Bonavides encara a democracia como "o mais valioso dos direitos fundamentais", na medida em que incorpora os princípios da igualdade e da liberdade, abraçados ao dogma da justiça. E aqui não se trata, por óbvio, de uma concepção individualista dos direitos humanos que imperou no século XIX e que foi alvo de críticas por parte de Marx.(6) Em verdade, Bonavides situa o direito à democracia - ao lado do direito à informação e do direito ao pluralismo(7) - como um direito fundamental de quarta geração.(8) Antecedendo tais direitos de quarta geração, existem os direitos fundamentais de primeira geração (que são os direitos civis e políticos, os chamados "direitos da liberdade" ou "direitos individuais", que têm por titular o indivíduo em face do Estado(9)), os de segunda geração (são os direitos ligados ao princípio da igualdade, englobando os direitos sociais, culturais e econômicos, assim como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social(10)) e os de terceira geração (são os chamados "direitos da fraternidade", não se adstringindo apenas à proteção dos interesses de um indivíduo, um grupo ou um determinado Estado, mas sim se relacionando a temas referentes ao gênero humano mesmo, tais como: desenvolvimento, paz, meio-ambiente, comunicação e patrimônio comum da humanidade(11)). Observa-se, pois, na evolução das gerações de direitos fundamentais, a própria consecução do lema que embalou a Revolução Francesa: "liberdade, igualdade e fraternidade". Muito embora empregue o termo "geração", Bonavides deixa claro que os direitos fundamentais não caducam nem se substituem uns pelos outros. O próprio autor admite que melhor seria falar-se de dimensões de direitos fundamentais, os quais nunca perdem sua eficácia pelo decurso histórico, pondo-se, em verdade, como que numa pirâmide, cujo ápice é o direito à democracia.(12) Como afirma Bonavides, a democracia, nos países subdesenvolvidos, requer duas condições básicas: "primeiro uma fé pertinaz nos seus valores e, segundo, um contínuo exercício, cousas que têm faltado com freqüência aos homens públicos e lideranças políticas, constituindo assim o círculo vicioso da aparente inviabilidade do regime democrático, oscilante entre os intervalos da liberdade e as irrupções do autoritarismo".(13) Deve-se observar que, há tempos, Bonavides vem identificando a crise da atual democracia representativa brasileira. Tal sistema, a seu ver, tem implicado uma ruptura entre Estado e sociedade, entre o cidadão e seu representante, entre os governantes e os governados.(14) Tal ruptura se opera na medida em que os processos eleitorais se têm mostrado viciados - sendo caracterizados pela propaganda enganosa em veículos de comunicação - e em que as Casas representativas do povo vêm adotando medidas em nítido confronto com os desígnios populares e com os próprios princípios da Constituição. Diante deste quadro, Bonavides propõe a implementação de uma verdadeira democracia participativa, cuja estrutura organizacional se assenta, dentre outros, no princípio da soberania popular. Como bem sintetiza esse doutrinador, "não há democracia sem participação".(15) Tal democracia participativa se concretiza por meio de mecanismos de exercício direto da vontade geral e democrática, vindo a restaurar e a repolitizar a legitimidade do sistema.(16) Malgrado a democracia participativa proposta por Bonavides preserve certos mecanismos representativos (conforme se verá a seguir), de certa forma assemelhando-se a uma democracia semi-direta, possui um relação a esta última uma "diferença capital: seu centro de gravidade, sua mola chave, em todas as ocasiões decisivas, é a vontade popular, é o povo soberano."(17) Não se trata a democracia participativa, ademais, de uma democracia nos moldes daquela que se fazia presente na sociedade ateniense, mas sim de uma democracia na qual o essencial é que o povo disponha dos instrumentos de controle de sua participação política, sem o que tal democracia será tão ilusória como o são as democracias representativas dos países subdesenvolvidos, "biombo atrás do qual se ocultam as mais opressivas ditaduras sociais de confisco da liberdade humana".(18) Deste modo, na democracia participativa, o povo assume um papel de controle final de todo o processo político, possuindo a iniciativa e a sanção de cada lei e ato normativo de superior interesse público, pelo que se mostra clara a identificação entre a democracia participativa e a democracia direta. É o povo, assim, "instância suprema do processo político."(19) Neste cenário, o sistema representativo tem uma utilidade meramente auxiliar, instrumental e subsidiária, sujeitando-se à soberana decisão popular. Continuam a existir, portanto, as instâncias representativas, com o objetivo de que a máquina do poder e do governo não fique paralisada, porém tais instâncias têm caráter tão-somente de segundo ou terceiro graus, vez que a instância de primeiro grau é o povo.(20) Deste modo:
Deve frisar-se que conceito de democracia direta não se confunde com os meios pelos quais esta é empregada (não basta, pois, a simples realização da consulta popular), tendo, isto sim, por pressuposto a pureza com que o povo possa exprimir sua vontade. Conforme aduz Bonavides:
Pode-se, assim, afirmar que tal noção de democracia direta se desenvolve com base dois componentes: o político, que é o "controle final e supremo do povo em todas as instâncias de exercício do poder"; o jurídico, que é o "princípio democrático eregido à categoria de direito fundamental - hoje na doutrina, amanhã na prática".(23) Aos que duvidam da possibilidade de implantação de mecanismos de democracia direta, responde Bonavides:
Assim, para Bonavides, não basta a mera adoção de um sistema democrático, devendo-se também dinamizar a democracia por meio dos mecanismos de participação popular. Conforme declara o mencionado autor: "a participação é o lado dinâmico da democracia, a vontade atuante que, difusa ou organizada, conduz no pluralismo o processo político à racionalização, produz o consenso e permite concretizar, com legitimidade, uma política de superação e pacificação de conflitos."(25) Da pregação a favor de uma democracia participativa, emerge a concepção de Estado democrático-participativo, dotado de efetiva legitimidade, no qual o povo chegue ao poder, "a sociedade à regeneração e o Estado e a Nação, abraçados com a cidadania, à execução e observância do contrato social".(26) Tal Estado consagrará os princípios da liberdade e da igualdade, enxergados à luz da evolução - ou seja, das gerações ou dimensões - dos direitos fundamentais, acima comentada. Ao contrário da apatia, o legítimo exercício da vontade popular; ao contrário de um Estado fraco, emerge, com a democracia participativa, um Estado que é o próprio povo organizado e soberano. Portanto, ao adotar tal concepção de Estado, Bonavides busca avançar um passo além na evolução dos direitos fundamentais, efetivando uma democracia realmente participativa. Traçadas estas considerações acerca da concepção de democracia participativa adotada por Bonavides, cumpre tecer uma breve explanação sobre o princípio da soberania do povo, nos termos em que este é concebido por Tocqueville na obra A democracia na América. 3 O princípio de soberania popular Segundo Tocqueville - ao falar do princípio da soberania popular - o povo "reina sobre o mundo político americano como Deus sobre o Universo. Ele é a causa e o fim de todas as coisas. Tudo provém dele e tudo nele se absorve."(27) Tal afirmação se assenta no fato de que, no processo democrático norte-americano, o poder não se encontra fora do corpo social, atuando sobre ele e fazendo-o caminhar em certo sentido. De fato, a sociedade estadunidense exposta por Tocqueville age por si e sobre si mesma. "Só há força em seu seio; quase não se encontra ninguém que ouse conceber e, sobretudo, exprimir a idéia de buscá-la em outra parte".(28) Em suma, pode-se dizer que o povo governa por si mesmo, estando a administração sujeita ao poder popular, do qual aquela emana. O princípio da soberania popular se manifesta tanto quando o povo, diretamente, faz as leis (a exemplo do que ocorria na sociedade ateniense), como também quando o povo elege aqueles que agem em seu nome e sob sua vigilância imediata. Para que a soberania popular pudesse brotar e se desenvolver nos Estados Unidos da América, foi necessário que as pessoas tivessem uma situação mais ou menos igual. Como bem afirma Tocqueville, foi a igualdade de condições o que mais lhe chamou atenção em sua viagem àquele país.(29) Segundo ele, "estabeleceu-se na América, nos conhecimentos humanos, certo nível mediano".(30) Com efeito, "lá os homens se mostram mais iguais por sua fortuna e por sua inteligência, ou, em outras palavras, mais igualmente fortes do que são em qualquer outro país do mundo e do que foram em qualquer outro século de que a história conserve a lembrança".(31) Segundo Furet, a igualdade de condições referida por Tocqueville não possui um sentido material, devendo ser entendida "como um princípio constitutivo da ordem social democrática, por oposição ao mundo aristocrático: uma norma, e não uma constatação".(32) Identificada esta igualdade de condições (à qual a democracia se encontra umbilicalmente ligada(33)), insta consignar que a questão central da analisada obra de Tocqueville é justamente como preservar a liberdade na igualdade.(34) Foi, assim, a compatibilidade entre liberdade e igualdade algo essencial nas reflexões de Tocqueville, conforme se extrai das explanações de Furet(35) e de Prélot(36). E para que se fizesse presente a liberdade, necessário se mostrava justamente a ação política dos cidadãos e sua participação nos negócios públicos(37), conforme se explanará a seguir. Ora, à luz da exposição de Tocqueville, enxerga-se, na realidade estadunidense, a subordinação do Estado à sociedade, uma sociedade verdadeiramente auto-administrada, constituindo um "democrático puro" - nos termos do comentário de Furet(38). No mesmo sentido do que aduz Tocqueville, Mill igualmente observa que "deixem-nos sem governo e todo grupo de americanos será capaz de improvisar um, e de conduzir uma questão pública qualquer com um grau suficiente de inteligência, de ordem e de decisão".(39) Nisto reside, para Mill, a verdadeira liberdade de que desfruta o povo estadunidense. A esta liberdade, comunga-se, na democracia exposta por Tocqueville, a igualdade, a qual não se revela apenas enquanto norma de existência coletiva, mas também enquanto "mecanismo mental de que o aparecimento dessa norma é inseparavelmente a conseqüência e a causa: a paixão da igualdade" (igualdade como paixão social), conforme exara Furet.(40) Feita tal explanação, cumpre adentrar à derradeira etapa da presente abordagem, analisando a democracia participativa pregada por Bonavides, à luz do princípio da soberania popular (nos termos em que este é explicitado por Tocqueville).
Pelas considerações já formuladas, observa-se que Bonavides, assim como Tocqueville, enxerga na intervenção do povo na coisa pública um sustentáculo do princípio da soberania popular. Pode-se mesmo afirmar que Bonavides pretende conferir uma nova roupagem à própria concepção de Estado, não mais encarado enquanto uma mera abstração da sociedade, sendo, por outro lado, a própria vontade popular ecoada de forma direta, sem a necessidade de barreiras representativas que lhe deturpem a natureza. Segundo afirma Furet, a democracia, no pensamento de Tocqueville, "é inseparavelmente governo do povo, sociedade igualitária e, para retomar o vocábulo paterno, 'espírito do tempo".(41) Tomando-se esta concepção por referencial, pode-se dizer que a pretensão de Bonavides é justamente fazer da democracia, verdadeiramente, um governo que não seja apenas do povo, mas também pelo povo e para o povo. Todavia, no atual contexto social, em que o sistema representativo não mais tem, aos olhos do referido doutrinador, satisfeito às necessidades sociais, faz-se necessário diminuir ao máximo a utilização dos mecanismos de representação, restringindo-os apenas àquilo que for necessário para que não se atravanque a máquina do poder e do governo. Pode-se mesmo afirmar, com esteio na explanação de Tocqueville, que Bonavides adota uma concepção de poder que não se encontra fora do corpo social, atuando sobre este e fazendo-o caminhar em certo sentido. Prega Bonavides, isto sim, um poder que tem por verdadeiro titular o povo. Este, concretamente (e não apenas na teoria), deve agir por si e sobre si mesmo, controlando o governo e as instituições (assim, como se observa na realidade estadunidense retratada por Tocqueville). Deve-se ressaltar, todavia, que o pensamento de Bonavides, até mesmo pela distância temporal que o separa da obra de Tocqueville, incorpora uma noção de democracia que não se atém apenas às concepções de liberdade e igualdade vigentes no século XIX, indo além para albergar em si todo um plexo de valores plasmados na própria evolução dos direitos fundamentais, em suas quatro gerações (melhor seria falar dimensões)(42). Ressalve-se, ademais, que a realidade brasileira a que se refere Bonavides possui origens constitucionais diversas daquelas encontradas no alvorecer da república norte-americana.(43)
Em suma, à luz da exposição de Tocqueville em torno do princípio da soberania popular na democracia estadunidense, pode-se afirmar que, no pensamento de Bonavides, encontra-se sim o anseio por um povo verdadeiramente soberano, capaz de deliberar sobre as questões públicas de maior relevância. Bonavides intenta, pois, resgatar o caráter participativo da soberania popular, buscando fazer do povo não uma mera expressão retórica ou um mito, mas sim um verdadeiro sujeito ativo, que participe efetivamente da formação da vontade governativa - a exemplo do que se vê na democracia norte-americana apresentada por Tocqueville.(44) Somente assim se poderá, a exemplo do que ocorre na realidade estadunidense, ter um povo que se auto-administra, que age por si próprio e que não é apenas um instrumento de manipulação num sistema representativo marcado pelo distanciamento entre Estado e sociedade, entre governantes e governados. Com base no pensamento de Tocqueville, cabe, por derradeiro, fazer uma indagação, que somente um estudo específico e de maior densidade poderia responder: tendo em vista que a soberania popular nos Estados Unidos da América esteve, historicamente(45), atrelada à igualdade de condições(46), até que ponto se poderia vislumbrar a efetivação de uma verdadeira soberania do povo (estampada na democracia participativa) em cenários marcados por fortes desigualdades econômicas e sociais, como o Brasil? Mesmo Bonavides, que se mostra otimista em relação ao estabelecimento de uma sólida e próspera ordem democrática no Brasil(47), admite que isto se revela difícil enquanto faltar ao povo "pão, escola, saúde, trabalho, enquanto a responsabilidade for um traço de ausência na conduta dos que governam e os interesses de classes ou de grupos preponderem sobre os interesses da nação e do povo".
Keywords: popular sovereignty; direct democracy; fundamental rights
(1) BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13. (2) Id. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 267. (3) BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa (por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade). São Paulo: Malheiros, 2001. p. 74-78. Segundo Bonavides, o termo "povo" pode ser estabelecido sob três pontos de vista: o político, o sociológico e o jurídico. Sob o prisma político, Bonavides ressalta o conceito cunhado por Afonso Arinos, de povo como sendo aquela parte da população capaz de participar, através das eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época. Já do ponto de vista sociológico, o conceito de povo se identifica com o de nação, designando "toda a comunidade do elemento humano, projetado historicamente no decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns". Por fim, num sentido jurídico, povo "exprime o conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a um determinado ordenamento jurídico", ou seja, é o conjunto de indivíduos que pertencem ao Estado por uma relação de cidadania. (4) Ibid., p. 54. (5) Ibid., p. 11. (6) MARX, Karl. A questão judaica. 5. ed. Tradução Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Centauro: 2005. p. 37-38. (7) Interessante consideração acerca do pluralismo encontramos em: BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. Tradução Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 274. Segundo este doutrinador, tendo em vista a rivalidade e a pluralidade dos fins humanos, estes devem ser defendidos sem uma pretensão de validade eterna, dentro de uma concepção plural. (8) BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 525. (9) Ibid., p. 516-518. (10) Ibid., p. 518-519. (11) Ibid., p. 522-524. (12) Ibid., p. 525. Segundo Bonavides: "Os direitos de quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem - sem, todavia, removê-la - a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais subida eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico". (13) Id. Constituinte e Constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. 2.ed. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1987. p. 248. (14) BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 25. (15) Id. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma NovaHermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 51. (16) BONAVIDES, op. cit., 2001, p. 22. (17) Ibid., p. 60. (18) Id. Os poderes desarmados: à margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História: Figuras do passado e do presente. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 27. (19) BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 28. (20) Ibid., p. 28-29. (21) BONAVIDES, op. cit., 2002, p. 29. (22) Ibid. p. 32. (23) BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 499. (24) BONAVIDES, Paulo. Os poderes desarmados: à margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História: Figuras do passado e do presente. São Paulo: Malheiros, 2002,.p. 23-26. (25) Id. Política e Constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 509-510. (26) Id. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 23. (27) TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.p. 68. (28) Ibid., p. 68. (29) Ibid., p. 07. (30) Ibid., p. 62. (31) TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 62. (32) Ibid., p. xxxvii. (33) QUIRINO, Célia Galvão. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. In: WEFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política. 6. ed. São Paulo: Ática, 1996. p. 153. (34) Ibid., p. 157. (35) TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. XVI-XVIII. (36) PRÉLOT, Marcel. As doutrinas políticas. Tradução Natália Couto. Lisboa: Presença, [200?]. v. 3, p. 173. (37) QUIRINO, Célia Galvão. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. In: WEFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política. 6. ed. São Paulo: Ática, 1996. p. 157. (38) TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. xxii-xxx. (39) MILL, John Stuart. A liberdade: utilitarismo. Tradução Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 170. Este autor defende a liberdade individual, criticando a interferência do governo na esfera individual. Dentre outras objeções a essa interferência, Mill argumenta que ela aumenta a dependência dos indivíduos em relação ao governo. O referido autor tece toda uma pregação em prol de uma liberdade no sentido negativo do termo, crendo que a liberdade individual não deve admitir restrição (ou seja, cada um deve buscar seu próprio bem da maneira que lhe seja mais conveniente), salvo quando houver possibilidade de dano aos demais indivíduos. Importantes considerações acerca da noção de liberdade negativa adotada por Mill, encontramos em: BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. Tradução Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 229-236. Importante observar que, para Berlin, a noção de liberdade adotada por Mill não está logicamente ligada à democracia, haja vista que um déspota que permita aos seus súditos uma ampla liberdade satisfaz a especificação de Mill. (40) TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. xli. (41) FURET, François. Prefácio. In: TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. xvi. (42) Neste sentido, cumpre observar que a própria concepção de Estado democrático-participativo adotada por Bonavides representa uma terceira dimensão na evolução do Estado de Direito, distante daquela característica do século XIX, de teor acentuadamente liberal. Caracterizava-se tal concepção liberal, em voga no aludido século, por "seu conceito de liberdade-resistência ou liberdade-defesa (Abwehrrecht), de inspiração jusnaturalista. Forjado na ideologia das declarações abstratas de direitos, é produto das transformações políticas transcorridas na órbita continental européia onde o individualismo da burguesia soterrou o absolutismo das monarquias de direito divino e dissolveu o corporativismo da ancien regime, os quais cimentavam uma sociedade abraçada a privilégios e discriminações feudais" (BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 492-493). (43) Num retrospecto histórico do constitucionalismo brasileiro, afirma Bonavides: "É de observar ainda uma derradeira originalidade do país constitucional fundado pelo Império: nossas raízes representativas e institucionais foram européias e não americanas; monárquicas e não republicanas, parlamentares e não presidencialistas, unitaristas e não federalistas" (BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 301). (44) Deve-se ressalvar, todavia, que o pensamento de Bonavides, até mesmo pela distância temporal que o separa da obra de Tocqueville, incorpora uma noção de democracia que não se atém apenas às concepções de liberdade e de igualdade vigentes no século XIX, indo além para albergar em si todo um plexo de valores plasmados na própria evolução dos direitos fundamentais, em suas quatro gerações (melhor seria dizer dimensões). (45) Nos termos da exposição de Tocqueville. (46) Entendida como princípio, consoante se vê na obra de Tocqueville. (47) O referido autor chega mesmo a afirmar que "nenhum povo [...]
sobre a face da terra congrega hoje pressupostos tão favoráveis
ao estabelecimento de uma sólida e próspera ordem democrática
quanto o povo brasileiro. Não falamos das potencialidades de seu
futuro material pela grandeza econômica e pelas riquezas que se
contêm na amplidão de seus espaço físico, mas
de fatores de ordem expressamente cultural, que temperam o aço
da união e da solidariedade, fazendo avultar o idem sentire da
nacionalidade" (BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed.
revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 301).
ARON, Raymond. O marxismo de Marx. Tradução Jorge Bastos. São Paulo: Arx, 2003. BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. Tradução Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. _______. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2000. _______. Constituinte e Constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. 2. ed. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1987. _______. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. _______. Os poderes desarmados: à margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História: figuras do passado e do presente. São Paulo: Malheiros, 2002. _______. Política e Constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985. _______. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por umaNova Hermenêutica, por uma repolitização da legitismidade. São Paulo: Malheiros, 2001. GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. Tradução Luiz Sérgio Henriques; Marco Aurélio Nogueira; Carlos Nelson Coutinho. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. v. iii. MARX, Karl. A questão judaica. 5. ed. Tradução Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Centauro: 2005. MARX Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução Rubens Enderle; Leonardo de Deus. São Paulo: Boitempo, 2005. MILL, John Stuart. A liberdade: utilitarismo. Tradução Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2000. PRÉLOT, Marcel. As doutrinas políticas. Tradução Natália Couto. Lisboa: Presença. v. iii. QUIRINO, Célia Galvão. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. In: WEFORT, Francisco C. (Org.). Os clássicos da política. 6. ed. São Paulo: Ática, 1996. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e
costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente
sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução
Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, out./nov, 2007 |
||
| Voltar |
|
|