A Estrutura orgânica do Mercosul: direito de
concorrência no processo de integração (*)
Zoraide Sabaini dos Santos Amaro
Bacharel em Direito pela UNIFIL - Centro Universitário Filadélfia
- Londrina-PR, Mestranda em Direito Negocial pela UEL - Universidade Estadual
de Londrina-PR.
zoraideamaro@pop.com.br
Resumo: A criação de blocos comerciais regionais
constitui tendência que vem acontecendo e se consolidando no processo
das transformações na ordem política e econômica
mundial nas últimas décadas. Esse processo se justifica
pelo fato de que as fronteiras nacionais já não constituem
mercado suficiente para que as vendas nele realizadas sejam capazes de
garantir o retorno dos vultosos gastos em pesquisa e desenvolvimento dos
projetos de ponta da economia mundial. Nesse sentido, a criação
do Mercosul não representa uma ação diplomática
isolada, mas o resultado de um processo de aproximação entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O MERCOSUL, ao longo do tempo,
levou seus países membros a um projeto de aproximação
econômica e política no Cone Sul. O estabelecimento de um
Mercado Comum foi coroado com a assinatura do Tratado de Assunção,
a consolidação da União Aduaneira, com a celebração
do Protocolo de Ouro Preto. Os objetivos fundamentais do MERCOSUL são:
fortalecimento dos participantes através de uma coesão econômica
e social; ampliação dos mercados para colocação
de novos produtos; aumento de especialização das empresas,
com o incremento de novas tecnologias; liberdade de circulação
de trabalhadores e de criação de empresas e melhoria da
qualidade de vida de todos os cidadãos dos países integrados.
A integração entre os Estados partes implica que estes países
devem tomar decisões em conjunto sobre inúmeras questões
tais como desenvolverem políticas comuns numa vasta gama de domínios
da agricultura à cultura, da defesa dos consumidores à concorrência,
do ambiente e da energia aos transportes e ao comércio.
Palavras-chave: Mercosul; direito; concorrência; processo;
integração
Sumário: 1 Introdução
- 2 Estrutura orgânica do Mercosul - Direito da concorrência
no processo de integração do Mercosul - 2.1
Apresentação - 2.2 Processo de integração
econômica na América Latina - Mercado Comum do Sul - Mercosul
- 2.3 As etapas da integração - 2.4
Tratado de Assunção e seus protocolos para a constituição
de um Mercado Comum entre a República Argentina, A República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai - 2.5 Os objetivos do Mercosul
- 2.6 Estrutura orgânica do MERCOSUL - 3
Direito da concorrência no processo de integração
do Mercosul - 3.1 Antecedentes - 3.2
Normas de defesa da concorrência ou "antitrust" no Mercosul
- 3.2.1 Âmbito de aplicação do Protocolo
de Fortaleza - 3.2.2 Condutas restritivas da concorrência
no Protocolo de Fortaleza - 3.2.3 Inaplicabilidade
das normas - 3.2.4 Sanções por infração
às normas de defesa da concorrência - 4
Conclusão - Notas explicativas - Referências
1 Introdução
Para entender o que representa o Mercosul como projeto econômico
e também como ideal político é indispensável
fazer uma leitura histórica do processo das transformações
na ordem política e econômica mundial que vem acontecendo
nas últimas décadas. Dada a competição mundial
torna-se imperativa a união dos países na formação
de blocos a fim de aumentar os seus mercados e sobrevivência destes.
Esse processo se justifica pelo fato de que as fronteiras nacionais já
não constituem mercado suficiente para que as vendas nele realizadas
sejam capazes de garantir o retorno dos vultosos gastos em pesquisa e
desenvolvimento dos projetos de ponta da economia mundial. Por esse motivo,
o mundo assiste hoje a uma intensa movimentação no sentido
de integrar grandes espaços geoeconômicos, com destaque para
a União Européia a associação entre o Japão
e os países asiáticos de industrialização
recente, a integração econômica da América
do Norte, através do Tratado Norte-Americano de Livre Comércio
(North American Free Trade Agreement) ou NAFTA.
A criação de blocos comerciais regionais constitui tendência
que vem se consolidando. Nesse sentido, o MERCOSUL não é
obra da natureza, é o resultado de um lento processo de amadurecimento
histórico que, ao longo do tempo, levou seus países membros
a essa tendência mundial de integração e ao ideal
de um projeto de aproximação econômica e política
no Cone Sul. O estabelecimento de um Mercado Comum entre os Estados partes,
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai foi coroado com a assinatura do
Tratado de Assunção, o chamado "Período de Transição"
e a consolidação da União Aduaneira, com a celebração
do Protocolo de Ouro Preto. Uma cronologia destes países membros
do bloco, abrangendo seus cerca de duzentos anos de história independente,
contribuirá para uma melhor compreensão do processo que
levou à criação do Mercosul.
Por conseguinte estes países tiveram que tomar decisões
em conjunto sobre inúmeras questões, desenvolver políticas
comuns numa vasta gama de domínios da agricultura à cultura,
da defesa dos consumidores à concorrência, do ambiente e
da energia aos transportes e ao comércio. Por essa razão
é necessário levar em consideração a importância
da estrutura organizacional do MERCOSUL onde os componentes, ainda que
lentamente, procuram dentre outras, resolverem as questões da política
da defesa da concorrência como também das distorções
derivadas de condutas que afetam a competitividade nos termos do Tratado.
Ainda, na medida em que é consensual, reflete a disposição
dos governos dos quatro sócios promoverem ações necessárias
à conformação do mercado comum e formulação
de políticas que possa consolidar a integração regional
mercantilista.
2 Estrutura orgânica do Mercosul
- direito da concorrência no processo de integração
do Mercosul
2.1 Apresentação
Antes de abordar diretamente a Estrutura Orgânica do Mercosul -
Direito da Concorrência no Processo de Integração
do Mercosul, imperiosa é a necessidade de se fazer uma retrospectiva
histórica cuja finalidade é buscar uma melhor compreensão
das transformações na ordem política e econômica
mundial que vem acontecendo nas últimas décadas. Muitos
historiadores afirmam que este processo teve início nos séculos
XV e XVI com as Grandes Navegações e Descobertas Marítimas.
Existe, como em quase tudo que se diz respeito da história, uma
grande controvérsia em estabelecer-se uma periodização
para estes cinco séculos de integração econômica
e cultural, que se pode chamar de globalização, iniciados
pela descoberta de uma nova rota marítima para as Índias
e pelas terras do Novo Mundo. Neste contexto histórico, o homem
europeu entrou em contato com povos de outros continentes, estabelecendo
relações comerciais e culturais. Porém, a globalização
efetivou-se no final do século XX.
A história dividiu o século XX em duas fases bem distintas.
A primeira marcada por uma crescente tensão entre as nações
e por duas guerras mundiais; a segunda, caracterizada pela distensão
entre as grandes potências e pela inviabilização dos
conflitos armados, com a criação da ONU e da União
Européia. Ocorreu, também, uma significativa retração
do Estado no setor econômico e a desmontagem dos grandes modelos
de intervencionismo político, neste final de século. A liberalização
da economia inglesa, a desagregação do império soviético,
a queda do muro de Berlim com a unificação das duas Alemanhas
e a descentralização das economias escandinavas trouxeram
profundas repercussões nos campos da economia, da política
e, principalmente, no das concepções ideológicas,
com a ocorrência de uma nova concepção de mundo, nascida
da globalização.
Os conceitos que dividia esquerda e direita; conservadores e liberais;
progressistas e reacionários desmantelaram-se. Em face de realidades
econômicas mais complexas tudo perdeu sentido. O que antes dividia,
agora faz da união o seu lema, pois, se antes o mundo era dividido
em dois blocos por causa da guerra ideológica, agora passaria valer
a guerra econômica, que ao invés de dividir, agrega. Dada
a competição mundial torna-se imperativa a união
dos países na formação de blocos a fim de aumentar
os seus mercados e sobrevivência destes. Diante deste novo quadro,
os países do Cone Sul não poderiam deixar de acompanhar
esse processo de integração regional que está permitindo,
nas principais regiões geoeconômicas do globo, a superação
das limitações dos mercados nacionais, produzindo, nessas
regiões, padrões de competitividade e desenvolvimento tecnológico.
Esse processo se justifica pelo fato de que as fronteiras nacionais já
não constituem mercado suficiente para que as vendas nele realizadas
sejam capazes de garantir o retorno dos vultosos gastos em pesquisa e
desenvolvimento dos projetos de ponta da economia mundial. Por esse motivo,
o mundo assiste hoje a uma intensa movimentação no sentido
de integrar grandes espaços geoeconômicos, com destaque para
a União Européia a associação entre o Japão
e os países asiáticos de industrialização
recente, a integração econômica da América
do Norte, através do NAFTA.
É impositiva a integração dos países do Cone
Sul para a formação do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai,
Uruguai), pois, caso não ocorresse o fosso tecnológico que
os separa dos países do Primeiro Mundo seria aprofundado progressivamente.
Portanto, a integração do MERCOSUL é necessária
e deve ser estimulada por todos os países dele integrantes, por
trazer benefícios para todos(1).
2.2 Processo de integração
econômica na América Latina - Mercado Comum do Sul - MERCOSUL
- experiências anteriores
A criação do Mercosul não representa uma ação
diplomática isolada, mas sim o resultado de um longo processo de
aproximação entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Durante a década de 1970, obstáculos de natureza política
e econômica inviabilizaram o aprofundamento do processo de integração
na América Latina. Exemplo disso foi a questão entre Brasil
e Argentina sobre o aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia
do Prata, que durou anos.
Na América Latina, por volta dos anos 50, já se via o interesse
de uma integração regional através da constituição
da Comissão Econômica para a América Latina - CEPAL.
Era um organismo subsidiário da ONU, criado exclusivamente para
tratar dos problemas da América Latina, o qual impulsionou a idéia
de integração do continente sul-americano. Os Estados Unidos
da América opunham-se frontalmente, entretanto, apesar da oposição,
em 1960, instituiu-se a Associação Latino-Americana de Livre
Comércio - ALALC, com a participação do México,
mediante o Tratado de Montevidéu, que previa a liberação
do comércio na região em um prazo de 12 anos, o que se constituiu
no precursor do MERCOSUL, por finalidade precípua. Em 1975, quando
da Conferência do Panamá, foi criado o Sistema Econômico
Latino Americano - SELA, constituído por 25 países, os quais
buscavam dar ao continente uma voz unânime no momento em que as
discussões sobre a nova ordem econômica internacional mostravam-se
abandonadas. Foi então, sob a influência do SELA que em 1980,
os países signatários do Tratado de Montevidéu adotaram
um novo tratado, o qual instituiu a Associação Latino Americana
de Integração - ALADI. Tinha como objetivo maior a constituição
de um mercado comum, operacionalizado através dos chamados Acordos
de Alcance Parcial, celebrados entre dois ou mais países. Nesse
contexto o MERCOSUL está compreendido no âmbito maior da
ALADI, representando um acordo de Alcance Parcial desta. Em seguida, Brasil
e Argentina começaram a integrar-se e esta integração
foi impulsionada por três fatores principais: a) a superação
das divergências geopolíticas bilaterais; b) o retorno à
plenitude do regime democrático nos dois países; e c) a
crise do sistema econômico internacional. Em 1986, assinou-se a
Ata para Integração Argentino-Brasileira, ocasião
em que foi instituído o Programa de Integração e
Cooperação Econômica - PICE, entre os dois países.
A Ata baseia-se nos princípios que mais tarde nortearam o Tratado
de Assunção: flexibilidade, que permitiria ajustes no ritmo,
objetivos, gradualismo, simetria (para que houvesse harmonização
de políticas específicas que interferem na competitividade
setorial) e equilíbrio dinâmico (que proporcionaria uma integração
setorial uniforme). O mesmo pode-se dizer do Tratado de integração,
Cooperação e Desenvolvimento celebrado entre Brasil e Argentina,
em 1988, com vistas à criação de um mercado comum
entre os dois países. Na oportunidade, foram assinados Protocolos
(perfazendo um total de 24) sobre diversos temas, tais como: bens de capital,
trigo, produtos alimentícios industrializados, setor automotivo,
cooperação nuclear, transporte marítimo, transporte
terrestre, entre outros. Em dezembro de 1990, os Protocolos acima referidos
foram consolidados em um só instrumento denominado Acordo de Complementação
Econômica - ACE 14, firmado entre Brasil e Argentina, que constituiu
o referencial adotado posteriormente no Tratado de Assunção.
Esse Tratado foi revisto pelos dois países em 1990, daí
resultando a disposição do Paraguai e do Uruguai em participarem
do mesmo mercado comum, assim acompanhando a tendência internacional,
foi firmado em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção
para a Constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
congregando os países do Cone Sul - Argentina, Brasil, Paraguai
e Uruguai, o qual foi efetivamente estabelecido em 1º de janeiro
de 1995.
2.3 As etapas da integração
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - é um processo de integração
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul é hoje
uma União Aduaneira, e seu objetivo final é evoluir à
condição de Mercado Comum.
A criação de blocos comerciais regionais constitui tendência
que vem se consolidando há décadas. Nesse sentido, o MERCOSUL
representa tanto um esforço de integração econômica
que aproxima seus países membros dessa tendência mundial
quanto um projeto de aproximação política no Cone
Sul. Ao integrar-se ao MERCOSUL, o Brasil ganha peso nas negociações
internacionais, já que passa a negociar não mais individualmente,
mas como bloco diante de outros blocos econômicos. Seu poder de
negociação é, portanto, potencializado. O bloco também
representa um mercado potencial de duzentos milhões de habitantes
e um PIB acumulado de mais de um trilhão de dólares, o que
o coloca entre as quatro maiores economias do mundo, logo atrás
do Nafta, União Européia e Japão. Por essa razão,
o MERCOSUL é hoje um dos principais pólos de atração
de investimentos do mundo.
Existem cinco fases da cooperação econômica entre
Estados: a) livre comércio - eliminação ou redução
de tarifas aduaneira e restrições ao intercâmbio:
por exemplo, o NAFTA (North America Free Trade Area); b) união
aduaneira - implica o livre comércio já em funcionamento,
além do estabelecimento de uma tarifa externa comum (TEC), servindo
o Mercosul de exemplo; c) mercado comum - implica a união aduaneira,
mais livre e circulação dos bens, serviços, pessoas
e capitais, além de regras comuns de concorrência, citando-se
como exemplo as Comunidades Européias antes de 1993; d) união
econômica e política - pressupõe o mercado comum,
e acrescenta um sistema monetário comum, uma política externa
e de defesa comum, por exemplo, a União Européia depois
de 1993, a partir do Tratado de Maastricht; e) confederação
- etapa que pode, hipoteticamente, se seguir à união econômica
e política, e que implicará, além dessa, a unificação
dos direitos civil, comercial, e outros(2).
2.4 Tratado de Assunção
e seus protocolos para a constituição de um Mercado Comum
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil,
a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
O Tratado de Assunção previu duas etapas para a implantação
do MERCOSUL: a provisória e a definitiva. Na primeira as instituições
seriam provisórias, porque ainda se estaria procedendo à
integração, enquanto, na segunda, as estruturas passariam
a ser definitivas. Com a assinatura desse Tratado, iniciou-se o "período
de transição" do MERCOSUL que se estendeu de março
de 1991 a dezembro de 1994. Esse período foi caracterizado por
dois elementos básicos: desenvolvimento de um Programa de Liberalização
Comercial, constituído por reduções tarifárias
progressivas, lineares e automáticas e pela negociação
de políticas comerciais comuns. No Brasil, o Tratado de Assunção
foi ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº.
7, de 25.09.91 e promulgado pelo Decreto nº. 350, de 21.11.91. Muito
embora o Tratado de Assunção seja um acordo internacional
de cunho marcadamente econômico, sua assinatura significou a coroação
de um projeto estratégico regional de natureza igualmente política.
O Tratado de Assunção, que define as bases para a criação
do Mercado Comum, foi aditado por Protocolos Adicionais, dentre os quais
se destacam: a) Protocolo de Brasília - 24/04/1993, que criou um
mecanismo de solução de controvérsias, atuando como
instrumento de controle sobre os Estados-Partes, para que estes não
se desvirtuem dos compromissos assumidos; todavia, esse Protocolo não
cria um verdadeiro tribunal judicial, mas apenas um mecanismo que confere
a um tribunal arbitral provisório o poder de jurisdição,
constituindo dessa forma um mecanismo jurisdicional não judiciário;
b) Protocolo de Ouro Preto - 17/12/1994 assinado pelo Presidente Itamar
Franco e pelos Presidentes Menen, da Argentina, Wasmosy, do Paraguai,
e Lacalle, do Uruguai que supriu algumas falhas deixadas pelo Tratado
de Assunção e estabeleceu a nova estrutura institucional
do Mercosul destinada a vigorar durante o período de consolidação
da União Aduaneira. Graças a este Protocolo, o MERCOSUL
passou a contar, desde janeiro de 1995, com instituições
próprias e definitivas, ou seja, órgãos de cunho
permanente. Embora não tenha introduzido mudanças substanciais
em relação ao que havia sido previsto pelo Tratado de Assunção,
é através dele que o MERCOSUL passa a ter personalidade
jurídica de direito internacional podendo praticar todos os atos
que julgar necessários para garantir o seu funcionamento e alcançar
os seus objetivos, fazendo representar internacionalmente como Bloco Econômico.
No contexto sul-americano o MERCOSUL encontra-se, desde 1995 na segunda
fase de um atribulado processo integracionista, retratado numa união
aduaneira imperfeita, almejando a consolidação de um mercado
comum, o segundo do mundo. O fenômeno da globalização
da economia provocou novas realidades na estabilidade formal e produtiva
desse bloco, permitiu o início de uma série de negociações
na área externa, não apenas com seus parceiros regionais,
mas também com o restante dos países do Hemisfério
(nas negociações da ALCA, onde o MERCOSUL atua como um bloco)
e com outras regiões e países do mundo. No espaço
sul-americano, o MERCOSUL é o exemplo mais bem-sucedido de conformação
geoeconômicas, e está provando que pode ser uma ponte para
uma integração mais ampla e mais profunda(3).
A adoção da fórmula de negociações
conjuntas na área externa do Mercosul (4+1) deve-se, primordialmente,
ao êxito do processo em si, tanto nos aspectos comerciais e econômicos
como nos aspectos jurídico-institucionais. Os últimos dez
anos têm significado especial para as relações econômicas
da América Latina. Nesse período, ocorreram mudanças
substantivas nos conceitos e nas práticas de integração
latino-americana, com papel crescente atribuído aos processos sub-regionais
de integração. Visões geopolíticas antiquadas
abriram caminho para novas conformações geoeconômicas.
2.5 Objetivos do MERCOSUL
O Tratado fundacional do MERCOSUL, assinado em Assunção
(TA), de 26/03/91, tem como objetivo criar meios para ampliar as atuais
dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental
para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça
social. Trata-se de um acordo-marco que estabelece mecanismos destinados
à formação de uma Zona de Livre Comércio e
de uma União Aduaneira na sub-região. Nos termos do preâmbulo
do TA, esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento
mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação
do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Esquematicamente, podem ser enunciados os objetivos fundamentais do MERCOSUL:
a) fortalecimento dos participantes através de uma coesão
econômica e social; b) ampliação dos mercados para
colocação de novos produtos; c) aumento de especialização
das empresas, com o incremento de novas tecnologias; d) liberdade de circulação
de trabalhadores e de criação de empresas; e) melhoria da
qualidade de vida de todos os cidadãos dos países integrados(4).
O TA menciona os objetivos gerais, propostas para chegar a um mercado
comum com o firme compromisso pelos Estados-Membros de fortalecer o processo
de integração: a) pretensão de alcançar o
mercado comum e a livre circulação de bens, serviços
e fatores produtivos entre os países, através, da eliminação
dos direitos aduaneiros e restrições não tarifárias
à circulação de mercadorias ou de qualquer outra
medida equivalente; b) estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC)
e a adoção de uma política comercial comum em relação
a terceiros estados ou grupos de Estados, assim como, a coordenação
de posições em foros econômico-comerciais regionais
e internacionais; c) coordenação das políticas macroeconômicas
e sectoriais entre os Estados-Membros, dentre elas as políticas
de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária,
cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes
e comunicações, e outras que se acordem, com o fim de assegurar
as condições adequadas de concorrência entre os Estados-Membros(5).
A eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias
entre os Estados-membros do MERCOSUL foi atingida em 31 de dezembro de
1994. Desde aquela data um país pode importar produtos de outro
integrante da Zona sem pagar tarifas. Ora, como continua a haver tarifas
para os países fora do grupo, conclui-se que os integrantes do
grupo têm uma vantagem, chamada de Preferência Tarifária
ou Margem em Preferência. Com relação à Tarifa
Externa Comum, esta também foi concretizada na mesma data que a
eliminação de barreiras. Hoje, a importação
de um produto proveniente de um mercado fora do Mercosul está sujeita
à mesma alíquota tarifária nos quatro países(6).
Com estes dois objetivos concluídos, o MERCOSUL já preenche
os requisitos para ser considerado uma União Aduaneira. No tocante
à Coordenação de políticas macroeconômicas,
verifica-se que esta se divide em três esferas: a política
cambial, política monetária e política fiscal. Sérgio
Florêncio e Ernesto Araújo ressaltam que a importância
de coordenação macroeconômica entre países
em processo de integração fica bastante clara quando se
considera a questão do câmbio, num ambiente onde não
exista maxidesvalorização de sua moeda, o que estimulará
intensamente suas exportações e reduzirá suas importações,
causando desequilíbrio na balança comercial em desfavor
dos parceiros.
Estes últimos terão duas opções: ou absorverão
as conseqüências da medida e as distorções decorrentes
da diferença cambial, ou promoverão também desvalorização
de suas moedas. (...) A coordenação de políticas
cambiais implica que cada país aceita limites nas modificações
que pode introduzir em sua taxa de câmbio, de modo a evitar desequilíbrios
comerciais.
A coordenação de políticas macroeconômicas
implica uma limitação de autonomia de cada país para
conduzir sua política econômica e suas mudanças que
não podem programar-se num curto período de tempo. Com relação
à liberalização do comércio de serviços,
tem-se em vista que os serviços são um tema muito recente
no cenário das negociações comerciais internacionais.
Somente a partir da década de 80 é que começaram
a ganhar espaço no âmbito do GATT (General Agreement on Tariffs
and Trade), mas ainda despertam controvérsias. Segundo Sérgio
Florêncio e Ernesto Araújo, a liberalização
do comércio de serviços consiste na eliminação
das leis, normas e regulamentações nacionais que discriminam
o fornecedor estrangeiro em favor do fornecedor nacional de determinado
serviço, ou simplesmente proíbem a sua presença.
A livre circulação de trabalhadores visa fazer com que o
trabalhador possa ter acesso aos empregos que o MERCOSUL cria no país
vizinho, e não somente aos empregos que o MERCOSUL cria em seu
próprio país de cidadania. Para que isto seja possível
é necessário que haja uma harmonização das
legislações trabalhistas e previdenciárias. Por fim,
a livre circulação de capitais consiste nas facilidades
e garantias dadas aos investidores dos países do MERCOSUL para
suas aplicações no mercado dos parceiros. Com isto, observa-se
que, para alcançar o estágio de Mercado Comum, o MERCOSUL
ainda terá que concretizar a coordenação de políticas
macroeconômicas, a liberalização do comércio
de serviços e a livre circulação de mão-de-obra
e capitais, temas estes que vêm sendo aos poucos aprimorados neste
âmbito(7).
O MERCOSUL comporta tanto elementos de continuidade como de mudança
em relação aos esforços integracionistas até
hoje empreendidos no Continente. No plano regional, procura dar seguimento
ao trabalho da ALALC (1960) e da ALADI (1980) e, no plano bilateral, busca
aprofundar os princípios acordados entre Brasil e Argentina na
Declaração de Iguaçu (1985), no Programa de Integração
e Cooperação Econômica (1986), e no Tratado de Integração,
Cooperação e Desenvolvimento (1988). O MERCOSUL resulta
do novo modelo de desenvolvimento adotado pelos países que o integram,
o qual se caracteriza pelo incentivo à abertura econômica
e à aceleração dos processos de integração
regional. Mediante a abertura de mercados e o estímulo à
complementaridade entre as economias nacionais, os quatro países
visam a obter uma inserção mais competitiva na economia
internacional.
2.6 Estrutura orgânica do
MERCOSUL
A estrutura institucional do MERCOSUL foi definida, de forma transitória,
pelo Tratado de Assunção, e de forma permanente pelo Protocolo
de Ouro Preto. Essa estrutura orgânica possui características
originais, que a diferenciam da de outros modelos de integração,
como a União Européia. Em primeiro lugar, ela é intergovernamental,
o que significa que são sempre os governos que negociam entre si,
não existindo órgãos supranacionais. Por outro lado,
as decisões no MERCOSUL são sempre tomadas por consenso,
não existindo a possibilidade de voto.
Essas características têm significados e conseqüências
importantes para o MERCOSUL. Elas definem, por um lado, a natureza flexível
e gradual do processo, que não se encontra preso à rigidez
de estruturas decisórias alheias à vontade ou à capacidade
de compromisso dos governos envolvidos. Uma decisão adotada pelo
MERCOSUL, na medida em que é consensual, reflete a disposição
dos governos dos quatro sócios em sua plena aplicação.
No plano jurídico, essa sistemática cria, por outro lado,
a necessidade de adotar procedimentos nacionais para incorporação
da norma acordada ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado
Parte. Prevendo a necessidade de um número mínimo de foros
negociadores para levar a cabo as tarefas estabelecidas pelo Tratado de
Assunção, foi criada, já em 1991, uma estrutura institucional
provisória para o MERCOSUL. Em dezembro de 1994, com a aprovação
do Protocolo de Ouro Preto, foram criados alguns órgãos
novos e mantida a maioria dos órgãos transitórios
criados anteriormente. A estrutura atual do MERCOSUL possui cerca de cinqüenta
foros negociadores, alguns de natureza exclusivamente técnica,
outros com funções políticas ou executivas.
No âmbito do MERCOSUL, de acordo com o art. 2º do Protocolo
de Ouro Preto, os três órgãos com capacidade decisória,
de natureza intergovernamental, são:
CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC é o órgão máximo
do MERCOSUL, ao qual cabe a condução política do
processo de integração. O CMC é formado pelos Ministros
das Relações Exteriores e da Economia dos países
membros. O Conselho pronuncia-se mediante Decisões, que, de acordo
como o art. 9º do Protocolo, são obrigatórias para
os Estados membros. A presidência no Conselho é rotativa,
em ordem alfabética, pelo período de seis meses. Podem reunir-se
quantas vezes estime oportuno, mas deve fazê-lo, pelo menos, uma
vez por semestre, com a participação dos Estados-Partes.
O CMC tem as seguintes atribuições: a) velar pelo cumprimento
do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos
firmados em seu âmbito; b) formular políticas e promover
ações necessárias à conformação
do mercado comum; c) exercer a titularidade da personalidade jurídica
do MERCOSUL; d) negociar e firmar acordos com terceiros países,
em nome do MERCOSUL; e) manifestar-se sobre as propostas encaminhadas
pelo GMC; f) criar reuniões de ministros e outros órgãos
que estimem pertinentes e pronunciar-se sobre os acordos que lhe são
submetidos; g) designar o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
h) adotar decisões em matéria financeira e orçamentária.
GRUPO MERCADO COMUM - GMC é o órgão executivo do
MERCOSUL coordenado pelos Ministérios de Relações
Exteriores de cada país, que toma as providências necessárias
ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho e fixa programas
de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado
Comum. É integrado por quatro membros por país.
O Grupo Mercado Comum pronuncia-se mediante Resoluções,
também obrigatórias para os Estados-Partes (art.15). No
Brasil, é composto pelo Sub-Secretário de Assuntos de Integração,
Econômicos e de Comércio Exterior (MRE), pelo Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central, pelo Secretário de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda, pelo Secretário
de Comércio Exterior e Secretário do desenvolvimento da
Produção do MDIC e pelo Secretário de política
Agrícola do Ministério da Agricultura. O GMC tem as seguintes
atribuições: a) velar, nos limites de sua competência,
pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos
e Acordos firmados no seu âmbito; b) propor projetos de Decisão
ao Conselho e tomar as medidas necessárias ao cumprimento dessas
Decisões; c) fixar programas de trabalho que assegurem avanços
para o estabelecimento do mercado comum; d) criar, modificar ou extinguir
órgãos, tais como subgrupos de trabalho e reuniões
especializadas; e) manifestar-se sobre as propostas ou recomendações
que lhe forem submetidas pelos órgãos, no âmbito de
sua competência; f) negociar, por delegação de Conselho
e com base em mandatos específicos, acordos em nome do MERCOSUL
com terceiros países, grupos de países ou organismos internacionais;
g) aprovar o orçamento e a prestação de contas anual
apresentados pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL; h) eleger o Diretor
e supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
No âmbito do GMC foram criados o Comitê de Cooperação
Técnica; Subgrupos de Trabalho; Grupos Ad-Hoc, bem como Reuniões
Especializadas de Ciência e Tecnologia, Turismo e Comunicação
Social.
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL - CCM é o órgão
encarregado de assistir ao Grupo Mercado Comum, pronuncia-se mediante
Diretivas ou propostas, tendo dentre suas competências a de velar
pela aplicação dos instrumentos de política comercial
comum pelos Estados-Partes para o funcionamento da União Aduaneira,
bem como de acompanhar e revisar assuntos relacionados com as políticas
comerciais comuns, com o comércio intra-MERCOSUL e com terceiros
países.
É integrada por quatro membros por país, coordenada pelos
Ministérios das Relações Exteriores. Deve reunir-se
uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo GMC. No Brasil, é
composta pelo Chefe do Departamento de Integração Latino-Americana,
do MRE, pela Diretora do Departamento de Negociações Internacionais,
da SECEX, pelo Coordenador-Geral do Departamento de Economia Agrícola,
do Ministério da Agricultura e pelo Secretário-Adjunto de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. A Comissão
de Comércio do MERCOSUL possui as seguintes atribuições:
a) velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política
comercial intra-MERCOSUL e com terceiros países, organismos internacionais
e acordos de comércio; b) pronunciar-se sobre as solicitações,
apresentadas pelos Estados-Partes, relacionadas à aplicação
da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial
comum; d) analisar a evolução dos instrumentos de política
comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular
propostas a respeito; e) propor novas normas ou modificar as existentes
relacionadas a assuntos comerciais e aduaneiros no MERCOSUL; f) propor
a revisão das alíquotas de itens específicos da tarifa
externa comum; g) estabelecer os comitês técnicos necessários
ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir
e supervisionar suas atividades.
Para sistematizar o intercâmbio de informações e solucionar
os inconvenientes relacionados aos instrumentos de política comercial,
a CCM instituiu o mecanismo de "consultas", atualmente regulado
pela Diretiva 6/96, que é tema permanente de sua agenda. Essas
consultas são questionamentos de procedimentos administrativos
ou comerciais que os países fazem, uns aos outros, podendo ser
apresentados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
da CCM. Cada consulta deve ser respondida na reunião ordinária
seguinte. Caso a argumentação apresentada pelo país
consultado for satisfatória, ou a causa geradora da consulta tiver
sido superada, a medida será dada por concluída. Se a resposta
não for satisfatória, o país consultante pode retornar
mediante a apresentação de um seguimento de consulta. Os
temas devem ter uma solução satisfatória em um prazo
máximo de três reuniões da CCM.
A utilização, por parte de um determinado país, não
impede que o mesmo ingresse com o procedimento de reclamação
(Protocolo de Ouro Preto) ou de Solução de Controvérsias
(Protocolo de Brasília), sendo que, a interposição
de um desses procedimentos, interrompe o tratamento da consulta no âmbito
da CCM. Nesse contexto existem atualmente sete Comitês Técnicos,
a saber: Tarifas, Nomenclaturas e Classificação de Mercadorias;
Assuntos Aduaneiros; Normas e Disciplinas Comerciais; Políticas
Públicas que Distorcem a Competitividade - Desativado; Defesa da
Concorrência; Defesa Comercial e Salvaguardas; Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de garantir a vigência simultânea nos Estados
membros das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, segue-se
o procedimento regulado pelo art. 40 do Protocolo de Ouro Preto. Uma vez
aprovada a norma e quando todos os Estados partes tiverem informado a
incorporação da norma em seus respectivos ordenamentos jurídicos
internos devem comunicar as referidas medidas à SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DO MERCOSUL que é o órgão de apoio operacional, com
sede em Montevidéu-Uruguai, responsável pela prestação
de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL. Tem como
atribuições: a) servir como arquivo oficial da documentação
do MERCOSUL; b) publicar e difundir as decisões adotadas pelos
seguintes meios: traduções autênticas de todas as
decisões adotadas pelos órgãos pertencentes à
estrutura institucional do MERCOSUL; d) editar o Boletim Oficial do MERCOSUL;
e) organizar os aspectos logísticos das reuniões do CMC;
do GMC e da CCM; f) desempenhar as tarefas solicitadas pelo CMC, pelo
GMC e pela CCM; g) registrar as listas nacionais de árbitros e
especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo
de Brasília; h) comunicar o fato a cada Estado-Parte.
É bom lembrar que a COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA, órgão
representativo dos Parlamentos dos Estados-Partes, tem como uma de suas
funções procederem a incorporação das normas
editadas pelos órgãos do MERCOSUL no âmbito interno
de cada Estado. É incumbido, inclusive, de acelerar os procedimentos
internos nos Estados partes para a pronta entrada em vigor das normas
emanadas dos órgãos do MERCOSUL; Também poderá
operar na harmonização das legislações, como
conseqüência do avanço do processo de integração.
O FORO CONSULTIVO ECONÔMICO SOCIAL é o órgão
de representação dos setores econômicos e sociais
e será integrado por igual número de representantes de cada
Estado parte, o artigo 29 definiu que O Foro Consultivo Econômico
Social terá função consultiva e manifestar-se-á
mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum. Quanto às
recomendações, propostas, juízos e opiniões,
estes não têm força obrigatória, valendo apenas
como conselhos, ou como a opinião do organismo que os efetua Foro
Consultivo Econômico-Social, órgão de representação
dos setores econômicos e sociais. Tem função consultiva.
Nesse campo de ação do MERCOSUL, foram criadas as Reuniões
de Ministros da Economia, da Educação, da Justiça,
do Trabalho, da Agricultura, da Cultura, da Saúde, da indústria
e Presidentes dos Bancos Centrais(8).
3 Direito da concorrência
no Processo de Integração do MERCOSUL
3.1 Antecedentes
Com intuito de demonstrar que o direito de concorrência desempenha
um papel precursor num processo de integração, ressalvadas
as devidas diferenças, fazer uma referência à integração
consolidada pela União Européia serve de exemplo para traçar
um paralelo e conhecer como são aplicadas as normas de concorrência
determinadas no Protocolo de Defesa da Concorrência no MERCOSUL.
Durante séculos, a Europa foi palco de freqüentes guerras
sangrentas. Assim, entre 1870 e 1945, a França e a Alemanha declararam
guerra por três vezes, tendo por conseqüência elevadas
perdas humanas. Vários dirigentes europeus convenceram-se de que
a única forma de garantir uma paz duradoura entre os seus países
era uni-los simultaneamente a nível econômico e político.
Em 1950, num discurso inspirado por Jean Monnet, o Ministro francês
dos Negócios Estrangeiros, Robert Schuman, propôs a integração
das indústrias do carvão e do aço da Europa Ocidental.
Deste projeto nasceu, em 1951, a Comunidade Européia do Carvão
e do Aço (CECA) composta por seis membros: Alemanha Ocidental,
Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países
Baixos. O poder de decisão sobre as indústrias do carvão
e do aço nestes países foi colocado nas mãos de um
órgão independente e supranacional denominado Alta Autoridade.
Jean Monnet foi o seu primeiro Presidente.
A CECA constituiu um êxito tal que, apenas alguns anos mais tarde,
os mesmos seis países decidiram ir mais longe e integrar outros
sectores das suas economias. Em 1957 assinaram o Tratado de Roma, que
criou a Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM)
e a Comunidade Econômica Européia (CEE), com instituições
autônomas e poderes para desenvolver uma estrutura independente
da dos Estados-Membros. Os Estados Membros decidiram suprimir os obstáculos
comerciais que os separavam e constituir um mercado comum.
Em 1967, com a assinatura do Tratado de Bruxelas de 8 de abril de 1965
houve a fusão da instituições das três Comunidades
Européias, com a finalidade de coordenar sua administração
como se fosse uma, embora continuassem existindo os três Tratados.
A partir deste momento passou a existir uma única Comissão
e um único Conselho de Ministros, bem como o Parlamento Europeu.
Inicialmente, os membros do Parlamento Europeu eram escolhidos pelos parlamentos
nacionais, mas em 1979 realizaram se as primeiras eleições
diretas, que permitiram aos cidadãos dos Estados Membros votarem
pelo candidato da sua escolha. Desde então, têm se realizado
eleições de cinco em cinco anos.
Finalmente, em 7 de fevereiro de 1992, celebrou-se O Tratado de Maastricht
que introduziu novas formas de cooperação entre os Governos
dos Estados Membros, por exemplo, nos domínios da defesa e da Justiça
e Assuntos Internos. Ao acrescentar esta cooperação intergovernamental
ao sistema comunitário existente, o Tratado de Maastricht criou
a União Européia (UE) e a Comunidade Econômica Européia
(CEE) passou a denominar Comunidade Européia. Durante o período
de formação da Comunidade Européia foram incorporando-se
aos seis países que assinaram o Tratado de Roma, novos Estados-Membros
que formam a Europa dos 15(9).
A integração econômica e política entre os
Estados Membros da União Européia implicam que estes países
devem tomar decisões em conjunto sobre inúmeras questões.
Por conseguinte, desenvolveram políticas comuns numa vasta gama
de domínios da agricultura à cultura, da defesa dos consumidores
à concorrência, do ambiente e da energia aos transportes
e ao comércio.
No início, a ênfase foi colocada numa política comercial
comum para o carvão e o aço e numa política agrícola
comum. Ao longo do tempo foram sendo acrescentadas outras políticas
para dar resposta a novas necessidades. Alguns objetivos políticos
essenciais mudaram à luz da evolução das circunstâncias.
Por exemplo, o objetivo da política agrícola já não
é a produção do máximo de produtos agrícolas
com um custo mínimo, mas sim apoiar as técnicas agrícolas
que produzem alimentos sãos e de elevada qualidade, respeitando
simultaneamente o ambiente. A necessidade de proteção do
ambiente é agora tomada em consideração na elaboração
do conjunto das políticas da UE. As relações da União
Européia com o resto do mundo tornaram-se igualmente importantes.
A UE negocia acordos comerciais e de cooperação com outros
países e está a desenvolver uma Política Externa
e de Segurança Comum (PESC)(10).
Logo após a queda do socialismo no leste europeu e na União
Soviética com os mercados internos saturados, muitas empresas multinacionais
buscaram conquistar novos mercados consumidores, principalmente dos países
recém saídos do socialismo. A concorrência fez com
que as empresas utilizassem cada vez mais recursos tecnológicos
para baratear os preços e também para estabelecerem contatos
comerciais e financeiros de forma rápida e eficiente. Neste contexto,
entra a utilização da Internet, das redes de computadores,
dos meios de comunicação via satélite e outros que
deram referência, ao conceito de política de defesa da concorrência.
Do outro lado, encontra-se o MERCOSUL, iniciado pelo recente Tratado de
Assunção (TA) de 1991, como um processo incipiente de integração
e em fase de construção, com o objetivo de alcançar
um mercado comum. Embora a realidade da União européia não
possa comparar-se com a do MERCOSUL - com sistemas institucionais muito
diferentes formal e materialmente, ambas, perseguem o objetivo ambicioso
de estabelecer um mercado comum entre seus Estados-Membros. Assim como
ocorre na União Européia, compete exclusivamente a cada
Estado Membro a disciplina da concorrência e dos atos praticados
no respectivo território, desde que os efeitos destes atos repercutam
somente em seu âmbito interno. Neste sentido, é o que determina
o art. 3º do Protocolo de Defesa da Concorrência no MERCOSUL.
Isto é, a competência para a aplicação das
normas comunitárias por parte da Comissão de Comércio
do MERCOSUL e do Comitê de Defesa da Concorrência (art.s 8º
e 9º do Tratado) só será cabível se os efeitos
do ato investigado tiverem repercussão além das fronteiras
de um Estado Membro. Nos demais casos, cada Estado os atos se subsumirão
aos diplomas internos. Os processos de abertura e de integração
econômica não apenas significam a exposição
da empresa à concorrência estrangeira, mas também
às distorções derivadas de condutas que afetam a
competitividade, que podem ter iguais ou piores efeitos sobre o intercâmbio
comercial que as barreiras protecionistas, tarifárias e não-tarifárias,
impostas pelo governo.
Quando se fala em concorrência, no marco de um processo de abertura
ou de integração econômica, é necessário
ter em consideração o papel importante que ela representa
para o cumprimento estrito dos compromissos comerciais. Existem dois modelos
básicos em matéria de Direito de defesa da concorrência:
o europeu e o norte-americano. Na União européia, os objetivos
sobre a adoção de uma política de livre concorrência,
vinham sendo delimitados desde os tratados que fundaram essa Comunidade,
em especial no Tratado da CEE, que em seu artigo 3º propôs
a eliminação das restrições comerciais e os
obstáculos ao livre movimento de pessoas, serviços e capitais
entre os Estados-Membros para chegar a um mercado comum. Quanto ao MERCOSUL,
verifica-se que desde o tratado de Montevidéu em 1960, já
se realizava o conceito de mercado comum latino americano, tratando no
artigo 15 questões atinentes a este objetivo atentando-se para
a proteção da concorrência. Esse mesmo objetivo foi
expresso no art. 1º do TA de forma a alcançar entre seus Estados-Membros
a fusão dos mercados nacionais, num único mercado comum
ou interior, mediante a supressão de barreiras e obstáculos
à livre circulação de mercadorias, de serviços
e fatores produtivos entre os Estados.
Na América Latina, o esquema protecionista, que há pouco
tempo caracterizava a prática da soberania brasileira, isolava
as empresas da concorrência estrangeira. Talvez por essa razão
o tema da concorrência comercial não tenha chamado à
atenção dos governos e dos diferentes agentes econômicos.
Prova disso é a falta de antecedentes sobre a aplicação
da legislação de concorrência e, conseqüentemente,
a falta de desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário sobre
o tema. Porém os processos de integração e de abertura
colocados em prática nos últimos anos demandam, com urgência,
políticas sobre promoção da concorrência comercial.
No MERCOSUL, nas próximas etapas de reforma da união aduaneira,
um dos principais problemas a encarar é o tema do estabelecimento
dos sistemas regulatórios e arbitrais, que devem operar com alto
grau de previsão e, pela própria lógica da integração,
será necessário colocar em marcha mecanismos de ordenação
de matérias tão fundamentais como as políticas de
concorrência.
No mundo, o tema está instituído, muitos países se
inclinam a substituir os maltratos conhecidos do regime anti-dumping[1]
por uma norma que garanta a concorrência, pela qual o eventual marco
regulatório da concorrência, em suas duas formas anti-dumping
e anti-monopólio, comece a perfilar-se gradualmente no programa
de trabalho da Organização Mundial de Comércio. Na
OCDE, Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico está-se levantando um importante trabalho técnico,
e a posição do grupo dos sete - o eixo sete - tem dado um
impulso político. A Comissão da União Européia
apresentou ao Conselho da União Européia a proposta de que
os membros da Organização Mundial do Comércio se
comprometam a pôr em vigor leis em matéria de defesa da concorrência.
3.2 Normas de defesa da concorrência
ou "antitrust" no MERCOSUL
Uma razão de base para aplicar as normas de defesa da concorrência
ou direito antitrust, nos espaços de integração econômica
é que, a partir da experiência da célere Sherman Act
norte-americana de 1890, a grande maioria dos países foi estabelecendo
em seus territórios, um sistema de economia de mercado avançado.
Na União Européia os tratados fundacionais inseriram normas
expressas sobre defesa da concorrência na Comunidade européia,
o que não ocorre no âmbito do MERCOSUL, pois no Tratado de
Assunção não existe menção específica
aos monopólios. É impossível pensar que um processo
de integração seja considerado apenas pelo aspecto econômico,
pois, todos os seguimentos estão interligados e apesar de a defesa
da concorrência exigir a intervenção pública
para a adoção de normas que a protejam, as imperfeições
dos mercados atingem diretamente os interesses do cidadão, que
demandam soluções jurídicas.
A inexistência de um mecanismo que possibilite a aplicação
direta das normas emanadas dos órgãos institucionais é
um problema a ser resolvido no MERCOSUL, pois, este não possui
órgãos supranacionais que tornem normas obrigatórias
e aplicáveis de forma imediata nos Estados-Membros, havendo necessidade
que essas normas sejam recepcionadas pela legislação interna
(nacional) de conformidade com seus ordenamentos jurídicos e isso
dificultará muito que a defesa da concorrência seja efetiva.
O fator de o MERCOSUL não possuir um ordenamento jurídico
capaz de tornar obrigatórias as normas provindas de suas instituições,
de forma imediata e direta, pois depende de boa vontade dos governos dos
Estados-Membros para executoriedade e a obrigatoriedade de tais normas,
a omissão do TA de contemplar normas expressas no âmbito
de defesa da concorrência foi suprida pela lógica da construção
do mercado comum, levando os Estados-Membros a pensar em estabelecer normas
antitrust, pois viram que essas normas eram imprescindíveis para
assegurar as condições adequadas de concorrência e
consolidar sua União Aduaneira.
Diante da necessidade de uma legislação a Decisão
21/94 do Conselho do Mercado Comum aprovou pautas gerais de harmonização
para a defesa da concorrência. Com base nestas pautas A Comissão
da Concorrência do Subgrupo de Trabalho nº. 10 do MERCOSUL,
desenvolveu um conjunto de critérios denominado Pautas Gerais de
Harmonização. Finalmente, com base nas decisões que
antecederam, elaborou-se o Protocolo de Defesa da Concorrência,
mais conhecido como Protocolo de Fortaleza (PF) que os Estados-Membros
assinaram em 17/12/1996. O PF definiu um conjunto de procedimentos, a
ser implementado num período de dois anos (sic), dirigido à
harmonização das condições de concorrência
nos mercados domésticos dos países membros.
Pelo Protocolo de Fortaleza as condições de livre concorrência
das atividades econômicas no espaço integrado do MERCOSUL
têm que ser iguais para todos os sujeitos econômicos. Entende-se
que o sucesso da aplicação das normas contidas nesse protocolo
dependerá da instrumentalização do mesmo para que,
no futuro contribua a estabelecer um crescimento equilibrado e harmonioso
das relações internacionais, incentivando a competitividade
das empresas do MERCOSUL, assegurando o livre acesso ao mercado, não
somente das empresas que funcionam em seu território, como de novas
empresas de outros espaços econômicos, para uma melhor distribuição
dos benefícios.
Em matéria de concorrência no âmbito do MERCOSUL todas
as boas intenções esbarram no problema da repartição
de competências. Possivelmente, nem a adoção de um
Estatuto de Defesa da Concorrência solucione essa barreira, pois,
verifica-se que a expressão repartição de competências
tem relevância num sistema supranacional de integração,
porque há transferência de poderes dos Estados-Membros aos
órgãos comunitários e, no sistema adotado pelo Tratado
de Assunção, de caráter intergovernamental e na ausência
de um órgão jurisdicional, serão muitas as dificuldades
para aplicar as normas de concorrência. Tudo indica que essas questões,
se resolvidas, deverão ser dirimidas no âmbito das normas
clássicas do direito internacional.
Finalmente, percebe-se que o modelo de controle de aplicação
das normas de concorrência no MERCOSUL confiado ao Comitê
de Defesa da Concorrência (órgão de natureza governamental
integrado pelos órgãos nacionais da aplicação
das normas de defesa da concorrência em cada Estado-Membro) que
é um órgão de integração cooperativa
e consensual, dificultará a aplicação das normas
de defesa da concorrência, caso não seja reestruturado e
dotado dos instrumentos necessários para a aplicação
efetiva dessas normas.
Com o avanço contínuo do processo de integração
econômica representado pelo MERCOSUL, cada vez mais se verá
as autoridades nacionais, particularmente os juízes, defrontando-se
com problemas pertinentes à questão do relacionamento entre
duas ordens jurídicas: as regras do MERCOSUL, de um lado, e as
normas de direito interno, de outro.
3.2.1 Âmbito de aplicação
do Protocolo de Fortaleza
Examinando o aspecto normativo jurídico a implantação
de um sistema de defesa da concorrência do MERCOSUL está
previsto no at. 1º do Protocolo de Fortaleza, coexistindo com as
normas de direitos antitrust internos de seus Estados Membros e delimita
a âmbito de sua aplicação aos Estados-Membros. As
regras previstas no art. 2º desse Protocolo diz respeito aos atos
praticados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado ou por outras entidades que tenham por objetivo produzir ou
produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL
e que afetem o comércio entre os Estados-Membros. O art. 3º
prevê que o âmbito de aplicação dos direitos
nacionais é de competência exclusiva de cada Estado-Membro,
devendo este regulamentar os atos praticados nos respectivos territórios
por pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado ou outras entidades nele domiciliadas, cujos efeitos sobre
a concorrência se restrinjam a cada Estado-Membro.
3.2.2 Condutas restritivas da
concorrência no Protocolo de Fortaleza
É importante registrar que no Protocolo de Fortaleza as condutas
ou comportamentos anti-competitivos elencados não estão
sistematizadas por categorias, isto é, não têm um
tratamento diferenciado, como se fez no direito comunitário europeu.
No Protocolo de fortaleza todas essas condutas recebem um tratamento unitário
com caráter proibitivo, pois se proíbem absolutamente e
se sancionam com multas. No Brasil já há uma experiência
legislativa e toda uma estrutura administrativa voltada às questões
da concorrência. Este ramo do direito, afim ao próprio Direito
Econômico, possui suas raízes na própria Constituição
Federal. No Brasil, a legislação começou no ano de
1928, foi prevista na Constituição de 1934, no art. 116
que possibilitava, através de lei especial e asseguradas as indenizações
devidas, monopolizar certas atividades econômicas de interesse econômico.
A primeira regulamentação sobre defesa da concorrência
foi o Decreto-Lei nº. 869 de 18 de novembro de 1938. A Constituição
de 1946 pela primeira vez consagrou a repressão ao abuso do poder
econômico no art.148.
Em 10 de setembro de1962, entrou em vigor a Lei 4.137, de repressão
ao abuso do poder econômico e, em 1963, criou-se o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, com faculdade de investigação.
A Constituição Federal de 1988, que garantiu o princípio
da livre concorrência como princípio da ordem econômica,
no Título VII em seu artigo 170, traz princípios gerais
que subsidiam a norma ordinária, e os demais princípios
aplicáveis, bem como a repressão ao abuso do poder econômico
em seu artigo 173. Vale salientar, como já ressaltado alhures,
a interdisciplinaridade do direito da concorrência por se tratar
de fenômeno relacionado com as ciências econômicas.
A década de 90 apresenta o surgimento de um conjunto de diplomas
preocupados em disciplinar a atividade econômica. Inicialmente,
por meio do Decreto nº. 99.244 de 10 de maio de 1990 foi criada a
Secretaria Nacional de Defesa Econômica para apurar, prevenir e
reprimir os abusos do poder econômico, por meio do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica. Em janeiro de 1991, surge a Lei nº. 8.158
fundamentada nas normas de defesa da concorrência leal. Finalmente,
é criada a Lei 8.884/94 que transformou o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE - em Autarquia e dispôs sobre a
prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica e cujos princípios gerais estão
subordinados aos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa
dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico,
de acordo com o artigo 12. Sendo assim, mais do que nunca, é mister
a fixação da principiologia regente, de modo a solucionar
questões hermenêuticas, sempre vivas, em situações
de lacunas ou para a melhor aplicação e delimitação
do sentido das normas, numa correta transposição entre o
abstrato e o concreto(11).
Resta dizer, finalmente, que as condutas restritivas estão sujeitas
a autorização. Para que a prática (conduta) seja
autorizada, a parte deve submetê-la à apreciação
do CADE, conforme determina o artigo 54, parágrafo 4 da Lei 8884/94.
3.2.3 Inaplicabilidade das normas
Apesar de identificar os principais problemas a serem tratados, de propor
soluções ajustadas às peculiaridades do MERCOSUL
(evitando, por exemplo, a criação de instâncias supranacionais)
e de enfatizar a urgência das medidas ali acordadas, o protocolo
não foi aplicado até o presente. A origem deste paradoxo
pode ser explicada a partir do relato apresentado nas seções
anteriores. Por um lado, as providências anunciadas em Fortaleza
constituem um desdobramento natural dos compromissos firmados no Tratado
de Assunção, cujo artigo primeiro estabeleceu metas ambiciosas
para o processo de integração regional, envolvendo a coordenação
de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países
membros nas áreas fiscal e monetária, de comércio
exterior, agricultura, indústria e serviços; ao lado da
harmonização de legislações nacionais nas
matérias que se fizerem necessárias. Portanto, a preparação
de normas comuns para a defesa da concorrência está diretamente
associada à agenda de implantação do MERCOSUL (cf.
Tavares e Tineo, 1998; Peña, 2001). Mas, por outro lado, os signatários
do protocolo de Fortaleza não revelaram qualquer preocupação
quanto ao estado das instituições antitruste na região.
No momento da assinatura do protocolo, o Brasil era o único país
do MERCOSUL que possuía os instrumentos mínimos indispensáveis
à implementação dos compromissos ali firmados. Paraguai
e Uruguai até hoje não têm instituições
antitruste, e a lei argentina só passou a tratar de fusões
e aquisições depois de 1999. Entretanto, os procedimentos
descritos no protocolo pressupõem a existência de agências
antitrustes em todos os Estados Membros, ainda que, de fato, aqueles procedimentos
sejam conflitantes com a natureza das funções cumpridas
por tais agências.
Esta dicotomia entre o escopo normativo do protocolo e o estado das instituições
nacionais implicou uma série de inconsistências que estão
retardando a execução das metas definidas em Fortaleza.
A limitação fundamental reside no processo decisório
estabelecido para tratar os casos de dimensão regional, onde as
autoridades nacionais antitrustes ficaram reduzidas à condição
de conselheiras da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM)
(vide capítulo V do protocolo). Ao transferir o poder decisório
à CCM, o protocolo trata os conflitos oriundos do processo de concorrência
como se fossem disputas mercantilistas. Não por acaso, o artigo
2 estabelece que o âmbito de aplicação das normas
abrange apenas eventos que tenham impacto sobre o comércio entre
as partes. Desta maneira, permanecem impunes várias práticas
comuns no setor de serviços, por exemplo, onde o poder monopolista
de uma empresa estabelecida num país pode ser suficiente para impor
restrições à qualidade dos serviços oferecidos
no país vizinho, ou influir na estrutura de preços domésticos,
sem provocar conseqüências evidentes nos fluxos de comércio.
Além disso, o protocolo impede que as autoridades antitrustes cumpram
uma função estratégica no processo de integração,
que é a de cooperar com as contrapartes dos países vizinhos
na promoção da eficiência produtiva e do interesse
do consumidor em âmbito regional. De fato, são usuais conflitos
transfronteiriços em que, de um lado, as autoridades antitrustes
da região encontram-se unidas no combate a uma determinada prática;
e, de outro, órgãos de governo, empresas ou associações
privadas dos respectivos países estão aliados na defesa
dos privilégios advindos daquela prática. O protocolo não
contempla este tipo de conflito.
Uma das expectativas geradas pelo protocolo foi a de que ele iria permitir
a abolição de medidas antidumping entre os membros do MERCOSUL.
O principal usuário deste instrumento tem sido a Argentina que,
entre março de 1991 e junho de 2000, abriu 41 investigações
envolvendo os seus parceiros na região, das quais 38 afetaram o
Brasil. Neste período, o Brasil iniciou dois processos contra a
Argentina e dois contra o Paraguai que, tal como o Uruguai, não
usou este tipo de medida até o momento (vide Tavares e outros 2001).
No vocabulário antitruste, dumping é sinônimo de preço
predatório, um tipo de conduta que costuma ser mais freqüente
nos livros de micro economia do que no cotidiano da política de
concorrência. Por outro lado, é sabido que a principal função
das medidas antidumping é a de conceder proteção
temporária às indústrias que não estão
preparadas para enfrentar a concorrência de produtos importados.
Assim, para abolir tais instrumentos, o obstáculo relevante a ser
enfrentado pelos governos dos países do MERCOSUL é o de
corrigir os desníveis de eficiência produtiva no interior
da região. A contribuição potencial das autoridades
antitrustes nesta tarefa é apenas indireta, ao estimular a coerência
das políticas domésticas que afetam as condições
de concorrência e ao tratar o interesse nacional de forma abrangente.
Assinalaram-se assimetrias e semelhanças entre a legislação
da Argentina e a do Brasil. Por exemplo, a lei argentina ocupa-se somente
das condutas anticompetitivas, enquanto a do Brasil inclui normas sobre
controle de fusão e aquisição; a lei brasileira inclui
o aumento abusivo do lucro, que não está na lei argentina.
A lei brasileira inclui um mecanismo para pôr em atividade dentro
do Direito medidas anti-dumping, quando o dumping tiver como objetivo
uma manobra de dominação do mercado. Na Argentina, não
se dispararia de forma automática um processo anti-dumping. Quanto
à conformação dos órgãos de aplicação,
no Brasil, são separadas institucionalmente as etapas de instrução
e julgamento e, na Argentina, são juntas.
Quanto às sanções, a Argentina inclui as prisões,
não presentes no Brasil, enquanto a intervenção da
empresa está na lei brasileira e não na argentina. Tanto
na Argentina como no Brasil, as resoluções dos órgãos
de aplicação somente são recorríveis perante
o poder judicial; porém, no Brasil, isso ocorre no foro civil e,
na Argentina, no foro penal econômico. Existem assim mesmo semelhanças
nas competências legislativas e nas instruções para
detectar infrações na tipologia dos sistemas jurídicos,
em que se garante um amplo direito de defesa no âmbito administrativo.
Ambos os sistemas contemplam o controle judicial da legalidade dos atos
administrativos.
3.2.4 Sanções
por infração às normas de defesa da concorrência
Este aspecto tem grande relevância, exige atenção
até porque suscita a questão de saber que a legislação
brasileira em matéria de concorrência, conforme a Lei 8884/94
contempla duas formas de sanções para as infrações
à ordem econômica: a) as de natureza pecuniária (artigo
23) representadas por multas contra a pessoa jurídica da empresa
(valor com base no faturamento bruto da empresa) e também contra
o seu administrador (proporcionalmente à imposta à pessoa
jurídica); e b) as de natureza não pecuniária (artigo
24), que envolvem medidas como a publicação de notícia
sobre a ocorrência de prática anticoncorrencial, a inscrição
do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, a proibição
de participar em licitações e outras. Em que pesem existirem
algumas diferenças, tais como o inciso XIV do artigo 6º do
Protocolo - PA e o inciso XX do artigo 21 da Lei 8.884/94, onde a Lei
nacional menciona justa causa comprovada, enquanto que o Protocolo só
exige justa causa justificada, visto que as condutas são citadas
exemplificativamente, não se apresenta maiores problemas para adoção,
de imediato, do Protocolo no país.
Porém, como já exposto, o princípio da livre circulação
de bens e serviços previstos no artigo 1º implica na garantia
da livre concorrência, impondo o combate de prática da livre
circulação tanto na esfera nacional como no âmbito
da comunidade econômica. Por ora, na qualidade de Estados-Membros,
apenas o Brasil e a Argentina já possuem legislações
impeditivas e punitivas de atividades econômicas contrárias
à livre concorrência. No âmbito da concorrência
desleal, a regulamentação na Argentina é pela Lei
22.262/80, a chamada Ley de Defensa de la Competência". As
sanções previstas pela legislação argentina
podem ser multas, privação de liberdade, inabilitação
temporária para o exercício da atividade.
Entretanto para que se atinja os fins propostos, mais que uma longa análise
da Lei Argentina assoma-se mais interessante um exame comparativo das
legislações: Existem semelhanças entre as duas legislações
em decorrência de partirem da mesma fonte e de possuírem
em regra, os mesmos objetivos. Porém a diferença mais sensível
está em que a legislação argentina busca combater
o conluio entre empresas, enquanto que a brasileira também se ocupa
das ações individuais. Partindo-se de algumas das principais
condutas típicas da infração das normas da concorrência
a questão poderá ser passível de um estudo mais aprofundado,
verificando-se a harmonização quanto à aplicação
da legislação nas relações entre os dois países.
4 Conclusão
Por fim, cabe registrar e se ter em mente que o MERCOSUL constitui um
processo de integração. Sendo um processo, está sempre
acontecendo e implementando algum aspecto, seja econômico, político
ou social. Cada vez vem alcançando patamares avançados de
integração, tendo como paradigma a União Européia,
que vem obtendo sucesso em seu processo de integração e
na instituição das políticas comunitárias.
Há que se ressaltar que o ponto crucial do Mercosul não
se restringe apenas a um espaço consumista de livre circulação,
mas sim alcançar melhor qualidade de vida para os cidadãos,
maior integração e desenvolvimento no âmbito econômico
e social. Não se pode perder de vista o tema central que é
o Protocolo de Fortaleza, mas reescrevê-lo de modo que forneça
amparo jurídico adequado para a cooperação regional,
bem como para os procedimentos da cooperação bilateral estabelecidos
pelo Tratado de Assunção, particularmente aqueles previstos
nos objetivos e os relativos ao controle de subsídios e à
eliminação de medidas antidumping que devem ser de conhecimento
público como medidas de rotinas usuais nos acordos de cortesia
positiva.
Além disso, tal como faz regularmente a Comissão Européia,
as autoridades, visando harmonizar a política de concorrência
com outras políticas, poderiam divulgar com o objetivo explícito
de provocar o debate público, questões sobre o direito de
concorrência, como também os eventuais casos de conflitos
de interesses nacionais e seus respectivos fundamentos. Estimular o progresso
do direito antitruste nos Estados parte. Similar publicidade seria conferida
aos impactos que examinados estariam provocando nos mercados domésticos
do Paraguai e Uruguai, e eventualmente, com base na experiência
acumulada, após haver resolvido um número razoável
de casos importantes, as autoridades antitrustes apresentariam aos seus
respectivos governos uma redação alternativa para o Protocolo
de Fortaleza, que finalmente conteria as normas adequadas para regular
a concorrência no MERCOSUL. Portanto, para tratar as questões
da concorrência no MERCOSUL em virtude dos efeitos extraterritoriais
das leis de ambos os países - Argentina e Brasil, as condutas anticompetitivas
e os atos de concentração com impacto regional, serão
necessários, independentemente da evolução institucional
do MERCOSUL nos próximos anos, prover outros trabalhos sobre política
de concorrência e previsão de normas que ajudarão
a superar a limitação do protocolo.
Obviamente que o MERCOSUL tem desafios extremamente complexos pela frente.
Porém, o novo status internacional assumido mundialmente leva os
operadores do direito à ousadia de afirmar que o caminho é
correto, porém muito cedo para que seja lançada avaliação
quanto ao sucesso do MERCOSUL. O momento é de questionamento e
de coragem, inclusive no sentido de avaliar se realmente se quer a integração
a esse nível de mercado comum. Imprescindível será
repensar a atual estrutura legislativa e a possível criação
de um tribunal supranacional. Há uma clarividência no sentido
de perceber que somente há essa saída e o tempo necessário
para programar será determinante para o êxito do Mercosul
num mercado globalizado.
O futuro revelará se o Mercosul será uma verdadeira comunidade
ou não passará de uma união aduaneira...
Abstract: The creation of regional commercial blocks
constitutes a tendency that has been happening and consolidating itself
in the process of transformations in the political and economical world
order in the last few decades. This process is justified by the fact that
the national borders no longer constitute sufficient market so that the
sales that take place in it be capable of guaranteeing the return of the
voluptuous expenses in research and development of top projects in the
world economy. In this sense, the creation of Mercosul does not represent
an isolated diplomatic action, but the result of a process of approximation
amongst Brazil, Argentina, Paraguay and Uruguay. Mercosul, in passing
time, took its member countries to a project of economical and political
approximation in the South Cone. The establishment of a Common Market
was crowned with the signature of the Assunção Treatise,
the consolidation of the Aduaneira Union, with the celebration of the
Ouro Preto Protocol. The fundamental objectives of MERCOSUL are: strengthening
of the participants through an economical and social cohesion; amplification
of the markets for the input of new products; a rise in the specialization
of companies, with the development of new technologies; liberty of circulation
of workers and of creation of companies, as well as betterment of the
quality of life of all citizens of the integrated countries. The integration
amongst the States that are part of it implicates that these countries
must make decisions together about uncountable questions such as how to
develop common politics in a vast range of domains, from agriculture to
culture, from consumer defense to competition, from environment and energy
to the transports and commerce.
Keywords: Mercosul; law; competition; process; integration
Notas Explicativas
(*)Trabalho
apresentado à disciplina de Direito Internacional Público
ministrada pela Doutora Martha Enriquez Prado
(1)Revista Meio Jurídico,
Ano 4, n. 46, p. 34-35, jun. 2001: O Tratamento das Marcas no Mercosul
por Eva Hiag Adourian.
(2)MARTINS, Eliane
Maria Octaviano; MELLO, Lauro Mens de. Da concorrência desleal:
o dumping e globalização. JusNavigandi, Teresina,
a. 8, n. 259, 23 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5003>.
Acesso em: 08 jun. 2006.
(3)LUPATELLI JUNIOR,
Alfredo; MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Mercosul: a atuação
empresarial e os efeitos da globalização. JusNavigandi,
Teresina, ano 8, n.260, 24 mar. 2004. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/
doutrina/texto.asp?id=5002>. Acesso em: 03 jun. 2006.
(4)Revista Meio Jurídico,
ano 4, n. 46, p. 36, jun. 2001. O Tratamento das Marcas no Mercosul por
Eva Hiag Adourian.
(5)PRADO, Martha Enriquez.
Direito da Concorrência no Processo de Integração
do Mercosul. Tese (Doutorado). p. 222-223.
(6)FLORENCIO, Sergio Abreu e Lima;
ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje, p.28-29.
(7)FLORENCIO, Sergio
Abreu e Lima; ARAUJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul hoje, p.
30.
(8)Revista Jurídica
Consulex, ano 4, n. 127, abr. 2002, p. 44-45.
(9)PRADO, Martha Enriquez. Tese (Doutorado).
Direito da Concorrência no Processo de Integração
do Mercosul, p. 221.
(10)A história da União
Européia. Disponível em: http://europa.eu/abc/history/index_pt.htm.
Acesso em: 5 jun. 2006.
(11)Disponível
em:
http://www.sice.oas.org/ TUnit/STAFF ARTCLE/ tav 01 conc agend a.asp
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Acesso em: 3 jun. 2006.
[1] O dumping sob a ótica da concorrência desleal caracteriza-se
sob dois prismas: sob a ótica interna, é definido como a
venda injustificada de mercadoria abaixo do preço de custo ( art.21,
XVIII, Lei 8.884/94)e sob a ótica internacional, é entendido
como a venda de produtos ao exterior a preços abaixo do valor normal
praticado no mercado interno , inclusive na modalidade de drawbac. É
um regime aduaneiro especial que consiste na restituição,
suspensão ou isenção de tributos incidentes nas importações
destinadas à fabricação, complementação,
beneficiamento ou acondicionamento de produtos destinados à exportação.
Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm
Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007
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Os originais serão submetidos à avaliação dos especialistas, profissionais com
reconhecida experiência nos temas tratados.
Todos os artigos serão acompanhados de uma autorização expressa do autor, enviada
pelo correio eletrônico, juntamente com o texto original. |
Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007
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