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A Cooperação Internacional à Repressão
e Combate ao Terrorismo
Raquel de Castro Campos Jaime Consorte
Psicóloga (UCG), Bacharel em Direito pela Universidade Católica
de Goiás (UCG), Especialista em Metodologia do Ensino Superior
(UFG), Professora de Direito (UNICEUB), Mestranda em Direito das Relações
Internacionais (UNICEUB).
raquel.consorte@gmail.com
Resumo: O terrorismo, como forma de coerção de um Estado
através da violência utilizada contra sua população,
não é um acontecimento pós 11 de setembro. Porém,
as repercussões mundiais tornaram-no um marco do novo terrorismo.
Em um mundo globalizado cujo fator espaço/tempo foi reduzido pelas
novas tecnologias de comunicação e meios de transporte,
os efeitos de ataques terroristas como os praticados contra o World Trade
Center e o Pentágono, tomaram dimensões globais. Sendo que
o combate unilateral ao terrorismo não só é ineficaz
na prisão e punição de membros de grupos terroristas
como não mais evita que outros atentados venham a ocorrer. Os novos
terroristas possuem uma hierarquia não-verticalizada, descentralizada
e divididas em células que têm certa autonomia de ação,
dificultando a infiltração do serviço secreto nas
mesmas e, consequentemente, inviabiliza a antecipação de
suas ações terroristas. Neste contexto, as novas tecnologias
de comunicação, principalmente a Internet, dificultam o
rastreamento da origem e movimentação dos recursos financeiros
utilizados pelos grupos terroristas para financiar suas ações.
Desta forma, a necessidade de cooperação internacional que
facilite a troca e acesso a informações inerentes ao combate
ao terrorismo é imperativa, bem como, para o combate aos crimes
correlatos que financiam tais grupos, entre outras medidas coercivas.
Visto que o terrorismo no mundo globalizado passa a ser uma ameaça
a todos os Estados, independente de sua capacidade de defesa.
Palavras-chave: terrorismo internacional; combate ao terrorismo; cooperação
internacional; crimes cibernéticos
Sumário: 1 Introdução
- 2 Reflexos globais do 11 de setembro - 3
A reação unilateral dos Estados Unidos ao atentado de 11
de setembro - 4 Necessidade de cooperação
internacional no combate ao terrorismo - 5 A legislação
brasileira face a cooperação internacional no combate aos
crimes cibernéticos e ao terrorismo - 6 Conclusão
- Notas explicativas - Referências
1 Introdução
Atualmente, quando o termo terrorismo é utilizado associa-se este
aos acontecimentos fatídicos ocorridos dia 11 de setembro de 2001.
Quando a maior potência do mundo, os Estados Unidos, foi alvo de
ataques terroristas de uma forma, até então, inimaginável.
Obviamente, as ações terroristas estão presentes
na história da humanidade há muitos anos. Porém,
adquiriram nos últimos tempos, uma importância crescente
originada pela dimensão cada vez maior, que os contrastes culturais,
religiosos e as tensões políticas têm tomado, bem
como sua intensificação decorrente do processo de globalização,
o desenvolvimento da tecnologia da informação e dos meios
de transporte, que impõem, cada vez mais, uma interdependência
entre os Estados em todo o mundo.
Desta forma, no cenário atual, ações antes isoladas
e que interfeririam apenas em uma pequena e determinada região,
hoje podem acabar gerando efeitos amplos. "Com globalização,
o conseqüente redimensionamento do Estado e o acirramento da interdependência
complexa entre os atores, os impactos diretos da ação terrorista
ultrapassam as fronteiras dos Estados e atingem todo o sistema internacional"(1).
Os ataques terroristas contra World Trade Center e ao Pentágono
causaram mais do que as 2.000 mortes e prejuízos financeiros. Ele
tornou-se um marco na trajetória do terrorismo, pois, mostrou ao
mundo inteiro a vulnerabilidade de um país considerado, até
então, inatingível e a eficiência da ação
terrorista.
A entrada e permanência dos terroristas em solo americano; o tempo
de preparação e planejamento; a escolha do alvo e a forma
de execução do ataque tiveram como objetivo mostrar ao mundo
a fragilidade de um país diante da determinação terrorista.
É sabido que informações que poderiam impedir o ataque
de 11 de setembro foram ignoradas. Mostrando uma visão prepotente
dos Estados Unidos ao subestimar uma organização terrorista,
como se essa fosse incapaz de ousar profanar a soberania mundial dos EUA,
tão pouco executar, e com sucesso, um ato terrorista que o colocasse
em posição de defesa. Pensamento compartilhado por outros
países do globo diante do inigualável poderio americano.
Entretanto, mesmo com medidas de segurança reforçadas após
11 de setembro, outros atentados terroristas também ocorreram às
cidades de Madri (Espanha), Bali (Indonésia), Moscou (Federação
Russa), Riad (Arábia Saudita), Carachi (Paquistão), Casablanca
(Marrocos) e Istambul (Turquia), entre outros, que mostraram o grau de
abrangência global desses atos.
Neste contexto, a utilização das novas tecnologias de informação
pode favorecer o combate ao terrorismo. Para tanto, é imperativo
a cooperação entre os Estados no sentido de adequarem cada
qual o seu ordenamento jurídico com a criação de
leis que versem sobre os crimes cibernéticos, facilitando o acesso
a informações que permitam rastrear a origem dos recursos
utilizados por grupos terroristas para financiar suas ações,
oriundos de crimes correlatos.
O mundo virtual tornou-se, em parte, um mundo paralelo ao real, com características
próprias e específicas. O termo virtual nos remete a irrealidade,
um mundo abstrato e intangível. Sem limites de tempo, espaço
e possibilidades. Onde os indivíduos que dele se utilizam possuem
a nítida sensação de liberdade e, até mesmo,
de impunidade.
Se de um lado o uso da rede facilita a prática de atos ilícitos,
de outro dificulta a identificação de quem o pratica e,
por conseguinte, o impedimento de suas ações criminosas
e devida punição. Na atualidade, é incabível
ignorar que o acesso a todas as facilidades oferecidas pela rede mundial
de comunicação não sejam utilizadas por terroristas
no processo de planejamento e execução de suas ações.
Se não é possível erradicar as ações
terroristas deve-se buscar, ao menos neutralizá-la
2 Reflexos globais do 11 de
setembro
A globalização e as novas tecnologias de comunicação
permitiram que o mundo visse, em tempo real, aos ataques ao World Trade
Center e ao Pentágono. A transmissão mostrou não
só o desabamento das duas esfinges do poder econômico dos
EUA, mas também, a derrocada do mito de que suas agências
de informações nacionais e internacionais e seu poderio
bélico garantiriam, aos cidadãos americanos, segurança
através de barreiras instransponíveis contra qualquer tipo
de ação hostil.
O mundo estarreceu-se diante da fragilidade americana exposta, de vários
ângulos e repetidas inúmeras vezes, pelos meios de comunicação
em massa. Que, em um primeiro momento, expuseram o ato terrorista como
uma tragédia, mostrando a dor, o sofrimento e a angustia dos que
haviam sobrevivido, dos familiares das vítimas e os esforços
concentrados para socorrê-las.
Em um segundo momento, passado a comoção da tragédia
em si, o foco das imagens enfatizava as seqüelas psicológicas
deixadas pelo atentado: americanos, aterrorizados, com medo e inseguros,
sensações que também foram compartilhadas por outros
habitantes dos cinco continentes. Que, assim como os americanos, procuravam
entender como tal ato terrorista foi possível, buscando detectar
onde, quando, como e quais teriam sido as falhas na Segurança Nacional
dos Estados Unidos que viabilizaram sua efetivação.
Em um terceiro momento, a ênfase do ataque terrorista voltou-se
para o resgate da imagem americana de inviolabilidade territorial e soberania
mundial. O mundo aguardava o cumprimento das exigências do povo
americano e da promessa feita por Bush de encontrar o autor confesso,
Osama Bin Laden líder do grupo terrorista Al Qaeda (A Base), a
todo custo e no menor tempo possível. Fazendo justiça e
ao mesmo tempo livrando o resto do mundo de tamanha ameaça.
O Pentágono, a Agência Nacional e demais órgãos
de segurança, uso de tecnologia avançada além das
tropas americanas foram direcionadas às investigações
e à caça dos terroristas do Al Qaeda. Porém, todo
este empenho, antes mesmo de decorridos os atuais cinco anos, mostrou-se
infrutífera. Bin Laden tornou-se o homem mais procurado do mundo,
mas sem ser encontrado. Sendo que, nem mesmo a recompensa milionária
oferecida pelos EUA a quem informasse, com certeza, sua localização
e possibilitando sua prisão surtiu efeito.
Osama deu status de ameaça internacional ao terrorismo ao atacar
a soberania(2) americana, pela forma
com que o fez e, principalmente, pelo fato dos EUA não terem conseguido
transformá-lo em um exemplo mundial do que acontece com quem desafia
sua supremacia.
E, se para a maior parte do mundo Osama Bin Laden é um criminoso
terrorista, para o restante, ele se tornou um "herói",
o libertador de um povo oprimido e subjugado pelo poder americano, com
coragem suficiente para enfrentá-lo. O que, se fosse o caso, poderia
ser enquadrado no Princípio de Autodeterminação dos
Povos, sendo este um dos princípios primordiais do Direito Internacional
Público.
A premissa do Principio de Autodeterminação dos Povos consiste
em uma tendência das comunidades nacionais de, por vontade própria,
se organizarem na forma de um Estado. Configurando-se, portanto, no direito
dos povos à livre determinação como um requisito
essencial para o exercício de todos os direitos fundamentais em
um contexto político na sociedade internacional.
Entretanto, a Al Qaeda não se encaixa no grupo dos chamados "lutadores
pela liberdade" que possuem legitimidade no Direito Internacional
e que, geralmente, são representados por uma minoria étnica
que lutam contra um Estado soberano, mas não fixam sua atuação
a atingir a população civil. Mas sim, como terroristas que
buscam atingir seus objetivos, sejam estes políticos, religiosos,
ideológicos ou quaisquer outros, através de ataques contra
a população civil de forma a coagir um Estado ou mesmo toda
a comunidade internacional.
As ações terroristas têm as seguintes características:
a. Natureza indiscriminada: todos, em potencial, podem
ser alvos ou inimigos da "causa".;
b. Imprevisibilidade e arbitrariedade: não é possível
saber onde e quando ocorrerá um atentado;
c. Gravidade ou espetacularidade: é a crueldade com que são
perpetrados que os distingue no inconsciente coletivo através
das seqüelas psicológicas deixadas como medo, insegurança,
terror;
d. Caráter amoral e de anomia: desprezam os valores morais vigentes,
alegando-os manipulados pelo governo.
O 11 de setembro, enfatizou e tornou-se um marco para o termo Novo Terrorismo,
já utilizado por teóricos desde a década de 90, para
designar organizações terroristas. Cujas ações
e objetivos são transnacionais e não regionais como o ETA
um grupo separatista basco que lutava pela autonomia política dos
Bascos ou do IRA (Exército Republicano Irlandês), que buscava
a autonomia da Irlanda em relação à Londres. Outra
característica dos novos terroristas é a sofisticação
das táticas utilizadas, incluindo nessas o suicídio(3).
Outra característica do Novo Terrorismo é que este não
possui identificação específica com nenhuma nacionalidade,
religião ou tradição cultural, assim como possuíam
anteriormente. No terrorismo ou terrorismo tradicional, existiam grupos,
já conhecidos, cujas propostas políticas bem delimitadas
e que, em geral, assumiam a responsabilidade dos atos. Além de
que, os paises que patrocinavam estes grupos, normalmente, não
omitiam esse fato da comunidade internacional. Segundo o especialista
norte-americano, Ian Lasser(4), os
ataques terroristas contra os EUA no dia 11 de setembro, são exemplos
do novo terrorismo por apresentar características como: enorme
número de vítimas fatais, alvos simbólicos, ataques
suicidas e demora em assumir a autoria.
3 A reação unilateral
dos Estados Unidos ao atentado de 11 de setembro
Os atentados de 11 de setembro nos Estados Unidos vieram acentuar e legitimar
a tendência unilateralista do governo Bush. Que no gozo de sua condição
de única superpotência busca manter este status ao não
se comprometer nos tratados que regulam as relações, direitos
e obrigações internacionais, como sua recusa em aderir ao
Tratado de Quito e a ratificar o Tribunal Penal Internacional(5).
Os Estados Unidos, por décadas, exerceu o comando do Ocidente de
forma consentida e incontestável. Essa supremacia Ocidental tinha
como base seu poderio militar além de tratados internacionais endossados
tanto pelo pacto de defesa da OTAN quanto pelas ações coletivas
da ONU(6).
Desta forma, após os atentados e com base no Direito de Legitima
Defesa conferido no art. 51 da carta das Nações Unidas -
uma das exceções do princípio da solução
pacífica de controvérsias e única autorização
do uso unilateral da força - e do Direito de Legítima Defesa
Individual ou Coletiva reconhecido pela Resolução 1368/98
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados
Unidos iniciaram um conflito armado internacional contra o Afeganistão
em retaliação aos atentados de 11 de setembro. Entretanto,
se o objetivo da continuidade desta ação, em princípio,
é a erradicação do terrorismo, as operações
armadas são voltadas contra um Estado(7).
Porém, ao se referir à legítima defesa o art. 51
estabelece que o ataque deva ser proporcional ao cometido ao Estado -
vítima. A dificuldade neste aspecto está em medir essa "proporcionalidade"
da reação, além especificar claramente que o direito
de legítima defesa fica comprometido pelo não reconhecimento
do adversário. Ou seja, a utilização do art. 51 e
da Resolução 1368/98, pelos Estados Unidos para legitimar
sua ação militar no Afeganistão torna-se, para muitos
juristas, invalida. Uma vez que, não só o ataque ao Afeganistão
foi desproporcional ao ataque sofrido, como foi direcionado para o Estado
como um todo e não para o grupo responsável pelos atentados.
Sendo este último justificado pela dificuldade de delimitar um
território especifico ao grupo terrorista(8).
Mas, mesmo se a ação militar dos Estados Unidos não
gerasse controvérsias sobre sua legitimidade não alcançaria
(como não alcançou) o objetivo de capturar e punir os membros
do Al Qaeda e seu líder, Osama Bin Laden. O resultado dessa ação
unilateral americana apenas consumiu recursos econômicos do país
e enfatizou dois pontos extremos: a ineficácia da ação
militar e unilateral contra o terrorismo e a extrema organização
dos grupos terroristas. Considerando também como ponto negativo
a dispersão dos membros do grupo terrorista que, muito provavelmente,
deram origem á novas células terroristas.
E se o objetivo era uma retaliação contra todos do Afeganistão
que apoiavam as ações terroristas de forma que estes se
sentissem coagidos a denunciar seu paradeiro, a mesma também teve
efeito contrário. Pois uniu ainda mais os islâmicos fundamentalistas
que compartilham da visão de Bin Laden de ser as grandes potencias
econômicas do mundo responsáveis pelas mazelas da humanidade,
lideradas por uma superpotência como os EUA.
4 Necessidade de cooperação
internacional no combate ao terrorismo
As ações unilaterais contra o terrorismo se mostram ineficazes
uma vez que, atualmente, a globalização criou um mundo interligado,
onde o fator tempo/espaço deixou de ser um agente dificultador
das relações regionais, nacionais e internacionais, principalmente
devido ás novas tecnologias utilizadas na comunicação
e transporte.
Desta forma, determinados acontecimentos possuem conseqüências
e reflexos globais. Onde grupos terroristas passam a ter maior mobilidade
e facilidade de organizar e coordenar suas ações, como no
caso dos atentados de 11 de setembro. Esta interdependência gerada
pela globalização faz com que a violência praticada
contra um indivíduo seja considerada uma violência contra
toda a sociedade(9). Portanto, o terrorismo
internacional, globalizado, não diz respeito somente a um ou a
outro Estado independente deste possuir condições de defesa
ou não. O mesmo diz respeito a toda comunidade internacional, pois
atentados terroristas são uma afronta e uma ofensa a todo o sistema(10).
Com a mudança na organização dos grupos terroristas
que, como o Al Qaeda, que não possuem uma hierarquia vertical,
sua nova estrutura é compostas por células, que possuem
certa independência de ação, sendo responsáveis
tanto pela elaboração quanto pela efetivação
dos atos terroristas. Dificultando a identificação de seus
membros ou a infiltração de agentes de investigação,
uma vez que sua autonomia possibilita que o planejamento e execução
de uma ato terrorista seja praticado sem o conhecimento ou participação
de outras células(11).
Medidas unilaterais, portanto, não possuem eficácia contra
os terroristas, um inimigo desconhecido, descentralizado e globalizado.
Reforçar as barreiras fronteiriças, aumentar o poderio militar,
tomar medidas isoladas de segurança nacional são apenas
uma parte de um todo que se constitui o combate ao terrorismo. Sem contar
que o terrorismo está associado a crimes correlatos praticados
pelo crime organizado como a lavagem de dinheiro e o tráfico de
drogas, onde os recursos também são usados para financiar
as ações terroristas.
Obviamente nenhuma ação irá erradicar definitivamente
o terrorismo, mas pode-se diminuir sua atuação e minimizar
os efeitos dos atos terroristas. Não pela utilização
da força militar para a captura de Osama Bin Laden ou outros líderes
terroristas, uma vez que, novos líderes surgiriam e, estes aproveitam,
justamente, as brechas na segurança nacional para atuarem. Cabe,
portanto, que outras medidas sejam tomadas, sendo a principal, a efetivação
da cooperação internacional.
Entretanto, a cooperação internacional somente poderá
ser desenvolvida se a mesma possuir um contexto do reforço do multilateralismo
e de compromisso com o Direito Internacional, imprescindível no
ordenamento das relações internacionais. Tornando-se esta
um compromisso entre as partes com um objetivo único: o de formar
um cenário internacional mais seguro e democrático(12).
A atuação da ONU (organização das Nações
Unidas) em promover essa cooperação internacional contra
o terrorismo de forma mais intensa e abrangente também foi um reflexo
dos atentados de 11 de setembro, ressaltando que a ONU já atuava
no combate ao terrorismo antes dos atentados em questão.
Na resolução de 28 de setembro de 2001 do Conselho de Segurança
da ONU, entre outras determinações, estão: "convocação
todos os países integrantes da ONU a tomar as medidas necessárias
para suprimir as atividades de financiamento e outras formas de apoio
ao terrorismo internacional; [...] as nações devem ajudar-se
mutuamente nas investigações e processos criminais, intensificando
e acelerando a troca de informações; [...] [convocando]
os países á trabalhar juntos e com urgência para prevenir
e suprimir atos terroristas, inclusive por meio de maior cooperação
e implantação completa das expressivas convenções
internacionais referentes ao terrorismo"(13).
Em 2005, nº. 11.º Congresso das Nações Unidas
sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal Realizado
em Bancoc, Tailândia, a cooperação internacional é
salientada pelo Grupo de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios
e Mudança com o argumento de que "Cada Estado precisa da cooperação
de outros para garantir a sua segurança. Logo, é do interesse
de cada Estado cooperar com os outros Estados para enfrentar as ameaças
mais prementes, porque só assim maximizará as possibilidades
de uma cooperação recíproca para responder às
suas próprias prioridades perante a ameaça"(14).
O terrorismo expandido através da globalização, das
novas tecnologias de comunicação e táticas de ações
terroristas, como um ataque biológico, deve ser vista como uma
ameaça iminente no processo de combate ao terrorismo internacional.
A preocupação com a utilização de armas biológicas
como o antraz, uma bactéria de fácil disseminação
e letal em cerca de 90% dos casos, possui fundamentos. A alta mortalidade
causada pela contaminação do Antraz, mesmo sendo somente
uma ameaça, espalha pânico e terror em uma população
sob suspeita de taque biológico, sendo estes suficientes para causar
danos na sociedade e na economia de um país e demais Estados territorialmente
próximos á este.
Fato disso está nos ataques terroristas biológicos que ocorreram
em outubro de 2001. Ainda em pânico com os ataques de 11 de setembro,
o anuncio de um possível ataque biológico fez com que a
população americana revivesse todo o pesadelo do ataque
anterior com maior intensidade. O inimigo, uma bactéria invisível
e letal, poderia estar alojado em dutos de ventilação, cartas
e reservatórios de água, entre outros.
É este justamente o propósito do terrorismo: deixar em pânico,
com medo e insegurança uma população, diante da possibilidade
de se tornar uma vítima de uma ação terrorista a
qualquer momento, em qualquer lugar e de forma completamente imprevisível.
Determinadas ameaças terroristas, por tanto, mesmo sem se concretizarem,
podem desestabilizar uma sociedade que, devido ao pânico gerado,
paralisam suas atividades motrizes, sobrecarregam sistemas de saúde
e de segurança pública. Causando prejuízos financeiros
e principalmente danos psicológicos na população.
Portanto, o terrorismo não é um problema nacional, específico
de um determinado Estado que foi ou que possuí grandes chances
de vir a ser alvo de ataques terroristas. Torna-se um problema mundial
justamente por estar qualquer Estado sujeito as ações terroristas,
bem como suas conseqüências diretas e indiretas. A cooperação
internacional, fundamental no combate ao terrorismo, não visa á
segurança de um único Estado, mas todos.
E assim o sendo, faz-se necessário que toda comunidade internacional
se envolva no processo de combate ao terrorismo. Essa cooperação
internacional é uma das principais características fundamentadas
no Direito Internacional Público através da existência
das normas de mútua colaboração, criadas a do século
XIX.
As normas de mutua colaboração referem-se à impossibilidade
de o Estado, devido á revolução científica
e tecnológica, atender a suas necessidades de foram individual
e territorialista, necessitando, desta forma da colaboração
das comunidades internacionais como forma de promover uma redução
da diferença do interno e do externo. Ou seja, compartilhando informações
que possibilitem rastrear qualquer ameaça terrorista em qualquer
lugar dos cinco continentes. Visto ser, uma das características
do terrorismo o desconhecimento de seu alvo, até que este seja
atingido(15).
As novas tecnologias de comunicação como a Internet e aparelhos
celulares são outros fatores complicadores. O controle e punição
aos novos terroristas tornam-se quase impossível devido a sua disposição
em redes transnacionais, células independentes e a globalização
que permite que o terrorismo alcance maior dimensão tempo/espaço
ao facilitar sua movimentação, comunicação,
financiamento e dispersão das células através das
novas tecnologias(16). Os novos
meios de disseminação do terrorismo exigem que novas medidas
de combate as suas práticas sejam tomadas com urgência.
Uma das medidas primordiais concerne sobre a possibilidade de troca de
informações que viabilizem o rastreamento financeiro como
forma de combate aos paraísos fiscais usados para lavagem de dinheiro
viabilizando a diminuindo os recursos financeiros utilizados pelos grupos
terroristas o que dificultaria, e até impossibilitaria, algumas
de suas ações; a homologação de amplos compromissos
de acordos internacionais para coordenação de ações;
o reforço das políticas nacionais acerca das medidas de
segurança e a melhoria de iniciativas de inteligência. Ou
seja, as medidas contra o terrorismo que podem ser de fato efetivas dependem
extremamente da cooperação internacional(17).
O que só poderá ocorrer se cada Estado se empenhar em adequar
suas leis as exigências legais que tais procedimentos exigem.
5 A legislação brasileira
face a cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos
e ao terrorismo
No Brasil, segundo Castro(18), os
crimes cibernéticos, mesmo com algumas discrepâncias dentro
da doutrina judiciária, são denominados de "crimes
de informática" as práticas e condutas ilícitas
"[...] descritas em tipos penais realizadas através de computadores
ou voltadas contra computadores, sistemas de informática e, ainda
os dados e as informações neles utilizados (armazenados
ou processados)".
Dentro desta definição, o mesmo autor destaca que existem
duas classificações comumente utilizadas. A primeira classificação
divide os crimes de informática em próprios e impróprios.
Sendo os crimes próprios aqueles que não podem ser praticados
sem a utilização de computadores e sistemas de informática.
No caso dos impróprios, o crime tanto pode ser praticado com o
uso de sistemas de informática e computadores, quanto por outros
meios.
Em uma segunda classificação, e mais freqüentemente
utilizada, é a denominada tripartida. Onde os crimes de informática
se classificam em puros, mistos e comuns. Nos crimes impuros as ações
e práticas criminosas têm como objetivo específico
causar danos a um computador, sistema de informática, bem como
todos os dados e informações neles utilizados e arquivados.
Nos crimes mistos apesar dos sistemas de informática e seus componentes
não serem o alvo da ação criminosa, a utilização
destes é indispensável para a consumação do
crime. E, os chamados crimes comuns, onde o alvo não são
os sistemas de informática nem seus componentes que, apesar de
serem utilizados, não são o único meio de consumar
o crime, consistindo em apenas uma das ferramentas para se cometer o ato.
Apesar dos crimes virtuais serem cometidos por indivíduos através
da Internet, configurando que a mesma é apenas um instrumento de
ação utilizado para prática criminosa. Os crimes
cibernéticos possuem uma complexa gama de fatores que tornam as
ações jurídicas de coerção e punição
limitadas, tanto no âmbito nacional, e mais ainda, no internacional.
Getschko(19), membro do Comitê
Gestor da Internet (CGI) no Brasil, reafirma a dificuldade de coibir os
crimes cibernéticos sem haver uma legislação específica,
investimentos em tecnologia e auto-regulamentação, além
de ser imprescindível a cooperação internacional
na troca de informações que permitam rastrear e localizar
os praticantes dos crimes virtuais. Segundo ele "Quando se fala em
lei para a Internet fica difícil. Como se aplica a lei numa situação
em que a pessoa usa um cyber-café na Inglaterra para atualizar
a página dela hospedada em Portugal com calúnia contra um
brasileiro?".
Como forma de coibir e punir os crimes cibernéticos, três
projetos de lei tramitam no Senado Federal: o PLS (projeto de lei substitutivo)
número 76, de 2000, do senador Renam Calheiros, com proveito parcial
dos outros dois - PLS 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, e o PLS 137/2000,
do senador Leomar Quintanilha. Sendo que, sob recomendação
do senador Eduardo Azeredo, indica a aprovação de substitutivo
incorporando estes três projetos em um só.
A aprovação do projeto criaria, por fim, uma legislação
específica para crimes cometidos contra sistemas de computador
ou por meio do computador que não se enquadram nas leis vigentes.
Englobando tanto questões relativas à informática,
quanto à Internet. A única critica sobre o projeto, se baseia
na proposta do mesmo em limitar, ao máximo, o anonimato característico
da rede.
A proposta(20) do projeto tipifica
os crimes cibernéticos da seguinte forma: "[...] acesso indevido
a meio eletrônico; manipulação indevida de informação
eletrônica; pornografia infantil; difusão de vírus
eletrônico; e falsificação de telefone celular ou
meio de acesso a sistema informático. Inclui o termo telecomunicação
aos crimes de atentado contra a segurança de serviço de
utilidade pública; estende a definição de dano para
incluir elementos de informática; equipara o cartão de crédito
a documento particular; define meio eletrônico e sistema informatizado
para efeitos penais; permite a interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática;
e define o termo provedor. Também aumenta as penas previstas nos
casos em que o agente se vale do anonimato, de dados falsos, usa nome
de terceiros para praticar o crime".
Entretanto, o Projeto de Lei Substitutiva 124/06 no texto que tem por
objetivo de limitar e rastrear o uso indevido da Internet tem gerado polêmicas
e divergências de opinião entre senadores, doutrinadores,
bem como usuários e provedores de Internet.
Em síntese, o texto do projeto propõe a inclusão
dos seguintes artigos no Código Penal: art. 154-A - estabelece
pena de reclusão de dois a quatro anos, mais multa, para quem "acessar
indevidamente rede de computadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado"; art. 154-B - determina detenção
pelo mesmo período por obtenção indevida de dado
ou informação em rede de computadores; e art. 154-D - detenção
de um a dois anos, para violação ou divulgação
indevida de informações obtidas em bancos de dados.
De acordo com a propositura apresentada no projeto(21),
a obrigatoriedade de identificação dos usuários da
Internet através de cadastro realizado pelos provedores contendo:
nome, endereço, telefone, RG e CPF. Ficando os provedores responsáveis
tanto do cadastro como da veracidade das informações nele
contidas, necessitando, desta forma, de cópia da documentação
do usuário. O não cumprimento da Lei pelos provedores incorre
em pena de reclusão de 02 a 04 anos. Já para os usuários,
a falta deste cadastro impossibilita que os mesmos interajam através
da Internet, não podendo realizar ações como, enviar
e-mails, conversar em salas de bate-papo, criar blogs e capturara dados
pela rede, como: downloads de músicas, imagens, vídeos,
filmes, etc. O acesso a Internet sem prévia identificação
cadastral incorre ao infrator uma pena de 02 a 04 anos de reclusão.
Apesar de todas as discussões e propostas que venham a contribuir
para a coibição dos crimes cibernéticos, existirem
na proposta deste projeto alguns pontos sobre essa forma de controle que
merecem aqui uma breve reflexão. a) mesmo que o usuário
realize seu cadastro preenchendo-o devidamente, e, que o provedor cheque
todas as informações não encontrando nas mesmas nenhuma
restrição á seu acesso, não existe garantias
de que esse usuário passe de um "laranja"; b) a obrigatoriedade
de realizar um cadastro nos provedores de Internet do Brasil, não
impede, justamente devido á globalização, que o usuário
utilize um provedor de outro país; c) e, caso esse mesmo usuário,
venha a cometer um crime virtual no Brasil, mas através de um provedor
de outro país, nossa legislação referente à
responsabilidade dos provedores não poderia ser aplicada ao mesmo;
d) se não há garantias ao provedor de que as informações
repassadas pelos usuários são totalmente confiáveis,
também não há garantias de que os dados do usuário
não serão, de alguma forma, manipulados e utilizados para
fins ilícitos.
Desta forma, medidas desta natureza, provavelmente, serão ineficazes
à coerção dos crimes cibernéticos, devido
ás várias possibilidades que aquele que utiliza a rede com
fins ilícitos possui para efetivá-los, burlando, desta forma,
nossa legislação e permanecendo impune. Sem contar, que
tal proposta invade os direitos da pessoa humana, no que tange sua privacidade
e individualidade.
O Brasil passa por um processo de mobilização no sentido
de encontrar soluções viáveis e efetivas no combate
a crimes cibernéticos. Além da elaboração
de Projetos leis que qualifiquem e classifiquem os crimes cibernéticos
e suas respectivas punições, um importante evento foi realizado
no Brasil.
Nos dias 06 e 08 de novembro de 2006, foi realizada em Brasília-DF,
a ICCyber 2006, III Conferência Internacional de Perícias
em Crimes Cibernéticos. Promovida e coordenada pela Diretoria Técnico-Científica
do Departamento de Polícia Federal, por meio do Serviço
de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística.
Com o objetivo de discutirem temas relevantes e fundamentais no combate
aos crimes cibernéticos.
Entre a pauta(22) dos temas abordados
no ICCyber 2006 estão:
1) Tema I - Crimes no espaço cibernético
01 - Exploração sexual de crianças pela Internet
02 - Fraudes contra entidades financeiras
03 - Terrorismo cibernético
04 - Divulgação de informações criminosas
por meio da Internet.
05 - Outros crimes praticados no espaço cibernético
2) Tema II - Direito Eletrônico
06 - Legislação brasileira de crimes cibernéticos
07 - Legislação internacional e comparada de crimes cibernéticos
3) Tema III - Cooperação policial internacional
08 - Atuação das redes de cooperação policial
internacional
09 - Alternativas para a melhoria da cooperação policial
internacional
Destaca-se, entre os temas aqui apresentados, o de Cooperação
Policial Internacional. Uma vez que, se a rede de comunicação
mundial permite adentrar, sem restrições, nas fronteiras
do mundo todo, o mesmo não ocorre com as legislações
vigentes em cada um destes paises. Uma vez que a soberania de cada um
é inviolável no âmbito jurídico nacional e
internacional. Silva(23) relata
que "Com base na experiência do Serviço de Perícias
em Informática (SEPINF) do Departamento de Polícia Federal
em investigações de crimes cibernéticos com efeitos
em mais de um país, pode-se constatar que, na grande maioria das
vezes, tornam-se inócuos todos os esforços empreendidos
pelos policiais, em decorrência da morosidade e, às vezes,
da impossibilidade de se conseguirem informações armazenadas
em Provedores de Serviços de Internet localizados em outros países".
Atualmente, para se obter dados de pessoas investigadas junto aos provedores
de serviços de Internet localizados no exterior, normalmente é
necessário o uso de Cartas Rogatórias para que seja possível
acessar esses dados através da quebra dos sigilos telemáticos.
O que se constitui em um processo lento, onde muitas vezes, quando a autorização
é obtida, os provedores, responsáveis pelo armazenamento
dessas informações, não mais a possuem. A maioria
dos provedores mantém os logs de acesso e demais evidências
registradas em mídias magnéticas por um período máximo
de 90 dias, onde findado esse prazo, as mídias são liberadas,
e, conseqüentemente os dados que nela estavam contidos, se perdem
para sempre. Inviabilizando e frustrando todo o processo de investigação(24).
Configura-se, desta forma, a importância de existir uma colaboração
entre os países para que este processo seja agilizado, além
de outras medidas de cooperação que coíbam e punam
a prática de crimes virtuais.
A preocupação com essa integração dos países
em focar suas atuações a nível nacional e amplia-las
ao nível internacional, deve-se á uma questão de
prevenção contra os crimes cibernéticos em geram,
porém, mais centralizado nos chamados cyberterroristas. Hackers
que podem invadir sistemas de bancos, financeiras, administradoras de
cartões, entre tantas outras e destruir todos os dados vitais á
estas e armazenadas em seus sistemas, causando prejuízos incalculáveis
e gerando um caos econômico.
Visando promover essa integração e cooperação
entre os vários países, foi realizada em 23 de novembro
de 2001, em Budapeste, A Convenção de Crimes Cibernéticos
do Conselho da Europa. Conhecida como a Convenção de Budapeste,
onde 38 paises já assinaram o tratado, e seis destes o ratificaram.
Permitindo que a convenção entrasse em ação
em 01/07/2004, após a ratificação de cinco países.
Uma exigência estabelecida no item 3 do art. 36 da Convenção.
Atualmente, 40 paises já fazem parte desse tratado, sendo a adesão
dos Estados Unidos a mais recente, porém, sem ratificá-lo.
De acordo com o estabelecido pela Convenção de Budapeste,
o objetivo primordial é facilitar e agilizar a troca de informações
entre os paises sobre os dados de usuários sob investigação
armazenados nos sistemas de seus provedores de Internet. Sendo que esse
acesso às informações dos provedores internacionais
deve demorar cerca de 5 dias, agilizando um processo que poderia levar
até um ano para ser concluído.
Mesmo o Brasil ocupando a 5ª posição no ranking de
cibercrimes, ainda não pode aderir ao acordo por não possuir
uma legislação específica para crimes cibernéticos,
exigência fundamental para aderir ao mesmo(25).
Desta forma, a aprovação dos Projetos de lei que ora tramitam
no Senado Federal, possibilitaria que o Brasil fizesse parte da Convenção
de Budapeste. O que seria como um complemento à atuação
de nossa legislação por ampliar o campo de investigação
para a localização dos usuários que praticam atos
ilícitos através da Internet, e subseqüente punição.
A Missão Permanente dos Estados Unidos da América, membro
da OEA (Organização dos Estados Americanos) manifestou-se
sobre os crimes virtuais através de uma proposta para o Grupo de
Peritos Governamentais em Crimes
Cibernéticos. Onde este, por meio da OEA, prestaria assistência
especializada e técnica aos Estados membros em desenvolvimento,
no combate aos crimes cibernéticos.
Para tanto, nas legislações dos paises membros da OEA devem
possuir em seu contexto jurídico dois componentes fundamentais
para confiança e segurança on-line, sendo estes(26):
1. Leis substantivas sobre crime cibernético. Todo país
deve desenvolver proibições contra ataques á segurança
e integridade dos sistemas de computação - hacking, interceptação
ilegal, interferência na disponibilidade dos sistemas de computação
e roubo e sabotagem de dados.
2. Leis processuais para recolher provas eletrônicas. Todo
país deve também ter procedimentos claros que atendam aos
padrões internacionais relacionados com o acesso, por parte do
governo, às comunicações e dados armazenados quando
isso for necessário para a investigação de crimes.
Igualmente importante - especialmente nos paises que emergem de regimes
jurídicos caracterizados pela arbitrariedade, falta de regime do
direito ou repressão - é o fato das empresas e consumidores
terem garantias de que o governo não monitorará injustificavelmente
suas comunicações, assegurando aos consumidores que os dados
fornecidos no ato da compra não serão empregados incorretamente.
A preocupação com os crimes cibernéticos, bem como
o ajuste de legislações e tratados de cooperação
internacional para coibir e punir os mesmos é, portanto, uma preocupação
coletiva mundial. São medidas necessárias que, provavelmente,
não erradicarão esse problema, mas são imprescindíveis
para ao menos diminuir e prevenir prejuízos que poderiam gerar
um caos, principalmente, econômico.
Todos os dias, a cada segundo deste, milhões de informações
sigilosas trafegam pelo mundo inteiro em uma velocidade vertiginosa. E
assim como as informações, somas incalculáveis de
dinheiro circulam sem que suas cédulas sejam tocadas, o chamado
"dinheiro virtual" é transferido on-line para qualquer
parte dos cinco continentes. Desta forma, a necessidade de uma nova legislação
específica para os crimes cibernéticos não é
uma prerrogativa do Brasil, tão pouco o combate a este. Em um mundo
virtual, onde as fronteiras espaço-temporal não mais existem,
torna-se uma responsabilidade mundial, devendo esta ser proporcional ao
desenvolvimento tecnológico de cada país.
Entretanto, torna-se fundamental atentar para que as medidas legais propostas
ou aprovadas não firam os direitos de privacidade, personalidade
e individualidade. É fato que os crimes cibernéticos não
podem ser controlados sem o acesso aos dados pessoais de seus usuários,
porém, este acesso deve se restringir apenas á suspeitos
sob investigação. É inconcebível que se use
das leis contra crimes cibernéticos e dos sistemas de informática
de forma contrária. Tal prática se tornaria justamente,
o que se pretende combater.
6 Conclusão
A discussão referente a definição do terrorismo é
justamente a falta de uma consenso competente para unir sob uma mesma
palavra sentidos diferentes e o que dificulta a reflexão sobre
o assunto e consequentemente sua repressão.Faz necessário
contextualizar o terrorismo com um fenômeno social em relação
aos seus fins e meios. Utilizando desse enfoque social, pode-se distinguir
a ação terrorista de outras ações com o mesmo
meio e diferentes finalidades.
Quando o ato agressivo faz uso da força física ou ameaça
a usa -lá para atingir um alvo qualquer e indiscriminado , onde
o pânico é generalizado , tendo seu efeito maior do que a
destruição propriamente dita, estamos diante do terror.
Não se pode mais afirmar juridicamente que o uso da força
para intimidar e coagir alguém é um ato terrorista e sim
ter em mente que o emprego do terror e não o da força que
caracteriza o terrorismo é que vai dar o limite conceitual do que
é terrorismo de outras formas de lutas sociais ou políticas.
Um comentário de Brian Jenkins vem elucidar o sentido do terrorismo
que tratamos acima, ele diz:
era necessário definir terrorismo de acordo
com a qualidade do ato, não a identidade do perpetrador ou a
natureza da causa. (...) Concluímos que um ato de terrorismo
era, antes de mais nada, um crime no sentido clássico, como homicídio
ou seqüestro, embora por motivos políticos. Mesmo que aceitássemos
a alegação de vários terroristas de que eles travavam
uma guerra e eram, portanto, soldados - ou seja, combatentes reconhecidos
no sentido estritamente legal -, táticas terroristas, na maioria
dos casos, violavam as regras que governavam o conflito armado - por
exemplo, tomar civis deliberadamente como alvo ou agir contra reféns.
Reconhecíamos que o terrorismo continha uma componente psicológico
- dirigia-se às pessoas que observavam. As identidades dos alvos
ou vítimas concretos do ataque freqüentemente eram secundários
ou irrelevantes para o objetivo dos terroristas de disseminar o medo
e o alarme ou garantir concessões. Essa separação
entre as vítimas concretas da violência e o alvo do efeito
psicológico pretendido era a característica definidora
do terrorismo.(27)
Ao refletir sobre o comentário de Brian Michael Jenkins percebe
se que determinantes dos atos de terror são políticos onde
os motivos de cunho econômico e religiosos estão afastados
da finalidade política, posto que o que se pretende atingir é
a destruição. E, se entendermos o ato terrorista com o sentindo
de comportamento criminoso irá permitir a exclusão da definição
de terrorismo do mundo jurídico. Essa perspectiva não delimita
ou ilustra universalmente a definição mais completa do terrorismo,
por que ela não analisa a partir da natureza do ato, e sim da normatização
preliminar , que é o ato criminoso.Simplesmente uma troca de sentidos
e significados na legislação de cada local iria transformar
o ato não terrorista para terrorista ou vice-versa.
Paul Wilkinson sugere a distinção entre terrorismo político
e outros tipos de terror, como por exemplo o psicológico, o aleatório
e o criminal. Segundo ele, mesmo que terrorismo denote pavor, "todo
terrorismo é político", não se restringindo
ao seu significado etimológico. Para Wilkinson, o terrorismo é
o "emprego da intimidação coercitiva por movimento
revolucionário, regime ou indivíduo com motivação
política"(28).
Assustar pessoas usando de forças físicas inesperadas, e
querendo obter dinheiro ou recursos materiais, ou qualquer lucro, não
é ato terrorista e sim ato criminoso de intimidação
ou simplesmente o uso do terror. MacLachlan, que analisa a relação
dos terroristas com atividades criminosas comenta que para o possível
envolvimento do terrorismo com atividades ilegais - os seqüestros,
as extorsões, as alianças com tráfico de drogas e
com o crime organizado - não deixa de considerar o terrorismo como
um fenômeno político, e também acredita que a razão
de ser dessas ações ilegais é política: "o
terrorismo é o assalto sistemático e deliberado dos civis
para inspirar temor com fins políticos"(29).
Mesmo assim, é possível fazer distinções entre
terror de Estado, revolução e terrorismo segundo o pensamento
do ilustre Raymond Aron: "um ato de violência é rotulado
de 'terrorista' quando seus efeitos psicológicos estão em
desproporção ao seu resultado puramente físico"(30).
Hannah Arendt ao fundamentar sobre formas de governo, denomina o totalitarismo,
a forma mais bem acabada de terror de Estado, apontando a relevância
desse tipo de uso do terror. Arendt traduz o totalitarismo do Estado como
um sistema político sem o teor de ato terrorista, embora consubstanciado
no uso do terror. A autora não emprega a palavra terrorismo para
explicar o totalitarismo, que é "um corpo político
que já não emprega mais o terror como forma de intimidação,
mas cuja essência é o terror"(31).
No totalitarismo, o terror se mostra através da ideologia e não
como meio de violência para exterminar os opositores e inimigos
políticos.
Abstract: The terrorism, as form of coercion of a State
through the violence used against its population, is not an event after
11 of September. However, the world-wide repercussions had become it a
landmark of the new terrorism. In a globalized world whose factor space/time
was reduced by the new technologies of communication and ways of transport,
the effect of terrorist attacks as practiced against the World Trade Center
and the Pentagon, they had taken dimensions global. Being that the unilateral
combat to the terrorism is not only inefficacious in the arrest and punishment
of members of terrorist groups as not more it prevents that attempted
against others come to occur. The new terrorists possess a decentralized
hierarchy and divided in cells that have certain autonomy of action, making
it difficult the infiltration of the private service in same the e, consequently,
makes impracticable the anticipation of its terrorist action. In this
context, the new technologies of communication, mainly the Internet, make
it difficult the tracking of the origin and movement of the financial
resources used by the terrorist groups to finance its action. Of this
form, the necessity of international cooperation that facilitates to the
exchange and access the inherent information to the combat to the terrorism
is imperative, as well as, for the combat to the crimes that finance such
groups, among others measured coercive. Since the terrorism in the globalized
world starts to be a threat to all the States, independent of its capacity
of defense.
Keywords: terrorism; international terrorism; international cooperate;
cyber crime
Notas explicativas
(1) LASMAR. In: SENNA,
et al, 2003, p. 427.
(2) [...] Soberania é a qualidade
que cerca o poder do Estado. [...] indica o poder de mando em última
instância, numa sociedade política. [...] a soberania se
constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de,
perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta
situação é a consagração, na ordem
interna, do princípio da subordinação, com o Estado
no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio
da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento
do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não
se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente
constituídos, não podendo qualquer agente estranho à
Nação intervir nos seus negócios. Depois de se atribuir
a titularidade da soberania a Deus, ao povo e à nação,
modernamente é aceito como titular da soberania o Estado e como
principal característica dela o exercício do Poder Constituinte
Originário, existindo uma estreita relação entre
os dois. Esta originalidade, todavia, deve ser considerada sob o prisma
jurídico e não histórico, como bem assevera Jorge
Miranda (1996, p. 172): "Não se trata de remontar à
formação do Estado (...), mas, tão-somente de recortar,
com clareza a posição do Estado frente às demais
entidades ou pessoas coletivas públicas de direito interno.".
Konrad Hesse (1991, p. 22) assevera que a Constituição é
a grundnorm da sociedade, de um Estado, que fixa princípios gerais
formatadores da unidade política e orientadores da ação
do Estado, pois contém os procedimentos para resolver os conflitos
internos, para regular a organização estatal e para criar
as bases da ordem jurídica; consagra Hesse, desta forma, a relação
entre poder constituinte e soberania. (BASTOS,1996, p. 114)
(3) O Império
Vulnerável. Veja, 2001, p.14.
(4) Id.
(5) MARTINS, 2003, p. 31-32.
(6) Guerra ao Terror. Veja,
2003, p. 42-43.
(7) PELLET. In: SENNA, et al, 2003,
p. 174.
(8) VELOSO. In: SENNA, et al, 2003,
p. 203.
(9) WANDERELY JUNIOR. In: SENNA, et
al, 2003, p. 280-285.
(10) MIRANDA. In: SENNA, et al,
2003, p. 68.
(11) SUTTI; SILVA, 2003, p. 108.
(12) LAFFER. In: SENNA, et al, 2003,
p. 114.
(13) AITA. Disponível em:
Disponível em: http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=135.
(14) VIENNA INTERNATIONAL CENTRE.
Disponível em: Disponível em: http://www.unis.unvienna.org/pdf/fact_sheet_1_p.pdf.
(15) BRIGAGÃO. In: SENNA,
et al, 2003, p. 347-355.
(16) MELO NETO, 2002, p. 37-38.
(17) SUTTI; SILVA, 2003, p.
(18) CASTRO, 2003. Disponível
em: http://www.ibde.org.br/revista.
(19) GETSCHKO. In: MATURO, et al,
2006. Disponível em: http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/
SaferNet/Noticia20061019020133.
(20) MATURO, et al, op. cit.
(21) LOBATO, 2006. Disponível
em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml.
(22) ICCYBER, 2006. Disponível
em: http://www.iccyber.org/2006/index.html.
(23) SILVA, [s.d.]. Disponível
em: Disponível em: http://www.modulo.com.br/pdf/iccyber_paulo.pdf.
(24) Id.
(25) NUNES, 2006. Disponível
em: http://www.gazetamercantil.com.br/integraNoticia.aspx?Param=15%2C0%2C1%2C280342%2CUIOU.
(26) OEA, 2003. Anexo VII.
(27) JENKINS, Brian Michael. Foreword.
In: LESSER, et al, 1999, p. iii-xv.
(28) WILKINSON, P. Terrorismo
político, p. 15.
(29) "(...) el terrorismo es
el asalto sistemático y deliberado de los civiles para inspirar
temor con fines políticos". MacLachlan estabelece a definição
generalista tomada de empréstimo de B. Netanyahu, que lhe serve
para defender a hipótese de que todo terrorismo é internacional.
Para confirmá-la, o autor analisa a formação da suposta
rede mundial que se ajuda no treinamento e no financiamento das ações
violentas. MacLachlan escreve seu trabalho logo após a tomada da
embaixada japonesa em Lima em 1996, quando o MRTA seqüestrou funcionários
de governos de diversos países do mundo e esta ação
acaba servindo de exemplo para garantir a teoria sustentada por ele. A
exceção aberta por MacLachlan à sua definição
refere-se ao atentado ao metrô de Tókio com gás Sarin,
que considera um ato não-político que caracterizou um dos
piores incidentes do século, sobre o qual o autor não consegue
desenvolver uma teoria. Isso se dá possivelmente porque sua definição
para terrorismo é tão ampla que não compreende as
ações em sua especificidade. (MACLACHLAN, 1997, p. 4 e 10).
(30) ARON, R. Apud WILKINSON, P.,
Ibid., p.17.
(31) ARENDT, H. Origens do Totalitarismo,
p. 520.
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Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm
Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007
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