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A Cooperação Internacional à Repressão e Combate ao Terrorismo


Raquel de Castro Campos Jaime Consorte

Psicóloga (UCG), Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás (UCG), Especialista em Metodologia do Ensino Superior (UFG), Professora de Direito (UNICEUB), Mestranda em Direito das Relações Internacionais (UNICEUB).
raquel.consorte@gmail.com


Resumo: O terrorismo, como forma de coerção de um Estado através da violência utilizada contra sua população, não é um acontecimento pós 11 de setembro. Porém, as repercussões mundiais tornaram-no um marco do novo terrorismo. Em um mundo globalizado cujo fator espaço/tempo foi reduzido pelas novas tecnologias de comunicação e meios de transporte, os efeitos de ataques terroristas como os praticados contra o World Trade Center e o Pentágono, tomaram dimensões globais. Sendo que o combate unilateral ao terrorismo não só é ineficaz na prisão e punição de membros de grupos terroristas como não mais evita que outros atentados venham a ocorrer. Os novos terroristas possuem uma hierarquia não-verticalizada, descentralizada e divididas em células que têm certa autonomia de ação, dificultando a infiltração do serviço secreto nas mesmas e, consequentemente, inviabiliza a antecipação de suas ações terroristas. Neste contexto, as novas tecnologias de comunicação, principalmente a Internet, dificultam o rastreamento da origem e movimentação dos recursos financeiros utilizados pelos grupos terroristas para financiar suas ações. Desta forma, a necessidade de cooperação internacional que facilite a troca e acesso a informações inerentes ao combate ao terrorismo é imperativa, bem como, para o combate aos crimes correlatos que financiam tais grupos, entre outras medidas coercivas. Visto que o terrorismo no mundo globalizado passa a ser uma ameaça a todos os Estados, independente de sua capacidade de defesa.

Palavras-chave:
terrorismo internacional; combate ao terrorismo; cooperação internacional; crimes cibernéticos


Sumário:
1 Introdução - 2 Reflexos globais do 11 de setembro - 3 A reação unilateral dos Estados Unidos ao atentado de 11 de setembro - 4 Necessidade de cooperação internacional no combate ao terrorismo - 5 A legislação brasileira face a cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos e ao terrorismo - 6 Conclusão - Notas explicativas - Referências


1 Introdução

Atualmente, quando o termo terrorismo é utilizado associa-se este aos acontecimentos fatídicos ocorridos dia 11 de setembro de 2001. Quando a maior potência do mundo, os Estados Unidos, foi alvo de ataques terroristas de uma forma, até então, inimaginável.

Obviamente, as ações terroristas estão presentes na história da humanidade há muitos anos. Porém, adquiriram nos últimos tempos, uma importância crescente originada pela dimensão cada vez maior, que os contrastes culturais, religiosos e as tensões políticas têm tomado, bem como sua intensificação decorrente do processo de globalização, o desenvolvimento da tecnologia da informação e dos meios de transporte, que impõem, cada vez mais, uma interdependência entre os Estados em todo o mundo.

Desta forma, no cenário atual, ações antes isoladas e que interfeririam apenas em uma pequena e determinada região, hoje podem acabar gerando efeitos amplos. "Com globalização, o conseqüente redimensionamento do Estado e o acirramento da interdependência complexa entre os atores, os impactos diretos da ação terrorista ultrapassam as fronteiras dos Estados e atingem todo o sistema internacional"(1).

Os ataques terroristas contra World Trade Center e ao Pentágono causaram mais do que as 2.000 mortes e prejuízos financeiros. Ele tornou-se um marco na trajetória do terrorismo, pois, mostrou ao mundo inteiro a vulnerabilidade de um país considerado, até então, inatingível e a eficiência da ação terrorista.

A entrada e permanência dos terroristas em solo americano; o tempo de preparação e planejamento; a escolha do alvo e a forma de execução do ataque tiveram como objetivo mostrar ao mundo a fragilidade de um país diante da determinação terrorista.

É sabido que informações que poderiam impedir o ataque de 11 de setembro foram ignoradas. Mostrando uma visão prepotente dos Estados Unidos ao subestimar uma organização terrorista, como se essa fosse incapaz de ousar profanar a soberania mundial dos EUA, tão pouco executar, e com sucesso, um ato terrorista que o colocasse em posição de defesa. Pensamento compartilhado por outros países do globo diante do inigualável poderio americano.

Entretanto, mesmo com medidas de segurança reforçadas após 11 de setembro, outros atentados terroristas também ocorreram às cidades de Madri (Espanha), Bali (Indonésia), Moscou (Federação Russa), Riad (Arábia Saudita), Carachi (Paquistão), Casablanca (Marrocos) e Istambul (Turquia), entre outros, que mostraram o grau de abrangência global desses atos.

Neste contexto, a utilização das novas tecnologias de informação pode favorecer o combate ao terrorismo. Para tanto, é imperativo a cooperação entre os Estados no sentido de adequarem cada qual o seu ordenamento jurídico com a criação de leis que versem sobre os crimes cibernéticos, facilitando o acesso a informações que permitam rastrear a origem dos recursos utilizados por grupos terroristas para financiar suas ações, oriundos de crimes correlatos.

O mundo virtual tornou-se, em parte, um mundo paralelo ao real, com características próprias e específicas. O termo virtual nos remete a irrealidade, um mundo abstrato e intangível. Sem limites de tempo, espaço e possibilidades. Onde os indivíduos que dele se utilizam possuem a nítida sensação de liberdade e, até mesmo, de impunidade.

Se de um lado o uso da rede facilita a prática de atos ilícitos, de outro dificulta a identificação de quem o pratica e, por conseguinte, o impedimento de suas ações criminosas e devida punição. Na atualidade, é incabível ignorar que o acesso a todas as facilidades oferecidas pela rede mundial de comunicação não sejam utilizadas por terroristas no processo de planejamento e execução de suas ações. Se não é possível erradicar as ações terroristas deve-se buscar, ao menos neutralizá-la


2 Reflexos globais do 11 de setembro

A globalização e as novas tecnologias de comunicação permitiram que o mundo visse, em tempo real, aos ataques ao World Trade Center e ao Pentágono. A transmissão mostrou não só o desabamento das duas esfinges do poder econômico dos EUA, mas também, a derrocada do mito de que suas agências de informações nacionais e internacionais e seu poderio bélico garantiriam, aos cidadãos americanos, segurança através de barreiras instransponíveis contra qualquer tipo de ação hostil.

O mundo estarreceu-se diante da fragilidade americana exposta, de vários ângulos e repetidas inúmeras vezes, pelos meios de comunicação em massa. Que, em um primeiro momento, expuseram o ato terrorista como uma tragédia, mostrando a dor, o sofrimento e a angustia dos que haviam sobrevivido, dos familiares das vítimas e os esforços concentrados para socorrê-las.

Em um segundo momento, passado a comoção da tragédia em si, o foco das imagens enfatizava as seqüelas psicológicas deixadas pelo atentado: americanos, aterrorizados, com medo e inseguros, sensações que também foram compartilhadas por outros habitantes dos cinco continentes. Que, assim como os americanos, procuravam entender como tal ato terrorista foi possível, buscando detectar onde, quando, como e quais teriam sido as falhas na Segurança Nacional dos Estados Unidos que viabilizaram sua efetivação.

Em um terceiro momento, a ênfase do ataque terrorista voltou-se para o resgate da imagem americana de inviolabilidade territorial e soberania mundial. O mundo aguardava o cumprimento das exigências do povo americano e da promessa feita por Bush de encontrar o autor confesso, Osama Bin Laden líder do grupo terrorista Al Qaeda (A Base), a todo custo e no menor tempo possível. Fazendo justiça e ao mesmo tempo livrando o resto do mundo de tamanha ameaça.

O Pentágono, a Agência Nacional e demais órgãos de segurança, uso de tecnologia avançada além das tropas americanas foram direcionadas às investigações e à caça dos terroristas do Al Qaeda. Porém, todo este empenho, antes mesmo de decorridos os atuais cinco anos, mostrou-se infrutífera. Bin Laden tornou-se o homem mais procurado do mundo, mas sem ser encontrado. Sendo que, nem mesmo a recompensa milionária oferecida pelos EUA a quem informasse, com certeza, sua localização e possibilitando sua prisão surtiu efeito.

Osama deu status de ameaça internacional ao terrorismo ao atacar a soberania(2) americana, pela forma com que o fez e, principalmente, pelo fato dos EUA não terem conseguido transformá-lo em um exemplo mundial do que acontece com quem desafia sua supremacia.

E, se para a maior parte do mundo Osama Bin Laden é um criminoso terrorista, para o restante, ele se tornou um "herói", o libertador de um povo oprimido e subjugado pelo poder americano, com coragem suficiente para enfrentá-lo. O que, se fosse o caso, poderia ser enquadrado no Princípio de Autodeterminação dos Povos, sendo este um dos princípios primordiais do Direito Internacional Público.

A premissa do Principio de Autodeterminação dos Povos consiste em uma tendência das comunidades nacionais de, por vontade própria, se organizarem na forma de um Estado. Configurando-se, portanto, no direito dos povos à livre determinação como um requisito essencial para o exercício de todos os direitos fundamentais em um contexto político na sociedade internacional.

Entretanto, a Al Qaeda não se encaixa no grupo dos chamados "lutadores pela liberdade" que possuem legitimidade no Direito Internacional e que, geralmente, são representados por uma minoria étnica que lutam contra um Estado soberano, mas não fixam sua atuação a atingir a população civil. Mas sim, como terroristas que buscam atingir seus objetivos, sejam estes políticos, religiosos, ideológicos ou quaisquer outros, através de ataques contra a população civil de forma a coagir um Estado ou mesmo toda a comunidade internacional.

As ações terroristas têm as seguintes características:

a. Natureza indiscriminada: todos, em potencial, podem ser alvos ou inimigos da "causa".;

b. Imprevisibilidade e arbitrariedade: não é possível saber onde e quando ocorrerá um atentado;

c. Gravidade ou espetacularidade: é a crueldade com que são perpetrados que os distingue no inconsciente coletivo através das seqüelas psicológicas deixadas como medo, insegurança, terror;

d. Caráter amoral e de anomia: desprezam os valores morais vigentes, alegando-os manipulados pelo governo.

O 11 de setembro, enfatizou e tornou-se um marco para o termo Novo Terrorismo, já utilizado por teóricos desde a década de 90, para designar organizações terroristas. Cujas ações e objetivos são transnacionais e não regionais como o ETA um grupo separatista basco que lutava pela autonomia política dos Bascos ou do IRA (Exército Republicano Irlandês), que buscava a autonomia da Irlanda em relação à Londres. Outra característica dos novos terroristas é a sofisticação das táticas utilizadas, incluindo nessas o suicídio(3).

Outra característica do Novo Terrorismo é que este não possui identificação específica com nenhuma nacionalidade, religião ou tradição cultural, assim como possuíam anteriormente. No terrorismo ou terrorismo tradicional, existiam grupos, já conhecidos, cujas propostas políticas bem delimitadas e que, em geral, assumiam a responsabilidade dos atos. Além de que, os paises que patrocinavam estes grupos, normalmente, não omitiam esse fato da comunidade internacional. Segundo o especialista norte-americano, Ian Lasser(4), os ataques terroristas contra os EUA no dia 11 de setembro, são exemplos do novo terrorismo por apresentar características como: enorme número de vítimas fatais, alvos simbólicos, ataques suicidas e demora em assumir a autoria.


3 A reação unilateral dos Estados Unidos ao atentado de 11 de setembro

Os atentados de 11 de setembro nos Estados Unidos vieram acentuar e legitimar a tendência unilateralista do governo Bush. Que no gozo de sua condição de única superpotência busca manter este status ao não se comprometer nos tratados que regulam as relações, direitos e obrigações internacionais, como sua recusa em aderir ao Tratado de Quito e a ratificar o Tribunal Penal Internacional(5).

Os Estados Unidos, por décadas, exerceu o comando do Ocidente de forma consentida e incontestável. Essa supremacia Ocidental tinha como base seu poderio militar além de tratados internacionais endossados tanto pelo pacto de defesa da OTAN quanto pelas ações coletivas da ONU(6).

Desta forma, após os atentados e com base no Direito de Legitima Defesa conferido no art. 51 da carta das Nações Unidas - uma das exceções do princípio da solução pacífica de controvérsias e única autorização do uso unilateral da força - e do Direito de Legítima Defesa Individual ou Coletiva reconhecido pela Resolução 1368/98 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados Unidos iniciaram um conflito armado internacional contra o Afeganistão em retaliação aos atentados de 11 de setembro. Entretanto, se o objetivo da continuidade desta ação, em princípio, é a erradicação do terrorismo, as operações armadas são voltadas contra um Estado(7).

Porém, ao se referir à legítima defesa o art. 51 estabelece que o ataque deva ser proporcional ao cometido ao Estado - vítima. A dificuldade neste aspecto está em medir essa "proporcionalidade" da reação, além especificar claramente que o direito de legítima defesa fica comprometido pelo não reconhecimento do adversário. Ou seja, a utilização do art. 51 e da Resolução 1368/98, pelos Estados Unidos para legitimar sua ação militar no Afeganistão torna-se, para muitos juristas, invalida. Uma vez que, não só o ataque ao Afeganistão foi desproporcional ao ataque sofrido, como foi direcionado para o Estado como um todo e não para o grupo responsável pelos atentados. Sendo este último justificado pela dificuldade de delimitar um território especifico ao grupo terrorista(8).

Mas, mesmo se a ação militar dos Estados Unidos não gerasse controvérsias sobre sua legitimidade não alcançaria (como não alcançou) o objetivo de capturar e punir os membros do Al Qaeda e seu líder, Osama Bin Laden. O resultado dessa ação unilateral americana apenas consumiu recursos econômicos do país e enfatizou dois pontos extremos: a ineficácia da ação militar e unilateral contra o terrorismo e a extrema organização dos grupos terroristas. Considerando também como ponto negativo a dispersão dos membros do grupo terrorista que, muito provavelmente, deram origem á novas células terroristas.

E se o objetivo era uma retaliação contra todos do Afeganistão que apoiavam as ações terroristas de forma que estes se sentissem coagidos a denunciar seu paradeiro, a mesma também teve efeito contrário. Pois uniu ainda mais os islâmicos fundamentalistas que compartilham da visão de Bin Laden de ser as grandes potencias econômicas do mundo responsáveis pelas mazelas da humanidade, lideradas por uma superpotência como os EUA.


4 Necessidade de cooperação internacional no combate ao terrorismo

As ações unilaterais contra o terrorismo se mostram ineficazes uma vez que, atualmente, a globalização criou um mundo interligado, onde o fator tempo/espaço deixou de ser um agente dificultador das relações regionais, nacionais e internacionais, principalmente devido ás novas tecnologias utilizadas na comunicação e transporte.

Desta forma, determinados acontecimentos possuem conseqüências e reflexos globais. Onde grupos terroristas passam a ter maior mobilidade e facilidade de organizar e coordenar suas ações, como no caso dos atentados de 11 de setembro. Esta interdependência gerada pela globalização faz com que a violência praticada contra um indivíduo seja considerada uma violência contra toda a sociedade(9). Portanto, o terrorismo internacional, globalizado, não diz respeito somente a um ou a outro Estado independente deste possuir condições de defesa ou não. O mesmo diz respeito a toda comunidade internacional, pois atentados terroristas são uma afronta e uma ofensa a todo o sistema(10).

Com a mudança na organização dos grupos terroristas que, como o Al Qaeda, que não possuem uma hierarquia vertical, sua nova estrutura é compostas por células, que possuem certa independência de ação, sendo responsáveis tanto pela elaboração quanto pela efetivação dos atos terroristas. Dificultando a identificação de seus membros ou a infiltração de agentes de investigação, uma vez que sua autonomia possibilita que o planejamento e execução de uma ato terrorista seja praticado sem o conhecimento ou participação de outras células(11).

Medidas unilaterais, portanto, não possuem eficácia contra os terroristas, um inimigo desconhecido, descentralizado e globalizado. Reforçar as barreiras fronteiriças, aumentar o poderio militar, tomar medidas isoladas de segurança nacional são apenas uma parte de um todo que se constitui o combate ao terrorismo. Sem contar que o terrorismo está associado a crimes correlatos praticados pelo crime organizado como a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas, onde os recursos também são usados para financiar as ações terroristas.

Obviamente nenhuma ação irá erradicar definitivamente o terrorismo, mas pode-se diminuir sua atuação e minimizar os efeitos dos atos terroristas. Não pela utilização da força militar para a captura de Osama Bin Laden ou outros líderes terroristas, uma vez que, novos líderes surgiriam e, estes aproveitam, justamente, as brechas na segurança nacional para atuarem. Cabe, portanto, que outras medidas sejam tomadas, sendo a principal, a efetivação da cooperação internacional.

Entretanto, a cooperação internacional somente poderá ser desenvolvida se a mesma possuir um contexto do reforço do multilateralismo e de compromisso com o Direito Internacional, imprescindível no ordenamento das relações internacionais. Tornando-se esta um compromisso entre as partes com um objetivo único: o de formar um cenário internacional mais seguro e democrático(12).

A atuação da ONU (organização das Nações Unidas) em promover essa cooperação internacional contra o terrorismo de forma mais intensa e abrangente também foi um reflexo dos atentados de 11 de setembro, ressaltando que a ONU já atuava no combate ao terrorismo antes dos atentados em questão.

Na resolução de 28 de setembro de 2001 do Conselho de Segurança da ONU, entre outras determinações, estão: "convocação todos os países integrantes da ONU a tomar as medidas necessárias para suprimir as atividades de financiamento e outras formas de apoio ao terrorismo internacional; [...] as nações devem ajudar-se mutuamente nas investigações e processos criminais, intensificando e acelerando a troca de informações; [...] [convocando] os países á trabalhar juntos e com urgência para prevenir e suprimir atos terroristas, inclusive por meio de maior cooperação e implantação completa das expressivas convenções internacionais referentes ao terrorismo"(13).

Em 2005, nº. 11.º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal Realizado em Bancoc, Tailândia, a cooperação internacional é salientada pelo Grupo de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudança com o argumento de que "Cada Estado precisa da cooperação de outros para garantir a sua segurança. Logo, é do interesse de cada Estado cooperar com os outros Estados para enfrentar as ameaças mais prementes, porque só assim maximizará as possibilidades de uma cooperação recíproca para responder às suas próprias prioridades perante a ameaça"(14).

O terrorismo expandido através da globalização, das novas tecnologias de comunicação e táticas de ações terroristas, como um ataque biológico, deve ser vista como uma ameaça iminente no processo de combate ao terrorismo internacional. A preocupação com a utilização de armas biológicas como o antraz, uma bactéria de fácil disseminação e letal em cerca de 90% dos casos, possui fundamentos. A alta mortalidade causada pela contaminação do Antraz, mesmo sendo somente uma ameaça, espalha pânico e terror em uma população sob suspeita de taque biológico, sendo estes suficientes para causar danos na sociedade e na economia de um país e demais Estados territorialmente próximos á este.

Fato disso está nos ataques terroristas biológicos que ocorreram em outubro de 2001. Ainda em pânico com os ataques de 11 de setembro, o anuncio de um possível ataque biológico fez com que a população americana revivesse todo o pesadelo do ataque anterior com maior intensidade. O inimigo, uma bactéria invisível e letal, poderia estar alojado em dutos de ventilação, cartas e reservatórios de água, entre outros.

É este justamente o propósito do terrorismo: deixar em pânico, com medo e insegurança uma população, diante da possibilidade de se tornar uma vítima de uma ação terrorista a qualquer momento, em qualquer lugar e de forma completamente imprevisível. Determinadas ameaças terroristas, por tanto, mesmo sem se concretizarem, podem desestabilizar uma sociedade que, devido ao pânico gerado, paralisam suas atividades motrizes, sobrecarregam sistemas de saúde e de segurança pública. Causando prejuízos financeiros e principalmente danos psicológicos na população.

Portanto, o terrorismo não é um problema nacional, específico de um determinado Estado que foi ou que possuí grandes chances de vir a ser alvo de ataques terroristas. Torna-se um problema mundial justamente por estar qualquer Estado sujeito as ações terroristas, bem como suas conseqüências diretas e indiretas. A cooperação internacional, fundamental no combate ao terrorismo, não visa á segurança de um único Estado, mas todos.

E assim o sendo, faz-se necessário que toda comunidade internacional se envolva no processo de combate ao terrorismo. Essa cooperação internacional é uma das principais características fundamentadas no Direito Internacional Público através da existência das normas de mútua colaboração, criadas a do século XIX.

As normas de mutua colaboração referem-se à impossibilidade de o Estado, devido á revolução científica e tecnológica, atender a suas necessidades de foram individual e territorialista, necessitando, desta forma da colaboração das comunidades internacionais como forma de promover uma redução da diferença do interno e do externo. Ou seja, compartilhando informações que possibilitem rastrear qualquer ameaça terrorista em qualquer lugar dos cinco continentes. Visto ser, uma das características do terrorismo o desconhecimento de seu alvo, até que este seja atingido(15).

As novas tecnologias de comunicação como a Internet e aparelhos celulares são outros fatores complicadores. O controle e punição aos novos terroristas tornam-se quase impossível devido a sua disposição em redes transnacionais, células independentes e a globalização que permite que o terrorismo alcance maior dimensão tempo/espaço ao facilitar sua movimentação, comunicação, financiamento e dispersão das células através das novas tecnologias(16). Os novos meios de disseminação do terrorismo exigem que novas medidas de combate as suas práticas sejam tomadas com urgência.

Uma das medidas primordiais concerne sobre a possibilidade de troca de informações que viabilizem o rastreamento financeiro como forma de combate aos paraísos fiscais usados para lavagem de dinheiro viabilizando a diminuindo os recursos financeiros utilizados pelos grupos terroristas o que dificultaria, e até impossibilitaria, algumas de suas ações; a homologação de amplos compromissos de acordos internacionais para coordenação de ações; o reforço das políticas nacionais acerca das medidas de segurança e a melhoria de iniciativas de inteligência. Ou seja, as medidas contra o terrorismo que podem ser de fato efetivas dependem extremamente da cooperação internacional(17). O que só poderá ocorrer se cada Estado se empenhar em adequar suas leis as exigências legais que tais procedimentos exigem.


5 A legislação brasileira face a cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos e ao terrorismo

No Brasil, segundo Castro(18), os crimes cibernéticos, mesmo com algumas discrepâncias dentro da doutrina judiciária, são denominados de "crimes de informática" as práticas e condutas ilícitas "[...] descritas em tipos penais realizadas através de computadores ou voltadas contra computadores, sistemas de informática e, ainda os dados e as informações neles utilizados (armazenados ou processados)".

Dentro desta definição, o mesmo autor destaca que existem duas classificações comumente utilizadas. A primeira classificação divide os crimes de informática em próprios e impróprios. Sendo os crimes próprios aqueles que não podem ser praticados sem a utilização de computadores e sistemas de informática. No caso dos impróprios, o crime tanto pode ser praticado com o uso de sistemas de informática e computadores, quanto por outros meios.

Em uma segunda classificação, e mais freqüentemente utilizada, é a denominada tripartida. Onde os crimes de informática se classificam em puros, mistos e comuns. Nos crimes impuros as ações e práticas criminosas têm como objetivo específico causar danos a um computador, sistema de informática, bem como todos os dados e informações neles utilizados e arquivados. Nos crimes mistos apesar dos sistemas de informática e seus componentes não serem o alvo da ação criminosa, a utilização destes é indispensável para a consumação do crime. E, os chamados crimes comuns, onde o alvo não são os sistemas de informática nem seus componentes que, apesar de serem utilizados, não são o único meio de consumar o crime, consistindo em apenas uma das ferramentas para se cometer o ato.

Apesar dos crimes virtuais serem cometidos por indivíduos através da Internet, configurando que a mesma é apenas um instrumento de ação utilizado para prática criminosa. Os crimes cibernéticos possuem uma complexa gama de fatores que tornam as ações jurídicas de coerção e punição limitadas, tanto no âmbito nacional, e mais ainda, no internacional.

Getschko(19), membro do Comitê Gestor da Internet (CGI) no Brasil, reafirma a dificuldade de coibir os crimes cibernéticos sem haver uma legislação específica, investimentos em tecnologia e auto-regulamentação, além de ser imprescindível a cooperação internacional na troca de informações que permitam rastrear e localizar os praticantes dos crimes virtuais. Segundo ele "Quando se fala em lei para a Internet fica difícil. Como se aplica a lei numa situação em que a pessoa usa um cyber-café na Inglaterra para atualizar a página dela hospedada em Portugal com calúnia contra um brasileiro?".

Como forma de coibir e punir os crimes cibernéticos, três projetos de lei tramitam no Senado Federal: o PLS (projeto de lei substitutivo) número 76, de 2000, do senador Renam Calheiros, com proveito parcial dos outros dois - PLS 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, e o PLS 137/2000, do senador Leomar Quintanilha. Sendo que, sob recomendação do senador Eduardo Azeredo, indica a aprovação de substitutivo incorporando estes três projetos em um só.

A aprovação do projeto criaria, por fim, uma legislação específica para crimes cometidos contra sistemas de computador ou por meio do computador que não se enquadram nas leis vigentes. Englobando tanto questões relativas à informática, quanto à Internet. A única critica sobre o projeto, se baseia na proposta do mesmo em limitar, ao máximo, o anonimato característico da rede.

A proposta(20) do projeto tipifica os crimes cibernéticos da seguinte forma: "[...] acesso indevido a meio eletrônico; manipulação indevida de informação eletrônica; pornografia infantil; difusão de vírus eletrônico; e falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático. Inclui o termo telecomunicação aos crimes de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública; estende a definição de dano para incluir elementos de informática; equipara o cartão de crédito a documento particular; define meio eletrônico e sistema informatizado para efeitos penais; permite a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; e define o termo provedor. Também aumenta as penas previstas nos casos em que o agente se vale do anonimato, de dados falsos, usa nome de terceiros para praticar o crime".

Entretanto, o Projeto de Lei Substitutiva 124/06 no texto que tem por objetivo de limitar e rastrear o uso indevido da Internet tem gerado polêmicas e divergências de opinião entre senadores, doutrinadores, bem como usuários e provedores de Internet.

Em síntese, o texto do projeto propõe a inclusão dos seguintes artigos no Código Penal: art. 154-A - estabelece pena de reclusão de dois a quatro anos, mais multa, para quem "acessar indevidamente rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado"; art. 154-B - determina detenção pelo mesmo período por obtenção indevida de dado ou informação em rede de computadores; e art. 154-D - detenção de um a dois anos, para violação ou divulgação indevida de informações obtidas em bancos de dados.

De acordo com a propositura apresentada no projeto(21), a obrigatoriedade de identificação dos usuários da Internet através de cadastro realizado pelos provedores contendo: nome, endereço, telefone, RG e CPF. Ficando os provedores responsáveis tanto do cadastro como da veracidade das informações nele contidas, necessitando, desta forma, de cópia da documentação do usuário. O não cumprimento da Lei pelos provedores incorre em pena de reclusão de 02 a 04 anos. Já para os usuários, a falta deste cadastro impossibilita que os mesmos interajam através da Internet, não podendo realizar ações como, enviar e-mails, conversar em salas de bate-papo, criar blogs e capturara dados pela rede, como: downloads de músicas, imagens, vídeos, filmes, etc. O acesso a Internet sem prévia identificação cadastral incorre ao infrator uma pena de 02 a 04 anos de reclusão.

Apesar de todas as discussões e propostas que venham a contribuir para a coibição dos crimes cibernéticos, existirem na proposta deste projeto alguns pontos sobre essa forma de controle que merecem aqui uma breve reflexão. a) mesmo que o usuário realize seu cadastro preenchendo-o devidamente, e, que o provedor cheque todas as informações não encontrando nas mesmas nenhuma restrição á seu acesso, não existe garantias de que esse usuário passe de um "laranja"; b) a obrigatoriedade de realizar um cadastro nos provedores de Internet do Brasil, não impede, justamente devido á globalização, que o usuário utilize um provedor de outro país; c) e, caso esse mesmo usuário, venha a cometer um crime virtual no Brasil, mas através de um provedor de outro país, nossa legislação referente à responsabilidade dos provedores não poderia ser aplicada ao mesmo; d) se não há garantias ao provedor de que as informações repassadas pelos usuários são totalmente confiáveis, também não há garantias de que os dados do usuário não serão, de alguma forma, manipulados e utilizados para fins ilícitos.

Desta forma, medidas desta natureza, provavelmente, serão ineficazes à coerção dos crimes cibernéticos, devido ás várias possibilidades que aquele que utiliza a rede com fins ilícitos possui para efetivá-los, burlando, desta forma, nossa legislação e permanecendo impune. Sem contar, que tal proposta invade os direitos da pessoa humana, no que tange sua privacidade e individualidade.

O Brasil passa por um processo de mobilização no sentido de encontrar soluções viáveis e efetivas no combate a crimes cibernéticos. Além da elaboração de Projetos leis que qualifiquem e classifiquem os crimes cibernéticos e suas respectivas punições, um importante evento foi realizado no Brasil.

Nos dias 06 e 08 de novembro de 2006, foi realizada em Brasília-DF, a ICCyber 2006, III Conferência Internacional de Perícias em Crimes Cibernéticos. Promovida e coordenada pela Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, por meio do Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística. Com o objetivo de discutirem temas relevantes e fundamentais no combate aos crimes cibernéticos.

Entre a pauta(22) dos temas abordados no ICCyber 2006 estão:

1) Tema I - Crimes no espaço cibernético
01 - Exploração sexual de crianças pela Internet
02 - Fraudes contra entidades financeiras
03 - Terrorismo cibernético
04 - Divulgação de informações criminosas por meio da Internet.
05 - Outros crimes praticados no espaço cibernético

2) Tema II - Direito Eletrônico
06 - Legislação brasileira de crimes cibernéticos
07 - Legislação internacional e comparada de crimes cibernéticos

3) Tema III - Cooperação policial internacional
08 - Atuação das redes de cooperação policial internacional
09 - Alternativas para a melhoria da cooperação policial internacional

Destaca-se, entre os temas aqui apresentados, o de Cooperação Policial Internacional. Uma vez que, se a rede de comunicação mundial permite adentrar, sem restrições, nas fronteiras do mundo todo, o mesmo não ocorre com as legislações vigentes em cada um destes paises. Uma vez que a soberania de cada um é inviolável no âmbito jurídico nacional e internacional. Silva(23) relata que "Com base na experiência do Serviço de Perícias em Informática (SEPINF) do Departamento de Polícia Federal em investigações de crimes cibernéticos com efeitos em mais de um país, pode-se constatar que, na grande maioria das vezes, tornam-se inócuos todos os esforços empreendidos pelos policiais, em decorrência da morosidade e, às vezes, da impossibilidade de se conseguirem informações armazenadas em Provedores de Serviços de Internet localizados em outros países".

Atualmente, para se obter dados de pessoas investigadas junto aos provedores de serviços de Internet localizados no exterior, normalmente é necessário o uso de Cartas Rogatórias para que seja possível acessar esses dados através da quebra dos sigilos telemáticos. O que se constitui em um processo lento, onde muitas vezes, quando a autorização é obtida, os provedores, responsáveis pelo armazenamento dessas informações, não mais a possuem. A maioria dos provedores mantém os logs de acesso e demais evidências registradas em mídias magnéticas por um período máximo de 90 dias, onde findado esse prazo, as mídias são liberadas, e, conseqüentemente os dados que nela estavam contidos, se perdem para sempre. Inviabilizando e frustrando todo o processo de investigação(24).

Configura-se, desta forma, a importância de existir uma colaboração entre os países para que este processo seja agilizado, além de outras medidas de cooperação que coíbam e punam a prática de crimes virtuais.

A preocupação com essa integração dos países em focar suas atuações a nível nacional e amplia-las ao nível internacional, deve-se á uma questão de prevenção contra os crimes cibernéticos em geram, porém, mais centralizado nos chamados cyberterroristas. Hackers que podem invadir sistemas de bancos, financeiras, administradoras de cartões, entre tantas outras e destruir todos os dados vitais á estas e armazenadas em seus sistemas, causando prejuízos incalculáveis e gerando um caos econômico.

Visando promover essa integração e cooperação entre os vários países, foi realizada em 23 de novembro de 2001, em Budapeste, A Convenção de Crimes Cibernéticos do Conselho da Europa. Conhecida como a Convenção de Budapeste, onde 38 paises já assinaram o tratado, e seis destes o ratificaram. Permitindo que a convenção entrasse em ação em 01/07/2004, após a ratificação de cinco países. Uma exigência estabelecida no item 3 do art. 36 da Convenção. Atualmente, 40 paises já fazem parte desse tratado, sendo a adesão dos Estados Unidos a mais recente, porém, sem ratificá-lo.

De acordo com o estabelecido pela Convenção de Budapeste, o objetivo primordial é facilitar e agilizar a troca de informações entre os paises sobre os dados de usuários sob investigação armazenados nos sistemas de seus provedores de Internet. Sendo que esse acesso às informações dos provedores internacionais deve demorar cerca de 5 dias, agilizando um processo que poderia levar até um ano para ser concluído.

Mesmo o Brasil ocupando a 5ª posição no ranking de cibercrimes, ainda não pode aderir ao acordo por não possuir uma legislação específica para crimes cibernéticos, exigência fundamental para aderir ao mesmo(25). Desta forma, a aprovação dos Projetos de lei que ora tramitam no Senado Federal, possibilitaria que o Brasil fizesse parte da Convenção de Budapeste. O que seria como um complemento à atuação de nossa legislação por ampliar o campo de investigação para a localização dos usuários que praticam atos ilícitos através da Internet, e subseqüente punição.

A Missão Permanente dos Estados Unidos da América, membro da OEA (Organização dos Estados Americanos) manifestou-se sobre os crimes virtuais através de uma proposta para o Grupo de Peritos Governamentais em Crimes
Cibernéticos. Onde este, por meio da OEA, prestaria assistência especializada e técnica aos Estados membros em desenvolvimento, no combate aos crimes cibernéticos.

Para tanto, nas legislações dos paises membros da OEA devem possuir em seu contexto jurídico dois componentes fundamentais para confiança e segurança on-line, sendo estes(26):

1. Leis substantivas sobre crime cibernético. Todo país deve desenvolver proibições contra ataques á segurança e integridade dos sistemas de computação - hacking, interceptação ilegal, interferência na disponibilidade dos sistemas de computação e roubo e sabotagem de dados.

2. Leis processuais para recolher provas eletrônicas. Todo país deve também ter procedimentos claros que atendam aos padrões internacionais relacionados com o acesso, por parte do governo, às comunicações e dados armazenados quando isso for necessário para a investigação de crimes. Igualmente importante - especialmente nos paises que emergem de regimes jurídicos caracterizados pela arbitrariedade, falta de regime do direito ou repressão - é o fato das empresas e consumidores terem garantias de que o governo não monitorará injustificavelmente suas comunicações, assegurando aos consumidores que os dados fornecidos no ato da compra não serão empregados incorretamente.

A preocupação com os crimes cibernéticos, bem como o ajuste de legislações e tratados de cooperação internacional para coibir e punir os mesmos é, portanto, uma preocupação coletiva mundial. São medidas necessárias que, provavelmente, não erradicarão esse problema, mas são imprescindíveis para ao menos diminuir e prevenir prejuízos que poderiam gerar um caos, principalmente, econômico.

Todos os dias, a cada segundo deste, milhões de informações sigilosas trafegam pelo mundo inteiro em uma velocidade vertiginosa. E assim como as informações, somas incalculáveis de dinheiro circulam sem que suas cédulas sejam tocadas, o chamado "dinheiro virtual" é transferido on-line para qualquer parte dos cinco continentes. Desta forma, a necessidade de uma nova legislação específica para os crimes cibernéticos não é uma prerrogativa do Brasil, tão pouco o combate a este. Em um mundo virtual, onde as fronteiras espaço-temporal não mais existem, torna-se uma responsabilidade mundial, devendo esta ser proporcional ao desenvolvimento tecnológico de cada país.

Entretanto, torna-se fundamental atentar para que as medidas legais propostas ou aprovadas não firam os direitos de privacidade, personalidade e individualidade. É fato que os crimes cibernéticos não podem ser controlados sem o acesso aos dados pessoais de seus usuários, porém, este acesso deve se restringir apenas á suspeitos sob investigação. É inconcebível que se use das leis contra crimes cibernéticos e dos sistemas de informática de forma contrária. Tal prática se tornaria justamente, o que se pretende combater.


6 Conclusão

A discussão referente a definição do terrorismo é justamente a falta de uma consenso competente para unir sob uma mesma palavra sentidos diferentes e o que dificulta a reflexão sobre o assunto e consequentemente sua repressão.Faz necessário contextualizar o terrorismo com um fenômeno social em relação aos seus fins e meios. Utilizando desse enfoque social, pode-se distinguir a ação terrorista de outras ações com o mesmo meio e diferentes finalidades.

Quando o ato agressivo faz uso da força física ou ameaça a usa -lá para atingir um alvo qualquer e indiscriminado , onde o pânico é generalizado , tendo seu efeito maior do que a destruição propriamente dita, estamos diante do terror.

Não se pode mais afirmar juridicamente que o uso da força para intimidar e coagir alguém é um ato terrorista e sim ter em mente que o emprego do terror e não o da força que caracteriza o terrorismo é que vai dar o limite conceitual do que é terrorismo de outras formas de lutas sociais ou políticas. Um comentário de Brian Jenkins vem elucidar o sentido do terrorismo que tratamos acima, ele diz:

… era necessário definir terrorismo de acordo com a qualidade do ato, não a identidade do perpetrador ou a natureza da causa. (...) Concluímos que um ato de terrorismo era, antes de mais nada, um crime no sentido clássico, como homicídio ou seqüestro, embora por motivos políticos. Mesmo que aceitássemos a alegação de vários terroristas de que eles travavam uma guerra e eram, portanto, soldados - ou seja, combatentes reconhecidos no sentido estritamente legal -, táticas terroristas, na maioria dos casos, violavam as regras que governavam o conflito armado - por exemplo, tomar civis deliberadamente como alvo ou agir contra reféns. Reconhecíamos que o terrorismo continha uma componente psicológico - dirigia-se às pessoas que observavam. As identidades dos alvos ou vítimas concretos do ataque freqüentemente eram secundários ou irrelevantes para o objetivo dos terroristas de disseminar o medo e o alarme ou garantir concessões. Essa separação entre as vítimas concretas da violência e o alvo do efeito psicológico pretendido era a característica definidora do terrorismo.(27)

Ao refletir sobre o comentário de Brian Michael Jenkins percebe se que determinantes dos atos de terror são políticos onde os motivos de cunho econômico e religiosos estão afastados da finalidade política, posto que o que se pretende atingir é a destruição. E, se entendermos o ato terrorista com o sentindo de comportamento criminoso irá permitir a exclusão da definição de terrorismo do mundo jurídico. Essa perspectiva não delimita ou ilustra universalmente a definição mais completa do terrorismo, por que ela não analisa a partir da natureza do ato, e sim da normatização preliminar , que é o ato criminoso.Simplesmente uma troca de sentidos e significados na legislação de cada local iria transformar o ato não terrorista para terrorista ou vice-versa.

Paul Wilkinson sugere a distinção entre terrorismo político e outros tipos de terror, como por exemplo o psicológico, o aleatório e o criminal. Segundo ele, mesmo que terrorismo denote pavor, "todo terrorismo é político", não se restringindo ao seu significado etimológico. Para Wilkinson, o terrorismo é o "emprego da intimidação coercitiva por movimento revolucionário, regime ou indivíduo com motivação política"(28).

Assustar pessoas usando de forças físicas inesperadas, e querendo obter dinheiro ou recursos materiais, ou qualquer lucro, não é ato terrorista e sim ato criminoso de intimidação ou simplesmente o uso do terror. MacLachlan, que analisa a relação dos terroristas com atividades criminosas comenta que para o possível envolvimento do terrorismo com atividades ilegais - os seqüestros, as extorsões, as alianças com tráfico de drogas e com o crime organizado - não deixa de considerar o terrorismo como um fenômeno político, e também acredita que a razão de ser dessas ações ilegais é política: "o terrorismo é o assalto sistemático e deliberado dos civis para inspirar temor com fins políticos"(29).

Mesmo assim, é possível fazer distinções entre terror de Estado, revolução e terrorismo segundo o pensamento do ilustre Raymond Aron: "um ato de violência é rotulado de 'terrorista' quando seus efeitos psicológicos estão em desproporção ao seu resultado puramente físico"(30).

Hannah Arendt ao fundamentar sobre formas de governo, denomina o totalitarismo, a forma mais bem acabada de terror de Estado, apontando a relevância desse tipo de uso do terror. Arendt traduz o totalitarismo do Estado como um sistema político sem o teor de ato terrorista, embora consubstanciado no uso do terror. A autora não emprega a palavra terrorismo para explicar o totalitarismo, que é "um corpo político que já não emprega mais o terror como forma de intimidação, mas cuja essência é o terror"(31). No totalitarismo, o terror se mostra através da ideologia e não como meio de violência para exterminar os opositores e inimigos políticos.

Abstract: The terrorism, as form of coercion of a State through the violence used against its population, is not an event after 11 of September. However, the world-wide repercussions had become it a landmark of the new terrorism. In a globalized world whose factor space/time was reduced by the new technologies of communication and ways of transport, the effect of terrorist attacks as practiced against the World Trade Center and the Pentagon, they had taken dimensions global. Being that the unilateral combat to the terrorism is not only inefficacious in the arrest and punishment of members of terrorist groups as not more it prevents that attempted against others come to occur. The new terrorists possess a decentralized hierarchy and divided in cells that have certain autonomy of action, making it difficult the infiltration of the private service in same the e, consequently, makes impracticable the anticipation of its terrorist action. In this context, the new technologies of communication, mainly the Internet, make it difficult the tracking of the origin and movement of the financial resources used by the terrorist groups to finance its action. Of this form, the necessity of international cooperation that facilitates to the exchange and access the inherent information to the combat to the terrorism is imperative, as well as, for the combat to the crimes that finance such groups, among others measured coercive. Since the terrorism in the globalized world starts to be a threat to all the States, independent of its capacity of defense.

Keywords: terrorism; international terrorism; international cooperate; cyber crime


Notas explicativas

(1) LASMAR. In: SENNA, et al, 2003, p. 427.

(2) [...] Soberania é a qualidade que cerca o poder do Estado. [...] indica o poder de mando em última instância, numa sociedade política. [...] a soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios. Depois de se atribuir a titularidade da soberania a Deus, ao povo e à nação, modernamente é aceito como titular da soberania o Estado e como principal característica dela o exercício do Poder Constituinte Originário, existindo uma estreita relação entre os dois. Esta originalidade, todavia, deve ser considerada sob o prisma jurídico e não histórico, como bem assevera Jorge Miranda (1996, p. 172): "Não se trata de remontar à formação do Estado (...), mas, tão-somente de recortar, com clareza a posição do Estado frente às demais entidades ou pessoas coletivas públicas de direito interno.". Konrad Hesse (1991, p. 22) assevera que a Constituição é a grundnorm da sociedade, de um Estado, que fixa princípios gerais formatadores da unidade política e orientadores da ação do Estado, pois contém os procedimentos para resolver os conflitos internos, para regular a organização estatal e para criar as bases da ordem jurídica; consagra Hesse, desta forma, a relação entre poder constituinte e soberania. (BASTOS,1996, p. 114)

(3) O Império Vulnerável. Veja, 2001, p.14.

(4) Id.

(5) MARTINS, 2003, p. 31-32.

(6) Guerra ao Terror. Veja, 2003, p. 42-43.

(7) PELLET. In: SENNA, et al, 2003, p. 174.

(8) VELOSO. In: SENNA, et al, 2003, p. 203.

(9) WANDERELY JUNIOR. In: SENNA, et al, 2003, p. 280-285.

(10) MIRANDA. In: SENNA, et al, 2003, p. 68.

(11) SUTTI; SILVA, 2003, p. 108.

(12) LAFFER. In: SENNA, et al, 2003, p. 114.

(13) AITA. Disponível em: Disponível em: http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=135.

(14) VIENNA INTERNATIONAL CENTRE. Disponível em: Disponível em: http://www.unis.unvienna.org/pdf/fact_sheet_1_p.pdf.

(15) BRIGAGÃO. In: SENNA, et al, 2003, p. 347-355.

(16) MELO NETO, 2002, p. 37-38.

(17) SUTTI; SILVA, 2003, p.

(18) CASTRO, 2003. Disponível em: http://www.ibde.org.br/revista.

(19) GETSCHKO. In: MATURO, et al, 2006. Disponível em: http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/ SaferNet/Noticia20061019020133.

(20) MATURO, et al, op. cit.

(21) LOBATO, 2006. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml.

(22) ICCYBER, 2006. Disponível em: http://www.iccyber.org/2006/index.html.

(23) SILVA, [s.d.]. Disponível em: Disponível em: http://www.modulo.com.br/pdf/iccyber_paulo.pdf.

(24) Id.

(25) NUNES, 2006. Disponível em: http://www.gazetamercantil.com.br/integraNoticia.aspx?Param=15%2C0%2C1%2C280342%2CUIOU.

(26) OEA, 2003. Anexo VII.

(27) JENKINS, Brian Michael. Foreword. In: LESSER, et al, 1999, p. iii-xv.

(28) WILKINSON, P. Terrorismo político, p. 15.

(29) "(...) el terrorismo es el asalto sistemático y deliberado de los civiles para inspirar temor con fines políticos". MacLachlan estabelece a definição generalista tomada de empréstimo de B. Netanyahu, que lhe serve para defender a hipótese de que todo terrorismo é internacional. Para confirmá-la, o autor analisa a formação da suposta rede mundial que se ajuda no treinamento e no financiamento das ações violentas. MacLachlan escreve seu trabalho logo após a tomada da embaixada japonesa em Lima em 1996, quando o MRTA seqüestrou funcionários de governos de diversos países do mundo e esta ação acaba servindo de exemplo para garantir a teoria sustentada por ele. A exceção aberta por MacLachlan à sua definição refere-se ao atentado ao metrô de Tókio com gás Sarin, que considera um ato não-político que caracterizou um dos piores incidentes do século, sobre o qual o autor não consegue desenvolver uma teoria. Isso se dá possivelmente porque sua definição para terrorismo é tão ampla que não compreende as ações em sua especificidade. (MACLACHLAN, 1997, p. 4 e 10).

(30) ARON, R. Apud WILKINSON, P., Ibid., p.17.

(31) ARENDT, H. Origens do Totalitarismo, p. 520.


Referências

AITA, Judy. Conselho de Segurança de ONU determina novas medidas contra o terrorismo. Disponível em: http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=135. Acesso em: 18 out. 2006.

ARON, Raymond. Democracia e totalitarismo. Lisboa: Presença,1966.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

_______.Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras,1989.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva,1996.

BRIGAGÃO, Clóvis. O 11 de setembro: novas ameaças à paz. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CASTRO, Aldemário Araújo. A Internet e os tipos penais que reclamam ação criminosa em público. Revista de Direito Eletrônico - Rede 02, ano 1, n. 2, p. 04-14., set./nov., 2003. Publicação Oficial do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Disponível em: http://www.ibde.org.br/revista. Acesso em: 04 nov. 2006.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE PERÍCIAS EM CRIMES CIBERNÉTICOS, 3. ICCYBER 2006. Disponível em: http://www.iccyber.org/2006/index.html. Acesso em: 04 nov. 2006.

GETSCHKO, Demi. In: MATURO, Jussara; SARAIVA, Jacílio; TERZIAN, Françoise. Especial: crimes digitais. Disponível em: http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/ SaferNet/Noticia20061019020133. Acesso em: 05 nov. 2006.

Guerra ao terror. Veja, São Paulo, v. 36, n. 8, p. 42-43, fev. 2003.

Jenkins, Brian M.1986: defense against terrorism. Political Science Quarterly, v. 101, n. 5, p. 773-786.
_______. Foreword. In: LESSER et al., 1999.

LAFER, Celso. A diplomacia brasileira e o terrorismo. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LASMAR, Jorge Mascarenhas. A ação terrorista internacional e o Estado: hegemonia e contra-hegemonia nas relações internacionais. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LOBATO, Elvira. Projeto quer controlar acesso à internet. Folha On line, São Paulo, 06 nov. 2006. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml. Acesso em: 06 nov. 2006.

MACLACHLAN, Colin. Manual de terrorismo internacional: uma guia completa de los principales grupos em todo el mundo incluyendo América Latina, el Médio Oriente, Ásia y Europa. Tijuana: Instituto de Investigaciones latino americanas, 1997.

MARTINS, Luciano. O fundamentalismo de Bush. Política Externa, São Paulo, v. 12, n.1, p. 31-32, jun./jul./ago., 2003.

MATURO, Jussara; SARAIVA, Jacílio; TERZIAN, Françoise. Especial: crimes digitais. Artigo publicado no site SaferNet Brasil em 19/10/2006. Disponível em: http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/ SaferNet/Noticia20061019020133. Acesso em: 05 nov. 2006.

MELO NETO, Francisco Paulo de. Marketing do terror. São Paulo: Contexto, 2002.

MIRANDA, Jorge. Os direitos fundamentais perante o terrorismo. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

NUNES, Wallace; LIMA, Flavia. Brasil é 5º do mundo em crime virtual. Gazeta Mercantil, São Paulo, 01 nov. 2006. Caderno A, p.12. Disponível em: http://www.gazetamercantil.com.br/integraNoticia.aspx?Param=15%2C0%2C1%2C 280342%2CUIOU. Acesso em: 04 nov. 2006.

O império vulnerável. Veja, São Paulo, v. 34, n. 37, p. 14, set. 2001. Edição Especial

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Documento de trabalho apresentado pela Missão Permanente dos Estados Unidos da América. In: Relatório da terceira reunião do grupo de peritos governamentais em matéria de delito cibernético. Washington, DC. 23-24 de junho de 2003.

PELLET, Alain. Terrorismo e guerra: o que fazer das Nações Unidas? In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, Paulo Quintiliano da. Cooperação policial internacional no combate aos crimes cibernéticos. Departamento da Polícia Federal, [s.d.]. p. 2. Disponível em: http://www.modulo.com.br/pdf/iccyber_paulo.pdf. Acesso em: 03 nov 2006.

SUTTI, Paulo; SILVA, Ricardo. As diversas faces do terrorismo. São Paulo: Habra, 2003.

WANDERELY JÚNIOR, Bruno. A cooperação internacional como instrumento de combate ao terrorismo. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WILKINSON, P. Terrorismo político. Rio de Janeiro: Artenova, 1976.

_______.Terrorism and the liberal State. Londres: Macmillan, 1977.

VELLOSO, Ana Flávia. O terrorismo internacional e a legítima defesa no direito internacional: o artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: SENNA, Adrienne Giannette Nelson de, et al. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil: as perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

VIENNA INTERNATIONAL CENTRE. Gabinete das Nações Unidas Contra a Droga e a Criminalidade. Cooperação internacional contra o terrorismo e ligações entre o terrorismo e outras atividades criminosas. Disponível em: http://www.unis.unvienna.org/pdf/fact_sheet_1_p.pdf. Acesso em: 17 out. 2006.

 

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Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007

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