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Liberdades iguais Rawls
José Elaeres Marques Teixeira joset@prr1.mpf.gov.br Resumo: Este trabalho aborda o pensamento de John Rawls sobre a liberdade no contexto da sua teoria da justiça como eqüidade, lembrando que, segundo ele, na posição original, as partes, representantes de pessoas livres e iguais, estabelecem um acordo eqüitativo sobre dois princípios da justiça política para as instituições: o princípio vinculado às liberdades básicas dos cidadãos e o princípio relacionado com as desigualdades econômicas e sociais. O primeiro princípio assume relevância no estágio da convenção constitucional, ao passo que o segundo princípio se destaca no estágio da elaboração legislativa. Rawls ressalta que a prioridade da igual liberdade para todos requer a ordenação léxica dos dois princípios da justiça, prevalecendo o primeiro sobre o segundo, de modo que as liberdades básicas não devem ser trocadas por melhores condições de bem-estar econômico em uma sociedade bem ordenada. Palavras-chave: John Rawls; teoria da justiça; princípios da justiça política; sistema de liberdades
Este trabalho propõe-se a investigar os contornos que o tema liberdade assume no pensamento de Jonh Rawls, apontado como um dos mais importantes filósofos políticos da segunda metade do século XX. Porque a liberdade em Rawls não é tratada isoladamente, mas no contexto de um amplo projeto político e social, para a compreensão do seu significado, verificou-se necessário fazer incursões em conceitos básicos e fundamentais da sua teoria da justiça. Assim, o trabalho tem início com a abordagem da sua idéia central, que é a da justiça como eqüidade. Em seguida, procura-se esclarecer os conceitos de posição original e véu da ignorância, envolvidos nessa construção teórica. Na seqüência, passa-se para o ponto alto do pensamento de Rawls, o qual se relaciona com os princípios da justiça para as instituições. Por fim, volta-se a atenção para aquilo que ele designa de sistema de liberdades, buscando explicitar suas idéias básicas e apontar as espécies de liberdades que integram esse tal sistema, bem como o sentido da sua prioridade. Antes de ingressar no tema propriamente dito, optou-se por fazer uma
breve apresentação de Rawls, de sua obra e da repercussão
do seu pensamento. Considera-se isso válido na medida em que as
idéias por ele expostas em suas poucas publicações
foram capazes de despertar a atenção de teóricos
de áreas diversas das ciências sociais e jurídicas
da atualidade. O pensador e filósofo John Rawls(1)
nasceu em 21 de fevereiro de 1921, em Beltimore, Estado de Meryland,
nos EUA. Seu pai, William Lee, era advogado e especialista em direito
constitucional, e sua mãe, Anna Abell Rawls, uma feminista. Após ter servido ao Exército norte-americano e participado
de manobras militares no Pacífico durante a Segunda Guerra Mundial,
em 1946, retornou à Universidade de Princeton, para doutoramento
em Filosofia. Rawls trabalhou como professor auxiliar na Universidade de Princeton, nos EUA, entre 1950 e 1952; no Christchurch College da Universidade de Oxford, na Inglaterra, de 1952 a 1953, como bolsista de Fullbright; e na Cornell University, nos EUA, de 1953 a 1959, como professor assistente e adjunto. Ele também lecionou no Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos EUA, no período de 1960 a 1961. No ano de 1962, tornou-se professor titular de Filosofia na Universidade de Harvard, Cambridge, Massachusetts, nos EUA, tendo sido laureado nessa universidade, em 1991, com o título de professor emérito. Rawls iniciou seus escritos em 1951, com a publicação de um artigo com o título Outline of a Decision Procedure for Ethics. Em 1955 e 1958 levou à publicação outros dois textos intitulados, respectivamente, Two Concepts of Rules e Justice as Fairness. Com a publicação, em 1971, de Uma Teoria da Justiça,
o então desconhecido John Rawls ganhou notoriedade. Este livro,
tido como a sua obra-prima, começou a ser escrito em 1966 no Philosophical
Institute de Boulder, Colorado, nos EUA. Em seguida, ele ganhou uma segunda
versão, em 1967-1968, em Harvard, vindo a ser concluído
em 1969-1970, no Center for Advanced Study da Universidade de Stanford,
Califórnia, nos EUA. O livro Uma Teoria da Justiça é apontado como a obra mais
importante escrita no campo da filosofia política contemporânea.
Ele foi publicado em mais de vinte e cinco países e recebeu a atenção
dos mais ilustres pensadores ocidentais do momento. A obra também
obteve um extraordinário reconhecimento internacional e tem sido
objeto de inúmeros estudos, por meio da publicação
de artigos, monografias e teses dedicadas à análise das
idéias nele desenvolvidas por Rawls. Alguns escrevem concordando
e até mesmo tecendo elogios ao pensamento de Rawls. Outros, no
entanto, apresentam severas críticas à sua postura liberal
e pretensão de estabelecer as bases teóricas justificadoras
de uma sociedade pluralista democrática. Em seus escritos, Rawls afirma que as origens históricas do liberalismo
estão na Reforma e nas guerras religiosas dos
séculos XVI e XVII(10). Antes desse período,
a cooperação social pressupunha compartilhar uma mesma fé,
o que significava ter uma mesma concepção do
bem(11). Não havia acordo possível nem
respeito mútuo entre pessoas de fé diferente. Foram as doutrinas
que pugnavam pela tolerância religiosa que possibilitaram o surgimento
do liberalismo, o qual, "como doutrina política, supõe
que há muitas concepções conflitantes e incomensuráveis
do bem, sendo cada uma delas compatível com a plena racionalidade
das pessoas humanas, tal como podemos verificar no âmbito de uma
concepção política praticável de
justiça"(12). Põe-se o liberalismo,
então, em confronto com o pensamento tradicional dominante, o qual
só admite uma concepção racional do bem e sustenta
que as instituições sociais são justas na medida
em que se dediquem à sua promoção. Esse pensamento
tem suas origens em Platão e Aristóteles, passando pelo
Cristianismo, representado por Agostinho e Tomás de Aquino, até
chegar no utilitarismo clássico. A fim de mostrar que a justiça como eqüidade constitui uma concepção política da justiça, Rawls apresenta duas idéias intuitivas básicas que se encontram no interior da idéia global fundamental, que é da sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais. A primeira idéia intuitiva básica é de cooperação social. Não se trata de simples atividade coordenada socialmente. Ela importa no estabelecimento de normas e procedimentos reconhecidos publicamente, destinados a determinar a direção e o sentido da cooperação e a regular as condutas de todos os envolvidos nesse processo. Além disso, como a cooperação social pressupõe benefício mútuo, é necessário compartilhar uma noção de termos eqüitativos de cooperação, por meio dos quais se faça presente o elemento reciprocidade ou mutualidade, significando que todos os envolvidos devem, de algum modo, obter benefícios e compartilhar encargos comuns. Mas não só benefícios e encargos comuns; também uma espécie de benefício racional para os envolvidos, que, em outras palavras, quer dizer: o benefício que cada participante pretende alcançar do ponto de vista individual. A segunda idéia intuitiva básica é a de pessoa. Considerando que a justiça como eqüidade concebe a sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação, é necessário estabelecer uma concepção de pessoa compatível com essa idéia. Nesse sentido, pressupõe-se que todas as pessoas são dotadas de capacidade suficiente para serem membros normais e cooperativos da sociedade por toda uma vida. Para isso, Rawls atribui-lhes duas capacidades da personalidade moral, quais sejam, a capacidade de ter um senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem, assim explicitadas:
Todas as pessoas dotadas dessas duas capacidades morais, as quais se
constituem como "condição necessária e suficiente
para alguém ser considerado um membro pleno e igual da sociedade
em questões de justiça social"(17),
integram a cooperação social e fazem parte dos termos eqüitativos
de cooperação; enfim, são cidadãos iguais.
Constitui requisito essencial do acordo que ele seja estabelecido em condições adequadas, ou seja, não deve admitir que algumas pessoas obtenham maiores vantagens do que outras. Além disso, a validade do acordo está vinculada à idéia de que seja firmado livremente, sem qualquer espécie de pressão, coerção, engodo ou fraude. Assim, a plena liberdade na definição dos termos do acordo implica a necessidade de se anular os efeitos de contingências específicas que fatalmente levariam às partes nele envolvidas a se utilizar de circunstâncias sociais e naturais em benefício próprio. Para neutralizar essas contingências e possibilitar a escolha dos princípios da justiça de forma livre, Rawls traça a idéia de véu da ignorância, atrás do qual as partes, na posição original, são atingidas por uma espécie de amnésia, deixando de saber como os termos e condições do acordo afetarão cada um em particular, sendo obrigados a estabelecer os princípios da justiça apenas por meio de conhecimentos gerais. Explicita Rawls:
Se as partes, na posição original, mediante um espesso véu da ignorância, são restringidas quanto ao conhecimento de fatos particulares, no que diz respeito a informações gerais, não há limitações. Pelo contrário, a presunção é de que conhecem todos os fatos gerais que envolvem a sociedade humana e que afetam a escolha dos princípios da justiça. Cabe esclarecer, por fim, que a posição original não é concebida como uma assembléia geral ou reunião da qual todas as pessoas participem. Trata-se de um artifício de representação que pode ser adotado em qualquer momento, devendo o acordo elaborado pelas partes ser considerado como hipotético e não identificado historicamente. Como artifício de representação, a posição
original proporciona uma reflexão e auto-esclarecimento públicos,
auxiliando-nos na elaboração de "uma concepção
política de justiça para a estrutura básica a partir
da idéia fundamental da sociedade como um sistema duradouro
e eqüitativo de cooperação entre cidadãos considerados
livres e iguais"(22). Na posição original e atrás de um véu da
ignorância, as partes devem escolher, entre vários princípios
disponíveis, aqueles adequados a uma sociedade pluralista e democrática.
Tais princípios regerão a estrutura básica da sociedade,
constituindo-se no ordenamento maior das instituições sociais.
Eles não devem ser confundidos com outros princípios válidos
para indivíduos e suas ações(25),
pois sua aplicação limita-se ao âmbito das instituições.
As instituições podem ser consideradas de forma abstrata ou concreta. Em sentido abstrato, uma instituição relaciona-se com comportamentos possíveis definidos num sistema de regras. De forma concreta, uma instituição manifesta-se em um determinado tempo e lugar, por meio do pensamento e de ações de pessoas, ações estas estabelecidas pelo sistema de regras. Exemplos são as instituições parlamentares com seus sistemas de regras, por meio das quais são determinadas as formas de agir, desde a convocação de uma sessão parlamentar até a votação de uma lei e a maneira de se levantar uma questão de ordem. Um sistema público de regras dá forma às instituições
e à estrutura básica da sociedade. Todos aqueles, portanto,
vinculados a esse sistema sabem que foi um acordo, do qual participaram,
que definiu as regras e a atuação individual de cada um
nas atividades por elas reguladas. Cada qual sabe o seu papel e os papéis
dos demais que compartilham a mesma estrutura social e que por isso também
são alcançados pelas mesmas regras. Ainda no estágio inicial da formulação dos dois princípios da justiça, Rawls afirma que as liberdades básicas dos cidadãos, vinculadas ao primeiro princípio, em termos gerais, são:
Sobre o segundo princípio, esclarece Rawls que ele rege a distribuição
de renda e bens, aplicando-se também "ao escopo das organizações
que fazem uso de diferenças de autoridade e de
responsabilidade"(31). A idéia que deve
prevalecer na distribuição de renda e bens é que
seja proporcionada a maior vantagem possível para todos, especialmente
para os menos favorecidos da sociedade, não necessitando, portanto,
dar-se de forma igualitária. Por outro lado, todos devem ter oportunidades
de ocupar posições e cargos em órgãos de comando.
É preciso que se esclareça que Rawls concebe os dois princípios da justiça em ordem serial, ou seja, o primeiro princípio antecede o segundo. Com isso, não é possível, por exemplo, a troca de liberdades básicas por vantagens ou ganhos econômicos e sociais. Em outras palavras, a distribuição de renda e bens deve ser compatível com as liberdades de cidadania igual. Estabelecidos os princípios da justiça, é preciso
que se defina como eles são aplicados às instituições
da estrutura básica de uma democracia constitucional. Convém esclarecer que uma Constituição é justa, na concepção de Rawls, desde que estabeleça um processo político justo e induza a seleção de ajustes processuais justos e viáveis, a fim de abrir caminho para uma ordem legal efetiva. Na elaboração do procedimento político justo, é preciso que as liberdades da igual cidadania - que incluem as liberdades de consciência e de pensamento, da pessoa e de iguais direitos políticos - integrem a Constituição e sejam por ela protegidas. Isso, na verdade, é pressuposto para o reconhecimento de que um sistema político é justo. O estágio seguinte é o legislativo, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado desejado definido na Constituição. Nesse sentido, as leis precisam ser elaboradas não só em conformidade com os princípios da justiça, como em obediência aos limites estabelecidos na Constituição. Cabe ressaltar que o critério de definição de justiça das leis é político, vinculado a doutrinas políticas e econômicas e à teoria social, em sentido geral. Isso implica admitir que o que se requer de uma legislação é apenas que ela não seja claramente injusta, que não viole de forma evidente as liberdades iguais. Esclarece Rawls que cada estágio trabalha com diferentes questões de justiça, vinculadas a partes distintas da estrutura básica. Assim, enquanto em um estágio as questões com as quais se lida correspondem a uma parte da estrutura básica, em outro as questões enfrentadas estão vinculadas a outra parte da mesma estrutura. A seguinte passagem é bem ilustrativa do seu pensamento:
Como se pode notar, na formulação de Rawls, a prevalência
do primeiro princípio sobre o segundo princípio de justiça
implica necessariamente o reconhecimento da prioridade da convenção
constitucional sobre o estágio de elaboração legislativa.
Antes de prosseguir, cabe ressaltar que Rawls deixa claro que a seqüência
em quatro estágios não é um inventário a respeito
do funcionamento das convenções constitucionais e da legislatura.
Não se trata também de uma descrição da forma
como se entende que deva funcionar um regime constitucional e legal. Essa
seqüência destina-se apenas a auxiliar na concepção
da justiça como eqüidade e servir de instrumento de orientação
para a aplicação dos seus dois princípios. De forma geral, a liberdade é entendida como a faculdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo, independentemente de qualquer coerção. Nesse aspecto, Rawls deixa de lado a controvérsia existente entre defensores da liberdade negativa e da liberdade positiva e a disputa sobre qual liberdade tem maior valor, se a liberdade dos modernos ou a liberdade dos antigos. Para ele, basta compreender a liberdade com referência aos agentes, às restrições ou às limitações a eles impostas e às razões pelas quais são ou não livres. Com essa concepção, Rawls esclarece que, via de regra, ele aborda a liberdade em conexão com limitações de ordem constitucional e legal. Isso significa, em última análise, que o seu entendimento é o de que a liberdade relaciona-se diretamente com "uma certa estrutura de instituições, um certo sistema de normas públicas que definem direitos e deveres"(40). Daí decorre que a liberdade de as pessoas fazerem ou não fazerem algo requer não apenas que estejam livres de coerções, mas também que sejam legalmente protegidas da interferência dos outros, e mesmo do governo. Por exemplo, a liberdade de consciência assegura aos indivíduos liberdade para buscar e cultivar suas próprias convicções morais, filosóficas ou religiosas sem interferências. Disso decorre que nem mesmo a lei pode estabelecer o engajamento obrigatório de alguém a uma prática religiosa específica ou outra prática qualquer, ao mesmo tempo em que os demais devem ter o dever legal de respeito e não-interferência. A diversidade de agentes que podem ser livres implica a existência de muitas liberdades. Há necessidade, assim, de se fazer separação entre as liberdades básicas e as demais liberdades. As liberdades básicas devem ser estabelecidas como um sistema único. Este sistema de liberdades representa a liberdade como liberdade igual. A importância do sistema de liberdades decorre do fato de que o valor de uma liberdade está diretamente relacionado com as demais liberdades, o que deve ser levado em conta na convenção constitucional e na elaboração legislativa. Assim, os delegados de uma convenção constitucional e os membros da legislatura, na definição do melhor sistema total de liberdades, devem tomar decisões sobre como especificar as várias liberdades. É preciso também que haja um equilíbrio entre uma
liberdade e outra. Tome-se como exemplo a liberdade de expressão.
Sem que se estabeleçam regras restritivas com um procedimento razoável
de discussão e debate, a liberdade de palavra perde sentido. Assim,
são limitações ao exercício de certas liberdades
que proporcionam o melhor ajuste num sistema de liberdades. Na especificação e no ajuste das liberdades básicas em estágios subseqüentes, assumem posição de destaque as liberdades políticas, a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de associação. Assim, a aplicação livre e bem informada dos princípios da justiça à estrutura básica da sociedade ocorre por meio do exercício pleno e efetivo do senso de justiça dos cidadãos, o que não é possível sem as liberdades políticas e a liberdade de pensamento. Por outro lado, o exercício pleno e efetivo das faculdades da razão deliberativa dos cidadãos, com vistas à realização de uma determinada concepção do bem, requer liberdade de consciência e liberdade de associação. Como complemento, um sistema plenamente adequado de liberdades requer um regime democrático representativo e a proteção das liberdades de expressão política, de imprensa e de reunião, pois, do contrário, não se terá liberdade política e nem liberdade de pensamento. Além disso, um tal sistema reclama garantias vinculadas à liberdade e integridade da pessoa e aos direitos e liberdades previstos na legislação. Estas liberdades ingressam no sistema como necessárias para que as liberdades políticas, em conexão com a liberdade de pensamento, e a liberdade de consciência, em conexão com a liberdade de associação, as quais vinculam-se aos dois casos fundamentais referidos, sejam efetivamente garantidas. Com um sistema de liberdades tal como referido, pode-se dizer que "uma
liberdade tem importância maior ou menor dependendo de seu envolvimento,
num grau maior ou menor, no exercício pleno, bem informado e efetivo
das capacidades morais de um dos dois (ou ambos) casos fundamentais, ou
na medida em que é um meio institucional mais ou menos necessário
para protegê-los"(43).
Esse critério explica a razão pela qual a liberdade de expressão,
embora integre o sistema de liberdades básicas, não evita
que alguns tipos de manifestações do pensamento não
sejam protegidos, podendo até mesmo constituir delito, como é
o caso do incitamento público ao uso ilegal da força. Pertence também ao estágio da convenção constitucional
a definição das garantias das liberdades de consciência
e de associação, o que deve se dar por meio de restrições
constitucionais explícitas. Essas liberdades estão associadas
à capacidade de os cidadãos terem uma concepção
do bem. Restrições constitucionais contra a violação
da igual liberdade de consciência e da liberdade de associação
resultam da mesma forma da aplicação do primeiro princípio
de justiça.
Entre uma gama de princípios, o único dotado de força e eficácia suficiente para cumprir com essa finalidade é o princípio da igual liberdade de consciência. Somente esse princípio assegura às pessoas a não correrem o risco de, ao saírem da posição original, ter sua liberdade ameaçada ou mesmo suprimida por doutrinas religiosas e morais dominantes, por meio de perseguições e mesmo eliminação dos não convertidos às suas convicções e crenças. Esse argumento em favor da liberdade de consciência, certamente
não com a mesma força, pode ser estendido a outras liberdades.
Pois foi isso que fez Rawls quando formulou o primeiro princípio
de justiça e elaborou um sistema que chamou de sistema plenamente
adequado de liberdades fundamentais, conferindo ao princípio da
igual liberdade um caráter prioritário, de forma que maiores
benefícios de ordem econômica e social não justificam
aceitar algo menos que a liberdade igual. Com isso, os dois princípios
de justiça foram colocados em ordem serial, proporcionando posição
de destaque ao princípio da igual liberdade. Esses argumentos articulados na posição original servem para, no estágio da convenção constitucional, dar sustentação à adoção de um regime que proporcione garantias à liberdade de crença e pensamento e de práticas religiosas. Com isso, o Estado fica impedido de favorecer uma determinada religião em particular e estabelecer penalidades ou impedimentos a pessoas, por razões de convicção religiosa ou mesmo pela negativa de professar qualquer espécie de crença. A liberdade religiosa certamente não é absoluta; ela encontra
limites no interesse pela ordem e segurança públicas. Isso
não significa que interesses públicos estejam acima de interesses
morais e religiosos. Tampouco quer dizer que o governo deva ser indiferente
com questões religiosas e suprimir crenças filosóficas,
uma vez que se contraponham aos interesses do Estado. As limitações
da liberdade com fundamento no interesse comum de manutenção
da ordem e segurança públicas pressupõem que a ordem
pública se constitua em condição para que os cidadãos
livres e iguais alcancem suas metas. Nesse sentido, o direito conferido
ao governo de manutenção da ordem e segurança públicas
é um direito capacitante, decorrente do reconhecimento de que distúrbios
dessa natureza importam em perigo para a liberdade de todos os cidadãos.
Uma questão que se apresenta é como tratar o intolerante.
Esse é um problema sério que envolve não apenas doutrinas
religiosas, mas também assuntos políticos. Veja-se, por
exemplo, que em Estados democráticos podem surgir partidos políticos
cujas doutrinas são incompatíveis com as liberdades constitucionais,
o que significa que, caso venham a assumir o poder político, fatalmente
irão suprimi-las. A abordagem dessa questão é feita
por Rawls sob o aspecto da tolerância religiosa, o que, porém,
não significa que os argumentos apresentados não possam
ser estendidos a outras situações. As liberdades políticas integram o sistema básico de liberdades iguais, sendo tratadas por Rawls em conexão com o princípio da participação. Esse princípio se refere ao processo político definido pela Constituição. Sua implementação requer que todos os cidadãos tenham igual direito de participar e influir no resultado do processo constitucional de elaboração das leis a que deverão se sujeitar. O princípio da participação somente é compatível com uma democracia constitucional. Porém, isso não é suficiente para a sua implementação de forma satisfatória. É necessário, então, segundo Rawls, promover a discussão sobre o seu significado, a sua extensão e as medidas que expressem o seu valor. O significado do princípio da participação envolve o preceito segundo o qual um eleito é igual a um voto. Por meio dele, pretende-se que cada voto tenha igual peso na definição do resultado das eleições e que os membros da legislatura representem o mesmo número de eleitores. Isso requer um procedimento imparcial que tenha como base padrões gerais especificados na Constituição. O princípio da participação também se relaciona com o direito de igual acesso de todos os cidadãos a cargos públicos, o que implica a liberdade de filiação partidária e de concorrer nas eleições. É importante ressaltar que a liberdade de participação igual no processo eleitoral não significa que não se possam estabelecer certas restrições, como idade mínima e domicílio eleitoral, desde que relacionadas com o cargo eletivo pretendido. Não se admitem, porém, restrições que impliquem a discriminação de pessoas ou grupos. A extensão das liberdades políticas iguais abrangidas pelo princípio da participação é definida pela Constituição, que adota o procedimento da regra majoritária para as decisões políticas importantes e que não encontram restrições constitucionais. Assim, as liberdades políticas são menos extensas na medida em que a Constituição imponha barreiras à maioria parlamentar, seja por meio da exigência de um maior número de votantes para certas decisões políticas mais importantes, seja por uma declaração de direitos restritiva da liberdade legislativa. O princípio da participação, enfim, é limitado pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo, tais como legislativo bicameral, separação de poderes e declarações de direitos com revisão judicial. O valor das liberdades políticas depende do que a Constituição estabeleça para possibilitar uma eqüitativa oportunidade para que todos os membros da sociedade possam tomar parte e exercer efetiva influência no processo político. Nesse ponto, assume importância a liberdade de expressão e reunião, bem como a liberdade de pensamento e consciência, na medida em que se pretenda que as questões políticas sejam conduzidas de forma racional. É que todos os cidadãos devem ser dotados de meios de informação sobre questões políticas e de condições para apresentar propostas alternativas para a discussão política. Para assegurar o valor eqüitativo das liberdades políticas, evitando que aqueles que detêm maior riqueza controlem o debate público e exerçam uma influência maior na elaboração legislativa, devem ser adotadas medidas compensatórias, tais como o financiamento público de campanhas políticas e a proibição de contribuições volumosas por parte de pessoas e empresas privadas a candidatos a cargos públicos. Sem medidas compensatórias que proporcionem igual valor das liberdades políticas a todos os membros da sociedade, não serão corrigidos os efeitos das injustiças no sistema político, que são mais graves e duradouros que as desigualdades verificadas no mercado. Para isso, o sufrágio universal não é suficiente, pois se os partidos políticos e as eleições dependerem de contribuições privadas e não de fundos públicos, os interesses e desejos dominantes controlam o debate público, gerando um acúmulo desigual de poder político.
O Estado de Direito implica também que casos similares sejam tratados similarmente. Esse preceito limita o arbítrio de juízes e de outras autoridades, porque torna obrigatório na aplicação da lei justificar as distinções feitas entre pessoas. Toda a fundamentação para juízos discriminatórios deve basear-se em argumentos racionais. Isso é válido tanto para a interpretação das regras do sistema legal como para o uso do recurso à eqüidade, na hipótese de lacuna verificada no sistema de regras. Ficam assim mais difíceis decisões arbitrárias e juízos preconceituosos. No Estado de Direito não há crime sem lei que o estabeleça.
Isso significa que os crimes devem ser estritamente definidos e as leis
penais não podem ser retroativas em prejuízo daqueles aos
quais se aplicam. A clareza dos estatutos penais impõe-se para
que os cidadãos saibam como devem orientar seus comportamentos
em relação às permissões e proibições.
As leis precisam ser promulgadas e conhecidas por todos os cidadãos,
com sentido claramente definido. Os estatutos legais devem ter caráter
geral na declaração e intenção e não
podem ser usados como instrumentos para prejudicar particulares. Esses preceitos do Estado de Direito revelam a sua conexão com
a liberdade. De fato, se, por exemplo, não for observado o preceito
segundo o qual não há crime sem lei prévia, isso
gerará uma incerteza e insegurança sobre os limites da liberdade
cuja conseqüência será a sua restrição
pelo temor do seu exercício. O mesmo se pode dizer com relação
à ausência de segurança quanto ao igual tratamento
de casos iguais e à incerteza sobre a integridade do processo judicial.
A prioridade da liberdade implica que o princípio da igual liberdade se destaque em relação ao segundo princípio da justiça. Isso requer o estabelecimento de uma ordem léxica, no qual o primeiro princípio tenha prioridade sobre o segundo. A conseqüência é que sem a satisfação da liberdade não se cogite nenhuma outra pretensão e nem se admita nenhum outro princípio. O argumento geral em favor da prioridade da igual liberdade é
que as partes, na posição original, têm em mente que
suas liberdades básicas são efetivamente exercitáveis
e não devem ser trocadas por melhores condições de
bem estar econômico. É óbvio que o pressuposto desse
raciocínio é a existência de meios de satisfação
das necessidades materiais básicas. Desde que se tenha assim atingido
uma certa qualidade de civilização, não se justifica
a imposição de restrições ao exercício
da igual liberdade. Tome-se como exemplo o auto-respeito, considerado como bem primário necessário para que os cidadãos possam desenvolver e exercer suas duas capacidades morais, quais sejam, a capacidade de ter uma concepção do bem e a capacidade de ter um senso de justiça. Segundo Rawls, a melhor solução para se assegurar o auto-respeito entre os cidadãos de uma sociedade bem ordenada é por meio da alocação de liberdades básicas que proporcionem igual status de cidadania para todos. Esclarece ele:
O auto-respeito não é possível de ser alcançado por todos por meio de renda e riqueza. Várias razões conduzem a essa conclusão. Uma delas é a de que as pessoas se empenhariam por maiores meios materiais, estabelecendo um permanente conflito no interior da sociedade. Como o valor atribuído a cada um dependeria da sua colocação na distribuição geral de renda e riqueza, aqueles que possuíssem maiores meios materiais teriam um status superior e, portanto, uma maior auto-estima. Enfim, o ganho para alguns significaria uma perda para outros. Numa situação dessas, é impossível de se imaginar cooperação social no sentido de que todos tenham condições de garantir o seu auto-respeito. Descartada a idéia de que o auto-respeito possa ser garantido por meio de fatores econômicos, resta o caminho da igual cidadania para todos, o que requer que se confira uma posição de destaque ao princípio da igual liberdade. A prioridade da igual liberdade implica a que somente em uma situação
ela possa ser
Concluindo seus argumentos sobre a prioridade do princípio da igual liberdade, Rawls estabelece uma regra para interpretação e aplicação do primeiro princípio. Por essa regra, os dois princípios da justiça ficam alinhados numa ordem léxica e a igual liberdade somente pode sofrer alguma restrição por amor à liberdade. Um tipo de restrição dessa natureza somente pode ocorrer quando uma liberdade menos extensa fortalecer o sistema básico de liberdades, ou, então, quando uma liberdade menor que igual for aceita por cidadãos com liberdade menor(63). Compreender o significado da liberdade em Rawls implica em conhecer a sua teoria da justiça como eqüidade, porque ele não está preocupado apenas com as liberdades individuais tal como o liberalismo clássico. Sua pretensão é de que todos tenham direito à igual liberdade. Para isso, Rawls trata a liberdade vinculada a estruturas institucionais e a um sistema de regras públicas definidor de direitos e deveres. A maior preocupação de Ralws é com o problema da unidade social em sociedades democráticas, o que requer um acordo capaz de possibilitar a cooperação social e a convivência pacífica de inúmeras doutrinas religiosas, filosóficas e morais. Assim, recorrendo à idéia tradicional do contrato social, Rawls adapta-o aos seus objetivos e concebe o acordo original como um meio pelo qual devem ser definidos os princípios da justiça necessários à estrutura básica da sociedade. Para que tais princípios sejam definidos de forma adequada e imparcial, ele se vale de um artifício de representação que denomina de posição original, na qual as partes representantes de pessoas livres e iguais devem estabelecer um acordo eqüitativo sobre princípios da justiça política, válidos para as instituições. Tudo deve dar-se atrás de um espesso véu da ignorância, de forma que as partes estejam completamente livres para estabelecer os termos eqüitativos da cooperação, o que implica na necessária neutralização de contingências específicas, como posição social, fortuna, concepção do bem, plano racional de vida, entre outras, a fim de que não venham a influenciar no resultado do acordo e, conseqüentemente, na concepção de justiça, que deve ser política e expressa por meio de princípios adequados à realização da liberdade e da igualdade em sociedades compostas de pessoas livres e iguais. Os princípios da justiça aplicáveis às instituições numa sociedade pluralista e democrática têm como função primordial servir como referência primária aos acordos sociais. São dois os princípios. O primeiro princípio vincula-se às liberdades básicas e é designado por princípio da igual liberdade. O segundo princípio relaciona-se com as desigualdades econômicas e sociais e deve reger a distribuição de renda e bens no interior da sociedade. O primeiro princípio prevalece sobre o segundo, de tal modo que a distribuição de renda e bens deva ser compatível com a igual liberdade para todos. O primeiro princípio serve como referência primária para a convenção constitucional. O segundo princípio assume papel primordial no estágio da legislatura. A liberdade somente é possível de ser assegurada a todos por meio de um sistema plenamente adequado de liberdades básicas iguais. Fazem parte desse sistema a liberdade de consciência e de pensamento, vinculada à liberdade de associação, as liberdades políticas, em conexão com a liberdade de expressão, e as liberdades da pessoa garantidas pelo Estado de Direito. A implementação de um sistema adequado de liberdades implica a seqüência de quatro estágios. O primeiro estágio é o da definição do princípio da igual liberdade a todos. O segundo estágio é o da convenção constitucional, que deve adotar um processo político justo. O terceiro é o estágio legislativo, o qual se deve pautar pelo padrão de resultado definido na Constituição. O último estágio é o da aplicação e cumprimento das leis. Há diferença entre liberdade e valor da liberdade. Enquanto a liberdade é igual e a mesma para todos, o valor da liberdade varia de pessoa para pessoa. Em razão disso, é necessário maximizar o valor da liberdade, a fim de que os menos favorecidos não tenham as liberdades básicas apenas em sentido formal. Isso implica conferir à liberdade um tratamento constitucional e legal, vinculando-a a um sistema de regras públicas definidor de direitos e deveres. No sistema total de liberdades, uma liberdade deve estar ajustada às demais liberdades. Isso requer especificação e ajuste do elenco de liberdades em estágios subseqüentes ao da posição original. O objetivo é possibilitar a que todos os cidadãos possam desenvolver suas capacidades morais de terem uma concepção do bem e um senso de justiça. Para isso, surgem como relevantes a liberdade política e de expressão, a liberdade de consciência e de associação e as liberdades garantidas pelo Estado de Direito. A liberdade de consciência constitui-se no argumento mais forte a favor do primeiro princípio de justiça, o princípio da igual liberdade a todos. As partes, na posição original, com o véu da ignorância, embora não saibam quais sejam suas convicções morais, religiosas ou filosóficas, têm clareza sobre a necessidade de garantia à integridade dessas convicções, não somente para a sua geração, mas para os membros da geração seguinte. Isso somente é possível por meio do primeiro princípio, o princípio da igual liberdade a todos. A justiça como eqüidade não admite restrições à liberdade, mesmo para os intolerantes. Somente para a preservação da própria liberdade igual é que é possível limitar a liberdade. Assim, por exemplo, a liberdade religiosa pode ser limitada no interesse da ordem pública. Porém, como o direito de o governo restringir a liberdade religiosa em nome da ordem pública é um direito capacitante, ele somente pode ser exercido para garantir igual liberdade a todos os cidadãos. A concepção de ordem pública, no caso, deve resultar do senso comum, uma vez que se trate de sociedade pluralista e democrática, nunca de idéias vinculadas a uma determinada concepção moral, religiosa ou filosófica. As liberdades políticas vinculam-se ao princípio da participação. Esse princípio implica o preceito "um eleitor = um voto" e no direito de igual acesso a cargos públicos. A extensão das liberdades políticas é estabelecida pelo procedimento da regra majoritária, a qual, no entanto, é limitada por restrições constitucionais e pelos instrumentos tradicionais do constitucionalismo, como legislativo bicameral, separação de poderes e declaração de direitos com revisão judicial. O valor das liberdades políticas implica a oportunidade de todos influenciarem no processo político. Aqui desempenha papel importante a liberdade de expressão e reunião e a liberdade de pensamento e consciência, além de certas medidas compensatórias, como financiamento público de campanhas políticas e proibição de contribuições volumosas a candidatos, a fim de se evitar que haja um acúmulo desigual de poder político. As liberdades vinculadas diretamente à pessoa decorrem de um sistema de regras públicas garantidas pelo Estado de Direito. No Estado de Direito as ações e proibições devem ser razoáveis e as autoridades devem agir de boa-fé e crer que as suas leis e ordens sejam obedecidas e que a sua boa-fé seja reconhecida pelos cidadãos. No Estado de Direito, os casos similares devem ser tratados similarmente e não deve existir crime sem lei prévia que o estabeleça. O Estado de Direito requer ainda a existência de preceitos estabelecendo a integridade do processo judicial, com juízes independentes e imparciais e tribunais eqüitativos e acessíveis. Essas características do Estado de Direito garantem o exercício da igual liberdade a todos pela segurança e certeza a respeito das condutas permitidas e proibidas e do tratamento conferido em particular a cada uma delas. A igual liberdade não é garantida sem que se lhe confira prioridade. Assim, os dois princípios da justiça estão colocados em ordem serial, o que implica que sem a implementação do princípio da igual liberdade não se cogite da incidência de outro princípio. Para justificar a prioridade da igual liberdade, entre outros argumentos, pode-se apontar o auto-respeito, bem primário necessário ao desenvolvimento das capacidades morais de se ter uma concepção do bem e um senso de justiça. Como o auto-respeito não é possível de ser alcançado com o recurso à renda e à riqueza, resta o igual status de cidadania a todos, o que requer a precedência do princípio da igual liberdade. Abstract: This paper is intended to portray the thoughts
of John Rawls about freedom, in the light of his theory of justice as
equity, inasmuch as, according to him, each individual, in spite of being
free and bearing the same rights as everyone else, end up entering a tacit
accord with the other members of society, based on equity and two principles
derived from political justice: the first such principle form the basis
of any given society's constitutional structure, while the other is relevant
for the legislative process of that same society. Keywords: John Rawls; Theory of Justice; Principles of policital justice; Freedom System (1)A maior parte
das informações sobre a vida e obra de Rawls aqui reproduzidas
foram extraídas de OLIVEIRA, Nytamar de. Rawls. Rio de Janeiro:
Jorge Zahar, 2003. Também serviu como fonte de pesquisa a Introdução
do professor Valmireh Chacon, feita à tradução para
o português da obra de John Rawls, Uma Teoria da Justiça.
Brasília: UnB, 1981. (53)RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almino Pisetta; Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 257. (54)Id. op. cit,
p. 257-258. CHACON, Valmirech. Uma filosofia liberal do direito. In: INTRODUÇÃO para o português de uma teoria da justiça de Jonh Rawls. Brasília: UnB, 1981. HABERMAS, Jürgen. Reconciliation through the public use of reason: remarks on John Rawl's political liberalism. The Jornal of Philosophy, v. 92, n. 3, mar., 1995. HART, H. L. A. Rawls on liberty and its priority. University of Chicago Law review, v. 40, n. 3, p. 551-555, 1973. OLIVEIRA, Nythamar de. Rawls, procedimentalismo e contratualismo. Disponível em: <http://www.geocities.com/nythamar/rawls1.html> Acesso em: 08 abr. 2003. _______. Rawls. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma concepção política, não metafísica. Lua Nova - Revista de Cultura Política, n. 25, p. 25-59, 1992. _______. Reply to Habermas. The Journal of Philosophy, v. 92, n. 3, p. 132-180, mar. 1995. _______. O liberalismo político. 2. ed. Tradução Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000. _______. Uma teoria da justiça. Tradução Almino Pisetta; Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007 |
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