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Uma abordagem da neutralidade axiológica do
conceito de isonomia a partir do jusnaturalismo e do juspositivismo enquanto
tipos ideais
João Hélio de Farias Moraes
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, Professor da
Universidade Católica de Pernambuco, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
Resumo: Este texto tem por objetivo a análise do conceito
de isonomia no contexto do direito natural e do direito positivo, evidenciando
a sua natureza de conceito axiologicamente neutro, uma vez que vazio de
conteúdo. Nesse passo, a isonomia é uma relação
entre pontos de comparação.
Palavras-chave: isonomia; filosofia do direito; tipos ideais; jusnaturalismo;
juspositivismo
Sumário: 1 Introdução
- 2 Jusnaturalismo versus juspositivismo: uma dicotomia operacionalmente
enfraquecida, mas axiologicamente consistente. - 3 Jusnaturalismo
e juspositivismo como tipos ideais: generalizações necessárias
ao aparato cognoscitivo do ser humano. - 4 Igualdade,
igualdade jurídica ou isonomia e desigualdade. - 5
Considerações finais. - Notas explicativas
- Referências.
1 Introdução
Recorrente no espaço-tempo, a isonomia é um dos temas mais
abrangentes, e talvez por isso menos compreendido em real expressão,
dentre tantos que foram e são objetos da filosofia e do direito.
A cada nova abordagem, renovam-se antigas perplexidades.
As reflexões acerca da isonomia extravasam o campo estritamente
científico, chegando à seara da metafísica. O primeiro
obstáculo a ser enfrentado pertine ao fato de se estar diante de
uma noção aberta, tanto à interferência filosófica
como à inquirição político-ideológica.
Contudo, a desconsideração desses aspectos torna ininteligível
a idéia de isonomia, uma vez que ela está associada - em
sua percepção - ao valor justiça, não podendo
ser restringida a uma dimensão exclusivamente jurídica.
Assim, considerando a excessiva generalidade do termo isonomia, é
insuficiente recorrer à notória afirmação
de Aristóteles, amiúde repetida, de que a igualdade consiste
em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, haja vista
que, dessa assertiva, exsurge a seguinte pergunta: Quem são os
iguais e quem são os desiguais?
Em outras palavras, o que permite considerar alguns sob a rubrica de iguais
e outros sob a rubrica de desiguais? Sem afronta à isonomia, o
que - quais os critérios - autoriza distinguir pessoas e situações
em grupos apartados para fins de tratamentos distintos?
Outro aspecto que se evidencia é a relação entre
igualdade e liberdade, como valores fundamentais da convivência
e princípios fundamentais de uma ordem jurídica, traçada
segundo a inspiração de um ideal de justiça, paz
e segurança.
Da análise histórica, depreende-se que liberdade e igualdade
exprimem, respectivamente, os dois ordenamentos basilares do Estado moderno:
o Estado liberal, evidenciando a liberdade, como culto da personalidade,
e o Estado social jungido à igualdade, com o culto democrático
da dignidade humana.
Hic et nunc faz-se mister procurar compreender, filosoficamente, a igualdade
como um valor que o direito elegeu para implantar na ordem jurídica.
No rastro de tal questionamento filosófico, não se pode
declinar da seguinte indagação: são os homens iguais
ou desiguais por natureza?
Na Antigüidade, foi a desigualdade natural dos seres humanos proclamada
por Aristóteles e Platão, servindo-lhes de base a toda especulação
filosófico-política subseqüente, cabendo a Platão
a teorização dessa desigualdade.
A desigualdade, estabelecida pela natureza, compelia o fraco à
submissão ao forte, o apedeuta ao mestre. Produzia-se assim uma
submissão - origem do governo - derivada da natureza das coisas.
Esse raciocínio serviu de base para a tese de que uns haviam nascido
para comandar, outros para obedecer. No âmago de tudo isso estava
a crença do grego na sua superiodade em face do bárbaro,
do senhor em relação ao escravo, do nobre em face do plebeu,
convicções que denotavam uma desigualdade natural transmudada
em desigualdade social.
A Antigüidade clássica viveu à sombra
dessa crença, só abalada pelos estóicos(1)
e pelos cristãos.
Na Idade Média, dá-se a superação dessa tese,
mediante o argumento de novas escolas. É nesse quadro, já
moderno, que se desponta a intervenção de Hobbes, começo
de uma posição característica da moderna escola jusnaturalista
no tocante à questão da igualdade.
A filosofia hobbesiana resulta do reconhecimento, pela primeira vez, de
uma igualdade natural, cuja admissão se faz necessária para
que se possa obter a paz.
António José Brito alude a uma "igualdade natural de
compreensão", como corolário de uma ambigüidade
do texto de Hobbes, em que primeiramente foi excluída a relevância
da desigualdade de corpo e alma, para convalidar uma igualdade natural.
Nesse passo destaca:
É fácil ao homem mais fraco matar o mais
forte, não se admitindo que alguém, confiando em suas
forças, possa se julgar por natureza superior,
uma vez que a desigualdade atual - por exemplo, a da riqueza, do poder
ou da aristocracia - provém da lei civil(2).
O cerne dessa concepção encontra-se na igualdade natural,
fazendo "trincar" as premissas aristotélicas e platônicas
de uma desigualdade natural. Porém, não chega ele à
igualdade perante a lei civil, já que primeiro intenta legitimar
a desigualdade instituída pela lei por meio do contrato, ou seja,
a existente no estado de sociedade: uma desigualdade institucional que
se lhe afigura necessária como instrumento básico de conservação
da paz e da segurança. Tal desigualdade é entendida como
o preço pago pelo homem pela passagem do estado de natureza para
o estado de sociedade, ou seja, quando sacrifica aquela liberdade geradora
de uma permanente beligerância do homem no estado de natureza. Tributo
pago pela certeza da convivência sob o manto protetor da relação
jurídica e da submissão à autoridade.
Coube à filosofia a tarefa de trilhar o caminho
entre a igualdade natural(3) e a igualdade na
ordem social, criticando as desigualdades provenientes da lei. A Rousseau(4)
é creditada a análise reflexiva, cujo produto é o
princípio da igualdade perante a lei, firmando uma proposição
que é vinculável ao direito.
A igualdade natural e a igualdade civil, uma vez evidenciadas suas similitudes,
exteriorizaram-se, pela primeira vez, de forma positiva, na Constituição
francesa de 1791.
A partir desses aspectos fulcrais, a isonomia é analisada no contexto
de tipos ideais, na perspectiva do justo, representado pelo direito natural
e do real, pelo direito positivo.
2 Jusnaturalismo versus juspositivismo:
uma dicotomia operacionalmente enfraquecida, mas axiologicamente consistente
Em que pese a idéia do direito natural ter perdido sua majestade
operacional (portanto a dicotomia direito natural versus direito positivo,
como técnica para a descrição e classificação
de situações jurídicas normativamente decidíveis,
perdeu força), essa idéia remanesce, por exemplo, na fundamentação
do direito subjetivo na liberdade, na defesa dos direitos fundamentais
do homem, como meio de argumentação contra a ingerência
avassaladora do Estado na vida privada ou como parâmetro a orientar
a insurgência contra as variadas formas de totalitarismo(5).
Ocorreu como que uma banalização do direito natural como
conseqüência da positivação dos direitos fundamentais,
"o estabelecimento do direito natural na forma de normas postas
na Constituição, de algum modo 'positivou-o'(6).
A consagração dos direitos fundamentais - a princípio
nas declarações de direitos americana e francesa, e num
segundo momento pelas constituições liberais do século
XIX - mitigou a tensão entre o real (o direito posto) e o ideal
(o direito concebido como justo), que sempre inspirou as concepções
jusnaturalistas.
Vale ressaltar que a noção de supremacia constitucional
está estritamente relacionada com a positivação dos
direitos fundamentais - naturais-, porquanto a aceitação
da importância material dos postulados do direito material está
na origem de uma concepção de hierarquia das leis e, conseqüentemente,
de um direito positivo mais elevado - o constitucional.
3 Jusnaturalismo e juspositivismo
como tipos ideais: generalizações necessárias ao
aparato cognoscitivo do ser humano
As diferenças conceituais albergadas na dicotomia jusnaturalismo
versus juspositivismo estão tomadas no sentido proposto por Max
Weber, o qual:
sistematizou claramente a metodologia dos tipos ideais
na descrição dos fenômenos sociais. Esses tipos
não existem na realidade, mas parecem inevitáveis ao funcionamento
do pensar humano, como nos mostra, em outro contexto, a antiga e sempre
atual discussão sobre os universais. Está
aí a perspicácia de Weber: transformar em método
esta característica da relação entre o homem e
o meio ambiente(7) .
Como visto, os tipos ideais "são formas de observar os fenômenos
a partir de standards" (8), visto
que ao aludir-se a jusnaturalismo e juspositivismo, em verdade estar-se-ia
agrupando, de modo um tanto arbitrário, porém didaticamente
recomendável, autores e doutrinas sob aspectos muito diferentes.
Os tipos ideais constituem generalizações que, por meio
de abstrações controladas, pretendem reunir unidades reais,
em si mesmas incognoscíveis, em conceitos ideais aproximativos.
Destarte:
[...] a dogmatização do direito constitui
um tipo ideal, uma ficção, uma estratégia retórica
de controle social que se tem mostrado funcional e eficiente nos mais
diversos contextos. Mas daí a crer que é real e verdadeira,
construindo uma teoria social ou jurídica omnicompreensiva a
partir dela, vai uma grande distância(9).
É nesse contexto que se busca contextualizar o princípio
da isonomia ora no direito natural, admitindo-o como idéia, ora
no direito positivo, como expressão lingüística da
idéia de isonomia.
Com o propósito de sistematizar as idéias sobre o jusnaturalismo,
embora consciente das limitações inerentes
aos standards, João Maurício Leitão Adeodato(10)
aborda a questão a partir de dois postulados fundamentais, a saber:
1. há uma ordem jurídica além da
efetiva, daquela observável empiricamente pelos nossos órgãos
dos sentidos, que é metaforicamente designada 'natural', entendendo-se
'natureza' como algo não produzido pelo homem; 2. em caso de
conflito com a ordem positiva, deve prevalecer esta ordem 'natural',
por ser ela o critério externo de aferição daquela,
hetero-referente (e superior) em relação ao direito positivo.
4 Igualdade, igualdade jurídica
ou isonomia e desigualdade
Admitindo-se filosoficamente o homem como integrante do mundo real, e
sabendo-se que a individualidade é uma das características
desse mundo, tem-se que a regra é a diferença entre os homens,
ou seja, "há uma novidade radical em tudo o que é real
e, por isso, qualquer regra geral estabelecida pela razão seleciona
alguns aspectos em detrimento de outros(11)".
Essa reflexão de João Maurício
Adeodato(12) se presta, no contexto deste estudo,
a evidenciar a singularidade do ser humano, assim como alertar para o
complexo mecanismo das generalizações, considerando que
o aparato cognoscitivo do ser humano não consegue proceder sem
generalizações.
Diante dessa constatação, a atenção do direito
deverá estar voltada para um termo relacional, uma propriedade
natural ou uma situação fática, enfim um critério
mediante o qual seja possível estabelecer um cotejamento entre
partes. Portanto, é possível afirmar a igualdade entre os
homens, desde que essa igualdade esteja relacionada com um dado objetivo.
Nesse passo, a constituição física poderá
ser o critério que enseje a seguinte assertiva: os homens são
iguais porque possuem órgãos e tecidos constitutivos idênticos,
tanto que os transplantes de órgãos são possíveis.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, é possível
a adoção de um critério metafísico, ao afirmar-se
que todos os homens são iguais porque feitos
à imagem e semelhança de Deus(13).
A abordagem da igualdade mediante a eleição de um critério
de comparação entre seres evidencia a igualdade não
como um estado, mas sim como uma relação. Assim, "o
homem como pessoa - ou para ser considerado como pessoa - deve ser, enquanto
indivíduo em sua singularidade, livre; enquanto ser social, deve
estar com os demais indivíduos numa relação
de igualdade(14)". Ou seja, a igualdade é
a conformação entre duas ou mais coisas,
consideradas sob um parâmetro determinado(15).
Ainda nesse sentido, Eugênio Callioli(16)
afirma que "a igualdade é uma relação de comparação,
pois dizemos que duas coisas são iguais quando, em relação
a um ponto de comparação, ajustam-se ou conformam-se".
A afirmação de que dois entes são iguais, sem nenhuma
outra determinação, nada significa; é preciso que
se especifique que entes estão sendo considerados e com relação
a que são iguais; ou seja, é preciso determinar: a igualdade
entre quem e a igualdade em que aspecto.
Ressalte-se que a igualdade é pura e simplesmente um tipo de relação
formal e, portanto, pode ser preenchida pelos mais diversos conteúdos.
O que confere a essa relação um valor, ou seja, o que a
faz uma meta humanamente desejável, é a sua imbricação
com o sentimento de justiça. Assim, essa relação
de igualdade é considerada justa porque tal relação
se refere, de algum modo, a uma ordem a instituir ou a restituir - uma
vez abalada.
Em outras palavras, a igualdade corresponde a um ideal de harmonia entre
as partes de um todo, porquanto se considera que apenas um todo ordenado
tem a possibilidade de durar.
Em síntese, é possível afirmar que igualdade é
um termo axiologicamente neutro, além de descritivamente
indeterminado(17), conquanto, no discurso político,
a igualdade constitui um valor, até mesmo um dos valores fundamentais
em que se inspiram as filosofias e as ideologias políticas. Porém,
isso é conseqüência do fato de que, nesses contextos,
a igualdade invocada - ou por vezes condenada, a depender da situação
- é uma igualdade determinada ou secundum quid,
que lhe especifica o significado(18).
Observe-se que na máxima "todos os homens são - ou
nascem - iguais", aquilo que atribui uma carga emotiva positiva à
enunciação - que, enquanto proposição descritiva
é excessivamente genérica - não é a igualdade,
mas a extensão da igualdade a todos. Esse vocábulo, todos,
é dotado de elevada carga simbólica, uma vez que se contrapõe
à idéia de situações ou ordenamentos nos quais
apenas uns poucos desfrutam dos bens e direitos dos quais os demais são
privados.
Registre-se, no entanto, que a máxima da igualdade de todos não
responde à indagação da igualdade em que, apenas
responde a questão da igualdade entre quem, mesmo assim o termo
todos pode indicar a totalidade dos homens ou a totalidade dos pertencentes
a um determinado grupo social no qual, até então, o poder
era exercido em benefício de poucos.
Há, entre os indivíduos, diferenças relevantes e
diferenças irrelevantes relativamente à sua inserção
nessa ou naquela categoria, porém essas não correspondem
com a distinção entre diferenças objetivas e não
objetivas. Assim, entre homens e mulheres existem, certamente, diferenças
objetivas, mas nem por isso relevantes. A relevância ou irrelevância
é estabelecida com base em opções de valor e, portanto,
historicamente condicionada, de modo que em cada período histórico
uma diferença foi realçada para incluir ou excluir determinadas
categorias de pessoas dos direitos políticos, diferença
essa que passa a não ser relevante em períodos
posteriores(19).
Sendo o direito um produto da inteligência humana, o princípio
jurídico da igualdade será tanto mais legítimo quanto
mais próximo estiver o seu conteúdo da idéia de justiça
em que a sociedade acredita em determinado tempo e espaço. Nessa
direção, o magistério de Cármen Lúcia
Antunes Rocha, para quem:
o princípio jurídico da igualdade é
o que a sociedade quer que ele seja. Não é obra de Deuses,
nem formas heterônomas, nem de forças exógenas que
se impõem a uma sociedade com explicações místicas
e mistificadas. O ser humano iguala-se a outro quanto à sua natureza
e à sua essência e desiguala-se em sua contingência
humana e em sua continência social. O Direito é o que a
sociedade - ou muita vez, o eventual detentor da capacidade
de ditar normas - diz que ele é(20).
Quanto à vigente Constituição brasileira, merece
destaque o fato de ser a primeira Carta Magna do Brasil a conter em seu
preâmbulo referência à igualdade como princípio
determinante da elaboração que a seguir é posta como
sistema normativo. A indicação preambular do princípio
da igualdade tem o sentido da imprescindibilidade de se lhe conferir atenção,
eficiência e eficácia na formulação e aplicação
de todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro. A correta
inteligência do texto constitucional observa os meio de concretização
da igualdade material juridicamente positivada para o atendimento dos
fins postos no enunciado preliminar.
Tal formulação preambular não pretende a uniformização
social, que significa autoritarismo e afronta as diferenças naturais
dos indivíduos, mas a erradicação das formas discriminatórias
de convivência sócio-política assimiladas pelo Estado,
em virtude da prática de direito que não
se mostra eficaz na eliminação das desigualdades arbitrárias(21)
.
A compreensão do significado da igualdade jurídica, considerando-se
o desenvolvimento legal, doutrinário e jurisprudencial do princípio
geral da igualdade, conduz à compreensão do princípio
da isonomia tributária.
O princípio da igualdade pode ser analisado sob dois aspectos:
no aspecto intrínseco, importa conhecer seu conteúdo normativo;
no extrínseco, evidenciam-se as condições formais
de sua positivação, sua inserção no ordenamento
jurídico como norma fundamental, sua eficácia e suas possibilidades
hermenêuticas. Este subitem aborda o aspecto normativo do princípio
da igualdade jurídica ou isonomia.
Isonomia e igualdade jurídica são vocábulos semanticamente
equivalentes. Etimologicamente, a palavra isonomia é composta do
sufixo grego ísos, que significa igual, semelhante, e pelo elemento
de composição, também grego, nómos (nomia)
significando lei. Destarte, isonomia denota o estado das pessoas sujeitas
às mesmas leis e, por extensão, sujeitas aos mesmos direitos
e deveres.
Conforme Giorgio del Vecchio(22),
na Grécia Antiga, a justiça era relacionada com a igualdade.
No século IV a.C., os pitagóricos acreditavam que a essência
de todas as coisas era o número, e que a justiça seria uma
relação matemática, uma equação de
igualdade havida, por exemplo, entre a injúria e a reparação.
Assim, havendo um desequilíbrio no kosmos, a justiça (dikê)
deveria restabelecer o equilíbrio.
Essa concepção do pensamento grego chega
até Aristóteles(23), que vislumbra evidente
a relação entre justiça e igualdade, defendendo que
a igualdade jurídica pressupõe uma relação
entre, no mínimo, dois elementos, sendo sempre relativa a um determinado
parâmetro. Destarte, em Ética a Nicômacos (1131 a),
afirma que:
Se, então, o injusto é iníquo -
ou seja, desigual -, o justo é igual, como todos acham que ele
é, mesmo sem uma argumentação mais desenvolvida.
E já que o igual é o meio termo, o justo será o
meio termo. Ora: a igualdade pressupõe no mínimo dois
elementos; o justo, então, deve ser um meio termo, igual e relativo
- por exemplo, justo para certas pessoas -, e na qualidade de meio termo
ele deve estar entre determinados extremos - respectivamente maior e
menor -, na qualidade de igual ele pressupõe duas participações
iguais.
Hans Kelsen(24), séculos
mais tarde, opõe-se à teoria aristotélica da justiça,
baseada na geometria, argumentando que "um geômetra só
pode dividir uma linha reta em duas partes iguais sob a condição
de os dois pontos extremos lhe serem previamente dados". Com esse
argumento, Kelsen afirma que o raciocínio de Aristóteles
é tautológico, concluindo que "a autêntica função
da teoria do mesotes não é determinar a essência da
justiça, mas reforçar a vigência do ordenamento social
existente, estabelecido pela moral e pelo direito positivo (25)".
A partir da idéia de que os sistemas sociais
e políticos são formas de ordem(26),
é possível constatar que a valoração dessa
idéia de ordem é extremamente variável "e, como
a idéia de ordem se acha sempre ligada à de diferenciação
(mais a de unidade), certos contrastes entre atitudes sócio-políticas
são correlatos de divergências quanto ao valor e ao
papel da diferenciação"(27). No
contexto dessa diferenciação, estão inseridos os
conceitos de igualdade e de desigualdade.
A perspectiva revolucionária, que reconhece nos homens a igualdade
que em essência possuem, acentua os assemelhamentos e se inclina
à síntese - a síntese como sentimento das semelhanças.
Por outro lado, o ponto de vista conservador, que analisa as desigualdades,
é analítico - a análise como esquadrinhamento de
diferenças.
Acrescente-se que o pensamento "sintetizante" tem mais correlação
com o plano metafísico do que com a abordagem analítica,
"um componente que latejava em Rousseau, que se encontra também
nas generalizações panfletárias do século
XVII e que se constata nas metáforas do Manifesto
Comunista"(28).
Em que pese a idéia do direito como ordem haver adquirido conotações
negativas, por estar associada ao pensamento autoritarista, sobressai
o fato de que a ordem é imanente aos agrupamentos humanos, estando
relacionada ao direito, naqueles grupos que conseguem atingir um certo
patamar de desenvolvimento . Tal ordem refere-se à organização
normativa da estrutura social, disciplina comportamentos e identifica
os valores que são caros à sociedade(29).
Norberto Bobbio(30), discorrendo
sobre o critério mais freqüentemente utilizado para distinguir
a direita da esquerda, afirma que é a diversa postura que os homens
organizados em sociedade assumem diante do ideal da igualdade. Essa reflexão
torna-se oportuna no contexto deste estudo, porquanto procura contextualizar
as questões da igualdade e da desigualdade.
Acrescente-se que Bobbio levou a cabo tais reflexões sob um prisma
analítico, prescindindo completamente de qualquer juízo
de valor - tal como o de saber se a igualdade é preferível
à desigualdade -, haja vista que tais conceitos abstratos podem
ser interpretados, e têm sido interpretados, de diversas maneiras,
e sua maior ou menor preferibilidade depende do modo como são interpretados.
Assim, na perspectiva da relatividade do conceito de igualdade, é
possível relacionar, ao menos, três variáveis que
precisam ser consideradas na abordagem das questões de maior ou
menor desejabilidade, bem como de maior ou menor realizabilidade, da idéia
de igualdade, a saber: "a) os sujeitos entre os quais se trata de
repartir os bens e os ônus; b) os bens e os ônus
a serem repartidos; c) o critério com base no qual os repartir(31)".
As diversas combinações dessas três variáveis
compõem um imenso conjunto de possibilidades de repartições,
todas passíveis de serem denominadas de igualitárias, não
obstante serem bastante diversas entre si. Tais reflexões são
necessárias para que seja alcançada a distinção
entre igualdade e igualitarismo, aquela baseada em parâmetros delimitadores
do sentido e do alcance da igualdade, enquanto esse é a ausência
de tais parâmetros, ou seja, é a defesa do princípio
utópico de que todos são iguais em tudo.
Nesse sentido, Bobbio esclarece que uma coisa é a doutrina igualitária
ou um movimento nela inspirado, "que tendem a reduzir as desigualdades
sociais e a tornar menos penosas as desigualdades naturais; outra coisa
é o igualitarismo, quando entendido como igualdade de
todos em tudo(32)".
As desigualdades naturais existem e se algumas delas podem ser corrigidas
ou mitigadas, a maior parte não pode ser eliminada. Do mesmo modo,
as desigualdades sociais existem e se algumas delas podem ser corrigidas
e mesmo eliminadas, muitas - sobretudo aquelas pelas quais os próprios
indivíduos são responsáveis - podem ser apenas desencorajadas.
Destarte, segundo Bobbio:
[...] é mister admitir que o status de uma desigualdade
natural ou de uma desigualdade social derivada do nascimento em uma
família e não em outra, em uma região do mundo
e não em outra, é diferente do status de uma desigualdade
que depende de capacidades diversas, da diversidade
dos fins a serem alcançados, da diferença de empenho empreendido
para alcança-lo(33).
Os poderes públicos devem considerar as diferenças entre
os status a fim de ponderar sobre o tratamento a ser dispensado a uns
e a outros.
Numa busca de sistematização, Norberto Bobbio pondera que:
os homens são iguais se considerados em genus
(gênero) e confrontados com um genus diverso, como o dos outros
animais e demais seres vivos, dos quais se diferenciam por algumas características
específicas e particularmente relevantes, como a que por longa
tradição permitiu definir o homem como animal rationale.
São desiguais entre si se considerados uti singuli, isto é
tomados um por um. Entre os homens, tanto a igualdade
quanto a desigualdade são fatualmente verdadeiras, pois são
confirmadas por provas empíricas irrefutáveis(34).
A aparente contradição entre a igualdade e a desigualdade
entre os homens resta esclarecida quando se observa que tais aspectos
são evidenciados ou mitigados a depender do observador, quando
este tira conseqüências práticas da desigualdade ou
da igualdade enfatizando mais o que de igual ou o que há de desigual
entre os homens. Assim, o igualitário parte da convicção
de que a maior parte das desigualdades que o indignam, e que gostaria
de fazer desaparecer, são sociais e, enquanto tal, elimináveis.
Diferentemente, o inigualitário perfilha o entendimento de que
as desigualdades são naturais e, enquanto tal, inelimináveis.
Rousseau(35) defendia a tese de
que os homens nascem iguais, mas são tornados desiguais pela sociedade
civil, isto é, pela sociedade que lentamente vai se sobrepondo
ao estado de natureza, pelo desenvolvimento das artes. Diametralmente
oposto é o pensamento de Friedrich W. Nietzsche(36),
uma vez que esse pensador vislumbrava uma desigualdade natural onde Rousseau
entendia haver igualdade. Em outras palavras, o mesmo processo histórico-sociológico
que, para Rousseau, gerou a desigualdade, para Nietzsche gerou a igualdade,
para quem a igualdade seria uma perversão dos costumes.
Do exposto nesse tópico, é possível inferir-se que
a razão de ser dos direitos sociais, a exemplo do direito à
educação, do direito ao trabalho, etc é uma razão
igualitária. Não o igualitarismo identificado com a utopia
de uma sociedade em que todos são iguais em tudo, mas como o modelo
de sociedade em que haja uma tendência a exaltar mais os fatores
que tornam os homens mais iguais que desiguais, isto é, promovendo
as condições para que um número cada vez maior de
pessoas fique em condições de ser menos desigual relativamente
aos indivíduos mais afortunados por nascimento ou condição
social.
5 Considerações
finais
Partindo da dicotomia jusnatural versus juspositivo, ao longo do texto
buscou-se evidenciar que, indeferente ao referencial teórico, a
igualdade é um conceito axiologicamente neutro, vazio de conteúdo,
uma vez que relacional. Não obstante, esse vazio a ser preenchido
não infirma a isonomia - o tratamento isonômico na lei e
perante a lei - enquanto ideal de justiça a ser concretizado.
O vazio axiológico, por outro lado, não está dissociado
de uma percepção do valor subjacente ao conceito.
Abstract :The object of this text is the analysis of
the concept of isonomy in the context of natural law and positive law,
evidencing its nature of value neutrality, a time that empty of content.
In this steep, the isonomy is a relation between comparison points.
Keywords: isonomy; legal philosophy; ideal types; natural law;
positive law
Notas explicativas
(1)Cf. DEL VECCHIO, Giorgio. Lições
de filosofia do direito. 5 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979, p.
51. Para os estóicos, o homem sábio era aquele que vencesse
todas as paixões e se livrasse das influências externas.
Essa era a única maneira de obter o acordo consigo mesmo, ou seja,
a liberdade autêntica. Dessarte, esse ideal deve ser observado por
todos os homens, uma vez que cada um é imposto pela reta razão.
Há uma lei natural que domina e se reflete também na consciência
individual. O homem, por sua natureza, participa de uma lei universalmente
válida, motivo pelo qual, para os estóicos, o preceito supremo
da ética é o que manda viver segundo a natureza. Em certo
sentido, a filosofia estóica preludiou o cristianismo.
(2)BRITO, António José.
Introdução à filosofia do direito. Porto: Rés,
1995, p. 74.
(3)Igualdade relativa ao estado de
natureza, mesmo considerando-se a desigualdade natural sob os aspectos
biológico e psicológico, imanentes à individualidade
do ser.
(4)ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso
sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução
Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999,
passim.
(5)FERRAZ Jr., Tércio Sampaio.
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação. São Paulo: Atlas, 1994, p. 171.
(6)Id., p. 171.
(7)ADEODATO, João Maurício
Leitão. O sério e o jocoso em Jhering: uma visão
retórica da ciência jurídica. In : __________. (Org.).
Jhering e o direito no Brasil. Recife: Ed. Universitária (UFPE),
1996, p. 83-109, princ. p. 83-84.
(8)MAIA, Alexandre da. Ontologia jurídica:
o problema de sua fixação teórica com relação
ao garantismo jurídico. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2000, p.
19.
(9)ADEODATO, João Maurício
Leitão. Pressupostos e diferenças de um direito dogmaticamente
organizado. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
- Studia Iuridica, Coimbra, n. 48, Colloquia n. 6, p. 155-173.
(10)ADEODATO, João Maurício
Leitão. Ética, jusnaturalismo e positivismo no direito.
Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito,
n. 7. Recife, p. 199-216, princ. p. 203, 1995.
(11)ADEODATO, João Maurício
Leitão. Pressupostos e diferenças de um direito dogmaticamente
organizado. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
- Studia Iuridica, Coimbra, n. 48, Colloquia n. 6, p. 155-173.
(12)Quando da análise do
abismo gneseológico - que dificulta o conhecimento do mundo - a
que o estudioso do direito tem que enfrentar ou reduzir
(13)TABOARDA, Maren Guimarães.
O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo,
alcance e direções. Revista de Direito Administrativo, Rio
de Janeiro, n. 211, p. 242, jan/mar, 1998.
(14)BOBBIO, Norberto. Igualdade
e liberdade. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Ediouro, 1997. p. 7.
(15)ALEXY, Robert. Teoria de los
derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. p. 387.
(16)CALLIOLI, Eugênio. A igualdade
jurídica entre o homem e a mulher: uma manifestação
do direito como justo. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário
e Empresarial, São Paulo, n. 49, p.30, jul/set. 1989.
(17)Cf. WARAT, Luiz Alberto. Introdução
geral do direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994. v. i, p. 39-42. O problema
das palavras vagas (indeterminadas) está diretamente relacionado
aos significados de base e significados contextuais, entendidos os primeiros
como aqueles socialmente estandartizados, cuja significação
apresenta-se mais facilmente perceptível em decorrência da
aplicação segura a determinadas situações.
(18)BOBBIO, Norberto. Op. cit.,
p. 23.
(19)Ibid., p. 28.
(20)ROCHA, Cármen Lúcia
Antunes: O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte:
Lê, 1990. p. 28.
(21)Id., p. 67.
(22)DEL VECCHIO, Giorgiol. Lições
de filosofia do direito. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 34; 45.
(23)ARISTÓTELES. Ética
a Nicômacos. Tradução Mário da Gama Kury. Brasília:
UnB, 1999. p. 95-96.
(24)KELSEN, Hans. O problema da
justiça. Tradução João Baptista Machado. São
Paulo: Martins Fontes, 1993, p. 30.
(25)Id., p. 31.
(26)Cf. TELLES JÚNIOR, Goffredo.
Iniciação na ciência do direito. São Paulo:
Saraiva, 2001. p. 3. Toda ordem é uma disposição.
Uma disposição específica, uma disposição
conveniente de coisas, porém "a disposição só
pode ser considerada conveniente quando alcança o fim em razão
do qual ela é dada às coisas. Os livros de uma biblioteca
estão em ordem quando se acham dispostos de maneira a possibilitar
o encontro de qualquer deles, no momento em que for procurado. Esta possibilidade
é o fim para cuja consecução os livros são
dispostos desta ou daquela maneira".
(27)O pensamento é condição
da ordem. A ordem é condição da existência.
Não há existência sem ordem. Todos os seres existentes
são estruturas, e as estruturas dependem da ordem a que submetem
seus elementos. Portanto, o ordenamento jurídico estatal é
uma estrutura, tal qual as galáxias, os átomos, as células,
o homem, as sensações, as idéias, etc.
(28)SALDANHA, Nelson. Pela preservação
do humano. Recife: FUNDARPE, 1993. p. 125.
Id., p. 136.
(29)SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica:
sobre as relações entre formas de organização
e o pensamento interpretativo, principalmente no direito. Rio de Janeiro:
Renovar, 1992. p. 300.
(30)BOBBIO, Norberto. Direita e
esquerda. Tradução Marco Aurélio Nogueira. São
Paulo: Universidade Estadual Paulista, 1995. p. 95-110.
(31)Id., p. 96.
(32)Ibid., p. 100.
(33)Ibid., p. 102-103.
(34)Ibid., p. 104.
(35)ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso
sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução
Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
p. 159-243.
(36)NIETZSCHE, Friedrich W. Além
do bem e do mal: prelúdio de uma filosofia do futuro. Tradução
Armando Amado Júnior. São Paulo: WVC, 2001. p. 227-263.
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Revista Jurídica
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Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007
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Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007
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