Influxos da ordem jurídica internacional na
proteção dos direitos humanos: O necessário redimensionamento
da noção de soberania (1)
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
Consultor Jurídico da Procuradoria Geral de Justiça, Pós-Graduado,
Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa.
Resumo: A argumentação desenvolvida busca identificar
a influência da ordem jurídica internacional no redimensionamento
da noção de Soberania, que não mais se compatibiliza
com o atributo da indivisibilidade, sectário de um isolamento incompatível
com a crescente universalização dos direitos humanos. Esses
direitos, assim, deixam de ser "reféns" da ordem interna,
que passa a ser moldada com o auxílio da ordem internacional.
Palavras-chave: soberania; indivisibilidade; ordem interna; ordem
internacional; direitos humanos; constitucionalismo
Sumário: 1 Aspectos introdutórios
- 2 A Inter-relação das ordens jurídicas
interna e internacional - 3 Contornos essenciais da Soberania
estatal - 4 Projeção externa da Soberania
- 5 Influência do direito internacional na proteção
interna dos direitos humanos: conceitos qualitativo e quantitativo de
Soberania - 6 A universalidade dos direitos humanos como
fator de redimensionamento da Soberania estatal - 7 Epílogo
- Notas explicativas - Referências
1 Aspectos introdutórios
O evolver da humanidade, necessariamente circundado por avanços
e retrocessos, tem contribuído para sedimentar a concepção
de que as estruturas estatais de poder não podem e não devem
ser vistas como partículas isoladas, indiferentes ao seu entorno.
Posturas de isolamento ou de inter-relação meramente consentida,
predominantes até meados do Século XIX, já não
se compatibilizam com os novos rumos das relações internacionais.
A indiscutível evolução experimentada pelo direito
internacional nas últimas décadas do Século XX, processo
evolutivo que costuma ser igualmente englobado sob a epígrafe da
globalização, longe de apaziguar as divergências,
só fez estimular as reflexões em torno de princípios
até então enraizados e respeitados como dogmas absolutos
e intangíveis. A circulação de idéias e de
riquezas, ao que se soma o grande potencial lesivo de inúmeras
realizações humanas, que podem chegar ao extremo de inviabilizar
a própria subsistência de qualquer forma de vida no planeta,
foram decisivos para que questões afetas à autodeterminação
externa ou de cunho aparentemente interno assumissem uma característica
transcendente, de indiscutível importância para os demais
Estados.
Tais reflexões trouxeram à tona a existência de tensões
dialéticas entre princípios clássicos, como o da
soberania estatal, e princípios mais recentes, do que são
exemplos a proscrição da guerra de conquista e a proteção
internacional dos direitos humanos. O aparecimento de novos atores no
cenário internacional, como é o caso das organizações
internacionais, também tem atuado como inevitável complicador,
pois sua atuação pode igualmente influenciar a maior ou
a menor concretização desses princípios.
Essa tendência foi especialmente sentida com a abolição
do jus belli, legitimado pelo direito internacional clássico e
que constantemente integrava a pauta das relações externas
dos Estados mais fortes. A concepção de que o direito à
guerra refletia mera projeção da soberania estatal, integrando-se
às competências discricionárias do Estado, que poderia
fazer uso das armas sem qualquer preocupação em justificá-lo,
mostrou-se especialmente preocupante com o aumento da força lesiva
dos artefatos de guerra(2). Daí
as construções voltadas à distinção
entre guerras justas e injustas, ofensivas e defensivas. Após a
Primeira Guerra Mundial, prevaleceu a concepção de que o
uso da força deveria ser precedido de uma causa
de justificação (v.g.: a legítima defesa)(3),
bem como que uma organização internacional, a Sociedade
das Nações, sucedida pela Organização das
Nações Unidas, desempenharia um papel primordial na resolução
dos conflitos. Não bastasse isto, mesmo quando legítimo
o conflito, as necessidades militares deveriam harmonizar-se
com exigências básicas de humanidade(4).
Esse processo de realinhamento principiológico, em passado mais
recente, terminou por se estender à temática dos direitos
humanos. Reconheceu-se, em especial após o Segundo Conflito Mundial,
onde a barbárie nazista fora legitimada pelo próprio direito
positivo alemão, que a senhoria normativa do Estado, outrora absoluta,
deveria observar balizamentos mínimos, ainda que o seu poder de
império fosse direcionado aos seus cidadãos e em seu território.
Trata-se do reconhecimento de que acima da nacionalidade, vínculo
que une o indivíduo ao Estado(5), tem-se a imperativa
garantia de sua humanidade, consectário de sua própria inclusão
na espécie humana. Não bastasse isto, tornou-se cada vez
mais freqüente a reunião de Estados em busca da consecução
de objetivos comuns, resultando na proliferação de organizações
internacionais, cujas deliberações, não raro, tornam-se
vinculantes mesmo para os Estados que se viram vencidos na votação.
As novas tendências, à evidência, não podem
ser explicadas à luz da noção clássica de
soberania, prosélita de um poder que, na atualidade, o Estado não
mais possui. O objetivo dessas breves linhas é tecer algumas considerações
em torno do alcance dessas restrições e do seu efeito na
proteção dos direitos humanos. É importante lembrar
que o influxo de novas idéias e o indeclinável prestígio
de valores essenciais à sociedade internacional não importam
no correlato desprestígio das normas internas, em especial do texto
constitucional, ou mesmo no desvanecimento da soberania estatal. Interpretar
o novo com os olhos voltados ao velho ou tentar compreender a parte dissociada
do todo é vício que maltrata princípios básicos
de hermenêutica e compromete o evolver dos povos na direção
de uma harmônica convivência, merecendo profundas e urgentes
reflexões por parte dos operadores do direito(6).
2 A Inter-relação
das ordens jurídicas interna e internacional
A questão da influência da ordem internacional sobre a ordem
interna traz, de imediato, a lembrança sobre o ferrenho debate
entre a teoria dualista - que prestigia a soberania estatal e preconiza
a coexistência entre as duas ordens, sem a supremacia de nenhuma
delas e com a necessidade de autorização do Estado para
que a norma internacional possa viger na ordem interna - e a teoria monista
- que defende a existência de uma única ordem, para alguns
com a superioridade do direito interno, o que importa na própria
negação do direito internacional, para
outros com o primado desse último(7).
O debate chega a assumir proporções, no mínimo, curiosas,
pois, enquanto os defensores do dualismo afirmam a ampla
e irrestrita predominância dessa teoria na atualidade(8),
os seguidores do monismo fazem justamente o mesmo em relação
à teoria por eles prestigiada(9).
Uma ampla análise dessas teorias, embora sempre seja útil,
terminaria por afastar-nos do objetivo principal, o que não parece
ser conveniente. De qualquer modo, é necessário estabelecer
o paradigma que seguiremos, facilitando o desenvolvimento do estudo e
a compreensão das conclusões que serão declinadas.
De forma breve, podemos dizer que a teoria monista, observados certos
temperamentos, é a que melhor se afeiçoa ao atual estágio
de evolução do direito internacional(10).
Admitindo-se a unidade da ordem jurídica interna e da ordem jurídica
internacional, põe-se o problema, de todo relevante sob o aspecto
da soberania dos Estados, da identificação de uma possível
hierarquia entre elas. Em um primeiro plano, cumpre dizer que seria inconcebível
a existência de uma ordem internacional, ainda que essencialmente
fragmentária, caso fosse reconhecido aos Estados a possibilidade
de dispor livremente sobre os contornos da ordem interna.
Apesar de as violações ao direito internacional serem constantes,
a própria coexistência entre os Estados exige, se não
uma relação de absoluta conformidade, ao menos uma relação
de compatibilidade entre os atos internos e determinados padrões
existentes na ordem internacional. Nesse sentido, a Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 23 de maio de 1969,
dispõe, em seu art. 26, que, salvo a existência de vícios
em relação à competência dos órgãos
internos para a conclusão dos tratados, os Estados não podem
deixar de executá-los invocando disposições do seu
direito interno.
Não obstante o reconhecimento do primado do direito internacional,
um possível conflito entre as ordens interna e internacional não
será resolvido com a utilização de mecanismos idênticos
àqueles empregados nos conflitos entre normas internas. Nesse último
caso, o conflito pode ser resolvido em termos de validade, enquanto que
no direito internacional, salvo exceções(11),
dá-se a resolução em termos de responsabilidade do
Estado, mantendo-se, por via reflexa, a validade da
norma interna(12). O alcance dessa responsabilidade,
no entanto, em especial nas hipóteses em que o Estado não
tenha a ela voluntariamente anuído e os atos intitulados de ilícitos
tenham sido praticados no seu território e contra
os seus cidadãos(13), ainda é objeto
de discussão.
A adstrição do direito internacional às
relações entre Estados(14), concepção
que implicitamente prestigiava os distintos aspectos derivantes da soberania,
era constantemente invocada para afastar a possibilidade desse ramo do
direito ser utilizado como parâmetro de proteção
dos direitos humanos(15). Tanto a dimensão
material, como a processual desses direitos deveriam ser desenvolvidas
no âmbito intra-estatal, sendo inconcebível
a sua transposição para o plano do direito internacional(16).
Esse quadro de preeminência da soberania estatal, praticamente intangível
até o início do Século XX, passou a sofrer profundas
modificações com o paulatino reconhecimento dos direitos
humanos, o que, como dissemos, se acentuou a partir do segundo pós-guerra,
com o aparecimento de inúmeros atos internacionais que exortavam
a sua observância. A sedimentação desse quadro evolutivo
permitiu que a proteção dos direitos humanos ultrapassasse
uma dimensão de superposição aos contornos da soberania,
domínio reservado à jurisdição interna, e
se integrasse ao direito internacional, possibilitando a responsabilização
dos Estados pelos ilícitos praticados.
Evolução à parte, deve-se reconhecer que a disseminação
dos diplomas internacionais protetores dos direitos humanos, alçando-os
a uma posição supranacional, não tem encontrado ressonância
em uma correlata ampliação dos instrumentos de controle
disponibilizados aos indivíduos no plano internacional, o que em
muito reduz a sua perspectiva de efetividade no âmbito dos Estados.
Em sua maior parte, os instrumentos existentes estão assentados
em premissas voluntaristas, apresentando-se em reduzido número
os que podem ser utilizados pelos cidadãos de um Estado, contra
os abusos por ele perpetrados, sem que haja a sua prévia anuência
nesse sentido(17).
Com o aparecimento e a posterior proliferação das organizações
internacionais, restou ultrapassada a vetusta concepção
de que somente os Estados soberanos, na condição de criadores
e destinatários das normas jurídicas internacionais, eram
sujeitos de direito internacional. Do mesmo modo, também o estabelecimento
de relações jurídicas, outrora restrito aos Estados,
passou a alcançar as organizações internacionais,
que assumiram a condição de elementos polarizadores dos
interesses comuns presentes na sociedade internacional.
Essas mutações, se não chegaram a conferir um aspecto
de unidade ao direito internacional, ao menos contribuíram para
a redução de seu caráter fragmentário, já
que inúmeros comandos emitidos por essas organizações,
de caráter normativo ou não, permitiram a sedimentação
de ideais comuns aos seus membros. E ainda, na medida em que sua estrutura
e seus objetivos se agigantavam, dando mostras de uma nítida propensão
à universalidade, referidos ideais passaram a ser vistos como comuns
a toda a humanidade.
Na linha evolutiva das organizações internacionais, é
possível verificar um paulatino afastamento da regra da unanimidade
em suas deliberações. Essa regra, como se sabe, longe de
refletir um mero critério de disciplina orgânica, era associada
ao voluntarismo que regia a assunção de obrigações
no plano internacional e à necessária preservação
da igualdade entre os Estados(18).
Atualmente, em especial nas organizações de cunho universal,
a maior parte das deliberações, não obstante as múltiplas
variações que podem apresentar, têm seguido a regra
majoritária(19). Se essa
peculiaridade, por si só, é insuficiente para demonstrar
o declínio do voluntarismo nas relações internacionais,
pois certamente se objetará que os Estados teriam previamente anuído
às regras da organização, é indiscutível
a sua relevância como elemento indicador de uma nova fase no direito
internacional, em que a soberania deixa de ser o epicentro de análise,
passando a coexistir com outros princípios igualmente relevantes.
De forma inversamente proporcional ao enfraquecimento dos dogmas da soberania
estatal, tem-se a paulatina sedimentação dos direitos humanos
e da atividade das organizações internacionais, que assumiram
uma posição de relevância ímpar na coexistência
entre os povos.
3 Contornos essenciais da Soberania
estatal
A linha evolutiva da noção de soberania está intimamente
articulada com a progressão histórica do Estado de Direito,
concebido como estrutura orgânico-jurídica dotada de poder
normativo e força coerciva exclusiva sobre determinada comunidade.
Essa exclusividade, em si, está associada à sua posição
de instância suprema e dela deriva a homogeneidade da ordem normativa,
afastando o risco de contradições e garantindo a preeminência
da segurança jurídica(20).
Coexistissem diversas instâncias de regulação concorrentes,
de mesmo alcance e nível hierárquico, em uma única
instância jurídica, não haveria que se falar em homogeneidade
e na correlata segurança nas relações sociais(21).
Como derivação lógica e indissociável do poder
de disciplinar a vida em comunidade, descumprido o padrão normativo
emanado dos órgãos estatais competentes, tal ensejará
a utilização dos meios de coerção disponíveis
com o fim de recompor a ordem jurídica lesada(22).
Essa "força de dominação originária"(23)
informa o poder do Estado, assenta a idéia de supremacia e indica
as linhas estruturais da soberania estatal.
Não obstante arraigadas no constitucionalismo contemporâneo,
as noções de poder do Estado e soberania estatal nem sempre
receberam o mesmo colorido. Principiando pela Idade Média, em que,
sob os influxos do regime feudal, era possível divisar uma partilha
de poderes entre nobreza, clero, cavalheiros e cidades, foi lento o evolver
até que o Estado alcançasse a emancipação
externa, afastando a tutela papal, e obtivesse a consolidação
interna de poderes na nobreza, eliminando as poliarquias que legitimavam
a existência de múltiplas estruturas independentes de poder,
cada qual como uma organização funcional própria(24).
Existindo um único poder supremo, as demais estruturas de poder
tornaram-se dele derivadas e nele consolidadas(25),
fenômeno que veio a ser identificado por Jean Bodin(26)
com a cunhagem do conceito de soberania. Esse modo de ser próprio
do poder estatal, como adiantamos, assume relevo em uma dupla direção:
externa, na medida em que o Estado é independente perante outros
ordenamentos externos ao seu território e, interna, em razão
da posição de supremacia frente aos indivíduos e
a toda comunidade existente no interior do seu território(27).
Em razão dos atributos da soberania, caberia ao poder do Estado
decidir sobre a extensão de suas próprias competências,
daí se falar em "soberania de competência" ou "competência
das competências"(28).
Afastar-se-ia, assim, a influência de fatores exógenos e
de limites internos na produção normativa, no reconhecimento
de direitos e na imposição de deveres ao Estado.
Embora a consolidação do poder tenha ensejado o surgimento
de uma única "força de dominação originária",
o seu exercício ilimitado terminou por sedimentar o absolutismo
monárquico, o que deflagrou o processo construtivo das doutrinas
liberais. Nesse particular, merece realce a obra de John Locke(29),
que, apesar de elaborada a posteriori, pode ser considerada o alicerce
teórico justificador da Glorious Revolution de 1688. Segundo Locke(30),
o poder do monarca encontra o seu fundamento num contrato social, que
limita o alcance do poder aos direitos que lhe foram transferidos pelos
súditos. No estado de natureza (stare of nature), o indivíduo
possui determinados direitos considerados naturais (property), cujos elementos
integrativos, por serem originários e inalienáveis, não
poderiam ser transferidos ao soberano, o que acarretava a impossibilidade
de serem subtraídos ao indivíduo. Em verdade, o indivíduo
transferiria alguns direitos com o fim de melhor preservar os demais.
Transgredidos os "termos" do contrato social, seria reconhecido
o direito de resistência, pois ilegítimo o exercício
do poder transferido ao soberano.
A doutrina de Locke, conquanto fundada em premissas jusnaturalistas(31),
já demonstrava a necessidade de serem reconhecidos determinados
direitos fundamentais do homem e de serem impostos limites ao poder do
Estado. A observância desses limites, inerentes à própria
estruturação do Estado, já havia sido reconhecida,
inclusive, por Bodin(32) e em nada
se confundiria com a existência de uma instância superior
de controle.
Essa manifestação de poder, estando sujeita a limites impostos
pela ordem jurídica, não seria propriamente uma manifestação
da soberania, por essência ilimitada. Daí a necessária
distinção, desenvolvida por Sieyès, entre poderes
constituídos e poder constituinte, este sim ilimitado e legitimamente
atribuído ao povo(33). Essa
construção em muito contribuiu para sacramentar a tese de
que a soberania deveria ser transferida do monarca para o povo(34).
Com isto, a soberania do Estado encontraria ressonância no exercício
do poder constituinte, que delimitaria o exercício do poder e somente
deveria adequar-se às circunstâncias fáticas e políticas
contemporâneas ao seu exercício(35).
4 Projeção externa
da Soberania
O poder do Estado, além de ostentar a supremacia interna, tem uma
indiscutível vocação relacional, pois coexiste com
outros poderes de natureza similar. Correlata a essa coexistência
encontra-se a submissão direta e imediata do Estado ao direito
internacional, sendo este "imediatismo normativo" um elemento
indissociável da noção de soberania, constatação
que não é comprometida mesmo nos casos em que os Estados,
livremente, decidam exercer determinadas atribuições em
conjunto ou utilizando-se de uma organização internacional(36).
Inicialmente, a concepção da existência de um direito
absoluto de autodeterminação no âmbito interno projetou-se
no plano das relações internacionais, sendo reconhecido
ao Estado soberano - e somente a ele, consoante antiga doutrina internacionalista
- a condição de sujeito de direito internacional em potencial(37).
Não divisada a soberania, não haveria que se falar em autodeterminação
ou na possibilidade de gozar de direitos e de assumir deveres na órbita
internacional.
Essa doutrina, que maximiza a importância da soberania, transpondo
aspectos de ordem interna para o âmbito do direito internacional,
mostrou-se incompatível com o paulatino reconhecimento da condição
de sujeitos de direito internacional a entes outros que não os
Estados soberanos, como é o caso da Santa Sé e das organizações
internacionais. Apenas os Estados podem ter soberania, mas não
são os únicos entes com personalidade internacional(38).
Além disso, profundas foram as modificações introduzidas
no conceito desde a sua cunhagem por Bodin(39).
A começar pelas teorias voluntaristas, estritamente relacionadas
à noção de soberania e que procuravam justificar
a existência e a obrigatoriedade do direito internacional na aquiescência
de um Estado singular ou na "vontade comum" dos Estados, muito
se evoluiu até alcançar o reconhecimento da existência
de regras que transcendem a vontade do Estado, tornando imperativa a sua
observância(40).
Para tanto, tem contribuído o papel desempenhado pela Organização
das Nações Unidas, cujas deliberações, legitimadas
pelo fato de congregar a quase totalidade dos Estados existentes(41),
ensejam a paulatina penetração do direito internacional
no âmbito interno, abrindo caminho para que sejam definitivamente
ultrapassados os resquícios de dualismo entre a ordem jurídica
interna e a ordem internacional.
Vale mencionar, do mesmo modo, que a adoção da teoria monista
nas relações entre a ordem interna e a ordem internacional
tem influência direta no redimensionamento da noção
de soberania. Como dissemos no limiar desse estudo, em regra, a colidência
entre essas ordens não importará na invalidade da norma
interna, mas tão-somente na responsabilidade internacional do Estado
ou mesmo do indivíduo. Isto, no entanto, não tem o condão
de afastar a inegável influência do direito internacional
em seara outrora coberta pelo impenetrável manto da soberania.
O estreitamento das relações internacionais e o reconhecimento
da necessidade de proteção dos direitos humanos são
responsáveis pelo desaparecimento da plenitude do poder estatal
e pelo esvaziamento de alguns limites impostos pela soberania(42).
Nesse sentido, devem ser mencionadas as normas internacionais relativas
aos crimes internacionais (genocídio, tráfico de escravos
etc.), que não admitem como causa de justificação
a obediência à norma interna, bem como os princípios
gerais de direito e o costume internacional sobre os direitos do homem,
cuja observância é igualmente imperativa(43).
Como se vê, são normas que terão vigência no
direito interno, a ele se sobrepondo, ainda que ausente a aquiescência
do Estado.
Não obstante o evolver do direito internacional, alguns aspectos
específicos da soberania continuam a gozar de elevado prestígio
e reconhecimento. Merecem menção a igualdade, a plena capacidade
jurídica e a independência dos Estados entre si e perante
os demais sujeitos de direito internacional(44).
A igualdade soberana entre os Estados(45),
como deflui de sua própria literalidade, indica que, ao menos sob
o prisma jurídico ou idealístico-formal, todos possuem os
mesmos direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional.
Além da igualdade, a soberania exige a possibilidade e a liberdade
de agir, sem "qualquer subordinação orgânica"
a outros sujeitos de direito internacional(46).
São verdadeiros axiomas que se encontram interligados ao princípio
da não-intervenção ou não-ingerência
nos assuntos de ordem interna. Esse último princípio, que
se opõe às intervenções não-consensuais
(rectius: sem o consentimento do Estado afetado), tem igualmente passado
por uma reengenharia, não mais ostentando um valor absoluto e intangível.
O processo evolutivo, no entanto, longe de estar finalizado, tem sofrido
profundas mutações após o segundo pós-guerra.
5 Influência do direito internacional
na proteção interna dos direitos humanos: conceitos qualitativo
e quantitativo de Soberania
A compreensão das profundas modificações implementadas
no conceito de soberania, com a conseqüente identificação
dos efeitos daí decorrentes na proteção dos direitos
humanos, exige, para além da referência aos seus aspectos
interno e externo, seja ele dissociado do atributo da indivisibilidade,
verdadeiro dogma da doutrina clássica(47).
Com isso, será possível demonstrar que a noção
de soberania ainda tem importância e utilidade, ainda que suas linhas
estruturais tenham sofrido um sensível realinhamento. Ultrapassando
o outrora impenetrável dogma da indivisibilidade, será possível
compreender a coexistência da soberania com outros princípios
igualmente relevantes para o direito internacional, como é o caso
da proteção dos direitos humanos.
Para tanto, é necessário realçar dois aspectos do
conceito de soberania: o qualitativo e o quantitativo. O primeiro aspecto
indica a "aptidão" do Estado "para se firmar como
poder supremo e independente, como raiz, como fundamento, como essência
ou conteúdo essencial(48),"
não estando atrelada a qualquer quantificação. Em
relação ao segundo aspecto, o quantitativo, aponta a "soma
de poderes soberanos, isto é, como medida, como quantum de todas
as faculdades em que se traduz o poder supremo e independente(49)".
A exemplo da árvore em relação aos frutos, também
o aspecto qualitativo antecede e dá sustentação ao
quantitativo, sendo possível que este, a exemplo dos frutos, sofra
inúmeras vicissitudes sem que o aspecto qualitativo, tal como a
árvore, apresente qualquer alteração em sua substância.
O aspecto qualitativo traz em si a essência da soberania, não
importando em negação do conceito as suas variações
de ordem quantitativa. Assim, mesmo nos casos em que determinados poderes
inerentes à noção de soberania sofram limitações,
de maior ou de menor amplitude, não será correto falarmos
em supressão da própria soberania. A soberania somente será
afetada em seu aspecto qualitativo, logo, em sua essência, "quando
a limitação da soberania quantitativa for ao ponto de esvaziar
completamente o quantum dos poderes soberanos(50)".
Compreendida a dicotomia estrutural da soberania, não haverá
maior dificuldade em negar-lhe o caráter absoluto, concepção
que tem se mostrado inaceitável ante as profundas modificações
experimentadas pelo direito internacional a partir da Segunda Guerra Mundial.
Auxiliará, ainda, à aceitação da divisibilidade
dos poderes, o que permitirá uma limitação quantitativa
da soberania.
As intervenções internacionais de ordem consensual têm
igualmente contribuído para a revisão da concepção
de soberania, sectárias da sua inarredável indivisibilidade.
Celebrados em grande número, os tratados de proteção
dos direitos humanos, por imporem aos Estados a obrigação
de respeito às pessoas submetidas à sua jurisdição,
possuem uma natureza especial em relação aos tratados clássicos,
que somente geravam obrigações entre os Estados partes(51).
Geram reflexos na ordem interna e, em caso de descumprimento, expõem
o Estado à crítica e à repulsa internacionais, isto
sem olvidar a possível existência de mecanismos sancionadores
específicos previstos no respectivo tratado.
Outro exemplo dessa última vertente pode ser constatado nas crescentes
formas de integração entre os Estados, resultando na criação
de órgãos ou organizações internacionais de
integração, também denominadas de supranacionais,
com a delegação(52)
de poderes soberanos. Nesses casos, contrariamente ao que se verifica
em relação às organizações de cooperação,
é comum outorgar-lhes atribuição para aferir a própria
correção das medidas adotadas pelos órgãos
de soberania do Estado, acrescendo que suas deliberações,
não raro, possuem aplicabilidade e eficácia direta na ordem
jurídica dos respectivos Estados(53).
Persistindo a idéia de indivisibilidade, como explicar a delegação
de poderes soberanos?
Também as intervenções não-consensuais, nos
casos de graves violações aos direitos humanos (v.g.: a
intervenção da ONU nas hipóteses de violação
da paz), têm sido admitidas. Podem variar desde a emissão
de pronunciamentos censurando determinada conduta ao próprio uso
(lícito) da força. Nesses casos, é manifesta a impossibilidade
de a intervenção ser explicada pelo conceito clássico
de soberania, já que sensivelmente limitados os poderes passíveis
de serem exercidos pelo Estado, no seu território e sobre os seus
próprios cidadãos. Tais modalidades de intervenção
também exigem novas reflexões em torno do entendimento que
restringe as limitações quantitativas da soberania à
"voluntária renúncia ao exercício de algumas
atividades soberanas", exercício que poderia ser "sempre
reassumido(54)" pelo Estado.
Se o raciocínio é exato no que diz respeito às intervenções
consensuais, merece temperamentos quanto às não-consensuais.
Admitir limites à atuação do Estado, consensuais
ou não-consensuais, não significa necessariamente negar
a sua soberania. Como dissemos, o aspecto quantitativo da soberania, mera
projeção de sua feição qualitativa, pode sofrer
limitações ou balizamentos sem que o conteúdo essencial
do poder estatal seja comprometido(55).
Em se tratando de proteção dos direitos humanos, o direito
internacional não mais desempenha o papel de coordenador de individualidades
iguais, absolutas e intangíveis, como eram concebidos os Estados,
o que necessariamente impõe o redimensionamento do clássico
conceito de soberania(56).
6 A universalidade dos direitos
humanos como fator de redimensionamento da Soberania estatal
Reconhecendo-se que os direitos humanos aglutinam valores verdadeiramente
essenciais a qualquer grupamento, daí derivando a sua fundamentalidade
e a correlata necessidade de imperativo respeito pelos Estados, tornou-se
inevitável e impostergável uma releitura do conceito de
soberania. A universalidade aqui referida, no entanto, possui um colorido
mais idealístico-formal que propriamente material, já que
freqüentes as situações de inobservância. A partir
dessa constatação, também a referida releitura da
soberania, diuturnamente proclamada, deve encontrar ressonância
no plano da realidade, legitimando a adoção de medidas para
salvaguardar aqueles que tenham seus direitos básicos e essenciais
violados pelo próprio Estado de que são nacionais.
O respeito aos direitos humanos, preconizado em inúmeros atos internacionais,
principalmente a partir do segundo pós-guerra, tem contribuído
à disseminação de ações protetivas
e à sedimentação na percepção de cada
indivíduo da existência de uma obrigação moral
à sua conservação. Essa progressiva integração
de determinadas normas internacionais de proteção dos direitos
humanos, ainda que de origem convencional, ao direito consuetudinário,
tem contribuído de forma decisiva para lhes conferir um alcance
geral(57).
Além disso, o dever de respeito aos direitos humanos há
muito vem sendo realçado pela doutrina internacionalista e pode
ser considerado ínsito nos princípios gerais de direito
reconhecidos pelas nações civilizadas. Nessa linha, torna-se
claro que a ordem internacional, em harmonia com as referidas fontes de
direito internacional, contempladas no parágrafo primeiro do art.
38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, deve preocupar-se
com a sua impostergável concretização, atenuando
os outrora intangíveis dogmas da soberania e disponibilizando mecanismos
verdadeiramente eficazes para a sua proteção.
Esse processo evolutivo indica a existência de regras imperativas
de direito internacional (ius cogens), possibilita o surgimento de obrigações
erga omnes, atenuando o relativismo inerente à descentralização
do sistema jurídico internacional e sedimenta o dever de observância
dos interesses afeitos à sociedade internacional em seu conjunto(58).
A proteção internacional dos direitos humanos é um
forte indicador da universalidade (tomando-se como paradigma as normas
internacionais e a retórica argumentativa) ou da tendência
à universalidade (tendo-se em conta o relativismo cultural, os
mecanismos de proteção e a efetiva concretização)
desses direitos. À luz dessa universalidade, os Estados teriam
o dever de respeitá-los e de promovê-los, com abstração
de qualquer particularidade nacional ou regional e das concepções
próprias das distintas culturas existentes(59).
Os direitos humanos, assim, se dissociariam da idéia de reciprocidade,
impondo o seu respeito mesmo em relação aos nacionais dos
Estados que normalmente os desrespeitem, sendo exigíveis de todos
os Estados, independentemente das suas obrigações convencionais
na matéria(60).
O processo de internacionalização dos direitos humanos tem
sido lento e penoso, mas sua importância à evolução
jurídico-positiva desses direitos é inegável: sob
a ótica da fundamentação, facilitou o acolhimento
de seu caráter universal e supra-estatal, justificando a positivação
na ordem interna sem o auxílio de concepções jusnaturalistas;
no aspecto da titularidade, contribuiu para a ampliação
dos sujeitos ativos de direito internacional, sendo reconhecida essa condição,
observados determinados pressupostos, ao indivíduo; e quanto aos
instrumentos de proteção, permitiu que a jurisdição
interna não mais ocupasse um papel de exclusividade na tutela desses
direitos(61).
Embora pareça incontestável que "a proteção
internacional do indivíduo importa numa grave ameaça à
soberania do Estado(62)", não
se pode negar que a importância desses princípios exige sejam
envidados esforços no sentido de assegurar a sua coexistência,
evitando que um deles seja diuturnamente invocado para aniquilar o outro.
Apesar da disseminação da concepção de que
os direitos humanos devem ser imperativamente observados por todos os
Estados, sua transposição à realidade fenomênica,
longe de ser direcionada pela estabilidade e pela universalidade indissociáveis
da perspectiva idealístico-formal, tem sido caracterizada por momentos
de ruptura e por uma inegável limitação de ordem
espacial. Nos Estados de reduzida tradição democrática
ou naqueles assolados por constantes conflitos armados, a instabilidade
política e a ausência de uma sólida ideologia participativa
em muito contribuem para a não-sedimentação do respeito
ao ser humano como um valor verdadeiramente fundamental(63).
Esse quadro não sofre alterações substanciais mesmo
nos casos em que, no plano internacional, o contorno essencial dos direitos
humanos tenha assumido a condição de ius cogens. Ainda que
a observância desses valores passe por períodos de confortante
estabilidade, as rupturas têm sido freqüentes, o que é
um claro indicador de que a perspectiva material de observância
dos direitos humanos está longe de ter seus contornos sobrepostos
à perspectiva idealístico-formal.
A exemplo de um governo despótico ou antidemocrático, que
jamais será rotulado como tal no respectivo texto constitucional(64),
também nos Estados onde a inobservância dos direitos humanos
é uma constante, a apologia de sua importância é contraditoriamente
entusiástica(65). Diminutos
são os Estados que não consagram o respeito aos direitos
humanos como um valor fundamental, mas múltiplos são aqueles
que não observam os mais comezinhos princípios relacionados
à sua proteção. Além disso, ainda são
marcantes determinadas diversidades culturais, permitindo que comportamentos
aparentemente nocivos à dignidade humana(66)
em certos Estados sejam tolerados ou mesmo legalizados em outros(67).
Se a referência ao universalismo dos direitos humanos é constantemente
prestigiada pelos seus defensores, não se pode ignorar o relativismo
verificado na transposição da abstração de
suas linhas estruturais para a realidade(68).
O universalismo, em verdade, seria uma "teoria do bloco dominante",
que almeja ver-se "convertida em uma ideologia(69)".
Essa ideologia, por sua vez, se põe em contraste com uma grande
variedade de dimensões axiológicas, vendo-se amparada pela
normatização internacional dos direitos humanos e tendo
como meta-valor e ponto de equilíbrio a paz universal(70).
7 Epílogo
O desafio que se apresenta no terceiro milênio é a impostergável
necessidade de romper-se com as sólidas barreiras culturais (v.g.:
a posição inferior da mulher em certas culturas), ideológicas
(v.g.: a reminiscência de concepções marxistas), econômicas
(v.g.: a insuficiência de recursos para a implementação
dos direitos sociais) e técnicas (v.g.: a insuficiência de
ratificações e as reservas apresentadas em atos internacionais
convencionais) que ainda conferem força às dissonâncias
existentes no trato dos direitos humanos(71).
Ultrapassado esse obstáculo, com a disseminação de
valores ético-culturais de natureza comum à sociedade internacional,
será possível alcançar-se o aumento das zonas de
convergência quanto ao imperativo respeito aos direitos verdadeiramente
essenciais à dignidade humana.
Influences of international juridique order in the protection of human
rights: the necessary remeasure of the concept of soberany
Abstract: The argumentation are searching for the identification
of the influence of international juridical order in the protection of
the concept of sovereignty, that no more may be adjusted with the character
of indivisibility, sectarian of an isolation incompatible with the universalization
of human rights. Those rights let be "hostages" of the internal
order, that pass to be molded with the assistance of international order.
Keywords: sovereignty; indivisibility; internal order;
international order; human rights; constitucionalism
Notas explicativas
(1)
Para um maior desenvolvimento do tema, vide, de nossa autoria, "Proteção
Internacional dos Direitos Humanos", Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2005.
(2) Cf. Paul Reuter, Droit
international public, 4. ed. Paris: Presses Universitaires de France,
1973. p. 358-360.
(3) O Pacto de Paris, conhecido
como Briand-Kellog, de 27 de agosto de 1928, condenou o recurso à
guerra para a solução dos conflitos internacionais e vedou
a sua utilização como instrumento de política nacional.
(4) Cf. Manuel Diez de Velasco.
Instituciones de derecho internacional público. 13. ed.
Madrid: Tecnos, 2002. p. 871.
(5) Cf. André Weiss.
Traité théorique et pratique de droit international prive.
2. ed. Paris: Recueil Sirey, 1907. p. 1.
(6) Cf. Josef Isensee. Braucht
Deutschland eine neue Verfassung? Überlegungen zur neuen Schlußbestimmung
des Grundgesetzes: art. 146. Köln: Dr. Otto Schmidt KG, 1991.
p. 7 e ss.
(7) Cf. André Gonçalves
Pereira e Fausto de Quadros. Manual de direito internacional público.
3. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 81-93.
(8) Cf. Maria Rita Saulle.
Lezioni di diritto internazionale. Napoli: Ed. Scientifique Italiane,
2001. p. 90.
(9) Cf. Patrick Daillier et
al. Droit international public. 7. ed. Paris: LGDJ, 2002. p. 95.
(10) Mesmo os defensores
do dualismo, que sustentam a necessidade de expressa previsão constitucional
para uma possível preeminência da norma internacional na
ordem jurídica interna, reconhecem que a proteção
internacional dos direitos humanos e a responsabilidade penal internacional
do indivíduo são pontos favoráveis à teoria
monista. Ressaltam, no entanto, que as dificuldades na sua implementação
fazem que a teoria monista seja interpretada como "uma antecipação
de alterações na estrutura da sociedade internacional que
podem ocorrer no futuro". Cf. Luigi Ferrari Bravo. Lezioni di
diritto internazionale. 4. ed., Napoli: Ed. Scientifica, 2002. p.
147-149. As dificuldades efetivamente existem, mas não nos parecem
fortes o suficiente para comprometer os alicerces dessa teoria.
(11) Como se sabe, a preeminência
do direito comunitário europeu sobre as ordens jurídicas
nacionais impõe a não aplicação das últimas
sempre que com ele colidam. O Tribunal de Justiça das Comunidades
Européias há muito reconheceu o princípio do primado
(vide Processo no 6/642, Caso Costa c/ ENEL, j. em 15/07/1964, Recueil,
p. 1141), tendo deixado expresso, nos Casos Internationale Handelsgesellschaft
(Processo no 11/70, j. em 17/12/1970, Recueil, p. 1135) e Simmenthal (Processo
no 106/77, j. em 09/03/1978, Recueil, p. 629), que o juiz nacional está
autorizado a não aplicar uma lei nacional que esteja em contraste
com o Direito Comunitário, ainda que referida lei encontre um fundamento
adequado na Constituição do Estado membro. Cf. Florence
Chautiel, Droit constitutionnel et droit communautaire, in RTDE no 3/395
(400), 1999.
(12) Cf. Patrick Daillier
et al. Droit international public. 7. ed. Paris: LGDJ, 2002. p.
97; Jean-François Dobelle. L'application du Droit International:
L'Introduction du Droit International Public dans le Droit Interne, in
Leçons de Droit International Public, org. por Marc Perrin
de Brichambaut et al. Paris: Éditions Dalloz, 2002, p. 179 (179);
José A. Pastor Ridruejo. Curso de derecho internacional público
y organizaciones internacionales. Madrid: Tecnos, 2003. p. 171; Manuel
Diez de Velasco. Instituciones de derecho internacional público.
Madrid: Tecnos, 1999. p. 196; e Vezio Crisafulli. Lezioni di diritto
costituzionale. 2. ed. Padova: CEDAM, 1970. v. i, p. 65-66. Em razão
da eficácia limitada do direito internacional, o qual, sem a anuência
da ordem jurídica interna, seria inapto a tornar nula a regra interna
dele dissonante, há quem sustente que o primado daquele, embora
imaginável, não corresponde à atual realidade das
relações entre a ordem interna e a ordem internacional,
sendo preferível a adoção da teoria dualista, que
justifica a validade paralela de ambas. Nesse sentido: Reinhold Zippelius.
Teoria geral do Estado = Allgemeine Staatslehre. 3. ed., Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 87-89. Esse entendimento,
no entanto, não obstante associado ao dualismo, em muito se aproxima
da teoria monista moderada, com primado do direito internacional, adotada
no texto. Ambas reconhecem o dever de o Estado compatibilizar a ordem
interna com as obrigações assumidas no plano internacional,
a liberdade na escolha dos meios adequados a tal compatibilização
e a responsabilidade internacional do Estado caso descumpra esse dever,
bem como afastam a idéia de imediata invalidade da norma interna
que contrarie o direito internacional (Cf. André Gonçalves
Pereira e Fausto de Quadros, op. cit., pp. 82 a 93). Ademais, não
se pode justificar a posição dualista com o simples fato
de a norma interna dissonante do direito internacional continuar a vigorar,
pois, não raro, leis inconstitucionais e regulamentos ilegais produzem
efeitos e nem por isso se põe em dúvida a unidade da ordem
interna (Cf. André Gonçalves e Fausto de Quadros, op. cit.,
p. 85).
(13) A referência a
cidadãos é proposital, pois, em se tratando de nacionais
de outros Estados, a situação exigiria reflexões
complementares àquelas que nos propusemos realizar, especialmente
em relação à existência de uma causa de justificação
na invasão do território de um Estado por outro com o fim
de proteger os direitos dos seus cidadãos, como é o caso
do resgate armado de cidadãos no estrangeiro. A esse respeito,
vide Eduardo Correia Baptista, O Poder Público Bélico em
Direito Internacional: O Uso da Força pelas Nações
Unidas em Especial, Coimbra: Livraria Almedina, 2003, pp. 200 a 225.
(14) Esse entendimento foi
expressamente recepcionado pelo Tribunal Permanente de Justiça
Internacional no Caso Lotus (França c/ Turquia), Sentença
no 10, j. em 07/09/1927, PCPJI, Serie A, Recueil des Arrêts no 10,
pp. 1/108, 1927.
(15) Cf. Juan Antonio Carrillo
Salcedo. Soberanía de los Estados y Derechos Humanos en Derecho
Internacional Contemporáneo. 2. ed. Madrid: Tecnos, 2001. p.
11/12. Lembra o autor que o direito internacional tradicional, surgido
na Paz de Westphalia (1648) e consolidado entre o Congresso de Viena (1815)
e a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), regulava as relações
de coexistência e cooperação entre Estados soberanos.
Sobre as relações internacionais no período anterior
à Paz de Westphalia, marcadas pela instabilidade e pelo reduzido
número de normas internacionais, normalmente adstritas a tratados
bilaterais, vide: Judge C. F. Amerasinghe. The Historical Development
of International Law - Universal Aspects. Archiv des Völksrechts,
v. 39, n. 4, p. 367 (368/379), 2001.
(16) Nas palavras de Nicolas
Politis. Les nouvelles tendencies du droit international. Paris,
1927, pp. 91/92, apud, CARRRILLO SALCEDO, Juan Antonio, Soberania de
los Estados y derechos humanos en derecho internacional contemporâneo.
2. ed., Madrid: Tecnos, 2001. p. 13, "o Estado Soberano era para
seus súditos uma jaula de ferro, em razão da qual eles não
poderiam se comunicar juridicamente com o exterior senão por meio
de estreitíssimas barras".
(17) Cf. Massimo Fragola.
Sovranità degli Stati Membri e Garanzie a Protezione dei Diritti
Umani nell'Ordinamento Comunitário. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, v. 42, n. 2, p. 1435 (1440), 2001;
Pierre-Marie Dupuy. Droit international public. 6. ed. Paris: Dalloz,
2002. p. 255-256; e Santiago Ripol Carulla. El Consejo de Seguridad y
la Defensa de los Derechos Humanos: reflexiones a partir del conflicto
de Kosovo. Revista Española de Derecho Internacional, v.
51, n. 1, p. 59 (86), 1999.
(18) Cf. Margarida Salema
d'Oliveira Martins e Afonso d'Oliveira Martins. Direito das organizações
internacionais. 2. ed. Lisboa: Associação Acadêmica
da Faculdade de Direito de Lisboa, 1996. v. i, p. 253-254.
(19) Cf. Ian Brownlie. Principles
of public international law. 6. ed. New York: Oxford University, 2003.
p. 658.
(20) A competência
interna do Estado soberano se projeta nos planos da competência
territorial e da competência pessoal. A primeira alberga a noção
de exclusividade, tratando-se de regra consuetudinária há
muito reconhecida pelo Tribunal Internacional de Justiça (Casos
Lotus, Estreito de Corfu, Rainbow Warrior) que autoriza o Estado soberano
a recusar que qualquer outro Estado pratique atos de autoridade em seu
território. Quanto à competência pessoal, indica que,
observados os limites estabelecidos em convenções internacionais,
cabe ao Estado atribuir, com exclusividade, a sua nacionalidade a pessoas
singulares e coletivas, a navios, a aviões, a satélites
etc. É o que esclarecem André Gonçalves Pereira e
Fausto de Quadros, op. cit., pp. 330/331; Marcel Sinkondo. Droit internacional
public. Paris: Ellipses Ed. Marketting, 1999. p. 369-370; e Pierre-Marie
Dupuy, op. cit., p. 61/88.
(21) Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p. 64.
(22) A possibilidade de utilização
da força física como mecanismo de concreção
do poder estatal é evidenciada pela inscrição ultima
ratio regum, grafada em antigos canhões (Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p. 68).
(23) Georg Jellinek. Teoría
General del Estado = Allgemeine Staatslehre. México: Fondo de Cultura
Econômica, 2002. p. 399-400.
(24) Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p. 72-73.
(25) Cf. Vezio Crisafulli,
op. cit., p. 63-64; Giuseppe de Vergottini. Diritto costituzionale,
3. ed. Padova: CEDAM, 2001. p. 71; Paolo Biscaretti di Rufia. Diritto
costituzionale. 15. ed., Napoli: Jovene, 1992. p. 58; Sergio M. Carbone.
Soggetti e gli attori nella comunità internazionale, in istituzioni
di diritto internazionale. org. por Sergio M. Carbone et al, Torino:
G. Giappichelli, 2002,.p. 1 (3/4). A unidade do poder é plenamente
compatível com a existência de um sistema de coordenação
funcional que, buscando prevenir o arbítrio, distribua o seu exercício
entre distintos órgãos, que o exercerão de forma
derivada e adstrita aos contornos estabelecidos por uma estrutura central.
Nesse particular, é célebre a obra de Montesquieu, cuja
primeira publicação data de 1748. Cf. De L'Ésprit
des Lois, com notas de Voltaire, de Crevier, de Mably, de la Harpe
e outros, Paris: Librairie Garnier Frères, 1927, Livro XI, Capítulo
VI.
(26) Los Seis Libros de
la República = Les Six Livres de la Republique, de 1576. 3.
ed. Madrid: Tecnos, 1997. Segundo Bodin (Livro I), a soberania é
um poder perpétuo e absoluto (p. 47) que enseja a independência
em relação aos poderes internos e aos externos. Quanto aos
primeiros, indica a desnecessidade de consentimento dos súditos
para a validez e a eficácia das normas, já a independência
frente aos poderes externos demonstra a igualdade entre os Estados. Resultando
da consolidação do poder e da supremacia daí decorrente,
a soberania será necessariamente ilimitada (Livro I, p. 49) e indivisível
(Livro II, p. 89).
(27) Cf. Giuseppe de Vergottini,
op. cit., p. 70; e Costantino Mortati, Istituzioni di diritto pubblico.
10. ed. Padova: CEDAM, 1991. t. i, p. 96-97.
(28) Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p. 77; e Costantino Mortati, op. cit., p. 97.
(29) The Second Treatise
of Government: essay concerning the true original, extent and end
of civil government. 3. ed. Norwich: Basil Blackwell Oxford, 1976, publicado
inicialmente em 1690, como parte da obra Two Treatises of Government.
(30) Op. cit., p. 14 e ss.
(31) Quanto ao "alicerce
metafísico-teológico de que carece qualquer direito natural"
(Cf. Reinhold Zippelius, op. cit., p. 146), estaria ele associado a paradigmas
de ordem religiosa, com especial deferência ao cristianismo na cultura
ocidental [Cf. São Tomás de Aquino, Os Princípios
da Realidade Natural (De principiis naturae), trad. de Henrique Pinto
Rema, Porto: Porto Editora, 2003, especialmente pp. 79/80]. Apesar da
pureza dos fins, sendo concebida como antagonismo ao poder estatal absoluto
(absoluter staatlicher Herrschaft), observa Heiner Bielefeldt (in Philosophie
der Menschenrechte, Grundlagen eines weltweiten Freiheitsethos, Frankfurt:
Primus Verlag, 1998, p. 162) que essa teoria não logra demonstrar
como seria possível conceber um direito (Recht) dissociado de uma
relação jurídica (Rechtsbeziehung).
(32) O próprio Bodin
(op. cit.) ressaltou a existência desses limites, excluindo a possibilidade
de o órgão de poder suprimir ou desvirtuar as normas fundamentais
à organização do Estado e à fundação
do Reino, por já estarem incorporadas à Coroa (Livro I,
p. 56), o mesmo ocorrendo em relação às leis naturais
e divinas (Livro I, p. 53).
(33) Cf. Emmanuel Joseph
Sièyes, A constituinte burguesa = Qu'est-ce que le tiers
état. Tradução de Norma Azevedo. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2001.
(34) Cf. Henri Legohérel,
Histoire du droit international public. Paris: Presses Universitaires
de France, 1996. p. 48-49. A Declaração Universal dos Direitos
do Homem, de 1789, em seu art. 3o, consagra "o princípio de
que toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum
órgão e nenhum indivíduo podem exercer uma autoridade
que dela não emane expressamente". Esse preceito, além
de retirar do rei toda a soberania, a concentrou na Nação.
Se somente a Nação é soberana, os indivíduos
apenas podem exercer uma autoridade, não a soberania. A idéia
de "soberania nacional" é expressamente referida no art.
3o da Constituição francesa de 1958, repetindo prescrição
do art. 3o da Carta de 1946. Com isto, foi assumida posição
quanto à controvérsia entre as teorias da "soberania
nacional" e da "soberania popular". A primeira, apesar
de situar a soberania na Nação - sendo a democracia dela
representativa, somente materializando-se pela ação dos
seus representantes -, em última ratio, tinha o povo como o seu
titular. Para a "soberania popular", que se afastava do componente
sociológico (a idéia de Nação), o povo é
soberano, podendo agir diretamente. Cf. François Luchaire. La Souveraineté.
Revue Française de Droit Constitutionnel, n. 43, p. 451
(452), 2000.
(35) Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p.79-80.
(36) Cf. Patrick Daillier
et al, op. cit., p. 425. Situação peculiar pode ser verificada
no âmbito de determinados Estados federais, nos quais os Estados
federados, embora gozem de certa autonomia normativa, não possuem
um amplo e irrestrito contato com o Direito Internacional, o que exclui
o mencionado "imediatismo normativo", a possibilidade de serem
considerados Estados perante a sociedade internacional e, conseqüentemente,
o reconhecimento de sua plena personalidade jurídica internacional.
Cabe ao Estado federal o estabelecimento de relações internacionais,
o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações
delas decorrentes. A situação seria simples não fosse
o fato de que a ordem constitucional interna pode impedir determinadas
interferências do Estado federal junto às unidades federadas.
Assim, embora seja internamente autônomo em relação
aos Estados federados, é bem possível que o Estado federal,
por representar a federação perante a sociedade internacional,
seja responsabilizado perante o Direito Internacional em virtude do comportamento
dos Estados membros. Essa situação foi levada a extremos
no Caso Bread, que opunha o Paraguai aos EUA perante o Tribunal Internacional
de Justiça. O Caso versava sobre um cidadão paraguaio condenado
à morte por um Tribunal da Virgínia. Submetida a questão
ao T.I.J, foi determinado, em caráter cautelar, que "os Estados
Unidos devem tomar todas as medidas de que dispõem para que M.
Angel Francisco Bread não seja executado enquanto a decisão
definitiva na presente instância não tenha sido proferida."
Em 14 de abril de 1998, a Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou o
pedido de suspensão da sentença de morte, apresentado imediatamente
após a decisão do T.I.J., concluindo que "se o Governador
(da Virgínia) desejar aguardar a decisão do T.I.J, isto
releva das suas prerrogativas. Mas nada na nossa jurisprudência
atual nos permite fazer esta escolha no seu lugar". Na mesma noite,
Bread foi executado. Cf. Patrick Daillier et al, op. cit., p. 426-428.
(37) Cf. Reinhold Zippelius,
op. cit., p. 84-85.
(38) Cf. Jorge Miranda, Teoria
do Estado e da Constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 2002.
p. 323.
(39) Cf. Carrillo Salcedo,
op. cit., p. 11. Segundo o autor, podem ser mencionadas as seguintes notas
características do antigo sistema jurídico regulador das
relações de coexistência e de cooperação
entre entidades políticas soberanas e autônomas: a) voluntarismo
- as normas emanariam da vontade expressa ou tácita dos Estados;
b) relativismo - o Estado somente estava vinculado a uma obrigação
quando tivesse anuído em sua criação ou a tivesse
reconhecido; c) neutralidade - o Direito Internacional estava desvinculado
de qualquer inspiração de ordem axiológica ou ideológica;
e d) positivismo - sem prejuízo da importância do costume,
o Direito Internacional aglutinava um conjunto de normas jurídicas
de lex lata, não regras morais ou de aspiração de
lege ferenda (p. 12).
(40) Cf. André Gonçalves
Pereira e Fausto de Quadros, op. cit., p. 57-80, com ampla análise
das teorias que procuram demonstrar os fundamentos do Direito Internacional.
(41) O último Estado
a aderir às Nações Unidas (que totaliza 192 Estados
membros) foi Montenegro, em 28 de junho de 2006, logo após a sua
declaração de independência da Sérvia. Além
disso, inúmeras associações e organizações
internacionais possuem o status de observadoras, o mesmo ocorrendo com
a Santa Sé.
(42) Cf. Norberto Bobbio
et al, Dizionario di política. Torino: Torinese, 1976. p.
857-862.
(43) Cf. André Gonçalves
Pereira e Fausto de Quadros, op. cit., p. 90.
(44) Cf. Patrick Daillier,
et al, op. cit., p. 428-435.
(45) Segundo o art. 2o, no
1, da Carta das Nações Unidas, "a organização
baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros".
À evidência, trata-se de igualdade situada no plano idealístico-formal,
pois, no plano material, fatores políticos, econômicos ou
mesmo bélicos contribuem para aumentar a perspectiva de efetividade
dos interesses de determinados Estados em detrimento dos demais.
(46) Cf. Patrick Daillier
et al, op. cit., p. 430-431. Os autores ainda identificam uma outra conseqüência
da soberania do Estado: "a presunção de regularidade
dos atos estatais". Considerando que os atos do Estado somente são
controlados "a posteriori", aquele que seja acusado de violar
o Direito Internacional assumirá uma postura defensiva, o que obriga
os seus acusadores a demonstrarem o abuso de autoridade ou a má-fé
(p. 431/432). Esse entendimento, em linha de princípio, é
mero desdobramento do princípio geral de direito de atribui o ônus
da prova a quem alega, o que pode vir a ser afastado ou remediado a partir
das obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
(47) Cf. Georg Jellinek,
op. cit., p. 450-456. Nas palavras de Duguit, a soberania é "una,
indivisível, inalienável e imprescritível" (Manuel
de droit constitutionnel. 4. ed., Paris: E. de Boccard, 1923. p. 85).
(48) Fausto de Quadros. Direito
das comunidades européias e direito internacional público.
Coimbra: Almedina, 1991. p. 338-339.
(49) Fausto de Quadros, Direito
das Comunidades ..., op. cit., p. 339.
(50) Fausto de Quadros, Direito
das Comunidades ..., op. cit., p. 339.
(51) Cf. Carolina Loayza
e Nicolas de Piérola. Efectos Jurídicos Internacionales
por la Expedición y aplicación de leyes violatorias de la
Convención Americana sobre Derechos Humanos: comentários
a la Opinón Consultiva OC-14/94 de la Corte Interamericana de Derechos
Humanos del 9 de diciembre de 1994. Anuario de Derecho Internacional
n. 13, p. 213 (233), 1997.
(52) Sobre a distinção
entre transferência e delegação, indicando a primeira
uma cessão definitiva de poderes e a segunda uma cessão
temporária, com a possibilidade de reaquisição dos
poderes cedidos, vide Fausto de Quadros, Direito das Comunidades ...,
op. cit., pp.196/249. Por ser admissível a denúncia aos
tratados, não se deve falar em renúncia, mas unicamente
em limitação de soberania. Cf. Giuseppe de Vergottini, op.
cit., p. 47). Vergottini ainda observa que falar em transferência
(rectius: delegação) de poderes soberanos é um "non
senso", pois isto somente seria adequado se o ente beneficiário
da transferência fosse soberano, sendo irrelevante a natureza soberana
do ente que operou a transferência: "a atribuição
ou a competência transferida não é soberana ex se,
mas unicamente quando a sua titularidade pertence a um sujeito soberano"
(op. cit., p. 48). Não obstante a coerência do argumento,
como o caso é de delegação, não de transferência,
o Estado mantém a titularidade dos poderes que serão temporariamente
exercidos pela organização, o que justifica falarmos em
delegação de poderes soberanos.
(53) Em relação
à estrutura jurídica e ao alcance das limitações
que impõem à soberania dos Estados, as organizações
internacionais podem ser de duas espécies: organizações
intergovernamentais, de coordenação ou de mera cooperação
e organizações supranacionais, de unificação
ou de integração. As primeiras configuram o tipo clássico
e são a grande maioria das organizações existentes,
sendo caracterizadas pelo fato de os Estados (ou mesmo outros sujeitos
de direito internacional, como as próprias organizações
internacionais) se associarem e estabelecerem relações de
cooperação com o fim de realizar os objetivos materiais
da organização. Nesses casos, em rigor, a organização
não realiza qualquer intervenção direta na ordem
interna dos Estados membros e não é divisada qualquer limitação
à soberania estatal, limitando-se à coordenação
dessas soberanias. Quanto às organizações supranacionais
ou de integração, apareceram após a Segunda Guerra
Mundial, tendo como exemplos mais característicos as comunidades
européias (o designativo supranacional apareceu pela primeira vez
no Tratado de Paris, de 1951, que instituiu a CECA) e, em situação
ainda embrionária, o MERCOSUL. São caracterizadas pela limitação
da soberania dos Estados, os quais delegam parte dos seus poderes soberanos
a essas organizações. Com isto, são estabelecidas,
em determinados domínios, relações de subordinação
entre os Estados e a organização de que são membros,
possibilitando a influência direta da organização
na ordem interna dos Estados e a própria revisão de determinados
atos praticados, inclusive com o acesso direto dos sujeitos de direito
interno aos órgãos da organização. Na primeira
categoria, tem-se uma relação de cooperação,
na segunda uma relação de subordinação para
fins de integração. A inclusão da organização
nessas categorias dependerá da preponderância de uma ou outra
característica, já que é factível a presença
de ambas em uma mesma organização. Cf. André Gonçalves
Pereira e Fausto de Quadros, op. cit., pp. 421/424; João Mota de
Campos et alii, Organizações Internacionais, Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1999, pp. 51/53; Patrick Daillier et alii, op. cit.,
pp. 578/579; e Joe Verhoeven, Droit International Public, Bruxelas: Larcier,
2000, p. 209. José A. Pastor Ridruejo (op. cit., pp. 655/657),
bem como Margarida Salema d'Oliveira Martins e Afonso d'Oliveira Martins
(op. cit., pp. 77/82), dividem as organizações de mera cooperação
nas seguintes categorias: a) de coordenação - articulam
a atuação dos Estados ; b) de controle - zelam pela observância
de um tratado; e c) operacionais - atuam diretamente no plano internacional,
utilizando-se de processos financeiros, econômicos e materiais.
(54) Costantino Mortati, op. cit.,
pp. 99/100.
(55) O Conselho Constitucional francês,
na Decisão no 188 DC, de 22 de Maio de 1985 (confirmada pelas Decisões
no 294 DC, de 25 de Julho de 1991 e no 308 DC, de 9 de abril de 1992)
, relativa a Protocolo celebrado no âmbito do Conselho da Europa
e que dizia respeito à abolição da pena de morte,
fixou, de forma discricionária, o seguinte conteúdo essencial
da soberania estatal: "o dever de o Estado assegurar o respeito às
instituições da República, a continuidade da vida
da Nação e a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos".
Cf. François Luchaire, op. cit., p. 458.
(56)Nesse sentido, é sugestivo
o art. 11 da Constituição italiana, ao dispor que o Estado
"aceita limitações de soberania onde elas sejam necessárias
para possibilitar um sistema jurídico de justiça e paz entre
as nações". A alínea 15 do Preâmbulo da
Constituição francesa de 1946, incorporado à Carta
de 1958, consagra disposição praticamente idêntica.
(57) Cf. Júlio D.González
Campos et al. Curso de derecho internacional público. Madrid:
Civitas, 2003. p. 752.
(58) Cf. Bruno Nascimbene, L'Individuo
e la tutela internazionale dei diritti umani, in Istituzioni di diritto
internazionale, a cura de Sergio M. Carbone, Riccardo Luzzatto, Alberto
Santa Maria, Torino: G. Giappichelli. p. 280-281; e Carrillo Salcedo,
op. cit., p. 153-158.
(59) Cf. Bruno Simma. The charter
of the United Nations: a comentary, 2. ed. Nova Iorqu: Oxford University
, 2002. v. ii. p. 923; e Júlio D.González Campos et al,
op. cit., p. 751.
(60) Cf. Marcel Sinkondo, op. cit.,
p. 414. O art. 60, V, da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, de 1969, é expresso no sentido de que "a condição
de reciprocidade é excluída no que concerne às disposições
relativas à proteção humana contida nos tratados
humanitários". Tratando-se de regra indiscutivelmente costumeira,
é ela extensiva aos Estados que não ratificaram a Convenção.
Cf. François Luchaire, op. cit., p. 456.
(61) Cf. Antonio Henique Pérez
Luño. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitución.
8. ed. Madrid: Tecnos, 2003. p. 129-130.
(62) Cf. Patrick Daillier et al,
op. cit., p. 658.
(63) O fenômeno da "globalização",
metáfora condensadora da nova realidade, permite visualizar uma
clara dicotomia: a contraposição entre aqueles que têm
seus direitos fundamentais diuturnamente reconhecidos e aqueles para os
quais direitos dessa natureza são signos lingüísticos
destituídos de conteúdo, daí a felicidade da expressão
cunhada por José Manuel Pureza ao referir-se à existência
de um "apartheid global" (O Patrimônio Comum da Humanidade:
rumo a um direito internacional da solidariedade?, Coimbra: Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, 1995, p. 15 e ss).
(64) O art. 1o da Constituição
cubana fala por si: "Cuba es un Estado socialista de trabajadores,
independiente y soberano, organizado con todos y para el bien de todos,
como república unitaria y democrática ...".
(65) Benedetto Conforti (Diritto
Internazionale. 6. ed. Napoli: Ed. Scientifica, 2002, p. 208) observa
que muitos Estados aderentes aos pactos internacionais não têm
grande familiaridade com a tutela dos direitos humanos, o que justifica
a suspeita de que várias adesões foram inspiradas em mera
propaganda, não estando acompanhadas de uma séria vontade
de cumprir as obrigações assumidas.
(66) Sobre os contornos gerais da
dignidade humana, vide, de nossa autoria, "Dignidade da Pessoa Humana:
Referenciais Metodológicos e Regime Jurídico", in Revista
Brasileira de Direito Constitucional no 4/380, 2004.
(67) Analisando o fundamento da
regra do art. 30, § 4o, da Constituição portuguesa
("Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos"), afirmou o Tribunal
Constitucional [1a Seção, Acórdão no 522/95,
Proc. no 183/94, Rel. Cons. Monteiro Diniz, j. em 28/09/1995, ATC vol.
32, 1995, pp. 345 a 354 (352)]: "Aliás, tudo o que vem de
dizer-se tem sido referido em diversos arestos deste tribunal (Cf. acórdãos
nºs 16/84, 165/86 e 353/86, Diário da República, respectivamente,
2ª série, de 12 de Maio de 1984, 1ª série, de
3 de Junho de 1986 e 2ª série, de 9 de Abril de 1987) sublinhando-se
aí, designadamente, que 'no fundo, o nº 4 do artigo 30º
da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais
princípios definidores da actuação do Estado de direito
democrático que estruturaram a nossa lei fundamental, ou sejam:
os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º);
e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º)'.
E a seguir ajuntou-se que 'daí decorrem os grandes princípios
constitucionais de política criminal: o princípio da culpa;
o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança;
o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação
do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio
da igualdade', para se concluir assim: 'Ora, se da aplicação
da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua
rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito,
o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do
respeito pela dignidade da pessoa humana'". Por outro lado, o art.
15, III, da Constituição brasileira determina a suspensão
dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação
criminal transitada em julgado, suspensão esta que é automática,
acarretando, inclusive, a perda do mandato eletivo (STF, RE no 418.876/MT,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, Inf. no 350), isto sem olvidar o
art. 92 do Código Penal, que dispõe sobre a perda do cargo
do agente público condenado a pena superior a 1 (um) ano nos crimes
contra a administração e superior a 4 (quatro) nos demais
casos. Aqui, os interesses individuais foram relegados a plano secundário,
sendo prestigiado o interesse público correlato à ocupação
do cargo que a condenação criminal demonstrou não
ter o agente aptidões ético-morais para ocupar. A dicotomia
de valores consagrados pelas Cartas brasileira e portuguesa bem demonstra
que a noção de dignidade pode apresentar profundas variações
de ordem espacial, o que permite concluir que, embora seja um valor inerente
ao homem e transcendente ao direito posto, a constitucionalização
de matérias afeitas à dignidade confere maior especificidade
a esse princípio.
(68) Sobre o universalismo que a
concepção individualista ocidental e moderna dos direitos
humanos procura atribuir a si própria, Eusebio Fernández-García
(Dignidad Humana y Ciudadanía Cosmopolita. Madrid: Dykinson,
2001. p. 66) realiza uma crítica que, embora vigorosa, é
extremamente realista: "Nem todas as tradições culturais
têm tido ou têm o mesmo valor a partir da perspectiva do reconhecimento,
desenvolvimento e garantia dos direitos humanos. Uma Declaração
universal dos direitos fundamentais é incompatível com a
defesa do relativismo cultural e moral. Isso significaria que a universidade
dos direitos tem preferência sobre a preservação de
identidades culturais antidireitos". Anteriormente, o autor havia
ressaltado que, em determinadas sociedades, como a hindu, os direitos
derivam dos deveres, que assumem uma posição de preeminência
no organismo social, enquanto que, à luz da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, os deveres estariam determinados por
esses deveres (op. cit., p. 65). Outros exemplos de acentuada diversidade
podem ser vistos na Declaração dos Direitos do Homem no
Islã, adotada pela Organização da Conferência
Islâmica, no dia 5 de Outubro de 1990, no Cairo - quando afirma
que "a comunidade islâmica é a melhor comunidade que
Deus criou" e que "o islã é a religião
natural do homem", o que definitivamente não se compatibiliza
com a liberdade religiosa propagada pelo ocidente - e na prática
de um considerável número de países asiáticos,
especialmente Singapura e Malásia, que professam os valores de
Confúcio e centram o foco de suas atenções nos deveres
dos indivíduos perante a sociedade, na disciplina e no respeito
à autoridade. Cf. Jean-François Dobelle. Le Droit International
et la Protection des Droits de L'Homme, in Leçons de Droit International
Public, org. por Marc Perrin de Brichambaut et al. Paris: Dalloz,
2002. p. 371 (383/384). Bruno Nascimbene (op. cit., p. 290) acrescenta
que a Carta da Liga Árabe, em seus arts. 32 a 35, estabelece nítidas
discriminações entre nacionais e estrangeiros por razões
religiosas. Também Bruno Simma (op. cit., vol. II, p. 924) lembra
que a China e os Estados islâmicos professam o relativismo dos direitos
humanos.
(69) Cf. Marco Ruotolo. La Funzione
Ermeneutica delle Convenzioni Internazionali sui Diritti Umani nei Confronti
delle Disposizioni Costituzionali. Rivista Diritto e Societá,
n.2, p. 291 -319, 2000.
(70) Cf. Marco Ruotolo, op. cit.,
p. 318.
(71) Cf. Pierre-Marie Dupuy, op.
cit., p. 228-232.
Referências
AMERASINGHE, Judge C. F. The historical development of international law:
universal aspects. Archiv des Völksrechts, v. 39, n. 4, p.
368-379, 2001.
BAPTISTA, Eduardo Correia. O poder público bélico em
direito internacional: o uso da força pelas Nações
Unidas em especial. Coimbra: Almedina, 2003.
BOBBIO, Norberto et al. Dizionario di política. Torino:
Torinese, 1976.
BRAVO, Luigi Ferrari. Lezioni di diritto internazionale, 4. ed.
Napoli: Ed. Scientifica, 2002.
BROWNLIE, Ian. Principles of public international law. 6. ed. New
York: Oxford University, 2003.
CAMPOS, João Mota de et al. Organizações Internacionais.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.
CARBONE, Sergio M. Soggetti e gli attori nella comunità internazionale.
In: _______ et al (Org.). Istituzioni di diritto internazionale.
Torino: G. Giappichelli, 2002.
CARRILLO SALCEDO, Juan Antonio. Soberanía de los Estados y derechos
humanos en derecho internacional contemporáneo. 2. ed. Madrid:
Tecnos, 2001.
CONFORTI, Benedetto. Diritto internazionale. 6. ed. Napoli: Ed.
Scientifica, 2002.
CRISAFULLI, Vezio. Lezioni di diritto costituzionale. 2. ed. Padova:
CEDAM, 1970.
DAILLIER, Patrick et al. Droit international public, 7. ed. Paris:
LGDJ, 2002.
DE L'ÉSPRIT DES LOIS. Paris: Librairie Garnier Frères,
1927. Livro XI, Capítulo VI. Com notas de VOLTAIRE, DE CREVIER,
DE MABLY, DE LA HARPE e outros.
DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de derecho internacional público.
Madrid: Tecnos, 1999.
________. ________________. 13. ed. Madrid: Tecnos, 2002.
DOBELLE, Jean-François. L'application du droit international: l'introduction
du droit international public dans le droit interne. In: BRICHAMBAUT,
Marc Perrin de et al. (Org.). Leçons de droit international
public. Paris: Dalloz, 2002.
________. Le droit international et la protection des droits de l'homme.
In: BRICHAMBAUT, Marc Perrin de et al. (Org.). Leçons de droit
international public. Paris: Dalloz, 2002.
DUPUY, Pierre-Marie. Droit international public. 6. ed. Paris:
Dalloz, 2002.
DUGUIT, Leon. Manuel de droit constitutionnel. 4. ed. Paris: E.
de Boccard, 1923.
FERNÁNDEZ-GARCÍA, Eusebio. Dignidad humana y ciudadanía
cosmopolita. Madrid: Dykinson, 2001.
FRAGOLA, Massimo. Sovranità degli Stati membri e garanzie a protezione
dei diritti umani nell'ordinamento comunitário. Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa. v. 42, n. 2, p. 1435, 2001.
GONZÁLEZ CAMPOS, Júlio D. et al. Curso de derecho internacional
público. Madrid: Civitas, 2003.
ISENSEE, Josef . Braucht deutschland eine neue verfassung? überlegungen
zur neuen schlußbestimmung des grundgesetzes: art. 146. Köln:
Dr. Otto Schmidt KG, 1991.
JELLINEK, Georg. Teoría general del Estado. México:
Fondo de Cultura Econômica, 2002.
LEGOHÉREL, Henri. Histoire du droit international public.
Paris: Presses Universitaires de France, 1996.
LOAYZA, Carolina; PIÉROLA, Nicolas de. Efectos jurídicos
internacionales por la expedición y aplicación de leyes
violatorias de la Convención Americana sobre Derechos Humanos:
comentários a la Opinón Consultiva OC-14/94 de la Corte
Interamericana de Derechos Humanos del 9 de diciembre de 1994. In: Anuario
de Derecho Internacional, n. 13, p. 233, 1997.
LOS SEIS LIBROS DE LA REPÚBLICA = Les Six Livres de la Republique,
de 1576. 3. ed. Madrid: Tecnos, 1997.
LUCHAIRE, François. La Souveraineté. Revue Française
de Droit Constitutionnel, n. 43, p. 452, 2000.
MARTINS, Margarida Salema d'Oliveira; MARTINS, Afonso d'Oliveira. Direito
das organizações internacionais. 2. ed. Lisboa: Associação
Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1996.
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição.
Coimbra: Coimbra Ed., 2002.
MORTATI, Costantino. Istituzioni di diritto pubblico. 10. ed.,
Padova: CEDAM, 1991.
NASCIMBENE, Bruno. L'Individuo e la tutela internazionale dei diritti
umani. In: CARBONE, Sergio M.; LUZZATTO, Riccardo; SANTA MARIA, Alberto.
Istituzioni di diritto internazionale,. Torino: G. Giappichelli,
2002.
PASTOR RIDRUEJO, José A. Curso de derecho internacional público
y organizaciones internacionales. Madrid: Tecnos, 2003.
PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual
de direito internacional público. 3. ed. Coimbra: Almedina,
2002.
PÉREZ LUÑO, Antonio Henique. Derechos humanos, Estado
de Derecho y Constitución. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003.
POLITIS, Nicolas. Les nouvelles tendencies du droit international.
Paris: [s.n.], 1927.
PUREZA, José Manuel. O patrimônio comum da humanidade:
rumo a um direito internacional da solidariedade?. Coimbra: Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, 1995.
QUADROS, Fausto de. Direito das comunidades européias e direito
internacional público. Coimbra: Almedina, 1991.
REUTER, Paul. Droit international public. 4. ed. Paris: Presses
Universitaires de France, 1973.
RIPOL CARULLA, Santiago. El Consejo de Seguridad y la Defensa de los Derechos
Humanos: reflexiones a partir del conflicto de Kosovo. Revista Española
de Derecho Internacional, v. 51, n. 1, p. 59-86, 1999.
RUFIA, Paolo Biscaretti di. Diritto costituzionale. 15. ed., Napoli:
Jovene, 1992.
RUOTOLO, Marco. La funzione ermeneutica delle convenzioni internazionali
sui diritti umani nei confronti delle disposizioni costituzionali. Rivista
Diritto e Societá, n.2, p. 291-319, 2000.
CARRRILLO SALCEDO, Juan Antonio. Soberania de los Estados y derechos humanos
en derecho internacional contemporáneo. 2. ed. Madrid: Tecnos,
2001.
SAULLE, Maria Rita. Lezioni di diritto internazionale. Napoli:
Ed. Scientifique Italiane, 2001.
SINKONDO, Marcel. Droit internacional public. Paris: Ellipses Ed.
Marketting, 1999.
SIÈYES, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa = Qu'est-ce
que le tiers état. Tradução de Norma Azevedo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
SIMMA, Bruno. The charter of the United Nations: a commentary.
2. ed. Nova Iorqu: Oxford University , 2002.
THE SECOND TREATISE OF GOVERNMENT: essay concerning the true original,
extent and end of civil government. 3. ed. Norwich: Basil Blackwell Oxford,
1976. Publicado inicialmente em 1690, como parte da obra Two Treatises
of Government.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado = Allgemeine Staatslehre.
3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto costituzionale. 3. ed. Padova:
CEDAM, 2001.
VERHOEVEN, Joe. Droit international public. Bruxelas: Larcier,
2000.
WEISS, André. Traité théorique et pratique de
droit international prive. 2. ed. Paris: Recueil Sirey, 1907.
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Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007
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