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O discurso de proteção e as políticas sociais para infância e juventude


Dirce Mendes da Fonseca

Professora Doutora aposentada da Universidade de Brasília, Membro do corpo docente do curso de Mestrado em Direito das Relações Internacionais do Uniceub.

Resumo: Este artigo tem com objeto de análise identificar o debate sobre a violência enfrentado pela população infanto-juvenil na contemporaneidade. Procura, também, situar os marcos regulatórios, jurídicos, mapeando as questões os e problemas mais imperiosos que afetam a infância e a juventude, e a forma pela qual o estado exerce sua proteção, por meio da concepção e implantação de políticas públicas sociais. O presente texto pretende pontuar algumas questões que perpassam o quadro de violência que a sociedade brasileira atravessa, em relação à situação da infância e juventude. Não tem, no entanto, a pretensão de esgotar a discussão dada à complexidade na qual a temática está inserida e a dificuldade de pontuá-la por uma única visão. Ela é complexa, multifacetária e a compreensão do fenômeno pressupõe uma abordagem multidisciplinar, até porque não existe uma única forma de violência, mas várias violências que só podem ser entendidas, nas suas particularidades, nos contextos nos quais se apresentam, na realidade social.

Palavras-chave: políticas sociais; violência; infância e juventude

Introdução

Este texto busca analisar o campo da violência que afeta a infância e juventude e a forma pela qual este campo se institui e se reproduz. Situa o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei 8069 de 1990) e a contradição entre o discurso de proteção e a realidade. O campo da violência na sociedade brasileira vem notadamente marcado por paradoxos: a temática infância e juventude vem ocupando o debate nacional em nível de políticas públicas, de programas de governo, das organizações não governamentais e de outros segmentos da sociedade civil. Noutra direção, a partir da Constituição de 1988, o Estado passa a coordenar as políticas públicas sociais lastreadas nos discursos e nos marcos democráticos e de proteção aos cidadãos.

A sociedade brasileira vem enfrentando desafios cada vez mais complexos nos níveis estrutural e conjuntural, em relação à violência e à segurança pública. Parte da população brasileira de crianças e adolescentes vive em condições de extrema pobreza. O mercado globalizado marcou profundas transformações gerando enfraquecimento do Estado, desemprego estrutural e mudanças no mundo do trabalho. Cada vez mais jovens e adolescentes vêm sendo alvo de violência, quer seja de forma ativa ou passiva. São vítimas e, ao mesmo tempo, agentes. Como sujeitos ativos de violências, os jovens se envolvem em delitos e contravenções de diversa natureza e, como sujeitos passivos, são vítimas de violência nas mais diversas formas. Este quadro tende a se reproduzir; em muitos casos, vítimas de violência podem passar a ser agentes de violência. Este contexto tem conseqüências desastrosas para a sociedade, para o Estado, para a economia, para as famílias e, individualmente, para cada um. Fere a cidadania e os direitos fundamentais do homem, empobrece as relações humanas e sociais, comprometendo o futuro do país e da população jovem.

O Estado brasileiro vem, ao longo de várias décadas, mostrando-se débil para o enfrentamento de políticas públicas que contemplam distribuição de renda com vistas a minorar o fosso social e econômico que perpassa as classes populares. Isto se deve em parte pela concepção de Estado e pelas mudanças da relação Estado e sociedade bem como pelo modelo de educação que gerou um déficit histórico de excluídos do sistema educacional, gerando sub-cidadania e uma população de analfabetos. A partir dos anos de 1980, a reforma do Estado tem como centralidade a racionalização, privilegiando a privatização da esfera pública e de bens e serviços sob a ótica neoliberal. Como conseqüência, o Estado passa a desempenhar um papel de Estado-gestor em contraponto a um Estado de bem estar social, estabelecendo uma nova relação com a sociedade.

No campo das políticas sociais, o sistema público não tem conseguido implementar um projeto de educação inclusiva geradora de oportunidade e promotora de cidadania, e, ao mesmo tempo, democrática em termos de acesso. Os direitos à educação à cultura, ao esporte e ao lazer previsto no Estatuto não atingem grande parte da população das classes populares. No campo protetivo e dos direitos, identifica fragilidades no sistema jurídico social no sentido de concepção e de práticas concretas que propiciem a efetivação de direitos, de proteção e segurança a infância e juventude.

Embora o processo de redemocratização do país e as políticas sociais implementadas nas décadas de 80 e 90 do século XX tenham possibilitado a redefinição de novas políticas sociais contemplando o reordenando as políticas sociais caracterizadas, no campo da infância e juventude, pela proteção social integral, ainda é grave o quadro brasileiro. Demonstra uma contradição entre a ação pública e os resultados em termos de prática social. O discurso de políticas de inclusão social está mediado por programas tímidos e de pouco alcance em relação à realidade brasileira, no que se refere à educação, combate à violência e inserção social.

A base estrutural de um país está assentada no seu modo de produção e distribuição de renda e, por conseqüência, na redução de desigualdades, promovendo oportunidades nos campos sociais, políticos, econômicos e culturais. Os problemas que afetam a população infanto-juvenil, especialmente das classes populares, estão de certa forma ligada a estes fatores, de forma direta ou indireta. O campo da violência emerge, se estrutura e se reproduz, alimentado por esta dinâmica orgânica-estrutural da sociedade contemporânea: desemprego, subemprego, concentração de renda, ausência de um sistema público de educação de qualidade e de um Estado publicizado voltado para a implementação de políticas públicas sociais. O campo da violência tem uma de suas causas assentadas nesta base estrutural. No entanto, não se pode tomar a análise da violência apenas por este ângulo. A violência é um fenômeno social complexo nas suas causas e abordagens, está presente em todas as classes sociais e só pode ser entendido em seus contextos particulares.

No campo da proteção da infância e juventude, a sociedade brasileira se estruturou no nível de debates públicos na construção do tema como objeto de pesquisas e nos níveis constitucionais, jurídicos e regulatórios. Tais avanços foram resultado da democratização do país, do fortalecimento da sociedade civil no tratamento de questões até então pouco discutidas pela sociedade brasileira, dos interlocutores multilaterais e de discussões travadas em nível nacional e internacional. Desse processo resultou a ratificação por parte do Brasil de várias Convenções e do fortalecimento dos marcos jurídicos espelhados na Constituição brasileira de 1988, bem como a criação do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

O contexto nacional e internacional, sem dúvida, propiciou e criou condições éticas, políticas e jurídicas de proteção da infância e da juventude. No contexto internacional destaca-se a influência das Convenções e Tratados, como a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança de 1989 (ONU, 20 de novembro de 1989).

Neste sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente procurou incorporar toda a discussão acumulada nos níveis culturais, sociais, políticos, educacionais e jurídicos da sociedade brasileira e dos consensos possíveis do arcabouço projetivo da criança e adolescente, no sentido ético jurídico e político, considerando o paradigma da proteção integral. Além destes marcos, a Constituição brasileira de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Brasileira Educação - LDB e Lei Orgânica da Previdência Social contemplam orientações e princípios da declaração dos direitos da criança (1959) no que se refere aos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA . Este novo reordenamento constitui o campo dos direitos da infância e juventude no Brasil e dos direitos à educação. O quadro institucional jurídico-social de proteção contempla princípios avançados. No entanto, a realidade ainda é perversa e contraditória.

O foco projetivo do ECA está espelhado nos seus artigos referenciais. O Estatuto dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. No artigo 2º define criança como a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescentes, a pessoa de 12 a 18 anos de idade. No artigo 4° o Estatuto define as esferas protetivas da criança e adolescente. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este artigo define a responsabilidade conjunta da família, da sociedade do Estado, tripé que constitui as instâncias orgânicas de proteção. Estas instâncias são autônomas, mas ao mesmo tempo co-participantes. O artigo 5º define: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. O art. 7º A define que criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. No art. 53 está garantido o direito à educação. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes a proteção social. Nestes artigos estão contemplados os princípios estruturais de proteção.Estes direitos são implementados por meio de ações governamentais, e não governamentais, da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, via gestão descentralizada.

No campo da intervenção, o Estatuto prevê a aplicação de medidas sócioeducativas como forma de ressocialização, quando por alguma circunstância ou mesmo alguma das esferas deixam de cumprir sua tarefa protetiva, e o adolescente comete atos infracionais. O Estatuto define a concepção e aplicação de medidas sócio-educativas São medidas sócioeducativas aquelas aplicáveis aos menores de 12 e 18 anos incompletos como objetivo pedagógico de fortalecer vínculos de cidadania na relação direitos e deveres.

O Estatuto define como ato infracional aqueles definidos no Estatuto e tipificados como conduta ilícita, como crime ou contravenção penal. O Art. 104 define: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas na Lei. As medidas sócioeducativas têm com objetivo a ressocialização do menor. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Tais medidas têm como objetivo restabelecer e fortalecer os vínculos familiares e os vínculos comunitários por meio de uma assistência digna e promotora de direitos. Os programas sócioeducativos são desenvolvidos com vistas a resgatar a cidadania do adolescente com a proteção do Estado e de natureza tutelar. No entanto, os níveis de reincidência são bastante altos. Isso leva a considerar a necessidade de se repensar a prática das medidas sócioeducativas nos seus aspectos pedagógicos e sociais. Torna-se necessário perguntar se estará a sociedade preparada para compreender e aplicar pedagogicamente tais medidas no que se refere à pedagogia da cidadania e da autonomia. Quais as responsabilidades das instâncias na aplicação e acompanhamento das medidas sócioeducativas? Como é a vivência dos adolescentes sem regime de internação? Quais são as práticas pedagógicas empregadas no processo de ressocialização?

Para Foucault, (1994, p.235):

A prisão não pode deixar de fabricar delinqüente. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levar: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinqüente impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder.

Embora Foucault esteja falando do sistema prisional, não se pode desconsiderar a pertinência de sua análise para todos os sistemas onde exista a privação de liberdade com castigo ou forma de ressocializar. A citação de Foucault remete à reflexão para repensar as práticas das medidas sócioeducativas no sentido castigo-punição no regime de internação ao qual os adolescentes infratores são submetidos.

À luz destas questões o que se coloca para a discussão está no nível da contradição. No nível do concreto, há que se considerar alguns avanços, especialmente do sistema jurídico-regulatório espelhado na Constituição brasileira, na ECA e na LDB. No entanto, por lado, o campo de violências contra crianças e adolescentes se alastra e vem adquirindo novas conformações no contexto globalizado.

O período de 1995/2002 foi marcado por políticas governamentais centradas especialmente para minorar o quadro de exclusão social de parte da população infanto-juvenil. De acordo com estudos realizados por Marilia Sposito, neste período foram identificados 30 programas /projetos e três ações sociais não governamentais de abrangência nacional. Neste sentido, há que se considerar que a política para infância e juventude vem mudando de enfoque desde o enfrentamento da exclusão social educacional e cultural, ao enfrentamento da pobreza à prevenção de delitos e à inserção no mundo do trabalho. Como se pode observar, tais políticas e eixos de ação estão circunscritos ao campo de políticas compensatórias. Algumas questões podem servir de referenciais analíticos. Em 2005 foi criado o Conselho Nacional de juventude que tem como objetivos assessorar a Secretaria Nacional de Juventude na formulação de diretrizes da ação governamental.

A Política Nacional de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ) está fundamentada nos seguintes desafios: ampliar o acesso ao ensino e a permanência em escolas de qualidade; erradicar o analfabetismo; preparar para o mundo de trabalho; gerar trabalho e renda; promover uma vida saudável; democratizar o acesso ao esporte, ao lazer, à cultura e à tecnologia da informação; promover os direitos humanos e as políticas afirmativas; estimular a cidadania e a participação social; melhorar a qualidade de vida no meio rural e nas comunidades tradicionais. Nos períodos assinalados há uma predominância de discursos políticos e de ações voltadas para o atendimento da infância e juventude.
Como compreender o avanço da democracia sem o avanço da cidadania? Como avaliar as políticas sociais num contexto de crescimento de todas as formas de violência? Qual a garantia dos direitos à educação num sistema que promove a exclusão? Qual é a contradição entre o discurso de proteção à infância e juventude e a prática social?

A legislação brasileira contemporânea incorporou no seu ordenamento jurídico princípios projetivos à criança e ao adolescente. No entanto, há um grande descompasso entre a legislação e a prática, talvez embasados pela perversa concentração de renda e pelo o atual sistema de educação, enfraquecido nos aspectos democráticos, promotor de oportunidades e de qualidade que possam garantir o acesso ao trabalho e ao emprego. Esta contradição tem alicerçado um quadro de violências que se estrutura sob vários ângulos e tem várias causas:

  • omissão do Estado na ação protetiva e, no dizer de Gramsci (1989), pela omissão de gerar cidadania e constituir-se um Estado ético e educador;
  • modelo de desenvolvimento que permite a perversa concentração de renda;
  • desregularização do trabalho e deteriorização da proteção social;
  • políticas sociais que têm tido pouca alcance na inclusão social da população infanto-juvenil;
  • restrito acesso à cultura como um valor universal da humanidade;
  • ação da mídia em veicular atos de violência de forma sensacionalista;
  • violência intrafamiliar que, embora possa estar mediada por outros fatores, perpassam e alimentam a reprodução da violência em diferentes níveis;
  • trabalho infantil como dimensão da exploração do trabalho;
  • sociedade individualista e competitiva;
  • sistema de educação que muitas vezes emprega pedagogias autoritárias e discriminatórias, reproduzindo o próprio campo de violências;
  • ocupação desordenada das cidades, gerando periferias comandadas pelo tráfico de drogas;
  • violência gerada pelo abuso sexual de criança e adolescente;
  • uso e tráfico de drogas;
  • violência policial.

Para exemplificar este campo, os dados da Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar (PNAD, 2002) indicam que no Brasil existem cerca de 5,4 milhões de crianças com idade entre 5 e 17 anos de idade que exercem trabalho infantil. Cerca de 12,6 dos 43.3 de pessoas nessa faixa de idade. Dessas, 500 mil estão na atividade de trabalho infantil doméstico, sendo 95% meninas. A concentração de trabalho infantil apresenta uma incidência maior no Nordeste cerca de 42%. As formas de violência se manifestam em vários contextos Uma outra questão que afeta a população infanto - juvenil se refere à gravidez precoce. Dos nascimentos, em 2002 20% eram de mães com idade entre 15 e 19 anos. Embora este fenômeno não esteja necessariamente centrado somente nas populações de baixa renda, tal fato atinge sobremaneira os adolescentes desprotegidos socialmente.

Outro dado que expressa a violência refere-se ao aumento do número de homicídios que atinge os jovens na faixa etária de 15 a 24 anos. Nos últimos anos houve um crescente envolvimento de adolescentes em delitos. De 1996 a 2004 os dados indicam um considerável aumento: cerca de 20% de aumento no número de internação de adolescentes. Entre 1996 a 2004 registrou-se um aumento de 200% de internação de adolescentes. Atualmente existem 60 mil jovens cumprindo medidas sócioeducativas, das quais e 50 mil estão internadas Ora, se as medidas ditas sócioeducativas previstas no Estatuto como um avanço em termos de concepção pedagógica contrastando com a criminologia punitiva, a questão que se coloca não é a mudança no Estatuto, mas o desenvolvimento de pedagogias e instituições que dêem conta de realmente educar para a convivência social. Um dos campos de reprodução da violência está localizado nas instituições que abrigam adolescentes por suas práticas pedagógicas inadequadas, falta de pessoal técnico qualificado e estrutura física. Uma pergunta que se pode fazer é: como o Estado pode ser responsabilizado por exercer uma tutela inadequada? Esta é uma forma de violência que precisa ser discutida. A violência do Estado que ao mesmo tempo cria condições de violência, pela fragilidade de políticas públicas sociais, e, ao procurar agir sob situações de condutas inadequadas geram mais violência. Suddbrack (2005, p.190-191) fala da violência relacional:

Quando nos referimos à violência praticada contra a criança e adolescente, nos reportamos exatamente a esta dimensão relacional implicada no exercício do abuso de poder a partir de uma postura de autoridade previamente estabelecida. Nesta categoria situam-se tanto a violência da polícia, como a doméstica ou o abuso sexual. No entanto, existem outras dimensões de expressão de violência onde esta hierarquia não está presente e é preciso desvelar os aspectos implícitos de violência. Este é ocaso mais freqüente em se tratando de comportamento de jovens que facilmente são rotulados de violentos sem uma leitura mais apurada do quanto apenas reagem a uma violência prévia impingida ou a um ciclo de violências do qual fazem parte desde muito cedo em suas vidas.

Pode se dizer que as questões que envolvem a infância e juventude têm ocupado o debate nacional e a mídia, especialmente, com o recrudescimento da violência sempre por esta estampado. Tem sido retratada em nível da violência sofrida pelos adolescentes e ao mesmo tempo pela violência praticada pelos adolescentes. Esta última forma tem ocupado a mídia e constituído o ponto nodal de combate à violência. Um dado importante a considerar neste debate seria acerca do perfil dos infratores. Pesquisa do governo federal indica que 96% dos adolescentes que cometeram algum tipo de violência não concluíram o ensino fundamental.

Dados do PNAD (2005) indicam que o Brasil tem 2.4 milhões de jovens analfabetos com idade entre 10 e 29 anos. Neste sentido retoma-se a questão essencial da necessidade de um sistema de educação que promova oportunidade, cidadania e, essencialmente, com forma de prevenção por meio de desenvolvimento de valores democráticos, respeito às diferenças e à convivência social. Este é um dos pontos focais de combate à violência, articulados em redes sociais, com envolvimento de todos os segmentos sociais.

A violência é um fenômeno social e está presente na sociedade não só como agressão ao corpo, mas também como negligência e violência psicológica, o que Foucault (1994) denomina de violência simbólica. O campo de violências é múltiplo, e afeta a população infanto-juvenil de várias formas como agente e sujeito, como sujeito e agente numa dimensão relacional.

Contemporaneamente, a sociedade brasileira motivada por um lado da violência, aquela praticada por adolescentes, vem discutindo a redução da maioridade penal para crimes hediondos.O sistema jurídico brasileiro define que a maioridade penal se dá aos 18 anos. Esta referência encontra-se definida no artigo 208 da Constituição Brasileira, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104 caput do Estatuto da Criança e adolescente.

O principal argumento utilizado pelas correntes favoráveis à redução da maioridade penal está centrado na idéia de que os adolescentes com idade de dezesseis anos já possuem capacidade e discernimento para avaliar os danos que causam os atos ilícitos praticados por eles. Reforçam o paradigma da responsabilidade individual e do estado penal, parte do que Loic Wacquant, ( 2001, p, 61) chama de novo senso penal. Para ele:

A nova doxa penal que se espalha hoje a partir dos Estados Unidos e através do continente europeu, passando pelo Reino Unido postula uma censura nítida e definitiva entre as circunstâncias (sociais) e o ato (criminoso), as causas e as conseqüências, a Sociologia (que explica) e o Direito (que legisla e pune). O mesmo modo de raciocínio individualista serve então para o ponto de vista sociológico, implicitamente denunciado como desmobilizado e "desresponsabilizante" - portanto infantil e mesmo feminilizante, para substituí-lo pela retórica virial da retidão e da responsabilidade individual (...).

A citação do autor permite dizer que o novo senso penal desconstrói o paradigma sociológico de análise da sociedade e de sua estrutura organização social e remete à sociedade uma soma de indivíduos responsáveis pelos seus atos. Reforça o paradigma da individualização da culpa.

A discussão sobre a redução da maioridade penal retrata este paradigma da individualização da culpa e da criminalização do adolescente. Desconsidera a complexidade estrutural sociopolítica que produz e reproduz a exclusão e a violência nas sociedades. É preciso considerar por um lado que a violência está entranhada em vários campos, especialmente na desigualdade econômica, estrutural e social. Parte dos segmentos que defendem a redução da maioridade penal está, segundo Saraiva (1997, p. 158), assentado na idéia de que nada acontece com o autor da infração penal.

Seguramente a noção errônea de impunidade se tem revelado no maior obstáculo à plena efetivação do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência, em níveis alarmantes. A criação de grupos de extermínio, como pseudo defesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito por esse setores parte da superada doutrina que sustentava o velho Código de Menores que não reconhecia a criança e o adolescente como sujeitos, mas mero objetos do processo. Daí acreditarem ser necessário reduzir a idade de imputabilidade penal para responsabilizá-los . Engano ou desconhecimento.

A discussão sobre a maioridade penal tem a eficácia de causar impacto e constituir uma medida jurídica de impacto midiático. No entanto deixa de considerar que o menor de 18 anos está com a personalidade em processo de formação e precisa ter atenção especial quanto à educação e formação. Não considera os problemas estruturais da sociedade brasileira relativos à deficiência de um sistema de educação, sua dívida social profunda, desconsiderando igualmente que não obterá êxito nenhuma medida que considere apenas os aspectos jurídicos punitivos. Os principais argumentos da corrente conservadora que defende o caráter punitivo entendem que os adolescentes infratores não recebem punição rigorosa e que o Estatuto é muito brando no que se refere à aplicação de medidas sócio-educativas.

Neste sentido os segmentos que apontam como solução para a violência a redução da maioridade penal centram toda a responsabilidade no indivíduo, desconsiderando fatores relacionais que alimentam e reproduzem a violência. Dessa forma, parte mais conservadora da sociedade aceita e legitima a violência do Estado na defesa de seus interesses enquanto pune e reprime a violência cometida por seus cidadãos (FEFFERMANN, 2006).

Wacquant, analisando a questão da marginalidade e as formas de relegacão urbana, intensifica três alternativas para os estados-nação voltadas ao enfrentamento da questão. A primeira, o que o autor chama de meio-termo, consta da tentativa de remendar os programas existentes do Estado-previdência.

Obviamente, isso não significa dar cabo do trabalho, ou os problemas impostos pela marginalidade avançada não exerceriam tanta pressão hoje. Pode-se até argumentar que tais respostas retificadoras dadas no plano local à dilaceração causada pela polarização urbana ajudam a perpetuar esta última, na medida em que alimentam a cacofonia e a ineficiência burocrática. (WACQUANT, 2005, p.198).

A segunda está localizada no campo da repressão regressiva-repressiva. Esta alternativa privilegia o campo da criminalizacão. "Consiste em criminalizar pobreza através do confinamento, através do confinamento punitivo dos pobres em bairros cada vez mais isolados e estigmatizados, por um lado, e em cadeias e penitenciárias, por outro."[...] (Idem, p.198). Para o autor, a atrofia do Estado social e a hipertrofia do Estado penal são duas transformações complementares e correlativas que fazem parte da instituição de um novo governo da miséria. A terceira alternativa citada está localizada no a campo da publicização do Estado, o que significa dizer a reconstrução de Estado de bem - estar. Este teria que readequar sua estrutura e políticas às condições sociais e econômicas em função de um novo foco. Van Parijs, citado por Wacquant (2005), afirma:

Inovações radicais, tais como a instituição de um salário cidadão (ou concessão de renda incondicional), desvincularia a subsistência das possibilidades do trabalho, expandiria o acesso à educação durante a vida e efetivamente garantiriam acesso universal aos bens públicos, como moradia, saúde e transporte, que são necessários para estender os direitos sociais e interromper os efeitos perniciosos da transformação do trabalho assalariado. No final das contas esta terceira opção é a única resposta viável ao desafio que a marginalidade avançada representa para as sociedades democráticas, enquanto se preparam para cruzar o limiar do novo milênio.

Os dados indicam que nos anos de 1990 até o presente houve avanços significativos quanto aos marcos jurídicos regulatórios no âmbito das políticas protetivas da infância e adolescência, fruto de uma ampla discussão acadêmica e jurídica em torno da defesa dos direitos fundamentais da pessoa e tendo como figura central o ser humano em formação, com necessidades peculiares a seu desenvolvimento físico, social e político. A criança e o adolescente passaram a ser conceituados enquanto sujeitos de direito em oposição à "objetos de proteção". O avanço jurídico não se fez acompanhar por políticas públicas sociais que garantissem a efetividade de ações protetivas, considerando o quadro de violência e criminalidade praticada por adolescente, fruto de vários fatores uso de drogas, envolvimento com tráfico e muitas vezes a serviço das milícias que exercem um controle paralelo além do estado nas favelas e comunidades carentes. Setores da sociedade voltam a debater a redução da maioridade penal para os crimes hediondos e o aumento do tempo de reclusão de menores. Como forma de combater a violência urbana, o novo pacto federativo prevê autonomia dos Estados para legislar, especialmente na área de segurança pública. A pergunta que se faz é como deslocar o debate da violência apenas para os níveis jurídico-penais? Qual a efetividade dessas medidas no combate à violência?

Considerando os avanços em níveis de marcos jurídicos regulatórios e de ação do estado no redesenho de políticas públicas de proteção integral da ação de organismos internacionais e organizações não governamentais, o contexto da infância e juventude no Brasil merece ser repensado, a saber:

  • fortalecimento das instâncias jurídicas e das instâncias da sociedade civil na atuação, defesa e proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
  • aplicação e implantação do ECA em todas as suas dimensões e potencialidades com participação política e técnica da sociedade;
  • garantia de sistemas de educação pública que tenha o foco formativo e preventivo e do fortalecimento de políticas sociais básicas;
  • capacitação das instituições e de equipe técnica multidisciplinares;
  • desenvolvimento de programas de prevenção junto à comunidade;
  • vigilância do Estado e da sociedade e dos órgãos envolvidos com a proteção da infância e juventude na aplicação de medidas sócio-educativas;
  • repensar a concepção e os modelos pedagógicos das medidas sócios educativas utilizando toda a capacidade educativa para o desenvolvimento da formação de jovens infratores;
  • fazer cumprir o art.53 do ECA referente ao direito à educação em toda a sua potencialidade como recurso prioritário de construção de direito e de promoção de cidadania.

O enfraquecimento do Estado de bem estar social e o novo papel do Estado definido pela ótica neoliberal coloca as políticas sociais em questão. Apesar de todos os avanços em vários níveis, há um descompasso entre o discurso político, o corpo normativo-jurídico e a efetividade das políticas públicas sociais em nível de práticas e efetividade. Concordando com Wacquant (2005), talvez pudesse dizer que as políticas para infância e juventude estão imbricadas pela combinação de "remendos" de programas do Estado Previdência retificados sob a ótica neoliberal e marcados pela atrofia do Estado. Do outro lado assiste à hipertrofia do Estado penal para penalizar a miséria, cuja vertente se direciona na individualização da culpa, na necessidade de desconstrução do paradigma da proteção integral da infância e adolescência bem como na redução da maioridade penal.

Abstract: This paper intends to identify the debate on the violence faced by the childhood and youthful population in the contemporary times. It also seeks to point out the regulatory marks and the most relevant questions and problems that affect childhood and youth, and the form through which the state exerts its protection, by means of the conception and implementation of the social public politics. The present paper intends to show the picture of violence that the Brazilian society crosses nowadays, in relation to the situation of childhood and youth. It does not have, however, the pretension to exhaust the quarrel given to the complexity in which the thematic is inserted and the difficulty to show it from an only point of view. The situation is complex, and the understanding of the phenomenon has to consider multidisciplinary aspects, because there is not an exclusive form of violence, but many ones, that can only be understood, in its peculiarities, among the contexts in which they are presented, in the social reality.

Keywords: social politics; violence; childhood and youth


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Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm

Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007

A Revista Jurídica destina-se à divulgação de estudos e trabalhos jurídicos abrangendo todas as áreas do Direito.

Os originais serão submetidos à avaliação dos especialistas, profissionais com reconhecida experiência nos temas tratados.

Todos os artigos serão acompanhados de uma autorização expressa do autor, enviada pelo correio eletrônico, juntamente com o texto original.

Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007

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