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O discurso de proteção e as políticas sociais
para infância e juventude
Dirce Mendes da Fonseca Resumo: Este artigo tem com objeto de análise identificar
o debate sobre a violência enfrentado pela população
infanto-juvenil na contemporaneidade. Procura, também, situar os
marcos regulatórios, jurídicos, mapeando as questões
os e problemas mais imperiosos que afetam a infância e a juventude,
e a forma pela qual o estado exerce sua proteção, por meio
da concepção e implantação de políticas
públicas sociais. O presente texto pretende pontuar algumas questões
que perpassam o quadro de violência que a sociedade brasileira atravessa,
em relação à situação da infância
e juventude. Não tem, no entanto, a pretensão de esgotar
a discussão dada à complexidade na qual a temática
está inserida e a dificuldade de pontuá-la por uma única
visão. Ela é complexa, multifacetária e a compreensão
do fenômeno pressupõe uma abordagem multidisciplinar, até
porque não existe uma única forma de violência, mas
várias violências que só podem ser entendidas, nas
suas particularidades, nos contextos nos quais se apresentam, na realidade
social. Introdução Este texto busca analisar o campo da violência que afeta a infância
e juventude e a forma pela qual este campo se institui e se reproduz.
Situa o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei 8069 de 1990)
e a contradição entre o discurso de proteção
e a realidade. O campo da violência na sociedade brasileira vem
notadamente marcado por paradoxos: a temática infância e
juventude vem ocupando o debate nacional em nível de políticas
públicas, de programas de governo, das organizações
não governamentais e de outros segmentos da sociedade civil. Noutra
direção, a partir da Constituição de 1988,
o Estado passa a coordenar as políticas públicas sociais
lastreadas nos discursos e nos marcos democráticos e de proteção
aos cidadãos. A sociedade brasileira vem enfrentando desafios cada vez mais complexos
nos níveis estrutural e conjuntural, em relação à
violência e à segurança pública. Parte da população
brasileira de crianças e adolescentes vive em condições
de extrema pobreza. O mercado globalizado marcou profundas transformações
gerando enfraquecimento do Estado, desemprego estrutural e mudanças
no mundo do trabalho. Cada vez mais jovens e adolescentes vêm sendo
alvo de violência, quer seja de forma ativa ou passiva. São
vítimas e, ao mesmo tempo, agentes. Como sujeitos ativos de violências,
os jovens se envolvem em delitos e contravenções de diversa
natureza e, como sujeitos passivos, são vítimas de violência
nas mais diversas formas. Este quadro tende a se reproduzir; em muitos
casos, vítimas de violência podem passar a ser agentes de
violência. Este contexto tem conseqüências desastrosas
para a sociedade, para o Estado, para a economia, para as famílias
e, individualmente, para cada um. Fere a cidadania e os direitos fundamentais
do homem, empobrece as relações humanas e sociais, comprometendo
o futuro do país e da população jovem. O Estado brasileiro vem, ao longo de várias décadas, mostrando-se
débil para o enfrentamento de políticas públicas
que contemplam distribuição de renda com vistas a minorar
o fosso social e econômico que perpassa as classes populares. Isto
se deve em parte pela concepção de Estado e pelas mudanças
da relação Estado e sociedade bem como pelo modelo de educação
que gerou um déficit histórico de excluídos do sistema
educacional, gerando sub-cidadania e uma população de analfabetos.
A partir dos anos de 1980, a reforma do Estado tem como centralidade a
racionalização, privilegiando a privatização
da esfera pública e de bens e serviços sob a ótica
neoliberal. Como conseqüência, o Estado passa a desempenhar
um papel de Estado-gestor em contraponto a um Estado de bem estar social,
estabelecendo uma nova relação com a sociedade. No campo das políticas sociais, o sistema público não
tem conseguido implementar um projeto de educação inclusiva
geradora de oportunidade e promotora de cidadania, e, ao mesmo tempo,
democrática em termos de acesso. Os direitos à educação
à cultura, ao esporte e ao lazer previsto no Estatuto não
atingem grande parte da população das classes populares.
No campo protetivo e dos direitos, identifica fragilidades no sistema
jurídico social no sentido de concepção e de práticas
concretas que propiciem a efetivação de direitos, de proteção
e segurança a infância e juventude. Embora o processo de redemocratização do país e
as políticas sociais implementadas nas décadas de 80 e 90
do século XX tenham possibilitado a redefinição de
novas políticas sociais contemplando o reordenando as políticas
sociais caracterizadas, no campo da infância e juventude, pela proteção
social integral, ainda é grave o quadro brasileiro. Demonstra uma
contradição entre a ação pública e
os resultados em termos de prática social. O discurso de políticas
de inclusão social está mediado por programas tímidos
e de pouco alcance em relação à realidade brasileira,
no que se refere à educação, combate à violência
e inserção social. A base estrutural de um país está assentada no seu modo
de produção e distribuição de renda e, por
conseqüência, na redução de desigualdades, promovendo
oportunidades nos campos sociais, políticos, econômicos e
culturais. Os problemas que afetam a população infanto-juvenil,
especialmente das classes populares, estão de certa forma ligada
a estes fatores, de forma direta ou indireta. O campo da violência
emerge, se estrutura e se reproduz, alimentado por esta dinâmica
orgânica-estrutural da sociedade contemporânea: desemprego,
subemprego, concentração de renda, ausência de um
sistema público de educação de qualidade e de um
Estado publicizado voltado para a implementação de políticas
públicas sociais. O campo da violência tem uma de suas causas
assentadas nesta base estrutural. No entanto, não se pode tomar
a análise da violência apenas por este ângulo. A violência
é um fenômeno social complexo nas suas causas e abordagens,
está presente em todas as classes sociais e só pode ser
entendido em seus contextos particulares. No campo da proteção da infância e juventude, a sociedade
brasileira se estruturou no nível de debates públicos na
construção do tema como objeto de pesquisas e nos níveis
constitucionais, jurídicos e regulatórios. Tais avanços
foram resultado da democratização do país, do fortalecimento
da sociedade civil no tratamento de questões até então
pouco discutidas pela sociedade brasileira, dos interlocutores multilaterais
e de discussões travadas em nível nacional e internacional.
Desse processo resultou a ratificação por parte do Brasil
de várias Convenções e do fortalecimento dos marcos
jurídicos espelhados na Constituição brasileira de
1988, bem como a criação do Estatuto da Criança e
Adolescente - ECA. O contexto nacional e internacional, sem dúvida, propiciou e criou
condições éticas, políticas e jurídicas
de proteção da infância e da juventude. No contexto
internacional destaca-se a influência das Convenções
e Tratados, como a Convenção das Nações Unidas
sobre os direitos da criança de 1989 (ONU, 20 de novembro de 1989). Neste sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente procurou incorporar
toda a discussão acumulada nos níveis culturais, sociais,
políticos, educacionais e jurídicos da sociedade brasileira
e dos consensos possíveis do arcabouço projetivo da criança
e adolescente, no sentido ético jurídico e político,
considerando o paradigma da proteção integral. Além
destes marcos, a Constituição brasileira de 1988, a Lei
de Diretrizes e Bases da Brasileira Educação - LDB e Lei
Orgânica da Previdência Social contemplam orientações
e princípios da declaração dos direitos da criança
(1959) no que se refere aos direitos da criança e do adolescente
definidos no ECA . Este novo reordenamento constitui o campo dos direitos
da infância e juventude no Brasil e dos direitos à educação.
O quadro institucional jurídico-social de proteção
contempla princípios avançados. No entanto, a realidade
ainda é perversa e contraditória. O foco projetivo do ECA está espelhado nos seus artigos referenciais.
O Estatuto dispõe sobre a proteção integral da criança
e do adolescente. No artigo 2º define criança como a pessoa
de até 12 anos de idade incompletos e adolescentes, a pessoa de
12 a 18 anos de idade. No artigo 4° o Estatuto define as esferas protetivas
da criança e adolescente. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária. Este artigo
define a responsabilidade conjunta da família, da sociedade do
Estado, tripé que constitui as instâncias orgânicas
de proteção. Estas instâncias são autônomas,
mas ao mesmo tempo co-participantes. O artigo 5º define: nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais. O art. 7º A define que criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. No art. 53 está garantido o direito
à educação. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes a proteção social.
Nestes artigos estão contemplados os princípios estruturais
de proteção.Estes direitos são implementados por
meio de ações governamentais, e não governamentais,
da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
via gestão descentralizada. No campo da intervenção, o Estatuto prevê a aplicação de medidas sócioeducativas como forma de ressocialização, quando por alguma circunstância ou mesmo alguma das esferas deixam de cumprir sua tarefa protetiva, e o adolescente comete atos infracionais. O Estatuto define a concepção e aplicação de medidas sócio-educativas São medidas sócioeducativas aquelas aplicáveis aos menores de 12 e 18 anos incompletos como objetivo pedagógico de fortalecer vínculos de cidadania na relação direitos e deveres. O Estatuto define como ato infracional aqueles definidos no Estatuto
e tipificados como conduta ilícita, como crime ou contravenção
penal. O Art. 104 define: são penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas na Lei.
As medidas sócioeducativas têm com objetivo a ressocialização
do menor. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
advertência, obrigação de reparar o dano e prestação
de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção
em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento
educacional. Tais medidas têm como objetivo restabelecer e fortalecer os vínculos
familiares e os vínculos comunitários por meio de uma assistência
digna e promotora de direitos. Os programas sócioeducativos são
desenvolvidos com vistas a resgatar a cidadania do adolescente com a proteção
do Estado e de natureza tutelar. No entanto, os níveis de reincidência
são bastante altos. Isso leva a considerar a necessidade de se
repensar a prática das medidas sócioeducativas nos seus
aspectos pedagógicos e sociais. Torna-se necessário perguntar
se estará a sociedade preparada para compreender e aplicar pedagogicamente
tais medidas no que se refere à pedagogia da cidadania e da autonomia.
Quais as responsabilidades das instâncias na aplicação
e acompanhamento das medidas sócioeducativas? Como é a vivência
dos adolescentes sem regime de internação? Quais são
as práticas pedagógicas empregadas no processo de ressocialização? Para Foucault, (1994, p.235):
Embora Foucault esteja falando do sistema prisional, não se pode
desconsiderar a pertinência de sua análise para todos os
sistemas onde exista a privação de liberdade com castigo
ou forma de ressocializar. A citação de Foucault remete
à reflexão para repensar as práticas das medidas
sócioeducativas no sentido castigo-punição no regime
de internação ao qual os adolescentes infratores são
submetidos. À luz destas questões o que se coloca para a discussão
está no nível da contradição. No nível
do concreto, há que se considerar alguns avanços, especialmente
do sistema jurídico-regulatório espelhado na Constituição
brasileira, na ECA e na LDB. No entanto, por lado, o campo de violências
contra crianças e adolescentes se alastra e vem adquirindo novas
conformações no contexto globalizado. O período de 1995/2002 foi marcado por políticas governamentais
centradas especialmente para minorar o quadro de exclusão social
de parte da população infanto-juvenil. De acordo com estudos
realizados por Marilia Sposito, neste período foram identificados
30 programas /projetos e três ações sociais não
governamentais de abrangência nacional. Neste sentido, há
que se considerar que a política para infância e juventude
vem mudando de enfoque desde o enfrentamento da exclusão social
educacional e cultural, ao enfrentamento da pobreza à prevenção
de delitos e à inserção no mundo do trabalho. Como
se pode observar, tais políticas e eixos de ação
estão circunscritos ao campo de políticas compensatórias.
Algumas questões podem servir de referenciais analíticos.
Em 2005 foi criado o Conselho Nacional de juventude que tem como objetivos
assessorar a Secretaria Nacional de Juventude na formulação
de diretrizes da ação governamental. A Política Nacional de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude
(SNJ) está fundamentada nos seguintes desafios: ampliar o acesso
ao ensino e a permanência em escolas de qualidade; erradicar o analfabetismo;
preparar para o mundo de trabalho; gerar trabalho e renda; promover uma
vida saudável; democratizar o acesso ao esporte, ao lazer, à
cultura e à tecnologia da informação; promover os
direitos humanos e as políticas afirmativas; estimular a cidadania
e a participação social; melhorar a qualidade de vida no
meio rural e nas comunidades tradicionais. Nos períodos assinalados
há uma predominância de discursos políticos e de ações
voltadas para o atendimento da infância e juventude. A legislação brasileira contemporânea incorporou
no seu ordenamento jurídico princípios projetivos à
criança e ao adolescente. No entanto, há um grande descompasso
entre a legislação e a prática, talvez embasados
pela perversa concentração de renda e pelo o atual sistema
de educação, enfraquecido nos aspectos democráticos,
promotor de oportunidades e de qualidade que possam garantir o acesso
ao trabalho e ao emprego. Esta contradição tem alicerçado
um quadro de violências que se estrutura sob vários ângulos
e tem várias causas:
Para exemplificar este campo, os dados da Pesquisa Nacional de Amostragem
Domiciliar (PNAD, 2002) indicam que no Brasil existem cerca de 5,4 milhões
de crianças com idade entre 5 e 17 anos de idade que exercem trabalho
infantil. Cerca de 12,6 dos 43.3 de pessoas nessa faixa de idade. Dessas,
500 mil estão na atividade de trabalho infantil doméstico,
sendo 95% meninas. A concentração de trabalho infantil apresenta
uma incidência maior no Nordeste cerca de 42%. As formas de violência
se manifestam em vários contextos Uma outra questão que
afeta a população infanto - juvenil se refere à gravidez
precoce. Dos nascimentos, em 2002 20% eram de mães com idade entre
15 e 19 anos. Embora este fenômeno não esteja necessariamente
centrado somente nas populações de baixa renda, tal fato
atinge sobremaneira os adolescentes desprotegidos socialmente. Outro dado que expressa a violência refere-se ao aumento do número
de homicídios que atinge os jovens na faixa etária de 15
a 24 anos. Nos últimos anos houve um crescente envolvimento de
adolescentes em delitos. De 1996 a 2004 os dados indicam um considerável
aumento: cerca de 20% de aumento no número de internação
de adolescentes. Entre 1996 a 2004 registrou-se um aumento de 200% de
internação de adolescentes. Atualmente existem 60 mil jovens
cumprindo medidas sócioeducativas, das quais e 50 mil estão
internadas Ora, se as medidas ditas sócioeducativas previstas no
Estatuto como um avanço em termos de concepção pedagógica
contrastando com a criminologia punitiva, a questão que se coloca
não é a mudança no Estatuto, mas o desenvolvimento
de pedagogias e instituições que dêem conta de realmente
educar para a convivência social. Um dos campos de reprodução
da violência está localizado nas instituições
que abrigam adolescentes por suas práticas pedagógicas inadequadas,
falta de pessoal técnico qualificado e estrutura física.
Uma pergunta que se pode fazer é: como o Estado pode ser responsabilizado
por exercer uma tutela inadequada? Esta é uma forma de violência
que precisa ser discutida. A violência do Estado que ao mesmo tempo
cria condições de violência, pela fragilidade de políticas
públicas sociais, e, ao procurar agir sob situações
de condutas inadequadas geram mais violência. Suddbrack (2005, p.190-191)
fala da violência relacional:
Pode se dizer que as questões que envolvem a infância e juventude têm ocupado o debate nacional e a mídia, especialmente, com o recrudescimento da violência sempre por esta estampado. Tem sido retratada em nível da violência sofrida pelos adolescentes e ao mesmo tempo pela violência praticada pelos adolescentes. Esta última forma tem ocupado a mídia e constituído o ponto nodal de combate à violência. Um dado importante a considerar neste debate seria acerca do perfil dos infratores. Pesquisa do governo federal indica que 96% dos adolescentes que cometeram algum tipo de violência não concluíram o ensino fundamental. Dados do PNAD (2005) indicam que o Brasil tem 2.4 milhões de jovens
analfabetos com idade entre 10 e 29 anos. Neste sentido retoma-se a questão
essencial da necessidade de um sistema de educação que promova
oportunidade, cidadania e, essencialmente, com forma de prevenção
por meio de desenvolvimento de valores democráticos, respeito às
diferenças e à convivência social. Este é um
dos pontos focais de combate à violência, articulados em
redes sociais, com envolvimento de todos os segmentos sociais. A violência é um fenômeno social e está presente
na sociedade não só como agressão ao corpo, mas também
como negligência e violência psicológica, o que Foucault
(1994) denomina de violência simbólica. O campo de violências
é múltiplo, e afeta a população infanto-juvenil
de várias formas como agente e sujeito, como sujeito e agente numa
dimensão relacional. Contemporaneamente, a sociedade brasileira motivada por um lado da violência,
aquela praticada por adolescentes, vem discutindo a redução
da maioridade penal para crimes hediondos.O sistema jurídico brasileiro
define que a maioridade penal se dá aos 18 anos. Esta referência
encontra-se definida no artigo 208 da Constituição Brasileira,
no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104 caput do Estatuto
da Criança e adolescente. O principal argumento utilizado pelas correntes favoráveis à
redução da maioridade penal está centrado na idéia
de que os adolescentes com idade de dezesseis anos já possuem capacidade
e discernimento para avaliar os danos que causam os atos ilícitos
praticados por eles. Reforçam o paradigma da responsabilidade individual
e do estado penal, parte do que Loic Wacquant, ( 2001, p, 61) chama de
novo senso penal. Para ele:
A citação do autor permite dizer que o novo senso penal
desconstrói o paradigma sociológico de análise da
sociedade e de sua estrutura organização social e remete
à sociedade uma soma de indivíduos responsáveis pelos
seus atos. Reforça o paradigma da individualização
da culpa. A discussão sobre a redução da maioridade penal
retrata este paradigma da individualização da culpa e da
criminalização do adolescente. Desconsidera a complexidade
estrutural sociopolítica que produz e reproduz a exclusão
e a violência nas sociedades. É preciso considerar por um
lado que a violência está entranhada em vários campos,
especialmente na desigualdade econômica, estrutural e social. Parte
dos segmentos que defendem a redução da maioridade penal
está, segundo Saraiva (1997, p. 158), assentado na idéia
de que nada acontece com o autor da infração penal.
A discussão sobre a maioridade penal tem a eficácia de causar impacto e constituir uma medida jurídica de impacto midiático. No entanto deixa de considerar que o menor de 18 anos está com a personalidade em processo de formação e precisa ter atenção especial quanto à educação e formação. Não considera os problemas estruturais da sociedade brasileira relativos à deficiência de um sistema de educação, sua dívida social profunda, desconsiderando igualmente que não obterá êxito nenhuma medida que considere apenas os aspectos jurídicos punitivos. Os principais argumentos da corrente conservadora que defende o caráter punitivo entendem que os adolescentes infratores não recebem punição rigorosa e que o Estatuto é muito brando no que se refere à aplicação de medidas sócio-educativas. Neste sentido os segmentos que apontam como solução para
a violência a redução da maioridade penal centram
toda a responsabilidade no indivíduo, desconsiderando fatores relacionais
que alimentam e reproduzem a violência. Dessa forma, parte mais
conservadora da sociedade aceita e legitima a violência do Estado
na defesa de seus interesses enquanto pune e reprime a violência
cometida por seus cidadãos (FEFFERMANN, 2006). Wacquant, analisando a questão da marginalidade e as formas de
relegacão urbana, intensifica três alternativas para os estados-nação
voltadas ao enfrentamento da questão. A primeira, o que o autor
chama de meio-termo, consta da tentativa de remendar os programas existentes
do Estado-previdência.
A segunda está localizada no campo da repressão regressiva-repressiva.
Esta alternativa privilegia o campo da criminalizacão. "Consiste
em criminalizar pobreza através do confinamento, através
do confinamento punitivo dos pobres em bairros cada vez mais isolados
e estigmatizados, por um lado, e em cadeias e penitenciárias, por
outro."[...] (Idem, p.198). Para o autor, a atrofia do Estado social
e a hipertrofia do Estado penal são duas transformações
complementares e correlativas que fazem parte da instituição
de um novo governo da miséria. A terceira alternativa citada está
localizada no a campo da publicização do Estado, o que significa
dizer a reconstrução de Estado de bem - estar. Este teria
que readequar sua estrutura e políticas às condições
sociais e econômicas em função de um novo foco. Van
Parijs, citado por Wacquant (2005), afirma:
Os dados indicam que nos anos de 1990 até o presente houve avanços
significativos quanto aos marcos jurídicos regulatórios
no âmbito das políticas protetivas da infância e adolescência,
fruto de uma ampla discussão acadêmica e jurídica
em torno da defesa dos direitos fundamentais da pessoa e tendo como figura
central o ser humano em formação, com necessidades peculiares
a seu desenvolvimento físico, social e político. A criança
e o adolescente passaram a ser conceituados enquanto sujeitos de direito
em oposição à "objetos de proteção".
O avanço jurídico não se fez acompanhar por políticas
públicas sociais que garantissem a efetividade de ações
protetivas, considerando o quadro de violência e criminalidade praticada
por adolescente, fruto de vários fatores uso de drogas, envolvimento
com tráfico e muitas vezes a serviço das milícias
que exercem um controle paralelo além do estado nas favelas e comunidades
carentes. Setores da sociedade voltam a debater a redução
da maioridade penal para os crimes hediondos e o aumento do tempo de reclusão
de menores. Como forma de combater a violência urbana, o novo pacto
federativo prevê autonomia dos Estados para legislar, especialmente
na área de segurança pública. A pergunta que se faz
é como deslocar o debate da violência apenas para os níveis
jurídico-penais? Qual a efetividade dessas medidas no combate à
violência? Considerando os avanços em níveis de marcos jurídicos
regulatórios e de ação do estado no redesenho de
políticas públicas de proteção integral da
ação de organismos internacionais e organizações
não governamentais, o contexto da infância e juventude no
Brasil merece ser repensado, a saber:
O enfraquecimento do Estado de bem estar social e o novo papel do Estado definido pela ótica neoliberal coloca as políticas sociais em questão. Apesar de todos os avanços em vários níveis, há um descompasso entre o discurso político, o corpo normativo-jurídico e a efetividade das políticas públicas sociais em nível de práticas e efetividade. Concordando com Wacquant (2005), talvez pudesse dizer que as políticas para infância e juventude estão imbricadas pela combinação de "remendos" de programas do Estado Previdência retificados sob a ótica neoliberal e marcados pela atrofia do Estado. Do outro lado assiste à hipertrofia do Estado penal para penalizar a miséria, cuja vertente se direciona na individualização da culpa, na necessidade de desconstrução do paradigma da proteção integral da infância e adolescência bem como na redução da maioridade penal. Abstract: This paper intends to identify the debate
on the violence faced by the childhood and youthful population in the
contemporary times. It also seeks to point out the regulatory marks and
the most relevant questions and problems that affect childhood and youth,
and the form through which the state exerts its protection, by means of
the conception and implementation of the social public politics. The present
paper intends to show the picture of violence that the Brazilian society
crosses nowadays, in relation to the situation of childhood and youth.
It does not have, however, the pretension to exhaust the quarrel given
to the complexity in which the thematic is inserted and the difficulty
to show it from an only point of view. The situation is complex, and the
understanding of the phenomenon has to consider multidisciplinary aspects,
because there is not an exclusive form of violence, but many ones, that
can only be understood, in its peculiarities, among the contexts in which
they are presented, in the social reality. Keywords: social politics; violence; childhood and youth
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