Artigos
Participação, informação e comunicação: novos desafios para a sociedade de risco


Aléssia Barroso Lima Brito Campos Chevitarese

Advogada, pós-graduada em Direito Público pelo IDP, mestranda em Direito e Políticas Públicas do UniCEUB, Brasília-DF.
alessialima@yahoo.com.br

Resumo: A sociedade de risco sofre a influência dos avanços próprios do desenvolvimento. No contexto atual, o progresso promove a solução para muitos problemas enfrentados pela sociedade. Mas ele pode, contudo, desencadear outros problemas. A sociedade não apenas deve suportar, mas deve remodelar-se para enfrentar essa realidade. Por um lado, o progresso não pode ser totalmente interrompido; por outro, os malefícios não podem superar os benefícios advindos deste progresso. Para tanto, escolhas deverão ser feitas na busca de um risco aceitável. A participação ativa do cidadão no processo de decisão é condição fundamental no âmbito de uma sociedade democrática. Entretanto, o debate público deve ser norteado por condições próprias para a implementação efetiva da participação. O objetivo desse trabalho é refletir sobre a necessidade da ampla disseminação da informação acerca das questões debatidas, bem como, a eficiência dos mecanismos de participação para a implementação de uma comunicação efetiva entre os atores envolvidos. Sob essa perspectiva, o risco seria a resultante das decisões tomadas com o objetivo de controlar as ameaças à própria sociedade de risco.

Palavras-chave: sociedade de risco; tomada de decisão; participação popular; informação; comunicação


Sumário: 1 Introdução - 1.1 Modernização reflexiva - 2 Risco e decisão - 2.1 Risco aceitável - 3 Participação popular no processo decisório - 4 Comunicação - 5. Mecanismos de participação - 5.1 - Audiência pública - 6 Informação - 7 Síntese conclusiva - Notas explicativas - Referências


1 Introdução

O crescente uso da tecnologia, os avanços científicos na sociedade contemporânea e a descrição do mundo dentro de um modelo tecnológico são fatores de produção social de riscos. Mas, como lidar com esses riscos e perigos (1) provenientes do próprio desenvolvimento social? Aparentemente, não haveria nada de novo nesse contexto, pois a evolução humana, marcada pela modernização, sempre foi determinada pela contingência e o futuro sempre incerto e problemático. Na verdade, a imprevisibilidade continua presente na vida humana, o que mudou foram as origens do imprevisível. Grande parte das incertezas atuais foi criada pelo próprio desenvolvimento do conhecimento humano (BECK; LASH; GIDDENS, 1997).

O cerne da discussão é que o conhecimento humano possibilitou encontrar soluções para muitos problemas, mas criou novos desafios. Tais problemas de risco exigem uma profunda reflexão em relação às bases da sociedade de risco, inserida num contexto participativo.

Nesse contexto, as ameaças provocadas pelo desenvolvimento transformam a sociedade de risco numa sociedade reflexiva, isto é, um tema e um problema em si mesmo (BECK; LASH; GIDDENS, 1997).

1.1 Modernização reflexiva

A tese elementar da modernização afirma o seguinte: quanto mais as sociedades são modernizadas, mais os agentes adquirem a capacidade de refletir sobre as condições sociais de sua existência e, assim, modificá-las. Essa tese apresenta variações e é considerada pelas suas conseqüências para as teorias da mudança social nas áreas da cultura e da tradição, conforme estudos de Giddens, da estetização e da economia, segundo a ótica de Lash, e da política e "sub-política", desenvolvida por Beck (BECK; LASH; GIDDENS, 1997). Dessa maneira, a controvérsia entre os modernistas e pós-modernistas é superada por um terceiro caminho: a modernização reflexiva.

A idéia central da modernização reflexiva é que a nova sociedade (pós-industrial) enfrenta não somente as causas do desastre, mas também o intenso crescimento econômico e a "tecnificação" rápida. Assim, o novo paradigma da sociedade de risco constitui-se no desafio de escolha dos meios para minimizar os riscos e perigos gerados sistematicamente no processo avançado de modernização. Atualmente, diante das situações, não temos escolha, senão fazer escolhas (BECK; LASH; GIDDENS, 1997).


2 Risco e decisão

O novel cenário lança um alerta para muitos defensores da atual forma de progresso econômico. As tragédias ou os problemas existentes não são meras fatalidades ou acidentes de percurso do progresso necessário de desenvolvimento social. Torna-se claro que a produção de riquezas é indissociável do processo de produção de riscos. Uma das principais conseqüências do desenvolvimento científico industrial é a exposição da humanidade a riscos e inúmeras formas de contaminação que ameaçam a população atual do planeta e também as futuras gerações. Assim, parece cada vez mais evidente que o trinômio "produtividade-progresso-riqueza" não agrada mais a todas as audiências. É notório que o agravamento dos problemas ambientais está ligado a escolhas com respeito à forma de aplicar o conhecimento técnico-científico no processo produtivo (DEMAJOROVIC, 2003).

Este novo paradigma torna-se mais complexo diante da dicotomia entre o limite ao processo de modernização e a fronteira do suportável. Contudo, percebe-se que a tecnologia não tem limite, ela é um limite, que em última instância pode falhar, não acerca da natureza, mas acerca dela mesma (LUHMANN, 1993).

Com efeito, as transformações suportadas pela sociedade são frutos da modernização (tecnociência). Todavia, as questões relativas aos riscos civilizatórios ultrapassam a racionalidade científica e tornam-se o centro de debates políticos. Para Beck (1998) a sociedade do risco se desenvolve em duas fases. Primeiro, um estágio em que os efeitos e as auto-ameaças são produzidos, mas não tornam questões públicas ou o centro de conflitos políticos. O autoconceito da sociedade industrial ainda predomina, isto é, a sociedade de risco residual. Segundo, uma situação completamente diferente surge quando os perigos da sociedade industrial começam a dominar os debates e conflitos públicos, tanto políticos como privados. Nesse caso, as instituições da sociedade industrial tornam-se os produtores e legitimadores das ameaças que não conseguem controlar. Alguns aspectos da sociedade industrial tornam-se social e politicamente problemáticos. Por outro lado, a sociedade ainda toma decisões e realiza ações segundo o padrão da velha sociedade industrial, mas por outro lado, as organizações de interesse, o sistema judicial e a política são obscurecidos por debates e conflitos que se originam do dinamismo da sociedade de risco.

Assim, os perigos que ameaçam a sociedade atual são conseqüências de escolhas produzidas no processo de tomada de decisão desta sociedade. A cultura do risco leva a um governo dos riscos (MORAND-DEVILLER, 2005). Nesse sentido, adverte Beck (1998) que as questões de desenvolvimento e da aplicação de tecnologias são substituídas por questões de gestão política e científica dos riscos. Conseqüentemente, o processo de segurança cresce com os riscos e necessita ser ratificado frente à opinião pública.

A transformação do risco do objeto técnico em objeto político (HERMITE, 2005) é resultado de uma racionalidade peculiar. O tratamento dado ao risco não mais se limita ao âmbito estatístico, geralmente associado à pesquisa econômica. É sim uma questão de decisão: em outras palavras, o que pode ocorrer no futuro depende das decisões tomadas no presente.

Dessa forma, se um risco é atribuído a uma decisão determinadas condições devem ser satisfeitas, entre as quais está o requisito de que as alternativas sejam claramente identificáveis a respeito da possibilidade de perda que está a ocorrer (LUHMANN, 1993). E, ainda segundo o autor, no mundo moderno, não decidir é, naturalmente, uma decisão.

2.1 Risco aceitável

Para a avaliação política do risco aceitável e permissível, a pesquisa científica, a tecnologia da segurança, assim como todos as outras medidas tomadas para diminuir a probabilidade de perdas ou danos, exercem um papel considerável. Assim, desloca-se o centro da discussão do risco para a prevenção; transformar o não em quando e como.

Certamente, cabe às autoridades públicas sopesar a dose de risco aceitável, isto é, estabelecer uma hierarquia dos riscos tragic choices (expressão anglo-saxã). O grau de hierarquia pode variar da prevenção ao acontecimento danoso até o abandono dos alertas insustentáveis (2).

Em termos práticos, no processo de escolha serão estabelecidas prioridades, mas quais especificamente e segundo quais critérios? Estes critérios devem constar de um contrato social com termos explícitos, claros, contestáveis ou englobaria o campo de decisões estabelecidas mediante critérios de conveniência e oportunidade? (NOIVILLE, 2006)

De fato, o processo de escolha e definição dos critérios do risco aceitável, promovido pelo Estado gestor dos riscos, demanda um profundo debate entre este e os demais atores da sociedade de risco. Para o decisor assumir responsabilidade é dividir responsabilidades, é optar por uma nova forma de democracia participativa, no qual o indivíduo se transforme de objeto das decisões em sujeito delas e possa participar ativamente na avaliação e na prevenção dos riscos que o ameaçam (MORAND-DEVILLER, 2005).


3 Participação popular no processo decisório

O acesso aos processos decisórios inseridos no contexto de uma democracia participativa transcende aspectos exclusivamente governamentais e engloba também as discussões sociais que trazem para a arena pública, questões e temas antes silenciados ou considerados como não pertinentes ao diálogo coletivo. Com efeito, a política é mais ampla que o conjunto de planos governamentais, pois se realiza num processo de escolha com a participação da sociedade organizada atuando como pré-intérpretes que, de uma forma ou de outra, vivenciam os efeitos das decisões. Assim, mesmo que a palavra final sobre riscos seja do Estado gestor, sua decisão será mais bem fundamentada se embasada pela racionalidade científica e social.

Nesse sentido, Häberle (1997) resgata a idéia da sociedade aberta de Popper (1974), ou seja, a sociedade não apenas tolera, como também estimula internamente e por meio das instituições democráticas, a liberdade dos indivíduos e dos grupos, tendo em vista a solução dos problemas sociais, construída por diversas experiências que se desenvolvem continuamente.

Dessa forma, a participação popular no processo democrático é muito mais do que uma simples contagem de votos no momento de escolha dos representantes do povo. A participação ativa do cidadão no processo público político é um direito fundamental que permite a expressão de elementos sociais, políticos, econômicos, morais, religiosos, dentre outros. É um processo dinâmico que revela a necessidade de uma exposição aberta de argumentos necessários à escolha da melhor alternativa (HÄBERLE, 1997, p.62).

O relevo dessa questão é que as teorias de democracia participativa denunciam as deficiências inerentes ao processo de decisão dos sistemas representativos, dentre as quais podemos destacar a centralização do controle político e social das ações dos lideres eleitos. Com efeito, o pluralismo é um elemento provocador de mudança na democracia moderna, pois favorece a descentralização do poder e a legitimidade do dissenso. A liberdade de dissentir tem necessidade de uma sociedade pluralista que consente maior distribuição de poder e, conseqüentemente, uma maior democratização da sociedade civil (BOBBIO, 1991).


4 Comunicação

Para Habermas (1997) a esfera pública, ou o fórum aberto ao exercício livre e desinteressado, é essencial para orientar e controlar os critérios do processo de tomada de decisões, por meio de exaustivos debates. Para promover a base dessa discussão adota-se o modelo discursivo que se fundamenta no princípio do discurso. De acordo com o princípio do discurso, podem pretender validade as normas que poderiam encontrar o assentimento de todos os potencialmente atingidos, na medida em que estes participam de discursos racionais. De modo que a liberdade comunicativa de cada um possa vir simetricamente à tona, ou seja, a liberdade de tomar posição em relação a pretensões de validade criticáveis (HABERMAS, 1997, p.164).

Desse modo, a esfera ou espaço público se reproduz através do agir comunicativo. Na perspectiva de uma democracia, esse foro participativo torna-se um instrumento elementar de inclusão social que em última instância funciona como uma caixa de ressonância onde os problemas a serem resolvidos pelo sistema político encontram eco. Assim, o poder comunicativo representa um sistema de alarme dotado de sensores não especializados, porém sensíveis no âmbito de toda a sociedade (HABERMAS, 1997, vol.II, p. 90).

Notadamente, é através do debate no espaço público que se pode desenvolver uma concepção de participação política ativa da sociedade. De fato, o debate amplo possibilita a discussão pública acerca das questões políticas fundamentais da sociedade. Ademais, conforme nos demonstra Rawls (2000), as decisões alcançadas, ainda que não se coadunem com os diversos pontos de vista existentes, serão razoáveis, na medida em que se proporcionou, através de um procedimento adequado de construção discursiva, a participação do todos os envolvidos, de modo igual e livre (p. 29).


5 Mecanismos de participação

De qualquer modo, em termos práticos, a participação da sociedade nos processos decisórios é condicionada a utilização de mecanismos que possibilitem esse debate, tais como a realização de audiências públicas, referendo dentre outros. Estes mecanismos deliberativos além de possibilitarem o diálogo entre o decisor e os afetados permitem também compartilhar responsabilidades. Para Morand-Deviller (2005) os decisores têm interesse em compartilhar os riscos políticos inerentes a suas decisões. A transferência de parcela desses riscos para os cidadãos, a quem seria outorgado algum poder de decidir, é uma estratégia política de apoio e compartilhamento de responsabilidades. Contudo, os instrumentos para o exercício desse poder ainda precisam ser delineados. Fazer uso do referendo quanto às graves questões talvez seja desejável, como também a utilização de procedimentos menos complexos.

Acrescenta Luhmann (1993) que o sistema político que conta com uma comunicação organizada pode mesmo fazer uso da participação para transformar protesto em parágrafos. Assim, a utilização política da participação e a comunicação possibilitam a implementação de um processo racional de escolhas.
Contudo, em termos globais, a prática dos mecanismos deliberativos, principalmente no que tange a aplicação na área do meio ambiente, demonstra uma série de problemas e limitações, restando longe de se satisfazer a expectativa teórica. Destaca-se como deficiência a diversidade entre os processos deliberativos utilizados pelos diversos países (3).

5.1 Audiência pública

No Brasil, em matéria ambiental, há o princípio da participação popular (Princípio n.º 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992) na execução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (LEITE e AYALA, 2004). Como mecanismo de implementação destacam-se as audiências públicas, que estão reguladas, na esfera federal pela Resolução n.º 9 de 3 de dezembro de 1987 (BRASIL,1990) do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que somente foi publicada em cinco de julho de 1990. Esta resolução estabelece em seu art. 2º que: sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

A função primordial da audiência pública é a troca de informações entre a administração e os cidadãos. Trata-se de uma atividade de natureza consultiva, pois as opiniões colhidas não vinculam a decisão da autoridade. Assim, embora seja uma conquista de grande importância política que prima pelo exercício da democracia e da cidadania, não possui obrigatoriedade absoluta. Em verdade, as audiências públicas são obrigatórias quando previstas nas constituições dos Estados (e.g.: Constituição do Estado de São Paulo, art. 192, § 2º) e quando solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos (art. 2 da Resolução 9 de 3 de dezembro de 187, CONAMA).

Cumpre registrar a necessidade de se aprimorar este instrumento de participação popular. A crítica mais comum refere-se ao fato de que a população não é devidamente esclarecida sobre seus direitos. E, em certos casos, os cidadãos são convocados para a audiência pública num momento procedimental em que acordos já foram firmados com as empresas, governos e setores interessados. Em que pese a previsão normativa das audiências públicas, o sistema brasileiro ainda não aprimorou os mecanismos de participação e, principalmente, deixa à margem a eficácia de seus resultados.

Ademais, no sistema brasileiro de participação não há a presença das condições ideais de deliberação. Verifica-se a existência de diferenças sociais que podem favorecer os grupos mais bem organizados e informados que, por sua vez, podem influenciar o público leigo. Todavia, a influência é um problema global, conforme atesta a teoria habermasiana. A toda evidência na esfera pública existe a luta por influência, não apenas política (e.g.: de partidos políticos, de grupos organizados, etc.), mas também o prestígio de grupos de pessoas e de especialistas que conquistam sua influência através de esferas públicas especiais (v.g.: autoridades de membros de igrejas, notoriedade de literatos e artistas, a reputação de cientistas, o renome de astros do esporte, do showbusines, etc.) (HABERMAS, 1997, v. II, p. 95). A diferença é que para Habermas (4) a influência não é um obstáculo intransponível para a implementação da teoria do discurso. Essa afirmação pode ser esclarecida pelo fato de que a esfera pública transcende a manipulação de grupos de interesses. Estes são transitórios e perdem sua credibilidade quando utilizam critérios de convencimentos que escandalizam o público em geral.

No entanto, os problemas tematizados na arena pública ultrapassam a influência informacional e a manipulação de opiniões. Aponta-se, ainda, como deficiência do sistema pluralista, a eficácia dos resultados obtidos através de debates. O direito à participação no processo deliberativo de tomada de decisão é um direito fundamental, mas a decisão final sempre caberá à autoridade responsável que não está obrigatoriamente vinculada ao parecer de movimentos sociais.

Sobre esse aspecto, questiona Hermite (2006): pode-se falar em participação na decisão? Com certeza, não. Para justificar essa afirmação, a autora cita alguns exemplos de associações entre governantes e governados na França, dos quais destaca-se o referendo local e as conferências de cidadãos. No referendo local aponta-se como crítica a limitada temática de sua competência, ao passo que, numerosos problemas que reclamam essa modalidade de democracia têm natureza local, mas também nacional e internacional (e.g.: dejetos nucleares, organismos geneticamente modificados). A conferência de cidadãos é uma invenção dinamarquesa, que se torna imperfeita, quando não vincula sua recomendação à autoridade política. Esta terá liberdade total para levar em consideração o que lhe interessa nas recomendações.

Cumpre ressaltar, ainda, que o controle da agenda de participação pelos agentes públicos pode distorcer a prática do debate. Para Giddens é mais preciso afirmar que todas as áreas da atividade social vêm a ser governadas por decisões. Quem toma essas decisões, e como, é fundamentalmente uma questão de poder. Por isso, a abertura da vida social à tomada de decisão não deve ser identificada ipso facto com o pluralismo; é também um meio de poder e de estratificação (1997, p. 95). Varella (2005) aponta o aspecto teatral de participação pública confinada a procedimentos extremamente burocráticos e técnicos que servem a finalidade de legitimar atos ditos participativos no processo de tomada de decisão. (5)

Assim, a arena deliberativa torna-se um recurso artificial aos temas confinados aos gabinetes governamentais. Na maioria dos casos, o perfil sócio-cultural dos participantes não lhes permite discutir matérias técnicas em simetria com as autoridades públicas e com os representantes das grandes entidades privadas.


6 Informação

Ao problema da discrepância entre os mecanismos de abertura e a realidade sócio-cultural das partes afetadas, somam-se a ausência de transparência e a carência de informação ou o excesso de tecnicismo quando esta é divulgada . Noutras palavras, a informação quanto à matéria em relevo pode vir carregada de excessivos argumentos técnicos que constituem um obstáculo ao cidadão comum que não dispõe de conhecimentos técnicos necessários ao diálogo.

O direito do cidadão à transparência da gestão pública é um direito constitucional que se caracteriza pelo acesso a informações compreensíveis. Assim, a transparência efetivamente ocorre quando a informação é divulgada de forma clara e simples, acessível ao cidadão comum. Dessa forma, a participação funciona através da comunicação, mas o postulado de informar, de modo compreensivo, ao público sobre riscos e perigos vai muito mais além. Política é fundamentalmente comunicação, isto é, uma contínua síntese de informação, transmissão e compreensão (LUHMANN, 1993).

Ocorre que, na esfera privada também há produção de riscos e perigos: empresas investem em novas tecnologias que podem afetar toda a sociedade. Mas como implementar a comunicação entre o Estado gestor e as empresas privadas? E, nestes casos, como se daria a participação popular na tomada de decisões quanto à atividade potencialmente perigosa?

Nesse contexto, Vicente (2005) apresenta um estudo esquemático dos vários níveis de um sistema tecnológico envolvido em gestão de riscos. Assim os níveis de baixo descrevem as atividades de uma companhia (trabalho, pessoal e gestão), o nível intermediário representa as atividades reguladoras e, finalmente no topo apresenta as atividades do governo (servidores e políticos) responsáveis pelo estabelecimento de políticas públicas. Essas atividades políticas são, por sua vez, fortemente modeladas pela opinião pública (consciência pública em transformação). Assim, decisões nos níveis mais altos devem se propagar para baixo na hierarquia, enquanto a informação sobre o atual estado das coisas deve se propagar para cima. Essas interdependências (feedback) entre os níveis são fundamentais para o funcionamento bem-sucedido do sistema como um todo. Se as instruções de cima não forem formuladas ou cumpridas, ou se a informação de baixo não for coletada ou transmitida, o sistema torna-se instável e começa a perder controle do processo arriscado que pretende salvaguardar. A segurança, como propriedade emergente de sistema tecnológico complexo, é afetada pelas decisões de todos os integrantes (políticos, gerentes, diretores, servidores etc.). Em conseqüência, acidentes ou ameaças à segurança resultam em geral de uma perda de controle causada pela falha de alinhamento vertical (feedback), isto é, desajustes informacionais entre os níveis de um sistema sócio-técnico complexo, não só deficiência num nível isolado.

Toda essa sistemática deixa clara a necessidade de coleta e transmissão de informações entre os diversos atores da sociedade do risco. Nesta concepção, a gestão democrática de riscos requer um maior acesso às informações sobre os riscos produzidos por novas tecnologias. Assim, em tese, as informações sobre riscos e perigos deveriam ser informadas sem restrições. Por outro lado, há normas protegendo o segredo de negócio e o sigilo profissional. A solução para este paradoxo estaria no direito de alerta e proteção ao lançador de alerta. Para Noiville (2006) a figura do lançador de alerta tornou-se um elemento de suma importância como elemento das políticas de prevenção de todos os tipos de riscos. Assim, a proteção ao lançador de alerta é um complemento da exigência de transparência na gestão do risco. Na concepção de Leite e Ayala (2004), não há como se prevenir dos riscos e danos que uma determinada atividade pode vir a causar se não se sabe sobre o desenvolvimento desta.


7 Síntese conclusiva

A temática desenvolvida nos permite concluir que o grande desafio da sociedade de riscos é escolher os meios para minimizar os riscos e perigos produzidos ou em produção, ultrapassar a fronteira do que e percorrer os caminhos do como. Mas, essa busca demanda uma (re)leitura do processo decisório. A participação popular nos processos de tomada de decisão deve ser garantida por critérios de acesso à informação, transparência e simetria. Tais condições são essenciais para que sejam protegidos os direitos da atual e das futuras gerações, autores e partícipes da sociedade dos riscos.


Notas explicativas

(*) O presente artigo teve origem no trabalho apresentado como requisito para conclusão da disciplina Governo dos Riscos do curso de mestrado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

(1) Da análise da Luhmann (1993) sobre a distinção entre risco e perigo, pode-se concluir que existem duas possibilidades. [i] O risco potencial é também considerado como uma conseqüência da decisão, isto é, é atribuído à decisão, risco da decisão. [ii] Ou, a distinção pressupõe que a incerteza existe na relação com uma futura perda. Assim, a perda possível é causada externamente, quer dizer, é atribuída ao ambiente. Nesse caso há o perigo. Há de fato uma consciência que esta diferença tem um papel importante na percepção e aceitação do risco. Mas essa relação descreve apenas variáveis que alguém assume para influenciar a percepção do risco e a disposição de assumir riscos. A esse respeito, não é uma questão de determinação da forma do conceito do risco.

(2) Consoante explicação de Morand-Deviller (2005) tragic choices é a escolha entre incentivar esta ou aquela linha de pesquisa, saber ultrapassar a simples reação aos acontecimentos e deixar de improvisar diante da catástrofe imprevista. Dessa forma, acrescenta a autora: "Por que ter que esperar por uma série de inundações graves e uma catástrofe como a da usina AZF, em Toulouse, para aprovar uma lei sobre os riscos naturais e os graves riscos tecnológicos (Lei francesa, de 30 de julho de 2003)?" (p.95).
(3) Varella (2005) observa que "a forma de regulação do risco influi nas formas de pressão dos diferentes autores para sua maior ou menor percepção. Certas tecnologias, como os transgênicos, são reguladas na maior parte dos países por comissões nacionais de cientistas, que estudam caso a caso os novos produtos, devendo produzir relatórios de impacto detalhados, que são examinados pelos seus pares, antes de qualquer liberação no meio ambiente. Todavia, a mesma tecnologia pode estar submetida a outro contexto, como no caso dos mecanismos geneticamente modificados nos Estados Unidos, onde o Estado delega a responsabilidade pelo controle às empresas, que são mais severamente punidas em caso de abusos. Neste caso a participação social no controle dos riscos é menor, porque o processo não é avaliado por representantes da sociedade e, ainda, está submetido aos interesses econômicos das próprias empresas" (p.143).
(4) "As contribuições de grupos de interesses são expostas a um tipo de crítica que não atinge as contribuições oriundas de outras partes. E as opiniões públicas que são lançadas graças ao uso declarado de dinheiro ou de poder organizacional perdem sua credibilidade, tão logo essas fontes de poder social se tornam públicas. Pois as opiniões públicas podem se manipuladas, porém não compradas publicamente, nem obtidas à força. Essa circunstância pode ser esclarecida pelo fato que nenhuma esfera pública pode ser produzida a bel-prazer. Antes de ser assumida por atores que agem estrategicamente, a esfera pública tem que se reproduzir a partir de si mesma e configurar-se como uma estrutura autônoma" . (HABERMAS, 1997, v. II, p. 96).

(5) Sobre esse posicionamento aponta-se a posição de Varella (2005): Os instrumentos de participação nem sempre são eficazes e acabam por servir para legitimar atos públicos, ditos participativos. As consultas ao público, abertas ao público por poucas semanas, com exigências técnicas desproporcionais às suas possibilidades de compreensão e manifestação, e sem acesso a documentos essenciais para uma tomada de decisão consciente são comuns em diferentes assuntos, principalmente, em temas ambientais. Estes falsos 'rótulos de abertas a participação pública' procuram apenas legitimar, ainda que falsamente, as decisões do Estado (p.147).


Abstract: The risk society suffers the influence of the developments own advances. In the current context, progress promotes the solution of many problems faced by society. It can, however, provoke other problems. Society must not only support this reality, but also remodel itself to face this one. On one hand, progress cannot be completely interrupted; on the other, the costs cannot surpass the benefits of this progress. To attain this, choices will have to be made in search of an acceptable risk. The active participation of the citizen in the decision process is a basic condition in the scope of a democratic society. However the public debate must be conducted by proper conditions for the full implementation of participation. This work intends to reflect about the necessity of ample dissemination of the information concerning the debated questions as well as the efficiency of the communication between the involved actors. Under this perspective, the risk would be the resultant of the decisions taken with the objective to control the threats to the risk society itself.

Keywords: risk society; decision taking; public participation; information; communication


Referências

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução Conama n.º 09 de 03 de dezembro de 1987. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm. Acesso em: 25 jan. 2007.

BECK, Ulrich. A sociedade do risco. Barcelona: Paidós, 1998.

BECK, Ulrich; LASH, Scott; GIDDENS, Anthony. Modernização reflexiva. São Paulo: UNESP, 1997.

BOBBIO, Noberto. Quais as alternativas para a democracia representativa. In: BOBBIO, Noberto et. al. O marxismo e o Estado. Tradução de Federica L. Boccardo e Rende Levie. Rio de Janeiro: Graal, 1991.

DEMAJOROVIC, Jacques. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a educação corporativa. São Paulo: SENAC, 2003.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

HERMITE, M-A. Os fundamentos jurídicos da sociedade do risco: uma análise de U. Beck. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Governo dos riscos. Brasília: UniCEUB, 2005. p.11-39.

LEITE, José Rubens Morato Leite; AYALA, Patryck. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

LUHMANN, Niklas. Risk: a sociological theory. New York: Aldine de Gruyter, 1993.

MORAND-DEVILLER, Jacqueline. O sistema pericial: perícia científica e gestão do meio ambiente. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Governo dos riscos. Brasília: UniCEUB, 2005. p.81-101.

NOIVILLE, Christine. Para uma proteção do lançador de alerta. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Direito, sociedade e riscos: a sociedade contemporânea vista a partir da idéia de risco. Brasília: UniCEUB, 2006. p.124-157.

POPPER, Karl Raimund. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton Amado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974. 1 v

RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000.

VARELLA, Marcelo Dias. A dinâmica e a percepção pública de riscos e as respostas do direito internacional econômico. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Governo dos riscos. Brasília: UniCEUB, 2005. p.136-157.

VICENTE, Kim. Homens e máquinas: como a tecnologia pode revolucionar a vida cotidiana. Tradução de Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.


Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm

Artigo recebido em 30/06/2007 e aceito para publicação em 31/07/2007

A Revista Jurídica destina-se à divulgação de estudos e trabalhos jurídicos abrangendo todas as áreas do Direito.

Os originais serão submetidos à avaliação dos especialistas, profissionais com reconhecida experiência nos temas tratados.

Todos os artigos serão acompanhados de uma autorização expressa do autor, enviada pelo correio eletrônico, juntamente com o texto original.

Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007

Voltar


nº acessos a partir de julho de 2007