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A função social do contrato
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Advogado em São Paulo, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP), Pós-graduado em Direito Societário, no curso LLM
- Master of Laws, da Faculdade IBMEC São Paulo (Ibmec-SP). MANCEBO, Rafael Chagas O tema escolhido por Rafael Chagas Mancebo, ainda que se fosse estudado isoladamente, por si só, seria de extrema relevância e importância ao universo jurídico brasileiro. Assim afirmamos, pois estaria pecando o estudioso do direito que ignorasse ou deixasse de lado a análise sistêmica e integrativa do conceito da função social do contrato, considerando toda a extensão do ordenamento jurídico pátrio, sua construção histórica, detalhes e exceções. Trata-se de livro extremamente atual, originado da dissertação de mestrado defendida por Mancebo na PUCSP. Uma primeira leitura, mesmo que desatenta, dos estudos realizados por Mancebo já obriga o leitor a uma reflexão acerca da importância da sua discussão, considerando a inovações (ou reafirmações) trazidas pelo legislador ao corpo da legislação civil brasileira. Dentre os primeiros alertas feitos pelo autor, destacamos a questão da opção legislativa pelo tipo aberto estampado no artigo 42 do novo Código Civil, que em sua s palavras, "possibilita o argumento para o dialogo entre a sociedade e juridicidade, convergindo seus entendimentos para a consecução de valores como justiça e ordem e reforçando a estabilidade jurídica em meio às alterações sociais." Mancebo dividiu sua pesquisa, basicamente, em 3 (três) pontos básicos, quais sejam, (i) a busca pela compreensão e amplitude da função social e do fim social do contrato na ordem social e no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) a questão da função social como princípio que rege as leis do direito contratual; e (iii) o estudo da função e do fim social do contrato perante o direito comparado. Em sua verificação sobre a função e fim social do contrato na ordem social e no ordenamento jurídico brasileiro, Mancebo percorre diplomas legais já consagrados como a Lei de Introdução ao Código Civil e a Constituição Federal, juntamente com o novo Código Civil. Percorre questões como o ordenamento jurídico e a questão da contingência social, bem como a própria busca pela significação e utilidade do conceito vago perante o ordenamento jurídico, finalizando o capítulo na busca pela definição da questão de ser a função social do contrato regra ou princípio jurídico. Superadas as questões definidas no parágrafo anterior, Mancebo prossegue em seu estudo com a análise da função social do contrato e suas relações com os valores estampados no atual Código Civil brasileiro, bem como seu relacionamento com os demais princípios jurídicos presentes no corpo da lei civil. Neste ponto, percebe o autor que os elementos típicos de justiça social permeiam a atual fase legisativa pátria, identificando a presença de elementos da função social estampados na Lei de Introdução ao Código Civil, Lei Consumerista, no Código Civil, e na nossa Lei Máxima, percebendo tratar-se de um sobreprincípio da justiça social nos contratos, enquanto as questões de interpretação e aplicação das leis convergem para "o senso da justiça e do bem comum". Neste ponto, Mancebo adentra no estudo expliícito da análise do princípio da função social do contrato e sua interação com os demais princípios contratuais, a saber, a autonomia privada, a liberdade contratual, a socialidade. Percorre questões como o confronto entre o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos e o princípio da oerabilidade do direito, identificando a trasformação do primeiro pelo segundo, "em prol da noção do contrato como relação jurídica com efeitos complexos na sociedade que transcenda o individualismo da relatividade em relação a terceiros e alcance expectativas gerais nos efeitos e na operabilidade das relações contratuais". O autor ainda estuda questões como: o princípio do consensualismo e o da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda); o princípio da boa-fé e o princípio da eticidade; a questão de ordem pública, bons costumes e a função social do contrato; a função social e os requisitos objetivos e subjetivos formadores e informadores do contrato, bem com o seu impacto na extinção da relação contratual. Finaliza o capítulo com a analise da presença da função social do contrato na interpretação e na aplicação do direito, especialmente frente a temas como a hermenêutica jurídica e a aplicação do direito, e a sua presença e reflexos na jurisprudência brasileira. No estudo do direito comparado, Rafael Chagas Mancebo relembra o leitor acerca de alguns métodos de pesquisa e de comparação do direito pátrio com os ordenamentos jurídicos estrangeiros para assim adentrar no estudo a que se propõe. Estuda, especialmente, a questão da função social e da sociabilidade do direito contratual nos ordenamentos jurídicos francês, italiano, alemão e da comunidade econômica européia. No caso específico da Alemanha, o autor percorre com grande interesse e afinco as estruturas judiciárias daquele país, para então analisar a questão da funcção social, de forma comparativa, tanto naquilo que estiver prescrito no ordenamento jurídico alemã, quanto na grande coleção de julgados que Mancebo trás ao seu estudo, verificando a questão do enfrentamento das questões básicas que norteiam e fundamentam a definição dos valores daquela sociedade, bem como do conteúdo valorativo que tais decisões exploram, como apontados pelo autor, "o compromisso com a Justiça" ..., "a necessária busca pela verdade real", sob ena da função social do contrato destinar-se ao formalismo que lhe tira suas propostas valorativas e factuais, logo, seu sentido operacional." Em suas conclusões, o autor destaca que a figura do princípio jurídico da função social do contrato "simboliza e realiza no regime contratual privado a justiça social". Destaca, ainda, a influência da própria valoração da justiça como elemento condicionante da hermenêutica jurídica, alcançando, ainda, tanto a interpretação quanto a aplicação do direito. Identifica a aproximação do senso comum e do conhecimento cientifico, no seio das discussões travadas perante o Poder Judiciário, sendo este o "interlocutor" deste relacionamento. Destaca, Mancebo, a importância e relevância de valores como eticidade, socialidade e operabilidade para que seja viável a realização da justiça social, verificando, por fim, que a questão social proporcionada ela função social do contrato, assim como atualmente posta no ordenamento jurídico brasileiro, "é tema para discussões sobre as influências sociais, ideológicas e políticas no direito pensado e realizado, evoluindo perspectivas da cultura jurídica em nossa comunidade e recriando novas dimensões ao sentido humano". Luís Rodolfo Cruz e Creuz |
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