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Regime jurídico dos recursos minerais no direito brasileiro: regime constitucional brasileiro e aproveitamento das riquezas minerais
Advogado, autor de vários artigos especializados, Coordenador e professor do Programa de Gestão de Crises Ambientais e do Programa de Formação de Negociadores Ambientais do Instituto Brasileiro de Direito Minerário - IBDM, Árbitro em Direito Minerário.(1) Resumo: O regime constitucional brasileiro do aproveitamento das riquezas minerais segue a tradição dos grandes países mineradores: o Estado detém o domínio e o controle sobre os recursos minerais e consente sua exploração pelo particular. O subsolo constitui unidade distinta da do solo para fins de aproveitamento mineral. O Consentimento para Pesquisa mineral é ato administrativo vinculado e definitivo. Portanto, a denominada Autorização para Pesquisa não se confunde com a autorização clássica do Direito Administrativo. A atividade de lavra não é execução de serviço público ou uso de bem público. É atividade extrativa. O Consentimento para Lavra é ato administrativo vinculado e definitivo, visto que o Título Minerário prevalece até a exaustão da jazida. Não é consentida mediante contrato. Não se confunde com a concessão clássica do Direito Administrativo. Palavras-chave: regime jurídico; recursos minerais; direito brasileiro
Direito Minerário é o conjunto sistematizado de normas que tem por objeto regular o domínio da União sobre o patrimônio mineral nacional e a aquisição, conservação e perda dos Direitos Minerários.(2) O regime constitucional da propriedade das jazidas minerais e o seu regime de aproveitamento criam uma relação jurídica especial destinada a permitir a transformação do recurso mineral inerte em riqueza, resguardar os direitos do minerador, que arriscou e investiu na descoberta da jazida, e conciliar a sua explotação com os direitos do Estado, do superficiário e com a preservação do ambiente. Em razão da importância da atividade mineral, seja do ponto de vista estratégico, econômico ou social, tem caráter de utilizada pública(3) e, em razão disso, os Códigos de Mineração da maioria dos países trazem mecanismos para proteger a mineração(4) e sujeitar as propriedades particulares ao desenvolvimento mínero-industrial. No Chile, país com forte vocação mineral, CARLOS PIEDRA CORREA ensina:(5)
doutrina de NELSON RODRIGUES MESSINA também reconhece que a atividade mineral tem recebido tratamento diferenciado em razão de sua especificidade:(6)
O Direito Minerário regula ou exerce influência em várias relações jurídicas.
Trata-se de ramo autônomo do Direito, que passou por considerável expansão. Liberou-se dos demais, não por meros fins didáticos, mas por encerrar princípios diferenciados e conteúdo que merece estudo por métodos próprios. Tem autonomia científica, didática e legislativa. Suas normas regulam atividade que apresenta grande especialidade do seu objeto e princípios jurídicos específicos. ALEJANDRO VERGARA BLANCO(8) também reconhece sua autonomia jurídica. Para o autor, os princípios do "domínio público mineral, procedimento de concessão mineral, direitos de aproveitamento mineral e a intervenção administrativa mineral formam a disciplina denominada Direito Minerário". O Direito Minerário é ramo do Direito Público Interno, derivado do Direito Administrativo e do Direito Tributário. Ganhou destaque pela especificidade do seu objeto, não sendo despropositado prever, no futuro, o surgimento também de um Direito Ambiental Minerário, que já desponta no Brasil, de forma incipiente, mas em nível constitucional, com o parágrafo 2º do art. 225 da Carta Política. O Direito Minerário não constitui, hoje, sequer parte do Direito Administrativo. Ao contrário, procura alijar do seu conteúdo resquícios dos conceitos peculiares a este ramo, apresentando novas figuras jurídicas que lhe são particulares.(9) O Direito moderno não admite tentativas artificiais ou cômodas de enquadrar novas relações em classificações clássicas seculares. Por essa razão, utilizamos as expressões Consentimento para Pesquisa, Consentimento para Lavra, Consentimento para Lavra Garimpeira, em substituição aos vocábulos autorização, concessão ou permissão, para se evitar confusão com os conceitos clássicos de Direito Administrativo, que não refletem a natureza jurídica dos Direitos Minerários brasileiros. ATTILIO VIVACQUA, em seu A Nova Política do subsolo e o Regime Legal das Minas, em 1942, já pregava a autonomia do Direito Minerário:
Tem sua base normativa essencial na Constituição Federal, que lhe dá a estrutura principal. Relaciona-se e recebe contribuição dos demais ramos do Direito, especialmente com o Direito Administrativo, mas com ele não se confunde. JORGE BASADRE AYULO, renomado jurista Peruano, dá sua opinião:(11)
Como conseqüência das complexas relações que decorrem da atividade mineral, o Código de Mineração contempla regras de Direito Público e Direito Privado. O Direito Minerário tem como fontes os costumes, a Constituição, a lei e a jurisprudência. Qualquer estudo das fontes do Direito Minerário brasileiro não pode deixar de considerar os primórdios em que vigoravam as Ordenações de Portugal. Nasceu no Brasil não a partir de uma visão administrativista, mas em decorrência da necessidade de se criarem condições de controle da produção e um sistema tributário eficiente sobre a atividade mineral, que remonta ao regime regaliano. O Direito Minerário possui características que direcionam toda a exegese desse Direito Positivo especial. São eles: a) Interesse público na transformação da reserva mineral inerte em riqueza; b) Domínio originário da União sobre os recursos minerais; c) Separação jurídica do solo e subsolo; d) Criação de Direitos Minerários em favor do minerador a partir da Constituição Federal; e) Reconhecimento de um Direito Minerário anterior à descoberta da reserva mineral, que se estabelece com o Requerimento prioritário não sujeito a Indeferimento de Plano; f) Utilidade pública da atividade mineral; g) Responsabilidade exclusiva do minerador pelos danos que possam decorrer de sua atividade; h) Predominância do interesse público sobre o particular na exploração mineral; i) Compatibilização da exploração mineral com os direitos do superficiário; j) Compatibilização da atividade mineral com a preservação do ambiente. Considerando-se que uma das características da atividade mineral é o seu longo prazo de maturação, poder-se-ia incluir, entre suas características, a necessidade de um regime de estabilidade jurídica especial, se isso não pudesse dar a entender que, num Estado de Direito, não há necessidade de segurança jurídica para todas as relações jurídicas. A interpretação e hermenêutica do Direito Minerário demandam sensibilidade e conhecimento profundo desse ramo por parte do operador do Direito. O intérprete avaliará a norma ajustada à especificidade dessa atividade extrativo-produtiva. Não poderá deixar de considerar, por exemplo, o interesse nacional na transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais, o movimento necessário para a busca do desenvolvimento, de forma sustentável, a indissociável intervenção da exploração mineral no ambiente, a rigidez locacional(12) e os Limites Legais de Tolerabilidade.(13) Valer-se-á dos métodos de hermenêutica comuns, mas considerando os seus princípios dentro de uma visão maior, qual seja a de que a atividade mineral deve ser exercida no interesse nacional e que não interessa à Nação que os recursos minerais fiquem intocados ou em exposição improdutiva. A interpretação deve buscar o resultado que privilegie o desenvolvimento, e que seja sustentável. Todo o esforço deve visar a integrar as normas jurídicas, para permitir a exploração do bem da União e, ao mesmo tempo, preservar os interesses dos superficiários e do ambiente. A história da economia dos povos registra que, como acentua JOSÉ PINERA ECHEÑIQUE(14), um país que tem recursos minerais abundantes deve ter um programa permanente para explorá-los. Isso por três razões principais: a) o valor dos recursos minerais hoje será maior do que no futuro; b) a reserva mineral inerte não tem valor em si mesma; c) os países que mais se desenvolveram tiveram suporte substancial na mineração. Usualmente, denomina-se subsolo a parte inferior do solo, e minério, qualquer substância metalífera. Para os efeitos do Código de Mineração, porém, o subsolo é concebido como camadas geológicas mineralizadas, superficiais ou não, contendo minerais com utilidade econômica. Ele é o continente; a jazida, o conteúdo. Na dicção do art. 4º do Código de Mineração, a jazida pode estar no subsolo ou aflorada. Estando aflorada, a separação entre solo e subsolo é apenas jurídica.(15) O subsolo só interessa ao mundo jurídico quando tem potencial (como nos casos em que está onerado com Requerimento de Direito Minerário) ou efetivo valor econômico ou científico. Caso contrário, foge à proteção do Código de Mineração. ATTÍLIO VIVACQUA apresenta três conceitos para o vocábulo mineral: o científico, o industrial (ou econômico) e o jurídico.(16)
E prossegue:
Com o protocolo do Requerimento de Pesquisa ou de requerimento de qualquer outro Direito Minerário, o minerador adquire interesse e legitimidade para proteger o solo e o subsolo da área pretendida. Em razão disso, poderá mover ações para impedir lavra clandestina, como também esbulhos e invasões da superfície, já que esses atos prejudicarão futuros trabalhos de pesquisa ou lavra, em razão da lavra predatória, e poderão aumentar as despesas com indenizações. Os invasores também poderão provocar danos ambientais, cujos custos de recuperação o titular do Requerimento terá que suportar no futuro. Sob o mesmo argumento, admite-se que o minerador interfira em solo e subsolo que contenha atividade que o prejudique ou possa prejudicá-lo, ainda que fora do polígono do seu Direito Minerário. Basta que a atividade entre na esfera de interferência do direito do minerador para que nasça para ele a legitimidade e interesse de postular providências administrativas ou judiciais. Como exemplo, pode-se citar indústrias ambientalmente inadequadas, poluindo curso d'água comum ou lençol freático, captações hídricas irregulares, assentamentos urbanos irregulares, invasões, etc. Pode ocorrer, ainda, em caso de minas subterrâneas contíguas ou próximas, quando a desconformidade de uma causa reflexo na outra. O minerador não perde o interesse e legitimidade para proteger o solo e o subsolo da área requerida nos intervalos em que o seu processo administrativo está sujeito ao exame do DNPM (por exemplo, no intervalo entre o vencimento do Alvará de Pesquisa e o Requerimento de Lavra). O direito à proteção do solo e do subsolo independe da imissão de posse na jazida, já que esta é simples formalidade administrativa que não agrega direitos ao minerador.(17) Feito o requerimento em área livre e confirmada a oneração do subsolo pelo cumprimento dos requisitos do artigo 16, o minerador, com Certificação de Prioridade, passa a ter legitimidade e interesse que lhe faculta o manejo dos instrumentos processuais. Nessas circunstâncias, cabe medida cautelar para, inclusive, a desocupação da área em casos de garimpagem, lavra clandestina, invasão de solo e subsolo. O minerador também pode manejar os remédios processuais para proteger a área pretendida para Servidão Mineral - para pesquisa ou lavra - a partir do protocolo do requerimento do pedido de Servidão Mineral ao DNPM. No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ad instar do que foi decidido na Apelação 69.284:
Tanto o solo quanto o subsolo estão sujeitos à Servidão Mineral. Sendo solo e subsolo unidades jurídicas distintas, a disposição contratual ou administrativa quanto ao solo não interfere no subsolo. A penhora ou arrecadação de um não alcança o outro; o gravame sobre um não onera o outro, e a posse da superfície não importa em direitos sobre a parte mineralizada. A dicotomia entre solo e subsolo alcança as minas manifestadas. Jazida é a reserva mineral técnica, econômica e ambientalmente viável, incorporada a um Direito Minerário. Núcleo de toda a atividade mineral, a jazida apresenta como características essenciais: a) Tem natureza imobiliária; b) Produz atividade extrativa; c) Tem autonomia em relação ao solo; d) Possui rigidez locacional;(19) e) É exaurível; f) Não é renovável.(20) No Direito Minerário brasileiro, jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil que tenha expressão econômica(21), esteja no subsolo ou aflorada.(22) Não é parte integrante ou pertença do solo. É bem imóvel por natureza, autônomo, principal e sem qualquer relação de acessoriedade com a superfície. É unidade jurídica e econômica distinta do solo. Ainda que, fisicamente, possam se confundir a superfície e o minério aflorado (como as areias ou as pedreiras, por exemplo), estará sujeita ao regime do Código de Mineração.(23) ÁLVARO ORTIZ MONSALE dá sua opinião sobre a natureza jurídica das minas:(24)
Os precedentes jurisprudenciais reconhecem que "A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o mineral ou a substância mineral útil que a constitui".(26) Recurso mineral e reserva mineral não se confundem. É a reserva mineral que se transforma em jazida quando entra no mundo jurídico, através da outorga do Direito Minerário sobre ela. Jazida e mina não se confundem. São diferenciadas pelo critério de sua utilização industrial. Jazida pressupõe a existência de reserva mineral em seu estado natural; mina indica seu aproveitamento econômico. Mas não basta a existência do recurso, nem apenas seu potencial econômico. Há de ter valor econômico efetivo. Sua explotação deverá ser tecnicamente viável, com demanda suficiente para viabilizar o empreendimento. A doutrina inglesa, através de JEAN CANTLIE STEWART, ensina que
JOSÉ LUIS ARAMBURO, em seu Curso de Derecho Minero(28), ensina:
O conceito clássico de jazida - depósito mineral técnica e economicamente viável - não ficou abalado com a alteração introduzida pela Lei 9.314/96, que alterou o art. 30 do Código de Mineração. A nova redação apenas deu ao DNPM a faculdade de adiar a declaração de existência ou inexistência de jazida na área pesquisada.(29) Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM sobrestará a decisão sobre o relatório, porque não estará caracterizada a jazida. Nesse caso, fixará prazo para o minerador apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do Relatório Final de Pesquisa.(30) Pelo parágrafo segundo do artigo 30, se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra(31), o DNPM poderá outorgar ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.(32) Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômico-ambiental da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
A dominialidade da União compreende os recursos minerais, conhecidos e desconhecidos. Bem é espécie do gênero coisa. Bens são coisas com valor econômico. Então, os recursos minerais podem ser considerados coisas, e se transformam em bens à medida que for demonstrada a existência de sua expressão econômica. Mas o momento em que a coisa mineral se transforma em bem mineral - ou, em outras palavras, quando o recurso mineral se transforma em jazida - não é de fácil definição. Uma das soluções é determinar que o recurso mineral é coisa e, quando se transforma em reserva, transmuda-se para bem. Mas a solução ainda está incompleta: o recurso mineral se transforma em bem, no regime de pesquisa e lavra (a) quando a pesquisa mineral está concluída, com indicativos seguros de sua expressão econômica?; (b) quando o Relatório Final de Pesquisa é protocolizado no DNPM, ocasião em que a autarquia toma conhecimento da existência da reserva mineral?; (c) quando a aprovação do Relatório Final de Pesquisa é publicada?; (d) quando o Plano de Aproveitamento Econômico é aprovado?; (e) quando a Portaria de Lavra é publicada?; ou, finalmente, quando o minerador recebe sua Licença Ambiental? Considerando o conceito moderno de jazida como o recurso mineral técnica, econômica e ambientalmente viável, o rigorismo e a precisão conceitual forçam a concluir que a coisa mineral só se transforma em bem, no Direito brasileiro, após a obtenção da Licença Ambiental de Operação. Até lá, estará faltando um dos componentes essenciais para a definição de sua viabilidade produtiva. Não há acordo na doutrina. O termo 'bem',(33) "utilizado pelo legislador como rubrica do Livro II da Parte Geral do Código Civil, tem significado amplo e é utilizado pela doutrina, e pelo próprio legislador, em diferentes acepções."(34) Na parte especial, quando trata da propriedade e de seus desdobramentos, fala em coisa, deixando de utilizar-se do termo 'bem', como feito na parte geral. A doutrina nem sempre está acorde sobre se o conceito de bem corresponde ao de coisa, se é mais ou menos amplo do que esse. Segundo Washington de Barros Monteiro "Às vezes, coisas são o gênero e bem, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles coincidência de significação"(35) Para se compreender o significado do vocábulo 'bens', há que se incluir em sua compreensão e idéia de utilidade e raridade que lhe é própria e que nem todas as coisas possuem. Pontes de Miranda diz(36), "o conceito de bem, no Código Civil, aproxima-se do objeto de direito, e, assim, é mais amplo que o de coisa. E por objeto de direito se entende o bem da vida que pode ser elemento do suporte fático de alguma regra jurídica, de cuja incidência emana fato jurídico, produto do direito." Há, ainda uma terceira consideração, de acordo com Caio Mário(37), "que é a de se adotar o conceito de 'coisas' para as materiais e concretas, designando por 'bem' as imateriais e abstratas. Nesse conceito, é o aspecto da materialidade que faz a distinção em ter uma coisa e outra." (38)
Desde a Constituição e do Código de Mineração de 1934, a propriedade do solo não alcança as jazidas e as minas a ele subjacentes ou afloradas. Nesse ano, rompeu-se a concepção acessionista, pela qual a propriedade da superfície se estende ab inferos ad astra. Os recursos minerais deixaram de integrar o patrimônio do superficiário, que não pode mais delas dispor, nem autorizar sua exploração. A dicotomia entre solo e subsolo, mantida na Carta de 1988, está refletida no artigo 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos em leis especiais." O art. 1.229 do Código Civil orienta somente o regime jurídico do subsolo não mineralizado: "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las." O proprietário de superfície coincidente com subsolo mineralizado tem direito a Participar do Resultado da Lavra, conforme dispõe o art. 11, b, do Código de Mineração. Os recursos minerais, enquanto adormecidos no subsolo, não têm existência econômica real ou expressão jurídica prática. Nessa fase, a coletividade não tem proveito das riquezas minerais do País. A transformação do recurso mineral inerte em benefícios econômicos e sociais demanda uma atividade de risco, investimentos vultosos com longo prazo de maturação. Além da rigidez locacional, que obriga o exercício da atividade extrativa onde a natureza colocou o depósito mineral, os riscos dessa atividade superam muito os riscos das demais atividades produtivas, razão pela qual há necessidade de normas especiais que regulamentem a atividade e tornem seguras as relações jurídicas e atrativos os investimentos. Isso motivou a inserção dos arts. 57 e 87 no Código de Mineração. NELSON RODRIGUES MESSINA, em seu Estructura Jurídico Doctrinaria de la Ley Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, ensina:(39)
O abandono da jazida ou mina não implica abandono de bens que possam ser retirados sem prejuízo da segurança do complexo mineral. O mesmo ocorre com a renúncia ao Direito Minerário. Após formalizada, o minerador poderá retirar os bens e equipamentos de sua propriedade, exceto os necessários à segurança do conjunto, ou que não possam ser destacados sem prejudicá-lo. Nesse início de século XXI, quando as capitais estão superpovoadas, o incentivo à mineração constitui fator relevante para fixação do homem no interior do País. A visão moderna da necessidade do desenvolvimento, de forma sustentável, que possa repartir as riquezas nacionais com o povo, impõe esforços para, mantendo a soberania da Nação sobre seu patrimônio mineral, buscar soluções inteligentes para extrair maior proveito da potencialidade geológica brasileira. O Código classifica as minas em duas categorias, segundo a forma representativa do direito de lavra: mina manifestada e mina concedida. Mina Manifestada é aquela em lavra, ainda que transitoriamente suspensa em 16.07.34, e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10.07.34, e da Lei 94, de 10.09.35.(40) O aproveitamento das Minas Manifestadas e registradas independe de consentimento do Governo Federal. As Minas Manifestadas estão sujeitas, apenas, às condições que o Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas com aproveitamento consentido pela União.(41) A definição legal do Manifesto de Mina mostra tratar-se de um regime especial instituído com o propósito de preservar os direitos do superficiário preexistentes à Constituição Federal e ao Código de Minas de 1934. Mina consentida é aquela cuja exploração depende de outorga do Direito Minerário pela União. Mina Manifestada e mina consentida têm natureza jurídica diversa. A primeira constitui um direito real de domínio do proprietário sobre a própria mina; a segunda, um direito real do minerador sobre o Título Minerário, que traz em si, intrinsecamente, e de si indissociável, um direito-dever do minerador de explorar a jazida. O estudo da natureza jurídica do minério extraído parte da constatação da ausência do ciclo reprodutivo, porque a reserva mineral remanescente não se reconstitui de modo a proporcionar indefinidamente o seu aproveitamento. Não se classifica como fruto, porquanto não é bem ou utilidade que a jazida produza periodicamente sem lhe atingir a substância. Não é rendimento, visto que este constitui apenas espécie do gênero fruto. Pertença do subsolo também não é, pois não se caracteriza como coisa acessória destinada a facilitar ou conservar o uso do bem principal, sem ser dele parte integrante. A pertença, apesar de acessória, conserva a sua individualidade e autonomia, tendo apenas uma subordinação econômico-jurídica com a coisa principal, pois, sem haver qualquer incorporação, vincula-se àquela para que atinja suas finalidades. Não pode ser considerado parte integrante do subsolo, pois não é acessório que se une a um principal perdendo a sua identidade. Escreve W. M. MYERS (Conservation in the Mineral Kingdom, 1950):
Rigorosamente falando, nem de produtos se pode chamar os minerais. O que de uma mina ou de uma pedreira se extrai, não é produto do solo: a terra não produz minério, areia ou calcário. É o próprio solo que se aliena em pedaços.(42) Trata-se de um ponto de vista interessante, mas sem ressonância na doutrina pátria. Produtos são utilidades que o bem proporciona quando dele extraídas, reduzindo-lhe a quantidade. Com mesma opinião SÍLVIO RODRIGUES(43), amparado em BEVILÁQUA (Teoria Geral, parágrafo 39), exemplificando com o carvão extraído da mina, o petróleo de um poço etc.(44) WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO exemplifica produto com "pedras que se retiram das pedreiras e os metais que se retiram das minas"(45). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Essa é a melhor solução, visto que falta à extração mineral a periodicidade da produção e a inalterabilidade da mina, para que possa caracterizar-se como fruto. Mas a questão não é pacífica, nem de fácil solução. SIMONELLI, citado por ATTÍLIO VIVACQUA(47), é de opinião de que
O minério extraído clandestinamente não passa à propriedade do particular, permanecendo no domínio da União.(49) Os estoques de minério extraído, produtos, portanto, que passarem à propriedade da União poderão ser alienados obedecendo à Lei 8.666/93.(50)
O artigo 176 da Constituição Federal dispõe:
Os recursos minerais (não apenas as reservas minerais) e as jazidas são de domínio da União. Isso impõe classificar esse domínio da União sobre os recursos minerais e as jazidas em categoria à parte dos bens dominicais e dos bens de uso especial, porque inclui sob o domínio da União recursos minerais conhecidos ou potenciais. Essa distinção se justifica, ainda, porque os recursos minerais são destinados à exploração e explotação exclusivamente pelo particular(52) e são exauríveis - o que lhes acrescenta uma característica de temporalidade - não se mantendo inteiros e perpetuamente no domínio estatal. Essa característica, só encontrável nos recursos minerais não renováveis, cria um equilíbrio sutil: enquanto algumas reservas se exaurem, outras são descobertas. Por isso, o direito da União sobre os recursos minerais é classificado como um domínio público mineral especial com as seguintes características: a) É domínio originário da União; b) É exclusivo; c) Alcança tanto os recursos conhecidos, quanto os desconhecidos; d) É imprescritível; e) É finito. Com a exaustão da jazida, perecerá o bem. Essa concepção constitucional, que atribui o domínio dos recursos minerais à União e, concomitantemente, outorga a propriedade do minério extraído ao particular, cria uma figura jurídica moderna. Ao mesmo tempo em que assegura o controle do Estado sobre o patrimônio mineral, define a quem compete o exercício da atividade mineral. Reflete o interesse do Estado em garantir a soberania sobre o subsolo mineralizado e a importância da atividade privada para a produção de bens minerais. Como contrapartida, criou a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais.(53) JUAN LUIS OSSA BULNES(54) ensina:
Os recursos minerais não serão explorados ou explotados pela União, mas por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. A União, não obstante o domínio que exerce sobre os recursos minerais, não pode usar e gozar deles discricionariamente. A Advocacia-Geral da União, no Parecer AGU GQ - 14, anexo ao Parecer AGU/RB 01/94, traz interessante estudo:(55)
ISIDRO DE ARCENEGUI, jurista estudioso do Direito Minerário Espanhol, ensina(56):
Um bem da União pertence, em última análise, ao seu povo. Então, a expressão no interesse nacional deve ser entendida como no interesse do seu povo. Consta do Parecer AGU/MF-2/95 (Anexo ao Parecer nº GQ-79, de 08.08.1995, publicado no DOU de 16.08.1995):
A União não pode impedir o aproveitamento econômico dos seus recursos minerais por aquele que (a) requerer prioritariamente e (b) cumprir as determinações do Código(58). Exceções: (a) se ficar evidenciado que a exploração vai contra o interesse nacional ou (b) se a outorga esbarrar no art. 42 do Código de Mineração. O domínio dos recursos minerais e do solo não se confundem nem quando a União tiver a propriedade da superfície. Ainda que a União seja proprietária da superfície, com caráter dominial puro para esta, isso não interferirá no domínio e no regime jurídico de utilização do subsolo. Essas considerações demonstram que a classificação adequada para o domínio que a União exerce sobre os recursos e jazidas minerais é a de um Domínio Público Mineral Especial. A doutrina de JUAN LUIS OSSA BULNES é no sentido de que:(59)
O termo concessão é inadequado para designar o consentimento da União ao particular para explotar jazidas minerais, porque confunde esse ato administrativo, de natureza especial, com as concessões clássicas de Direito Administrativo. Melhor seria ter o legislador adotado a expressão Consentimento para Lavra, criando terminologia própria para designar esse ato administrativo de natureza eminentemente minerária. O ato administrativo denominado impropriamente de concessão de lavra é o consentimento da União ao particular para exploração de suas reservas minerais. Não é acordo nem contrato administrativo. Também não é realizado intuitu personae. É atividade econômica, industrial e extrativa. Não é serviço público, porque não deve ser executado pela Administração, mas por empresa brasileira, conforme preceitua a Constituição. Com a publicação da Portaria, a União não delega a execução da lavra, mas cria um direito de lavra em favor do minerador. É ato administrativo vinculado e definitivo. Uma vez obtido o Direito de Prioridade, e cumpridas as obrigações do Código, o minerador tem direito à obtenção do Consentimento para Lavra. Do mesmo modo, e com a mesma razão, percebe-se, sem muito esforço, que a denominação autorização, para designar a natureza do título minerário que consente a pesquisa, é imprópria, porque gera confusão com a conceituação clássica do Direito Administrativo. Melhor utilizar a expressão Consentimento para Pesquisa Mineral. O Consentimento para Pesquisa Mineral é ato administrativo vinculado, para o qual não está reservada à Administração qualquer discricionariedade. Em razão disso, a utilização do termo autorização tem sido causa de equívocos tanto na doutrina quanto nos tribunais. E a Administração aproveita para tentar atuar segundo uma discricionariedade que não existe. Firmada a prioridade pela procedência do protocolo do requerimento, sem Indeferimento de Plano, o minerador adquire o direito à obtenção do título minerário, desde que cumpra as determinações legais. Forma-se um conjunto de atos administrativos sucessivos, relacionados e dependentes entre si, objetivando uma finalidade única, que é possibilitar a transformação do depósito mineral inerte em produto, trazendo para a sociedade todos os benefícios conseqüentes. Não há margem de opção ao DNPM, cuja atuação se resume no estrito cumprimento do Código de Mineração. Na opinião de ELIAS BEDRAN,(60)
Para o Direito Minerário, o Consentimento para Pesquisa Mineral significa o consentimento da União, através de seu órgão competente, para execução dos trabalhos destinados ao descobrimento da concentração de substância mineral e à avaliação do potencial econômico da jazida.(62) O Direito Minerário Brasileiro orienta que todos os atos praticados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e Ministério das Minas e Energia, no exercício de seu poder para regulamentar e fiscalizar as atividades de explotação e explotação, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, são vinculados. Não se espera que num país em que a evolução do regime de aproveitamento das riquezas minerais se confunde com a história da sociedade, de tão antigo que é, haja lacunas abismais no sistema legislativo mineral. Entretanto, se ocorrerem lacunas, a integração das normas atuará sempre em favor do desenvolvimento mineral, das liberdades democráticas e da inibição da discricionariedade administrativa. De maneira geral, não há grande distinção entre os regimes jurídicos que regulam o domínio e o aproveitamento dos recursos minerais nos países ocidentais. São preceitos comuns nessas Constituições: O Estado tem domínio sobre os recursos minerais; O Estado tem domínio imprescritível sobre os recursos minerais; O Estado tem domínio exclusivo sobre os recursos minerais; O Estado tem domínio inalienável sobre os recursos minerais; O domínio do Estado abrange as substâncias fósseis; O domínio do Estado abrange os hidrocarbonetos; Os países adotam o regime de monopólio para os hidrocarbonetos; Alguns países deixam fora da propriedade estatal os minérios de emprego imediato na construção civil. A Constituição do Chile dispõe: Art. 24º. El derecho de propiedad en sus diversas especies sobre toda clase de bienes corporales o incorporales:
Constituição de El Salvador:
Constituição de Portugal: 1. Pertencem ao domínio público:
Constituição da Colômbia:
Constituição da Bolívia:
II. La ley establecerá las condiciones de este dominio, así como las de su concesión y adjudicación a los particulares.
Constituição da República Dominicana:
Constituição da Venezuela:
Constituição do Panamá:
Constituição da Coréia do Norte:
Constituição da Angola:
Abstract: The Brazilian constitutional framework regarding the use of mineral resources follows the same tradition as that of other important mining countries: the State retains the ownership and control of mineral resources and grants exploration rights to private parties. The subsoil is considered to be a distinct entity from the land for the purpose of mineral exploration. Consent for mineral Exploration is a binding and definitive administrative act. Therefore, the so-called Exploration Authorization must not be confused with a classic authorization under Adminstrative Law. The activity of Mining is neither a public service nor the use of a public asset. It is the extraction of mineral resources. Consent to Mine is a binding and definitive administrative act, since the Mining Title remains valid until the mineral deposit is depleted. It is not granted via a contract, nor must it be confused with a classic concession of Administrative Law. Keywords: legal framework; mineral resources; brazilian law (1) WILLIAM FREIRE é advogado, autor de vários artigos especializados e dos livros Direito Ambiental Brasileiro (2ª ed., AIDE, 2000), Dicionário de Direito Ambiental (Ed. Mineira - Livros Jurídicos, 2003. Coordenador), Comentários ao Código de Mineração (1996, AIDE, esgotado), Direito Ambiental Aplicado à Mineração (Ed. Mineira. 2005), Código de Mineração Anotado e Legislação Mineral e Ambiental em Vigor (3ª ed., Ed. Mandamentos, 2003). Mining Law Dictionary - Inglês/Português - (Ed. Revista de Direito Minerário, 2002. Co-autoria), Coletânea de Legislação Mineral (Ed. Mineira, 2005) e A Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro (Ed. Mineira, 2005). É coordenador da Revista de Direito Minerário. É professor do MBA em Direto, Impacto e Recuperação Ambiental da Universidade Federal de Ouro Preto na disciplina Impactos Ambientais na Mineração. É professor do CAD - Centro de Especialização em Direito - na disciplina Direito Minerário. É coordenador dos cursos de Direito Minerário e Ambiental do IBDM - Instituto Brasileiro de Direito Minerário. É ex-professor do curso de Legislação Mineral e ex-coordenador e ex-professor do Curso de Direito Ambiental do IETEC - Instituto de Educação Tecnológica. Atuou como professor do curso MBA - Gestão Avançada de Empresas de Mineração da Faculdade Estácio de Sá.É árbitro em Direito Minerário da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem - CAMINAS e Árbitro em Direito Minerário da Câmara de Arbitragem Empresarial - BRASIL - CAMARB. É coordenador e professor do Programa de Gestão de Crises Ambientais e do Programa de Formação de Negociadores Ambientais do Instituto Brasileiro de Direito Minerário- IBDM. (2) JUAN LUIZ OSSA BULNES
(BULNES, 1999. p.12) define Direito Minerário como "o conjunto de
princípios e preceitos especiais que definem quais substâncias minerais
são suscetíveis de aproveitamento por qualquer pessoa e regulam a constituição,
a natureza, o exercício e extinção das concessões exclusivas para explorar
ou explotar essas substâncias, bem como alguns atos, contratos e litígios
que se referem a essas concessões". (3) Lei das Desapropriações, art. 5º, alínea f: "Consideram-se casos de utilidade pública: (...) f- o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica". (4) Como ocorre no Código de Mineração Brasileiro, nos arts. 57 e 87. (5) CORREA, 1962. p.44-45. (6) MESSINA, 1990. p.82. (7) Para JORGE BASADRE
AYULO (AYULO, 1985. p.33), Direito Minerário é "el conjunto de normas
jurídicas uniformes y autónomas, que regulan el cateo, la prospección,
la exploración y explotación de los yacimientos minerales existentes en
el suelo y subsuelo de la corteza terrestre, el mar, el margen continental
y los fondos marino, cualquiera que sea su forma y condición física, su
beneficio, refinación, comercialización y transport, y la adquisición,
conservación transmisión de la titularidad minera y sus productos. La
definición o fórmula propuesta debe resaltar sus caracteres destacados
y notas típicas que la convierten en disciplina autónoma y no en una simple
recopilación de normas trashumantes sin base científica o principios propios". El derecho minero es, pues, el orden jurídico que rige
las relaciones jurídicas que surgen con motivo de la actividad minera. (8) Princípios y Sistema do Derecho Minero,1992. p.405. (9) Em capítulo específico, demonstramos que o Consentimento para Pesquisa, Consentimento para Lavra, Consentimento para Lavra Garimpeira e demais Direitos Minerários têm características completamente diferentes das Autorizações, Concessões ou Permissões clássicas do Direito Administrativo. (10) op.cit. p.36. (11) AYULO, 1985. p.32. (12) A jazida deve ser lavrada onde a natureza a colocou. Não há opção de escolha para o minerador. Como não há possibilidade de se arredar a jazida, deve-se envidar esforços para remover os entraves ao aproveitamento desse patrimônio mineral. De um certo modo, por não poder escolher onde colocar a jazida (enquanto outro industrial pode deslocar seu interesse para outro município em ocorrendo obstáculos intransponíveis), o minerador fica mais vulnerável à atuação de aproveitadores e predadores. (13) Por Limite legal de Tolerabilidade entende-se aquele incômodo que a sociedade deve suportar em relação às atividades comerciais, de serviço, industriais, etc., porque necessita delas para viver e sobreviver. Dentro desse limite, a atividade é legal. Acima dele, poderá ser ilegal. (14) Legislación Minera. 1987. p.30. (15) Na definição da NBR/ABNT 7.039/87, subsolo é um horizonte ou camada localizada abaixo do solo. (16) op.cit. p.554. (17) CM, art. 44. (18) MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 69.284. Relator: Des. Humberto Theodoro Júnior. Acórdão de 26.12.1985. (19) Além dos muitos benefícios que a atividade mineral proporciona ao País, a necessidade de exercer a lavra onde a natureza colocou a jazida faz com que, necessariamente, se fixe o homem no campo, minimizando o êxodo rural. (20) Exceção que deve ser feita para as águas minerais. (21) CF, art. 176: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra". (22) CM, art. 4º: "Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico". (23) Também para efeito de domínio da União, não há diferença em relação à localização do recurso mineral ou jazida. Pode ocorrer nas profundezas terrestres ou afloradas. (24) MONSALE, 1992. p.34. (25) ZEA, 1983. p.16. (26) RT 671/92; DP 35/244; Jur. Min. 67/224. (27) History and Practice of the Law of Mines and Minerals. Banffshire: Rowan Books, 1987. p.1. (28) ARAMBURO, 1980, p.49. (29) CM, art. 30, caput: "Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão". (30) CM, art. 30, §1º. (31) Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pode impugnar a decisão do DNPM, ao fundamento de que há viabilidade técnico-econômica para aproveitamento imediato da reserva mineral. (32) CM, art. 30, §2º. (33) Segundo BULNES (BULNES, Juan Luis Ossa. Derecho de Mineria. 3.ed. Santiago, Chile: Editorial Jurídica de Chile, 1999. p.10: "Las minas, que antes de ser descubiertas o singularizadas son sólo cosas y no bienes, ofrecen algunas características particulares, que las distinguen de otras producciones de la naturaleza: a) Habitualmente, se hallan ocultas en el subsuelo y es necesario buscar-las y, luego, investigar sus características; b) Son agotables, puesto que las sustancias minerales que las constituyen no se renuevan y, por ello, una vez extraídas no constituyen en rigor frutos sino productos, y; c) Casi nunca están formadas sólo por las sustancias que interesan, pues éstas suelen presentarse confundidas con otras que carecen de valor, y es necesario separarlas. A todo lo anterior se agrega que, en la nuestra y en la mayoría de las demás legislaciones, las minas se consideran por lo general como bienes independientes de los terrenos en cuya superficie o subsuelo se encuentran; por lo tanto, pocas veces coinciden, en una sola persona, la calidad de propietario superficial y la de minero)." (34) NERY JUNIOR, 2002, p.43. (35) MONTEIRO, 1988, p.135. (36) MIRANDA,1983, p.9-22. (37) PEREIRA, 1987. p.272. (38) JORGE BASADRE AYULO (AYULO, 1985, p.150-151) ensina: "Napoleón Bonaparte intervino en forma activa en las discusiones de la ley minera de 1810 y preconizó que la mina por el acto administrativo de la concesión adquiere la calidad de propiedad nueva, perpetua, transferible capaz de ser hipotecada en garantía de un crédito determinado. Así se formuló en Europa un principio jurídico rector que ha venido calcándose en textos legales posteriores aunque ya este principio francés estaba inserto en las Ordenanzas del Perú (Título 1º Ordenanza segunda) y en el Nuevo Cuaderno (Ordenanza II). La propiedad minera particular recibió el nombre de concesión. Esta es inmueble por naturaleza, ya que la característica fundamental es la inmovibilidad , distinto y separado de la superficie donde está ubicado. El registro de la concesión es inmueble por su carácter representativo. El artículo 15º de la ley peruana separa suelo y subsuelo y descarta cualquier principio de accesión como regla general de titularidad. Agrega que tienen la condición de inmueble sus partes integrantes y accesorias aunque estén ubicadas fuera del perímetro de la concesión. Así, en Derecho minero son inmuebles por destino, 'les chevaux', el utilage, las máquinas, los aparatos y construcciones empleados en su servicio. En consecuencia y de acuerdo con este principio, procede con carácter previo el embargo preventivo para cautelar el cobro de un crédito minero en forma de inscripción, anotándose la medida precautoria para que surta efectos frente a terceros. Los accesorios de la mina no pueden ser embargados por separado ya que éstos también se identifican con su carácter inmobiliario. Esta nota permite que las concesiones puedan ser hipotecadas y la vigente ley peruana permite la prenda sobre el mineral extraída en poder del concesionario". (39) MESSINA, 1990. p.115-116. (40) CM, art. 6º. (41) CM, art. 7º, parágrafo único. (42) LEONARDS,. p.139. (43) Direito Civil. 1978. p.124-125. (44) Cf. WALD, 1987. p.148. (45) Curso de Direito Civil. 1979. p.150. (46) RDA 32/261. (47) VIVACQUA, v. I. p.99-100. (48) VIVACQUA,. v. I. p.99-100. (49) BRASIL. Tribunal Regional Federal. DJU, 18.06.1990. p.13.078. (50) BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Consultoria Jurídica. Parecer nº 060/99: "3.Efetivamente, a menção ao dispositivo da lei que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública é feita com propriedade, estando a solicitação, portanto, amparada na legislação e na doutrina dominante sobre o assunto. Senão vejamos: O art. 17 da Lei nº 8.666 de 1993, assim determina: 'Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 'II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 'f)venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe'. "Segundo o entendimento de Marçal Justen Filho, in 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos', 4ª edição, é perfeitamente viável a alienação do estoque de carvão, na forma solicitada, conforme constata-se do trecho, abaixo transcrito, em que o reconhecido autor discorre sobre o assunto, nestes termos: 'A letra "f" envolve as alienações entre pessoas da Administração Pública, tendo por objeto bens 'sem utilização previsível'. Estão abrangidas operações entre entidades vinculadas a diversas entidades da Administração. Não se exige que o bem seja 'inservível'. Pode tratar-se de bem em perfeitas condições de uso. Impõe-se que inexista previsão de sua utilização por parte da alienante. As condições de alienação deverão ser vantajosas para ambas as partes. Não se justifica alienação por preço inferior ao que seria obtido no mercado simplesmente porque o comprador é entidade da Administração Pública'. "Assim, de acordo com a legislação e doutrina acima mencionadas, a alienação do estoque de carvão fica subordinada à avaliação prévia para estabelecimento do preço mínimo de venda, devendo a documentação referente a identificação do preço, já em poder da Coordenação desse Grupo de Trabalho, ser submetida a um técnico para emissão de um parecer conclusivo sobre a conformidade dos preços constantes da proposta oferecida pela ELETROBRÁS, através do fax DOIC/99. "7. Dessa forma, procedida a prévia avaliação, não há nenhum óbice, quanto ao aspecto jurídico, para a alienação de todo o estoque de carvão energético à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, por tratar-se de material sem utilização previsível por parte da União, cuja propriedade passou a seu domínio,em razão da liquidação da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, determinada pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990 e Decreto nº 576, de 23.06.1992 e, por considerar, também, que de acordo com a documentação anexa, está devidamente justificado o interesse público para a concretização do ato." (51) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1995. (52) O regime do art. 2º, parágrafo único, é mais um regime de utilização, não de explotação. (53) CF, art. 20, §1º. (54) BULNES, 1999. p.34. (55) ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Parecer nº AGU/RB-01/94 (Anexo ao Parecer nº GQ-14). Publicado no Diário Oficial da União de 25.3.1994. (56) ARCENEGUI, 2002. p.107-108. (57) El artículo 132.2 enumera, como bienes de dominio público estatal: 'la zona marítimo-terrestre, las playas, el mar territorial y los recursos naturales de la zona económica y la plataforma continental'. (58) O Direito Minerário - e seu processo - se desenvolvem, a partir do Requerimento com Certificação de Prioridade, através de um conjunto de atos administrativos vinculados, sucessivos e interligados que culminarão na outorga do Consentimento para Lavra. (59) op.cit p.12. (60) op.cit. vol. I, p.165. (61) Se o autor usa na mesma frase os termos "autorização" e "permissão", naturalmente este último não está sendo usado na sua acepção técnica. Além disso, com todas as qualidades que o livro do jurista possui, na década de cinqüenta a doutrina não estava suficientemente evoluída para perceber a sutileza que distingue os atributos desses atos administrativos. (62) Na mesma direção THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, entendendo que os vocábulos são usados lato sensu pelas leis minerárias para designar a outorga do direito de explorar os recursos minerais (CAVALCANTI, Themístocles. v. II. p. 341-2). ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Parecer nº AGU/RB-01/94 (Anexo ao Parecer nº GQ-14). Diário Oficial da União, Brasília, 25.3.1994. BASADRE AYULO, Jorge. Derecho minero peruano. Lima, Peru: Libreria Studium, 1985. BEDRAN, Elias. A Mineração à luz do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Alba, 1957. BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). Apelação em Mandado de Segurança nº 21032-0. Diário da Justiça, Brasília, 18.06.1990. BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Parecer nº 060/99. Brasília: Ministério das Minas e Energia. Consultoria Jurídica, 1999. CAVALCANTI, Themístocles. Tratado de direito administrativo. 3.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. v. 2. ARCENEGUI, Isidro de. Derecho minero. Madri, 2002. GOMES NUÑEZ, Sérgio. 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