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Panorama societário e o caso Cofins Luciano Marinho de Barros e Souza Filho Procurador Federal, Chefe da divisão do Órgão de Arrecadação da Dívida Ativa da Procuradoria Geral Federal (Pólo Trabalhista) em Recife/PE, Pós-graduado pela Faculdade de Direito do Recife, Professor universitário
Palavras-chave: Cofins; cobrança; modelos de sociedades empresariais
O propósito do presente texto é apresentar uma síntese dos modelos societários e suas carac-terísticas principais; a partir deles, entretanto, perpassaremos para a análise da celeuma tributária que acompanha a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mostrando as várias perspectivas deste tributo com suas implicações (conflitantes) de fundo jurídico. Para isso, faremos questão de fixar conceitos, relembrando vários institutos, suas espécies e delimitações por se vincularem ao caso, sendo, no nosso entender, inclusive, de compreensão indissociável, dissecando-se, pois, o tema das sociedades; após o qual, apresentaremos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção ou não da Cofins para empresas prestadoras de serviços; em seguida, abordaremos as posições dicotômicas vigentes, polarizando contribuinte(s) e fisco neste mesmo tributo e os diversos prismas que o conformam; e, à guisa de desfecho, estamparemos uma conclusão, reconhecidamente, ainda insegura e pouco satisfatória. Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios
determinados) e a partilha, entre si, dos resultados. As sociedades podem ser vistas como não personificadas quando conformam uma mera sociedade de fato ou uma sociedade em conta de participação; ou personificadas, quando assumirem a forma de sociedade simples ou sociedade empresária. "Os cônjuges podem contratar entre si, exceto se casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória - maiores de 60 anos" (CÓDIGO CIVIL, 2002, arts. 977 e 978). "O empresário não necessita de outorga do cônjuge para alienar ou gravar (ônus reais) os imóveis da empresa". (CÓDIGO CIVIL, 2002, Art. 978). Além do Registro Civil, serão arquivados e averbados nos Órgãos de Registro das Empresas todos os atos que alteram ou possam alterar a situação patrimonial do empresário, tais como, separação judicial, doações de herança, pacto antenupcial etc. A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita-se a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (CÓDIGO CIVIL, 2002, art. 982 e parágrafo único). Isto é, a sociedade dita empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092 c/c Art. 983 do CÓDIGO CIVIL, 2002, a saber:
Exceções: A Sociedade em Conta de Participação e a Cooperativa se constituirão segundo o tipo e as regras que lhes são próprias. Ademais, empresário e sociedade empresária sujeitam-se às disposições de lei referentes às matérias mercantis. Ex: falência e concordata, lei de registro do comércio (Lei nº 8.934/94) entre outras (CÓDIGO CIVIL, 2002, art. 2.037). O Código Civil define a Sociedade Simples como a sociedade constituída por pessoas que reci-procamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econô-mica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário. (Arts. 981 e 982 do CÓDIGO CIVIL, 2002). São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo contando com funcionários, auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (CÓDIGO CIVIL, 2002, art. 966, parágrafo único). Conforme preleciona Fábio Ulhôa Coelho, in verbis:
A sociedade simples pode ser "pura", caso se subordine às normas que lhe são próprias, ou, ainda, se constituir como uma sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade anônima; sociedade em comandita por ações. Destaque-se que a parte final do art. 983 do Código Civil, estabelece que as sociedades simples podem constituir-se em conformidade com os tipos societários regulados nos seus arts. 1.039 a 1.092. Porém, considerando-se que a sociedade simples é gênero, e que a sociedade anônima é espécie de sociedade empresária, independentemente do seu objeto, o dispositivo é contraditório por incluir, entre os tipos da sociedade simples, também a sociedade anônima, assim como, a sociedade em comandita por ações por ser esta última uma variante daquela, ambas reguladas pela Lei nº 6.404/76. 5.1 Principais características das sociedades simples puras a) Poderá ter integralizado seu capital social em dinheiro, ou o(s) sócio(s) poderão
fazê-lo através de contribuição em serviços; 5.2 Da administração societária simples pura a) O administrador será nomeado em contrato ou em instrumento separado, devendo, neste
caso, averbá-lo no órgão de registro; A sociedade simples dissolve-se em razão de uma das ocorrências abaixo: (CÓDIGO CIVIL, 2002, art. 1033) a) Ao final do prazo de duração estipulado; 6 Sociedade empresária ou sociedade simples? Na verdade ainda existem dúvidas doutrinárias quanto à determinação precisa de determinadas atividades no concernente ao enquadramento das empresas como SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES. Neste diapasão, o professor Fabio Ulhôa Coelho cita o exemplo do médico que tem um consultório em sociedade com outro médico. Pelo fato das pessoas procurarem este ou aquele profissional em razão do conhecimento e da confiança que tais profissionais inspiram em seus pacientes esta sociedade será considerada SIMPLES. Caso eles aumentem o efetivo de profissionais e auxiliares e resolvem transformar o negócio em uma clínica, esta sociedade continuará sendo SIMPLES pelos mesmos motivos já expostos. Todavia, caso resolvam transformar esta clínica em um hospital, passará a ser uma Sociedade Empresária, pois não haverá mais influência do caráter pessoal/individual dos profissionais, mas do elemento de empresa como organização econômica. Para ele, neste caso, os sócios exercerão profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de serviços. 7 Da sociedade simples de profissão regulamentada As sociedades simples podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas. A Sociedade pode ser constituída por sócios com profissões diferentes, desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social da empresa. Exemplos: a) Três dentistas se unem e montam uma clínica odontológica, desde que não realizem
serviços típicos de hospitais; Algumas atividades estão excluídas deste regime fiscal, tais como as sociedades de representação comercial; de administradoras de bens móveis e imóveis; prestadoras de serviços de propaganda e publicidade; estabelecimentos de ensino, e hospitais. Mas, por quê? Não se trataria de ofensa à isonomia constitucional? Na realidade, a doutrina faz uma diferenciação: não podemos confundir a prestação de serviços com a venda de serviços. Naquela há uma efetiva prestação de serviços pessoais pelos componentes da sociedade ou profissionais por ela empregados, sendo exemplo os consultórios e escritórios de profissionais liberais; já a venda de serviços pressupõe uma unidade econômica e jurídica estruturada de forma empresarial, inclusive de qualificação diferente dos titulares da sociedade, com receita oriunda de rubricas diversas, não só da prestação de serviços, configurando uma empresa comercial cujos negócios ou atividades passam a ter natureza de atos de comércio, como operações de vendas de produtos, bens, idéias ou serviços, que podem ser de informações, de propaganda ou publicidade, de educação, de saúde, de transportes, de serviços de terceiros etc. Aliás, neste enquadramento (no âmbito federal), tivemos pela Lei nº 9.430, de 27.12.96, a partir de janeiro de 1997, que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram a ser tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ficando extinto o regime especial de não incidência do IRPJ previsto para elas no decreto-lei de nº 2.397/87. Passaram a contribuir, também, para a seguridade social - COFINS - com base na receita bruta da prestação de serviços auferida a partir do mês de abril de 1997. Surge, então, a isenção da Cofins oriunda da lei complementar 70/91, depois, em tese, derrogada pela lei ordinária 9430/96. 8 Da posição do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pagamento da Cofins
O embate existente é insofismável: as sociedades simples de profissões legalmente regulamentadas, após a promulgação da lei n 9.430/96, estão isentas do pagamento da Cofins ou não? Esta resposta, tanto nos meios doutrinários quanto jurisprudenciais, subdividem-se em
duas opções de sentidos opostos. Esta postura leva o fisco federal a entender que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais legalmente regulamentados não gozam atualmente do benefício da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91, em face de sua suposta revogação pelo artigo 56 da Lei Ordinária 9.430/96. A Fazenda Nacional argumenta que não é possível estabelecer um conflito de leis, in casu, entre a lei complementar n 70/91 e a lei ordinária n 9630/96, em função da hierarquia, porquanto o artigo 195 da Constituição Federal reza que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. E, como não há menção específica de lei tipo complementar, chegar-se-ia à conclusão que o constituinte se reportava à necessidade de mera lei ordinária à regulamentação. A lei complementar 70/91 não passa (por esse prisma) de uma lei complementar formal, portanto, materialmente, de conteúdo ordinário. Para esta corrente de pensamento, inclusive, a súmula n 276, utilizada pelo STJ para justificar seu entendimento, no sentido diverso, ou seja, da isenção, decorre de um equivoco deste tribunal à medida que os precedentes que lhe deram origem praticamente não levaram em consideração a lei n 9.430/96, mas o regime jurídico tributário, portanto, decorrente da lei n 8.541/92. Para corroborar sua tese, como já se disse, o fisco se ampara no julgamento contido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 01/DF, tramitada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em sentido contrário, há facção doutrinária que entende as empresas prestadoras de serviços gozando da isenção estabelecida na Lei complementar 70/91, mesmo após a lei n 9.430/96, e utiliza-se, dentre outros, dos seguintes fundamentos: o Superior Tribunal de Justiça consagrou a prevalência (em função da hierarquia) da Lei Complementar nº 70/91 sobre a Lei ordinária 9.430/96, que pretendia a revogação da isenção da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços. Isto porque a Lei Complementar 70/91 estatuiu, em seu artigo 6º, inciso II, que as sociedades de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei 2.397/87, estão isentas do recolhimento da COFINS. Quer dizer, os requisitos taxativos que garantem a isenção são exclusivamente aqueles apontados na própria norma complementar: "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país"; logo, gozariam da isenção da COFINS. Como se depreende, a partir deste raciocínio, a COFINS foi instituída por meio de Lei Complementar, de sorte que somente outra lei de igual hierarquia poderia revogá-la. Na mesma vereda, tem-se que a isenção ao recolhimento da COFINS foi conferida também pela mesma lei complementar - a LC 70/91 - do que decorre que eventual revogação do benefício da isenção, para gerar efeitos, deveria vir também de uma lei complementar. Desta feita, o benefício fiscal guarda todas as garantias jurídicas que lhe confere esta espécie normativa. Há notável diferença de conteúdo e rigores formais entre as leis complementares e ordinárias, cf. arts. 59 e 69 da Constituição Federal, donde poder-se extrair, de per si, a impropriedade de se admitir derrogada lei complementar por lei ordinária a ela posterior. Diferenciam-se, portanto, as Leis Complementares das Leis Ordinárias, além de conteúdos diversos, pelo quorum de aprovação qualificado a que se sujeitam as primeiras: enquanto a apro-vação das leis ordinárias não requer mais do que o voto da maioria dos parlamentares presentes à sessão em que a lei for votada (maioria simples), a aprovação da Lei Complementar re-quer o voto favorável de metade privilegiada dos que compõem as duas Casas Legislativas (maioria absoluta). Confere-se, decerto, à Lei Complementar maior estabilidade, solidez e segurança jurídica em função da repercussão da matéria nela versada. Logo, por força dos princípios da legalidade tributária, da hierarquia das leis, a isenção concedida por meio da Lei Complementar só pode ser revogada através de norma jurídica da mesma natureza, qual seja, a Lei Complementar, motivo pelo qual a Lei Ordinária 9.430/96 não pode se sobrepor à Lei Complementar 70/91. Entendem que a jurisprudência do E. STJ sempre foi favorável à tese, a exemplo de AGRESP 422.741/MG, AGRESP 226.386/PR, RESP 221.710/RJ, AGRESP 297.461, RESP 260.960/RS, RESP 227.939/SC, RESP 573482/RS, RESP 434189/RS, Embargos de Divergência no REsp 354012/SC, culminando na súmula 276. Delineia-se, em contraponto, por esta corrente a intrín-seca relação entre a lei complementar n 70/91 e a citada súmula. Até o Supremo Tribunal Federal, implicitamente, indicaria neste sentido (a favor da isenção), bastando-se analisar seu precedente na Reclamação 2475 e ss. Nesta decisão, a Suprema Corte indeferiu liminar requerida pela Fazenda Nacional na Reclamação contra decisão do E. STJ, que determinou a isenção da COFINS por parte das sociedades civis. O objeto do julgamento que deu origem à Reclamação era justamente a impossibilidade da isenção conferida pela LC 70/91 pela Lei ordinária 9.340/96. A Fazenda Pública defendeu que a manutenção da decisão do E. STJ ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 1/DF), que declarou a constitucionalidade de vários artigos e expressões da LC 70/91, instituidora da COFINS. Mas, o Min. relator Carlos Velloso, ao apreciar o pedido de liminar, considerando a decisão pro-ferida na ADC nº 01/93, limitou-se a declarar, com os efeitos vinculantes, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, e também da expressão "a contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social", do artigo 9º, todos da Lei Complementar 70/91. No mesmo julgamento, declarou-se, ainda, a constitucionalidade da expressão "esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica-ção, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação", do artigo 13, também da LC 70/91. O relator, por conseguinte, fora expresso: a decisão não teria assentado ser a Lei Complemen-tar 70/91, lei complementar simplesmente formal. Com essa consideração, Carlos Velloso, a contrario sensu, estava a afirmar, ao menos num exame sumário, que não vira configurado o fumus boni juris que autorizaria o deferimento da liminar, indeferindo-a, pois.
É indiscutível a necessidade premente de um profundo replanejamento tributário no País. Afinal de contas, os patamares de tributação atingem níveis intoleráveis, provocando indisfarçável autofagia socioeconômica. De qualquer modo, no presente estudo, chegamos a uma verdadeira encruzilhada de incertezas: ou negamos a posição do Superior Tribunal de Justiça, assumindo uma postura de tributa-ção literal - restringindo-nos na obediência à divisão de poderes e à interpretação gramatical - porém, alheios aos objetivos maiores da tributação, da própria eficácia e da legitimidade dos dispositivos aplicados - ou; noutro pólo, assumimos o desvio paradigmático proposto pelo superior tribunal, através de uma interpretação/fundamentação sumulada (in casu, súmula 276 STJ) de âmago ontológico quiçá dissociado das causas que realmente lhe originaram e justificaram. Noutros termos, assumimos que a motivação jurídica para edição da súmula 276 talvez seja a lei n? 8.541/92 (que diferencia as empresas em função do regime de tributação) e não fundado na lei complementar n 70/91 ou lei 9.430/96, donde exsurgiria eventual, possível e inapropriada invasão de poderes, provocando com tal postura a carência de juridicidade. No mais, ainda que assumamos correta a postura do STJ, no sentido da aplicação de sua súmula 276, e venha, portanto, decidindo pela isenção da Cofins das empresas prestadores de serviços, mormente por constatar que lei ordinária posterior (Lei n? 9.430/96) não pode revogar lei complementar anterior (LC n? 70/91) por infringir o princípio da hierarquia das leis, deve-se salientar, outrossim, que tal benefício não abrange (portanto, exclui) muitas empresas prestadores de serviços, permanecendo, objetivamente falando, o inconformismo de muitas delas, assim como também dos seus sindicatos e associações de classe. Isso porque como se procurou demonstrar outrora, tão-somente as sociedades simples de profissão tipicamente regulamentadas (com suas restrições e vicissitudes) podem ser, hoje, efetivamente dispensadas do pagamento da Cofins. O fato é que permanece a dúvida se realmente a lei complementar aludida possui ou não status (substrato material) de lei complementar ou se trata apenas de uma norma formalmente superior. No mais, acrescemos que tal questão gera outra insegurança: a ausência ou não de conteúdo paradigmático na respectiva súmula 276 - eventualmente, servindo-se de verdadeira atividade "legiferante" injustificada e não permitida ao judiciário. Note-se que a tributação federal pelo "simples" e a própria isenção de
Cofins, judicialmente concedida, ainda não é/são permitida(s) a várias das prestadoras
de serviços, tais como estabelecimentos de ensino, hospitais, agências de publicidade e
propaganda etc. Há projetos de lei em andamento, entretanto, para conformação do super-simples
abrangendo empresas do setor, decerto racionalizando o ordenamento e as pressões
econômicas neste pormenor. A essa pergunta a Receita Federal é incisiva, negando-se tal possibilidade. E se justifica através da absoluta falta de amparo legal. Deste modo, as agências não podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos ou transferidos a outras pessoas jurídicas. Ressalte-se que, em contraponto, venha o Poder Judiciário se manifestando no entendimento da abusividade de tais cobranças, conforme, por exemplo, o Mandado Segurança Coletivo, processo n 2002.34.00.015024-9/DF. Tal inclinação justifica-se à medida que tais verbas não são das agências (que apenas retêm para si um percentual do total), porém, também sirvam de repassadoras do valor contratado entre os clientes (anunciantes) e os veículos de mídias empregados em cada caso (tv, rádio, jornal etc). Vale atentar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento acerca da constitucionalidade ou não da lei 9430/96. O STF colocará um ponto final pragmático na questão, definindo a possibilidade de cobrança (ou não) da Cofins, fixando se, no caso, a lei ordinária n 9430/1996 poderá (ou não) substituir a lei complementar n 70/1991. Ao que tudo indica a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social poderá ser realizada pelo governo sobre sociedades de profissionais liberais integradas, por exemplo, por advogados, médicos, arquitetos ou dentistas. O julgamento iniciado aponta a maioria dos ministros se posicionando a favor da cobrança. Mas, o julgamento ainda não acabou porque um dos ministros pediu vista. No entanto, o placar de 8 a 1 em favor da cobrança, dificilmente sofrerá alteração. O que nos permite arriscar dizer que a disputa já se encontra definida. Como se sabe a disputa judicial envolve montantes financeiros da ordem de bilhões de reais a cada ano. Só no ano passado, por exemplo, foram arrecadados com Cofins cerca de R$ 92,4 bilhões. Depreende-se, por fim, frente à pluralidade legal e interpretativo/jurisprudencial vigentes nesta seara, seguidas tentativas empresariais, procurando a elisão (ou distorção?) fiscal, alterando sua própria natureza jurídica, tencionando, a todo custo, preencher os requisitos de uma sociedade simples (de profissão regulamentada), com a única meta de obter a isenção da Cofins, ainda que tal procedimento promova contradições estruturais e jurídicas indisfarçáveis. O fato é que tal problemática, no nosso entender, só se resolverá, ao menos em termos teórico-legitimadores, quando os poderes constituídos, no caso, executivo e legislativo alicerçarem e aprovarem, em definitivo, os projetos de lei vindouros, relativamente ao caso em tela, sobre balizas mais claras, uniformes e isonômicas de sorte a evitar injustiças e insegurança jurídica, o que, pelos dispositivos normativos antinômicos atuais, o judiciário não se mostra capaz, por si só, de harmonizar.
Abstract: The text approaches in synthetic way some models of commercial societies with its respective characteristics. And, on the basis of this, prints the current inherent conflict to the collection of the "Contribution for the Financing of the Social Security" (Cofins), tracing the some reasons that justify it, arriving, in conclusion, to still unsatisfactory legal, jurisprudencial and doc-trinal outcome. Keywords: Cofins; collection; models of commercial societies ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. Disponível em: http://www.abap.com.br/legistação.htm. Acesso em: 07 jul. 2004. BERGAMINI, Adolpho. A Súmula 276 e o conflito interno da Justiça: o relato
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