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Aposentadoria espontânea do empregado: efeitos sobre
o contrato de trabalho
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
Resumo: Trata o presente estudo das implicações inerentes à aposentadoria
do empregado, por iniciativa própria, no que concerne à extinção do respectivo
contrato de trabalho. Até a promulgação da Lei 8.213/1991, a concessão
da aposentadoria espontânea dava origem à terminação inexorável do pacto
laboral. Entretanto, a referida lei deixou de exigir a prova do desligamento
do emprego para que o trabalhador obtivesse aquele benefício, suscitando
dúvida quanto à ocorrência, ou não, da ruptura do vínculo empregatício.
Inicialmente, a doutrina e a jurisprudência permaneceram fiéis ao entendimento
de que a concessão da aposentadoria importava na automática extinção do
contrato de trabalho. Essa tese foi consagrada pela Lei 9.528/1997, que
alterou a redação do art. 453 da CLT, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º,
e pela Orientação Jurisprudencial 177 do TST, daí resultando, entre outros
efeitos: a exigência da aprovação em concurso público para que o servidor
aposentado fosse readmitido ou permanecesse no cargo anteriormente ocupado;
a perda do direito à indenização compensatória de 40% do FGTS, etc. Ocorre,
todavia, que, em 11.10.2006, a Lei 9.528/1997 veio a ser declarada inconstitucional
pelo STF, o que determinou o cancelamento, em 25.10.2006, da OJ 177 do
TST, passando a prevalecer, desde então, a diretriz segundo a qual a aposentadoria
não extingue o contrato de trabalho, mantendo este sua vigência normal
ante a continuidade da prestação de serviços, pelo empregado, ao mesmo
empregador. Não obstante, a corrente que vislumbrava na concessão da aposentadoria
espontânea causa de extinção do contrato de trabalho reafirma sua posição,
com suporte na parte final do art. 453, caput, da CLT, que exclui do tempo
de serviço daquele que toma a iniciativa de se aposentar os períodos anteriormente
trabalhados na empresa. Mas essa posição é insustentável, muito embora
o TST venha proferindo decisões conflitantes a respeito do assunto.
Palavras-chave: contrato de trabalho; aposentadoria espontânea;
extinção do contrato de trabalho; indenização do FGTS
Sumário: 1 A controvérsia
doutrinária e jurisprudencial - 2 O alcance dos §§
1º e 2º do art. 453 da CLT (introduzidos pela Lei nº 9.528) - 3
A inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art.453 da CLT - 4
Efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - Referências
1 A controvérsia doutrinária
e jurisprudencial
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios
da Previdência Social, dispõe, no art. 49, que a aposentadoria será devida:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data
ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto
na alínea a .
A Lei 8.213 alterou, portanto, o regime anterior, segundo o qual o desligamento
do emprego constituía requisito para a concessão da aposentadoria. De
fato, a Lei 5.890, de 8 de junho de 1973, que introduziu mudanças na legislação
da previdência social, dispôs, no art. 10, § 3º, que a aposentadoria seria
devida a partir da data do desligamento do empregado ou da cessação da
atividade.
Até a promulgação da Lei nº 8.213, a concessão de aposentadoria requerida
pelo empregado constituía causa de extinção do contrato de trabalho. Entretanto,
a referida Lei nº 8.213 deixou de exigir a prova do desligamento do emprego
para a concessão do benefício previdenciário. Segue-se que, a partir da
vigência da Lei nº 8.213, a obtenção, pelo empregado, de aposentadoria
deixou de constituir causa de extinção do vínculo empregatício.
Não era este, contudo, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência.
A maioria dos doutrinadores e bem assim a jurisprudência praticamente
pacífica dos tribunais do trabalho (inclusive do Tribunal Superior do
Trabalho) afirmava que a concessão da aposentadoria ao segurado, pelo
INSS, importava automática extinção do contrato de trabalho por ele mantido
com o empregador. Quando se tratava de empregado de empresa pública ou
sociedade de economia mista, seria exigido concurso público para a permanência
na atividade, após a obtenção, pelo empregado, de aposentadoria previdenciária.
Esta corrente doutrinária e jurisprudencial escudava-se no teor do art.
453 da Consolidação das Leis do Trabalho, em cujos termos, no tempo de
serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos
em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver (entre
outras causas) se aposentado espontaneamente ( redação dada pela Lei nº
6.204, de 29 de abril de 1975).
Com o deliberado propósito de dirimir a controvérsia, a Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997 (resultante de projeto de lei de conversão da
Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996), introduziu no art.
453 da CLT dois parágrafos:
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas
e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que
atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição,
e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º O ato de concessão do benefício de aposentadoria a empregado que
não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta,
se mulher, importa extinção do vínculo empregatício.
O Tribunal Superior do Trabalho, em 8 de novembro de 2000, adotou a Orientação
Jurisprudencial da SDI-I nº 177, verbis:
Aposentadoria espontânea. Efeitos.
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando
o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
2 O alcance dos §§ 1º e 2º do
art. 453 da CLT (introduzidos pela Lei nº 9.528)
Antes da promulgação da Lei n.9.528, o art. 453 da CLT não interferia
na solução do problema.
O dispositivo em foco limitava-se a regular a apuração do tempo de serviço
do empregado, quando readmitido. Não é disto que se trata aqui: cuida-se,
nesta instância, de averiguar os efeitos da aposentadoria sobre o contrato
de trabalho. No particular, prevalecia a legislação previdenciária, como
norma especial, pois a questão afeta os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Uma lei trabalhista pode derrogar preceito de natureza previdenciária
e vice-versa. Trata-se de leis da mesma hierarquia: a posterior derroga
a anterior, se entre elas houver incompatibilidade ou se a lei nova regular
de maneira integral o assunto da lei antiga. O ordenamento jurídico compõe
um sistema, pouco importando a natureza das normas, se previdenciárias,
trabalhistas, civis, penais, etc. O sistema jurídico não tolera antinomia
entre as partes que o compõem. Toda lei integra o conjunto do ordenamento
e deve ser entendida em consonância com as demais, mesmo no tema da revogação.
Quanto ao significado da palavra "desligamento", utilizada no
art. 49, I, da Lei nº 8.213, não se pode aplaudir a opinião doutrinária
que a distingue de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. Desligamento
não é noção jurídica. Na interpretação do dispositivo legal em foco, o
vocábulo vulgar deve ser entendido em acepção jurídica: neste caso, equivale
a cessação do contrato de trabalho, porque, finda a relação contratual,
o empregado se afasta, se desliga do emprego.
Após a vigência da Lei nº 9.528 (a partir de 11.12.1997, data de sua publicação),
o art. 453, § 2º, da CLT, dispõe expressamente no sentido de que o contrato
de trabalho se extingue por força do ato de concessão de aposentadoria
a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou
30 anos, se mulher. A contrario sensu, caso o tempo de serviço
ultrapasse os mencionados limites, o ato de concessão não extingue o contrato
de trabalho.
Essa afirmação é reforçada pelo teor do art. 122 da Lei nº 8.213, de acordo
com a redação que lhe deu o art. 2º da Lei 9.528, verbis:
Art.122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.
Cabe observar que, uma vez aposentado, o segurado da previdência social
que optar pela permanência na atividade não terá direito a qualquer outra
prestação previdenciária em decorrência dessa atividade, exceto ao salário-família
e à reabilitação profissional, segundo o disposto no art.18, § 2º, da
Lei 8.213, com a redação dada pelo mesmo art. 2º da Lei 9.528.
A Lei 9.528 pretendeu dirimir a controvérsia a respeito da extinção, ou
não, do contrato de trabalho por força de aposentadoria previdenciária,
estabelecendo distinções: 1ª- ao aposentar-se, o empregado já completara
35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher); 2ª- ao aposentar-se,
o empregado ainda não alcançara os referidos limites (pois o homem podia
aposentar-se com 30 anos e a mulher, com 25 anos de serviço). Na primeira
hipótese, a aposentadoria não constituía causa de extinção do vínculo
empregatício; na segunda, o ato de concessão da aposentadoria extinguia
o contrato de trabalho.
Além disso, a Lei 9.528 explicitou a exigência de prestação de concurso
público para empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista. Acrescentando ao art. 453 da CLT o § 1º, a Lei 9.528 permitia expressamente
sua readmissão após a aposentadoria, porém com duas condições: 1ª - que
seja observada a proibição de acumulação remunerada de cargos ou empregos,
com as exceções constitucionalmente previstas (enumeração taxativa, de
acordo com o art. 37, XVI, da Constituição); 2ª - prestação de concurso
público.
Foi, assim, consagrada legalmente a orientação doutrinária e jurisprudencial
(já praticamente vitoriosa, mesmo antes da promulgação da Lei 9.528) que
exigia o concurso público para fins de readmissão do aposentado, ainda
que no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Esta medida legislativa produziu efeitos, porém, apenas a partir de 11
de dezembro de 1997, data da vigência da Lei 9.528. Para o período anterior,
decidiu o legislador prestigiar a corrente oposta, ou seja, aquela que
negava a extinção automática do vínculo empregatício por força da concessão
da aposentadoria previdenciária. De fato, nos termos do art. 11 da Lei
9.528, a extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não
se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram
nos seus empregos até 11 de dezembro de 1997, bem como para aqueles que
foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 (data da publicação da primeira
edição da MP 1.523) e 30 de novembro de 1997 (último mês anterior à vigência
da Lei 9.528), em razão da aposentadoria por tempo de serviço.
A lei formula, contudo, uma exigência: o interessado deve solicitar, expressamente,
a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por
entidade fechada de previdência privada. Com esta medida, o legislador
vedou a percepção cumulativa de salário (devido em função de permanência
na atividade) e do benefício previdenciário (aposentadoria).
O que a Lei 9.528 decidiu foi, na verdade, encampar o procedimento dos
dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista que
resistiram às pressões de cima, no sentido da dispensa pura e simples
dos "aposentados ativos", sob o pretendido fundamento da automática
extinção do vínculo em virtude da concessão da aposentadoria. Por essa
ótica (injurídica e, sobretudo, injusta), o " segundo período contratual"
seria nulo, porque o empregado "recontratado" não teria sido
readmitido mediante concurso público.
Ora, já se demonstrou que, à mingua de disposição legal expressa, essa
tese não tinha amparo jurídico. Não havia "segundo contrato",
pois o ajuste era uno: a concessão da aposentadoria, por si só, não determinava
a extinção do contrato de trabalho. Inexistia lei a dispor nesse sentido.
Agora, todavia, a situação deveria mudar: a Lei 9.528 consagrou a tese
da extinção do pacto laboral em virtude da aposentadoria, mas somente
a partir de 11 de dezembro de 1997. Vale dizer, antes da publicação da
referida lei, a aposentadoria não operava a extinção do vínculo e, em
conseqüência, não havia falar em "segundo contrato", cuja validade
dependeria da prestação de concurso público.
Aqueles servidores das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que se aposentaram antes da publicação da Lei 9.528 e que permaneceram
na atividade não tinham obrigação de se submeter a concurso público, porque
este só seria exigível para a admissão (ou readmissão), mas esta hipótese
não se verificava, já que, antes da Lei 9.528, a concessão da aposentadoria
não extinguia o contrato de trabalho. O impropriamente chamado "segundo
contrato" (na verdade inexistente, pois o contrato é um só, antes
e depois da concessão da aposentadoria) não era juridicamente nulo, porque
inexigível a prestação de concurso público, por não se concretizar a extinção
do período anterior à concessão da aposentadoria.
A partir de 11 de dezembro de 1997, contudo, não havia mais espaço para
controvérsia: as aposentadorias concedidas após essa data determinam o
desfazimento do vínculo empregatício. A readmissão é lícita, desde que
não gere acumulação de ganhos e que seja precedida de concurso público.
3 A inconstitucionalidade dos
§§ 1º e 2º do art.453 da CLT
Foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.721 e, em sessão de 19 de dezembro de 1997, o STF apreciou o pedido
de suspensão cautelar da vigência do referido dispositivo consolidado
(art. 453, § 2º, da CLT).
Em decisão liminar, o STF suspendeu, até a decisão final da ação, a eficácia
do § 2º do art. 453 da CLT. Este dispositivo legal previa a extinção do
vínculo empregatício na hipótese de concessão de benefício de aposentadoria
a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou
30 anos, se mulher.
Prevaleceu o voto do relator, Min. Ilmar Galvão. Contra os votos dos Ministros
Nelson Jobim, Octávio Gallotti, Sidney Sanches e Moreira Alves, o STF
decidiu que o preceito em foco viola o art. 7º, I, da Constituição, ao
instituir uma modalidade de dispensa arbitrária, sem indenização. A relação
entre o empregado e a autarquia previdenciária não se confunde com a relação
entre o empregado e seu empregador. Haveria, ainda, incompatibilidade
com o § 1º do art. 202 da Constituição, que permite a aposentadoria proporcional.
A corrente vencida entendia que a norma impugnada não prevê uma causa
de despedida arbitrária, pois a aposentadoria dependeria de ato de vontade
do empregado.
No tocante ao § 1º do art. 453 da CLT (também introduzido pela Lei 9.528),
o intuito da lei foi atalhar a controvérsia a respeito da aposentadoria
dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Consagrando
a tese da automática extinção do contrato de trabalho por força da concessão
da aposentadoria, a Lei 9.528 condicionou a permanência do empregado na
atividade à prestação de concurso público.
Após a edição da Lei 9.528, a situação dos empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista passou a ser a seguinte: uma vez concedida
a aposentadoria, o empregado deve afastar-se do serviço. Nele não poderia
permanecer porque, caso contrário, acumularia ilicitamente o salário da
função na atividade e o benefício previdenciário (resultante da aposentadoria).
Além disso, sua permanência na atividade desrespeita a exigência constitucional
de concurso público para a investidura em emprego naquelas agências econômicas.
O reingresso do empregado seria permitido, uma vez atendidos os requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI da Constituição, condicionado à prestação
de concurso público.
A eficácia do parágrafo 1º do art. 453 da CLT também foi suspensa por
decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de
14 de maio de 1998.
Foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.770, Relator o Min. Moreira Alves.
Em sessão de 14.5.1998 (Informativo STF nº 110, de 20.5.1998), o Tribunal
deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final
da ação, a eficácia do art. 453, § 1º, da CLT.
Foi proclamada a inconstitucionalidade da norma atacada sob o ponto de
vista de qualquer das duas posições adotadas sobre a vedação de acumulação
de proventos e de vencimentos: de um lado, quanto à corrente que sustenta
a referida vedação não apenas em relação aos servidores públicos aposentados,
mas também quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, o dispositivo impugnado seria inconstitucional tendo em
vista que permite a readmissão destes através de concurso público; e,
de outro lado, quanto à corrente que exclui os empregados de empresas
públicas e de sociedades de economia mista desta vedação, a norma atacada
também seria inconstitucional uma vez que pressupõe a extinção do vínculo
empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea - alegação
esta que fora objeto de julgamento de medida liminar na ADIn 1.721-DF,
na qual se suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do §
2º, do art. 453, da CLT, que a previa. Ponderou-se, ainda, a conveniência
da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela
decorrentes.
Como conseqüência dessa decisão do Excelso Pretório, a situação dos empregados
das empresas públicas e das sociedades de economia mista continua a ser
aquela precedente à edição da Lei 9.528, apenas observado o limite introduzido
pelo inciso XI do art. 37 da Constituição (Emenda Constitucional nº 19).
A despeito das decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
ao suspenderem a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT (decisões
tomadas em 1997 e 1998, respectivamente, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nº 1.721 e 1.770), o Tribunal Superior do Trabalho,
em 8 de novembro de 2000, decidiu incluir a Orientação Jurisprudencial
nº 177, que considera a concessão da aposentadoria espontânea do empregado
causa de extinção automática do contrato de trabalho. Esta orientação,
porém, não poderia prevalecer, porque ambas as decisões cautelares foram
confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento final das ações
diretas de inconstitucionalidade.
Em sessão de 11 de outubro de 2006, o Pretório Excelso julgou em definitivo
a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721 (Relator: Min. Carlos
Britto).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 453 da CLT - adicionado pelo art. 3º da Medida Provisória
1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que estabelece que o ato de concessão
de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta
e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício. Entendeu-se que a norma impugnada é inconstitucional
por instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem
indenização (CF, art. 7º, I), desconsiderando a própria eventual vontade
do empregador de permanecer com seu empregado, bem como o fato de que
o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído,
se dá na relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência
e o INSS, portanto às expensas de um sistema atuarial-financeiro gerido
por este. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido,
reputando razoável o dispositivo analisado, tendo em conta a situação
concreta tanto do mercado de trabalho, desequilibrado pela oferta excessiva
de mão-de-obra e a escassez de emprego, quanto da previdência social,
agravada pela assunção de aposentadorias precoces. Precedente citado:
RE 449420/PR (DJU de 14.10.2005).
Na mesma sessão, o Supremo Tribunal julgou em definitivo a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.770 (Relator: Ministro Joaquim Barbosa).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece
que, na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista, é permitida sua readmissão, desde que atendidos
aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da CF, e condicionada à prestação
de concurso público. Na linha do que decidido no julgamento cautelar,
entendeu-se que o dispositivo impugnado é inconstitucional, sob o ponto
de vista de qualquer das duas posições adotadas acerca do alcance da vedação
de acumulação de proventos e de vencimentos: em relação a que sustenta
que a referida vedação abrange, também, os empregados aposentados de empresas
públicas e sociedades de economia mista, por permitir, sem restrição,
a readmissão destes por concurso público, com a acumulação de remuneração
de aposentadoria e salários em qualquer caso; e quanto a que exclui esses
empregados dessa vedação, por pressupor a extinção do vínculo empregatício
como conseqüência da aposentadoria espontânea, ensejando, dessa forma,
a despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização. Vencido, em
parte, o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos expendidos
no caso anterior quanto à constitucionalidade da extinção do vínculo empregatício
em decorrência da aposentadoria espontânea, julgava parcialmente procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde
que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição",
contida no dispositivo impugnado, ao fundamento de que o aludido inciso
XVI do art. 37 da CF não se estende aos empregos públicos.
4 Efeitos das decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem efeitos contra todos
(eficácia erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal (art.102, § 2º, da Constituição da República,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único).
Não subsiste, portanto a controvérsia: a aposentadoria espontânea do
empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Quanto ao parágrafo 1º do art. 453 da CLT, agora excluído do ordenamento
jurídico brasileiro por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
no julgamento da ADIn 1.770 (na verdade, não chegou a integrar o ordenamento,
por vício de inconstitucionalidade), deixou de ser exigido o concurso
público para a permanência na atividade do empregado da empresa pública
ou sociedade de economia mista, após a obtenção de aposentadoria previdenciária.
Não há mais falar em exigência de concurso público para o "reingresso"
no emprego, porquanto não se operou, por força da aposentadoria o término
do contrato.
O contrato de trabalho só se extingue se o empregado optar pelo afastamento
da atividade. Caso prefira acumular o salário e o benefício previdenciário,
sua atitude é lícita, segundo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. A norma que condicionava a permanência do empregado à prestação
de concurso público é inconstitucional porque, além das repercussões sociais
da medida imposta pela Lei 9.528, o art. 453, § 1º, da CLT pressupõe a
extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea,
o que contraria a Constituição da República, segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Cabe, todavia, observar o limite introduzido pelo art. 37, inciso XI,
da Constituição (com a nova redação dada pela Emenda nº 19): o salário
da atividade e o benefício previdenciário (aposentadoria) poderão ser
acumulados, mas a soma dos dois valores não poderá exceder o subsídio
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao § 2º do art.453 da CLT, a decisão do Supremo Tribunal Federal,
proferida no julgamento da ADIn. 1.721, consagrou a tese de que a concessão
da aposentadoria não constitui causa de extinção automática do contrato
de trabalho.
O instituto da aposentadoria não traz em si, implícito, o efeito da extinção
do vínculo, a menos que o empregado opte pelo afastamento da atividade.
Como a lei previdenciária permitia, expressamente, a permanência do segurado
na atividade, segue-se que a aposentadoria não constituía causa de extinção
automática do vínculo empregatício. Se o empregado permanece na empresa,
o contrato de trabalho prossegue em sua vigência normal. A relação previdenciária,
entre o segurado e a autarquia INSS, não interfere na relação empregatícia
(entre o trabalhador e o respectivo empregador). Os direitos que o empregado
adquire em face do empregador não são afetados pelo fato de ter ele obtido
um benefício previdenciário, a que se credenciara perante o INSS.
Em razão desse julgamento, o Pleno do Tribunal Superior do trabalho, em
sessão de 25 de outubro de 2006, resolveu cancelar a OJ 177. O cancelamento
não significa, contudo, que o TST tenha tomado posição quanto ao mérito
do assunto. A jurisprudência deve flutuar naturalmente, de acordo com
a convicção de cada órgão julgador, até que uma nova jurisprudência se
consolide após o decurso de algum tempo.
É possível que, mesmo após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
nas ações diretas de inconstitucionalidade, a corrente que via na concessão
da aposentadoria causa de extinção do vínculo empregatício reafirme sua
posição, com suporte na parte final do art. 453 da CLT ("...ou se
aposentado espontaneamente").
Esta posição, contudo, parece indefensável, ante os peremptórios termos
em que o Supremo Tribunal situou a questão.
A aposentadoria não constitui causa de automática extinção do contrato
de trabalho. Uma vez concedida a aposentadoria, o empregado pode permanecer
em atividade, auferindo simultaneamente o salário (devido em razão do
exercício do emprego) e o benefício previdenciário (resultante da obtenção
da aposentadoria).
Abre-se para o empregado, portanto, uma opção: obtida a aposentadoria,
ele pode afastar-se imediatamente da atividade ou nela permanecer. Na
primeira hipótese, vale lembrar que há pessoas que desejam trabalhar até
o momento em que se aposentam. Neste caso, o contrato de trabalho se extingue,
sim, por força da obtenção do benefício, liberado o empregador do pagamento
das verbas rescisórias. Mas o empregado pode preferir permanecer no emprego
(segunda hipótese). Caso, então, o empregador decida desligar o empregado,
mediante resilição do contrato de trabalho, arcará com o pagamento das
verbas rescisórias, inclusive a indenização (não multa) de 40% sobre o
saldo da conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação
de serviços, já que o contrato de trabalho é um só, desde a admissão.
Não há mais lugar para o entendimento de que a indenização de 40% incida
apenas sobre o período posterior à aposentadoria. Desapareceu o suporte
jurídico que autorizava a OJ nº 177, do TST, a negar a incidência da indenização
sobre o período anterior à aposentadoria. O contrato de trabalho permanecerá
íntegro até que o empregado decida afastar-se espontaneamente da atividade,
ressalvada ao empregador a opção pela despedida com o pagamento das verbas
rescisórias correspondentes a todo o período contratual (inclusive o anterior
à aposentadoria).
Com apoio no entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue
o contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal tem dado provimento
a recursos extraordinários e os tem devolvido, determinando que o TST
os julgue considerando a unicidade contratual.
No julgamento desses processos devolvidos, as Turmas do Tribunal Superior
do Trabalho têm adotado soluções conflitantes. A Quarta Turma, ao julgar
o Proc. TST - 4ª T.- RR 616084/1999, decidiu, com base na Lei nº 5.107,
de 1966, que, ainda que o contrato seja único, a indenização de 40% só
incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A Primeira,
a Segunda, a Terceira e a Quinta Turmas, em situações semelhantes, decidiram
que a indenização deve ser calculada com base no total dos depósitos efetuados
na conta vinculada. Por ser muito recente, a Sexta Turma ainda não julgou
recurso que tenha retornado do STF.
Ao apreciar o RR 2501/2002- 900-04-00.2, a Primeira Turma condenou a
empresa a pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda
a duração do contrato de trabalho a um trabalhador que, mesmo após aposentar-se
voluntariamente, permaneceu no emprego, prestando serviços ao mesmo empregador.
Em seu voto, o Relator, Ministro João Oreste Dalazen afirmou que a conclusão
do STF é a de que não há lei que declare a extinção do contrato por força
da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado que continua
a prestar serviços ao mesmo empregador. Segundo o voto, a Lei nº 8.213,
de 1991, ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço, induz a
conclusão contrária, em seu artigo 49 e, em conseqüência, determinou que
a indenização alcance todo o período contratual. Concluiu:
Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir
que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade
de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução
de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado
faz jus à multa (sic. Rectius: indenização) de 40% do FGTS sobre os
depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o
tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade
do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem
justa causa.
Cumpre aguardar algum tempo, a fim de que a Seção de Dissídios Individuais
I do Tribunal Superior do Trabalho possa proferir julgados em quantidade
suficiente, num ou noutro sentido, a justificar a inclusão de nova orientação
jurisprudencial, que consagre o entendimento predominante.
Employee's spontaneous retirement: effects over employment contract
Abstract: This research concerns the implications inherent to
the employee's spontaneous retirement in relation to the termination of
his employment contract. Before the promulgation of Law number 8.213/1991,
concession to spontaneous retirement originated the unyielding termination
of the employment contract. However, this law ceased to demand proof of
work detachment so that the worker could obtain that benefit. This led
to the uncertainty of whether or not the employment entailment was breached.
At first, the doctrine and jurisprudence were loyal to the understanding
that the retirement concession resulted in the automatic termination of
the employment contract. This thesis was established by Law number 9.528/1997
which changed the redaction of article 453 of the Labor Law Consolidation
(CLT), adding §§ 1 and 2, and by Jurisprudential Orientation 177 of the
Superior Labor Court (TST) resulted among others, in the demand for approval
in public concourse that the retired subject be readmitted or kept duty
previously occupied; lost right to indemnified compensation of 40% of
the FGTS, etc. However, in October 11, 2006, Law number 9.528/1997 was
declared unconstitutional by the Supreme Court (STF). This determined
the cancellation of the Jurisprudential Orientation (OJ) 177 of the Superior
Labor Court (TST) in October 25, 2006. Since then, the directress that
prevails is the one in which the retirement does not suppress the employment
contract when employee keeps working for the same employer. Notwithstanding,
the course that conjectured in the spontaneous retirement concession a
motive for the termination of the employment contract, reaffirms its position
supported by the last part of article 453, caput of the CLT, which excludes
from service period the one who took the initiative to retire in periods
previously worked in the company. Although the TST has been pronouncing
conflicting decisions regarding the matter, this position is unsustainable.
Keywords: Employment contract; spontaneous retirement; termination
of employment contract; FGTS indemnification
Referências
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do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 10 jan. 2007.
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das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 10 jan. 2007.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos
de benefícios da previdência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 10 jan. 2007.
BRASIL. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos
de leis, acrescentando §§ ao art. 453 da CLT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 10 jan. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito do Trabalho. Suspensão da vigência
do art. 453, § 2º, da CLT. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1721/1997.
Requerentes: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista
(PDT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B). Relator: Ministro Carlos
Britto. Brasília, DF, 11 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
Acesso em: 12 jan. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito do Trabalho. Suspensão da vigência
do art. 453, § 1º, da CLT. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770/1998.
Requerentes: Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista
do Brasil (PC do B). Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF,
11 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 12 jan.
2007.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Direito Individual do Trabalho.
Efeitos da aposentadoria espontânea. Orientação Jurisprudencial nº 177,
da SDI, Subseção I, cancelada pelo Tribunal Pleno em 25 de outubro de
2006. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Direito Individual
do Trabalho. Indenização do FGTS na rescisão do contrato de trabalho por
aposentadoria espontânea. Recurso de Revista nº 616084/1999.4. Recorrente:
José Paulo de Los Santos e outros. Recorrida: Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 16 jan.
2007.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Direito Individual
do Trabalho. Indenização do FGTS na rescisão do contrato de trabalho por
aposentadoria espontânea. Recurso de Revista nº 2501/2002-900-04-00.2.
Recorrente: Élio Rodrigues da Silva. Recorrida: Carlos Becker Metalúrgica
Industrial Ltda. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. Brasília, DF,
18 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 16 jan. 2007.
Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm
Artigo recebido em 28/02/2007 e aceito para publicação em 31/03/2007
A Revista Jurídica destina-se à divulgação de estudos e trabalhos
jurídicos abrangendo todas as áreas do Direito.
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Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 83, fev./mar., 2007
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