Recensão

Responsabilidade e Socialização do Risco


Aléssia Barroso Lima Brito Campos Chevitarese

Advogada, pós-graduada em Direito Público pelo IDP, mestranda em Direito e Políticas Públicas do UniCEUB, Brasília-DF.

A obra Responsabilidade e Socialização do Risco, coordenada pelo Prof. Dr. Marcelo Dias Varella, é uma tradução do estudo lógico-jurídico francês realizado pelo Conselho de Estado (Conseil d´Etat) sobre a evolução histórica da responsabilidade e coletivização dos riscos.

O tema é tratado com riqueza de detalhes, sobretudo com recurso ao direito comparado, o que torna a obra uma fonte de pesquisa para a comunidade acadêmica diante da nova sociedade de riscos.

O livro é logicamente estruturado e composto por três partes: inicia-se pela evolução geral da responsabilização pelo risco; discute as vias e meios da socialização do risco e, finalmente, analisa as perspectivas internacionais e européias de conciliação entre socialização, liberdade e responsabilidade.

Na primeira parte destaca-se o aspecto histórico e evolutivo do regime da responsabilidade. Nesse sentido, a atitude frente aos acontecimentos danosos apresentou historicamente uma mudança radical de paradigma que se traduz na evolução do socorro à solidariedade.

O estudo demonstra que o desenvolvimento do cálculo de probabilidade restou determinante para que os acontecimentos danosos fossem vistos sob outro ângulo que não aquele da falta de sorte ou da fatalidade, conforme difundido no limiar do século XIX. As técnicas e órgãos de seguro modernizam-se e desenvolveram-se, apropriando-se, aos poucos, da ferramenta probabilista para o cálculo dos prêmios e das provisões.

Contudo, conforme nos alerta o estudo, o progresso técnico também é uma fonte de riscos e a tendência geral está na extensão da cobertura dos riscos e no aporte de recursos financeiros. A fronteira entre o risco tecnológico e natural tornou-se vaga e, conseqüentemente, a mundialização dos efeitos ocasionados por certos riscos ultrapassaram os marcos territoriais. Se o seguro já é uma forma de solidariedade, uma vez que se apóia na mutualização, a socialização do risco envolve uma solidariedade mais ampla, além dos círculo dos cooperados.

A segunda parte da obra retrata os mecanismos existentes para a socialização dos riscos. Essa nova tendência parte da idéia de que existem riscos sociais contra as quais as vítimas não têm mecanismos para se precaverem. assim as noções de recursos e responsabilidade, como eram entendidas, constituíam obstáculos a uma socialização ampliada dos riscos. A solução em termos de recursos financeiros, conforme nos aponta o estudo, para organizar a solvabilidade do autor potencial de dano e proteger a vítima, se concretizou no desenvolvimento de um sistema misto, envolvendo solidariedade e seguro. Os fundos de indenização surgem, então, para atenderem uma expectativa tanto das vítimas como também dos responsáveis políticos ou econômicos. Sobre este aspecto, o livro nos convida a uma reflexão mais profunda: Mas, por que fundos? Um dos trunfos dos fundos é separar a questão da responsabilidade daquela da reparação, esta podendo ocorrer quando nenhuma responsabilidade é suscetível de ser determinada ou a determinação da responsabilidade é a priori delicada. Os fundos permitem acordar uma indenização prioritárias às vítimas.

Ultrapassada a questão sobre os recursos, conforme destacado pelo estudo, a tendência à ampliação da cobertura dos riscos em termos de responsabilidade teve como principal motor de mudança e catalisador de uma jurisprudência inovadora o problema dos acidentes de trabalho. No campo legislativo, a partir de meados da década de 1880, o problema dos acidentes de trabalho, em geral, foi objeto de vivos debates e numerosas propostas no Parlamento.

Como exemplo, os autores citam o compromisso social francês previsto pela lei de 9 de abril de 1898, que trata da proteção à vítima de acidente de trabalho, limitando ao mesmo tempo a responsabilidade do empregador. Este sistema ainda em vigor, alia a responsabilidade e a solidariedade pela cobertura de um risco social, o risco profissional. Assim, "a noção de culpa é eliminada e a responsabilidade do empregador é questionada mecanicamente, visto que o direito à reparação é fundado sobre a noção de risco profissional". Em contrapartida, a vítima (ou seus dependentes) obtém automaticamente, no caso de incapacidade, uma reparação forfaitaire destinada a cobrir perda de ganho (salário ou parte do salário), excluindo-se a reparação por prejuízos ditos extrapatrimoniais. Contudo, o estudo nos alerta que esse sistema de indenização segundo o princípio forfait está cada vez mais contestado, seguindo-se a uma tendência à harmonização de indenização dos acidentes de trabalho e do direito comum da responsabilidade. Sobre estes aspectos, os autores colacionam uma série de julgados exarados por magistrados da Corte de Cassação e pelo Conselho de Estado.

Para finalizar a segunda parte da obra, os autores tratam sobre o papel maior destinado ao Estado na prevenção e na gestão dos riscos, antes de sua realização, o que poderia abrir um campo sempre mais amplo à intervenção de sua responsabilidade. Assim, o Estado pode ser co-responsabilizado por prejuízos provocados por outros atores senão ele, ou responsabilizado por prejuízos que não dependem de ator humano algum, um erro em matéria de prevenção ou de regulação. A tendência que consiste em confiar a órgãos ou autoridades mais ou menos independentes funções de vigilância, de controle ou de regulação, não exclui a responsabilidade do Estado.

O tema relativo às perspectivas internacionais e européias de conciliação entre socialização, liberdade e responsabilidade é tratado na terceira parte da obra. Neste ponto, com maior ênfase e por meio de uma didática clara, os autores utilizam-se de exemplos estrangeiros, sobretudo sobre regime de responsabilidade.

Com efeito, a evolução do direito internacional público é particularmente prudente, em razão dos desafios e das dificuldades da formalização de um regime, até mesmo se existirem alguns regimes convencionais bastante inovadores de responsabilidade por risco. Essa prudência do direito internacional público, segundo o estudo, não impediu, entretanto, o nascimento de um direito internacional de responsabilidade, essencialmente elaborado no final do século XIX. A preocupação em proteger o meio ambiente, em especial, por meio de normas internas ou procedimentos de direito internacional público, se manifesta por meio de uma abordagem geral, baseada na noção de globalidade, no conceito de desenvolvimento sustentável, no dever de prevenção, no princípio da precaução e no princípio do poluidor pagador.

De forma mais elucidativa, consoante a explanação dos autores, o princípio da precaução foi estabelecido, em 1987, na declaração da Conferência sobre a Proteção do Mar do Norte. Apreendido como uma regra geral de conduta e evocado no decorrer dos anos oitenta, torna-se um dos princípios diretores das políticas de desenvolvimento sustentável, como pode ser observado na declaração final da Cúpula do Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento, em 1992 (Eco 92). Entretanto, o princípio da precaução foi parcialmente reconhecido no direito comercial internacional, após o debate sobre os organismos geneticamente modificados. A aplicação do princípio da precaução no seio da União Européia testemunha a dificuldade de uma gestão comunitária dos riscos ambientais e sanitários, conforme demonstrado pela exposição da obra.

Ademais, no decorrer da leitura da terceira parte, nos deparamos com o alerta lançado pelo estudo sobre a condição de não se esperar por parte dos poderes públicos a regulamentação completa de todas as condições de exercício do conjunto das atividades, a fim de prevenir todos os riscos. Trata-se-ia de uma missão impossível. Por outro lado, a obrigação da informação por parte dos poderes públicos e entidades privadas, um aspecto importante da prevenção, aumenta. Incentivar os indivíduos a diminuir sua exposição aos riscos supõe que eles estejam informados destes riscos. Uma responsabilidade é dividida melhor quando é explicada, o que favorece também a análise do risco.

Em conclusão à obra, o estudo lança um desafio a toda a comunidade que interage e sofre a ação da nova sociedade dos riscos: "Entre socialização do risco e responsabilidade, existe, ao mesmo tempo, uma complementaridade necessária e uma tensão constante. Toda dificuldade é encontrar um ponto de equilíbrio que leve em consideração os respectivos papéis que podem e devem desempenhar o poder público, o seguro, os atores geradores de riscos e as vítimas de danos."

Cumpre enfatizar que o conteúdo exposto por este livro destaca-se pela clareza expositiva e primazia do tema. Ao final da leitura resta registrado o convite para uma reflexão sobre novas perspectivas.

Nota explicativa:

Referência da obra: VARELLA, Marcelo Dias (coord.). Responsabilidade e socialização do risco/França. Trad. Michels Abes. Brasília: UniCEUB, 2006.

As considerações gerais foram redigidas por Edwige BELLIARD, relator geral da Seção do Relatório e dos Estudos, com a participação de Sophie-Justine LIEBER, Hervé CASSAGNABÉRE, Sibyle PETITJEAN, Emmanuelle CORTOT, Sébastien VEIL e Thomas ANDIREU, auditores no Conselho de Estado. Elas foram adotadas pela Assembléia Geral do Conselho de Estado do dia 3 de fevereiro de 2005. Gaëlle LIPINSKI, Pascal NAUMOWICZ e Simon Rötig, estagiários no Conselho de Estado, contribuíram nas pesquisas documentárias realizadas para este relatório.

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