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Leis Históricas Decreto - de 21 de Janeiro de 1813Declara as mercadorias de manufacturas nacionaes isentas dos direitos
de Sendo-me presentes as duvidas que teem occorrido sobre a intelligencia
do § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809, que outorgou
a isenção dos direitos de importação das mercadorias
fabricadas nas manufacturas nacionaes; pretendendo alguns negociantes,
que era ampla e geral, e comprehendia todas e quaesquer de industria portugueza,
fossem ou não obradas, lavradas, ou preparadas em pequenas officinas,
ou em grandes; e resultando desta intelligencia não poder verificar-se,
com as attestações que se determinam no referido alvará,
serem de fabrico nacional as mercadorias que se pretenderem despachar
nas alfandegas, e uma grande diminuição de direitos com
prejuizo da minha Real Fazenda: hei por bem determinar que a isenção
dos direitos facultada no § 2° do sobredito Alvará de
28 de Abril de 1809, comprehende sómente os gêneros fabricados
nas manufacturas em grande estabelecidas por minhas immediatas ordens
ou provisões da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas
e Navegação; e que todos os mais de industria portugueza
paguem os direitos estabelecidos, e que nas Alfandegas se arrecadaram
até agora. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça
executar, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em
contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1813. |
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