Memória Jurídica

Leis Históricas

Decreto - de 21 de Janeiro de 1813

Declara as mercadorias de manufacturas nacionaes isentas dos direitos de
importação.

Sendo-me presentes as duvidas que teem occorrido sobre a intelligencia do § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809, que outorgou a isenção dos direitos de importação das mercadorias fabricadas nas manufacturas nacionaes; pretendendo alguns negociantes, que era ampla e geral, e comprehendia todas e quaesquer de industria portugueza, fossem ou não obradas, lavradas, ou preparadas em pequenas officinas, ou em grandes; e resultando desta intelligencia não poder verificar-se, com as attestações que se determinam no referido alvará, serem de fabrico nacional as mercadorias que se pretenderem despachar nas alfandegas, e uma grande diminuição de direitos com prejuizo da minha Real Fazenda: hei por bem determinar que a isenção dos direitos facultada no § 2° do sobredito Alvará de 28 de Abril de 1809, comprehende sómente os gêneros fabricados nas manufacturas em grande estabelecidas por minhas immediatas ordens ou provisões da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; e que todos os mais de industria portugueza paguem os direitos estabelecidos, e que nas Alfandegas se arrecadaram até agora. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1813.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Voltar memória jurídica