Recensão

Estudios Jurídico-Constitucionales


Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha

Mestra em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa e Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora Universitária e Assessora Jurídica da Casa Civil da Presidência da República do Brasil.

Francisco Fernández Segado. Estudios Jurídico-Constitucionales(1). México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2003.

Francisco Fernández Segado, em obra editada pela Universidade Nacional Autônoma do México e intitulada Estudios Jurídico-Constitucionales, oferece importante contributo ao Pensamento Constitucional Contemporâneo.

Coletânea de oito artigos metodologicamente interligados e cartesianamente inseridos em quatro tópicos temáticos; vg: Constituição e Valores, Os Direitos Constitucionais, A Defesa Jurídica da Constituição e O Poder Legislativo, o livro em aprofundada análise expõe as vicissitudes do Estado de Direito hodierno.

De sua leitura, inferem-se críticas e observações dogmáticas que realçam o estudo comparativo das instituições jurídico-políticas da Europa e América do Norte, a exemplo da percuciente abordagem investigativa acerca da legitimidade da jurisdição fiscalizatória da constitucionalidade, na qual o autor discorre acerca da evolução histórica e dos modelos de controle, bem como realiza um estudo orgânico sobre o Tribunal Constitucional nos Estados europeus, em particular, na Espanha.

Efetivamente, a aferição da compatibilidade vertical das normas em face da Lei Maior, constitui um dos mecanismos institucionais mais veementes para a preservação da democracia.Tema de permanente relevo para as Ciências Jurídicas a questão está centrada na superioridade normativa da Constituição, vez que só é possível suscitar a contradição material ou formal dos atos que ultrapassem as suas estatuições.(2)

Nesta perspectiva, a parametricidade da fiscalização é a Lex Magna Originária, compreendida na complexidade de suas regras, princípios e valores, paradigmas do Ordenamento Positivo vigente.

Tem-se, pois, no escalonamento hierárquico o fundamento da derivação das normas(3) e a necessidade de averiguação da legitimidade de seu conteúdo e procedimento de elaboração, em respeito às sucessivas delegações de poder até a autoridade suprema, da qual nenhuma outra lhe é superior.(4)

Nesse contexto, ao conhecer atos formal ou materialmente inconstitucionais, as Cortes Constitucionais efetivam o sistema dos checks and balances e estabelecem limites à onipotência do Estado, desarmando-o.

Ruy Barbosa, eminente constitucionalista brasileiro do passado afirmou a propósito: "Quem dá as Constituições realidade, não é nem a inteligência que as concebe, nem o pergaminho que as estampa, é a magistratura que as defende"

A atuação judicial firma o futuro da democracia enquanto expressão, síntese e substância das quatro dimensões de direitos, cuja concretude, garantia e universalidade necessitam do aparelho judiciário(5).

Tais reflexões levantadas pelo autor conduzem, inexoravelmente, a outras de igual relevância tais como os valores constitucionais e os direitos fundamentais da Pessoa Humana, tratados na primeira parte da obra(6). Certo é que, o amparo aos direitos humanos revela-se como a principal conquista iluminista. Contudo, as bases teóricas dos direitos fundamentais impuseram uma revisão dogmática dos seus princípios norteadores. Concebidos sob a ótica liberal como obrigações negativas ou direitos de defesa oponíveis frente ao Estado, revestem-se hoje de caráter funcional e institucional, convertendo-se em fundamento último de toda organização política(7). O marco contemporâneo sobre sua natureza admite-os como "funções estruturais" conformadoras da Constituição(8). Neste diapasão, a Lei Maior projeta uma ordem de valores entronizada na normatividade do Estado, ideário da legitimidade, que sustenta a aquiescência da dominação e justifica o Poder como o direito de comandar.

Inconcebível, portanto, a Teoria Constitucional hodierna reduzir os direitos de primeira dimensão à categoria de status negativus, a traduzirem-se em garantias de resistência ou oposição do indivíduo perante o Estado. Isto porque, não se pode pretender uma teleologia estatal que inadmite como fixação apriorística os direitos humanos concebidos em sua existencialidade primária. Aferidores da legitimação, onde quer que eles padeçam, padece a civilização(9).

Nesta ordem de idéias, imperativo suplantar a distinção positivista entre moral e jus para estabelecer uma compreensão da Grundnorm eticamente valorada, na qual se apóia o Direito como integridade(10). Princípios e valores constituem, assim, importante viés hermenêutico, que servem de referência para a justiça e a equidade.

Sabido que o Direito edifica-se por meio de uma prática argumentativa na qual residem as divergências jurídicas, a tarefa interpretativa não resulta somente de uma leitura tecnicamente apropriada do texto legal, há que libertá-la do "aguilhão semântico"(11) para que aflore a moral objetiva insculpida no Ordenamento Positivo(12) e possibilite-se o diálogo da norma posta com a Ética. Mas os ideais de integridade, justiça e equidade não servem de parâmetro apenas à prática jurisidicional, orientam igualmente a prática política(13). E, neste sentido, instigantes são formulações doutrinais tecidas no livro objeto desta recensão, quando discorrem sobre os partidos políticos, a representação parlamentar e a crise que subjaz no interior do sistema representativo.

Acorde a teoria liberal, a representação é um vínculo jurídico estabelecido entre eleitores e eleitos por intermédio do qual se verifica o ato de transferência e/ou delegação da voluntas popular ao Parlamento(14). A exigência da participação do povo nas decisões políticas do Estado como garantia de efetivação do ideal de cidadania, deu origem às teorias sobre a Democracia e constituiu a versão moderna do exercício da autonomia coletiva na sociedade.

A faticidade do governo representativo como elemento de composição de uma sociedade democrática expressa a suposta existência do consenso comunitário. A escolha dos representantes do povo, embora deva ser efetivada respeitando-se a opinião individual do cidadão, não deve resultar da imposição de seu interesse pessoal. Daí a rejeição ao modelo de representação subordinado ao mandato imperativo, porque não outorga à concepção de coletividade um sentido absoluto. Encarado como a negação do interesse geral, o mandato imperativo rejeita a relação de reciprocidade entre a sociedade e o Estado e reduz o representante a um mero porta-voz das pretensões individuais de seus eleitores, obstando a realização do interesse público.(15)

Quando o parlamentar legisla, dá forma e realiza ao mesmo tempo, a vontade nacional. O eleitor influi apenas no momento do sufrágio. Uma vez eleitos, os mandatários adquirem independência decisória total. Prevalece, portanto, a teoria da dualidade, na qual dois estágios são demarcados no processo de formação da vontade nacional: o primeiro verifica-se no momento da eleição quando o cidadão é chamado a participar da formação da assembléia legislativa; o segundo ocorre quando os representantes deliberam, consolidando uma concepção determinada do bem comum.

Da noção da existência de duas vontades distintas, a do eleitor e a de seu representante, procede a referida teoria, ponto de partida para a elaboração do moderno sistema representativo estatuído nas Constituições liberais, por meio do qual se buscou impor a independência do representante em relação ao representado. "Com efeito, toma-se o representante politicamente por nova pessoa, portadora de uma vontade distinta daquela do representado, e ao mesmo passo, fértil de iniciativa, reflexão e poder criador"(16)

Ocorre que, o formalismo ao qual se encontra vinculada a teoria liberal vem revelando o esgotamento do modelo representativo pela incapacidade de fornecer os elementos necessários à uma redefinição dos conceitos estruturadores do instituto. A interveniência da vontade coletiva diante da contemporaneidade do Estado há de ser considerada, não só sob o enfoque jurídico, mas levando-se em conta as dimensões política e sociológica. Seguindo esta tendência, a análise de Luhmann acerca do procedimento eleitoral como forma de legitimação da democracia representativa aponta para a superação da dicotomia identificada.

Segundo ele, o processo de democratização da política explica-se pelo mecanismo de positivação do direito que tornou o sistema institucional complexo e estruturalmente indeterminado. Tal indeterminação conferiu-lhe abertura e, por isso mesmo, encontra-se permanentemente em legitimação.(17)

A verdadeira questão está, não em se saber quem detém a soberania, mas em se entender a complexidade adquirida pelo poder, face à superação da sociedade hierárquica.(18)

A indefinição dos papéis dos indivíduos nas sociedades complexas conduz à necessidade de revisão do processo de decisão que serve como garantia de apoio político. A produção de incertezas e alternativas apresenta-se como condição outra no processo eleitoral, uma vez que a decisão nunca é definitiva, seu resultado perdura até o estabelecimento de um novo sufrágio.A eleição traduz-se, portanto, numa etapa do processo político global de assimilação de conflitos.(19)

Por seu turno, a atuação representativa dos partidos políticos oscila de acordo com o modelo ideológico sob o qual se alicerça o Estado.

O partido expressa o pluralismo das soluções possíveis no exercício da dimensão social promovendo o equilíbrio do governo ao garantir a equânime representação das divergências(20).Como instituição ligada ao desenvolvimento da democracia representativa, constitui-se num meio bastante eficaz para unir tanto eleitores, quanto seus representantes.Veículo de comunicação entre a sociedade e a organização estatal, ele canaliza as reivindicações e os anseios sociais, exercendo o importante papel de inconsciente coletivo da Nação(21). Mais, ao possibilitar que os indivíduos se articulem em torno de uma ideologia definida, liberta-os de promessas de campanhas e das qualidades pessoais dos candidatos, razão pela qual o Estado Democrático de Direito não pode prescindir das agremiações partidárias, mormente após o estabelecimento do sufrágio universal que incorporou as massas ao jogo político.

Ademais, a sociedade contemporânea adquiriu contornos de sociedade organizacional e a conquista de direitos ou mesmo a realização de objetivos governamentais dependem, inexoravelmente, da capacidade de organização das forças populares(22). Resta indagar, então, quais as razões da débâcle do sistema representativo.

A crise da representação política deve ser entendida a partir de um processo global de questionamento dos valores democráticos e das práticas políticas neles fundamentadas. A democracia liberal ao atuar torna-se uma realidade de reestruturação do poder, onde se desvelam as múltiplas interpretações sociais.

A consolidação do sistema representativo operou-se na dinâmica da contestação ao absolutismo monárquico; conflito que se espraiou pelo corpo social graças ao esforço burguês em universalizar seu discurso e apresentar seus interesses de classe como sendo o do homem ecumênico. Não é casual a Revolução Francesa ter tido como referenciais ideológicos, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, engendrando a destruição das referências simbólicas à época vigentes.(23)

Apresentado como a única possibilidade de efetivação de uma ordem política racional, o instituto da representatividade, desde os seus primórdios, paradoxalmente enfrentou a contestação do Estado Liberal.(24)

Paulo Bonavides identifica três momentos demarcadores nos quais a sociedade tentou redefinir o sistema representativo, tomando como base a tradicional dicotomia entre o princípio da dualidade versus princípio da identidade, segundo o critério da realização da vontade popular. Entende o jurista ter havido uma decomposição progressiva da vontade una e soberana do povo observada nas seguintes fases: a da representação proporcional, a da representação profissional e a dos grupos de pressão.

A representação proporcional, caracterizada essencialmente pelo elemento territorial, promoveu um esfacelamento da vontade geral, devido a expressão de variadas tendências políticas regionais no Parlamento. O representante eleito e vinculado à uma determinada região do país, de certa forma, contradizia o princípio da dualidade.(25)

O declínio da teoria da duplicidade no final do século XIX explicitou-se nos movimentos dos trabalhadores que, empreendendo organizar a classe operária, não contaram com o apoio de um Estado neutro em relação aos conflitos laborais. A ação objetivava a institucionalização de direitos, reinterpretando o significado da atuação daquela classe na sociedade. Para o movimento operário, cabia ao Estado criar mecanismos de compensação dos contrastes sociais promovendo o estabelecimento de uma sociedade mais justa. Era o prenúncio do Estado social, cujo caráter supostamente democrático implicava o abandono, pelo menos em parte, da tradicional concepção do livre jogo do mercado. Seu estabelecimento marcou a culminância de uma nova ordem de valores, denotando a inclusão das massas no processo de decisão política.

A representação profissional viria num segundo momento, introduzindo o corporativismo.A oposição ao princípio da duplicidade, aqui, revelar-se-ia pela prevalência dos interesses de um segmento determinado da sociedade: os trabalhadores, dando origem à representação classista nos Parlamentos.

A orientação fascista que determinou a adoção da representação profissional no Legislativo levaria à sua decadência. "O descrédito da representação profissional, pondo termo a essa segunda fase, adveio sem dúvida da vinculação ideológica com a doutrina política do fascismo."(26)

A grande inovação do movimento operário, porém, foi demonstrar que a tão propalada "vontade popular", como elemento formador do ideal de bem comum jamais se realizou historicamente no sentido universalista que sempre lhe atribuíram. Fez-se necessária a mobilização dos trabalhadores para que fosse obtido o direito básico sobre o qual o sistema representativo se assenta: o voto. O sufrágio censitário pôs à mostra o caráter aristocrático da democracia liberal(27), como também a exclusão da participação feminina da formação da vontade política do Estado.(28)

A luta pelo direito ao sufrágio foi a maneira encontrada pelos partidos políticos ligados à classe operária para minar o sistema representativo dentro das próprias regras do jogo político. "Tal participação, ao mesmo tempo que reforçou o quadro institucional vigente, por optar pela via reformista e não revolucionária, introduziu no sistema político elementos geradores de conflito"(29), a medida que, a incorporação das massas no processo decisório do governo, não solucionou suas falhas.

Conclui-se, pois, que a crise contemporânea do sistema representativo decorre de diversos fatores, conforme bem ressaltou Francisco Fernández Segado(30), dentre os quais se destaca como um dos mais nefastos, a atuação de grupos sociais que buscam perpetrar a defesa de interesses específicos junto ao Estado, neutralizando a cidadania e substituindo-a por uma relação de clientela(31). Eles constituem uma forma perniciosa de organização da sociedade civil que desmobiliza o sistema representativo tradicional e as casas eletivas(32) por reivindicarem a adoção de medidas que favorecem determinados segmentos de classe, em detrimento do restante da sociedade.(33)

Na verdade, a ficção de identidade que impregnou o sistema representativo descortina a imperiosidade de proceder-se a uma revisão crítica do próprio conceito de Estado, cujos acréscimos - Estado liberal, Estado social, Estado de partidos, Estado de justiça, Estado corporativo, et caterva – restam insuficientes para abranger toda a sua complexidade.(34)

Seu colapso patenteia a inobservância de condição básica inerente à teoria da representação: o controle das ações dos governantes(35), acarretando problemas que ameaçam seriamente as instituições democráticas tais como a descrença e a desmobilização dos cidadãos.

Nessa perspectiva, a "neodemocracia" pressupõe a efetiva participação do indivíduo no processo de reestruturação do Estado. A mudança política de valores e enfoques resulta de uma formação construtiva de vontades. Para Habermas, o núcleo da sociedade civil forma uma espécie de associação que institucionaliza os discursos capazes de solucionar problemas, transformando-os em questões de interesse geral no quadro das esferas públicas. Por sua vez, esses "designs discursivos" formam uma caixa de ressonância que propicia um desatrelamento do código de poder, libertando o cidadão da política simbólica.(36)

E é justamente neste contexto de atuação transformativa que os atores sociais, negligenciados, assumem um papel surpreendentemente ativo e pleno de conseqüências, quando tomam consciência da situação de crise.

Com efeito, apesar do enfraquecimento da esfera pública pela tecnocracia, da desintegração ética e moral dos aparelhos do Estado, da manipulação das opiniões pela sociologia da comunicação de massas, quando o público posicionado começa a vibrar, as relações de forças entre a sociedade civil e o sistema político podem e devem sofrer modificações.

Por esta razão, na utilização de conceitos jurídicos como "povo" e "nação", deve-se expurgar as ambigüidades e os exclusivismos reducionistas que encobertam diferenças estruturais e impedem a distinção entre a retórica ideológica e a democracia efetiva, na percuciente observação de Friedrich Muller.(37)

E é sob esta dimensão de revitalização e aprofundamento das regras de legitimidade política que o brilhante constitucionalista espanhol Francisco Fernández Segado, com desvelo teórico, concebe em sua obra a democracia contemporânea. Uma democracia viva, que não se resume apenas ao voto, mas à arena pública de discussão onde reside, de fato, a soberania de atitudes do Homem-Cidadão .

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(1) México, Universidad Nacional Autônoma de México, 2003.

(2) JORGE MIRANDA avança na discussão para afirmar a inconstitucionalidade, inclusive, em face das Constituições flexíveis : " Há limites intrínsecos a que se sujeitam as normas e os actos jurídicos-públicos e também por isto é a Constituição e não a lei, dentro do Estado, a norma jurídica (ou, sob outro aspecto, o acto) superior.
Damos por exacto que exista inconstitucionalidade material e formal, quer em Constituição rígida quer em Constituição flexível (...) uma coisa é certa: que não pode subsistir uma lei, que não seja ou constitucional ou inconstitucional. E se não encontrarmos a inconstitucionalidade, será apenas porque o acto, que seria inconstitucional – se a Constituição não fosse flexível – se transmuda em criador de normas constitucionais. A inconstitucionalidade aí prende-se com a susceptibilidade de passagem à revisão.
Em suma, não é já no contexto da teoria da inconstitucionalidade que se acaba por pôr a distinção entre Constituições rígidas e flexíveis, mas no da teoria da revisão constitucional, como qualificação de dois processos próprios."In: Contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade, Coimbra: Editora Coimbra, 1996, reimpressão, p. 41.

(3) J.J GOMES CANOTILHO enuncia a posição hierárquico-normativa superior das normas constitucionais que se concretizam e se revelam sob três aspectos: "1- as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); 2- as normas de direito constitucional são normas de norma (norma normarum), afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias); 3- a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição." In: Direito Constitucional.6ª ed., Coimbra:Livraria Almedina,, 1993, p. 137.

(4) KELSEN, HANS, In: Teoria Pura do Direito, Tradução de João Baptista Machado, 5ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1996, p.218.
Reportando-se à extensão do parâmetro constitucional, GOMES CANOTILHO preleciona: "(1) o parâmetro constitucional equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos da constituição (ou de outras leis formalmente constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas segundo as normas e princípios escritos das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem constitucional global." In: Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 889.
Esse parâmetro implícito pode ser ilustrado pelo princípio da proporcionalidade que, a despeito de não constar formalmente na ratio, integra a ordem constitucional global por densificar outros preceitos positivados na Carta Magna, como o Estado de Direito ou o devido processo legal. Sobre o princípio da proporcionalidade consultar: MENDES, GILMAR FERREIRA, In:Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudos de Direito Constitucional. 2ªed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, pp.71 et seq.

(5) Na lição de FRANCISCO FERNÁNDEZ SEGADO: "Es obvio que conceptos como Estado de Derecho, Estado social, libertad, igualdad (...), no pueden ser interpretados sin tener muy presentes las ideas o convicciones sociales y políticas de una comunidad en un momento histórico concreto. Partiendo de esta premisa, pensamos con Lucas Verdú que la Justicia Constitucional óptima no se asienta en una consideración del órgano titular de la misma como una instancia puramente técnica según los esquemas kelsenianos de la pureza metódica, apartándolo de la realidad vital del Estado que es dinamismo político; de ser así, el logro de "a living constitution", una constitución viva, vigente, acorde con la realidad social, conseguido en Norteamérica através de la "judicial review", sería mera utopía." In: El Sistema Constitucional Español. Madrid: Dykinson, 1992, p.1053.

(6) Mormente utilizadas indistintamente, as expressões "direitos humanos", "direitos do homem" e "direitos fundamentais", faz-se mister distingüi-las.
PAULO BONAVIDES, no esteio da doutrina de Carl Schmitt, estabelece dois critérios formais para a caracterização dos direitos fundamentais. No primeiro designa-os como "todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional"; no segundo "como aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou segurança; ou são imutáveis (unabaenderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição." BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p.515.
Sob o aspecto material, ainda corroborado na lição de Schmitt, os direitos fundamentais "variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Em suma, cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos."Id, p.515.
Ora, a "vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789." Ibid, p.516. Neste sentido, direitos do homem são os direitos naturais, inalienáveis e sagrados cujo destinatário é o gênero humano.

(7) FERNÁNDEZ SEGADO, Francisco. Estudios jurídico-constitucionales, op. cit, p.52.

(8) Id, p54.
"De esta forma, en el Estado de derecho, al mismo tiempo que los derechos fundamentales operan como derechos de defensa frente ao Estado, contribuyendo de esta forma a la salvaguarda de la libertad individual, se objetivizan, operando, como ya significara el Tribunal Constitucional Federal alemán, en lo que constituye una reiteradíssima doctrina, como elementos del ordenamiento objetivo.
En el Estado democrático, los derechos, muy especialmente los de participación política, constituyen, como dicho Häberle, el "fundamento funcional de la democracia" por antonomasia."Ibid, pp.54-55.

(9) Preleciona FRIEDRICH MÜLLER: "Entretanto, só se pode falar enfaticamente de povo ativo quando vigem, se praticam e são respeitados os direitos fundamentais individuais e, por igual (nicht zuletzt), também os direitos fundamentais políticos. Direitos fundamentais não são "valores", privilégios, "execeções" do poder do estado ou "lacunas" nesse mesmo poder, como o pensamento que se submete alegremente à autoridade governamental (obrigkeitsfreudiges Denken) ainda teima em afirmar. Eles são normas, direitos iguais, habilitação dos homens, i. é, dos cidadãos, a uma participação ativa (aktive Ermächtigung). No que lhes diz respeito, fundamentam juridicamente uma sociedade libertariam um estado democrático. Sem a prática dos direitos do homem e do cidadão, "o povo" permanece em metáfora ideologicamente abstrata de má qualidade. Por meio da prática dos human rights ele se torna, em função normativa, "povo de um país" ("Staatsvolk") de uma democracia capaz de justificação – e torna-se ao mesmo tempo "povo" enquanto instância de atribuição global." MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 63-64.

(10) Quintessência do contratualismo de Ronald Dworkin, os princípios possuem um conteúdo moral e referem-se à realização da justiça, à eqüidade, à idéia do que é devido ao homem enquanto homem. Ademais, os princípios são dinâmicos, históricos e diferentes de contexto para contexto. Los derechos en serio. Tradução de Marta Guastavino. Barcelona: Ariel, 1984. p. 72 et seq.

(11) A expressão é de RONALD DWORKIN. A propósito, ele preleciona: " Em Direito, porém, grande parte das divergências é teórica, não empírica. Os filósofos do Direito em cuja opinião devem existir regras comuns tentam subestimar a divergência teórica por meio de explicações. Dizem que os advogados e juízes apenas fingem, ou que só divergem porque o caso que tem em mãos se situa numa zona cinzenta ou periférica das regras comuns. Em ambos os casos (dizem eles), o melhor a fazer é ignorar os termos usados pelos juízes e tratá-los como se divergissem quanto à fidelidade ou reforma do Direito, e não quanto ao Direito. Aí está o aguilhão: estamos marcados como seu alvo por uma imagem demasiado tosca do que deve ser a divergência. In: DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p.56

(12) Chegou-se ao cerne da teoria dworkiniana. "A partir daí será possível compreender a concepção de liberalismo implícita na sua idéia de "comunidade de intérpretes", formuladora de princípios. Existe, segundo Dworkin, uma unidade que torna a interpretação um ato de criação, mas, para que esta seja possível, é necessário que os intérpretes compartilhem certos elementos sobre a prática em questão. A interpretação, como processo, desenvolve-se em três etapas: a primeira, consiste numa etapa pré-interpretativa, na qual se verifica uma certa elaboração hermenêutica pela identificação dos elementos; a segunda, é a etapa interpretativa propriamente dita, onde se dá a justificação da prática cujos elementos foram identificados na primeira e, a última, a etapa pós-interpretativa, quando ocorreu o ajuste do sentido da interpretação de modo a estar conforme com a justificação utilizada na segunda". In; ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. Limitação dos mandatos legislativos: uma nova visão do contrato social. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002. p.201.

(13) Ainda com amparo na doutrina de DWORKIN, a verdadeira comunidade é aquela governada pela integridade política. Nela, os cidadãos compartilham a idéia de responsabilidades mútuas.
Leia-se: "A integridade, portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos: pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando os interesses de ambos entram em conflito, que interprete a organização comum da justiça à qual estão comprometidos em virtude da cidadania." In: O império do direito, op. cit, p. 230.

(14) Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A democracia representativa pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vêm a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos", em suma, institui mecanismos disciplinadores para a escolha dos representantes do povo. SILVA, José Afonso Da.Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.122.

(15) FRANCISCO FERNÁNDEZ SEGADO, desmistifica, contudo, a superação do mandato imperativo.
"En todo caso, la fórmula del mandato representativo, sobre la que descansa la representación política en el Estado liberal, no deja de ser, como bien pusiera de relieve Kelsen, una ficción política por cuanto la independencia jurídica de los electos frente a los electores es incompatible con la representación legal. Si no hay ninguna garantía jurídica de que la voluntad de los electores sea ejecutada por los funcionarios electos, y éstos son jurídicamente independientes de los electores, no existe ninguna relación de representación o de mandato. Si pese a ello, se insiste en caracterizar al Parlamento de la democracia moderna como órgano "representativo", prescribiéndose la interdicción del mandato imperativo es con base en la conveniencia de preconizar una ideologia cuya función es ocultar la situación real y mantener la ilusión de que el legislador es el pueblo, a pesar de que, en realidad, la función del pueblo – o, dicho más concretamente, del cuerpo electoral – se encuentra limitada a la creación del órgano legislativo."In: Estúdios jurídico-constitucionales, op.cit., p.445.
Mais adiante afirma: "En qualquier caso, no podemos ignorar la realidad política. Y ésta nos muestra que la dependencia del diputado respecto del grupo y este en relación al partido son casi totales en los parlamentarios actuales, a despecho de la prohibición del mandato imperativo." Id.,p 458.

(16) BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 203

(17) Por tal razão sustenta NIKLAS LUHMANN: "Instituições invariavelmente legitimadas como a coroa e o altar não são complexas em si mesmas, e não são suficientemente móveis para poderem aproveitar e ordenar de forma convincente as novas possibilidades; elas não funcionariam como garantes do poder legítimo. São substituídas pelo fato de o apoio político se converter em problema permanente a ser resolvido pela organização e pelo trabalho cotidiano." LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. p. 127.

(18) "As sociedades primitivas conferem papéis políticos e direitos de decisão, na maioria das vezes segundo critérios atributivos, isto é, em estreita ligação com outros papéis já atribuídos. Assim se assegura automaticamente que os mais velhos, os atuais chefes de uma determinada linha principal, os primogênitos duma determinada família, os proprietários rurais e urbanos, os presidentes de associações de artistas, ou quaisquer outros, representem as funções político-administrativas. Esses agrupamentos de papéis revelam um grau muito pequeno de diferenciação do sistema político. A sua estabilidade é alcançada por meio de integração na sociedade, designadamente por meio de apoio e ligação a outros papéis sociais de decisores. A soberania baseia-se pois, no apoio mediante os outros papéis próprios dos governantes em contexto de ação de acordo com o status, contextos religiosos, econômicos, militares e familiares. E, correspondentemente, o controle social da soberania é transmitido pelo cuidado com os outros papéis próprios dos governantes." Id, p. 132.

(19) Daí LUHMANN entender que o processo eleitoral rejeita a possibilidade do mandato imperativo: "a separação entre eleição política e imposição direta de interesses absorve conflitos da seguinte forma: em primeiro lugar, na eleição são distribuídos apenas lugares e competências e não, simultaneamente, a satisfação das necessidades." Id., p.137.
O mandato imperativo, nesta contextura, torna-se impossível em face da complexidade e variabilidade da organização social, que não está sujeita a influências tão individualizadas, já que o próprio indivíduo mobiliza o sistema dentro de uma complexidade de papéis.
LUHMANN conclui sua análise ressaltando que a eleição "é uma oportunidade de expressão da insatisfação sem risco para a estrutura (...). Nessa medida ela pertence aos mecanismos de absorção dos protestos, tal como os processos judiciais também desempenham essa função." Id., p. 141.

(20) Segundo HANS KELSEN, os partidos políticos promovem a formação da vontade geral ou da vontade estatal no momento em que contrapõem suas diferentes formulações políticas. Impõe-se superar o conceito ideal de povo presente em Rousseau, para apreender a dinâmica das forças antagônicas, na qual o povo real edifica a sociedade democrática. KELSEN, Hans. A Democracia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti et al. São Paulo: Martins Fontes, 1993. p. 35 et seq.

(21) Diria JOSÉ AFONSO DA SILVA : "Uma das conseqüências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediário entre dois pólos opostos ou alheios entre si ; porém, como um instrumento por meio do qual o povo governa. Dir-se-ia em tese, ao menos - que o povo participa do poder por meio dos partidos políticos. Deverão servir de instrumento para atuação política do cidadão, visando influir na condução da gestão dos negócios políticos do Estado." SILVA, José Afonso da.  Curso de direito constitucional positivo, op.cit, p. 350.

(22) Acerca do tema, pronuncia-se FRANCISCO FERNÁNDEZ SEGADO na obra resenhada: "(...) en el transcurso del siglo pasado haya ido sustituyendo paulatinamente a la clásica democracia representativo-parlamentaria el moderno "Estado de partidos", asentado en la democracia masiva, o, como en outro lugar dice el mismo Leibholz, en la democracia plebiscitaria, pues no outra es aquella forma de democracia cuyas masas se organizan en partidos políticos. En ella desempeñan los partidos la función de unidades protagonistas de la acción política. Únicamente con su concurso puede el pueblo desorganizado comparecer en el terreno político como una unidad de actuación efectiva." FERNÁNDEZ SEGADO. Estúdios Jurídico-Constitucionales, op. cit,p. 449.

(23) Uma projeção do liberalismo no constitucionalismo atual francês está contida na análise realizada por BARACHO, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA, no artigo intitulado: A Revisão da Constituição Francesa de 1958. A permanente procura de uma Constituição modelar. Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte, v. 3, 1999, p. 63-103.

(24) HANS KELSEN diria: "É importante ter consciência de que o princípio da democracia e o do liberalismo não são idênticos, de que existe até mesmo certo antagonismo entre eles. Pois, de acordo com o princípio da democracia, o poder do povo é irrestrito, ou, como formula a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão: "O princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação." É essa a idéia de soberania do povo. O liberalismo, porém, implica a restrição do poder governamental, seja qual for a forma que o governo possa assumir. Também implica a restrição do poder democrático. Portanto, a democracia é essencialmente um governo do povo." A democracia, op. cit., p. 143.
Para GUSTAV RADBRUCH, "foi sempre errónea a designação que noutro tempo se dava à Democracia, ao chamar-se-lhe um "liberalismo das esquerdas", caracterizando-a assim como uma espécie mais acentuada de Liberalismo (...).
"A Democracia, sabido é, o domínio incondicional da vontade majoritária. O Liberalismo, pelo contrário, é a possibilidade de as vontades individuais se afirmarem e até, em certos casos, de se oporem à vontade da maioria. Para o Liberalismo são ponto de partida de tôda a construção de filosofia política: os "direitos do homem", os direitos fundamentais e originários do indivíduo, e entre êles o da liberdade, como elementos do seu estado natural, que já existia antes do Estado, e que só foram transportados para dentro dêle sob a condição de serem aí absolutamente respeitados.Este, como se sabe, só tem a justificá-lo precisamente essa missão de os respeitar. Com efeito, como se lia na Declaração de 1789: "o fim de tôda a sociedade política consiste na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem."Pelo contrário, para a Democracia, é ponto de partida a renúncia definitiva que o indivíduo faz em favor da vontade do Estado, representada pela vontade da maioria, da sua liberdade prè-estadual, para receber em troca apenas a possibilidade de participar, êle, na formação dessa vontade. Ora, desta diversidade de concepções fundamentais derivam para o Liberalismo e para a Democracia certos princípios de organização política totalmente diversos e cuja oposição se pode ver materializada na antítese entre Montesquieu e Rousseau. O Liberalismo, por exemplo, acata a doutrina da divisão de poderes do primeiro, cujo intuito era, como se sabe, neutralizar em favor dos direitos de liberdade do indivíduo as duas fôrças sociais, monarca e a vontade da maioria, opondo-se uma à outra. A Democracia, pelo contrário, rejeita, com o segundo, essa doutrina, porque precisamente aquilo que lhe é mais caro é o absolutismo dessa vontade da maioria que o primeiro combate.
"Portanto, dum lado a maioria, do outro, liberdade. Por um lado, participação na formação da vontade do Estado e conseqüentemente da maioria; pelo outro, liberdade perante o Estado. Aqui "liberdade civil dentro do Estado", acolá, "liberdade civil contra o Estado"; aqui direitos de liberdade concedidos pelo Estado, acolá direitos de liberdade deixados intactos pelo Estado; para uma, a igualdade de todos os direito conferidos, para o outro uma liberdade deixada a todos igualmente, a-fim de poderem utilizar as suas aptidões naturais diferentes - isto é, uma igualdade no ponto de partida, que logo se transforme numa desigualdade no ponto de chegada. Para a Democracia o conceito de igualdade sobrepuja o de liberdade; para o Liberalismo, inversamente, é o de liberdade que sobreleva ao de igualdade. Além disso, torna-se também claro, depois do que fica dito, que esta diferenciação entre as duas concepções tem como base,respectivamente, não uma total eliminação do elemento liberal pelo elemento democrático-ou vice-versa, do democrático pelo liberal – mas sim apenas o predomínio que nelas é dado a um outro dêsses elementos na sua mútua combinação demo-liberal, segundo a expressão fascista.
"Pois bem : isto pôsto, já podemos agora remontar até à oposição das concepções filosóficas de que brotam os contrastes que acabamos de pôr em relêvo. Se empregarmos uma fórmula algébrica podemos dizer que a Democracia atribui ao indivíduo valor finito; o Liberalismo, porém, um valor infinito. Para a primeira o valor do indivíduo é multiplicável e o da maioria dos indivíduos, portanto, maior que o da minoria. 0 valor infinito indivíduo, segundo o Liberalismo, é, pelo contrário, necessàriamente inígualável por qualquer outro valor correspondente a uma maioria, por maior que esta seja. Esta diversa valoração do indivíduo nas duas concepções funda-se, por sua vez, numa diferente estrutura dos respectivos conceitos àcêrca dos valores éticos. Para o Liberalismo o valor ético é susceptível de se realizar completamente num único indivíduo. Todo o indivíduo é chamado a realizar um valor ético que é o mesmo para todos e, por conseguinte, insuperável e infinito. Pelo contrário, para a Democracia o valor ético só é susceptível de receber um conteúdo mediante a sua aplicação aos vários indivíduos, recebendo um conteúdo diferente a respeito de cada um dêles; por forma que só num número infinito de indivíduos é que a riqueza do mundo moral pode a-final manifestar-se em tôda a, sua plenitude." Filosofia do direito. Tradução de L. Cabral de Moncada. São Paulo: Saraiva, 1937. p. 92-94. (grifos no original)

(25) Ciência Política, op. cit., p. 222.
Igualmente, anota CARL FRIEDRICH : "Se acuerda generalmente que el método tradicional de basar la representación en subdivisiones territoriales es un tanto artificial, dado que ninguna comunidad genuina corresponde con ellas ya, sobre todo en las grandes aglomeraciones urbanas de hoy. Y con todo nadie há conseguido descrubrir un plan realmente factible de cambio, que tuviera en cuenta la transformación de los lazos comunales existentes." In: Gobierno Constitucional y Democracia. Teoría y práctica en Europa y América. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1975, Vol. II, p.37.

(26) BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, op cit, p 223.

(27) MANUEL GARCÍA-PELAYO aponta as antinomias existentes entre o liberalismo e a democracia, responsáveis, segundo ele, pela crise do Estado democrático liberal: "La raíz fundamental de tal crisis radica en que el Estado democrático liberal se basea en la unidad de dos términos, que si durante cierto tiempo se han armonizado, sin embargo, representan en sí mismos algo antagónico y de difícil convivencia cuando los principios que los informan obtienen el adecuado despliegue. Tales términos son la democracia y el liberalismo.
"Cierto que ambos tienen una serie de notas comunes, y que ninguno puede vivir sin un mínimum del outro; que la democracia, tal como se há manifestado en Occidente, exige ciertas libertades liberales, y que el liberalismo precisa de ciertas exigencias democráticas. Pero esto es justamente uno de los supuestos de sua antinomia. El outro es que, a pesar de esa necesidad mutua, ambos términos son contradictorios en una serie de aspectos esenciales:
A) Como manifestaciones de esta contradicción en el plano ideológico, pueden considerarse las seguintes:

a) El liberalismo supone la división de poderes como recurso técnico para limitar los propios poderes. La democracia, en cambio, no admite limitación alguna para los poderes del pueblo; por eso su más característica expresión histórico-positiva há sido el gobierno convencional.

b) Para el liberalismo es esencial la salvaguardia de los derechos de las minorías, pues todo individuo tiene una esfera intangible frente al poder del Estado; para la democracia, la voluntad de la mayoría no puede tener límite. El uno es intelectualista, la outra es voluntarista.

c) El liberalismo significa así libertad frente al Estado; la democracia, posibilidade de participación en el Estado.

d) El uno conduce a la afirmación de la personalidad; la outra, a su relativización ante la masa.

e) Forma extrema de los supuestos liberales sería el anarquismo; forma extrema de los democráticos, el comunismo." Derecho constitucional comparado, Madrid: Alianza, 1984. p.198-199.

(28) JORGE MIRANDA, a propósito, escreve: "A passagem para o Estado social irá reduzir ou mesmo eliminar o cunho classista que, por razões diferentes, ostentavam antes uma e outra categoria de direitos. A transição do governo representativo clássico para a democracia representativa irá reforçar ou introduzir uma componente democrática, que tenderá a fazer da liberdade tanto uma liberdade-autonomia como uma liberdade-participação (fechando-se, assim, o ciclo correspondente à contraposição de CONSTANT).
Por um lado, não só os direitos políticos são paulatinamente estendidos até se chegar ao sufrágio universal como os direitos económicos, sociais, culturais, ou a maior parte deles, vêm a interessar sectores crescentes da sociedade. Por outro lado, o modo como se adquirem, em regime político pluralista, alguns dos direitos económicos, sociais e culturais a partir do exercício da liberdade sindical, da formação de partidos, da greve e do sufrágio mostra que os direitos de liberdade se não esgotam no mero jogo de classes dominantes."In: Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 1988. t. iv, p.23.

(29) PAIVA, Maria Arair. Espaço Público e Representação. Direito, Estado e Sociedade - Revista do Departamento de Direito da PUC-RJ, Rio de Janeiro, n. 7, julho/dezembro, 1995, p 80.

(30) Vide: Estúdios Jurídicos-Constitucionales, op. cit, p. 446 a 459.

(31) GASTÃO ALVES DE TOLEDO define os grupos de pressão como; "organizações ou entidades que procuram influenciar no processo de decisão dos órgãos estatais, visando ao atendimento de seus objetivos." TOLEDO, Gastão Alves de. Grupos de pressão no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, Rio de Janeiro, n. especial , 1987, p 412-413.
Os métodos por meio dos quais os grupos de pressão exercem influência são diversos, porém, de maneira geral, cabe classificá-los observando as seguintes direções, na lição de MANUEL GARCÍA-PELAYO:
"a) influencia en las elecciones; así, por ejemplo, los sindicatos obreros americanos, normalmente indiferentes ante los partidos, apoyan electoralmente a aquel que les promete llevar a cabo una determinada política; b) contacto directo con los legisladores, ministros y funcionarios; c) propaganda frente a la opinión pública." In: GARCÍA-PELAYO, Manuel. Derecho constitucional comparado, op. cit., p.196.

(32) HIRST, Paul. A Democracia Representativa e seus Limites. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992,. p. 41.
A diferença entre os grupos de pressão e os partidos políticos é clara: "a) Los partidos tienen como finalidad la ocupación o participación en el poder político, buscan la investidura jurídico-pública para sus miembros, mientras que los grupos de presión no pretenden la ocupación del poder, sino simplesmente condicionar las decisiones de aquellos que lo ejercen jurídicamente.
b) Los partidos tienen una concepción política total y se sienten responsables de los intereses morales y materiales de la totalidad del país; los grupos de presión sólo tienen interés por un problema o por un círculo limitado de problemas, permaneciendo indiferentes ante los demás; sólo se sienten responsables de los intereses de grupo.
c) En resumen: mientras que la política es lo fundamental para los partidos y constituye el fin y el sentido de su existencia, en cambio, para los grupos de presión es lo accidental, es un mero instrumento para realizar outro tipo de intereses materiales o espirituales.
Para concluir, debemos aclarar ahora cúal es la relación dialéctica entre el grupo de presión y el partido político.
d) En primer término, la relación entre ambos es fluyente, de manera que puede haber organizaciones que formalmente tengan la configuración de partido, pero que en realidade actúen como grupos de presión, sea que no les interesse ejercer el poder del Estado, sino simplemente influenciarlo, sea que, aun participando en el poder, permanezan indiferentes para lo que no sea un círculo limitado de problemas.
e) Existe una relación compensatoria entre ambos, pudiendo afirmarse que, mientras más fuertes y representativos de los intereses de los núcleos sociales sean los partidos, menos extensión tienen los grupos de presión." GARCÍA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional Comparado, op. cit., p.196-197.

(33) "Cabría, pues, decir que, cuando los partidos son débiles, el poder social asciende al estatal a través de los grupos de presión." Id., p.197.

(34) BARACHO, José Alfredo De Oliveira. Regimes políticos. São Paulo: Resenha Universitária, 1977. p.127-128.

(35) Na esteira da definição de Carnelutti, GIOVANNI SARTORI acrescenta um novo elemento à teoria da representação: a responsabilidade. Responsabilidade esta de caráter político, que deve ser cobrada do mandatário a cada eleição para efeito de renovação ou revogação de mandatos. Nas suas palavras: "O apelo períodico ao corpo eleitoral obriga a seu modo e por seus caminhos, o eleito a comportar-se com relação aos eleitores como estes fariam se estivessem em seu lugar." A teoria da representação no Estado Representativo moderno. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, 1962, p. 84.

(36) JURGEN, HABERMAS. Direito e Democracia, entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

(37) Preleciona FRIEDRICH MÜLLER: "Em termos bem genéricos, a iconização reside por igual também (nicht zuletzt) no empenho de unificar em "povo" a população diferenciada, quando não cindida pela diferença segundo o gênero, as classes ou camadas sociais, freqüentemente também segundo a etnia e a língua, a cultura e a religião. No uso ideológico, tudo isto tornaria a função legitimadora precária. Em contrapartida, o holismo santifica, "o" povo está atrás da nossa práxis do poder-violência e a torna inatacável. Nesse ideologema, "o" povo "outorga" também a forma de organização do nosso poder-violência, a constituição, não importa como ela possa ser posta e mantida em vigor na realidade. Contradições sociais subsistentes apesar dessa constituição ou em conformidade com ela são ao mesmo tempo justificadas "substancialmente" com o argumento de que "o" povo assim as quis. A população heterogêna é "uni"ficada em benefício dos privilégios e dos ocupantes do establishment, é ungida como "povo" e fingida – por meio do monopólio da linguagem e da definição nas mãos do(s) grupo(s) dominante(s). – como constituinte e mantenedora da constituição. Isso impede, conforme se deseja, de dar um nome às cisões sociais reais, de vivê-las (austragen) e conseqüentemente trabalhá-las. A simples fórmula do "poder constituinte do povo" já espelha ilusoriamente uno." MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia, op. cit, p.72-73.

 

 

 

 

 

Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados.

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