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Identidade, territorialidade e futuro das comunidades rurais negras no Brasil
René Marc da C. Silva
Professor Efetivo do Mestrado em Direito Centro Universitário CeuB Palavras-Chave: Direitos Humanos, Negros, Quilombolas
Em 1988, em decorrência da ação de setores organizados da sociedade, principalmente do movimento negro, a Constituição brasileira incluiu em seu texto o importante Artigo nº 68,(1) que diz: "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhe os títulos respectivos". Esse dispositivo legal chamou a atenção do país para um problema até então pouco percebido: a existência de uma questão fundiária relacionada à trajetória dos grupos negros que se formaram ao longo da história do Brasil, muitos deles remanescentes de antigos quilombos que, no interior do país, inventaram sociedades alternativas à escravidão. Vários desses grupos, principalmente os situados no interior, mantiveram seus modos tradicionais de vida, cultivando alguns, durante séculos -, costumes, práticas, crenças e idiomas próprios da cultura negra. Não eram os proprietários das terras onde viviam (nem se importavam em sê-lo), mas eram seres livres, que se sentiam senhores dos lugares onde residiam ou, melhor dizendo, dos lugares onde se escondiam, já que muitas dessas comunidades, isoladas no interior de Estados como Bahia, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Maranhão, etc. eram de muito difícil acesso. Contudo, quando essas comunidades começaram a ser alcançadas pela chamada "civilização" isto é, quando lá chegaram estradas, meios de transporte, empresas, órgãos governamentais, etc. -, as terras dos negros, valorizadas, passaram a ser alvo de cobiça por parte de vários setores sociais. Entre esses, destacaram-se os grileiros, falsos proprietários que, à custa de ações armadas, tentaram (e muitas vezes conseguiram) expulsar os antigos habitantes, destruindo-lhes os meios de vida e a cultura. Essa situação desesperadora principiou a apresentar perspectivas de mudança a partir de 1988/89, quando, com base no Artigo 68 da Constituição, vários grupos rurais negros, começando pelos do norte do país, deram início aos procedimentos para obter os títulos legais das terras que ocupavam e, assim, ficar a salvo da ação de grileiros e congêneres, defendendo suas terras e sua cultura. Para tanto, as comunidades precisam provar, entre outras coisas, que seus habitantes são descendentes de antigos quilombolas estabelecidos na região. Aqui, entretanto, começam os problemas. O Artigo 68, ao mesmo tempo em que se constituiu em um avanço sem precedentes, não apenas no campo jurídico do direito à terra, mas inclusive no campo político e das relações sociais, privilegia, no entanto, apenas uma trajetória a de remanescente de quilombos -, entre os múltiplos caminhos históricos das comunidades negras no Brasil. Ora, isso tem criado uma poderosa ambigüidade na consciência dos grupos rurais negros, muitos dos quais sabem que não descendem de quilombos, mas compreendem também que tal descendência é, no momento, quase a única alternativa eficaz, à disposição deles, para tentar legalizar a propriedade sobre suas terras ancestrais. Este ensaio estuda uma comunidade negra específica - o grupo rural de Rio das Rãs, instalado há séculos no extremo oeste da Bahia -, desvenda-lhe a história, a memória, os anseios, as lutas pela terra, assim como seu enorme esforço para reconstruir a identidade do próprio grupo, a fim de atender ao disposto no Artigo 68 e obter a propriedade jurídica sobre as terras onde moram. A partir desse estudo de caso, tentamos problematizar a construção histórica da territorialidade negra; a maneira como ela vem sendo pensada juridicamente no país; e seus limites. Nosso objetivo é levar adiante os esforços feitos até aqui, apontando a necessidade de criar ações e dispositivos jurídicos amplos, capazes de reduzir o impacto uniformizador que os mecanismos legais atuais, principalmente o citado Artigo 68, produzem no conjunto da diversidade histórico-cultural das comunidades negras do interior do Brasil. 2 Os negros de Rio das Rãs: a construção da territorialidade negra, uma outra história Desde os fins do século XVIII e ao longo de todo o século XIX, regiões do país em processo de franca decadência ou em clara estagnação econômica, como é o caso da região agro-pastoril do sertão baiano de Rio das Rãs,(2) foram palco da ocupação de um significativo contingente populacional de negros livres ou libertos, que se constituíam em pequenos produtores, posseiros, sitiantes, foreiros e agregados e se estabeleciam em terras devolutas ou em áreas não aproveitadas no interior das próprias fazendas. Este é precisamente o caso dos "negros de Rio das Rãs". A região de Rio das Rãs, situada no sudoeste da Bahia, está localizada no interior do perímetro formado pelas cidades de Bom Jesus da Lapa, Caetité e Guanambi. A chegada dos negros à região remonta aos finais do século XVIII inícios do século XIX. O estabelecimento destas populações num contexto de prosperidade econômica e valorização das terras ensejaria naturalmente graves conflitos, disputas e tensões; todavia, nas circunstâncias em que ocorreu, isto é, num momento de retração econômica, pauperismo, fome e epidemias que assolavam o sertão desde os fins do século XVIII, pouco se verificou neste sentido. No caso específico do sertão de Rio das Rãs, a crise das grandes fazendas de criação de gado - crise de largo espectro, posto que incidia sobre a atividade econômica hegemônica da região - foi de certa forma contida, pelo menos durante as primeiras décadas do século XIX, em seus efeitos mais devastadores justamente pela valorização da exploração de novas culturas, como as de algodão, o desenvolvimento dos engenhos e o impulso do cultivo em torno da cana-de-açúcar. Além disso, o longo período de decadência do latifúndio pecuarista do sertão propiciou também o engrossamento e o crescimento, em importância econômica, de uma camada social de posseiros, sitiantes, camponeses e arrendatários (em sua maioria negros), dedicados à lavoura produtora de gêneros alimentícios de subsistência para consumo próprio e pequenos excedentes para o comércio com as regiões periféricas. Os primeiros antepassados dos negros atualmente moradores de Rio das Rãs puderam ser identificados na região já para os fins do século XVIII e nas primeiras décadas do século XIX. Inseridos no cenário acima delineado, esses primeiros antepassados foram lentamente construindo a comunidade negra, inclusive, e sobretudo, por um regime intenso de casamentos em torno de alguns poucos troncos originais. A comunidade negra de Rio das Rãs formou-se, ao longo de sua história, fortemente endogâmica. A própria ocupação do território até hoje identificado por eles como sendo o seu território é, em parte, fruto de articulações entre casamentos no interior da comunidade e o desenvolvimento dos grupos domésticos, sobre as terras definidas pelas parentelas. O processo de constituição da comunidade foi detonado também por fatores e acontecimentos históricos bem determinados. Por conta da extensa crise econômica e da forte retração das principais atividades produtivas na região, os primeiros negros chegados à área puderam ali se estabelecer com relativa tranqüilidade, desenvolvendo sua lavoura (uma pequena produção de alimentos que, com o passar dos anos, forneceria a subsistência do núcleo familiar negro camponês e das próprias fazendas da localidade) como posseiros e camponeses livres. Todavia, a primeira turbulência não demoraria a ocorrer. Em 1808, o português Antônio Pereira Pinto adquiriu ao Conde da Ponte a fazenda Rio das Rãs, estabelecendo a nova sede da fazenda próximo ao local onde se aglutinava o conjunto das famílias negras camponesas. Desalojados pelas atividades pecuaristas do fazendeiro português, os negros dispersaram-se para mais longe, no interior ainda da própria fazenda, contudo mais para perto do rio São Francisco, bem longe da sede da fazenda. Em 1813, a fazenda Rio das Rãs foi novamente vendida; desta vez, para o Capitão Anacleto Teixeira de Araújo. Entretanto, com a morte do Capitão, a fazenda tornou a mudar de mãos, transferida em herança para seu irmão, o Coronel Francisco Teixeira de Araújo. Essa transmissão de propriedade traria nova mudança da sede da fazenda, agora para o Bom Retiro, local dentro dos limites da própria fazenda, nas proximidades do lugar para onde os camponeses negros já haviam anteriormente sido obrigados a mudar. O novo deslocamento da sede da fazenda desorganizou, mais uma vez, o modo de vida negro-camponês. A partir desse momento, como forma de resistir às ações desagregadoras, o lento processo de interpenetração dessas famílias negras, que vinha ocorrendo desde o século XVIII, se acelerou. Era uma forma de aumentar a coesão grupal, para fazer frente às ameaças dos novos donos e, por outro lado, de enfrentar a restrição cada vez maior à área disponível ou desocupada, própria às atividades de lavoura dos negros livres. Em uma área mais restrita, o trabalho na terra e o sustento da família ficava naturalmente mais difícil. As práticas tradicionais de mudança constante da área plantada, o repouso e a troca dos campos, a solta da criação, a própria disponibilidade de madeira, viram-se, com certeza, bastante prejudicadas. Tais fatores, evidentemente, contribuíram para aproximar, unir e desenvolver famílias extensas na região. Como o acesso à terra condicionava os modos de organização do trabalho (isso se verifica na comunidade até hoje), os quais, por sua vez, são, em última análise, definidos por critérios e posições específicas na rede de relações sociais (principalmente as familiares), o desenvolvimento de extensas parentelas constituiu-se na alternativa encontrada para fazer frente e se reacomodar às dificuldades encontradas para o estabelecimento em terras desocupadas e à própria distribuição das áreas de cultivo e exploração. Após estas turbulências - todas circunscritas à primeira metade do século XIX -, como a crise econômica regional se tornava cada vez mais aguda, ao longo de todo o século, nenhum outro empreendimento ou atividade econômica de monta foi tentado na região das Rãs, por parte de qualquer fazendeiro branco. Pelo contrário, a persistência da situação de crise e decadência econômica não apenas deprimiu o desempenho do carro chefe da economia local, a pecuária, como também aviltou o valor de mercado das terras dos grandes latifúndios daquele sertão. O que se viu, a partir daí, foi um processo de queda demográfica acentuada na região, e de abandono das terras pelos grandes proprietários, que se mudavam para as cidades, deixando as terras geralmente por conta de um capataz ou gerente. Crise, abandono, depreciação do preço das terras foram ingredientes que, articulados, promoveram uma intensa fragmentação daquelas imensas propriedades do sertão baiano de Rio das Rãs. Essa fragmentação do latifúndio no sertão não teve como contrapartida a aquisição jurídica formal da terra pelo grupo negro que vivia no local. Nesse sentido, a Lei de Terras nenhum papel desempenhou, para a permanência sobre a terra dos grupos de pequenos produtores, posseiros e sitiantes negros. Se o contexto de crise reduziu o preço nominal das terras, elas continuavam, ainda assim, dado o contexto de miséria no qual estava mergulhada a região, fora do alcance real daquelas pessoas. De outra maneira, a posse informal, a vivência continuada do grupo rural negro sobre as terras praticamente abandonadas das fazendas da região, é que foi a tônica. Tais terras passaram, assim, ao largo de todas as inovações jurídicas de adequação e de modernização da estrutura agrária nacional ao contexto do capitalismo internacional. O conjunto de leis que, a partir de meados do século, passou a regular o acesso à terra e o trabalho sobre ela, por sua vez, fazia o possível para ignorar esses grupos rurais negros. A legislação, como vimos, orientava-se menos e menos, nesse momento, no sentido de contemplar a realidade específica das terras ocupadas por tais grupos; fazia muito mais sentido e voltava-se, de outro modo, para as terras crescentemente valorizadas do sudeste cafeeiro do que exatamente para as terras desvalorizadas do sertão nordestino. O grupo negro pôde então desenvolver, em relativa tranqüilidade, um modo de vida, hábitos, costumes, tradições e uma história própria de camponeses negros sobre a terra - melhor dizendo, uma territorialidade -, em quase tudo isolados da sociedade branca envolvente. 3 O conflito fundiário e a construção da identidade Durante toda a segunda metade do século XIX, e até pelo menos a segunda metade da década de 1970, os negros moradores de Rio das Rãs viveram praticamente sem sobressaltos ou ameaças significativas aos seus tradicionais modos de vida, seus costumes, seu regime de trabalho ou seu cotidiano de pequenos posseiros, pequenos produtores e agregados que, há um século e meio, seus antepassados já experimentavam na região. Todavia, já nos inícios da década de 1970, por conta de uma certa revitalização econômica da região e da cobiça especulativa em torno daquelas terras, as pequenas intranqüilidades e ansiedades próprias de toda pessoa ou família que vive diretamente da terra - a inconstância das chuvas, as boas ou más colheitas etc. - transformar-se-iam num pesadelo de outra ordem e magnitude, para as numerosas famílias de pequenos produtores rurais negros. Tratava-se da ameaça de expropriação, expulsão e perda de suas terras, as mesmas onde gerações de antepassados haviam produzido e reproduzido suas vidas, seus costumes e tradições. As primeiras ações concretas de grilagem e ocupação do território negro começaram em 1972, por parte dos fazendeiros que se diziam proprietários da fazenda (a família Teixeira) e restringiram as áreas onde os negros podiam cuidar e plantar suas roças. No ano de 1974, o conflito se radicalizaria. Neste ano, a mando dos Teixeiras, jagunços derrubaram cercas de um grande número de roças, colocaram o gado da propriedade para pisar e comer as plantações, impediram a pesca e limitaram o acesso do grupo negro aos mananciais de água. Não satisfeitos, derrubaram casas e destruíram uma capela, local de culto e oração dos membros evangélicos da comunidade. Em 1982, porém, o conflito eclodiu dramaticamente. Como o impasse entre os negros e os Teixeiras permanecia insoluvel, Fernando Teixeira decidiu abrir sociedade com o Sr. Carlos Nilton Vasconcelos Bonfim, empresário agro-industrial e morador da cidade de Guanambi. Nesta negociação, parte das terras da fazenda Rio das Rãs foi transferida para a nova empresa, recém instituída, o grupo Bial-Bonfim Indústria Algodoeira Ltda. O avanço da destruição e da desorganização provocada pelos fazendeiros brancos no interior da comunidade negra era bastante visível já em 1985. Neste ano, em duas das localidades da comunidade negra, Joá e Rio das Rãs, haviam sido destruídas 127 residências, e a proliferação das cercas de arame farpado, colocadas pelos fazendeiros (que avançavam pelas terras de cultivo da comunidade), era responsável pela transformação das antigas roças em terras de pastagem, gerando, conseqüentemente, fome e diversas necessidades que passaram a assolar o grupo negro. As famílias, sem condição de acesso às áreas de cultivo, passaram a ser mantidas por instituições que defendiam os direitos dos trabalhadores no campo, como o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus da Lapa, a Igreja Católica, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e algumas famílias da comunidade negra de Rio das Rãs que ainda conseguiam, mediante liminares e ações na justiça, o direito de acesso às terras de plantio nas áreas de vazante do rio São Francisco. Em 1988, ocorreu o desapossamento de 60 famílias originárias das localidades de Rio das Rãs, Aribá, Enchú e Retiro, que se agregaram àquelas que já se amontovam na Brasileira. Neste ínterim, Carlos Bonfim construiu a sede da fazenda no interior da parcela de terras que passou efetivamente a ocupar. Em 1989, a comunidade, inicialmente representada por 70 famílias, iniciou um processo na área jurídica, o qual resultou na primeira ordem de reintegração de posse, possibilitando que as famílias de moradores voltassem a ocupar as localidades de onde haviam sido compulsoriamente retiradas. A presença da CPT (Comissão Pastoral da Terra), inicialmente esporádica, a partir de 1991 passou a ser mais efetiva. O Movimento Negro Unificado - seção Brasília - se associou à luta em 1991 e, em 1992, já possuía um dossiê completo sobre a questão, inclusive com documentos e fotos. Ainda em 1991, o grupo negro passou a contar com o apoio integral de um deputado federal, Alcides Modesto, do Partido dos Trabalhadores (PT) da Bahia. Com a radicalização do conflito com os fazendeiros, a partir da década de 1980, a comunidade de sitiantes negros e camponeses da região das Rãs, que nos primórdios da contenda orientou e encaminhou a luta especificamente no campo do conflito fundiário - apoiada, nesses primeiros tempos, unicamente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus da Lapa e no Bispo da cidade -, foi lentamente percebendo a necessidade de redirecioná-la. A morosidade e ineficiência da justiça local no campo das questões fundiárias e a limitação das ações impostas pelo poder que os fazendeiros tinham sobre as autoridades na região, além da ausência completa de legislação ordinária sobre qualquer tipo de ocupação étnica e coletiva da terra, obrigaram os negros e seus aliados, passo a passo incorporados ao conflito, à redefinição dos rumos da luta. A partir de 1991, com a entrada para o campo aliado dos negros do movimento negro e do deputado federal Alcides Modesto, as ações foram deslocadas para o âmbito da Justiça federal. Por estas vias, provocaram a interferência da Procuradoria Geral da República, sugerindo o possível enquadramento da comunidade negra em uma situação prevista pela Constituição de 1988 (o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): o de remanescentes de quilombos. A Procuradoria imediatamente organizou uma equipe de antropólogos e historiadores, com o objetivo de levantar elementos sobre o grupo negro, sua história, suas tradições e práticas culturais e definir, através de um laudo pericial, seu perfil sócio-histórico, até mesmo para instrumentalizar possíveis futuros procedimentos legais. Em fins de 1993, o laudo concluía por ser remanescente de quilombo o grupo negro de Rio das Rãs. A partir daí, a luta no campo judicial foi completamente remanejada, no sentido de inserir o caso particular da comunidade negra de Rio das Rãs nas medidas previstas pelo artigo 68. Todas estas transformações, juntamente com as dificuldades encontradas no caminho da luta estritamente fundiária, acabaram por exigir também dos próprios negros intensos esforços para a construção de uma identidade para o grupo; ou, melhor dizendo, para uma readaptação de sua identidade camponesa, que contivesse as características próprias de uma identidade de combate pela terra, mas que também, por outro lado, fosse também de descendentes de quilombolas, para trazer maiores chances de sucesso nas ações jurídicas. Foram enormes as dificuldades que os negros de Rio das Rãs e seus aliados dos primeiros momentos encontraram para encaminhar a luta como um conflito fundiário. Espremidos entre as dificuldades impostas pelo INCRA e a morosidade em definir as terras da fazenda Rio das Rãs como terras disponíveis para fins de reforma agrária, e por outro lado sem conseguir titular a terra pela via do usocapião, a alternativa quilombola só poderia aparecer como muito bem vinda, para substituir a até então pouco eficiente luta camponesa pela terra. Até porque as duas primeiras alternativas implicavam uma titulação parcelar da terra, inconveniente à comunidade negra, em função do potencial nela embutido de desagregação de um modo de vida secular próprio do grupo e da territorialidade negra construída. Entretanto maiores dificuldades se somavam, em outra dimensão. As mudanças de eixo e direcionamento de uma luta definida originalmente como sendo de camponeses negros para uma outra, que os reivindicava agora como remanescentes de quilombolas, exigiram também amplas iniciativas (de cada um e de todos os membros da comunidade), concretas, práticas, de adaptação e reelaboração da história e da identidade do grupo. Esse desafio, centrado no trabalho sobre a memória coletiva, foi absolutamente fundamental para a reelaboração da identidade passada - de camponeses, sitiantes e roceiros, nos discursos dos negros sobre sua história, suas origens e sua longa permanência nas terras de Rio das Rãs - e sua transformação, no presente, para a de remanescentes de quilombolas. 4 Territorialidade e legislação A história de Rio das Rãs não foi isolada, nem constituiu exceção no Brasil. Ao contrário, está imbricada aos principais momentos de constituição de um tipo de modelo fundiário no Brasil, bem como à forma como a questão étnica foi ou deixou de ser relacionada à questão fundiária no país. Para entender tais relações e melhor embasar nossas conclusões, a partir desse momento nosso texto se afastará, durante alguns parágrafos, de Rio das Rãs, para apresentar algumas questões de fundo histórico e teórico mais amplo. A preocupação jurídica com a territorialidade negra é muito recente. Desde a promulgação da Lei de Terras, em meados do século passado, atravessando as várias constituições do país, terra e etnia foram tratadas separadamente, isto é: a tônica foi a desetnização da terra, ou seja, a desterritorialização do grupo social negro, notavelmente refletida no âmbito dos mecanismos e dispositivos jurídicos, até a Constituição de 1988 pôr fim parcial a essa tradição. Tais constituições, incluso também o conjunto de leis ordinárias específicas, simplesmente silenciaram a respeito do assunto; mesmo as leis elaboradas depois da Abolição - que poderiam ter tentado reduzir, por meio de mecanismos legais privilegiados de acesso e regularização da terra, o descompasso sócio-econômico causado por séculos de escravidão sobre o conjunto populacional negro -, nada estipularam sobre o assunto, respaldando, ao contrário, um tipo de inserção do negro na sociedade de classes sem maiores cuidados e proteção. O que nos parece interessante é que esse esquecimento, essa omissão, o silêncio da lei sobre as condições particulares de inserção do negro na sociedade de classes também tem história. A história desse silêncio, por sua vez, sempre esteve em conformidade com a ideologia de dominação instituída na colônia, com ela traçando uma nítida linha de continuidade. Por diversas maneiras, a legislação construiu, reconstruiu ou adaptou os velhos mecanismos de desetnização, de desistoricização e desterritorialização sistemática do contingente não-branco. Dessa maneira, transformou-se o negro progressivamente em um igual genérico, ao mesmo tempo em que a este só era permitido diferenciar-se pela raça e por sua condição social; isto é, como negro e pobre, como expropriado. 5 A ideologia colonial de dominação A orientação básica da ocupação do território brasileiro inseriu-se, desde os primeiros passos da história do país, nos quadros e horizontes do antigo sistema colonial português. Este implementou um modelo de apropriação e distribuição da terra que operava também a partir de uma ideologia de superioridade e estratificação étnica, representada quase sempre através da oposição genérica: cristãos/civilizados (portugueses) X selvagens, pagãos, primitivos ou bárbaros (negros e índios). Dado que, para o colonizador português, a superioridade era intrínseca à sua etnia, todas as etnias que não fossem originalmente européias eram evidentemente inferiores e, portanto, sujeitas à escravidão e à expropriação. A dominação branca e a subordinação dos não-brancos(3) se constituíam, então, não só na própria lógica da expansão colonial, mas se desdobravam também na lógica da produção de um espaço social branco pelo país e na negação radical da possibilidade efetiva de constituição de um espaço social negro. No interior dessa lógica, se a expansão territorial era a ponta de lança da expansão da etnia dominante, e se todos os considerados inferiores estavam virtualmente sob o seu domínio, também o território e o espaço social do "outro", da alteridade radical do português, eram considerados virtualmente adstritos à etnia hegemônica, eram embranquecidos, eram etnicizados. A contrapartida dessa etnização do território era a fragmentação da identidade original dos não-europeus e a impossibilidade de sua territorialização.(4) Isto é, o que se afirmava era a impossibilidade radical destes grupos de se constituírem em sociedades autônomas ou semi-autônomas, ou mesmo a inviabilidade delas de se autodeterminarem. No sistema escravista colonial, mesmo os não-brancos livres ou alforriados (pardos, mulatos, etc.), prestadores de serviços vários, tinham, no máximo, um pouco mais de possibilidades - pela posição um pouco melhor que ocupavam na hierarquia social - de se constituírem em pequenos posseiros ou pequenos produtores de alimentos; mesmo assim, e até mesmo por causa disso, mais possibilidades de serem absorvidos individualmente pela sociedade escravista. No caso específico dos negros escravos, estes eram vistos em função das determinantes econômicas do sistema colonial, fundamentalmente como mão-de-obra e não como cidadãos; estavam legalmente impedidos, por isso, de terem a terra como propriedade particular sua (MALHEIRO, 1976, p. 35). Nesse sentido, pode-se dizer que a ideologia de dominação colonial se apresentava ao conjunto da população negra e não-branca, considerada em conjunto, como etnicamente expropriadora. Dessa maneira, a escravidão, no período colonial, predeterminou e contextualizou diretamente, durante séculos, as relações interétnicas da sociedade brasileira e brecou, em termos formais, as possibilidades da territorialização negra. Enquanto sistema de trabalho, mas também como instrumento de um projeto social amplo, a escravidão foi o campo onde se desenvolveram numerosas estratégias de objetivação desta dominação, com o intuito de esvaziar o explosivo potencial de subversão e rebelião da massa de escravos. As principais estratégias, nesse sentido, talvez tenham sido o afastamento dos escravos africanos de uma mesma etnia do convívio próximo e cotidiano, ou mesmo aquela que obrigava ao aprendizado e uso do português como língua do trato comum. Além da óbvia intenção de disciplinarização da massa de escravos subordinada, todas estas estratégias tinham também o claro objetivo de manipular e fragmentar a identidade social original dos africanos dos diversos grupos ou nações trazidos para o país e de estrangular, na raiz, as possibilidades de interação e coesão sob padrões étnicos do contingente escravo. Mais do que isso, tais medidas, ao esvaziarem o conteúdo étnico distintivo de cada grupo social específico de escravos, preparavam as condições de vigência de representações que identificavam as práticas culturais, a história e a memória negra como parte subordinada e complementar da etnia dominante. Em oposição ao branco, todos eram negros, todos eram subalternos e cumpriam todos seu papel determinado na objetivação do projeto social e colonial português. Então, ao mesmo tempo em que se desetnicizava o espaço social do negro, estabelecia-se um sistema de complexa hierarquia étnica e social que destinava a este um lugar máximo de subordinação e desprestígio diametralmente oposto, mas também complementar ao do branco. Ainda, e principalmente por esses mecanismos, ao se sufocar, por um lado, os elementos culturais contrastivos e distintivos mais radicais dos grupos negros subordinados, e propiciar um enfraquecimento de sua resistência, tornando a assimilação e hegemonia sobre alguns elementos de cultura menos problemática, inviabilizava-se, por outro, o seu enraizamento, isto é, a capacidade destes grupos de transferirem para a terra sobre a qual viviam elementos simbólicos próprios de uma história coletiva particular e práticas culturais diferenciadas. 6 Legislação e inviabilidade da territorialização negra Essa ideologia, desde o período colonial, fundamentou-se no esvaziamento das possibilidades de agrupamento e coesão étnica dos escravos, visto serem elas percebidas como elemento potencial de subversão e inconformismos. Em lugar de tolerar a continuidade cultural de origem dos diversos grupos ou nações de negros trazidos como escravos, o projeto social escravista esforçou-se, como forma de defender-se e de preservar sua condição, em promover e estimular "a produção recorrente do dessemelhante, do estrangeiro" entre a escravaria. Essa prática foi tão radical que até mesmo "o status comum de escravos não era suficiente para aparar as arestas entre uns e outros. Ao contrário, é provável até que o cativeiro contribuísse para exasperar as diferenças que os constituíam, em mais de um sentido" (FLORENTINO; GÓES, 1997 p. 35). Ao mesmo tempo em que se fomentava a pulverização étnica da massa escrava em indivíduos desenraizados, inviabilizava-se, por outro lado, a constituição e o reconhecimento de grupos ou coletividades a partir de padrões étnicos e culturais. A desetnização da massa escrava (o esvaziamento das possibilidades de coesão e agrupamento baseado em padrões étnicos) permitiu ao sistema construir representações que deslocavam o reconhecimento das diferenças, entre os grupos sociais, da dimensão étnica para a dimensão racial,. isto é, ao se esvaziar o caráter étnico identitário particular do escravo e transformá-lo em elemento racial genérico - um simples negro -, eliminava-se a contrastividade radical entre os elementos culturais distintivos dos grupos de escravos mais incompatíveis com as práticas culturais e os valores étnicos dominantes, podendo-se, a partir daí, assumi-los como complementares e subordinados. O plano das relações étnicas concebido, a partir disso, como blocos raciais desetnicizados (brancos genéricos de um lado, negros genéricos de outro), ao impedir a emergência da diferença contrastiva e distintiva radical própria de um contexto étnico múltiplo e variado, transformava aquilo que era dissonância em complementaridade(5). Mesmo no caso dos não-brancos livres, somente a apropriação pura e simples da terra era factível, não o sendo, todavia, a territorialização. Como dissemos antes, não são desconhecidos da historiografia casos de mulatos ou pardos livres à frente de uma pequena posse ou gleba de terra. Um dos fatores responsáveis por isso era, é evidente, a condição essencial da liberdade, mas também a condição fundamental da descaracterização completa de uma apropriação coletiva da terra, etnicamente matizada. A Lei de Terras de 1850 continuou cumprindo à risca o que traçava o período colonial, mas através de outros mecanismos. Com a terra transformada em mercadoria, o acesso a ela se fazia, a partir de então, através da compra e venda. No caso das terras ainda sem proprietário definido, permitia-se sua apropriação pelo apossamento puro e simples, com o compromisso do posterior resgate, ou elas eram incorporadas automaticamente ao patrimônio da União, sob a rubrica de terras devolutas. A idéia genérica subjacente à Lei de Terras era de que a todos (os livres) era permitido o acesso à terra, desde que tal apropriação se desse a partir dos critérios definidos pela lógica igualitária do mercado. Todavia, para além da desigualdade óbvia entre brancos e negros, no que tange à capacidade de geração e posse de recursos para a compra de terras - legado da escravidão -, a prática social, a estrutura e as formas de domínio político e jurídico da sociedade branca ainda tornavam praticamente inviável à população negra a luta coletiva pela terra. Basta dizer que a escravidão, como instituição social e jurídica, subsistiria ainda por quase quatro décadas à Lei de Terras. Com relação aos não-brancos livres, se a partir da Lei de Terras a ideologia racial referida passava a ser cada vez menos explícita na estrutura jurídico-formal do país, as novas formas de desterritorialização que criava eram, todavia, da mesma forma eficientes. A Lei de Terras foi, talvez, o primeiro passo concreto no sentido de progressivamente abolir as regulamentações e regimentos sociais hierárquicos tradicionais que se interpunham entre os agentes sociais e o acesso à terra, e de adequar o país, mesmo que num sentido subordinado, à expansão dos mercados e ao desenvolvimento do capitalismo internacional (COSTA, 1994 p. 139). Segundo Polanyi (1980: 69,167), a emancipação do mercado em relação às formas de controle social, a partir do século XIX, produziu um aniquilamento de "todas as formas orgânicas de existência e (as substituiu) por um tipo diferente de organização atomista e individualista. Tal esquema de destruição foi ainda mais eficiente com a aplicação do princípio da liberdade de contrato. Na prática, isso significava que as organizações não-contratuais de parentesco, vizinhança, profissão e credo teriam que ser aniquiladas pois elas exigiam a aniquilação do indivíduo e restringiam, portanto, sua liberdade". Da mesma forma, nas sociedades modernas, diz DUMONT (1982, p. 16 -17), "as relações entre homens estão subordinadas às relações entre os homens e as coisas", e "estreitamente ligada a esta inversão de primazia, encontramos na sociedade moderna uma nova concepção da riqueza (...) rompido o laço entre a riqueza imobiliária e o poder sobre os homens, a riqueza mobiliária adquire plena autonomia". Vale dizer, autonomia das estruturas econômicas em relação às estruturas e valores sociais. Nestas condições, evidentemente que a apropriação da terra seria inviável enquanto territorialização. É precisamente nesse sentido que a Lei de Terras pode ser encarada como parte dos primeiros movimentos da modernização social e econômica no Brasil. Isto é, como parte de um processo de modernização que exigia o desenvolvimento de um mercado que transformava formalmente todos os indivíduos em agentes potencialmente iguais, distinguidos unicamente por suas condições econômicas. Evidentemente que, no âmbito de um tal processo, a legislação não podia contemplar a diferença étnica e o acesso coletivo à terra como capital privilegiado. Ao longo de toda a segunda metade do século XIX, o conjunto de leis que instrumentalizaram a abolição lenta e gradual do escravismo, dada a perspectiva incontornável da abolição do trabalho compulsório, obrigou a se pensar seriamente a adaptação da hierarquia social do velho mundo escravista a um contexto de relações de trabalho livres. A Lei de 1879, que regulava o trabalho sob contrato na agricultura, ainda implicava, contudo, diferenças de obrigações contratuais para estrangeiros, brasileiros e libertos (LAMOUNIER, 1988). Para esses últimos, a Lei de 1879 deixava entrever a "indefinição da cidadania do liberto. Ele não era nem estrangeiro, nem brasileiro" (BANDEIRA, 1990, p.16). Tal lei deixava claro ainda em suas entrelinhas, portanto, o mesmo eixo delineado no período colonial: o negro nem era brasileiro nem possuía a identidade de seu grupo étnico de origem, era apenas um negro; vale dizer, a ele, no fim das contas, só era permitida, no máximo, uma identidade fragmentada. A fragmentação da identidade básica de uma pessoa ou grupo social é talvez a forma mais radical de desterritorialização ou desenraizamento, posto que se apresenta como a supressão, o ofuscamento ou a distorção do passado, da memória e da história desse grupo. Gusmão assegura que "a memória é o caminho pelo qual (os grupos) percorrem os espaços da vida e constroem a imagem de si e da terra particular, no tempo. Um tempo que unifica a origem e destino de cada um e de todos com relação ao território" (GUSMÃO, 1995, p. 71). No que tange às possibilidades de apropriação étnica coletiva da terra pelos grupos não-brancos, a conseqüência mais direta dessa negação foi, evidentemente, o aprofundamento do desenraizamento negro. Em uma das passagens mais bonitas de sua obra, também Weil afirmava que "o enraizamento é talvez a necessidade mais importante e mais desconhecida da alma humana. É uma das mais difíceis de definir. O ser humano tem uma raiz por sua participação real, ativa e natural na existência de uma coletividade que conserva vivos certos tesouros do passado e certos pressentimentos do futuro. Participação natural, isto é, que vem automaticamente do lugar, do nascimento, da profissão, do ambiente. Cada ser humano precisa ter múltiplas raízes. Precisa receber quase que a totalidade de sua vida moral, intelectual, espiritual, por intermédio dos meios de que faz parte naturalmente" (BOSI, 1979, p. 347). É evidente, portanto, que essa legislação não estava preparada para contemplar o acesso à terra de grupos sociais específicos com territórios caracterizados etnicamente. Somente com a Abolição se colocaria um fim a essa indefinição da cidadania negra. A lei da Abolição proclamava a igualdade jurídica plena entre negros e brancos, porém no momento em que a fragmentação da identidade negra parecia irremediavelmente consolidada. Talvez, e exatamente nesta medida, é que silencie sobre como integrar o negro no quadro e na plenitude de seus direitos, diante dos problemas legados por séculos de escravidão. O negro passou de negro e escravo para negro e trabalhador livre, todavia continuou sendo o negro genérico, sem história específica, sem tradições que não fossem complementares e subordinadas à história do branco no país. Ora, se não se constituíam em um grupo, neste sentido específico e particular, não mereceriam, naturalmente, nenhuma atenção específica da lei. No âmbito dessa concepção, a Lei da Abolição eximia-se da obrigação de prever qualquer dever ou responsabilidade da sociedade ou do Estado em relação ao enorme déficit promovido por séculos de escravidão. Por conta disso, tudo se passa como se a outorga da liberdade pura e simples fosse capaz de integrar, sem maiores problemas, o conjunto populacional negro na sociedade de classes. No pensamento dominante, negros e brancos continuariam ocupando os mesmos lugares sociais que o destino legou a eles, apenas em um contexto novo de liberdade. A idéia que se tinha era de que "a nação brasileira ao fazer escravos, os africanos aqui trazidos, devia-lhes a liberdade, não mais. Não sendo um povo desta terra e nem uma outra cultura, posto a dissolução dos diferentes grupos que aqui chegaram, só a abolição lhes cabe como pagamento da dívida social, que finda aí. Não há entre negros e brancos dívidas a serem ressarcidas ou cobradas" (GUSMÃO, 1995, p. 63). Na esteira dessa concepção, as constituições seguintes não estipularam, para o conjunto populacional negro, qualquer atenção especial ou proteção jurídica particular. Esse traço, presente no conjunto legislativo do país, permaneceu intocado por mais de um século. O silêncio sobre o problema da desterritorialização negra na história do Brasil só foi enfrentado, desde então, pelos constituintes de 1988. Toda a estrutura formal de dominação descrita, todavia, não foi capaz de impedir que, nas brechas do sistema, o grupo social negro recusasse coletivamente a complementaridade racial e a subordinação imposta pelo poder colonial português; não foi capaz de impedir, sobretudo, que os negros se reapropriassem dos conteúdos de sua diversidade étnica e construíssem ou reconstruíssem identidades, estabelecendo a partir delas vínculos diretos com a terra - o exemplo talvez mais clássico disso seja, no período colonial, os quilombos. Contudo, ainda sob a escravidão, diversas outras formas e espaços de interação e sociabilidade sobre a terra foram desenvolvidos coletivamente pelos negros, de forma a esvaziar o impacto dissolvente e fragmentador do poder escravista e de sua ideologia étnica de dominação. Os negros de Rio das Rãs se constituem num exemplo ainda vivo de uma outra modalidade histórica de resistência negra. Por isso, o exemplo que, ao nosso ver, é dado pelo processo de construção ou reconstrução da identidade do grupo negro de Rio das Rãs coloca e reforça as atuais limitações do Artigo 68 - a despeito dos seus inegáveis avanços na legislação -, no que tange à contemplação jurídica da riqueza e variedade das realidades históricas construídas pelos grupos rurais negros no Brasil. Com uma história e uma tradição sobre a terra bastante diferenciada de uma comunidade remanescente de quilombolas, com uma história e tradição marcada desde os inícios do século XIX por uma característica própria de um grupo de sitiantes, roceiros, agregados e camponeses negros livres, o grupo negro de Rio das Rãs, para poder ter maiores chances de ser contemplado com a posse definitiva das terras onde viveu secularmente, foi obrigado a recriar, a reelaborar o conteúdo étnico de sua vivência histórica como grupo negro inserido no sistema escravista brasileiro. Por meio do já mencionado Artigo 68, a Constituição de 1988 rompeu, é verdade, com séculos de silêncio jurídico e desetnicização da terra, ou do acesso a ela, no Brasil; isto é um fato. A configuração como terra etnicamente marcada dos territórios ocupados pelos grupos remanescentes de quilombos é uma prova inconteste desse avanço. Todavia é preciso, quer na interpretação do dispositivo constitucional ou, talvez, no seu aperfeiçoamento e alargamento, perceber outras formas de territorialização, resistência e existência negra pouco visíveis até hoje, porque ainda desetnicizadas, isto é, desconsideradas como parte do quadro estrito das tradicionais modalidades de resistência ou existência negra, cultural ou etnicamente marcadas. Neste campo, vários grupos negros étnica e culturalmente marcados, uma multiplicidade contida nas numerosas formas constituídas da territorialidade negra - as terras de preto -, estariam ainda demasiadamente invisíveis para serem contemplados pelo Artigo 68. 8 O quilombo e a diversidade da experiência negra A política sistemática de desetnização do escravo se constituiu em uma lógica de dominação com um alcance formidável, que ultrapassou em muito as próprias fronteiras da escravidão. Dificultou sobretudo, no limite, a apropriação e fixação sobre a terra de uma população negra livre a partir de padrões étnicos, culturais e históricos. Entretanto, não foi capaz de inviabilizar por completo a territorialização negra. Vários outros modos encontrou a população negra livre ou escrava para enraizar-se ou se re-enraizar (FLORENTINO; GÓES, 1977, p. 36). Grupos rurais de sitiantes e camponeses negros constituíram-se por todo o interior do país, compreendidos a partir das várias formas do que se convencionou chamar terras de preto, comunidades que, na sua relação com a terra e sobre a terra, imprimiram uma singularidade e especificidade nas formas de organizar a vida a partir de uma tradição histórica e cultural partilhada por grupos de descendência comum, articuladas pelo parentesco, por hábitos, costumes e crenças. O quilombo, como uma modalidade específica de territorialização negra, partilhou, portanto, com estas outras formas de historicidade negra um contexto de rica diversidade, que infelizmente nunca foi e ainda não é contemplado suficientemente pela legislação. Talvez disto advenha o fato, quase sempre presente com muita força no senso comum (e também no campo jurídico), de se entender o quilombo como a modalidade histórica de organização da resistência étnica mais original ou pura. A política de esquecimento e esvaziamento da história do negro tornou o quilombo, aos olhos da lei, representante por excelência da resistência negra, peça de resistência às tentativas de desetnização, desistoricização e desterritorialização do modelo colonial português e, por conseqüência, estandarte da contrastividade e distintividade étnica entre negros e brancos. Popularizado como praticamente o único modelo histórico de territorialização negra, o quilombo (isto é, provar que se é remanescente de quilombo) tornou-se no âmbito legal praticamente a única forma de acesso da população negra, enquanto coletividade, à terra. Deste ponto de vista, discutir tal artigo seria, antes de mais nada, tentar ampliar, jamais negar ou menosprezar, as enormes conquistas que ele trouxe. Mas seria, por outro lado, reconhecer também a insuficiência conceitual, prática, histórica e política do termo "quilombo", tal como definido, para dar conta da diversidade das formas tradicionais de acesso à terra e das formas de existir das comunidades negras no campo. Como muito bem assinala Neusa Gusmão, "tal insuficiência constitui um dos limites na possibilidade de superar a invisibilidade das terras comunais ocupadas por negros. O conceito, ainda que viável no discurso político da resistência negra organizada e principalmente urbana, apresenta-se como unificador e generalizante daquilo que é historicamente diverso e particular" (GUSMÃO, 1992, p. 121). Não nos parece desejável, o que querem alguns, fazer passar, a qualquer custo, pelo gargalo estreito do Artigo 68 a variedade da história do negro ou do não-branco como uma história exclusivamente quilombola. O pressuposto metodológico que isso acaba enfatizando, muitas vezes, é a procura ou recuperação de traços culturais entendidos como "primordiais", mais "puros" ou "originais", do ponto de vista étnico e histórico, sempre com o intuito de visualizar os grupos negros como espécies de "pequenas Áfricas rebeldes". Isso pode criar, como contrapartida, uma cristalização da história negra, uma simplificação da idéia de resistência social e étnica ancorada na perspectiva da conservação ou de um retorno mítico a um passado idealizado. O exemplo apresentado pelo povo de Rio das Rãs, neste sentido, é interessante sob alguns pontos de vista: primeiramente, na medida em que mostrou a dinâmica da história do negro, ou a história do grupo negro em processo. Toda a rearticulação de sua etnicidade e sua memória, seus antigos costumes e formas de relacionamento social com as novas regras a que foram submetidos no presente mostrou uma construção da dinâmica da identidade da comunidade negra, recuperando e manipulando seu passado e seus valores em função de uma exigência de auto-organização em termos políticos no presente. Mostrou também como a mobilização desses elementos de identidade, a reapropriação de antigos elementos de cultura, os conduziu a uma nova relação com o passado e com suas reminiscências, e como, finalmente, os orientou para novos fins. Neste processo, o passado histórico serviu como repositório de símbolos, repertório de rituais, orientados e manipulados para recriar ou reinventar o passado, em tudo adaptado às exigências do presente. Por outro lado, com conformações históricas muito diversas, inseridos em contextos políticos e sociais muito particulares, mas sempre com o objetivo precípuo de alcançarem a posse definitiva de suas terras, tais grupos, ao submeterem-se às exigências e aos critérios de inclusão deste dispositivo legal - critérios estes que, por sua vez, são todos referentes a uma realidade sócio-histórica muito particular, o quilombo - correm muitas vezes o risco de ver esvaziarem-se os conteúdos próprios de suas práticas culturais tradicionais específicas e o sentido original de suas trajetórias históricas. Se os negros de Rio das Rãs deram, enfim, um exemplo de como se inserir a história do negro no presente, tendo-se um pé no passado e outro no futuro, por outro lado, deixaram claras as limitações, insuficiências e, sobretudo, lacunas ainda presentes na legislação no sentido de contemplar a multiplicidade e variedade dos modos de vida, da história e da territorialidade negra no Brasil. Assim, é a dimensão que tem a comunidade acadêmica - responsável pelo estudo, perícia e pareceres técnicos a respeito dessas comunidades e que freqüentemente instruem os procedimentos legais - do conceito de territorialidade étnica e a conseqüente interpretação e instrumentalização jurídica possível desse conceito que, parece-me, precisam ser rediscutidos. Abstract: The present paper aims at developing a contextual study of the difficulties the agricultural communities of black people face to conquer the definitive rights over their ancestral lands particularly the Agricultural Black Community of Rio das Rãs. It also discuss the blanks left by the public policies and legislations for their legal recongnition. Keywords: Human rights; Black People, Quilombolas. (1) Trata-se do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ver Constituição da República..., 1988, p. 20. (2) As informações sobre Rio das Rãs foram retiradas de minha tese de doutorado; ver SILVA, 1998. (3) A uniformização de uma multiplicidade de etnias, em tudo diferenciadas, sob uma designação racial genérica de "negros" ou de "índios", ou extensivamente a todos os não-brancos, de "negros da terra" ou simplesmente "negros", foi uma estratégia de dominação largamente utilizada pelos portugueses no processo de dominação colonial. A respeito, ver MONTEIRO, 1994, especialmente páginas 155 e 165. (4) Para BANDEIRA (1990, p. 8), territorialidade se define na medida em que "o controle sobre a terra se faz grupalmente, sendo exercido pela coletividade, que define sua territorialidade com base em limites étnicos fundados na afiliação por parentesco, co-participação de valores, de práticas culturais e principalmente da circunstância específica de solidariedade e reciprocidade desenvolvidas no enfrentamento da situação de alteridade proposta pelos brancos. A territorialidade das comunidades negras é referida na identidade étnica de cada grupo que as constitui. A posse da terra, independentemente das suas origens patrimoniais, se efetiva pelas comunidades negras enquanto sujeito coletivo configurado como grupo étnico. A apropriação coletiva é feita por negros organizados etnicamente como sujeito social. Não se trata, portanto, de posse de negros enquanto pessoas físicas." Para GUSMÃO (1995, p. 66), de forma semelhante, "as Terras de Preto se constituem com base em fatores étnicos, lógica endogâmica, casamento preferencial, regras de sucessão e outras disposições que fazem da terra em comum, um patrimônio. É assim uma terra particularizada por fornecer ao grupo que dela usufrui, mecanismos próprios de identificação. É também espaço de atuação individual, familiar e coletivo. Supõe uma tradição histórica e cultural partilhada por grupos de descendência comum, centrada no parentesco". (5) BANDEIRA (1990, p. 10) capta esse processo com extrema clareza ao afirmar que "o projeto social da escravidão passava pela exclusividade étnica, encobrindo-se a diversidade cultural dos escravos na sua categorização genérica como negro. Deslocando-se o foco de reconhecimento da diferença do plano da identidade étnica para o plano da raça, eliminava-se das relações cotidianas uma padronagem étnica de práticas sócio-culturais adstritas a brancos e negros. Cuidou-se logo para que o repertório cultural da sociedade incluísse as práticas culturais dos negros como complementares, obliterando-se sua qualidade contrastiva. (...) A inclusão das práticas culturais dos negros como complementares afirma a diferença como parte da totalidade social, como a ela inerente e somente nela podendo ser referida". Quilombola dos Negros de Rio das Rãs. Brasília, Tese de Doutoramento, UnB. BANDEIRA, Maria de Lourdes. Terras negras: invisibilidade expropriadora. Textos e Debates, Florianópolis, ano 1, n. 2, p. 7-23, 1990. BOSI, Ecléa (Org.). Simone Weil: a condição operária e outros estudos sobre a opressão. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Centro de Estudos Superiores - COAD, 1988. COSTA, Emília Viotti. Da Monarquia à República: momentos decisivos. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. DUMONT, Louis. Homo Aequalis: génesis y apogeo de la ideología económica. Madrid: Taurus, 1982. FLORENTINO, Manolo; GÓES, José Roberto. A paz das senzalas: famílias escravas e tráfico atlântico, c. 1790-c.1850. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. GUSMÃO, Neusa M. M. A questão política das chamadas terras de preto. Textos e Debates, Florianópolis, ano 1, n. 2, p.25-37, 1990. ___________. Negro e camponês: política e identidade no meio rural brasileiro. São Paulo em Pespectiva, São Paulo, v. 6, n. 3, p. 116-122, 1992. ___________. Caminhos transversos: território e cidadania negra. In: O'DWYER, Eliane C. (Org.). Terra de quilombos. Rio de Janeiro: ABA, 1995. p. 61-78. LAMOUNIER, Maria Lúcia. Da escravidão ao trabalho livre: a lei de locação de serviços de 1879. Campinas: Papirus, 1988. MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Petrópolis: Vozes, 1976. MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia da Letras, 1994. POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 1980. SILVA, René Marc da Costa. 1998. Por onde o povo anda... a construção da identidade quilombola dos negros de Rio das Rãs. Brasília, Tese (Doutorado)-Universidade de Brasília, Brasília, 1998.
Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 80, ago./set., 2006 |
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