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Escola Nacional da Magistratura Trabalhista: um ideal
de excelência pela formação contínua
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
O magistrado trabalhista deve possuir qualificações peculiares e exigências específicas para o exercício da função judicante, distinguindo-se dos demais juízes. Daí a necessidade e importância da Escola, objeto da presente análise. Palavras-chaves: Direito do Trabalho, Enamat, Magistrado, Sistema
Judiciário, Retórica. Sumário: 1 O processo de instituição da Enamat - 2 O magistrado que se quer formar - 3 A capacitação do magistrado: habilidades necessárias - 4 O currículo mínimo da formação inicial: um ideal 4.1 Deontologia jurídica 4. 2 Lógica jurídica 4.3 Sistema judiciário 4.4 Linguagem jurídica 4.5 Administração judiciária 4.6 Técnica de juízo conciliatório - 4.7 Psicologia e comunicação - 5 O ideal de formação contínua: o saber da justiça 1 O processo de instituição da Enamat No dia 1º de junho de 2006 foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I). A Resolução prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10). A Resolução decorreu dos trabalhos realizados por 3 Comissões de Ministros do TST, a saber:
Como fruto do estudo da 1ª Comissão, foi apresentado um quadro de alternativas para os Ministros da Corte, que, em reunião de 17/05/05, formularam suas opções fundamentais quanto aos seguintes aspectos:
Coube à 2ª Comissão elaborar a 1ª minuta de Resolução de criação da Escola, seguindo as opções fundamentais aprovadas na reunião de Ministros, após o comparecimento dos Ministros Gelson de Azevedo ao "Curso de Formação de Formadores" realizado em Belo Horizonte (MG) em 16-17/08/05 (já antes havia participado do mesmo curso na Escola Nacional da Magistratura Francesa, realizado em Paris e Bordeaux em setembro de 2004) e dos Ministros Carlos Alberto Reis de Paula e Ives Gandra Martins Filho ao "Encontro Nacional de Diretores de Escolas de Magistratura" realizado em Mangaratiba (RJ) de 18-21/08/05, onde essas diretrizes básicas foram muito bem recebidas pelos diretores das Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e elogiadas pelos diretores de outras escolas, sendo a minuta de resolução remetida aos Ministros em 11/10/05 e discutida em reunião na Presidência da Corte em 29/03/06. A 3ª Comissão, constituída para aperfeiçoar o trabalho inicial da comissão anterior, apresenta esta 2ª minuta de Resolução, aproveitando os subsídios trazidos pela participação dos Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi no "Curso de Formação de Formadores", ministrado em Brasília pelos professores da Escola da Magistratura Francesa, de 6-10/02/06 (onde se focou principalmente o modelo ideal para uma Escola Nacional de Magistratura Trabalhista, contando com as sugestões de diretores de 15 Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista) e as sugestões formuladas pelo Ministro João Oreste Dalazen. A proposta finalmente aprovada pelo Pleno do TST em 01/06/06, optou por uma via intermediária entre as distintas correntes que visualizam os fins e os meios a serem buscados pela futura ENAMAT, adotando as seguintes diretrizes básicas:
A aprovação se fez por maioria, vencido parcialmente o Min. João Batista Brito Pereira, que considerava inconstitucional o concurso público de âmbito nacional para ingresso na magistratura do trabalho e realizado pela ENAMAT. Os Ministros João Oreste Dalazen e Rosa Maria Weber Candiota da Rosa registraram apenas suas ressalvas quanto ao concurso ser realizado pela Escola, quanto à duração reduzida do curso de formação inicial e às disciplinas a serem ministradas no referido curso. O ideal da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista é a formação continuada do magistrado, desde que ingressa na carreira e durante todo o tempo em que nela estiver, pois o ideal formativo não termina nunca: o magistrado, como administrador de justiça, necessita de uma reciclagem e aperfeiçoamento contínuo, dada a relevância da função estatal que exerce. No entanto, a formação inicial se destaca como a de primordial importância, pois marcará o modelo de magistrado que se espera da Justiça do Trabalho. Daí a importância da definição do currículo mínimo desse programa, explicitado no art. 4º da Resolução, que tem o seguinte teor:
2 O magistrado que se quer formar A figura do magistrado em qualquer sociedade, sempre se revestiu de uma áurea quase divina, uma vez que a atividade de julgar, em última instância, é atributo da divindade, sendo os juízos humanos uma participação da Justiça Divina. Quando se diz que a Justiça dos homens é sempre falha, pela imperfeição natural do ser humano, isso não significa que não haja a busca da perfeição e da solução que, da melhor forma, cumpra o sentido da Justiça, que é o "suum cuique tribuere" (dar a cada um o seu direito). Mais ainda: na Sagrada Escritura, as palavras "santo" e "justo" são utilizadas como sinônimas, quando adjetivando a conduta de qualquer pessoa, sendo o seu conteúdo o mesmo: perfeito cumpridor dos deveres para com Deus e para com os homens ("Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" Mt 22, 21). Obviamente que não se exige do juiz essa perfeição própria do divino, bem retratada pelo jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, ao conceber a figura do "Juiz Hércules", dotado de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas (cfr. "Levando os Direitos a Sério", Martins Fontes 2002 São Paulo, pgs. 165-203), mas não se pode deixar de reconhecer que o magistrado, pela função que exerce, deve ter o sentido ético mais apurado dentre todas as demais profissões ou ofícios a que o ser humano possa se dedicar, excetuando-se apenas a do sacerdócio. Do mesmo modo, tendo em vista os bens alheios sobre os quais o magistrado exerce a sua função social a vida, a liberdade e a propriedade , necessita de uma competência profissional especialmente apurada, assemelhando-se, nesse aspecto, ao médico, cujo erro profissional coloca em jogo bens de tão elevada importância: a vida e a saúde da pessoa. Além do mais, em se tratando de um magistrado do trabalho, que tem por missão a composição dos conflitos entre o capital e o trabalho, entre trabalhadores e empregadores, quanto à dimensão definidora da própria pessoa humana, conhecida socialmente pela profissão que exerce, é necessário que tenha desenvolvido um aguçado sentido social, calcado na conscientização de que a pedra angular de toda a Doutrina Social Cristã é a da "primazia do trabalho sobre o capital", uma vez que todo trabalho tem o homem como fim: o trabalho é para o homem e não o homem para o trabalho (o homem não pode ser considerado simplesmente como um dos fatores da produção, como mão-de-obra que merece remuneração, tanto quanto o capital investido, os equipamentos alugados ou as terras arrendadas). Com efeito, desde os primórdios da "Questão Social", a Igreja Católica esteve atenta aos problemas e vicissitudes pelos quais passavam os trabalhadores, tendo o Papa Leão XIII escrito a Encíclica Rerum Novarum (1891), que se constituiu num marco da Doutrina Social Cristã, verdadeira Carta Magna do trabalhador. Em sua esteira, foram editadas outras encíclicas sociais que atualizaram a mensagem original, enfrentando os novos problemas que surgiam com o avanço histórico da sociedade industrial: Quadragesimo Anno (1931) de Pio XI, Mater et Magistra (1961) de João XXIII, Octogesima Adveniens (1971) de Paulo VI, Laborem Exercens (1981) e Centesimus Annus (1991) de João Paulo II. Esses documentos do Magistério da Igreja, desde a Rerum Novarum, sempre serviram de norte para as sucessivas Constituições dos mais diversos países do mundo, nutrindo a parte social dessas Cartas Políticas no que diz respeito aos direitos básicos do trabalhador, em face da dignidade da pessoa humana. A própria CLT teve sua origem nos debates travados no 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, iniciado em 15 de maio de 1941, em São Paulo, justamente no dia em que se comemorava o cinquentenário da Encíclica "Rerum Novarum", para celebrar a data. Presidido pelo Prof. Antonio Cesarino Júnior e tendo como um de seus nomes de destaque o Min. Arnaldo Süssekind, o Congresso contou com a presença de mais de 500 participantes e a colaboração de mais de 100 especialistas em suas 8 subcomissões, nas quais se debateram e aprovaram 115 teses. A própria Revista LTr foi fundada nessa época (mais precisamente em maio de 1936), com o intuito de promover o estudo do Direito do Trabalho à luz da Doutrina Social Cristã. Vê-se, pois que o perfil do magistrado trabalhista deve ser diferenciado, fundando-se num arraigado sentido ético, numa primorosa formação jurídico-humanística e especialmente vocacionado para composição dos conflitos sociais, sabendo-se que a missão do juiz é, nem mais e nem menos do que fazer justiça, distribuindo os bens da terra com equidade. 3 A capacitação do magistrado: habilidades necessárias No Curso de Formação de Formadores ministrado em Brasília pelos Profs. Philippe Darrieux e Véronique Duveau-Patureau da Escola Nacional da Magistratura Francesa, em fevereiro de 2006 no TRT da 10ª Região, do qual participamos, a tônica era justamente a de como se chegar à melhor capacitação do magistrado:
No entanto, a questão prévia seria a de definir o que seria capacidade? Sugeriam os referidos professores que seria o conjunto de habilidades necessárias ao exercício da função judicante. A capacidade estaria diretamente relacionada ao saber (conceitual, técnico e social). Partindo dessa premissa básica, poder-se-ia responder à primeira indagação afirmando que as bases de saber necessárias à capacitação do magistrado seriam, além da sólida formação jurídica (já pressuposta, uma vez que mensurada no concurso público para ingresso na carreira):
Se esses são os saberes necessários à capacitação do magistrado, pode-se responder à segunda indagação a respeito de quais as capacidades a serem adquiridas na Escola da Magistratura, como diferenciadas em relação aos conhecimentos meramente acadêmicos e ministrados nos cursos regulares de Direito (tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação):
Estabelecidos os fins de uma Escola de Magistratura, quais seriam, é a terceira indagação, os meios de que disporia para adquirir essas capacidades? Os professores franceses, com a experiência da Escola de seu país, elencavam-nos:
A conclusão desse Curso de Formação de Formadores realizado em Brasília esteve voltada justamente para desenhar várias arquiteturas alternativas para uma Escola nacional de Magistratura Trabalhista brasileira, segundo as necessidades e possibilidades que se apresentavam no momento. Foram propostos 3 modelos distintos de Escola Nacional:
A Resolução n. 1.140/06 veio a abraçar o modelo centralizado, prevendo, no entanto, uma fase de transição, até a implantação do concurso de âmbito nacional, de acordo com o modelo misto. No caso do curso de formação inicial, o § 1º do art. 4º da Resolução nº 1.140 prevê a parte prática do curso, assim dispondo:
Um plano de visitas e estágio prático em Brasília abrangeria, naturalmente, entre outras:
4 O currículo mínimo da formação inicial: um ideal O marco teórico mínimo albergado pela Resolução n. 1.140/06, integrado por disciplinas não ofertadas atualmente pelas faculdades, lembra o ideal clássico de formação do homem grego resumido na "Paidéia" de Werner Jaeger (Martins Fontes 2003 São Paulo), em que o próprio conteúdo semântico da palavra grega pa?de?a não possui correspondente perfeito nas línguas atuais, abarcando simultaneamente educação, formação, treinamento, disciplina, civilização, cultura, tradição, literatura e filosofia, assumido posteriormente pelas artes liberais do medievo através do "trivium" (gramática, dialética e retórica) e "quadrivium" (aritmética, geometria, astronomia e música) escolástico. Com efeito, a educação do homem grego clássico incluía tanto o aspecto técnico (techné - conhecimento, destreza) quanto moral (areté - virtude, perfeição interior). Falava-se de formação como dar forma ao ideal de homem integral, próprio da nobreza (aristos): a aristocracia pautada pela cortesia e heroísmo. O sentido mais antigo da palavra ''areté", tal como aparece em Homero (séc. IX a. C.), tido por Platão como educador de toda a Grécia, era o de coragem e heroísmo (destacado na ''Ilíada'', onde o nobre é sempre guerreiro). Só mais tarde passou a englobar o de virtude moral (sentido do dever, da cortesia e do decoro que aparecem na ''Odisséia'', onde o nobre é o da corte). Educavam-se os homens gregos ''para ambas as coisas: proferir palavras e realizar ações'' (Fênix - mestre de Aquiles). A honra como medida da ''areté'' seria o reflexo do valor interno no espelho da estima. O 2º maior poeta grego é Hesíodo (séc. VIII a.C.), que com ''Os Trabalhos e os Dias'', exalta outro valor fundante da cultura grega (a par do heroísmo guerreiro dos nobres), que é o trabalho (inicialmente pastoril e agrícola, depois artesanal e marítimo dos camponeses): ''Os deuses imortais puseram o suor antes do êxito'' (Erga, 286). A pobreza (como fruto da indolência) e a riqueza injusta (por expoliação) são condenáveis. No poema ''Erga", desenvolve outro valor fundante: o direito (busca da justiça, elemento essencial para a segurança da classe camponesa). Não são apenas as forças telúricas e atmosféricas que intervêm no mundo, mas também poderes de caráter moral (os deuses seriam os guardiães da Justiça, fazendo-a triunfar no final): ''Os peixes e os animais selvagens e os pássaros alados podem devorar-se uns aos outros, porque entre eles não existe o direito. Mas, aos homens, concedeu ele a justiça, o mais alto dos bens'' (Erga, 274). Enquanto para Homero a "arete" está no heroísmo e na honestidade, para Hesíodo a encontramos no trabalho e na justiça. Já Tirteu (séc. VII a.C.) exaltará a disciplina militar espartana ('Elegias' e 'Eunomia'), cujo ideal de defesa abnegada da polis, numa educação estatal coletivizada, tem a virtude de modelar o cidadão para o pleno cumprimento de suas responsabilidades sociais: "Ó viajante, ide dizer a Esparta que aqui tombamos para cumprir suas leis" (Leônidas nas Termópilas). Na Atenas da época de Sólon (640-558 a.C.), as normas impostas pelos deuses ('themis') se tornam o direito das partes ('dike'): o que se dá, o que se deve e o que se pede (sendo sinônimo de igualdade). Com Platão (''As Leis'' e ''A República'') e Aristóteles (''Ética a Nicômaco''), a justiça ('dikaiosyne') passa a principal e resumo das virtudes: cumprimento de todos os deveres (prudência, justiça, fortaleza e temperança como as fundamentais, lembrando o heroísmo dos tempos primitivos). A lei é a alma da polis: ''O povo deve lutar pela sua lei como pelas suas muralhas'' (Heráclito). A cidade, protegida pelas muralhas, tem na lei o seu baluarte invisível. A "areté" política está no exercício dos direitos e deveres cívicos: aprender a obedecer e a mandar. Para Platão, a verdadeira educação é uma formação geral, pois o sentido político é o sentido do todo. Esse sucinto panorama da "Paidéia" grega, aqui tão rapidamente relembrado em sua evolução histórica, não seria, justamente, o ideal de formação para o exercício da atividade judicial-trabalhista, em que o magistrado deve fazer frente, como verdadeiro "Hércules", mas sem dotes divinos, à árdua tarefa de distribuir justiça entre trabalhadores e empregadores, com apurado sentido social, sem se deixar levar pelo espírito paternalista de privilegiamento da classe operária, nem sucumbir diante da força do poder econômico? Nessa esteira, poderíamos cogitar do conteúdo básico a ser ministrado nas disciplinas fundamentais previstas para o curso de formação inicial do magistrado do trabalho, como a seguir exposto em relação a cada uma delas. A formação ética do magistrado é, de longe, a mais importante de todas e a base da justiça de suas decisões. Mas quando se fala de "Ética", surgem muitos mal-entendidos sobre o que seja uma conduta ética justamente pelas diferentes visões que se têm sobre os conceitos de liberdade, bem e norma moral. Assim, é de fundamental importância ofertar ao magistrado recém-ingresso na carreira um panorama abrangente e aprofundado sobre os fundamentos éticos da atividade judicial, de tal forma que, não apenas no momento de decidir, mas em toda a sua conduta no relacionamento com as partes, servidores e colegas, saiba distinguir qual a melhor conduta a ser adotada. Apenas a título de exemplo, podemos elencar 3 das principais visões da Ética que atualmente regem a conduta tanto pessoal quanto profissional (cfr. nosso "Manual Esquemático de Filosofia", LTr 2006 São Paulo, 3ª edição). A Visão Clássica, que tem como expoentes Aristóteles (384-322 a.C.) e S. Tomás de Aquino (1225-1274), conta, mais modernamente, com adeptos da envergadura de Giuseppe Abbà (1838-1910), Josef Pieper (1904-1997), Peter Thomas Geach (n. 1916), Gertrudes Elizabeth Margareth Anscombe (1919-2001), Servais Pinckaers (n. 1925), Robert Spaemann (n. 1927), Alasdair MacIntyre (n. 1929) e Martin Rhonheimer (n. 1950). Sua origem histórica se encontra na Grécia Antiga, com Aristóteles (Pai da Ética) corrigindo o intelectualismo de Sócrates e Platão, que reduziam a motivação do mau agir do homem à ignorância (por não distinguirem no homem entre razão especulativa e razão prática, entre a inteligência e a vontade como potências da alma). Na Idade Média, S. Tomás de Aquino explicará a moral evangélica em termos aristotélicos, obtendo uma síntese entre filosofia grega e cristianismo. A síntese aristotélico-tomista concernente à Ética será esquecida durante séculos, quer pela condenação de S. Tomás de Aquino em 1277 pelo Arcebispo de Paris, quer pela sua releitura por Francisco Suarez em 1600 (só será retomada em toda a sua compreensão por Alasdair MacIntyre, em seu "After Virtue"). As principais características dessa visão são:
A Visão Moderna-Legalista, cujos expoentes são Francisco Suarez (1548-1617) e Emanuel Kant (1724-1804) e tendo como precursores Sêneca (5 a.C.-65 d.C.) e Guilherme de Ockham (1295-1350, tem sua origem histórica no Estoicismo que sustenta que as paixões são más e devem ser refreadas, bem como no Nominalismo de Ockham (baixa escolástica), que não admite uma natureza comum a todos os homens (seria uma abstração, já que só existem os indivíduos) e faz da lei o fundamento da ética (uma lei "a priori" entendida como mandamento arbitrário de Deus: se Deus estabelecesse que odiá-Lo seria meritório, esse seria o primeiro mandamento). A visão legalista baseou-se na reinterpretação moderna da teologia católica sobre a lei, a partir de Francisco Suarez (pseudo-tomista). As principais características dessa visão são:
Os principais adeptos da visão legalista são João Duns Scoto (1266-1308), Juan Azor (1535-1603), Hugo Grocius (1583-1645), S. Alfonso Maria de Ligório (1696-1787), William Frankena (1918-1994), Alan Donagan (1925-1991), Germain Grisez (n. 1929), Thomas Nagel (n. 1937) e John Finnis (n. 1940). Finalmente, a Visão Utilitarista, cujo expoente máximo é Jeremy Bentham (1748-1832) e que tem como precursor Epicuro (341-270 a.C.), tem sua origem histórica justamente no Hedonismo de Epicuro, que faz do prazer físico o bem por excelência (o prazer "espiritual" consistiria no prolongamento do prazer físico, quer pela expectativa do que se gozará, quer pela memória do que se gozou,), mas não um prazer desenfreado (bom é quem sabe utilizar a razão para se obter o máximo de prazer; censurável é quem não é capaz de conquistar um prazer duradouro, por não conseguir renunciar a outro momentâneo). As principais características dessa visão são:
As diferentes modalidades de utilitarismo diferem umas das outras segundo o critério que utilizam para medir o caráter mais ou menos satisfatório do resultado:
Como se pode observar dessa sucinta enumeração de visões e pensadores, pelo menos um estudo básico da questão ética voltada à atividade judicial se faz necessária, como "conditio sine qua non" da consecução do ideal de justiça, vislumbrada como virtude maior que deve emanar do magistrado. Escrevia Piero Calamandrei em seu conhecido "Eles os Juízes, vistos por um Advogado":
Como bem expresso pelo ilustre mestre italiano, a fundamentação é a segurança do jurisdicionado, mas deve ser estruturada de tal forma que externe convenientemente a mente do julgador, mostrando quais os argumentos que o convenceram da razão de uma das partes. Por outro lado, também como bem lembrado por Calamandrei, o raciocínio jurídico não se estrutura unicamente na lógica formal. Aristóteles, nos seus escritos que compõem o "Organon", dividia os "discursos" (ou seja, as formas de expressão e exteriorização do pensamento) em 5 espécies:
O ideal da certeza quanto à titularidade do direito postulado e da melhor solução (por ser a mais justa) para um conflito de interesses nem sempre é alcançável pela mera lógica formal. No entanto, é ela o instrumento por excelência para se prestar a jurisdição, ou seja, dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. O elemento básico da "Lógica Formal" é o silogismo, que, no campo jurídico, pode ser estruturado da seguinte maneira:
Assim, na disciplina "Lógica Jurídica", uma das vertentes do estudo será a das regras do silogismo, para evitar que se torne em sofisma: detectar qual a falha na acepção das premissas ou na extração da conclusão a partir delas. O sofisma (ou paralogismo) é o raciocínio errado, com aparência de verdade. Seus elementos básicos são:
A Lógica Formal, no campo jurídico, está necessariamente vinculada à Hermenêutica, que é a ciência da interpretação de textos, buscando o seu sentido. A premissa de direito supõe a "leitura" que se faz do texto a ser aplicado ao caso concreto. E a própria demonstração de um determinado significado supõe a estruturação da exegese segundo as regras do silogismo. A tarefa do juiz, como causa eficiente da Justiça, é um misto de interpretação (leitura do texto legal, para extrair-lhe o sentido) e concretização (dar vida à norma, na aplicação à situação conflituosa que lhe é apresentada para resolver) do direito. Assim, na atividade judicante, a hermenêutica é uma atividade interpretativo-concretizadora da norma legal. Aristóteles dedicou um tratado à questão da interpretação ("Perí Hermeneías"), no qual expressa a necessidade da adequação entre o pensamento e a sua expressão através da linguagem: quais as condições de veracidade e compreensão das proposições do discurso (quer da adequação entre pensamento e realidade, quer da exteriorização do pensamento). A hermenêutica se mostra especialmente relevante para a compreensão do sentido exato dos textos religiosos e jurídicos, uma vez que impõem normas de conduta, devendo ser compreendida a intenção de quem os escreveu. O juiz, diante do texto da lei, pode adotar um dos seguintes métodos de interpretação, bem como conjugá-los, de modo a estabelecer se a norma pode, ou não, ser aplicável a um caso concreto:
Hans Georg Gadamer (1900-2002), pai da hermenêutica moderna, sustentava que o intérprete analisa o texto não com a mente vazia, mas já preenchida com sua pré-compreensão ("Vorverständnis") e seus pré-juízos ou pré-conceitos ("Vorurteile"), que são a memória cultural do intérprete, influenciando no seu modo de entender o texto. Haveria assim um círculo hermenêutico: a análise do texto, com os preconceitos do intérprete, tem como resultado um primeiro significado, que deve ser paulatinamente revisto, com base numa penetração mais profunda do texto. Assim, com o passar do tempo, a melhor compreensão do contexto histórico em que foi escrito e dos conhecimentos sobre as questões que aborda leva à descoberta de novos sentidos e significados para o texto, revelando-se insubsistentes os anteriores, com base nas pressuposições que careciam de fundamento sólido. Elemento de fundamental importância na interpretação é o reconhecimento da alteridade do texto: o intérprete deve deixar que o texto lhe diga algo, não querendo que se adapte aos seus próprios interesses e preconceitos (o conteúdo de verdade do texto deve se sobrepor às prevenções do intérprete). Isso não supõe neutralidade ao interpretar, mas tomar consciência dos próprios preconceitos: "São os preconceitos de que não temos consciência os que nos tornam surdos para a voz do texto" (Gadamer). Paul Ricoeur (1913-2005), em seu livro "Sobre a Interpretação" (1965), alertava para o perigo da interpretação reducionista, em que o intérprete, ao invés de descobrir e sentir os valores vitais emergentes do texto, deixa-se levar por seus preconceitos e interesse em que o texto seja interpretado num determinado sentido. O problema do interesse como fator influenciador da interpretação do texto legal é dos mais sérios e dos menos reconhecidos. Jürgen Habermas (n. 1929) vislumbra o problema em seu livro "Conhecimento e Interesse" (1968), mas não lhe dá solução, ao reconhecer que o interesse influencia o conhecimento e que isso é saudável ("conhecimento e interesse se tornam um"). Percebe-se que, por essa visão, o conhecimento não é entendido como a adequação da mente à realidade, mas se confunde com o interesse de transformar a realidade segundo a mente e o desejo do sujeito pensante. Nesse sentido, aquilo que se deseja que seja a realidade, passa a ser visto como se fosse efetivamente a realidade. Daí que a norma seja interpretada segundo a "vontade" do intérprete (interesse) e não segundo a "mente" (conhecimento) do legislador. Mais ainda. Em matéria de hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais, não se pode conceber a "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição" (1975), idealizada por Peter Häberle (n. 1934), como um mero processo democrático de estabelecimento do sentido da norma constitucional referente aos direitos humanos, no qual as Cortes Constitucionais e Supremas auscultariam a "vontade popular" como legitimadora da interpretação-concretização da vontade do legislador constituinte. Essa "Sociedade Aberta" representa a democratização do acesso às fontes de informação para se "extrair" da realidade fática (no caso, a natureza humana) a norma jurídica (no caso, os direitos humanos fundamentais). Ou seja, essas Cortes, ao interpretar-concretizar os direitos humanos fundamentais, não devem ouvir a sociedade (através do mecanismo, por exemplo, do "amicus curiae", isto é, da abertura a que todos os que poderiam contribuir para o esclarecimento da questão ingressem no processo) apenas para traduzir seus anseios e vontade (o que reduziria os direitos fundamentais à uma matriz meramente contratualista de fundamentação), mas fundamentalmente para ter elementos fáticos (mais do que jurídicos) que lhe ofertem a mais plena compreensão do problema a ser resolvido por elas. Portanto, a lógica formal longe de se desvincular, é o instrumento primeiro da hermenêutica. Mas não é o único instrumental de que dispõe o intérprete-aplicador da norma. Na sua "Tópica", Aristóteles trata do silogismo dialético, que é aquele cujas premissas não são verdades evidentes, mas opiniões comuns vigentes na sociedade ("topos" ou lugares comuns), desenvolvendo a arte da argumentação. Mais do que a Hegel ou Marx, devemos a Michel Villey (1914-1988) o desenvolvimento da dialética jurídica, resgatando a genuína tradição aristotélica, da mesma forma que devemos a Chaïm Perelman (1912-1984) o resgate da retórica aristotélica e a Theodor Viehweg (19071988) a releitura da tópica aristotélica. A dialética é a arte ("techné") da argumentação em torno do opinável, problematizando as questões através de perguntas e respostas, em estrutura na qual uma parte coloca a tese, a outra contrapõe a antítese e da comparação se chega à síntese (tarefa primordial do juiz). Algumas regras básicas da argumentação são:
Para Michel Villey (cfr. "Filosofia do Direito", Martins Fontes 2003 São Paulo), a dialética jurídica se desenvolveria de acordo com os seguintes passos:
Verifica-se, por essa simples enumeração exemplificativa, a importância do estudo tanto das regras da lógica formal, quanto da dialética, para a melhor estruturação das decisões judiciais. Mas como já se dizia anteriormente, também a retórica deve ser objeto de estudo da "Lógica Jurídica". Chaïm Perelman, em suas principais obras "Retórica e Filosofia" (1952), "Tratado da Argumentação" (1958), "Justiça e Razão" (1963), "O Campo da Argumentação" (1970), "O Império Retórico" (1977) e "Lógica Jurídica" (1979) , destaca a importância da retórica jurídica como a arte da persuasão aplicada ao Direito (Razão Prática, num pragmatismo não desvinculado de valores): argumentação tendente ao convencimento do auditório (no caso, as partes contendentes), buscando selecionar os argumentos que mais sejam sensíveis para as partes que estão em litígio. Finalmente, Theodor Viehweg, magistrado alemão e professor da Universidade de Munique, notabilizou-se pela sua tese "Tópica e Jurisprudência" (1950), baseada em Aristóteles e em Cícero, na qual propõe para a ciência jurídica a substituição do método lógico-dedutivo pelo método tópico. A Tópica seria a técnica de pensamento centrada no problema a resolver (considerado como uma formulação aberta que permite mais de uma solução), sem preocupações teóricas, mas procurando esgotar todos os aspectos que devem ser enfrentados. Técnica especialmente utilizada para superar as aporias (argumentos sem saída) método aporético , partindo para outras linhas de argumentação, quando o impasse se apresenta numa delas (análise paralela de várias linhas de argumentação). A Tópica parte do princípio de que cada linha de argumentação poderia encerrar parte da solução do problema (arte da invenção, com mentalidade criativa). Movimento circular que rediscute os vários enfoques. Escolhe premissas adequadas e fecundas à solução do problema (escolha arbitrária e casual), que seriam pontos de vista, que se materializam e aglutinam em linhas de argumentação, a que denomina tópicos "topoi" (seriam indícios de solução que o próprio problema traz consigo). Trata-se de uma técnica especialmente adequada para ciências não perfeitamente afeitas ao método lógico-dedutivo. Os argumentos não precisam ser provados e demonstrados: basta que sejam aceitos e dêem uma solução para o problema que satisfaça (não se busca a "verdade", mas apenas uma solução aceitável ao problema, que harmonize os interesses em conflito: seus conceitos são "importantes", "defensáveis", "admissíveis" ou não). Os "Topoi" ("lugar" em grego; sentido de "lugar comum") seriam pontos de vista (Gesichtspunkte) ou enunciados diretivos (Leitsätze) que se apresentam de forma variada e plural, sem uma organização rígida: catálogos provisórios de solução para o problema (equivaleriam aos princípios fundamentais de um sistema lógico-dedutivo). Seriam fórmulas de procura para a solução de um problema. Noções amplamente conhecidas e aceitas dentro da comunidade em que o problema surge, possuindo caráter persuasivo (noções-chave, de caráter consensual, v.g., como interesse público, in dubio pro reo, etc). São fios condutores do pensamento, mas sem organização lógica (conceitos abertos e mutáveis). Como se pode observar da enumeração feita até aqui, a disciplina "Lógica Jurídica" alberga todas as facetas da estruturação do raciocínio, abrangendo quase que integralmente o espectro dos discursos aristotélicos (à exceção do discurso poético) e merecendo um aprofundamento, para se chegar a uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. Um dos objetivos maiores de uma Escola Nacional da Magistratura é dar uma visão de conjunto do Sistema Judiciário no qual está inserido o magistrado. O juiz é um agente político do Estado, como exercente do poder de dizer sobre o direito das partes em litígio, mas não é um agente isolado: está inserido dentro de um sistema articulado, com o qual deve ele funcionar harmonicamente (o que não significa perder a identidade própria ou abdicar da convicção pessoal, mas trabalhar conhecendo os mecanismos para o estabelecimento da solução dos litígios e composição das partes). Até do ponto de vista de realização pessoal, é extremamente gratificante conhecer melhor a Instituição da qual se passa a fazer parte, como é o caso da Justiça do Trabalho, iniciando-se a atividade como magistrado com curso realizado nas dependências do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, como no caso da ENAMAT, que funciona junto ao TST. Com efeito, tanto a postura de auto-suficiência quanto a de incapacidade, como extremos que podem surgir no magistrado de 1ª instância quando se sente isolado, verdadeiro "franco-atirador", que sai para fazer sua "guerra" em nome da "justiça" armado apenas de seu "bacamarte", são repelidas, quando se sabe pertencendo a uma Justiça com a tradição e o aparelhamento que hoje conta o Judiciário Laboral, com sua Corte Suprema condignamente instalada, seus 24 Tribunais Regionais atuando de forma cada vez mais célere e suas 1.378 Varas do Trabalho capilarizando o acesso ao Judiciário Laboral. Saber-se inserido num sistema é de suma importância para o magistrado, uma vez que suas decisões não são atos isolados: são passíveis de revisão, através do sistema recursal, e geram expectativa na comunidade jurídica, que transcende o caso concreto, para sinalizar, através da jurisprudência, quanto às soluções dos casos futuros, estabelecendo formas de comportamento nas relações sociais. Conhecer os mecanismos de decisão nos Tribunais e de edição de súmulas de jurisprudência predominante (bem como as vicissitudes pelas quais passam as Cortes atoladas de recursos repetitivos sobre matérias já pacificadas), pode contribuir para aceitar melhor os posicionamentos sedimentados (pressuposta, é claro, a falibilidade inerente aos juízos humanos). Sem conhecer essas vicissitudes, é fácil se criticar as instâncias superiores e se rebelar contra elas, mas a visão de conjunto faz com que se perceba a integração do magistrado dentro do todo do Judiciário, devendo contribuir para a celeridade e segurança da prestação jurisdicional. Em decisão anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, já nos manifestávamos em relação à necessidade de um mínimo de disciplina judiciária, para dar segurança e celeridade à prestação juridicional, "verbis":
Ronald Dworkin (n. 1931), em sua conhecida obra "O Império do Direito" (Martins Fontes 1999 São Paulo), desenvolve sua teoria da integridade aplicada ao fenômeno jurídico. Sua preocupação maior é com a segurança jurídica, diante da divergência existente na aplicação do Direito. O princípio da integridade coexistiria ao lado dos princípios da equidade e da justiça, como a necessidade de coerência do sistema (coerência entre princípios e prática): editar leis e aplicá-las judicialmente de forma integrada e não tópica, ainda que existam divergências quanto aos princípios de justiça e equidade (fundamenta a valorização dos precedentes jurisprudenciais). Em sua visão, na balança dos valores "justiça" e "segurança jurídica", este último deveria ser mais valorizado, pois não se pode estar perenemente rediscutindo as questões jurídicas, em busca de uma solução perfeita para o problema, deixando-se de ofertar uma solução que sinalize com segurança para a sociedade. A previsibilidade dos pronunciamentos do Judiciário para questões similares é uma das marcas fundamentais que deve ostentar a prestação jurisdicional. Assim, compreender melhor como funciona o Sistema Judiciário como um todo torna-se elemento de primordial importância para aquele que ingressa na Instituição e começa a exercitar o munus público de dizer o direito. As decisões judiciais, como espécie do gênero atos normativos, devem ser redigidas de forma clara e precisa, de modo a permitir sua perfeita compreensão e evitar dúvidas na sua execução. A linguagem é o instrumento de que se serve o magistrado para externar suas decisões. O discurso jurídico tem suas características próprias: argumentativo (visando ao convencimento) e preceptivo (estabelecendo comandos a serem observados). Nesse sentido, o art. 458 do CPC exige, de toda decisão, que contenha, além do relatório, a fundamentação (razões jurídicas que firmaram o convencimento do juiz e que devem ser externadas também para o convencimento da parte vencida quanto a pertencer o direito à parte vencedora) e o dispositivo (comando a ser observado pelas partes em litígio). Quem pensa bem, escreve bem. A estruturação do discurso jurídico começa na cabeça, somente depois se exteriorizando na linguagem falada ou escrita. Daí a estreita relação entre a lógica jurídica e a linguagem jurídica como disciplinas básicas de um curso de formação inicial de magistrados: a primeira cuida da estruturação do pensamento com vistas a expor da forma mais clara e convincente possível a questão apreciada e a solução que merece; a segunda visa à precisão terminológica e à acessibilidade compreensiva da decisão, evitando a necessidade de interpretação do que foi decidido. A disciplina "Linguagem Jurídica", portanto, não se esgota no "curso de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos", que, como expresso na Resolução n. 1.140 é o seu "conteúdo mínimo", mas deve abranger também noções gerais de redação legislativa. Com efeito, em boa hora, veio a lume a Lei Complementar n. 95/98, para disciplinar a elaboração legislativa em seu aspecto redacional, visando a padronizar, simplificar e facilitar a compreensão dos textos legislativos, como meio de democratização do acesso à legislação: todo cidadão tem o direito de conhecer e compreender as normas que regem a sua vida, para poder cumpri-las adequadamente. Algumas das inovações benfazejas trazidas pela LC n. 95/98 foram:
Pois bem, a LC n. 95/98, didaticamente, elenca uma série de regras que dão clareza e precisão à redação legislativa e que deveriam nortear também a redação dos atos judiciais:
Um curso de língua portuguesa, voltado à redação de atos judiciais e administrativos, deve, naturalmente, levar em conta essa normativa, mostrando, com exemplos concretos, como essas indicações melhoram substancialmente a redação. Não é despiciendo lembrar o discurso de posse da Min. Ellen Grace Northfleet na sua posse como Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando dizia:
Nessa mesma linha, o Ministério da Justiça desencadeou o seu Programa de Simplificação da Linguagem Jurídica, que tem por objetivo trazer a redação das peças jurídicas para a compreensão do jurisdicionado e não apenas dos operadores do Direito, combatendo o seu hermetismo. O próprio art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (dos Juizados Especiais Cíveis) fala da formulação do pedido de forma simples e em linguagem acessível, como meio de se obter a melhor compreensão do processo pelas próprias partes, destinatárias últimas da prestação jurisdicional. Não obstante, essa busca da simplificação e acessibilidade compreensiva, o uso generalizado de expressões latinas no jargão jurídico, decorrente do fato de nosso sistema jurídico deitar suas raízes no Direito Romano, daí derivando a própria etimologia de muitos dos institutos existentes, torna recomendável a inclusão, na disciplina "Linguagem Jurídica", de noções básicas de latim, visando, principalmente, a evitar os erros mais comuns que se vêem em petições e decisões, quando fazem uso das expressões latinas, por desconhecimento das declinações das palavras na língua latina. Quando se diz que o juiz é um administrador de justiça, a expressão, no mundo moderno, não poderia ser mais apropriada. Com a massificação do processo e a ampliação do acesso a justiça, pela capilarização dos órgãos de 1ª instância, chegando aos mais recônditos pontos do país, o volume de processos naturalmente aumenta, exigindo do magistrado não apenas a ciência de julgar o caso concreto, mas também a de administrar o elevado número de feitos que recebe e que deve dar resposta em tempo socialmente aceitável. Antigamente, a sentença poder-se-ia dizer que era fruto de manufatura, em processo artesanal, inclusive manuscrito ou datilografado nas velhas máquinas de escrever (hoje tão obsoletas, que a moderna geração que não as conheceu chegam a pensar em "computador com impressora acoplada, já imprimindo o que se escreve..."). Hoje, com a "revolução industrial" provocada pela era da informática, a automação na produção judicial (tendo em vista a aplicação da jurisprudência sedimentada aos casos repetitivos) exige a adoção de mecanismos que dêem celeridade à solução dos processos, evitando os riscos naturais de uma "linha de produção", que não pode despersonalizar o processo, em que, atrás dos autos, há pessoas e vidas em jogo. Cada vez mais, para tornar exeqüível a prestação jurisdicional, o juiz conta com maior número de auxiliares (assessores e assistentes), tendo, além da tarefa judicante, a administrativa de recursos materiais e humanos. Não pode o magistrado, nessa seara, sob a desculpa de não estar vocacionado para a função administrativa, delegar aos diretores de secretaria ou aos chefes de gabinete, essa tarefa. Tais servidores são seus auxiliares, mas não os substituem em absoluto na missão de conduzir o órgão. Daí que, quanto melhor estiver o magistrado aparelhado com os conhecimentos técnicos de caráter administrativo, melhor poderá desempenhar sua missão judicante, otimizando os recursos sempre escassos de que dispõe. Justamente tendo em vista essa moderna faceta do magistrado-administrador é que iniciativas têm sido adotadas, quer em nível acadêmico, quer em nível governamental, para suprir deficiências e estimular a criatividade. Assim, foi recentemente criada (2005) a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, conjugando a formação jurídica com a formação administrativa, tendo carga horária substancialmente mais elevada do que os cursos normais de Direito. Seu Diretor, o Prof. Joaquim Falcão, tem destacado essa nova feição do magistrado, dirigindo, a partir de agora, a Revista de Direito Administrativo (FGV-Atlas). A Escola da FGV desenvolve atualmente o "Programa de Capacitação de Magistrados: Gestão e Jurisdição" exatamente com o objetivo de dar aos atuais magistrados o instrumental mais moderno de administração para potenciar sua atividade jurisdicional. Quanto às iniciativas governamentais, além da criação, no âmbito do Ministério da Justiça, da Secretaria de Reforma do Judiciário, já ocupada pelos eminentes juristas Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, promovendo o andamento dos projetos de lei que visam a modernizar o Poder Judiciário, tem a instituição do Prêmio Innovare, como realização conjunta do Ministério da Justiça, FGV e AMB, com apoio da Companhia Vale do Rio Doce, hoje já em sua 3ª edição. O Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Pierpaolo Bottini, assim descreve o Prêmio Innovare:
Em relação à 1ª edição do Prêmio, concorremos na categoria de "juiz individual" com o nosso "Vademecum da Assessoria", incluído entre as práticas finalistas, e que tem explicado a substancial redução de estoque de processos em nosso Gabinete, graças ao adequado aproveitamento de todos os recursos gerenciais e de informática para dar maior celeridade à prestação jurisdicional, sem descuidar da qualidade (quer do produto final do trabalho, quer do próprio ambiente de trabalho, sempre estimulando a produtividade e capacitação dos servidores). Assim introduzíamos o referido "Vademecum":
Sistemas de triagem de processos (DF); programas de controle estatístico de processos (DF); gestão informatizada de varas (PE); sessão de julgamento informatizada, com assinatura digital (RS); auto-atendimento em juizados especiais (RS); núcleos de conciliação em varas de família (MG e PR); justiça especial volante (MT); comissões de acompanhamento da qualidade dos serviços judiciais (RJ); integração da justiça eleitoral com a sociedade civil (MA); ouvidoria judiciária (PE); justiça preventiva (AP); etc. Essas são apenas algumas das práticas inovadoras que vão surgindo em todo território nacional e que, dentro da filosofia do Prêmio Innovare, podem ser replicadas em outros órgãos judiciantes e outras regiões do país. Dentro dessa filosofia é que uma disciplina de "Administração Judiciária" visa a dar não apenas as noções básicas de gestão de órgãos judiciários, mas atualizar o magistrado em relação àquilo que de mais moderno se vem desenvolvendo em nosso país e no exterior para dinamizar a prestação jurisdicional. 4.6 Técnica de juízo conciliatório A Justiça do Trabalho tem como vocação natural a conciliação das categorias profissional e econômica nos dissídios individuais e coletivos, ainda que a Emenda Constitucional nº 45/04 haja substituído, no art. 114 da Constituição Federal, a expressão "conciliar e julgar" por "processar e julgar" (a mudança deveu-se apenas ao fato de que, pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, algumas matérias, por serem de ordem pública, não admitem transação entre as partes). A vocação é tão forte e proselitista que a normas dos arts. 652, "a", 846 e 850 da CLT, integrantes do diploma consolidado desde a sua edição em 1943, encontraram eco nos inciso IV do art. 125 do CPC, acrescido pela Lei nº 8.952/94, art. 331 do CPC, alterado pela mesma lei, levando à Justiça Comum a mesma propensão para conciliar antes de julgar os feitos que lhe são apresentados. Em face dessa vocação natural, deve o magistrado trabalhista desenvolver a capacidade de conciliar os litígios que lhe chegam às mãos. Para tanto, a experiência acumulada de magistrados com anos de judicatura pode e deve ser transmitida, facilitando e acelerando a aquisição da capacidade. Na Justiça do Trabalho, a média de conciliações obtidas em 1ª instância está próxima do 50%, graças ao emprego de expedientes do tipo:
Estas e tantas outras experiências exitosas, empregadas pelos magistrados trabalhistas, podem e devem ser sistematizadas e transmitidas como instrumentos de se incrementar o número de processos solucionados por acordo, pois a auto-composição é sempre melhor do que a hetero-composição dos conflitos trabalhistas, pois a solução que é dada de comum acordo entre as partes dificilmente (até por imposição legal, à exceção da ação rescisória) gera recursos, dilatando no tempo a tramitação do processo. Finalmente, a disciplina de "Psicologia e Comunicação" tem por escopo, como dito pela Resolução n. 1.140/06, o "estudo do relacionamento inter-pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia". Como já dito anteriormente, o magistrado não é um ser isolado; não dita suas sentenças do "Alto do Olímpo", como dispensador de dádivas ou impositor de castigos. A relação processual tem no juiz um dos ângulos, cabendo relacionar-se não apenas com as partes e seus procuradores, mas também com a sociedade como um todo, uma vez que suas decisões transcendem as partes e os interesses pessoais em litígio, para impactar, pela formação da jurisprudência, as relações sociais e profissionais, sinalizando para como deve se pautar a conduta dos agentes sociais. O magistrado deve conhecer as suas próprias limitações e deficiências, como elemento com o qual deve contar no exercício da função judicante. Os grandes problemas profissionais não são problemas técnicos, mas de relacionamento. Os problemas técnicos se estudam e se resolvem. O que dificultam as soluções, em colegiados e trabalho em equipe são os choques de "egos", as suscetibilidades, as invejas, enfim, as misérias a que estamos todos sujeitos. Escrevia Calamandrei em seu "Eles os Juízes, vistos por um Advogado":
No mister de auxiliar na dectação das próprias deficiências, a Psicologia tem um papel a desempenhar, desnudando a alma humana e auxiliando a compreender os seus mecanismos comportamentais. Exemplo da utilidade da disciplina está no mister de inquirição de testemunhas por parte do juiz, que necessita conhecer um pouco de psicologia, para conseguir extrair tanto das partes depoentes quanto das testemunhas a verdade dos fatos envolvidos na demanda. Como fazer a pergunta certa, que faz surgir a realidade ocorrida? Como descobrir se os depoentes estão, ou não falando a verdade? (tom de voz; coerência das respostas; olhares e posturas...). Essa sensibilidade se adquire com o tempo, mas pode também ser objeto de estudo e transmissão de experiência. Além do relacionamento com as partes e seus procuradores, modernamente a exposição do magistrado na mídia, tanto escrita quanto televisiva, impõe ao magistrado o desenvolvimento de especiais dotes para o relacionamento com a imprensa, justamente para evitar deturpação na veiculação de suas decisões ou entendimentos. Atribue-se a Mark Twain o dito irônico de que "a função do jornalista é separar o joio do trigo... e publicar o joio". Quantas vezes, ao dar entrevista ou responder a questionamentos, o magistrado não verifica que o publicado não condiz com o que disse. E, na verdade, o problema está simplesmente na falta de formação jurídica do jornalista, que não chega a compreender a questão e desenvolve a matéria com a visão que ficou do problema (saindo pérolas do tipo "o parecer do juiz" e a "sentença do procurador"). A par da necessidade de que, nos cursos de jornalismo haja uma disciplina de noções básicas de direito, para que a cobertura do Poder Judiciário seja a mais fiel possível, por outro, os magistrados devem saber como se relacionar com os jornalistas, adotando algumas normas de conduta que merecem ser estudadas e praticadas, como, por exemplo:
É certo que hoje, mais do que nunca, o magistrado está sob o foco da mídia, que não apenas lhe exige a transparência de conduta, mas o submete aos seus falsos encantos, naquilo que se convencionou denominar de "síndrome do holofote", caracterizada pela compulsão no falar e fazer, com vistas a figurar na mídia, quer impressa, quer principalmente televisiva. O fenômeno, mormente após a criação da TV Justiça e a transmissão das sessões de tribunais ao vivo ou após gravação, reacendeu a latente fogueira das vaidades, naquilo que o ex-Ministro Rubens Ricúpero assim expressou: "o excesso de exposição à mídia exacerbou a vaidade". O exemplo da TV Justiça é, a nosso ver, emblemático. Esse novo veículo da mídia tem seus aspectos positivos e negativos. O aspecto positivo é que o cidadão sabe exatamente como está funcionando o Judiciário. As questões judiciais acabam sendo trocadas em miúdos para serem compreendidas pelo leigo, que passa a saber como funciona a Justiça e o acesso direto da mídia ao julgamento e à opinião dos magistrados, tornando as decisões mais transparentes. Por outro lado, não se pode olvidar que se está trabalhando com a natureza humana, que é falível e tem seus defeitos, entre eles a vaidade e a fraqueza. Com a transmissão de um julgamento direto pela televisão, pode se dar o seguinte problema: a imprensa já condenou o acusado e aquele que votar absolvendo o réu condenado pela mídia acaba sendo condenado junto. E o magistrado fica no dilema: votar de acordo com a consciência e entrar junto com o acusado no banco dos réus ou acabar cedendo para preservar a própria imagem. De outro lado, cedendo à vaidade diante das câmeras, pode o magistrado procurar mais aparecer do que efetivamente se preocupar com que seja feita a justiça. É o que se vê, por exemplo, na TV Senado e TV Câmara, depois que passaram a televisionar as sessões do Congresso Nacional: viraram palanque. Nesse caso, é natural. Antes se mandava o pronunciamento feito na tribuna do Congresso Nacional para um ou para outro impresso, mas agora, com o palanque eletrônico, acaba-se pedindo a palavra para figurar na mídia, em cadeia nacional. É muito mais marketing pessoal do que a defesa de idéias. Isso se entende no político, que vai sofrer de novo o crivo das urnas. O mesmo não acontece com o juiz. Ele entrou por concurso e tem assegurada a vitaliciedade. Assim, qualquer desvirtuamento na conduta do magistrado diante das câmeras pode denotar outras intenções, dentre as quais inclusive o intuito político. Daí que todas essas questões atinentes ao relacionamento com a mídia devam ser aprofundadas, de tal modo que o magistrado recém-ingresso possa ser vacinado contra os "vírus" que podem infectar sua atuação imparcial. 5 O ideal de formação contínua: o saber da justiça A formação inicial, que começa com o módulo nacional em Brasília e continua com os módulos regionais, prossegue com os cursos de aperfeiçoamento ministrados ao longo da judicatura do novel magistrado. Esse ideal de formação e aprendizado contínuo deve ser a marca distintiva do magistrado que deseja sempre estar melhor capacitado para o exercício da eminente função de distribuir justiça. O estudo, para o magistrado, é a atitude existencial fundamental, como norma de conduta de sempre: manifesta-se no desejo de aprender sempre, com tudo e com todos. O estudo é um hábito intelectual que faz perguntar continuamente sobre o "por quê" das coisas. O motor da Filosofia era, para Platão, a admiração. Para Arnold Toynbee ("Um Estudo da História", Martins Fontes 1980 São Paulo), o motor da própria Ciência seria a curiosidade (o insaciável desejo de conhecer o porquê das coisas): a criança já nasce com esse hábito de perguntar por tudo e se satisfaz com qualquer resposta, pois o que importa é saber que todas as coisas têm uma explicação; enquanto uma criança de 7 anos se admira quando lhe contam estórias de fadas ("então abriu-se a porta e entrou um ogro..."), uma criança de 3 anos se admira com as novelas realistas ("então abriu-se a porta..."), pois o mundo em que vive já é admirável (cfr. "Ortodoxia", de G. K. Chesterton LTr 2001 São Paulo). Da criança ao adolescente, há a passagem: da aquisição do conhecimento pela experiência própria e pelas perguntas aos mais velhos, à necessidade do estudo através dos livros; e a não satisfação com qualquer resposta, mas a busca da verdade (do alimento próprio da inteligência). Do colegial para o universitário, há uma nova evolução nos hábitos especulativos:
Uma evolução semelhante à que ocorre em nível pessoal se dá em escala mundial:
Nesse contexto, a necessidade estratégica de conhecimento, com atualização contínua, se mostra nítida e claramente. O hábito de estudo continuado, não abandonando nunca os bancos escolares (ao menos em termos de postura existencial) e a visão acadêmica (ir ao fundo das questões), constitui o fator distintivo do profissional de qualidade. Para aprender sempre, deve-se ter uma atitude de atenção contínua ao que nos cerca: em geral, as distrações, que nos impedem de tirar lições de tudo o que nos ocorre, denotam uma atitude de desprezo por aquilo que não nos diga estrita, direta e imediatamente respeito. E, na realidade, a atitude de estudo e atenção corresponde a uma postura de humildade, para reconhecer que aprendemos do mais simples servidor, quando se está aberto para isso. Além do estudo como atenção, há o estudo como pesquisa, caraterizado, no magistrado, pela disposição de voltar aos livros: o muito trabalho não pode nos afastar do aprofundamento nas questões (não se pode deixar de consultar a doutrina, em face do elevado volume de processos a se resolver). O que deve motivar esse ideal de estudo continuado é o desejo de maior perfeição e qualidade do trabalho realizado. Mais ainda, o próprio conhecimento em si realiza as aspirações mais íntimas de saber do ser humano: é prazer de descobrir coisas novas e compreender as que se conhecem. No entanto, não se pode esquecer que o estudo só tem sentido se é feito para servir e não para subir: o ideal de formação continuada do magistrado tem como objetivo a melhor capacitação para a prestação jurisdicional; não por mero desejo de exibição de saber, cultura e erudição. O modelo bíblico de justiça humana foi Salomão. Agradou a Deus que, em vez de lhe pedir riquezas, poder, honra e glória, só lhe pedisse sabedoria para governar e julgar o seu povo:
Cultura não se improvisa; é fruto de uma dedicação constante e prolongada, através das leituras; para se ter a ciência indispensável ao competente exercício profissional, necessário se faz:
Toynbee, em seu "Um Estudo da História" (op. cit.), dizia que o esquema de desenvolvimento das civilizações é o das respostas criativas aos desafios do meio, que são dadas pela elite dirigente das sociedades, seguida pelos demais membros através do mecanismo da mimese. A nós, magistrados, como intérpretes e aplicadores do Direito, que é a estrutura que permite o convívio social, cabe conduzir e pacificar a sociedade ("Opus Justitiae Pax"; "a obra da justiça é a paz" Isaías 32, 17), começando por adquirir a ciência de julgar e não perdendo nunca o "élan" pela missão de julgar e pelo aperfeiçoamento contínuo. Oxalá se tornassem realidade aquelas palavras de Calamandrei, tão lembrado ao se pensar na figura do magistrado:
The labor judges have qualifications and ethics requirements characteristics of their function. Must be remarked on this work, the factors that discriminate the formal rhetoric and the profile of this Labor Judge attempt the necessity and the importance of this school.
Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 80, ago./set., 2006 |
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