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As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo:
comentários ao Art. 285-A do CPC
Marcelo Andrade Féres
Doutorando e Mestre em Direito pela UFMG, Professor do Centro Universitário de Brasília UniCEUB, Diretor do Gabinete do Advogado-Geral da União, Procurador Federal Resumo: O presente artigo aprofunda o estudo e as justificativas de uma das modificações atribuídas pela reforma do Poder Judiciário: o acréscimo do art 285-A no Código de Processo Civil. O referido artigo dispensa a citação para casos em que os precedentes do juízo e a petição inicial indiquem casos idênticos de improcedência. Visando dar celeridade e maior acesso ao Judiciário, a modificação no Código de Processo Civil analisada esconde um incremento no poder de decisão do magistrado e uma maior responsabilidade no bom uso das ferramentas jurídicas. Palavras-chaves: Reforma do Judiciário, Art. 285-A, Código
de Processo Civil.
A história do Poder Judiciário brasileiro é marcada por constantes crises, consistentes, em regra, no acúmulo do volume de processos em seus órgãos. Os fatores determinantes são os mais diversos possíveis, desde falta de estrutura e de recursos humanos, até deficiência do sistema processual. A Reforma do Judiciário ora em andamento, seja a constitucional, seja a infraconstitucional, no âmbito do processo, tem empregado vários mecanismos cujo intuito primordial é administrar os estoques de ações e evitar novos acúmulos. Entre eles, destaquem-se a súmula vinculante, a repercussão geral do recurso extraordinário, e o novo conteúdo do art. 518 do Código de Processo Civil, que atribui à súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o efeito obstativo do recebimento da apelação.(1) Ao lado dessas medidas, com atenção especial à administração da Justiça em primeiro grau, no dia 08 de fevereiro do ano em curso, publicou-se, no Diário Oficial da União, a Lei n. 11.277, de 07 do mesmo mês, que "Acresce o art. 285-A à Lei n. 5.896, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil." Observe-se o teor do dispositivo mencionado:
Com efeito, a lei em evidência "fez parte do pacote republicano, apresentado pelo Presidente da República no dia 15 de dezembro de 2004, em decorrência do trabalho que vem sendo feito pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça."(2) O respectivo projeto(3), ao tramitar na Câmara dos Deputados, assumiu o n. 4.728/2004, e teve por Relator o Deputado João Almeida, que apresentou substitutivo, acolhendo a única emenda ao texto original, do Deputado Roberto Magalhães, que suprimia a expressão "em processos repetitivos e sem qualquer singularidade", inserta no caput do art. 285-A, e substituindo "a palavra cassar encontrada no § 1º do art. que se quer acrescentar ao Código, bastante repudiada por seu cunho autoritário, pela expressão não manter."(4) No Senado, a proposição foi processada sob o n. 101/2005 e a relatoria do Senador Aloizio Mercadante, vindo a ser aprovada nos termos do substitutivo da Câmara dos Deputados. Na seqüência, sancionou-se e publicou-se a lei. Diante desse novo contexto normativo, o presente estudo tem por objeto situar o art. 285-A no âmbito do desenvolvimento lógico do processo e do próprio Código de Processo Civil, bem assim traçar algumas diretrizes a propósito de sua interpretação e aplicação, tudo segundo se observa a seguir. 2 A situação do art. 285-A no contexto das fases de desenvolvimento do procedimento e do próprio CPC Partindo-se das linhas gerais do novo art. 285-A do Código de Processo Civil, o qual estabelece o julgamento sumaríssimo do mérito com base no conteúdo da petição inicial e de precedentes do juízo, cumpre perceber sua situação no contexto das fases do procedimento e do próprio codex. Quanto à posição que o dispositivo em evidência assume na codificação processual, note-se, foi inserido na Seção I (Dos requisitos da petição Inicial) do Capítulo I (Da petição inicial) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do seu Livro I (Do processo de conhecimento). Assim, o art. 285-A passou a ser o último preceito da Seção relativa aos requisitos da petição inicial, encontrando-se após o art. 285, o qual prescreve: "Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Com isso, a nova disposição integra o rol de medidas a serem adotadas pelo juízo ao despachar a petição inicial. Cuida-se, portanto, de alternativa que se abre ao magistrado: em lugar de determinar a citação do réu, pode ele, desde logo, ocorrendo as circunstâncias e os condicionamentos especificados na norma, julgar improcedente lembre-se: somente no caso de improcedência o pedido do demandante. Embora situado na disciplina do procedimento ordinário, nunca é demais destacar, o art. 285-A, salvo disposição expressa em contrário, tem incidência sobre toda e qualquer hipótese em que o magistrado despacha petição inicial. Por exemplo, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo pode se dar numa ação possessória, num mandado de segurança(5), ou mesmo no bojo de embargos do devedor. Aparentemente, até nos Juizados Especiais, o novo dispositivo pode ser empregado. Por outro lado, é indispensável observar que o rito do processo de conhecimento desenvolve-se numa sucessão de fases lógicas, especialmente o ordinário. A propósito, Francesco Carnelucci ensina:
O processualista mineiro, Humberto Theodoro Júnior, atento especificamente ao contexto atual do procedimento ordinário do Código de Processo Civil brasileiro, leciona, verbis:
Como se percebe, o procedimento ordinário constitui o rito mais completo previsto na legislação processual civil brasileira, desdobrando-se, basicamente, nas quatro fases mencionadas, cujos limites não são peremptórios, havendo entre elas constantes sobreposições. A par disso, há procedimentos outros, que, segundo a natureza da questão de direito material posta em disputa entre as partes, assumem feições distintas, com supressão ou mesmo maior grau de concentração das fases procedimentais. Lembre-se, ilustrativamente, do julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, verbis:
Na hipótese do julgamento antecipado da lide que se encontra no âmbito do próprio procedimento ordinário , há, de certa forma, supressão da fase instrutória. Da fase predominantemente postulatória passa-se à decisória, pois, como se percebe do citado inciso I, (i) ou a questão a ser solucionada é unicamente de direito, (ii) ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de realização de audiência de instrução; ou do II, (iii) quando ocorre a revelia. Como bem lembra o professor Humberto Theodoro Júnior,
Pois bem, o novo art. 285-A do Código de Processo Civil, apreciado no cenário das fases do procedimento, manifesta-se, sem dúvida, na postulatória. Nesta, o autor exterioriza sua pretensão por meio da petição inicial e, na seqüência, o juiz, conforme estejam ou não presentes certos requisitos, pode vir a julgar a causa. Trata-se de uma nítida imbricação entre as fases de desenvolvimento do processo. A um só tempo, é alegada uma pretensão e, ainda antes de contestada pelo réu, vem a ser decidida. Ocorre, assim, a concentração de diversas atividades processuais numa única etapa procedimental, sem, em princípio, qualquer gravame aos direitos dos litigantes. A moldura legal só a admite a hipótese quando diante de questão exclusivamente de direito que não depende de dilação probatória e para se julgar o pedido totalmente improcedente, não gerando grau algum de sucumbência para o réu alheio ao processo. 3 O art. 285-A e a escolha da nomenclatura julgamento sumaríssimo do mérito do processo O art. 285-A do Código de Processo Civil, como visto, tem por objeto principal a criação de uma nova modalidade de julgamento mais célere que o normal, antes mesmo de se citar o réu. Tal hipótese pode ser chamada de julgamento sumaríssimo do mérito do processo ou, simplesmente, julgamento sumaríssimo do processo.(9) As categorias jurídicas hão de ganhar nomenclaturas adequadas à identificação do respectivo conteúdo. Isso facilita o estudo e a compreensão do Direito. Com efeito, a expressão sumaríssimo é bastante difundida no meio processual. Por ela, identifica-se, por exemplo, o rito sumaríssimo, e quantas outras vezes dela valem-se os estudiosos para identificar novas situações que traduzem celeridade e abreviação dos ritos. Não é diferente na hipótese em exame, em que o julgamento dá-se em caráter sumário. Não se trata de julgamento precoce ou prematuro que revelaria um caráter precipitado da medida , mas sim sumário. Mas, afinal, julgamento de que? Da lide, como sucede no julgamento antecipado da lide? Do processo ou do pedido? Inicialmente, não se mostra adequada qualquer aproximação com o julgamento antecipado da lide, pois, no momento de aplicação, pelo magistrado, do art. 285-A, não há lide numa acepção técnica, ou seja, a pretensão do autor ainda não esbarrou em qualquer resistência do réu. Parece mais adequado que a espécie refere-se ao julgamento sumaríssimo do mérito do processo. Ressalte-se: é interessante a utilização do mérito, pois o art. 285-A, em princípio, aplica-se somente para julgamento de total improcedência do pedido, o qual se compreende necessariamente no âmbito do meritum causae. Por essas razões, pode-se dizer que o nomen iuris apto a refletir o conteúdo do art. 285-A, inserido no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.277/06, é, sem dúvida alguma, o ora eleito: julgamento sumaríssimo do mérito do processo ou, simplesmente, julgamento sumaríssimo do processo. 4 Interpretação e aplicação do caput do art. 285-A O conteúdo do caput do art. 285-A do Código de Processo Civil não é totalmente original no ordenamento brasileiro. Havia, antes da Lei n. 11.277/06, normas cujos teores permitiam a adoção de medidas semelhantes. Com efeito, cumpre traçar um paralelo entre o novo dispositivo, vocacionado aos juízos de primeiro grau, e as normas relativas aos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessas Cortes excepcionais, os Ministros Relatores, há muito, encontram-se habilitados a, em decisão monocrática, negar seguimento a feitos manifestamente inadmissíveis ou cujas pretensões veiculadas estejam em confronto com a súmula ou a jurisprudência neles dominante. É o que dispõe o art. 38 da Lei n. 8.038/90, o qual se transcreve a seguir:
Portanto, nos Tribunais declinados na norma, o julgamento sumaríssimo do mérito do processo também quando for de improcedência do pedido inicial poderá ter lugar. Mesmo antes de citado o réu, por exemplo, de uma Ação Cível Originária, o Relator, no Supremo Tribunal Federal, poderá negar, singularmente, o pedido que contrariar, nas questões predominantemente de direito, a Súmula da Corte. Semelhanças e diferenças há entre as normas ora em contraste. São parecidas, quando autorizam o julgamento sumaríssimo do mérito do processo, sem que haja sequer a citação do réu; ao limitarem a respectiva incidência às controvérsias predominantemente jurídicas; e ao fundarem a correlata aplicação na existência de precedentes do próprio órgão jurisdicional. A diferença, de outro lado, reside no fato de as Cortes destinatárias do art. 38 da Lei n. 8.038/90 serem Tribunais excepcionais, cujos precedentes consubstanciados na Súmula são aplicáveis não só a si próprios, mas também aos demais órgãos jurisdicionais. Basta, para reforçar tal característica, a lembrança do novo art. 518 do Código de Processo Civil, que atribui à súmula do Supremo Tribunal Federal e à do Superior Tribunal de Justiça o efeito obstativo do recebimento da apelação (e do recurso ordinário).(10) De qualquer forma, volte-se à análise do caput do art. 285-A, segundo o qual
Da leitura dessa disposição, extraem-se, como pressupostos de sua incidência, que i) a matéria controvertida seja unicamente de direito; e ii) no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Quanto ao primeiro pressuposto, comporta citar a lição de José Joaquim Calmon de Passos, litteris:
A rigor, não há processo em que se discuta única e exclusivamente questão de direito. O que pode estar em causa é a repercussão jurídica, ou melhor, o modo pelo qual determinado fato é apreendido pelo Direito. Assim, parece não ser da melhor técnica a nomenclatura carreada ao bojo do art. 285-A. Seria preferível, a título ilustrativo, a expressão empregada no citado art. 38 da Lei n. 8.038/90, que se refere a "questões predominantemente de direito". Jean Carlos Dias, em estudo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, intitulado "A introdução da Sentença-tipo no Sistema Processual Civil Brasileiro Lei n. 11.277", assim se posiciona sobre o tema:
Portanto, por matéria controvertida unicamente de direito, deve-se compreender aqueles processos em que, em princípio, as partes debaterão apenas os aspectos normativos de seu litígio, e não premissas fáticas. É importante notar, entretanto, a referência feita pelo art. 285-A a matéria controvertida. Ocorre que, ao tempo da aplicação da norma, ainda não há controvérsia entre as partes; existe somente a pretensão deduzida pelo autor e nada mais. De fato, a controvérsia, os seus limites e as suas feições só se definem após a resposta do réu. Aí sim implementa-se a LITIS CONTESTATIO. Antes disso, é impossível caracterizar, de modo peremptório, o âmbito do litígio. Ilustrativamente, imagine-se um pretenso servidor público que pleiteie em juízo, em razão do princípio da igualdade, a extensão de um aumento conferido a outra categoria de servidores. De outro lado, suponha-se que a Administração Pública, em sua resposta, contestasse o próprio status de servidor do demandante; poder-se-ia afirmar que ele havia sido demitido há anos. Ora, aquilo que a princípio traduzia uma mera questão de direito passou a ser, com a contestação, uma controvérsia de fato e de direito. Esse exemplo é esclarecedor das dificuldades de se qualificar uma controvérsia, se de fato ou de direito, antes da resposta do demandado. No contexto delineado, a rigor, o art. 285-A tem sua incidência sobre processos em que a pretensão do autor, em tese, seja indicativa da formação de uma controvérsia sobre a repercussão jurídica de um determinado fato incontroverso. Além disso, a norma reclama, para sua aplicação, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Primeiramente, como já destacado, apenas pode servir como paradigma (precedente) sentença de total improcedência do pedido, para que o art. 285-A produza seus efeitos. Isso importa dizer, como também já mencionado, que a norma em destaque atua no plano do meritum causae. A expressão "total improcedência do pedido", na verdade, compreende também sua vocação plural, ou seja, quando se refere a "total improcedência", o art. 285-A significa a improcedência de todos e quaisquer pedidos deduzidos pelo autor do processo. Assim, havendo, por exemplo, dois pedidos, e existindo apenas sentença prévia com respeito a um deles, não pode o magistrado fracionar o feito, reproduzindo a decisão pretérita para um pedido e dando seguimento quanto ao outro, inédito no juízo. Isso não é possível. A norma somente se aplica para pôr termo ao processo, sem qualquer necessidade de participação do réu. Quanto a "casos idênticos", não é terminologia das mais técnicas. A rigor, não há casos idênticos. O que a norma exige é que haja identidade de argumentação jurídica entre as diversas demandas, para que possa ser sujeitada o caso ulterior aos termos de decisório pretérito. A esse respeito, Leonardo José Carneiro da Cunha escreve:
Para ilustrar, suponha-se o caso da recente contribuição dos inativos, instituída pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Tendo o juízo prolatado sentença de total improcedência do pedido de servidor aposentado que argumentava a inconstitucionalidade da norma por violação ao direito adquirido, está ele autorizado a reproduzir a sentença a "outros casos idênticos", isso é, demandas em que a contribuição esteja em xeque por essa mesma e singular fundamentação. Havendo argumentos outros, não pode o juízo valer-se do art. 285-A do Código de Processo Civil. Na espécie, deverá dar normal processamento ao caso. Nesse ponto, vale a lembrança de que o projeto original da Lei n. 11.277/06 dispunha que o art. 285-A somente se aplicaria aos "processos repetitivos e sem qualquer singularidade", expressão esta que foi suprimida no âmbito do Poder Legislativo. Assim, não bastava, para incidência da norma proposta, que no juízo houvesse "casos idênticos"; deveriam ser também "processos repetitivos e sem qualquer singularidade". Essa exigência, entretanto, não subsiste na norma aprovada e publicada. Para produção de seus efeitos, não se reclama que haja, no juízo, uma pluralidade significativa de "casos idênticos", tampouco que se trate de questões de massa ou de efeito multiplicador. Contudo, é lógico, na prática, o magistrado somente há de aplicar a norma a esses casos, pois, noutros sem caráter repetitivo , não há sequer razão de sua incidência. Em nada ajudaria na celeridade dos processos. Além dos casos de ações diretas de inconstitucionalidade, das ações civis públicas, dos mandados de segurança coletivos, a tecnologia jurídica não dispunha de mecanismos para lidar, de modo rotineiro, com ações repetitivas e fadadas ao insucesso, tão comuns no foro em geral. Esse é o grande cenário de atuação do art. 285-A do Código de Processo Civil, viabilizar o pronto julgamento de processos, cuja sorte já se sabe de antemão, mesmo antes de ajuizados, tendo-se em vista o jaez dos precedentes existentes sobre certos temas jurídicos. Por outro lado, verificada a presença dos pressupostos mencionados (que a matéria controvertida seja unicamente de direito, e no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos), o art. 285-A enseja a possibilidade de o magistrado i) dispensar a citação do réu; e ii) proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado. Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo total improcedência do pedido , não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz já iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. No particular, note-se, não há qualquer gravame ao réu ausente do processo. Insista-se: a sistemática do art. 285-A só tem aplicação quando do julgamento de total improcedência do pedido deduzido pelo autor. Uma crítica, no ponto, faz-se necessária. O julgamento sumaríssimo do mérito do processo, nomeadamente com a improcedência do pedido deduzido pelo autor, sem qualquer participação do réu, retira deste, em princípio, toda e qualquer oportunidade de se manifestar eticamente em juízo. Suponha-se que, diante de um caso concreto, o demandado, se tivesse conhecimento dos termos da ação, viesse a concordar com a pretensão do demandante, e não se opusesse ao pedido inicial. Na espécie, o juiz viria a julgar procedente o pedido, eis que não haveria ponto controvertido entre as partes. Além disso, a supressão da participação do réu retira do autor a chance de obter a conciliação em juízo e, portanto, satisfazer, ainda que parcialmente, a sua pretensão. Por óbvio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pleito, proferida em julgamento sumaríssimo do mérito do processo, pode o réu satisfazer a pretensão do autor fora do processo. Contudo, retirar a oportunidade de ele assim agir em juízo parece agredir a razoabilidade. Com respeito à possibilidade de o juiz proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada, a primeira indagação que se alinha é: em que termos pode o magistrado reproduzir esse teor pretérito? Pode ele apenas juntar aos autos cópia do decisum do passado? Sobre a questão, Jean Carlos Dias assim se manifesta, litteris:
Com efeito, a sentença do julgamento sumaríssimo do processo deve conter uma estrutura normal, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, deve o magistrado lançar os termos do processo, limitando-se a referir a petição inicial e eventuais documentos que a instruem (no caso, enquanto ato processual, só há a petição inicial). Na fundamentação em que passa o magistrado a decidir é que deve figurar a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. Não se trata meramente de reproduzir (copiar e colar na linguagem dos processadores de texto) a fundamentação da decisão prolatada no passado. Em verdade, deve o magistrado, nessa fase, reproduzir a íntegra do decisório paradigma, inclusive seu relatório, para que se possa constatar (seja o tribunal, seja o autor) a identidade dos casos, inclusive quanto à extensão argumentativa. Por exemplo, na fundamentação, pode o magistrado assim se pronunciar: "Para efeito de incidência do art. 285-A do Código de Processo Civil, em outro caso idêntico, este juízo proferiu a seguinte sentença: (...)." E, ainda em fundamentação, deve, a seguir, apontar a identidade dos casos. Ao final, no dispositivo, pode arrematar: "Pelo exposto, em atenção ao art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente(s) o(s) pedido(s) do autor, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais (...)." Outro questionamento importante é o seguinte: a sentença paradigma (ou precedente) deve ser transitada em julgado? A resposta negativa impõe-se. A norma não condiciona que a decisão paradigma seja passada em julgado. A própria lógica e a finalidade do sistema não autoriza entendimento contrário. Para que uma sentença transite em julgado pode levar anos, e a norma objetiva evitar o acúmulo de processos infrutíferos no Judiciário. Surgindo uma questão e tendo o juiz já se pronunciado sobre ela está franqueado o emprego do art. 285-A do Código de Processo Civil, independentemente de se cuidar de decisório transitado em julgado. 4.1 O julgamento sumaríssimo do mérito do processo e os ônus sucumbenciais Apesar de óbvio, vale apontar que o juiz, ao decidir a causa nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, há de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes, basicamente, nas custas do processo. Com efeito, o art. 285-A só admite sua incidência em controvérsias unicamente de direito, o que autoriza concluir que não haverá despesas com realização de provas. Tampouco, pela sistemática da norma em evidência, há participação do réu ou do respectivo advogado no processo, gerando a prescindibilidade da condenação em honorários advocatícios. A propósito, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, consoante se depreende, ilustrativamente, da ementa transcrita abaixo:
Nos casos de aplicação do art. 285-A pela instância a quo, destaque-se, o Tribunal, ao conhecer da apelação, deve proceder ao reequacionamento dos ônus sucumbenciais, principalmente com relação aos honorários advocatícios, bem como cumpre à parte interessada permanecer atenta, para que não haja o trânsito em julgado do acórdão sem referência à matéria. 5 Interpretação e aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 285-A Aplicando o magistrado o caput do art. 285-A, ou seja, julgado sumariamente o mérito do processo, caso não haja recurso do autor, a sentença transitará em julgado. Entretanto, sendo interposta apelação, o rito subseqüente passa a se orientar pelas disposições dos respectivos § 1º e 2º. De acordo com o § 1º, na hipótese de recurso, o juiz, no prazo de 05 (cinco) dias trata-se de prazo impróprio , pode ou não manter a sentença proferida. Mantendo-a, será o réu citado para responder ao recurso, consoante vocação do § 2º. Assim, querendo, deverá o réu apresentar contra-razões de apelação em 15 (quinze) dias. Porém, não sendo mantida a decisão (de julgamento sumaríssimo do mérito do processo), o magistrado determinará o prosseguimento da ação, assumindo o procedimento, a rigor, o trâmite do art. 285 do codex. O juiz despachará a petição inicial, ordenando a citação do réu para responder aos termos do processo. Neste contexto, o demandado há de apresentar resposta à petição inicial, desprezando o quanto arrazoado na apelação que motivou a reforma da sentença anteriormente prolatada. Assim, ele deve responder, apresentando contestação e qualquer outro expediente cabível dentro dos contornos do caso concreto, por exemplo, exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa. No particular da apelação prevista no § 2º do art. 285-A, uma questão interessante já começa a se apresentar na doutrina: o tribunal ao decidir esse recurso, pode, em entendendo que não era caso de improcedência do pedido deduzido pelo autor, desde logo julgar o meritum causae? José Henrique Mouta Araújo compreende que o objeto do recurso na conjectura em análise é um só: a demonstração de inexistência de identidade com o caso precedente, e conclui:
Em sentido distinto, veja-se a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis:
Com efeito, o entendimento deste último doutrinador é o correto. Pode sim a parte pedir que seja desde logo proferido julgamento pela instância ad quem, quando esta compreender que o caso não era de improcedência. É inútil determinar que o processo volte ao juízo a quo para produção dispêndio de toda atividade jurisdicional, para se chegar ao final com eventual aplicação da mesma tese (cassada) pelo magistrado. Ademais, não pode a corte recursal determinar que o juiz de primeiro grau julgue em um ou outro sentido. Todo o trâmite processual seria inócuo. Nesse contexto, a melhor interpretação é a que autoriza o tribunal a prontamente proferir novo julgamento (de mérito) substitutivo da sentença por ele cassada. Uma restrição, no entanto, impõe-se: não será possível o pronto julgamento do mérito quando a corte ad quem entender que o caso não é exclusivamente de direito. Nesta hipótese, abrem-se duas alternativas para o tribunal: i) cassar a sentença, determinando o normal prosseguimento do feito (aí com instrução probatória normal), para, ao final, o juízo a quo proferir sentença; ou ii) baixar o processo em diligência, nos termos do novo art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil. A escolha entre as opções vai depender diretamente do grau de complexidade probatória demandada no caso concreto. 6 Da conciliação do art. 285-A com o novo § 1º do art. 518, ambos do CPC Como observado reiteradamente, o art. 285-A permite que o magistrado julgue o mérito do processo a partir da petição inicial e das sentenças precedentes do juízo. Neste ponto, o que se pretende é a leitura conjunta de tal ditame com o novo conteúdo do art. 518 da codificação processual, o qual assim prevê:
Assim, de acordo com essa norma, após decidir o processo, o juiz, caso o autor interponha apelação, tem dois caminhos a seguir: i) recebe o recurso, declarando os respectivos efeitos, abre vista ao apelado para responder e, após a resposta, pode, em cinco dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso; ou ii) não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. O art. 285-A agrega outra hipótese. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá o magistrado dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. Na espécie, caso o autor apele, nascem duas alternativas ao juiz: i) no prazo de cinco dias, não mantém a sentença e determina o prosseguimento da ação, isso é, manda citar o réu para responder ao processo; ou ii) mantém a sentença e ordena a citação do réu para responder ao recurso. No entanto, se o provimento jurisdicional estiver de conformidade com a súmula do Supremo Tribunal Federal ou a do Superior Tribunal de Justiça, como conciliar o procedimento a ser tomado com o novo art. 518 do codex? A hipótese é bastante delicada. Imagine-se uma sentença proferida nos termos do art. 285-A, cujos precedentes do juízo sejam conformes a súmula do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Em o réu apelando, o juiz não recebe o recurso, fundado no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Do não recebimento da apelação, o autor (e apelante) agrava de instrumento para o Tribunal correlato, na vocação do art. 522 do codex, com a redação determinada pela Lei n. 11.187/05. Na Corte, o Relator, ao despachar o agravo, o que faz? Perceba-se a gravidade: não se trata mais de o réu ser citado para responder à apelação no prazo de quinze dias lapso idêntico ao geral para responder ao processo (contestação etc.) mas sim de ser chamado a apresentar contraminuta ao agravo no prazo de dez dias. Ademais, foi dito anteriormente que o réu será chamado, mas como? Por citação ou intimação? Não apenas essa dúvida nasce, mas também outra, relativa à forma de implementação da medida. A Corte pode encontrar dificuldades para citar o réu, por exemplo. Isso seria feito por carta de ordem ao juízo a quo? Todas essas indagações demonstram algumas dificuldades que permeiam a hipótese, mas, de modo algum, autorizam a conclusão de impossibilidade de conciliação das normas dos arts. 285-A e 518 do Código de Processo Civil. Quando o juiz decidir sumariamente o processo (art. 285-A), fundamentando sua sentença em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá deixar de receber a respectiva apelação com base no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, não há qualquer prejuízo para o réu. Como exemplificado, na prática, ele acabará se manifestando pela primeira vez, em dez dias, no agravo. Contudo, se ganhar o agravo, por óbvio, não experimenta prejuízo. Também, se o perder, não haverá gravame algum. É que, na hipótese, ele será, a seguir, citado para continuar responder à apelação, aí sim em quinze dias e, portanto, sem prejuízos. Por essas considerações, evidencia-se a plena possibilidade de conciliação dos arts. 285-A e 518 da codificação processual civil, sem qualquer prejuízo para as partes. Como se percebe pelo conteúdo do art. 285-A, bem como de todo o teor das recentes reformas do Código de Processo Civil, o poder do magistrado vem sendo incrementado. Ele passa a gozar de liberdade e de poderes outrora desconhecidos no ordenamento pátrio. De um lado, essa ampliação de poderes concorre para que os bons juízes, verdadeiramente vocacionados para o mister jurisdicional, possam imprimir maior celeridade aos processos e se dedicar, com mais afinco, especialmente àqueles cujas decisões possam efetivamente transformar de modo positivo a sociedade contemporânea. De outro, ela gera inseguranças e incertezas nos jurisdicionados, principalmente quando diante de juízos arbitrários e autoritários. Ganham os bons magistrados, perdem as garantias consagradas contra os maus. No caso específico do art. 285-A, não basta que haja uma aplicação indiscriminada, fundada em precedentes fadados ao insucesso. É imprescindível que o juiz perceba o seu papel no sistema, e, nas questões de massa, realmente só se valha da nova disposição quando seus precedentes estiverem lastreados pelos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Somente quando estes Tribunais ainda não tiverem pronunciamentos sobre determinada matéria é que deve o magistrado valer-se de seus entendimentos. O objetivo da norma não é, a todo e qualquer custo, melhorar as estatísticas dos juízos da primeira instância, através da permissão do julgamento sumaríssimo do processo. Sua real intenção é permitir o equacionamento dos estoques de ações, para que o magistrado possa se ocupar dos feitos realmente relevantes. Ações sem possibilidade de êxito assim se compreende pelo novo conteúdo normativo não merecem a atenção do Poder Judiciário. Não se pode concordar que os juízes de primeiro grau valham-se do art. 285-A para desobstruírem suas varas, com o mero deslocamento dos processos e, portanto inevitável acúmulo, para os tribunais, nomeadamente quando se faz a interpretação do dispositivo em conjunto com o também novo art. 518 do Código de Processo Civil. Deve-se tomar bastante cuidado na interpretação e aplicação do art. 285-A, para se evitar o mero deslocamento dos feitos repetitivos da primeira para a segunda instância. Só uma interpretação responsável e bastante seletiva por parte dos operadores do Direito e, especialmente dos magistrados, pode conduzir a norma à concreção de suas metas. Em termos gerais, a nova disposição objetiva reservar a atenção e a dedicação do juiz para os processos efetivamente úteis, permitindo que possa desafogar o respectivo juízo. No entanto, se o legislador pretendia que as causas repetitivas fossem extintas em primeira instância, agiu equivocada e utopicamente. A praxe da litigiosidade judicial indica noutro sentido. Os litigantes não se contentam com a sucumbência, resvalando suas disputas nos tribunais. Isso é o que se observa diuturnamente na realidade. Enfim, somente o tempo dirá da interpretação e da aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Aimed to give more celerity and more access to the justice, the modification analyzed in the Civil Process Law hides a raise in the decision power of the judge and a bigger responsibility in the good use of the judicial instruments. Keywords: judiciary reform, Art. 285-A, Civil Process Law. (1) A este respeito, confira-se: FÉRES, Marcelo Andrade. O novo art. 518 do CPC: súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual, n. 38, p. 79-87. (2) Reforma infraconstitucional do processo civil. Cadernos IBDP. Série Propostas Legislativas. V. 4. Setembro de 2005, p. 133. (3) O projeto original dava a seguinte
redação ao art. 285-A: (4) Reforma infraconstitucional do processo civil. Cadernos IBDP. Série Propostas Legislativas. v. 4. p. 138, set. 2005. (5) Sobre a hipótese, confira-se: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, p. 104. (6) CARNELUCCI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Buenos Aires: Ed. Jurídicas Europa-América, 1973. v. ii, p. 3. (7) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. i, p. 306. (8) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 374. (9) Leonardo José Carneiro da Cunha sugere o nome julgamento imediato dos processos repetitivos. Confira-se: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, p. 93. (10) Sobre o novo art. 518 do Código de Processo Civil, confira-se: FÉRES, Marcelo Andrade. O novo art. 518 do CPC: súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual, v. 38, p. 79 - 87. (11) PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. iii, p. 428. (12) Revista Dialética de Direito Processual, v. 37, p. 63. (13) CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, p. 96. (14) DIAS, Jean Carlos. A introdução da sentença-tipo no sistema processual civil brasileiro.Revista Dialética de Direito Processual, v. 37, p. 68. (15) ARAÚJO, José Henrique Mouta. Processos repetidos e os poderes do magistrado diante da lei 11.277/06: observações e críticas. Revista Dialética de Direito Processual, v. 37, p. 79. (16) CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, p. 101.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Processos repetidos e os poderes do magistrado diante da lei 11.277/06: observações e críticas. Revista Dialética de Direito Processual, v. 37, p. 69 -70. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002. CARNELUCCI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Buenos Aires: Ed. Jurídicas Europa-América, 1973. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual, v. 39, p. 93 -104. DIAS, Jean Carlos. A introdução da sentença-tipo no sistema processual civil brasileiro. Revista dialética de direito processual, v. 37, p. 63-68. FÉRES, Marcelo Andrade. O novo art. 518 do CPC: súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual, v. 38, p. 79-87. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. iii. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise econômica da litigância. Coimbra: Almedina, 2005. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. i.
Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 80, ago./set., 2006 |
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