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A revisão constitucional na obra Constituição e Cidadania de Jorge Miranda
Samantha Meyer-Pflug
Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo-PUC/SP, Membro do Conselho de Estudos Jurídicos
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Professora univesitária.
Sumário: A obra do Professor Jorge Miranda "Constituição e Cidadania" trata de temas relevantes do Direito Constitucional fruto de suas palestras, conferências, entrevistas e artigos publicados em jornais. Os temas desenvolvidos em seu livro, tais como a revisão constitucional, os direitos fundamentais e as instituições políticas são de extrema importância para a consolidação do Estado Democrático de Direito. O desenvolvimento dos temas e o enfrentamento de questões atuais sobre essas matérias engrandecem, sobremaneira, a sua obra. Esses temas que vem sendo enfrentados pelo sistema constitucional português também são encontráveis no sistema constitucional brasileiro. O que torna a obra plenamente aplicável à realidade brasileira. Na primeira parte de sua obra encontram-se reunidos inúmeros artigos e debates sobre as revisões constitucionais levadas a efeito em Portugal. A análise é feita tanto do ponto de vista formal, como material, apontando os acertos e erros dessas revisões. As lições fornecidas pelo Prof. Jorge Miranda são valiosas e enriquecedoras e se mostram de suma importância quando se tem em vista que no Brasil encontra-se em andamento no Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional visando a instauração de uma revisão constitucional para o ano de 2007. É característica das Constituições democráticas atuais trazerem em seu texto mecanismos de alteração de suas normas, para que as mesmas possam se adaptar às novas realidades sociais e políticas. Essas alterações podem ser levadas e efeito por meio da edição de emendas constitucionais ou através do processo de revisão constitucional. A Constituição Portuguesa de 2 de abril de 1976, optou pela revisão constitucional que vem, expressamente, prevista em seu texto nos arts.286 à 291.(1) Fica estabelecido no texto constitucional português que a assembléia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão. De igual modo a Assembléia da República pode assumir em qualquer momento poderes de revisão constitucional desde que o faço por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções. Uma vez instaurada a revisão, ela pode ter toda a amplitude possível, o que ficará a cargo das deputados que apresentam os seus projetos durante a sua realização. Em Portugal, a primeira revisão constitucional ocorreu em 15 de outubro de 1982 e teve como escopo a extinção do Conselho da Revolução e a reformulação do sistema dos órgãos de soberania. A segunda revisão foi realizada em 1989 e teve por finalidade a reversibilidade das nacionalizações e a alteração da constituição econômica em razão das modificações da realidade constitucional e social portuguesa. A terceira revisão deu-se em 1992 e teve por escopo realizar alterações com vistas a adequar as normas constitucionais ao Tratado de Maastricht, que versava sobre o ingresso de Portugal na União Européia. A quarta revisão realizada em 1997, tratava da revitalização do sistema político. A quinta revisão ocorreu em 2001 e versava sobre as modificações necessárias para a ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. A obra do Prof. Jorge Miranda abrange essas cinco revisões constitucionais uma vez que foi editada em 2003, não tratando das revisões constitucionais posteriores. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a denominada "Constituição Cidadã" adotou os dois mecanismos de alteração, mas de forma diferenciada. Em seu texto ficou estabelecido que após cinco anos da promulgação do Texto Constitucional seria levado a efeito a edição de emendas de revisão.(2) Na ocasião foram editadas seis emendas revisionais. De outra parte assegurou a Carta Magna Brasileira a possibilidade de promulgação de emendas constitucionais a qualquer tempo, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 60, caput, in verbis:
Atualmente, no Brasil, encontra-se em andamento no Congresso Nacional a proposta de uma emenda constitucional (PEC n. 157) de autoria do Deputado Federal José Carlos Santos que convoca uma revisão constitucional, nos moldes português, para o ano de 2007.(4) Essa proposta já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça que emitiu parecer sobre a sua constitucionalidade e já foi aprovada pela comissão especial com parecer favorável do Deputado Federal Roberto Magalhães, relator da referida comissão.(5) O passo seguinte será o seu encaminhamento ao plenário da Câmara dos Deputados Federais para que seja aprovada pelo quorum de três quintos em votação em dois turnos e depois seguirá para o Senado Federal onde também deve ser aprovada pelo quorum de três quintos em dois turnos. Note-se que não está a emenda constitucional sujeita a veto ou sanção do Presidente da República. Em virtude dessa proposta de emenda constitucional que visa a instauração de uma revisão constitucional no Brasil, muito se tem discutido, não só no ambiente político, mas também no jurídico e no acadêmico sobre a conveniência ou não da realização de uma revisão constitucional no Brasil, de sua própria constitucionalidade e, precipuamente, das suas conseqüências para a realidade brasileira. Nesse cenário, mostra-se extremamente relevante a obra do Prof. Jorge Miranda "Constituição e Cidadania" principalmente na sua primeira parte em que o autor trata detalhadamente das diversas revisões constitucionais realizadas em Portugal, seus vícios e suas virtudes. Não há negar-se que o tema da revisão constitucional é polêmico por si só, pois, qualquer alteração na Constituição de um País leva a sérias conseqüências políticas e econômicas, além de repercutir em todo o ordenamento jurídico. Todavia, em muitos momentos mostra-se a mesma imprescindível para a manutenção da força normativa da Constituição, bem como para a sua adaptação às novas realidades sociais, econômicas e políticas. Nesse particular, a obra do Prof. Jorge Miranda mostra-se de extrema valia para a discussão acerca da realização de revisões constitucionais, e também de parâmetro e limite para a possível revisão constitucional que se busca levar a cabo no Brasil. Dentre os temas abordados pelo ilustre Professor, no tocante à revisão constitucional em Portugal, destacam-se alguns, quais sejam, a conveniência ou não da realização da revisão, os seus limites, e o excesso de revisões constitucionais e o princípio da segurança jurídica. 3 Da conveniência ou não da realização de revisão constitucional Ao se abordar o tema da revisão constitucional a primeira pergunta que surge é a de saber-se o momento ideal para realizá-la e a sua conveniência. Essa questão é enfrentada pelo autor logo no seu primeiro capítulo quando se discutiu a possibilidade de instauração de uma revisão constitucional em Portugal em 1984. Esclareceu, o autor na ocasião, que só se passaram dezoito meses do fim da primeira revisão de 1981-1982 e que esta foi bastante ampla. Salientou, ainda, que as mesmas forças políticas que levaram a efeito a primeira revisão sob o argumento de que o Texto Constitucional seria aperfeiçoado para poder enfrentar a contento os problemas concretos, tais como, crises econômicas e sociais, manifestam-se novamente a favor de uma nova revisão. Tal fato acaba por demonstrar que a primeira revisão constitucional não foi suficiente para realizar todas as alterações e adaptações necessárias. Assevera Jorge Miranda que:
Alerta o autor para o fato de que, muitas vezes, uma revisão constitucional não se apresenta como medida eficaz e apta a solucionar todo e qualquer tipo de crise. Pelo contrário, é necessário reconhecer os limites da lei para solucionar problemas relacionados à estrutura social do País. É imprescindível preservar a duração e a estabilidade das Constituições, ou seja, a segurança jurídica. Escreve Jorge Miranda que:
A preocupação do autor, nesse sentido, é de se evitar a utilização das revisões constitucionais como medida eficaz para sanar toda e qualquer crise social e econômica. Tal fato levaria a uma banalização da revisão constitucional, cujos prejuízos para o sistema constitucional seriam incalculáveis. Ocorre, muitas vezes, o que o autor denomina de "frenesim constitucional". Esclarece que:
Ademais, as normas constitucionais têm as suas limitações, o fato de serem alteradas não significa que as crises serão superadas de imediato. Há outros interesses e valores em conflito que muitas vezes superam o âmbito puramente normativo e tem de ser considerados quando se ventila a possibilidade de realização de uma revisão constitucional. Jorge Miranda argumenta nesse sentido que o ponto central da segunda revisão constitucional em Portugal era a necessidade de alteração da parte II da Constituição Portuguesa que versa sobre as nacionalizações decretadas no período de 1974 a 1976. O argumento empregado era o de que sem a modificação ou supressão da regra da irreversibilidade das nacionalizações era impossível sanar o setor público e, por conseguinte, a economia portuguesa como todo. No entanto, pondera, Jorge Miranda, sobre a necessidade de se analisar os reais fatores da crise econômica, afirmando que não se trata apenas de uma crise econômica, mas de uma crise cultural e de valores. Acentua que:
Ressalta, ainda, a importância da estabilidade constitucional para a manutenção de todo o ordenamento jurídico, afirmando que a estabilidade constitucional "é um valor- não menor, decerto, do que a estabilidade política ou a económica." 4 Dos Custos Advindos Da Realização De Uma Revisão Constitucional Jorge Miranda, dando continuidade a análise acurada dos fatores que envolvem a revisão constitucional alerta para os custos advindos de sua instalação: "(...) um processo de revisão constitucional pode ter custos, quer por tomar tempo que poderia ser empregado no enfrentar outros problemas, quer pelas expectativas excessivas que pode criar, quer ainda pelas fissuras que, em vez de fechar, pode vir a abrir. ."(10) Muitas vezes o tempo despendido para a realização de uma revisão constitucional (anos) é, em alguns casos, superior as vantagens advindas dessa revisão constitucional. Outro aspecto importante é que as revisões constitucionais podem representar um inchaço de normas constitucionais, com o aumento de preceitos, números e alíneas, que acaba por atingir a própria força normativa da Constituição. Assevera que:
Nesse contexto, Jorge Miranda, enfatiza que os problemas principais de Portugal não seriam solucionados através de alterações nas normas jurídicas, mas com o trabalho. Tal afirmativa aplica-se perfeitamente à realidade brasileira. Tendo em vista que muitas das modificações realizadas através da edição de emendas constitucionais com vistas a solucionar problemas econômicos apresentaram-se, na grande maioria das vezes, ineficazes. Isso decorre do fato de o sistema normativo ter as suas limitações, como de resto qualquer outro. Em outras palavras, o Texto Constitucional tem a sua eficácia condicionada pela realidade fática, pelos fatos concretos da sociedade e não tem o condão de transformar de imediato a realidade que visa regular. Não há negar-se que as normas constitucionais têm uma força conformadora na sociedade, mas ela por si só não se apresenta suficiente para sanar todas as crises que se instauram na sociedade. 5 Normas Constitucionais Pendentes De Regulamentação Outro aspecto importante a ser verificado quando se tem em vista a instauração de um processo de revisão constitucional, ressaltado por Jorge Miranda, é o fato de existirem nas Constituições normas que se encontram pendente de regulamentação. Há diversas normas nos textos constitucional que remetem a normatização da matéria para a legislação infraconstitucional. Cabe, assim, às leis infraconstitucionais desenvolverem os comandos normativos assegurados no Texto Constitucional, concretizando-os. Nesse particular, tem-se que algumas crises poderiam ser solucionadas por meio da edição dessa legislação ordinária ao invés de se proceder a uma revisão constitucional. Acentua Jorge Miranda que na Constituição Portuguesa:
No tocante a presença de direitos sociais no Texto Constitucional português, que para serem implantados necessitam da realização de políticas públicas, defende a posição de que os mesmos devem ser mantidos na Constituição na medida em que impedem a edição de leis infraconstitucionais com vistas a restringir esses direitos, além de funcionarem como vetores da atividade interpretativa. Salienta que:
Destarte, Jorge Miranda atenta para o fato de que muitos problemas podem ser resolvidos através da eleição de prioridades por parte do Estado, ou até mesmo pelo emprego do bom senso, ou de políticas públicas, sem que seja necessário para tanto a realização de uma revisão constitucional. Argumenta que:
Como contra argumento Jorge Miranda reconhece que as Constituições não são perfeitas, podendo e devendo ser atualizadas e até mesmo melhoradas. Essa atualização, vale frisar, pode ocorrer tanto por meio de uma revisão constitucional ou emenda à constituição (alteração formal), como pela interpretação de seu texto e as decisões dos Tribunais Constitucionais. Afirma o autor que:
É necessário, segundo Jorge Miranda, que a revisão constitucional seja equilibrada, consensual e voltada para o futuro. 6 Limites Materiais Da Revisão A Constituição Portuguesa, em sua redação original, elegeu como limites materiais da revisão, consoante o disposto no art. 290.º , in verbis:
Sobre o supracitado artigo constitucional assevera o autor que o mesmo não cria limites materiais, mas sim os declara e, por conseguinte, os garante. Nesse sentido, pode-se admitir a sua revisão. Esclarece que:
Jorge Miranda não admite a possibilidade do que denomina de "dupla revisão simultânea"(17), ou "duplo processo de revisão", apenas da revisão constitucional sucessiva, desde que rigorosamente observados os prazos constitucionais. A revisão constitucional sucessiva: "oferece a tríplice vantagem de clarificação do conteúdo essencial da Constituição, de escrupulosa observância dos processos constitucionais e de não cristalização de soluções formuladas em certo tempo histórico."(18) Defende, o autor, a tese da revisibilidade das cláusulas de limites materiais expressos no art. 290. Para ele os limites formais e materiais da revisão devem ser entendidos em termos não rígidos. Tal tese acabou sendo confirmada por ocasião da segunda revisão que modificou o art. 290, através da supressão da alínea que tratava sobre as organizações populares de base, que era considerado um limite material de segundo grau, bem como pela substituição do princípio da apropriação coletiva dos principais bens de produção pelo princípio da coexistência dos três setores (público, privado e social) e a substituição do termo "planificação democrática da economia" por "existência de planos no quadro de uma economia mista". Nesse particular afirma o autor que: "É a confirmação, aqui, da tese da revisibilidade das cláusulas de limites materiais expressos que há muito venho professando. É a aprovação, em 1989, de algo muito parecido com o que eu próprio propusera em 1982."(19) Note-se que em Portugal não há fiscalização preventiva da revisão constitucional em caso de violação dos limites materiais. Esclarece que:
E não faltam as instâncias e as formas de impugnação.(20) Portanto, tem-se que no sistema português o que se protege é o núcleo material desses limites. No entanto, admite-se a sua revisão como ocorreu por ocasião da segunda revisão constitucional portuguesa. 7 Revisão Constitucional Ou Poder Constituinte Originário Tendo em vista a inclusão de Portugal na União Européia, a assinatura do Tratado de Maastricht e a previsão da realização de um referendo popular, defendeu-se em Portugal a necessidade de uma revisão constitucional com vistas a adaptar o Texto Constitucional às novas exigências de índole supranacional. Jorge Miranda, na ocasião, defendeu a necessidade da revisão constitucional fundamentando o seu ponto de vista, justamente, na necessidade de alterações de índole constitucional que a assinatura deste Tratado internacional demandava. Todavia, debruçando-se sobre a questão ponderou até que ponto era compatível o Tratado de Maastricht com a Constituição Portuguesa. Isso porque o Texto Constitucional Português se fundamenta na idéia de soberania e o Tratado de Maastricht, segundo o autor, caminha para a criação de uma espécie de federalismo europeu. Nesse particular questionou, Jorge Miranda, se a realização de uma revisão constitucional nestes termos não significaria na prática a manifestação do poder constituinte originário. Esclarece que:
Ao alterar-se significativamente a realidade jurídica e social portuguesa não se estaria criando implicitamente uma nova Constituição? Ao levar-se a cabo uma mudança significativa de um dos pilares do Texto Constitucional, que acaba por conferir identidade ao mesmo, não se estaria, na prática, atuando como um poder constituinte originário? A questão que se colocava era a se não se tratava da manifestação do poder constituinte originário, ainda que sob a roupagem de uma revisão constitucional. Suscitou, neste aspecto, interessante debate sobre a revisão constitucional. Enfatiza, ainda, Jorge Miranda, que o art.8, n.3 da Constituição de Portugal seria suficiente para atender as necessidades de adequação do ordenamento jurídico português ao Tratado de Maastricht na medida em que versa sobre a recepção automática dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, não necessitando portanto da realização de um referendo popular. Escreve que: "(...) ela tem sido entendida no sentido da recepção automática, da prevalência do Direito Internacional sobre o Direito interno ordinário e, no tocante ao Direito comunitário, de abertura ao efeito directo."(22) Defende que um referendo popular só seria possível após a realização de uma revisão constitucional:
Ressalta que um ponto importante da referida revisão reside na necessidade de aumentarem-se tanto os poderes da Assembléia da República, quanto de o Parlamento recuperar os poderes que na prática tem sido afastado. Escreve que:
O Prof. Jorge Miranda salienta que verifica-se em Portugal uma tendência bastante grande de se realizarem constantes reformas constitucionais. Tal tendência baseia-se na premissa de que os problemas e crises do País possam ser solucionados por meio da alteração do Texto Constitucional. Registre-se, ainda, que as duas primeiras revisões constitucionais portuguesas, no entendimento do autor, foram bastante amplas e alteraram pontos importantes do Texto Constitucional. Contudo, não foram, aparentemente, suficientes para frear essa tendência. Alerta que:
Na opinião do Prof. Jorge Miranda em Portugal a verdadeira reforma não necessita da alteração de normas constitucionais, mas sim de uma reforma política. Contudo, entende que a evolução seguida pela Constituição, por meio de sucessivas revisões, tem correspondido à evolução da sociedade. Enfatiza que:
Aponta para a necessidade de que as revisões, como ocorre na maior parte dos Países, sejam delimitadas no seu objeto. Ou melhor dizendo, que fiquem restritas a cinco ou seis artigos. Todavia, o âmbito de cada revisão fica sempre a cargo dos deputados que apresentam os seus projetos. Não há nenhuma norma que limite o número de artigos ou de assuntos a serem modificados pela revisão constitucional. Nesse particular, deve-se sempre ao levar a efeito uma revisão da Constituição atentar-se para os limites e objeto dessa reforma, bem como ao princípio da segurança jurídica e da própria estabilidade política. Esclarece o autor que:
O autor também critica o sistema de revisão constitucional de 1976 que prevê revisões de cinco em cinco anos e as revisões levadas a cabo por assunção de poderes de revisão. Justifica que a adaptação da Constituição portuguesa à evolução social e política e econômica do país já foi realizada. Escreve que:
Propõe Jorge Miranda o fim da regra da revisão possível de cinco em cinco anos para a revisão que possa ser realizada a todo o tempo por assunção de poderes com quorum de dois terços dos deputados em efetividade de funções. Assevera que:
No entanto, reconhece que a Constituição Portuguesa tem inúmeras virtudes, dentre as quais, destaca o fato de se tratar de uma Constituição-garantia e ao mesmo tempo uma Constituição prospectiva. Para Jorge Miranda;
Acentuou, (logo após a realização da terceira revisão constitucional) que a Constituição portuguesa mesmo após três revisões e o seu ingresso na União Européia ainda consiste em um conjunto de princípios e menos num conjunto de preceitos.(31) Esclarece que:
A Constituição portuguesa "irradiou-se para a ordem legislativa"(33), na medida em que com fundamento nela foram aprovadas leis estruturais relativas aos direitos do cidadão, direitos fundamentais, bem como foram levados a efeito reformas nos Códigos Civil, Penal e Processo Penal. Ressalta, ainda, que foi aprovado o Código de Procedimento Administrativo e uma mini reforma tributaria. Conclui que: Os cidadãos sabem, doravante, que têm na Constituição a sua carta de direitos e liberdades. E os tribunais e os órgãos administrativos sabem que a devem conhecer e aplicar. A Constituição, em suma, tornou-se uma verdadeira Constituição normativa um conjunto de normas que fundamentam e limitam efectivamente o poder e conformam as suas relações com os cidadãos. A idéia de Constituição adquiriu, finalmente, direito de cidade na vida dos portugueses!(34) Em síntese, constata-se que as Constituições devem ser alteradas e aperfeiçoadas de modo a se adaptarem às novas exigências sociais, econômicas e políticas. Todavia, essas modificações devem ser pautadas pelos princípios constitucionais e realizadas com equilíbrio. Não há negar-se também que além da possibilidade de revisão constitucional, o Texto Constitucional também pode ser alterado, informalmente, através da interpretação constitucional e das decisões dos Tribunais Constitucionais que acabam por conferir dinamismo às normas da Constituição. Conclui Jorge Miranda que:
Tem-se, portanto, que o Prof. Jorge Miranda mostra-se favorável a necessidade de revisões constitucionais, mas desde que as mesmas sejam realizadas com equilíbrio e não de forma global. __________________________________________ (1) Dispõe a Constituição Portuguesa de 1976 que: (2) Dispõe o art. 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: " A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados, da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral." (3) Dispõem
os parágrafos do art. 60 da Constituição Federal da República Federativa
do Brasil que: (4) O teor
da Proposta de Emenda à Constituição n. 157/03, de autoria do Dep. José
Carlos Santos é o seguinte: (5) A Proposta
de Emenda n.157/03 foi aprovada nos termos do relatório apresentado pelo
Dep. Roberto Magalhães, qual seja: (6) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p.16. (7) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p .16. (8) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p. 237. (9) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p.19. (10) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p.33. (11) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p .237. (12) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p.33. (13) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.153. (14) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.34 (15) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.34. (16) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 41. (17) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.41. (18) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003, p.41. (19) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.48. (20) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.196. (21) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.60. (22) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.61. (23) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.67. (24) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.64 (25) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.96. (26) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 143. (27) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 158-159. (28) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 213. (29) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 213. (30) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.145. (31) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 147. (32) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p. 147. (33) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.147. (34) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.148. (35) Jorge Miranda, Constituição e Cidadania. Coimbra Editora, 2003,p.190.
Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados. |
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