Leis Históricas
Alvará - de 13 de Maio de 1812
Manda crear uma Relação na Cidade de S. Luiz da Capitania
do Maranhão.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com
força de lei virem, que havendo, por bem dos habitantes das Capitanias
do Maranhão e do Pará, mandado crear uma Relação
na Cidade de S. Luiz do Maranhão, pelas minhas Reaes Resoluções
de 23 de agosto do anno proximo passado, e de 5 do corrente mez de Maio,
tomadas em Consultas da Mesa do Desembargo do Paço do Estado do
Brazil; com o parecer das quaes fui servi-lo conformar-me, annuindo á
representação que a este respeito me fizeram os moradores
da dita Cidade, e ao officio e requerimento que me fez tambem o Procurador
da minha Real Corôa, por força dos urgentes e notorios motivos
que recresceram: o que tudo me foi presente nas ditas consultas, e fez
excitar os desejos que tenho de que todos os meus vassallos sejam socorridos
com a mais prompta, imparcial e recta administração da justiça:
hei agora por bem dar á sobredita Relação este Regimento,
ordenado em conformidade da referida ultima consulta e sua resolução,
para que se regule por elle a mesma Relação, fazendo-se
por conta da minha Real Fazenda todas as despezas que forem necessarias
para a sua creação e estabelecimento na fórma abaixo
declarada.
Título I
DO GOVERNO DA RELAÇÃO EM COMMUM
- Terá esta Relação da Cidade de S. Luiz do Maranhão
a mesma graduação que tinha a antiga Relação
do Rio de Janeiro e a da Bahia antes do Alvará de 10 de Maio
de 1808, que a declarou immediata á Casa da Supplicação
do Brazil creada pelo mesmo alvará: sendo por essa razão
promovidos os Desembargadores della, ou para a Relação
do Porto, ou para a Relação da Bahia.
- Dará aggravo ordinario para a Casa da Suplicação
de Lisboa, nos casos em que couber, na fórma determinada no Alvará
de 6 de Maio de 1809, que revogou o sobredito alvará na parte,
em que ordenava que os recursos de appellação e aggravo
dos moradores das sobreditas Capitanias se interpuzessem para a mencionada
Casa da Supplicação do Brazil; guardando-se nesta Relação
do Maranhão o Alvará de 5 de Dezembro de 1801, que ampliou
o tempo por que se devia suspender a execução das sentenças
das Relações da Bahia e Rio de Janeiro, de que se tivesse
aggravado ordinariamente para a Casa da Supplicação.
- A sua alçada será de 4:000$000 nos bens de raiz e de
6:000$000 nos bens moveis, sem se comprehenderem nestas quantias os
fructos ou rendimentos e as custas; tomando em consideração
para estas taxas não só as razões ponderadas na
sobredita representação dos moradores da dita Cidade,
em que pediam ainda maior alçada, mas tambem a diversidade dos
tempos, das circumstancias, e da menor representação actual
da moeda a respeito dos annos 1609 e de 1652, em que foi taxada a alçada
da Relação da Bahia nos seus respectivos Regimentos, adoptada
depois no anno de 1751 para a sobredita Relação do Rio
de Janeiro.
- O Districto desta Relação do Maranhão será
todo aquelle que se comprehende nos territorios das mencionadas Capitanias
do Maranhão e do Pará, e das outras que dellas foram desmembradas;
ficando extinctas na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão as Juntas
de Justiça nella estabelecidas para os casos crimes, e para os
recursos dos Prelados e Juizes Ecclesiasticos, logo que tiver exercicio
a mesma Relação.
- No mencionado Districto se comprehenderão não só
as Comarcas do Maranhão, Piauhy, Pará e Rio Negro; mas
tambem a do Ceará Grande, bem como todas as outras Comarcas e
Judicaturas que nas referidas Capitanias e Comarcas de novo se crearem;
ficando por consequencia separadas do Districto da Relação
da Bahia as ditas Comarcas do Piauhy e Ceará Grande, que até
agora lhe pertenciam: assim como ficam tambem separadas da Casa da Supplicação
de Lisboa aquellas outras Comarcas do Maranhão, Pará e
Rio Negro, quanto ao recurso immediato que dos seus respectivos Ouvidores
e mais Julgadores para ella se interpunham; pois que lhe ficam agora
pertencendo somente os recursos que da mencionada Relação
novamente creada se interpuzerem, por isso que os recursos dos ditos
Ouvidores e mais Julgadores se hão de interpor para a mesma Relação:
guardando-se porém a disposição do Alvará
de 20 de Outubro de 1809, que deixa ao arbitrio das partes a interposição
destes recursos dos Juizes da primeira instancia, ou para os Ouvidores
das Comarcas, ou para as Relações do Districto.
- Será finalmente o Districto como da Côrte, dos Ministros
desta Relação o espaço de quinze leguas em círcumferencia
da cidade de S. Luiz do Maranhão, ou do logar em que a Relação
estiver.
- O corpo desta Relação se comporá do Governador,
do Chanceller, e de mais nove Desembargadores: e não se considerarão
habilitados para requerer e merecer estes logares Bachare.,is alguns
que não tenham a graduação de correição
ordinaria, ou tres logares servidos.
- O Governador e os ditos Ministros terão os mesmos ordenados
e propinas que teem actualmente o Governador e Ministros da Relação
da Bahia, a saber: o Governador 900$000 de propinas pagas pelo cofre
das despezas da Relação além do ordenado que leva
como Governador da Capitania; o Chanceller 700$000 de ordenado e 600$000
de propinas pagas pelo mesmo cofre; e cada um dos Desembargadores 600$000
de ordenado e 300$000 de propinas pagas pelo dito cofre: sendo este
pagamento das referidas propinas com regresso para a Real Fazenda, no
caso de não haver dinheiro para serem pagas mencionado cofre.
- O Governador desta Relação será o mesmo que actualmente
é, e for para o futuro Governador da Capitania do Maranhão.
Os officios da casa se distribuirão entre os sobreditos Desembargadores;
sendo sete Desembargadores dos Aggravos e Appellações
Civeis e Criminaes; um Ouvidor Geral do Crime; um Ouvidor Geral do Civel;
um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; um Procurador da Coroa
e Fazenda; um Juiz da Chancellaria e um Promotor da Justiça.
Porém o Desembargador dos Aggravos e Appellações
mais antigos servirá juntamente de Juiz dos Feitos da Corôa
, Fazenda e Fisco; o segundo de Procurador da Corôa e Fazenda;
o terceiro de Promotor da Justiça; e finalmente o Chanceller
de Juiz da Chancellaria, servindo o Ouvidor Geral do Civel de Juiz das
Justificações Ultramarinas.
- Todos os sobreditos Desembargadores andarão vestidos na mesma
fórma em que andam os da Casa da Supplicação, e
não poderão entrar na Relação com armas
algumas. Servirá cada um delles sem distinção alguma
na mesma Relação por espaço de seis annos, se eu
não mandar o contrario, e por todo o mais tempo que correr até
lhe chegar o successor effectivo, que occupe o seu respectivo logar.
Todos os ditos Desembargadores, exceptuando sómente o Chanceller,
servirão não só de adjuntos uns dos outros, mas
tambem nos seus impedimentos reciprocamente, conforme a occurrencia
dos casos, para que o despacho continue sem interrupção,
tanto a respeito do civel como do crime, e para este effeito o Governador
ou quem seu cargo servir, logo que vagar a propriedade de qualquer dos
sobreditos officios, ou estiver impedido o Ministro que o servir, encarregará
a serventia a outro Desembargador que bem lhe parecer.
- Deverá porém o Chanceller votar e tencionar nos feitos
crimes e civeis que não estiverem vencidos, ainda que esteja
servindo de Governador da Relação, quando não houverem
na terra mais Desembargadores que votem para o seu vencimento ou desempate,
na fórma da Provisão de 27 de Janeiro de 1754, expedida
por imediata resolução ao Chanceller da antiga Relação
do Rio de Janeiro, que é conforme ao que se tinha ordenado e
actualmente se observa na Relação da Bahia.
- O despacho da Relação se fará na casa que servia
de Hospital na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, e é
pertencente ao Real Fisco, visto ter-se ordenado a mudança do
referido Hospital para outra casa, tambem do Real Fisco, denominada
a - Madre de Deus - pela sua melhor situação para este
mister: e á custa da minha Real Fazenda se farão as accommodações
e arranjamentos necessarios na sobredita casa.
- Será examinado o estado da Cadeia da referida Cidade, averiguando-se
se é forte e segura, com as precisas accommodações
para que os presos estejam a bom recato; e sendo de outra sorte se fará
outra Cadeia com a extensão e accommodação, que
convém.
- Na casa do Despacho haverão as mesmas mesas, a mesma ordem
de assentos e a mesma fórma de ornatos que há na casa
de Relação da Bahia; tomando o Governador e Ministros
os logares que lhes competirem, segundo a formalidade observada naquella
Relação.
- Para o expediente do Despacho haverá na Relação
as Ordenações do Reino com os seus repertorios, a collecção
das leis extravagantes, a dos assentos da Casa da Supplicação
e o Corpo de Direito Romano.
- Antes de entrarem no despacho se dirá todos os dias missa por
um Capellão, que o Governador para isso escolher; o qual terá
de ordenado 150$000 e 10$000 de propinas pagas de igual modo pelo sobredito
cofre das despezas da Relação: e acabada a missa começarão
a despachar no que se demorarão pelo menos quatro horas marcadas
por um relogio que estara na mesa em que o Goverrnador estiver.
- Na fórma dos despachos e dos processos guardarão inteiramente
as ordenações e mais leis do Reino, accommodando-se porem
sempre aos estylos praticados na Casa da Supplicação,
emquanto se puderem applicar ao uso do paiz, se por este Regimento se
não dispuzer o contrário.
Título II
DO GOVERNADOR DA RELAÇÃO
- O Governador irá á Relação todas as vezes
que lhe parecer, e ao entrar e sahir della se usará com elle
o mesmo cerimonial praticado com o Governador da Relação
da Bahia.
- O primeiro que occupar este cargo o servirá debaixo do mesmo
juramento que houver tomado para Governo da Capitania; e a cada um dos
que se lhe seguirem será dado o juramento na mesma forma que
se observa com o Governador da Relação da Bahia.
- Não votará nem assignará as sentenças,
porque só deve assignar os papeis que abaixo se declaram; exceptuando
porém os casos crimes que estiverem empatados depois de terem
votado nelles todos os Ministros que estiverem na terra e o Chanceller
na forma acima declarada; e assim também os outros casos de que
trata a Ordenação do liv. 1°, tit, 1°, S 9º,
porque nestes casos, se os votos forem iguaes, o Governador dará
a sua voz, e a parte a que se acostar prevalecerá, e segundo
ella se porá a sentença.
- Praticará em tudo mais o Regimento de que usa o Regedor da
Casa da Supplicação, no que se puder applicar e especialmente
o que foi dado ao Governador da antiga Relação do Rio
de Janeiro, em 13 de Outubro de 1751, á excepção
dos provimentos dos officios de Fazenda, os quaes estão commettidos
hoje ao Conselho de Fazenda e ás Juntas de Fazenda nas respectivas
Capitanias por ordens régias posteriores: guardando tambem o
Alvará de 3 de Março de 1770, no que for applicavel, e
as ordens que se houverem expedido para regulação das
Relações da Bahia e Rio de Janeiro, no que não
for providenciado neste Regimento.
- As condemnações de dinheiros que se fizerem em Relação,
se applicarão inalteravelmente para as despezas della, sem que
por sentenças ou outras ordens se possam applicar para outra
parte. Das mesmas condemnações haverá um Thesoureiro
e um Escrivão de sua receita e despeza, a qual se fará
por ordem do Governador: sendo o dito Thesoureiro o Guarda-mór
da Relação, e Escrivão o mais antigo do officio
da appellações e aggravos.
- Haverá outrosim um Desembargador designado pelo mesmo Governador
para servir de Juiz das despezas da Relação, o qual entenderá
sobre a arrecadação das mesmas condemnações,
tendo para isso um livro por elle numerado e rubricado: e não
havera ordenado algum certo, mas sómente dous por cento da importancia
de todas as que fizer arrecadar; guardando-se nisto e em tudo o mais
sobre este objecto, o que se acha disposto no Regimento de 4 de Fevereiro
de 1755.
- Terá especial cuidado em que o Chanceller, como Juiz da Chancellaria,
devasse todos os annos dos Officiaes de Justiça na fórma
que se dirá no Título seguinte do mesmo Chanceller; e assim tambem
em que todos os Ministros façam por si sós as audiências
a que são obrigados, sem que as possam commetter a outros: e
quando algum for impedido, o fará saber ao Governador ou a quem
seu cargo servir, para que a commetta precisamente a outro Desembargador
sem que a possa commetter em caso algum a Ministro da Cidade ou Advogado,
ainda que seja da Relação: e a todas as audiencias assistirá
um Meirinho com seus homens para acudir ao que for necessario.
- O Governador fará todos os mezes audiencias geraes aos presos,
na fórma que se tem ordenado ao Regedor da Casa da Supplicação;
com declaração porém que para o despacho das ditas
audiencias assistirão sómente tres Ministros, vencendo-se
os despachos pelo parecer da maior parte. Entre elles serão certos
o Ouvidor Geral do Crime e o Promotor da Justiça; sendo o outro
Ministro nomeado por turno pelo Governador. E nestas visitas se observarão
as leis extravagantes que ha nesta materia, especialmente a de 31 de
Março de 1742.
- E para que se não retardem na Cadeia os presos a que se não
pode deferir nas visitas geraes; sou servido mandar que se as partes
a cujos requerimento forem presos alguns réos, dentro de trinta
dias não começarem contra elles a sua accusação,
que hei por bem possam fazer por seus procuradores morando em maior
distancia que a de cinco leguas do logar da accusação,
se tome logo o feito por parte da justiça: e caso que, por bem
da mesma justiça, sem requerimento de parte se haja formando
a culpa, e dentro do dito termo não appareça parte que
queira accusar, se procederá pela da Justiça; porque,
tanto em um como em outro caso, podem e devem os Juizes condemnar aos
réos na satisfação que se dever ás partes
offendidas.
- Contra todos os delinquentes, que dentro de trinta dias depois de
cerradas a devassa e o processo da sua culpa não forem presos,
se procederá indefectivelmente na fórma da Ord. do Liv.
5º tit. 126, que mando se cumpra inteiramente.
- A primeira vez que os autos crimes forem á Relação,
poderá o Governador, ou quem seu cargo servir, com os Juizes
dos mesmos autos, não só supprir a bem da Justiça
os defeitos e nulidades que tiverem, na forma da Ord. do liv.1°
tit. 5º S 12; mas também fazer que se proceda summariamente
nos casos contemplados na outra Ord. do liv. 1º tit.1º S 16,
attenta a gravidade do caso, e a urgencia da prova: e esta mesma fórma
de proceder se observará quando os reos, que não forem
menores de vinte e cinco annos, que quizerem assignar termo de estar
pelos autos para que se lhes julguem summariamente; o que porèm
se não admittirá quando os delictos forem de qualidade
tal, que por elles se incorra em pena de morte natural ou de infamia,
e ainda nos que incorrem em pena corporal.
- Não sendo o Governador presente em Relação, ou
sendo ausente da Cidade de S. Luiz do Maranhão, servirá
em seu logar o Chanceller ou quem por este servir; na falta de ambos
na Relação, servirá o Desembargador dos Aggravos
mais antigo della, sendo proprietario; e não havendo proprietario,
o Desembargador mais antigo da Relação.
- Terá o Governador muito cuidado em que os Ministros e Officiaes
da mesma Relação, e seus criados, não façam
damno, nem oppressão alguma aos moradores da dita Cidade de S.
Luiz do Maranhão, ou de outros logares aonde forem mandados,
tomando-lhes os mantimentos contra suas vontades, ou por menores preços
do que valem pelo estado da terra; e mandará proceder contra
os culpados como for de justiça.
- O Governador não impedirá, nem suspenderá a execução
das sentenças que forem dadas assim na dita Relação
e na Casa da Supplicação, como em quaesquer outros Juizos;
antes para a execução dellas dará toda a ajuda
e favor que lhe for pedido, principalmente contra os poderosos.
- Favorecerá os Gentios do Districto da Relação
que estiverem em paz, não consentindo por modo algum que sejam
maltratados, ou obrigados a serviços e trabalhos alguns por preços
e tempos que não sejam estipulados por mutuas convenções;
da mesma maneira que se observa com todos os outros meus vassallos.
E mandará proceder com rigor contra quem os maltratar ou molestar,
dando ordens e providencias para que se possam sustentar e viver junto
das povoações dos Portuguezes, ajudando-se dellas, de
maneira que os que habitam no Sertão folguem de vir para as ditas
povoações, e entendam que tenho lembrança delles;
guardando-se para este effeito inteiramente a lei, que sobre esta materia
ordenou o Senhor Rei D. Sebastião, no anno de 1570, e todas as
mais leis, provisões, e ordens expedidas sobre a mesma materia,
e muito especialmente as que foram promulgadas e expedidas pelo Senhor
Rei D. José, meu Senhor e Avô.
- Terá o Governador especialmente cuidado sobre as lenhas e madeiras,
ordenando se não cortem, nem queimem para fazer roças
ou outras cousas, em partes que se possam escusar, fazendo guardar inteiramente
as ordens que se tem passado sobre esta materia.
Título III
DO CHANCELLER DA RELAÇÃO
- Posto que o Chanceller que for nomeado para crear esta Relação,
deva servir debaixo do juramento que ha de prestar ante o meu Chanceller
-Mór do Estado do Brazil; comtudo, aos mais que para o futuro
forem nomeados, será dado, antes que sirvam, o juramento em Relação
pelo Governador, ou quem seu cargo servir.
- Terá o primeiro logar no banco da Mesa Grande da parte direita,
e quando acontecer que entre na Casa da Relação ou saia
della, estando-se já em Relação, não só
se levantarão todos os Ministros sem sahirem dos seus logares,
mas também se levantará igualmente o Governador, recebendo-lhe
deste modo as cortezias que o Chanceller lhe deva fazer na entrada e
sahida da porta, e ao tomar e deixar o logar.
- O sobredito Chanceller, tanto pelo que pertence a este cargo, como
pelo que pertence ao de Chanceller-Mór, que elle ha de exercitar
em alguns casos, verá não só todas as cartas e
sentenças que forem dadas pelos Desembargadores da Relação,
passando-as pela Chancellaria ou glosando-as, na mesma fórma
que faz o Chanceller da Casa da Supplicação por seu regimento;
mas tambem todas as cartas e provisões, assim de graça,
como da Justiça e Fazenda, assignados pelo Governador, conforme
o seu regimento; guardando nesta parte o do Chanceller-Mór; e
de uns e outros papeis levará as mesmas assignaturas concedidas,
ou que se concederem em qualquer tempo aos sobreditos dous Chancelleres.
- E porque as sentenças que o Chanceller assignar, como Juiz
da Chancellaria, não se podem passar por elle, se passarão
pelo Desembargador dos Aggravos mais antigo, sendo proprietario ou pelo
Desembargador mais antigo da Relação, não havendo
proprietario; o qual no passar e glossar as ditas sentenças,
guardará a mesma ordem acima dada ao Chanceller.
- O Chanceller não consentirá que os Escrivães,
em quaesquer cartas ou provisões, ponham a clausula de que não
passem pela Chancellaria; e contra os que tal clausula puzerem procederá
na fórma da Ordenação.
- A elle pertence, por bem deste cargo, conhecer das suspeições
que se puzerem ao Governador, Ministros e Officiaes da Relação;
e assim tambem lhe pertence, como Juiz da Chancellaria conhecer de todas
as suspeições que se puzerem a todos os outros Ministros
e Officiaes da Cidade de S. Luiz do Maranhão, dentro della sómente:
e para os despachos das suspeições que se puzerem ao Governador,
o qual deve não estar presente, nomeará o Chanceller os
dous Adjuntos que lhe parecer; sendo-lhe porém nomeados pelo
Governador os Adjuntos para os despachos de todas as outras suspeições.
- E quando as suspeições forem postas ao mesmo Chanceller,
como Juiz das que houverem posto contra as pessoas acima ditas, se tomará
logo assento entre os dous Adjuntos e um Desembargador mais que o Governador
nomear, para que se proceda na fórma da Ord. do liv.1° tit.
2º S 8º, tit. 4º S 5º tit. 14º S 3º.
- Porém quando o Chanceller houver de julgar outros feitos, assim
como o ha de fazer na qualidade de Juiz da Chancellaria, nomeará
o Governador outro Desembargador que faça processar e despachar
as mesmas suspeições.
- E para se evitarem muitas duvidas que podem occorrer, sou servido
que, sendo postas suspeições a algum Desembargador ou
outro Ministro, se não commetta o feito a outro algum, e fique
suspenso inteiramente o conhecimento delle; tendo-se entendido que o
despacho destas suspeições se devem terminar em trinta
dias, e que estes serão improrogaveis, sem embargo da Ordenação
em contrario.
- Porém se as suspeições forem postas a algum Official
que no feito escreva, o commetterá o Governador a outro, emquanto
durar o conhecimento da suspeição, e este mesmo continuará
o processo, se a suspeição se julgar contra o recusando;
para o que ficará em seu vigor o termo de quarenta e cinco dias
que a Ordenação concede.
- O mesmo Chanceller, como Juiz da Chancellaria, conhecerá por
acção nova dos erros de todos os Officiaes de Justiça
da Cidade de S. Luiz do Maranhão, e quinze leguas ao redor; e
conhecerá por appelação dos erros de todos os Officiaes
de Justiça do Districto da Relação: e a todos elles
passará as cartas de seguro nos casos em que por direito se puderem
conceder, dando-as para si aos Officiaes da Relação da
dita Cidade, e quinze leguas ao redor, e para os Ministros das terras
ao outros officiaes culpados nos mesmos delictos: não se podendo
declinar deste Juizo para outro por privilegio algum, posto que seja
incorporado em direito.
- Passará todas as cartas de execuções das dizimas
das sentenças, guardando em tudo o regimento e mais leis que
se tem dado para esta arrecadação, e de que se usa na
Chancellaria da Casa da Supplicação: e conhecerá
de todos os feitos que sobre isto se ordenarem, despachando-os em Relação.
- Quando algum Contador das custas que servir na Relação,
ou no logar em que ella estiver, for suspeito ou impedido de sorte que
não deva ou possa fazer a conta, a commeterá o Chanceller,
como Juiz da Chancellaria, a outra pessoa que bem lhe parecer.
- Quando as partes quizerem allegar erros contra as contas das custas,
se guardará tal ordem, que se o erro provier de ser mal entendida
pelo Contador a sentença, recorrerão as partes ao Juiz
ou Juizes que a proferiram: e se o erro estiver origem em ser mal lavrada
a dita sentença, requererão a sua emenda ao Chanceller,
como Chanceller, para que a faça emendar; e se consistir o erro
tão sómente em formar a conta ou carregar nella salarios
maiores ou indevidos, conhecerá então o dito Chanceller
como Juiz da Chancellaria, commetendo a revista da conta a uma pessoa
intelligente que bem possa approval-a ou emendal-a: e neste caso proferirá
por si os despachos, de que as partes poderão somente aggravar
por petição.
- Em tudo o mais que neste regimento não for dada expressa providencia,
usará o Chanceller das que são dadas ao da Casa da Supplicação
e ao Juiz da Chancellaria; levando em todos os papeis e sentenças
que assignar, como Juiz da Chancellaria, as mesmas assignaturas que
são concedidas, ou em qualquer tempo se concederem ao Juiz da
Chancellaria da Casa da Supplicação.
- As sentenças que proferir como Chanceller, serão publicadas
na audiencia dos Aggravos e Appelações pelo Ministro a
que tocar; e as mais sentenças que proferir como Juiz da Chancellaria,
serão publicadas na audiencia que fizer o Ouvidor Geral do Crime.
- Quando o Chanceller for ausente ou impedido, de maneira que por isso
não possa servir, passarão os sellos ao Desembargador
dos Aggravos mais antigo, sendo ou tendo sido proprietario; e não
havendo proprietario, passarão ao Desembargador mais antigo da
Relação; os quaes nestes casos conhecerão de tudo
o que o dito Chanceller podia conhecer.
Título IV
DOS DESEMBARGADORES DOS AGGRAVOS E APPELLAÇÕES CRIMES
E CIVEIS.
- Os desembargadores dos Aggravos guardarão a ordem que por minhas
ordenações e extravagantes se tem dado aos Desembargadores
dos Aggravos e Appellações da Casa de Supplicação
para o despacho dos aggravos ordinarios, das appellações
das sentenças definitivas e interlocutorias, dias de apparecer,
instrumentos de aggravo, petições e cartas testemunhaveis:
e terão a alçada acima declarada, guardando-se tambem
o que fica determinado sobre os recursos que delles se houverem de interpor.
- Quando as partes aggravarem ordinariamente para a Casa da Supplicação,
e os Juizes que forem na sentença se não conformarem todos
em receber o aggravo, se ajuntarão na Mesa Grande com todos os
outros que na Relação estiverem; e do que pela maior parte
dos votos se vencer, sobre negar ou conceder o aggravo, se fará
assento no feito e se cumprirá inteiramente.
- Aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações pertence,
quanto ás causas civeis, conhecer dos Aggravos ordinarios que
se tirarem dos Ouvidores Geraes do Crime e Civel, em conformidade de
seus Regimentos; e de todas as appellações que sahirem
d'ante quaesquer Juizes, assim da Cidade de S. Luiz do Maranhão,
como de todas as outras Comarcas do Districto da Relação,
ainda mesmo sendo dos Provedores e quaesquer outros Juizes dos bens
dos Defuntos e Ausentes, Capellas, Residuos e Captivos.
- Conhecerão tambem, quanto ao civel, de todos os outros aggravos
que se tirarem não só dos Ministros acima ditos, mas tambem
dos que despacharem em Relação, quando os aggravos se
interpuzerem dos despachos que estes mesmos Ministros proferirem ou
deverem proferir por si sós; com tal declaração
porém, que dos Ministros que residirem na Cidade e quinze leguas
ao redor se aggravará por petição, e dos que residirem
fóra do dito termo se aggravará por instrumento ou carta
testemunhavel.
- Conhecerão outrosim de todas as appellações dos
casos crimes que vierem dos Julgadores da sobredita Cidade, e das outras
Comarcas do Districto da Relação; as quaes despacharão
pela ordem e maneira que as despacham os Ouvidores do Crime da Casa
da Supplicação, não sendo daquellas que pertencem
ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, e da Chancellaria por seus
regimentos, como em seus Títulos se declara.
- Conhecerão tambem dos aggravos crimes que por petição
se tirarem dos outros Ministros que despacham em Relação,
se os despachos forem ou deverem ser proferidos por elles sómente;
porque todos os outros aggravos crimes dos Julgadores da sobredita Cidade
e das Comarcas do Districto da Relação se deverão
interpor para o Ouvidor Geral do Crime, ou sejam por petição
ou por instrumento, não sendo daquelles que pertencem ao Juiz
dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria, na fórma
acima dita.
- Quando se aggravar por petição de algum Ministro que
despacha em Relação, a tempo que já no feito tenha
Adjuntos certos, esses mesmos o serão no despacho do aggravo,
mettendo-se de novo um Ministro que o relate e vote nelle, em logar
do relator do feito de que se aggravar.
- Tomarão tambem conhecimento dos aggravos que se tirarem do
Governador; o que sómente terá logar nos mesmos casos
em que do Regedor da Casa da Supplicação se póde
aggravar para ella: e no despacho destes aggravos votarão o Chanceller
e todos os Desembargadores dos aggravos; e sendo iguaes os votos, votarão
os outros Desembargadores que na Relação se acharem presentes,
e o que pela maior parte dos votos for acordado se cumprirá.
- Nas appellações que não excederem a quantia de
150$000, bastarão dous votos conformes em confirmar ou revogar
para se vencer o feito; e desta quantia para cima serão para
o dito effeito necessarios tres votos conformes em o mesmo parecer de
confirmar ou revogar.
- Todas as appellações, aggravos ordinarios, aggravos
de instrumentos, cartas testemunhaveis e dias de apparecer, se repartirão
por distribuição entre os Desembargadores dos Aggravos,
começando-se pelo mais antigo, na mesma fórma que se observa
na Casa da Supplicação; com tal declaração,
que os dias de apparecer se despacharão por conferencia, e todos
os mais por tenções; guardando-se a estes respeitos a
fórma e a ordem que se acha determinada na lei do Reino.
- As appellações e aggravos que ao tempo em que esta Relação
começar o seu exercicio se acharem interpostos para a Casa da
Supplicação na fórma do Alvará de 6 de Maio
de 1809, ou para a Relação da Bahia nas Comarcas que a
ella pertenciam, se expedirão para esta nova Relação.
Porém, acontecendo que, por ignorancia desta minha determinação,
se interponha e expeça alguma appellação ou aggravo
para a dita Casa da Supplicação ou Relação
da Bahia: hei por bem que as sentenças que nas mesmas Relações
se proferirem se hajam valiosas, sem que por isto se fique contrahindo
certeza para os mais incidentes que na execução sobrevierem;
porque destas e de quaesquer outras sentenças se hão de
expedir para a mencionada relação do Maranhão.
- Os Desembargadores dos Aggravos e Appellações levarão
as mesmas assignaturas e emolumentos que presentemente levam, ou em
qualquer tempo se concederem aos da Casa da Supplicação;
cujos estylos devem seguir em tudo o que não for provido neste
regimento e nas Ordenações do Reino, emquanto se não
puder praticar; o que igualmente observarão os mais Ministros
desta Relação do Maranhão, tanto a respeito das
assignaturas e emolumentos, como dos mencionados estylos.
Título V
DO OUVIDOR GERAL DO CRIME
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence conhecer por acção
nova de todos os delictos que se commetterem na Cidade de S. Luiz do
Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde a Relação
estiver e quinze leguas ao redor, procedendo-se por devassas e querellas
ou por seu officio; e os feitos que se processarem no seu Juizo, os
despachará em Relação.
- Nos crimes de traição, moeda falsa, falsidade, sodomia,
tirada de presos da cadeia, morte, resistencia á justiça
e todos os outros a que pela lei for imposta a pena de morte natural,
sendo commetidos na sobredita Cidade ou em outro logar em que esteja
a Relação, e quinze leguas ao redor, será privativa
do Ouvidor Geral do Crime a jurisdicção de proceder pelos
modos sobreditos: e em todos os outros casos, pelos quaes for imposta
menor pena, será a sua jurisdicção cumulativa com
os outros Ministros que dos crimes puderem conhecer, de sorte que neste
caso terá logar a prevenção.
- E acontecendo tal caso, que por suas circumstancia pareça ao
Governador ser conveniente que delle se tire devassa pelo Ouvidor Geral
do Crime, sem embargo de estar preventa a jurisdicção
pelo Ministro, com quem o dito Desembargador a tiver cumulativa, poderá
o dito Governador, sendo do mesmo parecer o Chanceller, commeter ao
Ouvidor Geral do Crime o tirar devassa; e a que elle tirar se accumullará
á que pelo outro Ministro estiver tirada, e por ambas assim juntas
haverão os réos os seu livramento perante o dito Ouvidor
Geral do Crime.
- Nos casos que provados merecerem pena de morte, sendo commettidos
fóra do logar em que estiver a Relação, e quinze
leguas ao redor, quando os réos houverem de ser remettidos, se
remmetterão com elles as proprias devassas; ficando no logar
de que forem remettidos os traslados somente, que serão concertados
pelo Escrivão da Culpa com o Juiz; o que também se praticará
em quaesquer outros casos em que os réos se remetterem. No logar,
porém, em que a Relação estiver e quinze leguas
ao redor, se remmetterá a propria culpa sem ficar traslado.
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence privativamente o passar em todos
os casos as cartas de seguro pedidas pelos delinquentes que commetterem
qualquer delicto na Cidade de S. Luiz do Maranhão ou em outro
logar em que estiver a Relação ou quinze leguas ao redor;
com tal declaração que nos casos de morte, ou que provados
merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, passará
as cartas em Relação com Adjuntos, sendo junta a culpa;
e nos mais casos as passará por si só.
- Na mesma fórma pertence privativamente ao mesmo Ouvidor Geral
do Crime passar as cartas de seguro nos casos de morte, ou que provados
merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, ainda
que os delictos sejam commetidos fóra da Cidade de S. Luiz do
Maranhão , ou de outro logar em que a Relação estiver,
e quinze leguas ao redor, de tal sorte que nenhum outro Ministro as
poderá passar senão o dito Ouvidor Geral do Crime, o qual
as despachará em Relação á vista da culpa:
e para este effeito hei por derogados nesta parte o regimento do Ouvidor
da dita Cidade e os dos Ouvidores das outras Comarcas do Districto da
relação, de maneira que os Ouvidores destas Comarcas poderão
sómente passar cartas de seguro nos mais casos não exceptuados,
bem entendido porém que o Ouvidor da dita Cidade de S. Luiz do
Maranhão, ou qualquer outro logar onde a Relação
estiver, em nenhum caso as poderão passar. E passará outrosim
cartas de seguro em todos os casos em que as pode passar o Corregedor
do Crime da Corte por bem do seu regimento; guardando no passar dellas
a fórma da Ordenação.
- Quando para se passarem as cartas de seguro se remetterem á
Ouvidoria Geral do Crime as culpas, o que se fará pelo traslado
dellas, não poderá o dito Ouvidor por seu despacho, nem
ainda por despacho proferido em Relação, haver por avocada
a culpa, para o réo correr neste Juizo o seu livramento; mas
será necessario para este effeito que a culpa se remetta em fórma,
citada a parte, se a houver.
- Poderá o dito Ouvidor Geral do Crime avocar as culpas e feitos
crimes que se tratarem diante dos Juizes inferiores da Cidade de S.
Luiz do Maranhão ou de outro qualquer logar em que a Relação
estiver, e quinze leguas ao redor, nos casos somente em que provados
merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento do membro, e
não em outro algum caso.
- Conhecerá em Relação, por petição
ou instrumento, de todos os aggravos crimes que a ella vierem de quaesquer
Ministros que dos crimes conhecerem; não sendo este dos que despacham
em Relação, ou daquelles que o seu conhecimento pertence
ao Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria,
como acima fica dito: com declaração porém que
os aggravos que se tirarem dos Ministros da Cidade de S. Luiz do Maranhão,
ou de qualquer outro logar em que a Relação estiver, e
quinze leguas ao redor, se espedirão por petição,
e os outros de fóra deste districto se expedirão por instrumento
ou carta testemunhavel.
- E poderão outrosim as partes aggravar por petição
para a dita Relação das sentenças interlocuorias
que o dito Ouvidor Geral do Crime der nos casos em que igualmente se
póde aggravar do Corregedor do Crime da Corte para a Casa da
Supplicação.
- Conhecerá tambem o dito Ouvidor Geral do Crime, pela maneira
sobredita, de todos os casos crimes acontecidos no Districto da Relação
do Maranhão, em que forem incursos quaesquer Cavalleiros de algumas
das tres Ordens Militares de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento
de Avizm, e de Santyago da Espada, para deferir ás accusações
e acções que contra elles se intentarem, ou pelos particulares
offendidos ou por parte da justiça, e lhes dar livramento na
fórma de lei; sentenciando-os em Relação como fôr
de justiça, em conformidade das minhas leis, com os Adjuntos
que lhes nomear o Governador ou quem seu cargo servir.
- Para estes fins sou servido autorisar, como Principe Regente, Governador
e Administrador de todas e de cada uma das ditas Ordens Militares, ao
referido Ouvidor Geral do Crime e aos outros Desembargadores que agora
e ao diante servirem na dita Relação, concedendo-lhes
toda a cumprida jurisdicção necessaria, ainda que nenhum
delles tenha o habito de algumas das ditas ordens, e revogando tudo
quanto possa obstar a esta minha suprema determinação;
assim e da mesma maneira que houve por bem determinar a respeito dos
Ouvidores Geraes do Crime e mais Desembargadores das Relações
da Bahia e Rio de Janeiro pelo Alvará de 12 de Agosto de 1801:
porquanto ainda que elle foi revogado pelo outro Alvará de 22
de Abril de 1808 com o motivo de se haver creado nesta Corte do Rio
de Janeiro um Juiz dos Cavalleiros que os houvesse de sentenciar em
primeira instancia, e o Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens que
houvesse de conhecer das respectivas appellações; cessa
comtudo este motivo a respeito das Capitanias do Maranhão e do
Parà, e mais Comarcas que constituem do Districto desta nova
Relação, pela sua grande distancia da mesma Côrte
do Rio de Janeiro; de maneira que já por este motivo fui servido
revogar o Alvará de 10 de Maio de 1808, que só permittia
o recurso em todas as causas para a Casa da Supplicação
do Brazil creada na dita Côrte; e ficam subsistindo as mesmas
razões e fundamentos que motivaram a referida providencia dada
naquelle Alvará de 12 de Agosto de 1801.
- Fará duas audiencias casa semana, nas segundas e sextas feiras
de tarde, a que assistirá o Meirinho das Cadeias, e na falta
deste por algum justo impedimento, o Meirinho da Relação.
- E em tudo o mais que neste regimento não vai declarado, guardará
o dito Ouvidor Geral do Crime o regimento do Corregedor do Crime da
Corte e a mais leis extravagantes que depois do dito regimento se promulgaram;
e tambem levará as mesmas assignaturas que presentemente levam
os Corregedores do Crime da Côrte, ou ao diante se lhes concederem.
Título VI
DO OUVIDOR GERAL DO CIVEL
- O Ouvidor Geral do Civel tomará conhecimento por acção
nova de todas as causas civeis que se tratarem na Cidade de S. Luiz
do Maranhão, ou em outro qualquer logar onde a Relação
estiver, e quinze leguas ao redor, e de todas as que abaixo não
forem exceptuadas, despachando-as por si só até final
sentença, de que aggravo ordinario para os Desembargadores dos
Aggravos da mesma Relação, se a causa não couber
na sua alçada: e dos despachos interlocutorios que proferir,
se poderá aggravar por petição, ou no auto do processo,
conforme o que no caso couber; guardando em tudo o que neste regimento
não vai declarado, o regimento do Corregedor da Côrte dos
Feitos Civeis, e mais extravagantes que depois do mesmo regimento se
promulgaram.
- Não poderá porém avocar as causas começadas
em outros Juizos fóra das sobreditas quinze leguas; nem ainda
dentro dellas, se as taes causas se tratarem perante os Juizes de Fóra
ou Ouvidores da dita Cidade e das outras Comarcas: podendo porém
conhecer como lhe compete de todos e quaesquer feitos que por meu especial
mandado ou por expressa disposição da lei se houverem
de remetter á Relação, assim e da mesma maneira
que o Corregedor da Corte dos Feitos Civeis conhece de todos os que
na fórma sobredita se devem remetter á Corte antes de
sentenciados.
- Terá a sua alçada até 120$000 nos bens de raiz,
e até 150$000 nos bens moveis, e até 12$000 nas penas,
e esta mesma alçada quanto ás penas terá o Ouvidor
Geral do Crime.
- Tomará conhecimento das causas dos Prelados que não
teem Superior ordinario no Reino, e das viuvas e mais pessoas miseraveis
que o quizerem escolher por seu Juiz; como tambem de todas as outras
declaradas na Ord. do liv. 1° tit. 8º desde o S 4º em
diante, exceptuando os aggravos por petição contemplados
no S 9º da citada Ord., porque destes e de outros aggravos por
instrumento ou cartas testemunhaveis, conhecerão os Desembargadores
dos Aggravos e não o Ouvidor Geral do Civel, posto que seja dentro
do Districto das quinze leguas. Porém todos os feitos e causas
sobreditas pessoas serão sentenciados em Relação
com os Adjuntos que o Governador ou quem seu cargo servir lhe nomear,
procedendo-se em tudo na mesma fórma que o faz o Juiz das Acções
Novas da Casa do Porto.
- Fará por si duas audiencias em cada semana nas terças
e quintas-feiras de tarde, a que assistirá o Meirinho que deve
assistir ás audiencias que o Ouvidor Geral do Crime deve fazer:
e levará as mesmas assignaturas que são concedidas ao
Corregedor da Côrte dos Feitos Civeis, ou ao diante se lhe concederem.
- Ao mesmo Ouvidor Geral do Civel pertence passar com os Escrivães
as certidões das justificações na maneira que as
passa por seu regimento o Juiz de India e Mina.
Título VII
DO JUIZ DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda conhecerá de todos
os feitos da Corôa e Fazenda por acção nova, e por
aggravos de petição na Cidade de S. Luiz do Maranhão,
ou outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas
ao redor; e fóra deste Districto conhecerá por appellação,
por instrumentos de aggravos, ou cartas testemunhaveis de todos os ditos
feitos, posto que sejam entre partes: e os ditos feitos despachará
em Relação, conforme a ordem que tenho dado por minhas
ordenações e extravagantes ao Juiz dos Feitos da Corôa
e fazenda da Casa da Supplicação, cujo regimento deve
guardar em tudo o que se lhe puder applicar.
- Porém das sentenças definitivas que assim proferir em
Relação, poderão as partes aggravar ordinariamente
para a Casa da Supplicação e Mesa da Corôa e Fazenda,
se a causa não couber na sua alçada, que é a mesma
concedida a esta Relação.
- Conhecerá tambem e despachará em Relação,
todas as appellações e aggravos que se tirarem dos Provedores
da Fazenda, não cabendo as causas na alçada dos sobreditos;
os quaes no receber e expedir as mesmas appellações e
aggravos, guardarão a ordem que lhes for dada por seus regimentos;
comtanto, porém, que nos casos em que se poder appellar ou aggravar
de um Provedor para outros, se se não achar presente no mesmo
logar aquelle para quem se devia appellar ou aggravar, se interporá
e expedirá a appellação ou aggravo para o Juiz
dos Feitos da Corôa e Fazenda.
- Das interlocutorias que despachar por si só, poderão
as partes aggravar por petição para a Relação,
se no caso couber este recurso conforme a Ordenação.
V. Conhecerá outrosim por appelação e aggravo de
todos os feitos crimes á Fazenda Real: e pelo que toca á
mesma Fazenda Real, lhe pertencerá o tirar todos os annos uma
devassa dos Officiaes da Alfandega e dos mais Officiaes da Real Fazenda
da Cidade de S. Luiz do Maranhão e quinze leguas ao redor, sem
embargo de quaesquer ordens em contrario.
- Pertencerá a este Ministro o conhecer e decidir em Relação
os aggravos, que por via de recurso se intentarem contra os procedimentos
dos Juizes e Prelados Ecclesiasticos, de qualquer logar do Districto
da Relação, nos casos em que pela ordenação
e concordatas do Reino se pode usar deste remedio; o que fará
guardando-se em tudo a fórma que se pratica na Casa da Supplicação:
ficando porém em seu inteiro vigor nas outras Comarcas do Districto
da Relação, o Alvará com força Lei de 18
de Janeiro de 1765, pelo qual se ordenou que nellas se formassem Juntas
de Justiça para deferir aos ditos recursos; pois que sómente
na dita Cidade e Comarca do Maranhão fica extincta a respectiva
Junta, como acima se determinou : sendo livre aos recorrentes interporem
os seus recursos, ou para a Relação, ou para as sobreditas
Juntas de Justiça.
- Se os Juizes recorridos não cumprirem a primeira e segunda
carta rogatoria, que se lhes devem passar quanto forem providos os recorrentes,
se dará a estes certidão para que sobre o caso se tome
assento, o qual será tomado na casa do Despacho da Relação,
em presença do Governador, não sendo este algum Bispo
ou Arcebispo, pela fórma que abaixo se declarará.
- O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda servirá juntamente
de Juiz do Fisco, usando em tudo do regimento dado ao Juiz do Fisco
que despacha na Casa da Supplicação.
- Na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar
aonde a Relação estiver, servirá de Aposentador
Mór o mesmo Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, para fazer
aposentar os Ministros e Officiaes da Relação sómente:
e servirá tambem de Almotacé-Mór para fazer prover
de mantimentos a Cidade ou o logar em que a Relação estiver,
expedindo por seus Officiaes o as diligencias precisas; guardando em
tudo o que se poder applicar os regimentos dos sobreditos Officios,
e procedendo breve e sumariamente, ouvidas as partes, as quaes poderão
recorrer ao Governador, que mandará ver por dous Desembargadores
dos Aggravos o processo em Relação, e pelo assento que
se tomar se continuarão ou suspenderão os procedimentos
de que se recorrer, sem que seja necessario tirar-se sentença.
- Fará duas audiencias em cada semana, que serão nas quartas-feiras
e sabbados de tarde; e levará as mesmas assignaturas que presentemente
levam, ou em qualquer tempo se concederem aos Juizes da Corôa,
Fazenda e Fisco da Casa da Supplicação.
Título VIII
DO PROCURADOR DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- Usará inteiramente do regimento dado aos dous Procuradores
que na Casa da Supplicação servem estes officios; procurando
saber se alguma pessoa ecclesiastica ou secular do Districto desta
Relação usurpa a minha jurisdicção, fazenda
e direitos, para proceder e requerer na fórma que por minhas
ordenações e outras ordens lhe está encarregado.
- Saberá particularmente das causas que pertencem Á minha
Corôa e Fazenda para fazer que se prosigam em seus termos devidos,
e requerer ou fazer que nellas se requeira tudo o que for a bem da Justiça:
e para este effeito se lhe dará vista de todos os processos:
comtanto porém que os requerimentos das audiencias serão
feitos pelo Solicitador das causas da Corôa, Fazenda e Fisco,
de que o dito Ministro será tambem Procurador.
Título IX
DO PROMOTOR DA JUSTIÇA
O Desembargador desta Relação, que servir de Promotor da
Justiça, guardará inteiramente o regimento do Promotor da
Justiça da Casa da Supplicação e especialmente o
que lhe é encarregado no regimento da mesma Casa da Supplicação,
dado em 7 de Junho de 1605, e no Alvará com força de lei
dado em 31 de Março de 1742: e ao Governador encarrego que tenha
especial cuidado em que assim se cumpra.
Título X
DA MESA EM QUE SE DEVEM DESPACHAR ALGUNS NEGOCIOS PERTENCENTES
AO TRIBUNAL DO DESEMBARGO DO PAÇO
- Haverá na dita Relação uma Mesa em que se expeçam
alguns negocios que pertencem ao despacho e expediente do Tribunal do
Desembargo do Paço, assim e da mesma maneira que, por fazer favor
aos vassallos que residem nos Dominios Ultramarinos, havia na extincta
Relação do Rio de Janeiro, e já antecedentemente
nas Relações da Góa e da Bahia: o que fui servido
igualmente ordenar por Alvará de 10 de Setembro de 1811, para
as Capitanias das Ilhas e mais possessões que formam hoje os
Domínios Ultramarinos, á semelhança do que se havia
ordenado para o Estado da India pelo Alvará de 15 de Janeiro
de 1774 por occasião da extincção da Relação
do mesmo Estado, que ao depois se tornou a crear. E para este fim hei
por bem revogar o regimento dos Governadores da sobredita Capitania
do Maranhão, e quaesquer outras ordens regias na parte em que
concedem aos ditos Governadores o poder de expedir alguns sobreditos
negocios; pois que não os poderão expedir por si só
daqui em diante, mas sim na sobredita Mesa, conjuntamente com os seus
Vogaes.
- Esta Mesa se comporá do Governador da Relação,
do Chanceller, e do Desembargador dos Aggravos mais antigo; e se ajuntará
na Casa do Despacho da Relação nos dias proprios della,
e todas as vezes que o Governador julgar conveniente: e quando houver
alguma duvida ou negocio tal, em que ao Governador pareça conveniente
chamar mais algum Ministro, será este o outro Desembargador dos
Aggravos mais antigo que houver.
- Os papeis que na dita Mesa se despacharem serão assignados
pelo Governador e os ditos Ministros: em meu nome se passarão
os alvarás, cartas e provisões que se concederem; e serão
assignados pelo Governador, levando todas clausulas que levam semelhantes
alvarás, cartas e provisões que se passam pelos meus Desembargadores
do Paço, de que se lhes dará a minuta; pagando os novos
direitos que deverem, e passando pela Chancellaria.
- Na mesma Mesa se despacharão os alvarás de fiança
e de prorogações de seguro, para cujo effeito se darão
as petições ao Governador estando em Relação;
os quaes, nos casos em que se podem conceder, se concederão por
tempo de um anno, e se poderão reformar até duas vezes;
sómente, sendo cada umas das reformas ou prorogações
pelo mesmo tempo de um anno.
- Na dita Mesa se expedirão de igual modo os perdões que
eu costumo conceder, offerecendo-se perdão da parte, e conhecimento
de estarem pagas as penas pecuniarias. Não se concederão
porém nos casos abaixo declarados, a saber: blasphemia de Deus
e dos Santos, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar ou ferir
com bésta, usar de arcabuz ou espingarda, e qualquer arma curta,
principalmente faca, ou outra com que fazer-se possa ferida penetrante,
posto que se não seguisse morte ou ferimento, propinação
de veneno, ainda que morte se não seguisse, ou de qualquer remedio
para abortar, seguindo-se o aborto, morte commettida atraiçoadamente,
quebrantar prisões por força, pôr fogo acintemente,
forçar mulher, fazer ou dar feitiços, soltura de presos
que fizer Carcereiro por vontade, ou peitar, entrar em Mosteiro de Freiras
com proposito deshonesto, fazer damno ou qualquer mal por dinheiro,
passadores de gado, salteadores de caminhos, ferimentos de proposito
em Igreja ou procissão, aonde for ou estiver o Santissimo Sacramento,
resistencia feita á Justiça, ferimentos ou pancadas de
qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario, sendo sobre seu officio,
ferir ou espancar alguma pessoa tomada as mãos, furto que passe
de marco de prata,mancebia de clerigo ou frade, quer seja de portas
a dentro, quer seja de portas a fóra, se pedir perdão
segunda vez, adultério, sendo levada a mulher de casa de seu
marido, ferida dada de proposito no rosto ou mandato para se dar, se
com effeito se deu, ladrão formigueiro a terceira vez, condemnação
de açoutes, incesto em qualquer gráo que seja, salvo se
pedir dispensa para effeito de casar, mostrando certidão do banqueiro
pelo qual tiver impetrado dispensação, e para esta ser
alcançada se lhe concederá o tempo de anno e meio sómente,
com a clausula de que não viva no mesmo logar e seu termo. E
assim mais não se concederá perdão de Carcereiro
da Cidade da Relação ou da Cidade de S. Luiz do Maranhão,
nem de outro qualquer caso e culpa maior que os acima referidos, e em
todos os outros casos, parecendo ao Governador e Ministros acima ditos
que ha causa para algumas culpas ou penas deverem ser perdoadas livremente
em consideração das qualidades das pessoas, occasião
do delicto, tempo e logar delle ou outras circumstancias, poderão
ser perdoadas sem outra comutação alguma.
- Também se poderão de igual modo commutar na dita Mesa
em penas pecuniarias ou em outros, como melhor parecer, as penas que
se acharem impostas, não sendo estas de degredo de Angola ou
galés, porque estas se não poderão commutar.
- Da mesma fórma se poderão conceder na dita Mesa alvarás
e provisões de busca aos Carcereiros; de fintas para obras publicas
dos Conselhos, até a quantia de 300$000; de entrega de fazenda
de ausentes, até a mesma quantia de 300$000; e para se poderem
provar pela prova de direito commum quaesquer contractos até
a mencionada quantia de 300$000; e assim tambem para se appellar ou
aggravar, e para se seguirem as appellações ou aggravos
ordinarios, sem embargo de se não haver appellado ou aggravado
em tempo, e de se haverem julgado por desertas e não seguidas:
e assim tambem se poderão conceder cartas e provisões
para tutellas e emancipações, supplementos de idade, e
para se citarem presos nos casos em que pela lei é necessario;
e finalmente, para se citarem Conselhos e quaesquer outros Juizes temporarios,
não sendo estes da classe dos Juizes Lettrados, porque estes
devem ser competentemente demandados nas suas residencias.
- Poderá a dita Mesa conceder provisões annuaes para advogar
nos auditorios do Districto da Relação, em que não
houver sufficiente numero de Advogados formados pela Universidade do
Coimbra, às pessoas que o requererem, ainda que formados não
sejam; precedendo competente informação assim da sua capacidade
e probidade, como da falta dos sobreditos Advogados, e ajuntando as
suas folhas corridas.
- Tambem se concederão na dita Mesa provisões para o Procurador
da minha Real Corôa e Fazenda, na sobredita Relação,
poder demandar e propôr competentemente as causas que achar convenientes
sobre cousas que pertençam á mesma Real Corôa e
Fazenda, sem embargo da Ord. do liv. 1°, tit. 12.
- Na dita Mesa se elegerão as pessoas que hão de servir
de Vereadores e mais Officiaes da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão
e das outras Camaras do seu Districto, em que houverem Juizes de Fóra;
praticando-se o mesmo que se observara na Bahia.
- Nesta dita Mesa se tomarão os assentos sobre as cartas rogatorias
que passarem os Juizes da Corôa aos Prelados e Juizes Ecclesiasticos
nos casos de recurso, quando forem providos os recorrentes e não
forem cumpridas as ditas cartas, como acima fica dito no Título do Juiz
dos Feitos da Corôa e Fazenda: e os ditos assentos se tomarão
sendo ouvidos na mesma Mesa os referidos Prelados e Juizes Ecclesiasticos
de que se recorrer, se elles sendo chamados, comparecerem e juntamente
o Juiz e o Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, que neste
caso devem concorrer com elles; observando-se tudo o que se pratica
no meu Desembargo do Paço.
- Nestes assentos serão votos o Chanceller e os dous Desembargadores
dos Aggravos mais antigos que não houverem sido Adjuntos no Despacho
do respectivo recurso; e o que por elles ou pela maior parte se assentar-se
cumprirá inteiramente; de sorte que assentando-se serem mal passadas
as cartas, ficará sem effeito o provimento dado no recurso; e
assentando-se pelo contrario que as cartas foram bem passadas, se fará
cumprir o provimento da mesma fórma e pela mesma maneira que
se observa na Casa da Supplicação: ficando sempre em seu
vigor a disposição do Alvará de 18 de Janeiro de
1765 a respeito da execução das sentenças proferidas
nas Juntas da Justiça.
- Porém se a parte ou o Prelado e Juiz Ecclesiastico quizerem
recorrer ao meu Desembargo do Paço, o poderão fazer sem
que por este recurso se suspenda na execução do assento
que se tiver tomado; e para isto se lhes darão os traslados dos
autos, pelos quaes no Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço
se examinará o merecimento do recurso e do assento que na fórma
sobredita se houver tomado; e o que se assentar se mandará dar
á execução pelo Juiz dos Feitos da Corôa
desta Relação.
- Não poderá a sobredita Mesa em algum outro caso, além
dos que ficam expressamente declarados neste Regimento, deferir ou conceder
qualquer carta, provisão ou alvará, nem ainda por motivos
de igualdade de razão ou de estylo.
Título XI
DA FAZENDA QUE PERTENCE Á RELAÇÃO
- De todos os paramentos e alfaias da Capella da ReLação
e cousas pertencentes ao ornato e expediente da Relação,
se fará inventario pelo qual se carregarão em receita
ao Guarda-Mór da dita Relação, que dará
conta de tudo quanto o Governador lha mandar tomar.
- Haverá um cofre de duas chaves em que se receba todo o dinheiro
que sou servido applicar para as despezas da Relação;
e deste se fará receita ao Thesoureiro das mesmas despezas que
será o Guarda-Mór da mesma Relação, emquanto
eu não mandar o contrario. Das ditas chaves terá uma o
sobredito Juiz das despezas da Relação, e outra o dito
Thesoureiro; o qual de tres em tres annos dará conta perante
o sobredito Juiz das despezas com o seu respectivo Escrivão.
- Todas as despezas se farão por folhas assignadas pelo Governador
ou quem seu cargo servir, e tambem por seus mandados em que o Juiz porá
seu cumprimento.
- Pertencerão a este recebimento todas as condemnações
pecuniarias impostas aos réos por satisfação da
Justiça, e aos Advogados por Castigo de alguma calumnia ou ignorância
da lei, e quaesquer outras que forem impostas e applicadas para as despezas
da Relação. Para que seja mais facil a cobrança
das mesmas condemnações, se farão livros em que
sejam lançadas pelo Relator dos Feitos, por lembrança
quando despacharem os feitos, da mesma fórma que se pratica na
Casa da Supplicação; e se as taes condemnações
se fizerem nos feitos que fóra da Relação se despacham,
será obrigado cada um dos Escrivães delles a fazer registrar
dentro de 24 horas a condemnação, sob pena de ser suspenso
por tres annos, se feito for processado na Cidade ou no logar em que
a Relação estiver.
- Porém, quanto aos feitos que se processarem em outro qualquer
logar do Districto da Relação, sou tambem servido que
as mencionadas condemnações se appliquem para as despezas
da Relação; e para se tratar na sua arrecadação,
serão obrigados os Ministros que proferirem as sentenças
e impuzerem as mesmas condemnações e multas, a remetter
de tres em tres mezes ao Juiz das despezas da Relação
um rol, por elles assignados, de todas as referidas condemnações
e multas: e não o cumprindo assim se lhes não passará
a certidão que se deve juntar á sua residencia; no que
terá especial cuidado o Corregedor do Crime da Côrte a
que for commetida a mesma residencia.
- Pertencerão ao mesmo cofre as quantias de dinheiro que se houverem
dos perdões e commutações que se fizerem conforme
a este regimento.
- Pertencerá tambem ao mesmo cofre a importancia das fianças,
que se perderem, de que será Juiz o mesmo que o for das despezas
da Relação, servindo-lhe de Escrivão o da receita
e despeza deste cofre.
- Na arrecadação do dinheiro applicado para as despezas
da Relação na fórma acima determinada, se procederá
por mandados do Juiz dellas no logar em que a Relação
estiver, e quinze leguas ao redor: e para fóra deste Districto
se passarão cartas assignadas pelo dito Juiz e dirigidas ás
Justiças das terras, sem que enviem por caminheiros; comminando-se
nas ditas cartas a pena de que, se forem omissos no seu cumprimento,
se lhes não passará a certidão para ajuntar á
sua residencia, e se me dará conta pelo Tribunal do Desembargo
do Paço para se pôr nota em seu assento, que me será
presente nas consultas dos logares a que forem oppositores.
Título XII
DO GUARDA-MÓR DA RELAÇÃO
- O Guarda-Mór, além do mais que por este regimento lhe
é encarregado, terá cuidado nos feitos, petições,
e mais papeis que forem á Relação ou nella ficarem:
e servirá tambem de Distribuidor de todos os feitos, crimes e
civeis que á Relação vierem; guardando em tudo
os regimentos que são dados ao que servem de officios na Casa
da Supplicação.
- Passará o mesmo Guarda-Mór os alvarás e provisões
que se expedirem pela sobredita Mesa, dos negocios pertencentes ao Desembargo
do Paço, que hão de ser assignados pelo Governador, ou
quaesquer outros que se houverem de expedir immeditamente pela Relação,
levando os emolumentos que direitamente lhe pertencerem.
- Terá de ordenado 300$000, em que se comprehendem todas as addições
dadas para casas, guizamento, e despezas da Capella; e alem disso 300$000
de propinas pagos pelo sobredito cofre das despezas da Relação
com o mesmo regresso para a Fazenda Real, no caso de não haver
dinheiro para o pagamento: e assim mais 40$000 pelo mesmo cofre, como
Thesoureiro delle.
Título XIII
DOS MAIS OFFICIAES PERTENCENTES Á RELAÇÃO
- Haverão dous Guardas menores, que assistam ao Guarda-Mór
no expediente da Relação; os quaes ao mesmo tempo Corredores
das folhas e Porteiros das audiencias dos Aggravos e dos mais Juizos
da Relação: guardando os regimentos dados para os que
servem estes officios na Casa da Supplicação. E o Pregoeiro
da Cidade servirá para os pregões da Justiça, servindo
os outros em tudo o que pertencer aos ditos Juizos.
- Terá cada um dos ditos Guardas menores 150$000 de ordenado
e 60$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação;
com o mesmo regresso acima declarado.
- mais antigo dos ditos Guardas menores será juntamente o Sollicitador
da Justiça e dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, e servirá
tambem de Fiscal das despezas da Relação; tendo por estas
incumbencias mais 80$000, além do ordenado e propinas acima declaradas.
- Haverá um Escrivão do Juizo dos Feitos da Corôa,
Fazenda e Fisco, o qual servirá tambem de porteiro da Chancellaria,
e terá por esta incumbencia 40$000 de ordenado.
- Haverá um Escrivão da Chancellaria, o qual servirá
tambem no Juizo della, e terá de ordenado 80$000.
- Haverão dous Escrivães de Appellações
e Aggravos Crimes e Civeis: e o mais antigo delles será o Escrivão
da receita e despezas do sobredito cofre das despezas da Relação,
o qual terá de ordenado 40$000 e 48$000 de propinas pagas pelo
dito cofre das despezas da Relação com o regresso acima
declarado.
- Haverão dous Escrivães da Ouvidoria Geral do Crime,
e outros dous da Ouvidoria Geral do Civel : e assim tambem um Inquiridor
do Crime e outro do Civel.
- Haverão dous Meirinhos com os seus respectivos Escrivães;
um da Relação e o outro das Cadeias; e cada um dos ditos
Meirinhos e dos seus Escrivães terá de ordenado 50$000;
tendo o Meirinho da Relação mais 160$000 para quatro homens
da Vara, além do referido ordenado.
- Haverá um Medico, um Cirurgião e um Sangrador eleitos
por votos do Chanceller e Desembargadores, presidindo o Governador ou
quem seu cargo servir, para curar as suas enfermidade e de suas familias.
Terá o Medico 120$000 de ordenado e 32$000 de propinas: o Cirurgião
60$000 de ordenado e 16$000 de propinas; e o Sangrador 40$000 de ordenado
e 16$000 de propinas. Todas estas propinas serão pagas pelo sobredito
cofre das despezas da Relação, com o mesmo regresso acima
declarado.
- O Meirinho da Relação será obrigado a acompanhar
o Governador quando for á dita Relação e della
se recolher; e o das Cadeias será do mesmo modo obrigado a acompanhar
ao Chanceller: e ambos elles e os seus Escrivães, serão
do Geral para fazerem as diligencias que lhes forem commetidas.
- Haverá finalmente um Carcereiro das Cadeias da Relação
o qual terá de ordenado 24$000; e tanto este como todos os sobreditos
Officiaes usarão dos regimentos dados, ou que ao diante se derem
a outros taes Officiaes da Casa da Supplicação, emquanto
se lhes puderem applicar, assim a respeito dos emolumentos, como das
obrigações de seus officios.
Pelo que hei por bem que este regimento se cumpra e guarde na fórma
e maneira nelle declarada, e que delle se use sem embargo de quaesquer
outros regimentos, leis, provisões e ordens ou costumes em contrario,
porque todos, além dos que neste regimento vão expressamente
revogados, hei por derogados para este effeito sómente, como se
delles fizera expressa e especial menção. E mando á
Mesa do Desembargado do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente
do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedores das Casas
da Supplicação do Reino e do Brazil; Governador, Chanceller
e Desembargadores da Relação de S. Luiz do Maranhão;
Governadores; Ouvidores; Juizes, e mais Justiças das sobreditas
Capitanias e Comarcas; e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento
deste alvará pertencer, o cumpram e guardem e o façam cumprir
e guardar tão inteiramente, como nelle se contém. E valerá
como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja
de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante
as ordenações em contrario: registrando-se em todos os logares,
aonde se costumam registrar semelhantes leis, e especialmente nos livros
da sobredita Relação e Chancellaria della, e nos da Camara
da Cidade de S. Luiz do Maranhão, aonde se guardará o original,
e assim tambem nos das outras Camaras do Districto da nova Relação.
Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Maio de 1812.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha
por bem dar o Regimento para a regulação e governo da Relação
que foi servido mandar crear na Cidade de S. Luiz do Maranhão,
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza
Lobato o fez escrever.
|