Breves considerações sobre direitos humanos
fundamentais e a supranacionalidade
Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
Graduando em Direito pelo Uniceub 1 Introdução - 2 Direitos Fundamentais - 3 Supranacionalidade - 3.1 Supranacionalidade no Brasil
- 4 Conclusão - 5 Referências O presente artigo se propõe, em breves considerações, analisar a relação de dois grandes assuntos da ordem jurídica: os Direitos Fundamentais, que representam muitas das conquistas e evoluções - morais - da humanidade; e a Supranacionalidade que muito já foi idealizada em outros tempos e hoje é apresentada como um movimento mundial. Os direitos humanos fundamentais ou, simplesmente, direitos fundamentais, podem ser definidos como "conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana".(1) A supranacionalidade é o nascimento de um poder político superior aos Estados, resultante da transferência definitiva dos poderes soberanos destes, relativos aos domínios, à entidade supranacional. Também é um instituto peculiar e característico do direito comunitário, permitindo a eficaz aplicação e interpretação das suas normas. O seu conceito foi sendo construído mediante a interpretação deste direito (comunitário) efetuado através dos tribunais nacionais dos Estados-membros da UE e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJCE). O mais importante na atual conjuntura mundial é o implemento dos direitos fundamentais, que já encontram o seu real fundamento nas belas palavras das inúmeras declarações universais e constituições de vários Estados. O que falta é sua real aplicação para todos os cidadãos mundiais. Finalmente de maneira clara e concisa mostrar-se-á que, no atual contexto, estes dois grandes temas podem e tendem muito a se relacionar. Talvez a supranacionalidade funcione nos tempos modernos como garantidor e, mais do que isso, implementador de tais direitos com maior eficiência do que os Estados nacionais que, na maioria dos casos, são ineficientes para tal função. "Lafer localiza as origens dos Direitos Humanos nas tradições judaico-cristã e estóica da civilização ocidental. Tais tradições afirmam o valor, a dignidade de cada ser humano, o ser humano como valor-fonte, seja por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, seja por ser cidadão da cosmo-polis (o mundo é uma única cidade em que todos são amigos e iguais). Exemplo prático disso era a proteção jurídica conferida pelo jus gentium romano aos estrangeiros. Desenvolveu-se assim a mais que milenar crença ocidental no Direito Natural, um conjunto de normas jurídico-morais de natureza divina inerentes a cada ser humano, perante as quais poder-se-ia julgar o direito positivo como justo ou injusto."(2) Já no início da Era Moderna (sécs. XVI e XVII), o Direito Natural foi racionalizado e seu fundamento divino foi substituído pela razão, o elemento comum a todos os seres humanos. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia Nacional Constituinte francesa, em 26 de agosto de 1789, visava assinalar princípios que, inspirados no Iluminismo, iriam fundar a nova constituição francesa. Interpretações marxistas dizem que esse propósito foi defendido visando assegurar para a burguesia, no contexto de uma sociedade de classes, o direito inalienável de propriedade, com base no racionalismo e no liberalismo. Porém foi um momento de evolução da humanidade, pois é evidente o espírito ético humano em alta que reconheceu parte dos direito fundamentais do homem. Segundo o grande constitucionalista Paulo Bonavides, o lema revolucionário francês (liberdade, igualdade e fraternidade) exprimiu em seus três princípios "todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização"(3) . É nesse sentido que podemos falar em três gerações de direitos fundamentais, representadas pelos direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, respectivamente, primeira, segunda e terceira gerações. Os direitos fundamentais, em sua primeira fase, constituem uma limitação ao poder. São os direitos civis e políticos que, no relato de Bonavides, correspondem em grande parte ao momento inaugural do constitucionalismo e podem ser visualizados como direitos de resistência ou de oposição diante do Estado.(4) Se os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os direitos da segunda geração são os direitos da igualdade, cuja influência tem se mostrado principalmente nas constituições do pós-guerra. Dentre os direitos da segunda geração podemos citar os direitos econômicos, sociais e culturais. A terceira geração dos direitos fundamentais, por sua vez, é representada pelos direitos da fraternidade ou da solidariedade. Nesse grupo se enquadram o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio-ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Temos também: "Mas, como explanado acima, o Direito Fundamental só adquire esta característica de ser fundamental se devidamente reconhecido e expresso em uma Constituição, ou por instrumento jurídico com força de norma constitucional.."(5) Essas gerações de Direitos Fundamentais estão na Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.) e na nossa Constituição Federal. Na D.U.D.H. encontramos os direitos fundamentais de primeira geração nos art. 4º a 21º, os de segunda geração nos art. 22 a 27 e no fim da declaração temos os direitos de terceira geração. Já na nossa Constituição os direitos se dividem nos art. 5º para os de primeira geração. Já os art. 6º e 7º são os de segunda geração, e alguns artigos que representam os de 3ª geração como a preservação do meio ambiente no art. 225.
Conclui-se que o real fundamento dos Direitos Humanos já não é de vital importância, mas a sua implementação para todos os homens é a real preocupação contemporânea. O Direito Fundamental não é uma criação legislativa, mas sim criação de todo um contexto histórico cultural da humanidade. Sendo assim é necessário a criação de mecanismos que façam valer aquilo que já está no ordenamento positivo, e encontrar uma solução fora dos Estados Nacionais, já que muitas vezes mostram-se ineficientes em garantir nossos Direitos Fundamentais. Para analisar o instituto da supranacionalidade, não há como deixar de abordar o significado do termo supranacionalidade, o qual expressa um poder de mando que supera os poderes dos Estados-membros, resultando na transferência de parcelas de soberania pelas unidades estatais em benefício da organização comunitária. A supranacionalidade é o poder que se situa acima dos Estados mediante a delegação de competências constitucionais aos órgãos comunitários. O seu poder deverá ser exercido segundo os interesses da própria comunidade, pois a delegação de poderes pressupõe a adoção de procedimentos em comum para que todos os Estados-membros usufruam dos direitos comunitários. Os Estados-membros estão subordinados hierarquicamente aos organismos comunitários, cujo conceito se traduz numa das principais características do direito comunitário: subordinação dos Estados aos referidos órgãos. Para Mello, "o alcance desse objetivo far-se-á através de um ordenamento jurídico hierarquicamente superior aos ordenamentos nacionais e, caso necessário, com sacrifício das normas domésticas, sem o que, tornar-se-ia inviável a almejada integração. Por essa razão, no contexto supranacional, não e possível se falar de coordenação de soberanias, características do direito internacional publico. Na sociedade internacional clássica, a coordenação de soberania é corolário da coexistência pacífica dos integrantes, vez que todos estados devem respeitar o direito dos outros estados componentes. O dever de cooperação radica na moral e na solidariedade internacional, mas há evidência que se tratam de princípios de cunho meramente formal, pois, na prática, nunca atenderam o relacionamento entre desiguais no contexto externo."(7) Três são os pilares da supranacionalidade, sendo eles:
No processo de integração europeu encontra-se um caso concreto de supranacionalidade. Mas isso não ocorreu de uma hora para outra, mas sim começou a cerca de 50 anos atrás, com Tratado de Paris, que constituiu a Comunidade do Carvão e do Aço (CECA), inicialmente composta por seis Estados. Este tratado estabeleceu instituições independentes dos respectivos Estados membros que passaram a ser responsáveis pela gerência do carvão e do aço dos mesmos. Outro passo importante foi dado em 1957, com o Tratado de Roma, que criou a Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA ou EURATOM) e a Comunidade Econômica Européia (CEE). Assim, com o desenvolvimento das relações entre os Estados e com as semelhanças dos dirigentes destas três comunidades, em 1992, assinou-se o Tratado de Maastricht, que criou a União Européia. Um dos pontos de grande relevância e que com certeza contribuiu para o fortalecimento da Comunidade Européia é o fato de a mesma contar com diversos órgãos, todos com funções bem delimitadas, e, principalmente, com um Tribunal de Justiça, localizado em Luxemburgo, responsável pela interpretação do Direito Comunitário. Todavia, para se chegar a tal ponto, fora necessário uma mudança de visão, seja da população seja dos mandatários políticos, e, sobretudo, uma mudança na Constituição de cada Estado. A experiência européia, guardada as devidas proporções e diferenças culturais, pode ser utilizada como um marco referencial para eventuais soluções de conflitos entre os Estados-partes do Mercosul, notadamente devido a ausência de procedimentos específicos pelos Estados-partes, que garantam a eficácia das normas emanadas pelo bloco econômico nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, capazes de garantir o tão almejado equilíbrio institucional no bloco econômico. O Brasil, que tem o processo de democratização das instituições políticas e da sociedade como fato bastante recente, vê-se situado em uma posição delicada que é a de decidir sobre a preservação total de sua soberania, na sua feição interna, ou paulatinamente delegar uma parcela da mesma em prol do direito internacional, mais especificamente ao Mercosul. Como dissemos, o nosso país tem na democracia, e, por conseqüência, no Estado Democrático de Direito, uma figura relativamente nova (processo de democratização das instituições políticas e da sociedade), de maneira que a questão da delegação da soberania interna a terceiros ainda causa arrepios. 3.1 Supranacionalidade no Brasil A Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, não previu a possibilidade de submissão do Estado a decisões oriundas de órgão externo. Prescreve o parágrafo único do Artigo 4º que "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações." Defendem alguns que poderia ter sido aberto espaço desde então para a participação em organismos supranacionais. No entanto, o caminho trilhado pelo legislador constituinte foi em sentido contrário às tendências mundiais no que tange à supranacionalidade. Prevê a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", preservando assim a infastabilidade da jurisdição interna no tocante às decisões originárias de entes externos. Por sua vez, o artigo 60, §4º preceitua que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais." Considerando-se que o artigo 5º da Carta Magna trata dos direitos e garantias individuais, conclui-se que seria necessária uma Emenda à Constituição para que se inserisse no ordenamento jurídico o instituto da supranacionalidade, como ocorreu com a Argentina na Reforma Constitucional de 1994. Porém, já se verificou no Brasil a tentativa de inserção da supranacionalidade através do poder constituinte derivado, pela inclusão, em 1995, de dois parágrafos ao artigo 4º, o qual, não foi aprovado pelo Congresso Nacional, reacendendo a discussão interna acerca da matéria e deixando transparecer o preconceito institucionalizado no que se refere à sua adoção. Temos também no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a clara demonstração que nosso ordenamento interno trata de maneira "especial" os direitos humanos. O segundo parágrafo do artigo 5º mostra a importância dos tratados internacionais na matéria de direitos fundamentais. O terceiro parágrafo coloca o ordenamento jurídico internacional, sobre direitos fundamentais humanos, em igual posição hierárquica das normas constitucionais. E por ultimo, no quarto parágrafo, um principio de supranacionalidade, onde encontramos o submissão do Brasil ao Tribunal Internacional Penal, de caráter supranacional. Sendo estes dois últimos parágrafos provenientes da Emenda nº. 45 de 2004.
Conclui-se, portanto, que o Brasil não amadureceu suficientemente a idéia da efetivação do processo de integração, na medida em que se recusa a adotar a supranacionalidade, processo este tendente a possibilitar que as demais etapas do processo de integração sejam concluídas com sucesso, sem o qual dificilmente se alcançará o êxito buscado nas relações comunitárias que podem em muito beneficiar o Brasil e a efetivação dos Direitos Fundamentais prevista na nossa Constituição Federal de 1988. O mundo chegou à conclusão de que país algum é uma ilha. Os processos de
produção, industrialização, mundialização do capital, globalização e todos os
demais fenômenos sócio-econômicos fizeram com que os Estados compreendessem que os
limites geográficos dentro dos quais as atividades econômicas e culturais eram
realizadas deixaram de existir. O que se constata através de tais fatos, é que não apenas a economia se beneficia destes processos integracionistas. Na medida em que nações vizinhas compreendem que podem unir forças para trocarem valores, a estabilidade do Estado - Membro vizinho passa a ser prioridade de todos, o que acaba por conduzir estes mesmos Estados ao caminho da paz social entre os povos, tão almejada e que tanta falta fez em tempos passados. Assim teremos uma maior segurança de que nossos direitos fundamentais estarão protegidos. Segundo Noberto Bobbio; "Quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra a sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resistência. Mais tarde, nas Constituições que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado. Mas o que podem fazer os cidadãos de um Estado que não tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de proteção? Mais uma vez, só lhe resta aberto o caminho do chamado direito de resistência. Somente a extensão dessa proteção de alguns Estados para todos os Estados e, ao mesmo tempo, a proteção desses mesmos direitos num grau mais alto do que o Estado, ou seja, o degrau da comunidade internacional, total ou parcial, poderá tornar cada vez menos provável a alternativa entre opressão e resistência."(10) (Grifo Nosso) Finalmente é de vital importância a preservação e aplicação dos direitos fundamentais que podem muito bem se efetivar pelo instituto da supranacionalidade. Claro que esse processo de supranacionalidade deverá favorecer a todas as nações e não somente as nações mais ricas. Não deve prevalecer a lei do mais forte, mas sim a igualdade entre as nações para que a união produza a força criadora e preservadora dos direitos fundamentais. Segundo as palavras de Bobbio; "não permaneçamos espectadores passivos e para que não encorajemos, com nossa passividade, os que dizem "o mundo vai ser sempre como foi até hoje"; estes últimos - e torno a repetir Kant - "contribuem para fazer com que sua previsão se realiza", ou seja, para que o mundo permaneça assim como sempre foi. Que não triunfem os inertes".(11) ALMEIDA, E. A. P. de. A Supranacionalidade no Mercosul. In: PROENÇA, A. M.; BIOCCA, S. T. (Org.). La integración hacia el Siglo XXI. V Encontro Internacional de Direito da América do Sul. Pelotas: EDUCAT, 1996. BOBBIO, Noberto, A Era dos Direitos, p.31.Editora Campus, Rio de Janeiro. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 1996. pág 517. CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA. Disponível em http://www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Argentina/argen94.html. Consultado em 03/06/2002. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 29ª ed., DEFARGES P. M. A Mundialização O Fim das Fronteiras? Coleção: Economia e Política, sob a direção de CRUZ, A. O., Trad. NEVES M. A. Portugal: Instituto Piaget, 1993. KELSEN, H. Teoria Pura do Direito, 5ª ed. São Paulo:Martins Fontes, 1996. MARTINS, E. M. O. Defesa da Concorrência, MELLO, Celso D. de Abulquerque. Direito da Integração, p.22. MELO, A. C. Supranacionalidade e intergovernabilidade no MORAES, Alexandre de , Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 1997. REIS, M. M. Mercosul, União Européia e Constituição - A integração dos Estados e os Ordenamentos Jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ROUSSEAU, J. J. O Contrato Social, 1ª ed. brasileira, São Paulo: Martins Fontes,1989. SANTOS, A. C. V. Estado Nacional e Jurisdição Supranacional. Disponível em http://www.apamagis.com.br/revis_epm/rev-2/dicm_antoniocarlos.htm. Consultado em 04/10/2005. STELZER, Joana. Integração Euopéia: dimensão supranacional. Florianópolis 1998. Dissertação de Mestrado(UFSC). Enciclopédia Winkipedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos Daniel Christianini Nery. Encontrado no site ______________________________________________________ (1) MORAES, Alexandre de , Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 1997, página 39 (2) Fonte: Enciclopédia Winkipedia http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos (3) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 1996. pág 516 (4) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 1996. pág 517 (5) Site: http://www.revistaautor.com.br/artigos/2002/W14/DNN_14.shtml (6) Brasil, Constituição da Republica Federativa do, de 1988. (7) MELLO, Celso D. de Abulquerque. Direito da Integração, p.22. (8) STELZER, Joana. Integração Euopéia: dimensão supranacional. Florianópolis 1998. Dissertação de Mestrado(UFSC). (9) Brasil, Constituição da Republica Federativa do, de 1988. (10) BOBBIO, Noberto, A Era dos Direitos, p.31.Editora Campus, Rio de Janeiro. (11) BOBBIO, Noberto, A Era dos Direitos, p.140.Editora Campus, Rio de Janeiro
Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados. |
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